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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro FRANCISCO FALCÃO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1032943_ab8a5.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1032943 - RJ (2016/XXXXX-1) DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou admissão a recurso especial interposto por ALSTOM BRASIL ENERGIA E TRANSPORTE LTDA ("Alstom Brasil") e outra ("Alstom Hydro"), com fundamento no artigo 105, inciso III, letra a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. O recurso especial tem origem no agravo de instrumento interposto pelas recorrentes (ambas referidas como "Alstom"), contra decisão que rejeitou sua impugnação ao cumprimento de sentença para não reconhecer a ilegitimidade ativa dos exequentes, nem passiva do executado, nos autos da ação ordinária ajuizada pela MAFERSA S/A em face do Metrô Rio e Estado do Rio de Janeiro, na fase de execução da verba honorária fixada no título judicial. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em acórdão assim ementado (fl. 2.053): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Cumprimento de sentença. Impugnação. Legitimidade das partes. Rejeição mantida. Cumprimento de sentença para cobrança de honorários sucumbenciais. 1- Ilegitimidade das partes não comprovada, diante da sucessão da Mafersa pela Alstom e em face do crédito ser a favor da Companhia do Metropolitano do Rio de Janeiro. Se os atuais advogados desta Companhia estão reivindicando a dívida, compete ao Estado apurar essa legitimidade, diante da possibilidade da verba ser pública. 2- Recurso não provido. O valor atribuído à causa (fl. 799) é de R$ R$ 3.964.588,25 (três milhões, novecentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e oitenta e oito reais e vinte e cinco centavos). Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados (fls. 2.069-2.072). Interposto recurso especial (fls. 2077-2097), foram providos pela decisão (fls. 2360-2364) que anulou o acórdão proferido nos embargos de declaração e determinou novo julgamento do recurso. O acórdão nas fls. 2.370-2.375 deu provimento aos embargos de declaração para reconhecer a omissão relativa à legitimidade ativa para a execução. Nas razões do recurso especial, a Alstom alega ofensa aos arts. , 566, 267, inciso VI, 329, 475-M, § 3º, do CPC/73. Sustenta que o acórdão recorrido, ao reconhecer que os advogados exequentes não são credores dos honorários executados, deveria ter extinguido a execução. Alega, outrossim, que, uma vez acolhida a impugnação à execução, esta deveria ter sido extinta (fl. 2.389). Aponta também violação dos arts. 41 e 264 do CPC/73, dizendo não ter legitimidade passiva para figurar na execução, uma vez que não participou do processo de conhecimento nem teve oportunidade de se defender sobre a sucessão contratual admitida pelo juízo a quo para determinar a substituição processual. Em seguida, alega ofensa ao art. 250, caput e parágrafo único, do CPC/73. Afirma que não se pode aproveitar os atos processuais em favor do suposto legítimo credor, sob o argumento de prestígio ao princípio da economicidade, já que não se trata de erro de forma do processo, mas de ausência de uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade da parte (fls. 2.391-2.392). Aduz ainda que houve desrespeito à norma do art. 20 do CPC/73 e do art. 22 da Lei n. 8.906/94, pois, ao deixar de extinguir a execução promovida pelos advogados exequentes, o acórdão recorrido teria violado o direito dos patronos da Alstom, responsáveis por desenvolver a tese da ilegitimidade ativa, ao recebimento dos honorários de sucumbência (fls. 2.392-2.393). Adiante, alega violação ao art. 267, inciso IV, e § 3º do CPC/73, argumentando, em síntese, que, não tendo a Alstom sido intimada para pagar a verba honorária cobrada pelo Estado do Rio de Janeiro, não havia que se falar em preclusão quanto à discussão sobre a possibilidade de o Estado aderir à execução promovida pelos advogados. Em seguida, aponta ofensa aos arts. 475-J, § 1º do CPC e 5º, inciso LV, da CF, aduzindo que, uma vez ajuizada demanda específica contra a Alstom, não foi ela regularmente intimada, nem lhe foi dada a oportunidade de oferecer impugnação, em prejuízo ao seu direito à ampla defesa e ao contraditório (fl. 2.397). Após, alega violação dos arts. 23 e 24, § 1º, da Lei n. 8.906/94, e do art. 20, § 3º, do CPC/73. Sustenta que, tratando-se de processo independente do principal, com partes distintas e cada qual representada por seu próprio patrono, não teria o defensor de uma parte direitos sobre a verba honorária devida ao advogado da outra (fls. 2.396-2.397). Em seguida, alega também infração aos arts. 468, 42, § 3º, 568, II, 592 e 593 do CPC/73 e 5º, LV, da CF, argumentando, em suma, que não seria a Alstom parte legítima para responder pela dívida em execução, uma vez que não houve sucessão contratual no curso do processo de conhecimento, e a executada não teve oportunidade de se manifestar sobre essa sucessão (fls. 2.400-2.402). Aponta violação dos arts. e 267, VI, do CPC/73. Sustenta que, caso prospere o entendimento do acórdão recorrido, isto é, de que a Alstom seria a detentora dos direitos em discussão por força de uma sucessão contratual, a Mafersa seria parte ilegítima para ajuizamento desta ação, o que implicaria a nulidade do processo (fl. 2.403). Por fim, alega ofensa aos arts. 20, § 4º, e 475-J do CPC/73. No ponto, sustenta que, além de a dívida já se encontrar depositada judicialmente, não há decisão judicial transitada em julgado condenando a Alstom ao pagamento da sucumbência executada, devendo, pois, serem excluídos do montante devido os honorários de execução e a multa do artigo 475-J do CPC/73 (fl. 2.406). Foram apresentadas contrarrazões ao recurso especial (da Inepar às fls. 2.633-2.648 e do Estado às fls. 2.665-2.675) pela manutenção do acórdão recorrido. A decisão agravada tem fundamento na incidência das súmulas 279, 282 e 284 do STF, e súmulas 7 e 211 do STJ (fls. 2.683-2.686). O agravo apresenta argumentos que visam infirmar os fundamentos da decisão agravada. É o relatório. Decido. A decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior. Por isso, em relação ao cabimento, ao processamento e aos pressupostos de admissibilidade dos recursos, observam-se as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante impugnou os fundamentos da decisão agravada e estão atendidos os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. Assim, passo ao exame do recurso especial. A controvérsia tem origem na ação ordinária ajuizada pela MAFERSA e pela S.V. Engenharia em face do Metrô do Rio de Janeiro com o objetivo de receber parcelas de um contrato administrativo por eles pactuado, convertidas em cotas de privatização. As autoras daquele pleito entenderam que o valor, depois da conversão em cotas, era insuficiente. O Estado do Rio de Janeiro contestou, levantando preliminar de exceção de coisa julgada, ilegitimidade passiva e requerendo, no mérito, a improcedência do pedido. O juízo de primeiro grau acolheu a resposta estatal, negando razão a MAFERSA, registrando que toda a transação foi feita mediante troca de vantagens recíprocas, condenando a empresa em custas e honorários. O julgado foi confirmado pelo Tribunal de origem, observando o descabimento da alegação de coação, diante das circunstâncias reveladoras de mútuas concessões, bem como a quitação concedida de forma ampla e irrevogável. Já em fase de cumprimento de sentença, não tendo os exequentes sucesso nas diligências perante a parte sucumbente para receberem o determinado pela Corte estadual, os advogados do Metrô requereram, em nome próprio, a inclusão das sociedades INEPAR e ALSTOM que, segundo eles, também poderiam responder pelos créditos, em razão de sucessão empresarial. As empresas incluídas ofereceram suas impugnações, após serem intimadas para pagar os valores devidos pela sucumbência da sucedida. A impugnação da ALSTOM foi rejeitada sob o fundamento de que a sucessão das empresas era matéria preclusa, e pelo reconhecimento da legitimidade ativa dos advogados do Metro. Ora, note-se, diante do breve histórico dos caminhos processuais até aqui percorridos, que a questão fulcral, portanto, da qual derivam todas as demais, sem exceção, ou seja, todas as alegações de ofensa à normas infraconstitucionais apontadas, reside na conclusão sobre a legitimidade (ou ilegitimidade) das partes, tanto passiva, quanto ativa, passando, por exemplo, pelos complexos atos e fatos que perfizeram a situação da sucessão/cisão entre empresas, especificação de cláusulas contratuais, dentre outros vários aspectos fundamentais para o deslinde das controvérsias do caso. Diante desse contexto, pronunciou-se o tribunal a quo (fl. 2054-2055): Não vejo como acolher a tese de ilegitimidade passiva da empresa Alstom. 0 que está sendo discutido na demanda principal é a cobrança de honorários sucumbenciais (15% do valor atualizado da causa (R$86.623.086,67) a que foram condenadas as empresas Alstom e Inepar (sucessoras de Mafersa e SV Engenharia), tendo como credores o Estado do Rio de Janeiro (7,5%) e os advogados da Companhia Metropolitana do Rio de Janeiro ? em liquidação (7,5%). A demanda encontra-se em fase de cumprimento de sentença, havendo impugnação das devedoras Inepar ainda não julgada e da Alstom que foi rejeitada. O que está em exame neste recurso é a rejeição da impugnação oferecida pela Alstom, cujo mote é a ilegitimidade ativa e passiva ad causam. A empresa Alston efetuou o depósito judicial de R$3.964.588,25, referente ao débito cobrado e, como dito acima, impugnou a execução. Esta impugnação foi rejeitada, embora mantido o efeito suspensivo até o trânsito em julgado. E, ao rejeitar a impugnação, a douta magistrada manteve a Alstom no pólo passivo, entendendo que a referida empresa adquiriu a carteira de ativos e também de passivos da Mafersa, passando a figurar como sua sucessora e detendo plena legitimidade para figurar no pólo passivo da execução do título judicial. 0 argumento de que a Mafersa não poderia ter sido parte legitima para figurar no pólo ativo da ação de conhecimento é tema que desborda dos limites da execução, ressaltando que se porventura a lide fosse procedente a Alstom, por certo, seria beneficiada, já que sucedeu àquela nos direitos e deveres do contrato administrativo XXXXX, objeto da demanda ora em fase de cumprimento de sentença (cf. contrato de fls. XXXXX ? 50 volume). Quanto à ilegitimidade ativa há que se ter em conta que o credor da obrigação é o Metro e o Estado do Rio de Janeiro. Logo, injustificável a alegada ilegitimidade ativa pelo fato de a cobrança estar sendo feita por advogados do Metrô, que não atuaram no processo de conhecimento. Melhor seria que o Estado credor apurasse a real legitimidade destes advogados, uma vez que esse crédito pode ser público, considerando que o Metrô continua na esfera estatal, ora em regime de liquidação. E ainda (fl. 2071): Na espécie, a Alstom adquiriu a carteira de ativos e também de passivos da Mafersa, passando a figurar como sua sucessora e detendo plena legitimidade para figurar no pólo passivo da execução do título judicial, como demonstra a prova dos autos. A par disso, o argumento de que a Mafersa não poderia ter sido parte legitima para figurar no pólo ativo da ação de conhecimento é tema que desborda dos limites da execução, ressaltando que se porventura a lide fosse procedente a Alstom, por certo, seria beneficiada, já que sucedeu àquela nos direitos e deveres do contrato administrativo 1017/75, objeto da demanda ora em fase de cumprimento de sentença (cf. contrato de fls. 985/986 - 5º volume). E, ao suceder a Mafersa, foi intimada na forma do art. 475-J do CPC para pagar voluntariamente a obrigação. Não o fazendo, a incidência da multa decorre da lei, ressaltando que o depósito efetuado visou à impugnação ora examinada. Assim, para rever tal posição e interpretar os dispositivos legais indicados como violados, seria necessário o reexame desses mesmos elementos fático-probatórios, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial. Incide na hipótese a Súmula n. 7/STJ. Também consignou o tribunal de origem (fl. 1.374) acerca da preclusão referente ao questionamento da legitimidade ativa da execução: Sob essa perspectiva, diante do fenômeno da preclusão, as questões referentes à legitimidade ativa da execução se tornaram imutáveis no âmbito deste feito. Tal questão já foi, outrossim, objeto de análise deste relator, no agravo de instrumento nº XXXXX-05.2011.8.19.0000, interposto contra decisão que ordenou o restabelecimento imediato do Metrô no polo ativo e na qualidade de exequente e a conseqüente exclusão dos primeiros agravados, bem como determinou o prosseguimento da execução promovida pelo Estado do Rio de Janeiro, terceiro agravado. No referido recurso, inclusive, já havia sido assentado que "Sob essa perspectiva, diante do fenômeno da preclusão, as questões referentes à legitimidade ativa da execução se tomaram imutáveis no âmbito deste feito." Para chegar-se à conclusão diversa seria necessário, mais uma vez, o reexame fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Sobre o assunto, anote-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. EXECUÇÃO FISCAL. SUCESSÃO DE EMPRESAS. REVISÃO DAS PREMISSAS DO ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. 1. Verifica-se que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2. Hipótese em que a Corte local, com base no contexto fático-probatório dos autos, concluiu pela existência de sucessão empresarial a justificar a inclusão da empresa embargante no polo passivo da execução fiscal. 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido. ( REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/05/2017, DJe 20/06/2017) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, a, do RI/STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intime-se. Brasília, 11 de outubro de 2021. MINISTRO FRANCISCO FALCÃO Relator
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