Edital - 16/11/2017 do TJMA

Tribunal de Justiça

Varas Criminais

sexta Vara Criminal do Fórum Des.Sarney Costa

EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA COM PRAZO DE 90 (NOVENTA) DIAS

FAZ saber a todos que o presente Edital de Intimação com prazo de 90 (noventa) dias, virem ou dele conhecimento tiverem, que neste Juízo tramita o processo n.º 18085-22.2016.8.10.0001 (220032016), em que figura como acusado CAIO VINICIUS ARAÚJO COSTA, brasileiro, solteiro, RG n.º 040982172010-5 SSP/MA, natural de São Luís/MA, nascido em 24/04/1994, filho de Cláudio Silva Costa e Walquíria Roseane Luz Araújo. É o presente para INTIMAR o acusado citado, para tomar conhecimento da SENTENÇA CONDENATÓRIA a seguir transcrita: "[...] O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, através de seu representante legal, lastreado em Inquérito Policial ofertou denúncia contra CAIO VINÍCIUS ARAÚJO COSTA, brasileiro, natural de São Luís/MA, nascido em 24.04.1994, RG n.º 040982172010-52/SSPMA, filho de Cláudio Silva Costa e Walquiria Roseane Luz Araújo, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua Casemiro de Abreu, n.º 152, bairro Vila Passos e RAPHAEL YURI ARAÚJO PEREIRA,

brasileiro, solteiro, natural de São Luís/MA, nascido em 22.06.1991, RG n.º 032614982007-00/SSPMA, filho de Inaldo da Rocha Pereira e Ila Andréa Luz Araújo, residente e domiciliado nesta cidade, na Rua 07, Casa 28 â?"Vila Brasil, Bairro São Bernardo, incursando o primeiro nas penas do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70, do Código Penal e art. 244-B, do ECA e o segundo nas iras do art. 157, § 2º, I e II c/c art. 70, do Código Penal e art. 244-B, do ECA em relação a duas vítimas e art. 157, § 2º, I e II, do CPB em relação a uma vítima em concurso material e artigo 12, da Lei nº 10.826/2003. Consta da peça denunciatória que no dia 13.09.2016, por volta das 20h30min, no bairro Bequimão, os denunciados, na companhia de um adolescente infrator, em comunhão de esforços e vontade e mediante emprego de arma de fogo, subtraíram da residência do Sr. ROBERTO GONÇALVES SOARES diversos bens de valor que totalizaram um prejuízo de cerca de R$ 20.000,00. Na ocasião também foram vítimas de roubo SUELLEN SOARES GONÇALVES, DIEGO VINÍCIUS REGO VAZ e um mecânico que se encontrava presente no local. Auto de Exibição e Apreensão às fls. 22/23. Termo de Reconhecimento de Pessoa à fl. 24. Termo de Reconhecimento de Coisa à fl. 25. Auto de Entrega à fl. 35. Auto de Apreensão à fl. 37. Remessa à fl. 86. Decisão indeferindo pedido de Revogação de Prisão Preventiva de Raphael Yuri às fls. 142/144. Em decisão da lavra deste julgador, datada de 07.12.2016, foi decretada a Prisão Preventiva de Caio Vinícius e recebida a denúncia contra os acusados consoante se constata às fls. 152/155. Os réus foram citados pessoalmente (fls. 188/189 e 190/191) e apresentaram respostas à acusação por intermédio de advogados constituídos às fls. 213 e 218/220, respectivamente. Na fase instrutória foram ouvidas quatro vítimas e duas testemunhas de acusação, em seguida, o acusado Raphael Yuri foi qualificado e interrogado (fls. 287/293 e 339/341). O réu Caio Vinícius foi declarado ausente conforme Termo de Audiência de fl. 288. O MPE requereu diligências que foram cumpridas a contento. Em alegações finais, o Ministério Público requereu a condenação do réu Raphael Yuri Araújo Pereira nas penas dos artigos 157, § 2º, I e II c/c 70 do CPB, art. 12, da Lei nº 10.826/2003 e 244-B, do ECA, em relação às vítimas Roberto Soares, Diego Vaz e Suellen Soares e absolvição em relação à vítima José Dominice Castro, bem como a condenação de Caio Vinícius Araújo Costa nas iras do artigo 157, § 2º, I e II c/c art. 70, do Código Penal e artigo 244-B, do ECA (fls. 347/358); a defesa do réu Raphael Yuri Araújo Pereira, em alegações derradeiras pleiteou a improcedência da denúncia e em caso de condenação o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea (fls. 372/374); já a defesa do acusado Caio Vinícius Araújo Costa, em suas alegações finais postulou absolvição por inexistir prova de ter o réu concorrido para a infração penal ou insuficiência de provas e condenação do Estado em honorários pela atuação em favor do antecitado acusado (fls. 384/389). Eis o relatório. Decido. A materialidade dos delitos restou consubstanciada através do Auto de Exibição e Apreensão de fls. 22/23; Termo de Reconhecimento de Pessoa de fl. 24; Termo de Reconhecimento de Coisa de fl. 25; Auto de Entrega de fl. 35; Auto de Apreensão de fl. 37 e Remessa de fl. 86. A autoria revelou-se, entre outras provas carreadas aos autos, pelas declarações das vítimas, depoimentos das testemunhas de acusação e interrogatório do réu Rafael Yuri em Juízo conforme trechos selecionados abaixo. A vítima Roberto Soares contou que na noite do fato estava em casa com seus familiares e um mecânico que fazia um conserto em seu veículo quando o acusado Yuri entrou armado anunciando o assalto e perguntou quem estava em casa; que logo em seguida entrou outro assaltante e começaram a exigir joias e dinheiro; que começaram a pegar TV, micro computador, aparelho rastreador, rasparam as joias e celulares, inclusive de seus pais; que tentou localizar seu celular e descobriu que estava no Bairro Macaúba; que seu celular não foi devolvido; que seus bens e de seus familiares não foram recuperados; que seu prejuízo foi de aproximadamente R$ 20.000,00 (vinte mil reais); que reconheceu os acusados na delegacia, pois, não estavam de máscaras nem capacetes; que não houve violência física. A vítima Diego Vaz esclareceu que na noite do fato foi assaltado pelo trio e não recuperou seus pertences; que reconheceu o acusado aqui presente (na audiência) como o líder dos assaltantes; que o menor ainda o agrediu fisicamente; que lhe roubaram relógio, pulseira, cordão de ouro, celular e anel, estimados em R$ 12.000,00 (doze mil reais); que soube que esses mesmos assaltantes já vinham praticando assaltos nas redondezas; que não conseguiu visualizar a placa do veículo utilizado pelos assaltantes. A vítima Suellen Gonçalves declarou em síntese que na noite do fato estava no seu quarto se preparando para dormir quando pela porta entreaberta viu um movimento de pessoas na casa; que logo viu o acusado Yuri; que viu sua mãe dizendo leve o que vocês quiserem, mas não façam nada com ninguém; que pediu socorro no seu Facebook, pois ficou com medo de falar no celular e os assaltantes ouvirem; que deixou um dos celulares debaixo da cama e ao tentar fechar a porta do quarto o acusado Yuri viu e empurrou; que este mandou que se vestisse e saísse do quarto; que o acusado Caio ainda tentou entrar no quarto com a declarante seminua; que Yuri não deixou; que a declarante vestiu-se rapidamente e saiu do quarto; que nessa hora viu os outros assaltantes; que os assaltantes mexeram nas coisas da casa e levaram muitos pertences, inclusive, do mecânico que se encontrava em sua residência; que acredita que foi o Filipe que pegou o vizinho e assaltou; que viu duas armas e acredita que uma estava com o Rafael e a outra com o Filipe; que olhou os assaltantes na delegacia e os reconheceu, assim como aqui no Fórum também reconheceu o Yuri; que quem comandava a ação, o líder era Yuri; que seu celular foi encontrado com os acusados; que a ação foi filmada pelas câmeras externas de sua casa; que eram oito câmeras externas de sua casa filmando desde a chegada dos assaltantes. A vítima José Ribamar declarou que foi vítima de assalto; que dois indivíduos armados e um desarmado entraram em sua loja; que os que entraram armados levaram cordão, pulseira, relógios e celular seus, de um cliente e do proprietário do imóvel; que logo após o assalto fugiram e o declarante pegou seu carro e saiu em perseguição dos assaltantes; que acabou os perdendo de vista no trânsito; que na delegacia viu fotos de supostos assaltantes, mas ficou em dúvida; que durante o assalto não foi agredido pelos assaltantes; que nenhum dos objetos roubados foram recuperados; que não reconheceu o acusado Rafael presente na audiência como um dos indivíduos que lhe assaltou. A testemunha Luís Vanderlei contou que tomou conhecimento da ocorrência através do CIOPS; que pelas imagens apresentadas eram três indivíduos; que as vítimas mulheres reconheceram logo o Yuri; que este disse que tinha um menor; que Yuri já era suspeito de homicídio e assaltos em residências; que celulares foram encontrados com o Yuri; que depois que Yuri foi preso é que descobriram o endereço dele na Vila Brasil; que não chegou a pegar o Caio; que conhecia o Yuri através de fotos; que soube do homicídio que teria sido praticado por Yuri através de terceiros, pois não conhecia processo contra ele; que o conhece desde menor. A testemunha Filipe Barreto contou que tomou conhecimento da ocorrência via CIOPS; que seriam três assaltantes segundo a vítima; que pelas imagens apresentadas as vítimas reconheceram um dos autores do crime; que já tinha um suspeito que inclusive cumpria medidas cautelares devendo ficar em sua residência; que desconfiou que estava morando em outro local; que objetos foram encontrados na residência do suspeito; que o suspeito devia se recolher no período noturno; que com o suspeito foi encontrado um celular da vítima; não sabe como se chegou ao acusado Caio;

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