Página 75 da Jurisdicional - Primeiro Grau do Diário de Justiça do Estado de Alagoas (DJAL) de 11 de Abril de 2014

ADV: GABRIEL LUCIO SILVA (OAB 8343/AL) - Processo 000XXXX-90.2012.8.02.0058 - Interdição - Tutela e Curatela -REQUERENTE: Quitéria Correia dos Santos - REQUERIDA: Nôemia Correia da Silva - Autos nº 000XXXX-90.2012.8.02.0058 Ação: Interdição Requerente: Quitéria Correia dos Santos Requerido: Nôemia Correia da Silva SENTENÇA Ementa. Ação de interdição/ Curatela. Citação. Interrogatório. Perícia realizada na interditanda, confirma doença permanente. MP favorável ao pleito. Interdição decretada com nomeação da filha/interditante Quitéria Correia dos Santos como Curadora de sua mãe Noêmia Correia da Silva. Publicação no DOE, por três vezes, face a concessão da Justiça Gratuita. Extinção com resolução de mérito do art. 1768 do CC c/c art. 1177 c/c art. 269, inciso I , ambos do CPC. Vistos etc. Quitéria Correia dos Santos, requereu a interdição de sua mãe Noêmia Correia da Silva, ambos qualificados às fls. 02 a 07, através de Procurador devidamente constituído, alegando em suma, que sua mãe é portadora de patologia psiquiátrica, demência e mal de Alzheimer, cujo doença é codificada pelo CID 10 F00.9, mas que a mesma faz tratamento residencial, sem necessidade de internamento; que as despesas efetuadas pelo tratamento são da responsabilidade do (a) curatelado (a), uma vez que é aposentada do INSS; ocorre que não há cura para a referida doença e que a mesma não tem condições de continuar mantendo se ativa civilmente; faz referência à legislação aplicada à espécie e ao final pede a interdição e sua nomeação como curadora de sua mãe e os benefícios da justiça gratuita. Juntou os documentos de fls. 05 usque 16, inclusive procuração e relatórios médicos de fls. 09 e atestado médico de fls.10. Este Magistrado, em despacho na testa do Petitório, determinou a citação do interditanda/curatelanda e designou audiência, que realizou-se conforme fls.29, quando a interditanda foi interrogada e respondeu as perguntas formuladas pelo MM Juiz de então, parcialmente e os demais nada requereram e, o MM Juiz, determinou a realização de perícia na interditanda, sem impugnação do MP. O Laudo pericial, foi colacionado às fls. 35, quando foi diagnosticado (a) com doença de caráter permanente e incapaz para a vida civil etc. O MP nas fls. 37, após analisar os autos, opina pela procedência do pedido. É o relatório, no que interessa. Fundamento. Decido. Compulsando-se os autos, verifica-se que trata-se de pedido de Interdição/Curatela aforada pela filha da interditanda, de pessoa maior de idade, o que não possível, constando dos autos, laudo de avaliação psiquiátrica de fls.35/36, além de relatórios médicos anteriores, que contêm opiniões médicas favoráveis ao pedido, secundados pelo representante do MP. . A Curatela, somente atinge aos maiores incapazes para a vida civil, ex vi dos arts. 3º e segs, combinados com os artigos 1768 e segs, todos. do CC c/c art. 1177 do CPC, devendo ser promovida pelos pais ou responsáveis ou por qualquer outro parente, sendo que o mais próximo tem preferência sobre os outros, como é o caso dos autos. Da Legislação pertinente: CC e CPC, conforme segue: CC. “Art. 3º São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil: Vide arts. 115 a 120, 166, I, 198, I, 1.634, V e 1.781, CC. Vide arts. , e 405, § 1º, CPC. I - os menores de dezesseis anos; Vide arts. 228, I, 1.634, V, 1.690, 1.747, I, CC. Vide art. 60, Lei 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). II - os que, por enfermidade ou deficiência

mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos; Vide arts. 228, II e 1.767, I, CC. III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade. Vide arts. 22 e 1.767, II a V, CC. Vide art. 30, § 5º, Dec.-Lei 891/1938 (Aprova a Lei de Fiscalizacao de Entorpecentes). Vide Lei 6.368/1976 (Entorpecentes).” “- Dos Interditos Art. 1.767. Estão sujeitos a curatela: Vide arts. e , CC. Vide art. 446, CC/1916. Vide arts. 1.177 a 1.198, CPC. I - aqueles que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para os atos da vida civil; Vide art. 1.777, CC. Vide art. 405, § 1º, I e II, CPC. II - aqueles que, por outra causa duradoura, não puderem exprimir a sua vontade; Vide art. 1.185, CPC. III - os deficientes mentais, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos; Vide art. 1.777, CC. Vide art. 30, § 5º, Dec.-Lei 891/1938 (Aprova a Lei de Fiscalizacao de Entorpecentes). IV - os excepcionais sem completo desenvolvimento mental; Vide art. 1.777, CC. V - os pródigos. Vide art. 1.782, CC. Art. 1.768. A interdição deve ser promovida: Vide art. 447, CC/1916. Vide art. 1.177, CPC. I - pelos pais ou tutores; II - pelo cônjuge, ou por qualquer parente; Vide arts. 1.591 a 1.595 e 1.775, CC. III - pelo Ministério Público. Vide arts. 1.769 e 1.770, CC.” CPC. “Art. 405. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Vide arts. 409 e 414, § 1º, Código de Processo Civil. Vide artigos doutrinários trabalhistas. § 1º São incapazes: I - o interdito por demência; II - o que, acometido por enfermidade, ou debilidade mental, ao tempo em que ocorreram os fatos, não podia discerni-los; ou, ao tempo em que deve depor, não está habilitado a transmitir as percepções; III - o menor de 16 (dezesseis) anos; IV - o cego e o surdo, quando a ciência do fato depender dos sentidos que lhes faltam. Vide art. 228, CC/2002.” “Art. 1.177. A interdição pode ser promovida: Vide arts. 1.767 a 1.779 e 1.781 a 1.783, CC/2002. I - pelo pai, mãe ou tutor; Vide art. , I, Constituição Federal. II - pelo cônjuge ou algum parente próximo; III - pelo órgão do Ministério Público. Vide art. 81, Código de Processo Civil.” No caso dos autos, foram obedecidos os requisitos legais para a concessão da Curatela, o que faço e decreto a interdição da Sra. Noêmia correia da Silva, nomeando sua filha Quitéria Correia dos Santos, deixando de determinar a hipoteca legal, por ser a curadora filha da interditanda, devendo a mesma prestar compromisso, sob as penas da lei. Por outro lado, determino seja publicada, esta sentença, por tres vezes, no DOE, no prazo de vinte dias, porquanto concessionária da Justiça Gratuita. Isto posto e mais que dos autos consta, julgo extinto o processo, com julgamento de mérito, ex vi do art. 1768 do CC c/c art. 1177 e 269, I, ambos do CPC, pela procedência do pedido. Sem custas e honorários. Após o prazo recursa, certifique se e, se não houver recurso interposto, arquive se, com a devida baixa. Publique se. Registre se. Intime-se, Arapiraca,19 de março de 2014. Antonio Barros da Silva Lima Juiz de Direito

ADV: DIEGO GARCIA SOUZA (OAB 9563/AL) - Processo 000XXXX-28.2012.8.02.0058 - Interdição - Tutela e Curatela - INTERDITAN: Marciane Rosendo de Lima - INTERDITAN: José Rosendo da Silva - Sentença Genérica

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