Página 8172 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 1 de Julho de 2016

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

2º, 125, II, 126, 128, 165, 183, 267, IV, 420 a 439, 460, 462, 467, 471, I e II, 473, 474, 499, § 1º, 503, parágrafo único, 535, I e II do CPC/73, 31 da Lei nº 6.830/80, 192, § 1º, da Lei nº 11.101/05, 60, § 3º, I, 63, XIX, 73, 74, 80 a 702, 111, 114, 122, 123, 177 e 178 do Decreto-Lei nº 7.661/45, em extenso arrazoado, onde pugnou pelo conhecimento e provimento deste especial para reformar as decisões agravadas e o exame dos requerimentos formulados no agravo de instrumento, e, finalmente, impedindo a alienação dos bens da falida sem que observado fielmente o DL 7.661/1945, inclusive invalidando atos acaso realizados, autorizada a alienação somente quando a falência de SUL FABRIL SA atingir a fase de liquidação do ativo, fato que só poderá ocorrer após o regular encerramento da fase anterior, segundo as normas legais (DL 7.661/1945), como forma de restabelecer a vigência e preservar o império da lei federal, função precípua dessa Colenda Casa de Justiça, por ser medida de direito e inegável (e-STJ, fl. 3.292).

Contraminuta do Ministério Público do Estado de Santa Catarina às e-STJ, fls. 3.317/3.327.

O apelo nobre foi inadmitido pelos seguintes fundamentos; (1) o pedido de efeito suspensivo apenas pode ser formulado por meio de medida cautelar; (2) acerca das violações constitucionais apontadas, tal competência é adstrita ao STF, por meio do recurso extraordinário; (3) os arts.º,º,1255, II,1266,1288,1833,2677, IV,4200 a4399,4600,4622,4677,4711, I e II,4744,4999,§ 1ºº,5033,parágrafo únicoo,311 da Lei nº6.8300/80,1922,§ 1ºº, da Lei nº11.1011/05,600,§ 3ºº, I,633, XIX,733,744,800 a7022,1111,1144,1222,1233,1777 e1788 do Decreto-Lei nº7.6611/45 não se sujeitaram ao debate prévio nas instâncias ordinárias, atraindo a incidência da Súmula nº2111 do STJ, bem como as respectivas razões recursais se encontram dissociadas do contexto dos autos, que traz a incidência da Súmula nº2844 do STF; (4) não foi atacado o fundamento de que as questões tratadas nos recursos de agravo de instrumento anteriormente interpostos foram atingidos pela preclusão consumativa, atraindo, neste particular, a Súmula nº2833 do STF; (5) quanto à violação do art.4733 doCPCC, incide a Súmula nº 83 do STJ; e (6) a respeito das violações dos arts 16565 53535, I e II dCPCPC/73, não se verificaram no acórdão atacado omissão, obscuridade e contradição a serem sanadas.

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