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25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-5

Superior Tribunal de Justiça
há 10 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_552460_a24d5.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 552.460 - SP (2014/XXXXX-5) RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES AGRAVANTE : IOCHPE MAXION S/A ADVOGADO : LEO KRAKOWIAK E OUTRO (S) AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEGALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO IOF POR MEIO DE DECRETO-LEI. MATÉRIA RESOLVIDA SOB A ÓTICA CONSTITUCIONAL. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO FIRMADO NO EXTERIOR. FATO GERADOR DA EXAÇÃO. ARTIGO 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado: "DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CÂMBIO. EMPRÉSTIMO EM MOEDA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA DO IOF. DECRETO-LEI Nº 1.071/94. PORTARIAS MF NºS 111 E 534, DE 1994. LEI Nº 8.894/94. LEGITIMIDADE. 1. Na hipótese dos autos, trata-se da exigibilidade do Imposto sobre Operações Financeiras - IOF, incidente sobre o ingresso de moeda estrangeira, decorrente de emissão de fixed rates notes, no mercado externo. 2. O imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários, comumente chamado de imposto sobre operações financeiras - IOF, integra a competência da União, que o utiliza como instrumento de gestão de várias políticas, principalmente as de crédito, câmbio e seguro, tendo função essencialmente extrafiscal, muito embora se preste, também, à função fiscal ou arrecadatória. 3. No caso em comento, o CTN, no seu artigo 63, inciso II, estabelece que o imposto tem como fato gerador, quanto às operações de câmbio, a sua efetivação pela entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. 4. Com supedâneo na norma contida no referido inciso, foi, posteriormente, editado o Decreto-Lei nº 1.783, de 18 de abril de 1980, que definiu as alíquotas no caso de operações de câmbio, definindo, ainda, os contribuintes do imposto como os tomadores de crédito, os segurados, os compradores de moeda estrangeira e os adquirentes de títulos e valores mobiliários. Após, veio a lume o Decreto-lei nº 1.844, de 30 de dezembro de 1980, que, dando nova redação ao Decreto-lei nº 1.783/80, majorou a alíquota do IOF incidente sobre operações de câmbio. 5. Verifica-se, pois, que as exações foram estabelecidas por meio de espécie normativa adequada, qual seja o decreto-lei, que é lei no sentido material e, via de conseqüência, poderia instituir tanto novas hipóteses de incidência quanto as alíquotas delas, não se vislumbrando aí violação da ordem constitucional então vigente, ou ofensa ao princípio da legalidade. 6. Legítima a exigência do IOF sobre a liquidação de contrato de câmbio de ingresso de moeda estrangeira no país, a título de empréstimo, conquanto a exação foi instituída pelo Decreto-lei nº 1.071, de 02 de março de 1994, veículo normativo hábil e reverente ao princípio da legalidade estrita da tributação. 7. Apelação a que se nega provimento." (fls. 296/297) Os embargos de declaração opostos foram rejeitados. A recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos: a) arts. , II, 37, 84, IV, 150, I, e 153, § 1º, da CF, 2º, 25, I, do ADCT, 67, 97, III, e 99 do CTN, e 18 da Lei 8.088/90, defendendo a afronta ao princípio da legalidade e desvio de finalidade, por ter o Executivo regulado matéria tributável; disposto; b) art. 63, II, 67, 97, III, e 99 do CTN e 18 da Lei 8.088/90, afirmando ser indevida a exigência do IOF; c) arts. 535, II, do CPC e 5º, XXXV, e LV, e 93, IX, da CF, em virtude da rejeição dos embargos de declaração. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 404/409. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial. É o relatório. Passo a decidir. Depreende-se dos autos a adequada impugnação dos fundamentos da decisão agravada pela parte agravante, de molde a permitir a análise do próprio recurso especial. Todavia, a irresignação não prospera. Nos termos do artigo 105, III, a, b e c, da Constituição Federal não se mostra possível a análise de dispositivo constitucional em recurso especial, porquanto não cabe a esta Corte Superior analisar a violação de matéria constitucional no âmbito deste recurso. A propósito, confira-se o seguinte precedente: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA REFORMAR A DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 544, § 4º, INCISO I. DO CPC. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. TESE DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. (...) 5. Na via do recurso especial, destinada à uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, é vedada a análise de possível violação a dispositivos da Constituição da Republica. 6. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/2/2013) De outra parte, quanto à suposta ilegalidade na fixação do tributo por meio de decreto-lei, registra-se que o voto condutor assentou que"as alíquotas do tributo foram estabelecidas por meio de espécie normativa adequada, qual seja o decreto-lei, que é lei no sentido material e, via de conseqüência, poderia instituir tanto novas hipóteses de incidência quanto as alíquotas delas, não se vislumbrando aí violação da ordem constitucional então vigente, ou ofensa ao princípio da legalidade" (fl. 293). Assim, como a questão foi resolvida sob o enfoque exclusivamente constitucional deverá ser apreciada por meio do recurso extraordinário admitido na origem, não sendo cabível a discussão na via eleita. Ademais, por oportuno, confiram-se os seguinte precedentes: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393/STJ. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ART. 97 DO CTN. REPETIÇÃO DE PRECEITO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. (...) 4. A interpretação do art. 97 do CTN, que reproduz norma encartada no art. 150, I, da Constituição Federal, implica apreciação de questão constitucional, inviável em recurso especial. Agravo regimental improvido." ( AgRg no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe de 14/04/2014) "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. GRADAÇÃO DE ALÍQUOTAS. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTROVÉRSIA RESOLVIDA COM AMPARO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. 1. Hipótese em que o Tribunal local entendeu que a atividade regulamentar outorgada pela Lei 10.666/2003, permitindo a gradação das alíquotas dentro do limites legais estipulados, à vista do desempenho da atividade econômica desenvolvida pela empresa, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção FAP, encontra-se em consonância com o princípio da equidade na participação do custeio, expresso no art. 194, parágrafo único, inciso V, da Carta Magna. (...) 4. A questão controvertida trata de matéria eminentemente constitucional, qual seja a constitucionalidade da majoração das alíquotas do FAP por via infralegal, bem como a discussão atinente ao cumprimento do princípio da legalidade tributária, prescrito como limitação ao poder de tributar pelo art. 150, I, da Constituição Federal e reproduzido pelo art. 97 do CTN. Assim, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, sob pena de violação da competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. (...) 6. Agravo Regimental não provido." ( AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe de 15/04/2014) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO. RECURSO ESPECIAL. ANÁLISE DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. ICMS. TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 97 DO CTN. ENFOQUE CONSTITUCIONAL DA MATÉRIA. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na CF/88, nem tampouco uniformizar a interpretação de matéria constitucional. 2. Agravo regimental não provido."( AgRg no AREsp XXXXX/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 18/02/2014) No mais, afasta-se a suposta a violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, pois o Poder Judiciário não está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e artigos de lei invocados pelas partes, bastando fazer uso de argumentação adequada para fundamentar a decisão, ainda que não espelhe qualquer das teses invocadas. Ressalta-se, ainda, que a decisão contrária aos interesses da parte recorrente não deve ser tomada como omissa, mormente por terem sido abordados todos os pontos necessários para a integral resolução da causa, estando o acórdão recorrido suficientemente fundamentado. Por fim, anota-se que esta Corte já se manifestou no sentido de que a liquidação de contrato de câmbio contratado no exterior constitui fato gerador do IOF, de acordo com o artigo 63, II, do CTN. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. CONTRATO DE CÂMBIO. EMPRÉSTIMO CONTRATADO NO EXTERIOR. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INVIÁVEL O REEXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. 1. O Tribunal a quo enfrentou e decidiu, com adequada fundamentação, as questões pertinentes ao julgamento. 2. Não está recurso restrito às razões apresentadas pelas partes, podendo o julgador invocar fundamento jurídico diverso. 3. O acórdão recorrido trata da constitucionalidade do artigo do Decreto-lei nº 1.783/80, que previu a incidência do IOF sobre o empréstimo de qualquer modalidade. Visão constitucional cujo exame foge da alçada do recurso especial. 4) A liquidação dos contratos de câmbio firmados no exterior, de acordo com o artigo 63, II, do CTN, sofrem a incidência do IOF (precedentes). 5. Recurso especial conhecido e desprovido. ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 18/03/2010, grifei) "TRIBUTÁRIO. IOF. CONTRATO DE CÂMBIO RELATIVO A EMPRÉSTIMOS CONTRATADOS NO EXTERIOR. INCIDÊNCIA. ART. 63, II, DO CTN. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI 8.894/94. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA DO ESPECIAL. 1. A teor do disposto no art. 63, II, do CTN, a liquidação de contrato de câmbio relativo a empréstimo contratado no exterior constitui fato gerador do IOF. 2. A via do recurso especial não é adequada para a apreciação de questões situadas no patamar da constitucionalidade. 3. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, não-provido."( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 21/03/2006, grifei)"PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LIQUIDAÇÃO DE CONTRATO DE CÂMBIO FIRMADO NO EXTERIOR. FATO GERADOR DE IOF. 1. Não cabe a esta Corte analisar alegação de violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpar-se da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. A liquidação de contrato de câmbio contratado no exterior constitui fato gerador do IOF, de acordo com o artigo 63, II, do CTN. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido."( AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 30/09/2010) À vista do exposto, com fundamento no art. 544, § 4º, II, b, do CPC, conheço do agravo para negar seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 05 de agosto de 2014. MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES Relator
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