29 de Maio de 2024
- 2º Grau
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Detalhes
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Julgamento
Relator
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Inteiro Teor
Poder Judiciário da União
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITÓRIOS
Órgão 3ª Turma Criminal
Processo N. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL XXXXX-89.2021.8.07.0000
AGRAVANTE (S) JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA
AGRAVADO (S) MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS
Relator Desembargador JESUINO RISSATO
Acórdão Nº 1332023
EMENTA
EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DE AGRAVO. CONDENAÇÃO POR CRIME HEDIONDO.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. CONDIÇÃO PESSOAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS SOBRE A
TOTALIDADE DAS EXECUÇÕES. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N.º 13.964/2019.
INVIABILIDADE. DECISÃO MANTIDA.
1. A reincidência, genérica ou específica, por ser uma condição pessoal do sentenciado, deve ser
considerada pelo conjunto das reprimendas em execução, e não sopesada isoladamente para cada pena.
2. Tratando-se de apenado reincidente específico, inviável acolher o pleito defensivo de aplicação da
fração de 40% (quarenta por cento) para o cálculo da progressão de regime da pena, visto que o artigo 112, da Lei de Execução Penal, prevê o percentual de 60% (sessenta por cento) da pena para a situação em que o sentenciado se encontra.
3. Agravo conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Brasília (DF), 15 de Abril de 2021
Desembargador JESUINO RISSATO
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de agravo em execução interposto pela Defesa de JOAO PAULO DE OLIVEIRA LIMA em face da decisão proferida pelo MM. Juiz da Vara de Execuções das Penais do Distrito
Federal, que indeferiu o pedido de aplicação retroativa do art. 112, inc. V, da Lei de Execucoes Penais, com nova redação determinada pela Lei n.º 13.964/2019, a fim de que fosse adotado o percentual de
40% (quarenta por cento) para a progressão de regime quanto à pena veiculada na execução n.º
Em suma, em suas razões recursais (ID XXXXX), a Defesa requer a aplicação da Lei n.º 13/964/19
em relação à pena do crime de homicídio qualificado tentado, que deu origem ao processo n.º
2016.04.1.003158-3, ao argumento de que o apenado não era reincidente específico quando do
cometimento do mencionado delito, razão pela qual pleiteia a incidência da fração de 2/5 (40%), no
tocante à progressão de regime.
Contrarrazões pelo conhecimento do recurso, mas pela manutenção do decisum (ID 22839233 – Pág. 129/135).
O juízo a quo manteve, na íntegra, a decisão recorrida, por seus próprios fundamentos (ID XXXXX -Pág. 238).
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do agravo (ID
23064795).
É o relatório.
VOTOS
O Senhor Desembargador JESUINO RISSATO - Relator
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
retroativamente a Lei n.º 13.964/2019, seja adotado o percentual de 40% (quarenta por cento) para o cálculo da progressão de regime da pena veiculada na execução n.º XXXXX-23.2018.8.07.0015.
Razão não lhe assiste, contudo.
Seguindo os ditames da Constituição Federal e do Código Penal, o juiz individualiza a conduta
criminosa praticada pelo agente, a fim de estabelecer a sanção necessária e suficiente para a
repreensão e reprovação do fato criminoso (art. 5º, inc. XLVI, da CF e art. 59, CP). No âmbito da
execução penal, a individualização da pena visa alcançar a harmônica reintegração social do
condenado (arts. 1º, 5º, 8º, 41, inc. XII, 92, parágrafo único, alínea b, da LEP).
Nesse contexto de individualização da reprimenda, se na data da prática do crime, o sentenciado era
primário, o juízo de reprovabilidade sobre a conduta é menor, e consequentemente se tornam mais
brandas as diretrizes da execução penal (arts. 84, § 3º, inc. III, 123, inc. II, da LEP).
Por seu turno, se o agente comete nova infração penal após já ter sido condenado definitivamente por crime anterior (art. 63, CP), a sua condição de reincidente torna-se decisiva no cálculo de sua pena,
que invariavelmente será maior, assim como ficarão enrijecidos os critérios para benefícios da
execução penal, dentre eles a progressão de regime prisional.
A reincidência pode ser classificada em genérica e específica, conforme o crime subsequente seja, ou não, da mesma espécie do anteriormente praticado. Essa distinção é relevante, porque a reincidência específica recebe tratamento jurídico mais severo.
Para exemplificar, cito o art. 44, § 3º, do Código Penal, que trata da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, onde se preceitua que “se o condenado for reincidente, o juiz
poderá aplicar a substituição, desde que, em face de condenação anterior, a medida seja socialmente recomendável e a reincidência não se tenha operado em virtude da prática do mesmo crime”.
Na mesma etiologia, o art. 83, inc. V, do Estatuto Repressivo exige, para o livramento condicional, o cumprimento de “mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for
reincidente específico em crimes dessa natureza”.
No que diz respeito ao sistema progressivo de execução da reprimenda corporal, a antiga redação do art. 112, caput, da Lei de Execução Penal trazia como requisito objetivo para a progressão de regime prisional, a obrigatoriedade de cumprimento, regra geral, de mais de 1/6 (um sexto) do total da sanção no regime anteriormente imposto.
No caso de crime hediondo ou equiparado, para fins de progressão de regime, o condenado primário deveria cumprir 2/5 (dois quintos) da pena total, enquanto o reincidente, 3/5 (três quintos) (art. 2º, §
2º, da Lei n.º 8.072/1990). A reincidência, portanto, era fator de diferenciação para o emprego da
fração mais grave de progressão (3/5 - três quintos) apenas para o delito hediondo ou equiparado, cujo dispositivo legal não criava distinção entre a reincidência genérica e específica.
No entanto, a Lei n.º 13.964/2019, intitulada “Pacote Anticrime”, expressamente revogou o
supramencionado art. 2º, § 2º, da Lei de Crimes Hediondos (art. 19, Lei n.º 13.964/2019), ao tempo
em que modificou, em parte, o art. 112 da Lei de Execucoes Penais, criando outras condicionantes
para a transferência para regime prisional menos rigoroso, in verbis:
Art. 112, LEP: A pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a
transferência para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso
tiver cumprido ao menos (Redação dada pela Lei n.º 13.964, de 2019):
cometido sem violência à pessoa ou grave ameaça;
II - 20% (vinte por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido
sem violência à pessoa ou grave ameaça;
III - 25% (vinte e cinco por cento) da pena, se o apenado for primário e o crime tiver sido
cometido com violência à pessoa ou grave ameaça;
IV - 30% (trinta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime cometido com
violência à pessoa ou grave ameaça;
V - 40% (quarenta por cento) da pena, se o apenado for condenado pela prática de
crime hediondo ou equiparado, se for primário.
VI - 50% (cinquenta por cento) da pena, se o apenado for:
a) condenado pela prática de crime hediondo ou equiparado, com resultado morte, se for
primário, vedado o livramento condicional;
b) condenado por exercer o comando, individual ou coletivo, de organização criminosa
estruturada para a prática de crime hediondo ou equiparado; ou
c) condenado pela prática do crime de constituição de milícia privada;
VII - 60% (sessenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente na prática de
crime hediondo ou equiparado;
VIII - 70% (setenta por cento) da pena, se o apenado for reincidente em crime hediondo
ou equiparado com resultado morte, vedado o livramento condicional.
§ 1º Em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa
conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas
que vedam a progressão.
§ 2º A decisão do juiz que determinar a progressão de regime será sempre motivada e
precedida de manifestação do Ministério Público e do defensor, procedimento que
também será adotado na concessão de livramento condicional, indulto e comutação de
penas, respeitados os prazos previstos nas normas vigentes (grifou-se).
Como se vê, a nova lei prevê uma gradação mais ampla de frações da pena a serem cumpridas para
possibilitar o abrandamento de regime (entre 16% a 70%), conforme a gravidade do crime condenado, com o emprego ou não de violência à pessoa, o caráter hediondo e o resultado morte, observando-se, ainda, como critérios de definição dos requisitos temporais, a primariedade e a reincidência.
Dentre os instrumentos disponíveis, a fração da progressão de regime das infrações comuns cometidas sem violência ou grave ameaça à pessoa, em caso de o condenado ser primário, foi convertida para
16% da pena, e para o apenado “reincidente em crime cometido sem violência à pessoa ou grave
ameaça”, em 20% da sanção (art. 112, incs. I e II, da LEP).
Na hipótese dos autos, cumpre esclarecer que na execução n.º XXXXX-23.2018.8.07.0015, referente à ação penal n.º 2016.04.1003158-3, o agravante foi condenado à pena de 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado tentado (art. 121, § 2º, inc. III c/c art. 14, caput, inc. II, do CP), praticado em 07/02/2016 e com
trânsito em julgado definitivo da condenação em 13/11/2018. No referido édito condenatório, o
agravante foi considerado reincidente em crime comum (ID XXXXX - Pág. 124/128).
Posteriormente, o agravante foi condenado definitivamente na ação penal n.º 2019.04.1.000610-5
(execução n.º XXXXX-92.2019.8.07.0004), com trânsito julgado definitivo em 14/12/2020, pelo
crime de homicídio qualificado consumado (art. 121, § 2º, incisos I e IV, do Código Penal), à pena de 18 (dezoito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, praticado em 28/12/2018. Quando da
prolação do édito condenatório, o agravante foi considerado reincidente.
Assim, a Defesa aviou pedido de aplicação retroativa da Lei n.º 13.964/19 à execução penal n.º
XXXXX-23.2018.8.07.0015, ao argumento que o apenado não era reincidente específico quando do
cometimento desse crime, razão pela qual deve incidir a fração de 2/5 (40%) para o calculo de
progressão de regime.
Segundo consignou a decisão atacada (ID XXXXX - Pág. 122):
[...] Em análise o pedido de aplicação retroativa da Lei 13.964 4/2019, que alterou o art.
112 da LEP para impor novas frações de progressão de regime.
O Ministério Público oficiou regularmente.
No caso dos autos, o sentenciado não era reincidente na prática de crime hediondo
quando cometeu o delito sobre o qual a Defesa requer a aplicação retroativa da
mencionada lei.
Posteriormente, no entanto, veio a cometer novo crime hediondo, tornando-se reincidente
específico em delitos dessa natureza.
Como se sabe, firmou-se, no STJ e no TJDFT, o entendimento pacífico de que a
reincidência irradia efeitos sobre toda a pena unificada, a fim de alcançar também os fatos
nos quais não houve, na condenação, o reconhecimento da mencionada agravante.
Assim, pelas mesmas razões, é necessário reconhecer que, uma vez que o sentenciado é
reincidente na prática de crime hediondo, essa circunstância deve ser estendida a todas as
condenações.
Logo, deve ser mantida a fração de 3/5 para progressão, que corresponde à previsão do
Pelo exposto, indefiro o pleito formulado [...].
A controvérsia do presente recurso, portanto, reside em definir se o juízo da execução pode ou não
estender os efeitos da reincidência específica, reconhecida ulteriormente em nova execução, sobre
todas as outras.
E, sob tal aspecto, não assiste razão ao agravante.
de cada condenação, de modo que, unificadas as sanções, a reincidência deve incidir sobre a
totalidade das penas, e não apenas a partir da condenação em que tal condição foi constatada.
Com efeito, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência é
circunstância pessoal, que deve ser reconhecida pelo Juiz das Execuções ainda quando não for proclamada na sentença condenatória. Confira-se:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA
REINCIDÊNCIA PELO JUÍZO SENTENCIANTE. PROCLAMAÇÃO PELO JUÍZO
DA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS.
1. A individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na
cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal
condenatória, pelo Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das
Execuções.
2. A intangibilidade da sentença penal condenatória transitada em julgado não retira do
Juízo das Execuções Penais o dever de adequar o cumprimento da sanção penal às
condições pessoais do réu.
3. 'Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da execução deve se ater ao teor do referido decisum, no tocante ao quantum de pena, ao regime inicial, bem
como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por
restritivas de direitos. Todavia, as condições pessoais do paciente, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de
benefícios (progressão de regime, livramento condicional etc)' (AgRg no REsp
1.642.746/ES, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA
TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017).
4. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, dar
provimento ao agravo regimental, para dar provimento ao recurso especial e, assim,
também cassar o acórdão recorrido e a decisão de primeiro grau, devendo o Juízo das
Execuções promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com
todos os consectários daí decorrentes.” (EREsp XXXXX/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 17/12/2019) (grifo nosso)
A jurisprudência desta Corte de Justiça segue no mesmo sentido:
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME.CONDENADO
POR CRIME EQUIPARADO A HEDIONDO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA.
CONDIÇÃO PESSOAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS SOBRE A TOTALIDADE DAS EXECUÇÕES. INDEFERIMENTO DA APLICAÇÃO RETROATIVA DO
PERCENTUAL DESTINADO A SENTENCIADOS PRIMÁRIOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. O juiz da execução penal não pode alterar a coisa julgada que se formou na sentença condenatória, mas é de sua competência decidir a matéria relativa à execução da pena fixada na sentença (art. 66 da LEP), de modo que deve analisar a natureza dos
crimes (comum, hediondo ou equiparado) e a condição pessoal do condenado
(primariedade ou reincidência, genérica ou específica), com o fim de adequar o
cumprimento da pena às exigências da lei. A reincidência, genérica ou específica, é
condição pessoal do condenado e, uma vez reconhecida em qualquer das
condenações constantes da conta de liquidação, estende-se à totalidade das penas
unificadas. A condenação posterior, com o reconhecimento da reincidência
específica, faz com que esta se irradie para as condenações anteriores, ainda que
nelas tenha sido considerada a primariedade ou a reincidência genérica.
Jurisprudência predominante no Superior Tribunal de Justiça e neste Tribunal de
Justiça. Corretos os fundamentos da decisão agravada, que indeferiu a aplicação
retroativa da Lei nº 13.964/2019, mantendo a fração de 3/5 (três quintos), conforme redação anterior do § 2º do artigo 2º da Lei nº 8.072/1990. Pelo crime equiparado a hediondo, pela lei nova, deve o sentenciado, ostentando a condição pessoal de
reincidente específico (condição adquirida posteriormente e que se irradia sobre
todas as penas em execução), cumprir 60% da pena . Já pela norma anterior à alteração legislativa, o sentenciado deve cumprir 3/5 (três quintos) da pena, o que equivale aos
mesmos 60%, previstos no atual art. 112, VII, da LEP, que, assim, não é mais benéfico.
Logo, a lei não deve retroagir na espécie. Agravo desprovido.
(Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000, Relator: MARIO MACHADO, 1ª Turma
Criminal, data de julgamento: 29/10/2020, publicado no PJe: 17/11/2020. Pág.: Sem
Página Cadastrada.). (Grifo nosso)
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL INTERPOSTO PELA DEFESA. PEDIDO DE
APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI Nº 13.964/2019 PARA QUE SE ADOTE O
PERCENTUAL DE 40% (QUARENTA POR CENTO) PARA O CÁLCULO DA
PROGRESSÃO DE REGIME. ALEGAÇÃO DE QUE O JUIZ DAS EXECUÇÕES
NÃO PODERIA TER RECONHECIDO A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM
CRIMES EQUIPARADOS A HEDIONDOS. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
NÃO ACOLHIMENTO. CONDIÇÃO PESSOAL. ENTENDIMENTO ADOTADO
PELA TERCEIRA SEÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça entende que a reincidência é
circunstância pessoal, que deve ser reconhecida pelo Juízo das Execuções ainda quando
não seja proclamada na sentença condenatória.
2. A jurisprudência dominante entende que, unificadas as sanções, a reincidência
deve incidir sobre a totalidade das penas, e não apenas a partir da condenação em
que tal condição foi constatada. Nesse cenário, comprovado nos autos que o
agravante foi condenado pela prática de dois crimes de tráfico de drogas, verifica-se o acerto da decisão recorrida ao reconhecer que o recorrente é reincidente específico em crime equiparado a hediondo, não havendo que se falar em violação à coisa
julgada.
3. Considerando que o recorrente é reincidente específico em crime equiparado a
hediondo, inviável acolher o pleito defensivo de aplicação da fração do percentual de
40% (quarenta por cento) para o cálculo da progressão de regime da pena veiculada em
uma das execuções, visto que o artigo 112 da Lei de Execução Penal prevê o percentual
de 60% (sessenta por cento) da pena para a situação em que o sentenciado se encontra.
(Acórdão XXXXX, XXXXX20208070000, Relator: ROBERVAL CASEMIRO
BELINATI, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 8/10/2020, publicado no PJe:
22/10/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (Grifo nosso)
Assim, ressalta-se que a reincidência, genérica ou específica, comunica-se em todas as execuções,
sendo condição pessoal do réu, que passa a ostentá-la após cometer o crime que atenda aos requisitos dos artigos 63 e 64, do Código Penal, devendo incidir sobre a totalidade das penas do condenado, a fim de cálculo para a progressão de regime, não havendo que se falar em violação à coisa julgada.
Feitas essas considerações, tendo em vista que o Juízo das Execuções deve reconhecer a reincidência para todas as execuções, mesmo nos casos em que a sentença condenatória não tenha aclamado tal
circunstância, fica claro o acerto da decisão recorrida ao reconhecer que o agravante é reincidente
específico em crime hediondo quanto à execução n.º XXXXX-23.2018.8.07.0015.
Inviável, assim, acolher o pleito defensivo de aplicação retroativa da Lei n.º 13.964/2019 quanto à
referida execução.
Com essas considerações, NEGO PROVIMENTO ao agravo.
É como voto.
O Senhor Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR - 1º Vogal
Com o relator
O Senhor Desembargador SEBASTIÃO COELHO - 2º Vogal
Com o relator
DECISÃO
CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME.