Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-6 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 9 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Lauro Laertes de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_13405566_c1986.rtf
Inteiro TeorTJ-PR_APL_13405566_0267e.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

DECISÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. EMENTA: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. SERVENTUÁRIO DO FORO JUDICIAL.

3. MANDADO DE SEGURANÇA.DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA 2ª Câmara Cível - TJPR 2 PARA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDOS DIVERSOS.TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA ( CPC, ART. 301, § 2º).INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA.
5. ALÍQUOTA FIXA (DECRETO-LEI Nº 406/1968, ART. , § 1º; CTM ART. 122).INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA PRÁTICA DE ATOS 2ª Câmara Cível - TJPR 3 EM SUBSTITUIÇÃO AO SERVENTUÁRIO (LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, ART. 121). ENTENDIMENTO REITERADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
6. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PREÇO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 406/1968 E ART. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003.7. BITRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA.ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ISSQN E IMPOSTO SOBRE A RENDA QUE NÃO GUARDAM IDENTIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DO PREÇO PELO SERVIÇO PRESTADO, SEM DEDUÇÕES.RECURSO DESPROVIDO."As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva.A imunidade recíproca é uma garantia ou 2ª Câmara Cível - TJPR 4 prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados." ( ADI 3089 - Relator Min. Carlos Britto - Relator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa - Tribunal Pleno - DJe 1º-8-2008).RELATÓRIO (TJPR - 2ª C.Cível - AC - 1340556-6 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 14.04.2015)

Acórdão

Apelação Cível nº 1.340.556-6, da Comarca da Região Metropolitana de Londrina ­ Foro Central de Londrina ­ 2ª Vara da Fazenda Pública Relator: Lauro Laertes de Oliveira Apelante: Wilson Ossamu Fujiwara Apelado: Município de Londrina TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. ISSQN. SERVIÇOS CARTORÁRIOS. SERVENTUÁRIO DO FORO JUDICIAL. 1. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEA- MENTO DA DEFESA. INEXISTÊNCIA. DEFINIÇÃO DE QUESTÃO DE DIREITO QUE COMPETE AO JUIZ DIRIMIR. 2. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A PARTICULAR. SEMELHANÇA COM ATIVIDADES PRESTADAS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES. IMUNIDADE CONSTITUCIONAL QUE NÃO ALBERGA PARTICULARES. 3. MANDADO DE SEGURANÇA. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. AÇÃO DECLARATÓRIA PARA ANULAÇÃO DE LANÇAMENTOS TRIBUTÁRIOS. PEDIDOS DIVERSOS. TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CONFIGURADA ( CPC, ART. 301, § 2º). INEXISTÊNCIA DE COISA JULGADA. 4. INCIDÊNCIA DE ISSQN SOBRE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CARTORÁRIOS. SERVENTIA JUDICIAL NÃO ESTATIZADA. DELEGAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO A PARTICULAR. IMUNIDADE CONSTITUCIO- NAL QUE NÃO ALBERGA PARTICULARES. JULGAMENTO DA ADI 3.089 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SEMELHANÇA COM ATIVIDADES PRESTADAS POR NOTÁRIOS E REGISTRADORES. AUXILIARES DA JUSTIÇA. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA CONFIGURADA. ENQUADRAMENTO LEGAL NO ITEM 21.01, DO ARTIGO 105, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DE LONDRINA. 5. ALÍQUOTA FIXA (DECRETO-LEI Nº 406/1968, ART. , § 1º; CTM ART. 122). INAPLICABILIDADE. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS COM AUSÊNCIA DE PESSOALIDADE. CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS PARA PRÁTICA DE ATOS 2ª Câmara Cível ­ TJPR 2 EM SUBSTITUIÇÃO AO SERVENTUÁRIO (LEI ESTADUAL Nº 14.277/2003, ART. 121). ENTENDIMENTO REITERADO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. BASE DE CÁLCULO DO ISS. PREÇO DO SERVIÇO. INCIDÊNCIA DE ALÍQUOTA DO ART. 9º DO DECRETO Nº 406/1968 E ART. DA LEI COMPLEMENTAR Nº 116/2003. 7. BITRIBUTAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ELEMENTOS CONSTITUTIVOS DO ISSQN E IMPOSTO SOBRE A RENDA QUE NÃO GUARDAM IDENTIDADE. BASE DE CÁLCULO DO ISSQN DO PREÇO PELO SERVIÇO PRESTADO, SEM DEDUÇÕES. RECURSO DESPROVIDO. "As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou 2ª Câmara Cível ­ TJPR 3 prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados." ( ADI 3089 ­ Relator Min. Carlos Britto - Relator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa - Tribunal Pleno - DJe 1º-8-2008). RELATÓRIO Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 1.340.556-6, da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba ­ Foro Central de Londrina, em que figuram como apelante Wilson Ossamu Fujiwara e apelado o Município de Londrina. 1. Trata-se de ação declaratória de nulidade de lançamentos tributários, cujos pedidos foram afinal julgados improcedentes, ante o reconhecimento da legalidade da cobrança de ISSQN pela alíquota variável, bem como da base de cálculo adotada pelo Município. Ademais, condenou-se o apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais). 2ª Câmara Cível ­ TJPR 4 2. O apelante aduz, em síntese, que: a) é escrivão da 3ª Vara Cível de Londrina e, portanto, atua no foro judicial como auxiliar permanente dos serviços judiciários; b) o Município de Londrina, contudo, equiparou-o à condição de titular de atividade notarial e registral do foro extrajudicial e promoveu diversos lançamentos tributários; c) requereu a produção de prova pericial contábil a fim de demonstrar a existência de bis in idem, uma vez que a base de cálculo do imposto de renda é a mesma do ISSQN cobrado, bem como a natureza especial de seus serviços em relação a dos serventuários do foro extrajudicial; d) o Magistrado, contudo, indeferiu o pedido do autor e julgou o feito de modo antecipado; e) a demanda baseia-se em causa de pedir complexa e não foi oportunizada a produção de provas e a possibilidade de demonstração do trabalho pessoal desempenhado pelo autor como escrivão da 3ª Vara Cível de Londrina; f) impõe-se a anulação da sentença, com o retorno dos autos à primeira instância e produção da prova para demonstrar a natureza pessoal dos trabalhos desempenhados, ante o cerceamento de defesa ( CPC, arts. 130, 330, I, e 333, I; CF, art. , LV); g) ao contrário do asseverado pelo Magistrado em sentença, não há coisa julgada a respeito da incidência de ISSQN sobre as atividades desenvolvidas pelo autor; h) nos autos de mandado de segurança nº 92/2004, que tramitaram perante o Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, a pretensão veiculada foi diversa, além 2ª Câmara Cível ­ TJPR 5 de que as questões decididas incidentalmente, ainda que relevantes, não fazem coisa julgada material ( CPC, art. 469); i) a natureza pessoal dos serviços prestados pelo autor impõe a cobrança e recolhimento do ISSQN por alíquota fixa (Lei Municipal nº 7.303/1997, art. 109); j) o Código Municipal de Londrina autoriza, nos termos do seu artigo 122, § 1º, que também se enquadra como trabalho pessoal aquele feito com o auxílio ou colaboração de pessoas nas tarefas de apoio; k) o escrivão de justiça desempenha inequívoco trabalho pessoal, com uso das prerrogativas no artigo 141 do CPC e algumas dessas competências não comportam delegação, por isso o auxílio de terceiros na prática de suas atribuições não retira o caráter pessoal do serviço; l) ademais, o trabalho do escrivão não tem natureza empresarial, há diversos atos que são exclusivos do titular da serventia, todos os atos passam pelo seu crivo, o escrivão tem responsabilidade pessoal e a serventia não possui personalidade jurídica; m) a serventia do foro judicial não pode ser equiparada aquelas do foro extrajudicial, porque os serviços nem sempre são prestados pelo titular ou seus prepostos, tendo em vista a existência de servidores públicos concursados; n) ainda que não se entenda pela cobrança do ISSQN por alíquota fixa, o imposto não pode ser calculado sobre a renda da serventia, pois se trata da base imponível para o cômputo do imposto de renda, pelo que ocorre a bitributação, vedada pelo ordenamento ( CF, art. 150, VI); o) mesmo que não haja sobreposição da base imponível entre 2ª Câmara Cível ­ TJPR 6 ISSQN e IR, a cobrança do tributo municipal deve ser regulamentada para excluir as despesas escriturais, lançadas no livro caixa; p) se a alíquota do imposto não pode ser repassada aos usuários e os escrivães são obrigados a seguir a tabela de emolumentos, a tributação incide diretamente sobre a percepção das taxas judiciárias; q) a sentença não analisou a alegação de nulidade da autuação fiscal. Afinal, requer a cassação da sentença diante do cerceamento de defesa para que seja oportunizada a prova pleiteada. Subsidiariamente, a procedência dos pedidos formulados na inicial para anular os lançamentos fiscais diante da impossibilidade da tributação de ISS quanto aos serviços prestados pelo escrivão do foro judicial, bem como a inexigibilidade dos créditos tributários cobrados por força do enquadramento de sua atividade no item "21.01", do artigo 105 do Código Tributário Municipal. Também subsidiariamente, a declaração do direito do apelante à alíquota fixa (DL 406/68, art. , § 1º) e, ainda, em caso de rejeição de todos os pedidos anteriores, o direito à exclusão da base de cálculo do imposto de renda. 3. Recurso respondido (mov. 64.1). VOTO E SEUS FUNDAMENTOS 4. A controvérsia cinge-se à nulidade da sentença por cerceamento de defesa, à existência de coisa 2ª Câmara Cível ­ TJPR 7 julgada, ao fato gerador do ISSQN sobre a atividade de serviços cartoriais do foro judicial, ao recolhimento do tributo pela alíquota fixa, bem como à base de cálculo. 5. Em primeiro lugar, aduz o apelante a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Afirma que a produção da prova de natureza pericial contábil objetivava demonstrar a existência de bis in idem da base de cálculo do ISSQN em relação ao imposto de renda. Ademais, que a prova também tinha o escopo de demonstrar a natureza, bem como a pessoalidade do serviço desempenhado. 6. A alegação do apelante não merece, contudo, acolhida. 7. De início, importante ressaltar que, instado a especificar eventuais provas a serem produzidas, o apelante requereu prova pericial contábil "para fins de delimitação da base de cálculo do ISSQN, de modo a caracterizar a incidência do `bis in idem', tendo em vista tratar- se da mesma base de cálculo do imposto de renda" (mov. 44.1). 8. No presente recurso o apelante, como dito, afirma que a prova pericial tem por objetivo demonstrar tanto a existência do bis in idem, quanto a natureza das 2ª Câmara Cível ­ TJPR 8 atividades prestadas. Nítida a inovação recursal nesse último ponto. 9. Em prosseguimento, nos termos do artigo 130 do CPC, ao Juiz compete determinar as provas necessárias à instrução do processo, tal como apreciá-las segundo seu livre convencimento motivado ( CPC, art. 131). Veja-se que, ao proferir a sentença de improcedência, o juízo singular afirmou o seu convencimento acerca do julgamento antecipado do feito, ao asseverar que "o ponto de esclarecimento pretendido (...), não clama pela produção de perícia (...), eis que, questão relativa à base de cálculo é matéria de direito e a questão pode ser dirimida à luz da legislação vigente, sendo prescindível, salvo melhor juízo, qualquer atuação técnico-contábil para tanto" (mov. 48.1). 10. De fato, a prova acerca da existência de bis in idem não poderia ser obtida a partir da produção de laudo técnico contábil, porque aferir a existência de bitributação é tema que compete ao profissional do direito. Não se trata de prova de fato, mas definição de questão de direito, portanto, é o juiz, com embasamento na lei respectiva, que deverá dirimi-la. 11. Outrossim, vale notar que os pedidos do apelante foram julgados improcedentes não pela ausência de 2ª Câmara Cível ­ TJPR 9 provas e sim pelo enquadramento legal feito pelo juiz a partir de convencimento suficiente extraído dos autos. 12. Não se fala, portanto, em cerceamento de defesa. 13. Rejeita-se a preliminar em epígrafe. 14. Em segundo lugar, o Magistrado de primeiro grau asseverou em sentença a existência de coisa julgada em relação ao apelante quanto à incidência de ISSQN sobre as suas atividades. Justificou a fundamentação no julgamento proferido nos autos de mandado de segurança nº 92/2004, que tramitaram perante a 8ª Vara Cível de Londrina, no qual era impetrante o autor e diversos outros escrivães cíveis da Comarca. Por sua vez, o apelante afirma a inexistência de coisa julgada, sob o argumento de que razões de decidir, mesmo relevantes, não fazem coisa julgada material. 15. Pois bem. Conforme cópia dos autos de nº 92/2004, que acompanharam a contestação, o mandado de segurança teve por objeto a contestação da Lei Municipal nº 9.310/2003, que incluiu como fato gerador do ISSQN, no Código Tributário do Município de Londrina, o serviço de registros públicos, cartorários e notariais. Na ação, fundamentou-se a inconstitucionalidade da norma, uma vez que a Constituição 2ª Câmara Cível ­ TJPR 10 Federal veda a instituição de impostos sobre serviços públicos por conta da imunidade recíproca e os cartorários, auxiliares na administração e prestação da tutela jurisdicional, prestam serviço público. 16. A segurança foi concedida e confirmada a sentença por este Tribunal nos autos de apelação cível e reexame necessário nº 281265-3. Posteriormente, contudo, em sede de recurso extraordinário, o Supremo Tribunal Federal, nos autos nº 601942, com relatoria do Ministro Eros Grau, reformou o acórdão então proferido, com fundamento no julgamento da ADI nº 3.089, por tratar-se "no caso, de atividade estatal delegada, tal como a exploração de serviços públicos essenciais, mas que, enquanto exercida em caráter privado, seria serviço sobre o qual incidiria o ISS". Isto é, entendeu-se que a lei municipal era constitucional em decorrência da declaração de constitucionalidade do item 21 da lista anexa de serviços da Lei Complementar nº 116/2003, e, portanto, correta a incidência de ISSQN ante a prestação de serviços praticada pelos impetrantes. 17. Nos presentes autos de ação ordinária, pretende o autor demonstrar que as suas atividades não se equiparam aos dos agentes delegados do foro extrajudicial, porque presta auxílio ao exercício da tutela jurisdicional e que não incidiria, assim, ISSQN no seu caso. 2ª Câmara Cível ­ TJPR 11 18. Como se infere, o pedido do mandado de segurança era de declaração de inconstitucionalidade da norma municipal e a causa de pedir a existência de imunidade recíproca entre os entes da federação na instituição de impostos. Na presente demanda ordinária o pedido é de não incidência da norma por inexistência de fato gerador ante a imunidade recíproca. 19. Por mais que o fundamento jurídico seja o mesmo (imunidade recíproca), o pedido é diferente. O nosso sistema processual adota a teoria da tríplice identidade para definição da existência de coisa julgada. Vale dizer, para que se reconheça a sua existência são necessárias a identidade de parte, causa de pedir e pedido. No caso dos autos, como visto, o objeto é diverso ( CPC, art. 301, § 2º). Ademais, a sentença faz coisa julgada nos limites do pedido ( CPC, art. 468). 20. Não se fala, portanto, em coisa julgada acerca da incidência de ISSQN, com fundamento no item 21 da lista anexa, sobre as atividades exercidas pelo apelante. 21. Em terceiro lugar, o recurso de apelação devolve ao Tribunal o exame de todas as questões impugnadas (tantum devolutum quantum appellatum). E, ainda, 2ª Câmara Cível ­ TJPR 12 nos termos do artigo 515, § 1º, do Código de Processo Civil, "serão, porém, objeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que a sentença não as tenha julgado por inteiro". 22. Cumpre, então, analisar se as atividades de escrivão de serventia judicial enquadram-se na lista anexa de serviços do Código Tributário de Londrina. 23. Em quarto lugar, indispensável ressaltar que, por meio da ADI nº 3.089, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a incidência de ISSQN sobre as atividades de registros públicos, cartorários e notariais é constitucional. Quanto a isso não há controvérsia. Ademais, nos termos da fundamentação do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, afastou-se o argumento de que tais serviços estariam acobertados pela imunidade recíproca dos entes federativos ­ a alegada inconstitucionalidade adviria daí ­, uma vez que esses profissionais são particulares que desenvolvem serviços públicos em regime de delegação e com intuito lucrativo. Confira-se: "Ação direta de inconstitucionalidade. Constitucional. Tributário. Itens 21 e 21.1. Da lista anexa à lei complementar 116/2003. Incidência do imposto sobre serviços de qualquer natureza - ISSQN sobre serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 2ª Câmara Cível ­ TJPR 13 Constitucionalidade. Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada contra os itens 21 e 21.1 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, que permitem a tributação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN. Alegada violação dos arts. 145, II, 156, III, e 236, caput, da Constituição, porquanto a matriz constitucional do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza permitiria a incidência do tributo tão-somente sobre a prestação de serviços de índole privada. Ademais, a tributação da prestação dos serviços notariais também ofenderia o art. 150, VI, a e §§ 2º e 3º da Constituição, na medida em que tais serviços públicos são imunes à tributação recíproca pelos entes federados. As pessoas que exercem atividade notarial não são imunes à tributação, porquanto a circunstância de desenvolverem os respectivos serviços com intuito lucrativo invoca a exceção prevista no art. 150, § 3º da Constituição. O recebimento de remuneração pela prestação dos serviços confirma, ainda, capacidade contributiva. A imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. Não há diferenciação que justifique a tributação dos serviços 2ª Câmara Cível ­ TJPR 14 públicos concedidos e a não-tributação das atividades delegadas. Ação Direta de Inconstitucionalidade conhecida, mas julgada improcedente. ( ADI 3089 ­ Relator Min. Carlos Britto - Relator p/ Acórdão Min. Joaquim Barbosa - Tribunal Pleno - DJe 1º-8-2008). Destaquei. 24. Do voto do Ministro Relator, extrai-se que apenas serviços públicos prestados diretamente pelo Estado e que não estejam inseridos nas regras de exceção estão albergados pela imunidade. 25. No presente recurso, defende o apelante que, por atuar no foro judicial como auxiliar permanente dos serviços judiciários, nos termos do artigo 141 do CPC, não pode ser equiparado aos titulares de cartórios de notas e registros do foro extrajudicial, tal como feito pelo Município de Londrina, para enquadramento na hipótese de incidência do ISSQN. Afirma que o Código Tributário Municipal proíbe o emprego de analogia, bem como a instituição de impostos sobre os serviços da União, Estados e outros Municípios, pelo que o crédito tributário cobrado em relação ao apelante é inexigível. 26. Conforme já ressaltado, nos autos de mandado de segurança nº 92/2004 a Lei Municipal que alterou o Código Tributário Municipal para prever a incidência do ISS 2ª Câmara Cível ­ TJPR 15 sobre as atividades cartorárias, notariais e de registros públicos foi declarada constitucional. Ao legislar a respeito, o Município agiu de conformidade com os preceitos constitucionais e legais (LC nº 116/2003), o que não comporta mais discussão. 27. Pois bem. Nos termos do artigo 118, da Lei Estadual nº 14.277/2003 (Código de Organização e Divisão Judiciárias ­ CODJ), os agentes delegados do foro extrajudicial também são auxiliares da Justiça, tal qual os serventuários da justiça do foro judicial, embora estes prestem suas atividades em apoio direito ao exercício da jurisdição. 28. Vale dizer, embora com atribuições diversas, um perante o foro extrajudicial e outro perante o foro judicial, titulares de ofícios da justiça e titulares da atividade notarial e de registro são igualmente auxiliares da justiça, nos termos da legislação competente. 29. E pelo fato de os então chamados escrivães, os titulares de ofícios da justiça, exercerem as suas atividades em regime de delegação pública e, portanto, serem particulares prestadores de serviço público pelo qual auferem lucro, submetem-se à incidência de ISSQN, nos mesmo moldes dos notários e registradores. 2ª Câmara Cível ­ TJPR 16 30. Nas palavras do Ministro Joaquim Barbosa, extraídas do voto proferido na ADI 3.089,:"(...) a imunidade recíproca é uma garantia ou prerrogativa imediata de entidades políticas federativas, e não de particulares que executem, com inequívoco intuito lucrativo, serviços públicos mediante concessão ou delegação, devidamente remunerados. (...) prestação de fazer onerosa, executada por particular com interesse econômico próprio. Trata-se, portanto, de serviço de qualquer natureza, não compreendido no âmbito do Imposto sobre Serviços de Comunicações e Transportes Intermunicipais (ICMS)."31. Nesse sentido já decidiu este Tribunal de Justiça, confira-se:"Tributário. Agravo de instrumento. Ação ordinária. ISS. Serventia judicial. Tutela antecipada. 273, CPC. Inexistência de prova inequívoca da verossimilhança de suas alegações. Similitudes entre as atividades dos notários e as dos escrivães do foro judicial. Aplicabilidade do entendimento adotado na ADI 3089, STF. Recurso desprovido."Colhe-se do corpo do acórdão: 2ª Câmara Cível ­ TJPR 17"De fato, as atividades supracitadas não são juridicamente idênticas, todavia, as características em comum, econômicas e jurídicas, prima facie, justificam a tributação dos serviços praticados pelos escrivães judiciais das Varas não estatizadas. De forma semelhante, a função estatal exercida pelos escrivães judiciais, a despeito de possivelmente não se enquadrar no conceito técnico-administrativo de serviço público, parece, a princípio, caracterizar-se como obrigação de fazer e, portanto, como serviço que, apesar de ser típica função de Estado, é prestada por particulares, mediante contraprestações pecuniárias revertidas em favor desses mesmos particulares. Em outras palavras, as serventias judiciais não são remuneradas pelos cofres públicos, mas sim pelo pagamento dos serviços prestados aos particulares, por meio das custas processuais, sendo que esses serviços são delegados pelo Estado para os escrivães judiciais. Assim, as serventias de justiça pertencentes aos Cartórios Judiciais não oficializados exercem atividade por delegação (TJPR, MS XXXXX-6, O.E., Rel.ª Des.ª Rosana Amara Girardi Fachin, J. 19/08/2011, DJe. 30/08/2011, Unânime; MS XXXXX-6, O.E., Rel.ª Des.ª Maria José de Toledo Marcondes Teixeira, J. 15/04/2011, DJe. 16/05/2011, Unânime). (...). 2ª Câmara Cível ­ TJPR 18 Considerando as similitudes em suas características econômicas e jurídicas, entendo ser possível aplicar o mesmo entendimento dos votos proferidos pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADI 3089, os quais demonstram a tendência do STF em admitir a tributação tanto dos atos praticados por notários e registradores quanto daqueles praticados pelos escrivães judiciais das Varas não estatizadas. Sobre o tema, a Douta Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se, em parecer (fls. 166-172), pela possibilidade de aplicar o entendimento explanado no ADI 3089, vejam-se: "[...] o raciocínio desenvolvido no julgamento da ADI 3089 pelo STF, em que se decidiu que a atividade dos notários, registradores e tabeliães é passível de tributação pelo ISS, evidencia a grande probabilidade de o entendimento se estendido aos serviços desenvolvidos pelas Serventias Judiciais. Assim como os Notários, Registradores e Tabeliães, há manifestação de capacidade contributiva, à vista da remuneração que recebem pelos serviços executados, e que não se confundem com as taxas judiciais recolhidas com o propósito de alimentação dos cofres públicos. É sabido que, no Estado do Paraná, as Serventias Judiciais se encontram em processo de estatização, pelo que operam, ainda, em caráter privado, com alto vulto de recursos arrecadados. Algumas, como noticiado pela imprensa, chegam a faturar a cifra de 2ª Câmara Cível ­ TJPR 19 milhões por ano, sendo incontroverso que a destinação de tais recursos não são os cofres públicos, ainda que operem de forma subordinada ao Tribunal de Justiça." (fl. 170). Desse modo, diversas passagens do voto proferido pelo Excelentíssimo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento da ADI 3089, do STF se prestariam a fundamentar a incidência de ISS tanto sobre a atividade dos notários e registradores quanto dos escrivães judiciais (...). Apesar de tal parecer dizer respeito a notários e registradores, percebe-se de seus argumentos que o regime aplicado a esses seria o mesmo aplicável aos escrivães judiciais de Varas não estatizadas, visto que ambas as categorias seriam titulares de Ofícios de Justiça, delegatários de função pública."(Agravo de Instrumento nº 815.595-3 - Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti ­ 2ª Câmara Cível - DJe XXXXX-4- 2012). Destaquei. 32. E ainda:"Tributário. Mandado de segurança. ISS. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. Cartório judicial. Incidência do tributo. Constitucionalidade dos itens 21 e 21.01 da Lei Complementar 116/2003. Supremo Tribunal Federal, ADI 3089, que se aplica, também, às serventias do foro judicial. Recurso provido."(Apelação Cível nº 2ª Câmara Cível ­ TJPR 20 1.126.247-6 - Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho ­ 1ª Câmara Cível - DJe XXXXX-12-2013). Destaquei."Embargos de declaração. Contradição. ISS. Titular de cartório contador, ISS. Titular de cartório contador, partidor, distribuidor, depositário público e avaliador. Prestação de atividade híbrida. Atuação no foro judicial e extrajudicial. Semelhanças entre as atividades dos notários e registradores as das serventias judiciais. Entendimento adotado na ADIN 3089 do STF. Incidência do ISS sobre as custas judiciais. Ausência de violação ao princípio da isonomia. Inexistência de violação do art. 535 do CPC. Rediscussão da matéria debatida. Recurso desprovido."(Embargos de Declaração Cível nº 920.407-3/01 - Rel. Fernando César Zeni ­ 1ª Câmara Cível - DJe XXXXX-12-2012). Destaquei."Agravo de instrumento - tributário ­ ISSQN - cartórios judiciais - mandado de segurança - decisão de primeiro grau que deferiu liminar para suspender os efeitos de intimação do fisco para levantamento contábil e homologação dos lançamentos - fundamentos da ação que não se mostram relevantes - similitude com as atividades desenvolvidas pelos serviços de registros públicos e notariais que justificam a incidência do ISSQN sobre os serviços prestados pelas serventias não estatizadas - serviço prestado por delegação - aplicação dos argumentos 2ª Câmara Cível ­ TJPR 21 utilizados pelo STF na ADIN XXXXX/DF, que reconheceu a incidência do ISSQN sobre os serviços de registros públicos, cartorários e notariais - atividade explorada com fim lucrativo em prol de particular - violação ao princípio da anterioridade, a princípio, inocorrente - LC nº 80/2011 que não instituiu o imposto sobre tais serviços, previstos desde o advento da LC 48/2003 - interpretação extensiva do item 21 da lista anexa à LC 48/2003 (serviços de registros públicos, cartorários e notariais) - LC nº 80/2011 meramente interpretativa e, como tal, não sujeita aos rigores da anterioridade constitucional - liminar cassada. Recurso conhecido e provido."(Agravo de Instrumento nº 913.457-2 - Rel. Juíza Josély Dittrich Ribas ­ 2ª Câmara Cível ­ DJe XXXXX-10- 2012). Destaquei. 33. Assim, não se fala em inexigibilidade do lançamento tributário por não se aplicar a hipótese de incidência às atividades desempenhadas pelo apelante, as quais estão enquadradas no item 21.01, do artigo 105, do Código Tributário Municipal de Londrina. Não se acolhe, portanto, o pedido do apelante para a anulação dos lançamentos fiscais. 34. Em quinto lugar, pugna o apelante pela aplicação da alíquota fixa do imposto na forma prevista no artigo , § 1º, do Decreto-Lei nº 406/1968 e artigo 122 do 2ª Câmara Cível ­ TJPR 22 Código Tributário Municipal. Justifica o seu pedido na afirmação de pessoalidade dos serviços prestados. 35. Sem razão, contudo, o apelante. Explica-se. 36. Para aplicação da alíquota fixa do ISS prevista no Decreto-Lei 406/1968 ou CTM, exige-se que a prestação dos serviços seja feita na forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte. 37. No caso do apelante, como muito bem observado pelo Magistrado de primeiro grau em sentença, é público e notório que a atividade exercida nos cartórios judiciais não é feita de modo pessoal, até porque o volume dos afazeres o exige, especialmente nas Comarcas de entrância final, em que o volume de trabalho é extremamente grande e a contratação de equipe de profissionais qualificados e especializados para o desempenho dessas tarefas mostra-se indispensável. 38. Nos termos do artigo 122 do CTM, especialmente o seu parágrafo primeiro:"Art. 122. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado, por meio de alíquotas 2ª Câmara Cível ­ TJPR 23 fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho. § 1º. Entende-se por trabalho pessoal do próprio contribuinte a exploração individual da atividade por pessoa física, por conta própria, feita sem o concurso habitual de profissionais qualificados ou especializados, nada impedindo, entretanto, a utilização de pessoal para atendimento de tarefas de apoio, a título de auxiliares ou colaboradores, necessários à execução do trabalho. (...)"39. Ademais, não obstante a legislação municipal autorize o emprego de auxiliares ou colaboradores, os empregados juramentados não podem ser considerados meros auxiliares, porque podem praticar e subscrever atos da serventia, ou seja, na qualidade de substitutos do escrivão. 40. Veja-se que, conforme artigo 121 da Lei Estadual nº 14.277/2003 (CODJ), o serventuário do foro judicial poderá admitir a quantidade de funcionários que entender suficiente, bem como requerer perante o Juiz Diretor de Fórum a juramentação de alguns deles para que subscrevam atos da serventia. Cita-se:"Art. 121. Os titulares de ofícios de justiça do foro judicial não remunerados pelos cofres públicos poderão 2ª Câmara Cível ­ TJPR 24 admitir, sob sua responsabilidade e às expensas próprias, tantos empregados quantos forem necessários ao serviço, ficando as relações empregatícias respectivas subordinadas à legislação trabalhista. § 1º. Sob proposta do titular do ofício ao Juiz Diretor de Fórum, este poderá juramentar um ou mais empregados para subscrever atos da serventia, sem alteração da correspondente relação empregatícia. § 2º. Para os fins do parágrafo anterior, os empregados indicados deverão ter o segundo grau completo e preencher os requisitos enumerados no art. 126, incisos I a III, deste Código. § 3º. Caberá ao Juiz Diretor de Fórum encaminhar cópia da portaria de juramentação, no prazo de três (3) dias, à Corregedoria-Geral da Justiça, para verificação da regularidade do ato e anotações."41. Uma vez juramentados, tais funcionários podem subscrever cartas, mandados, ofícios, certidões, enfim, praticar os atos de incumbência do escrivão ( CPC, art. 141), cujos documentos serão dotados de fé pública. 42. É reiterado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da aplicação da alíquota fixa para as atividades cartorárias, confira-se: 2ª Câmara Cível ­ TJPR 25"Tributário. Agravo regimental. Agravo em recurso especial. ISSQN. Serviço cartorário. Caráter empresarial. Alíquota fixa. Impossibilidade. 1. Não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISSQN prevista no art. , § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68. Precedentes. 2. O STF, por ocasião do julgamento da ADIN XXXXX/DF, reconheceu o caráter empresarial dos prestadores de serviços cartorários, restando, assim, afastada a aplicação do benefício da alíquota fixa cabível às atividades de cunho pessoal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento."( AgRg no AREsp XXXXX/PR - Rel. Ministro Og Fernandes ­ 2ª Turma - DJe XXXXX-9-2014). Destaquei."Tributário. Processual civil. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. Instrumentalidade recursal. ISSQN. Serviços notariais. Cartório. Alíquota fixa. Impossibilidade. Prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal não configurado. Precedentes do STJ. 1. É possível receber os embargos de declaração como agravo regimental, em homenagem à fungibilidade recursal e à economia processual, quando nítido o seu caráter infringente. Precedente: EDcl na Rcl XXXXX/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29.5.2012. 2ª Câmara Cível ­ TJPR 26 2. É firme o entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. , § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão, com efeitos erga omnes, proferida na ADIN XXXXX/DF pelo STF. 3. Reconhecido o caráter empresarial pelo STF, descabido o benefício do art. , § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68 aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar a incidência de ISS sobre serviços cartorários na forma variável. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido."( EDcl no AREsp XXXXX/PR - Rel. Ministro Humberto Martins ­ 2ª Turma - DJe 31/03/2014). Destaquei. 43. No mesmo sentido já decidiu este Tribunal:"Apelação cível. Mandado de Segurança. ISS. Regime anual fixo. Escrivães. Serviços notariais e de registro. Art. , § 1º do Decreto-Lei nº 406/68. Regime especial de alíquota fixa. Inaplicabilidade. Responsabilidade 2ª Câmara Cível ­ TJPR 27 pessoal. Inexistência. Recurso desprovido. 1. "2. É firme o entendimento no sentido de que não se aplica aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais a sistemática de recolhimento de ISS prevista no art. , § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68, uma vez que a interpretação da referida legislação federal deve ser feita nos limites da decisão, com efeitos erga omnes, proferida na ADIN XXXXX/DF pelo STF. 3. Reconhecido o caráter empresarial pelo STF, descabido o benefício do art. , § 1º, do Decreto-Lei n. 406/68 aos serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao determinar a incidência de ISS sobre serviços cartorários na forma variável. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, e improvido. ( EDcl no AREsp XXXXX/PR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL XXXXX/XXXXX-9 - Segunda Turma - Relator Ministro Humberto Martins - 25/03/2014)" (Apelação Cível nº 1.211.989-8 - Rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima ­ 3ª Câmara Cível - DJe XXXXX-11-2014). Destaquei. 44. Também não se fala que os serviços nem sempre são prestados pelo titular ou seus prepostos em razão da existência de servidores públicos concursados. Isso porque os atos próprios da serventia respectiva sempre serão prestados pelo escrivão e seus colaboradores/juramentados. Nas serventias não estatizadas todos os funcionários são contratados às expensas do escrivão, como disposto no CODJ. A 2ª Câmara Cível ­ TJPR 28 prática de atos por outros auxiliares da justiça, tais como oficiais, depositários, avaliadores, contadores, sempre é feita para fins específicos e para situações que não estão dentre as atribuições do escrivão. 45. Em sexto lugar, não prospera ainda a afirmação do apelante segundo a qual ocorre bitributação, vedada pelo ordenamento, a utilização da renda da serventia como a base de cálculo do ISSQN, por ser a mesma base imponível do Imposto Sobre a Renda (IR). 46. De início, indispensável ressaltar que a bitributação ocorre quando dois ou mais entes tributam o mesmo sujeito passivo sobre o mesmo fato gerador, o que não ocorre nos autos. No caso do ISSQN, o fato gerador é prestar serviços, enquanto no IR a ação é auferir renda. 47. Além disso, a base de cálculo do ISSQN é o preço do serviço (LC nº 116/2003, art. ; CTM, art. 111), enquanto a base de cálculo do IR é a renda e ganhos de capital auferidas pela pessoa mensalmente. 48. Sobre o tema, Aires F. Barreto nos ensina que "(...) a base de cálculo do ISS é o preço do serviço, nele (preço) incluído tudo o que for pago pelo tomador (utente, usuário) ao prestador, desde que provenha da prestação de 2ª Câmara Cível ­ TJPR 29 serviços." (ISS na Constituição e na Lei. 2. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Dialética, 2005. p. 355). 49. Dessa forma, também não se fala em deduzir da base de cálculo do ISSQN cobrado pelo Município de Londrina quaisquer custos em razão da prestação do serviço. 50. Não é possível ainda aplicar a legislação do IR para os casos de ISSQN, porque se tratam impostos de natureza diversa e com características próprias. Formar-se-ia uma terceira legislação ao utilizar dispositivos legais mais convenientes ao apelante, relacionados a outros tributos, o que não se pode admitir. DISPOSITIVO Assim sendo, o recurso não merece provimento. Posto isso, acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. Participaram do julgamento os Desembargadores Lauro Laertes de Oliveira, Presidente com voto, Antonio Renato Strapasson e Silvio Vericundo Fernandes Dias. 2ª Câmara Cível ­ TJPR 30 Curitiba, 14 de abril de 2015. Lauro Laertes de Oliveira Relator 2ª Câmara Cível ­ TJPR 31
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/183858956

Informações relacionadas

Supremo Tribunal Federal
Jurisprudênciahá 16 anos

Supremo Tribunal Federal STF - AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE: ADI 3089 DF

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 3 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-6

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Recurso Inominado: RI XXXXX-83.2020.8.16.0182 Curitiba XXXXX-83.2020.8.16.0182 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
Jurisprudênciahá 6 anos

Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-0 (Acórdão)

Editora Revista dos Tribunais
Doutrinahá 2 anos

1.1. Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - Issqn ou Iss