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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-8

Superior Tribunal de Justiça
há 6 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1372984_4b3e4.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.372.984 - SP (2013/XXXXX-8) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI RECORRENTE : LUCAS FERNANDO BRAZ CARDOSO E OUTROS ADVOGADO : TARCÍSIO OLIVEIRA DA SILVA E OUTRO (S) - SP227200 RECORRIDO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO : ROGÉRIO ALTOBELLI ANTUNES E OUTRO (S) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL E DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de revisão de financiamento imobiliário. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema. 4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado quando suficiente para a manutenção de suas conclusões impede a apreciação do recurso especial. 5. O acórdão recorrido que adota a orientação firmada pela jurisprudência do STJ não merece reforma. 6. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao sistema SACRE, a abusividade das taxas de administração e de seguro habitacional, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por LUCAS FERNANDO BRAZ CARDOSO e OUTROS, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Recurso Especial interposto em: 18/06/2009. Concluso ao gabinete em: 25/08/2016. Ação: revisão de contrato de financiamento imobiliário. Sentença: julgou improcedente o pedido dos autores. Acórdão: manteve a decisão monocrática do relator que negou seguimento à apelação interposta pelos recorrentes, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 492): PROCESSUAL CIVIL. SFH. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, § 12. APLICABILIDADE. PEDIDO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO. 1. A utilização do agravo previsto no art. 557,§ 12, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que nao é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Precedentes do STJ. 2. Agravo legal desprovido. Recurso especial: fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional. Alegam, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. , LV, LIV, LIII, XXVIII, XXXVII, XXXV, , 22, I e 133 da Constituição Federal; Súmulas 121 do STF e 295 e 297 do STJ; 6º, c da Lei Complementar 4.380/64; Decreto Lei 2.164/84; 10, § 1º, do Decreto Lei 2.284/86; 4º do Decreto Lei 22.626/33; 9º, § 1º, do Decreto Lei 70/66; 8º do Decreto 63.182/68; 16, III, da Lei 8.880/94; 3º, § 2º, 6º, III, IV, V, 39, X, XI, 46, 47, 51, IV, X, XIII, e 53 da Lei 8.078/90; 25, § 1º, I e II, da ADCT; e 586 do CPC/73. Sustentam, em síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, porque não foi oportunizada a realização da perícia; b) a utilização do Sacre como sistema de amortização da dívida ocasiona anatocismo; c) o modo como incidem os juros ocasiona a sua capitalização; d) incide o Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes; e) houve inobservância do limite de juros; f) deve ser observada o reajuste da categoria profissional do mutuário na correção das prestações; g) não há previsão contratual ou legal para cobrança de taxa de comissão de concessão de crédito ou taxa administrativa; h) ilegalidade na cobrança da taxa de seguro, que constitui "venda casada"; e i) impossibilidade da execução extrajudicial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/73. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que quanto à alegação de cerceamento de defesa, os recorrentes não alegaram violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Da existência de fundamento não impugnado Os recorrentes não impugnaram os fundamentos utilizados pelo TRF 3ª Região, de que "a parte apelante alega que deve ser observada a categoria profissional do mutuário no reajuste das prestações. Convém esclarecer que o autor não pode inovar o seu pedido inicial na apelação. A sentença julgou totalmente improcedente o pedido inicial, conforme pleiteado na petição inicial (fls. 96/103) . Ocorre, portanto, a manifesta falta de interesse recursal do autor, razão pela qual não se conhece dessa alegação, à míngua de interesse"(e-STJ fl. 278) e"assentada a constitucionalidade do Decreto-lei n. 70/66 e à falta de demonstração de eventuais ilegalidades perpetradas no curso da execução extrajudicial, não há como obviar a satisfação do direito de crédito do agente financeiro" (e-STJ fl. 295), razão pela qual deve ser mantido o acórdão recorrido. Aplica-se, na hipótese, a Súmula 283/STF. - Da orientação consolidada na jurisprudência do STJ A jurisprudência do STJ, a respeito da matéria impugnada pelos recorrentes, firmou-se no sentido de que: (i) o CDC é aplicável aos contratos firmados no âmbito do SFH, desde que não vinculados ao FCVS e posteriores à entrada em vigor da Lei 8.078/90 ( AgRg no REsp XXXXX/MS, 3ª Turma, DJe de 12/08/2015 e AgRg no REsp XXXXX/RS, 4ª Turma, DJe de 21/10/2015). Na hipótese, "o contrato não prevê a cobertura pelo Fundo de Compensação das Variações Salariais"(e-STJ fls. 295 e 488/492). (ii) nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450/STJ); (iii) a aplicação da TR como fator de correção monetária no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, a partir da Lei 8.177/91, é permitida e, ainda que o contrato tenha sido firmado antes da Lei n. 8.177/91, também é cabível a aplicação da TR, desde que haja previsão contratual de correção monetária pela taxa básica de remuneração dos depósitos em poupança, sem nenhum outro índice específico ( REsp XXXXX/MG, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15.12.2009); (iv) o art. 6º, alínea e, da Lei nº 4.380/64, não estabelece limitação dos juros remuneratórios ( REsp XXXXX/PR, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 18/09/2009). Logo, o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência do STJ e não merece reforma. - Do reexame de fatos e da interpretação de cláusulas contratuais Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere i) à ocorrência de anatocismo pela utilização da Tabela SACRE, e ii) à validade das cobranças de taxas administrativas, de comissão e a título de seguro, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. Forte nessas razões, com fundamento no art. 932, III e IV, a, do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 05 de outubro de 2018. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/636352395

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