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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - PROCESSO CRIMINAL - Recursos - Apelação: APL XXXXX-51.2015.8.16.0105 PR XXXXX-51.2015.8.16.0105 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Criminal

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo
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Ementa

PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTOS JÁ CONCEDIDOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ARGUIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. INSURGÊNCIA ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AMBOS OS DELITOS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVAS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONCLUSIVAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, I, DO CP. .

Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 22 Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - XXXXX-51.2015.8.16.0105 - Loanda - Rel.: Juiz Marcel Guimarães Rotoli de Macedo - J. 05.07.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CRIME Nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 – DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE LOANDA APELANTE: EDESIO GARBELINI APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU DR. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR ROBERTO DE VICENTE RECURSO DE APELAÇÃO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES E ACESSÓRIOS DE USO PERMITIDO E POSSE DE ACESSÓRIOS DE USO RESTRITO (ART. 12 E 16, AMBOS DA LEI 10.826/2003). PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REQUERIMENTOS JÁ CONCEDIDOS PELO JUÍZO SENTENCIANTE. ARGUIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA ANTE A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE À INCOLUMIDADE PÚBLICA. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO. INSURGÊNCIA ABSOLUTÓRIA PAUTADA NA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AMBOS OS DELITOS. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO ACUSADO. PROVAS ROBUSTAS. MATERIALIDADE E AUTORIA CONCLUSIVAS. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DO ARTIGO 65, I, DO CP. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 2 IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA AQUEM DO MÍNIMO LEGAL, INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, DESPROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 da Vara Criminal da Comarca de Loanda, em que é apelante Edesio Garbelini e apelado Ministério Público do Estado do Paraná. I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de Paulo Cesar de Lima Vaz, em razão da prática dos seguintes fatos delituosos (mov. 1.2): “Em data de 25 de agosto de 2014, por volta das 08h00min, na residência do denunciado, situada na Avenida Governador Munhoz da Rocha, n.º 1249, centro desta cidade e Comarca de Loanda/PR, policiais militares ambientais em cumprimento a mandado de busca e apreensão constataram que o denunciado EDESIO GARBELINI, com vontade livre e ciente da ilicitude de sua conduta, POSSUIA E MANTINHA SOB SUA GUARDA no interior de sua casa as seguintes armas, munições e acessórios: 01 espingarda de uso permitido, calibre 36, marca ROSSI, nº de série 3540, com 01 (um) laser de uso restrito acoplado na espingarda calibre 36; 09 munições de uso permitido, calibre 20 sendo quatro intactas e 05 deflagradas; 38 munições de uso permitido, calibre 22; 29 munições de uso permitido, calibre 32; 22 munições de uso permitido, calibre 36 sendo 16 intactas e 06 munições deflagradas; 07 (sete) munições de uso permitido, calibre 38, 08 espoletas, marca CBC; 01 tubo de aproximadamente 100 gramas de pólvora branca; 47 espoletas, marca JOSE IMAS; 01 vidro de Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 3 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 3 aproximadamente 600 gramas de chumbo; 01 luneta de uso restrito, modelo 4X20, sem marca, cor preta; 01 calibrador de munições; 02 pedras de cera para fechar cartuchos; 01 cano de espingarda, calibre 36, marca BERETA; 02 cinturões de couro; 03 socadores de pólvora, conforme apreensão de fl. 11/15. Arma e munições em perfeitas condições de funcionamento conforme o laudo de fl. 35. Além das armas, munições e acessórios destinados a caça, também foram apreendidos 11 (onze) apitos de caça, chama bicho, descritos auto de fls. 12/15. O denunciado encontrava-se em desacordo com determinação legal e regulamentar, vez que não possui registro atualizado da arma e nem autorização para guardar armas, munições e acessórios. Na mesma data e local, o denunciado EDESIO GARBELINI de forma livre e consciente, GUARDAVA E TINHA EM DEPÓSITO EM SUA RESIDÊNCIA PRODUTOS ORIUNDOS DE CAÇA DE ANIMAL SILVESTRE, quais sejam, 01 (um) crânio e 01 (um) dente de animal silvestre (porco do mato), conforme descritos na relação de objetos, fl. 12, bem como, TINHA EM CATIVEIRO espécime da fauna silvestre, qual seja, UM PAPAGAIO, sem a devida permissão, licença ou autorização da autoridade competente, conforme auto de infração encaminhado pelo IAP.” A denúncia foi recebida em 25/03/2015 (mov. 13.1), o acusado foi citado (mov. 24.1) e apresentou resposta à acusação (mov. 25.1). Procedida a instrução do feito, foram ouvidas as testemunhas de defesa e acusação (mov. 53.2/53.6; 61.3/61.4) e realizado o interrogatório do réu (mov.53.7) Alegações finais pelo Ministério Público, pugnando pela parcial procedência da denúncia, a fim de condenar o acusado pela prática dos crimes descritos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003 e absolvê-lo do delito previsto no art. 29, § 1º, inciso III, da Lei nº 9.605/1998 (mov. 67.1) A defesa, por sua vez, apresentou alegações finais requerendo a improcedência da denúncia e consequente absolvição do réu com relação aos delitos que lhe foram imputados (mov.71.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 4 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 4 O MM. Magistrado singular (mov. 73.1) julgou parcialmente procedente a denúncia, absolvendo o acusado Edesio Garbeline quanto ao delito previsto no artigo 29, § 1º, inciso III, da Lei nº. 9.605/98 e condenando-o como incurso nas sanções previstas no artigo 12 e 16, ambos, da Lei 10.826/03, aplicando-lhe a pena de 01 (um) ano de detenção; 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 20 (vinte) dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), substituindo por duas penas restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária. Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (mov. 92.1), pugnando, em suma, de maneira preliminar, pela nulidade da sentença em razão da atipicidade da conduta. No mérito, requer absolvição do acusado alegando a insuficiência probatória. Alternativamente, pugna pela fixação da pena no mínimo legal; pelo reconhecimento da atenuante do réu possuir acima de 70 anos de idade e pela substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos consistente na prestação pecuniária. Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 96.1), pugnando pelo desprovimento do recurso. Subiram os autos a esta E. Corte de Justiça. A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer subscrito pela Dra. Gildelena Alves da Silva (mov.8.1/TJ), opinou pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida, pelo desprovimento do recurso. Após, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. II – VOTO a) Pressupostos de Admissibilidade Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 5 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 5 Em primeiro lugar, cumpre consignar que deixo de conhecer os pleitos realizados de forma subsidiária consistentes na fixação da pena no mínimo legal e na substituição da pena privativa de liberdade por prestação pecuniária, por ausência de interesse recursal, tendo em vista que a sentença a quo já conferiu de maneira expressa e eficaz tais circunstâncias ao réu, in verbis: “Do Crime de Posse de Arma, Munições e Acessórios de Uso Permitido (Artigo 12, da Lei nº 10.826/2003) (...) d) Pena Definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva de EDESIO GARBELINI em 01 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias- multa, ficando estes fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. (...) Do Crime de Posse de Acessório de Uso Restrito (Art. 16, da Lei nº 10.826/2003) (...) d) Pena Definitiva Considerados os parâmetros do art. 68 do CP, fixo a pena definitiva de EDESIO GARBELINI em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias- multa, ficando estes fixados no patamar de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente na época do fato, tendo em vista os parâmetros do art. 60 do CP, valor este a ser atualizado até a data do pagamento. (...) Da Substituição da Pena Privativa de Liberdade e Suspensão Condicional da Pena No confronto entre a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos e a concessão do ‘sursis’, estando presentes os requisitos de ambos (arts. 44 e 77, CP), verifico ser o primeiro mais benéfico ao réu. Assim, substituo a pena privativa de liberdade ora Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 6 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 6 aplicada a ambos os réus, por duas restritivas de direito, o que faço com fulcro no artigo 44, § 2º, do Código Penal, consistente em (i) prestação pecuniária em favor de entidade a ser definida pelo Juízo da Execução Penal, no valor equivalente a 05 (cinco) salários mínimos nacional, observado o valor do salário mínimo federal vigente nesta data, a partir daí corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE ou outro índice que venha a substituí-lo; e (ii) prestação de serviços à comunidade (art. 46 do CP), à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação, na forma do art. 46, § 3º, CP.” Com relação ao restante do recurso, encontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade, de modo que merece ser conhecido. b) Preliminar de nulidade da sentença Em que pese não se tratar de caso de nulidade da sentença penal condenatória previsto pelo ordenamento jurídico, pleiteia a defesa a absolvição do acusado em razão da atipicidade de sua conduta ao argumento de que não houve lesividade à incolumidade pública, tendo em vista que este nunca utilizou a arma de fogo apreendida. Entretanto, sem razão. Como sabido, a finalidade do Direito Penal, sem olvidar de sua aplicação como “ultima ratio”, segundo a melhor doutrina, é a proteção dos bens jurídicos relevantes que não podem ser abrangidos por outras áreas do conhecimento. Perfilhando desse entendimento, segue a lição doutrinária de Rogério Greco1: 1 GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 17ª Ed., atual. e ampl. Editora: IMPETRUS, 2015. Rio de Janeiro/RJ. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 7 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 7 A finalidade do Direito Penal é proteger os bens mais importantes e necessários para a própria sobrevivência da sociedade (...). Com o Direito Penal objetiva-se tutelar os bens que, por serem extremamente valiosos, não do ponto de vista econômico, mas sim político, não podem ser suficientemente protegidos pelos demais ramos do Direito. Nessa mesma linha de raciocínio, o brilhante professor e doutrinador René Ariel Dotti2, disserta com propriedade que “a missão do Direito Penal consiste na proteção de bens jurídicos fundamentais ao indivíduo e à comunidade. Incumbe–lhe, através de um conjunto de normas (incriminatórias, sancionatórias e de outra natureza), definir e punir as condutas ofensivas à vida, à liberdade, à segurança, ao patrimônio e outros bens declarados e protegidos pela Constituição e demais leis”. In casu, depreende-se das provas compreendidas no caderno processual, que foram encontrados na residência do Apelante “(...) as seguintes armas, munições e acessórios: 01 espingarda de uso permitido, calibre 36, marca ROSSI, nº de série 3540, com 01 (um) laser de uso restrito acoplado na espingarda calibre 36; 09 munições de uso permitido, calibre 20 sendo quatro intactas e 05 deflagradas; 38 munições de uso permitido, calibre 22; 29 munições de uso permitido, calibre 32; 22 munições de uso permitido, calibre 36 sendo 16 intactas e 06 munições deflagradas; 07 (sete) munições de uso permitido, calibre 38, 08 espoletas, marca CBC; 01 tubo de aproximadamente 100 gramas de pólvora branca; 47 espoletas, marca JOSE IMAS; 01 vidro de aproximadamente 600 gramas de chumbo; 01 luneta de uso restrito, modelo 4X20, sem marca, cor preta; 01 calibrador de munições; 02 pedras de cera para fechar cartuchos; 01 cano de espingarda, calibre 36, marca 2 DOTTI, René Ariel. Curso de Direito Penal - Parte Geral. 5ª Ed., atual. e ampl. Editora: Revista dos Tribunais, 2013. São Paulo/SP. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 8 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 8 BERETA; 02 cinturões de couro; 03 socadores de pólvora, conforme apreensão de fl. 11/15.”. Em detida análise do interrogatório do acusado, infere-se que embora tendo plena consciência da ilicitude de seu comportamento, persistiu na conduta criminosa, portando a arma de fogo, as munições e os acessórios sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar. Cumpre ressaltar que os delitos em voga encontram previsão legal nos arts. 12 e 16 da Lei nº 10.826/2003, que dispõem: Art. 12. Possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, no interior de sua residência ou dependência desta, ou, ainda no seu local de trabalho, desde que seja o titular ou o responsável legal do estabelecimento ou empresa: Pena – detenção, de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa. Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. Ao contrário do argumentado pela defesa, o fato do Recorrente possuir o armamento em desacordo com a legislação, por si só, já pressupõe a lesividade à incolumidade pública. Cumpre ressaltar, que os crimes classificados pela doutrina como de perigo abstrato, os quais, para sua configuração, não exigem lesão a um determinado bem jurídico, devem ser desde logo prevenidos, a fim de se Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 9 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 9 evitar o risco potencial que tais condutas possam apresentar, tratando-se, pois, de uma cautela reveladora de zelo do poder estatal. Nesse sentido nos traz a lição doutrinária de Fernando Capez3: “Entendemos que subsiste a possibilidade de tipificação dos crimes de perigo abstrato em nosso ordenamento legal, como legítima estratégia de defesa do bem jurídico contra agressões em seu estágio ainda embrionário, reprimindo-se a conduta, antes que ela venha a produzir um perigo concreto ou um dano efetivo. Trata-se de cautela reveladora de zelo do Estado em proteger adequadamente certos interesses.” Essas espécies de delito descrevem ações que prescindem de ofensa ou ameaça de lesão a bem jurídico digno de proteção pelo Estado, ainda que concretamente essa lesão não venha ocorrer. Como sabido, a preocupação externada pelo legislador infraconstitucional ao criminalizar as condutas descritas na Lei 10.826/2003 ( Lei do Desarmamento), consiste na tutela não somente de bens jurídicos relevantes como a vida, a integridade física e o patrimônio, como também, e principalmente, a segurança pública e a paz social, prevendo-se uma penalização e uma consequente punição estatal em face de determinadas condutas tipificadas antes mesmo de representarem qualquer lesão ou dano concreto. Da análise dos dispositivos legais em comento, constata- se que não se exige para tipificação dos delitos a prova de utilização do armamento, bastando sua posse. Tratando-se de crime de mera conduta, o tipo penal não descreve um resultado naturalístico, de modo que a simples ação já o faz 3 CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal-Parte Geral. Ed. Saraiva. 16ª Edição. 2012. São Paulo/SP. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 10 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 10 configurado, e de perigo abstrato, sendo o perigo à incolumidade pública presumido por força de lei como consequência do delito. Novamente, cabe citar a pertinente doutrina do i. jurista Fernando Capez4 neste ponto: "(...) o bem jurídico precipuamente tutelado pela Lei n. 10.826/2003 é a incolumidade pública. Em última análise, o que a lei pretende proteger é o direito à vida, à integridade corporal e, com isso, garantir a segurança do cidadão em todos os aspectos. Para atingir esse objetivo, o legislador procurou coibir o ataque a tão relevantes interesses de modo bastante amplo, punindo a conduta perigosa ainda em seu estágio embrionário. Com efeito, tipifica-se a posse ilegal de arma de fogo, o porte e o transporte dessa arma em via pública, o disparo, o comércio e o tráfico de tais artefatos, com vistas a impedir que tais comportamentos, restando impunes, evoluam até se transformar em efetivos ataques. Em outras palavras, pune-se o perigo, antes que se convole em um dano." Noutro giro, o fato de o Recorrente ter sido presenteado com a espingarda por seu genitor não o exime da responsabilização criminal, pelo contrário, demonstra que o acusado possui a arma de fogo há, no mínimo, um tempo razoável e mesmo assim não a regularizou, estando todos esses anos em patente desacordo com a legislação. Saliente-se, ainda, que a jurisprudência majoritária tem se assentado no sentido de que a simples realização do verbo contido no núcleo do tipo penal - no caso possuir e/ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido/restrito, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, por si só já caracteriza os delitos previstos no artigo 12 e no artigo 16, ambos da Lei do Desarmamento, não havendo que se falar em atipicidade material da conduta. 4 CAPEZ, Fernando. Estatuto do Desarmamento. 4.ed. Saraiva. p. 42-43. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 11 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 11 Nesse diapasão, a jurisprudência desta Colenda Câmara é pacifica: APELAÇÃO CRIME. CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO (ART. 12 DA LEI Nº 10.826/2003) E LESÃO CORPORAL DOLOSA (ARTIGO 129, § 9º, DO CÓDIGO PENAL). ARGUIDA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA DE AMBOS OS DELITOS. INOCORRÊNCIA. MATERIALIDADE E AUTORIA CONCLUSIVAS. DECLARAÇÃO DA VÍTIMA RATIFICADA PELO DEPOIMENTO DO POLICIAL MILITAR. RELATIVO À POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO, ARGUIDA ATIPICIDADE DA CONDUTA POR NÃO SER O PROPRIETÁRIO E, AINDA, A AUSÊNCIA DE LESIVIDADE AO BEM JURÍDICO TUTELADO. NÃO ACOLHIMENTO. CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO, SENDO IRRELEVANTE A PROPRIEDADE.CONFISSÃO DO RÉU ACERCA DA POSSE DA ARMA DE FOGO. PROVAS ROBUSTAS E IDÔNEAS.RELATIVO AO CRIME DE LESÃO CORPORAL, ALEGADO AGIR EM LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO. ADUZIDA ATIPICIDADE DO FATO ANTE A AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO E, SUBSIDIARIAMENTE, A DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL CULPOSA. IMPOSSIBILIDADE. A EMBRIAGUEZ VOLUNTÁRIA NÃO TEM CONDÃO DE TORNAR ATÍPICA A CONDUTA OU DESCARACTERIZAR O DOLO. RECURSO DESPROVIDO.1. Segundo preceito o art. 28, III, do Código Penal a imputabilidade penal não é excluída pela embriaguez voluntária ou culposa.2. O simples fato de ter arma de fogo em sua residência já caracteriza o delito de posse ilegal de arma de fogo, porquanto crime de mera conduta e perigo abstrato, prescindindo de comprovação da propriedade do artefato ou de efetiva lesão ao bem jurídico tutelado.I. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 12 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 12 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1711277-3 - União da Vitória - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - J. 30.11.2017) (grifo nosso) APELAÇÃO CRIMINAL - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ARTIGO 12, DA LEI 10.826/03 - CONDENAÇÃO - RECURSO - ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DE CONDUTA POR AUSÊNCIA DE LESIVIDADE - NÃO ACOLHIMENTO - CRIME DE MERA CONDUTA E PERIGO ABSTRATO - PRESCINDIBILIDADE DE RESULTADO NATURALÍSTICO - PRECEDENTES - SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE RECURSAL - DEFERIMENTO - REGIME ABERTO - AFASTAMENTO, DE OFÍCIO, DA PROIBIÇÃO DE FREQUENTAR DETERMINADOS LUGARES COMO CONDIÇÃO ESPECIAL - RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1578428-2 - Curitiba - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - J. 23.03.2017) (grifo nosso) Assim sendo, ante os argumentos ora explanados, não há que se acolher o pleito absolutório do Recorrente, tendo em vista que sua conduta se amolda perfeitamente ao tipo penal do artigo 16 da Lei 10826/03. c) Mérito recursal Insurge o Apelante Edesio Garbeline em face da sentença que o condenou à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de detenção e 03 (três) anos de reclusão em regime aberto e pagamento de 20 (vinte) dias-multa (1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos), substituindo por duas penas Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 13 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 13 restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, pela prática dos crimes previstos nos artigos 12 e 16, ambos da Lei 10.826/2003. No mérito, requer a absolvição diante da insuficiência probatória. Alternativamente, pugna pelo reconhecimento da atenuante do artigo 65, I do Código Penal. Pois bem. Oportunamente, tenho algumas considerações a fazer. Do pleito de absolvição por insuficiência probatória Pugna a defesa pela absolvição do Recorrente alegando a insuficiência probatória acerca da autoria dos delitos que lhe foram imputados. Sem razão, novamente. A materialidade delitiva, enquanto prova da existência do crime, restou satisfatoriamente demonstrada pelos elementos colhidos na instrução, especialmente pelo Auto de Prisão em Flagrante delito (mov. 1.3); pelo Auto de Exibição e Apreensão (mov. 1.6); pelo Boletim de Ocorrência (mov. 3.7); pelo Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições (mov. 3.12) e pela Notícia de Fato instaurada pelo Ministério Público (mov. 14.2) (todos do inquérito policial n. XXXXX-19.2014.8.16.0105) e pelos depoimentos prestados em fase inquisitiva e judicial. A autoria, por sua vez, restou devidamente comprovada pelos depoimentos colhidos durante a instrução processual. Inobstante aos indícios colhidos em inquérito policial e provas judiciais, a materialidade e a autoria se corroboram pela confissão do acusado Edesio Garbeline, afirmando em seu depoimento perante a autoridade judiciária: Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 14 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 14 “que tem 78 anos de idade; que é cirurgião dentista; que trabalha com essa função há 51 anos; que ganha aproximadamente R$ 5.000,00 por mês; que nunca foi preso, mas já respondeu por um processo envolvendo acidente de trânsito; que mora em Loanda há 60 anos; que não bebe, não fuma, não joga; que a denúncia é verdadeira; que foi apreendia uma espingarda que era bem de família; que os fios de passarinho encontrados foi seu avô e pai quem deram para o interrogado; que quanto aos munições apreendidas, não existem armas compatíveis com ela, eram antiguidades; que os objetos eram coisas que ia guardando, colecionando; que tinha pólvora e chumbo que tiraram de seu cofre; que nem lembrava dessas coisas lá, não as usava; que caçava somente quando era mais novo; que sobre o crânio encontrado na sua casa, relata que não era de um animal silvestre e sim de um Java Porco, no qual o interrogado pretendia fazer uma tese sobre a revolução dos dentes dos animais, e inclusive dos homens, porque gosta muito de estudar dentes; que após a apreensão desistiu de fazer a tese e jogou outras cabeças de animais que tinha na sua casa e que não tinham sido apreendias pelos policiais; que foi apreendido um papagaio na sua casa; que esse papagaio apareceu na sua casa machucado e o interrogado cuidou dele e acabou ficando com o bicho; que já tinha esse papagaio ha 16 anos; que a luneta não era acoplada a espingarda; que ganhou a luneta de presente de um sobrinho e era muito antiga (…).”5 Se não bastasse, a testemunha Fabio de Oliveira, policial militar, relatou sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: “que a polícia ambiental recebeu algumas denúncias a respeito do envolvimento do Sr. Edésio com a prática de caça a animais silvestres; que foram feitas algumas diligências por outras equipes para tentar caracterizar flagrância, mas isso não foi possível; que diante disso foi solicitado mandado judicial de busca e apreensão na residência dele; que sua equipe foi responsável por cumprir esse mandado; que 5 Transcrição vide sentença (mov. 73.1) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 15 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 15 chegaram na residência dele e solicitaram que ele abrisse a porta para fazerem a revista na residência; que nesse momento ele trancou a porta e correu para o fundo da casa, motivo pelo qual foi necessário que a equipe pulasse o mura para adentrar à residência; que na porta do fundo casa, visualizou ele com uma espingarda na mão passando por um corredor; que gritou para que ele soltasse a arma no chão, e ele soltou imediatamente; que durante a busca foi encontrado mais um cano de espingarda, munições, e mais outros materiais; que foi dado voz de prisão a ele, sendo encaminhado para a delegacia de Polícia Civil de Loanda, local onde foi feito o flagrante; que também acharam um dente de animal, um crânio e um papagaio em cativeiro, que foi destinado ao Instituto Ambiental do Paraná; que o papagaio estava bem tratado.”6 O agente policial Marcos Navarro Pomar, por sua vez, afirmou perante a autoridade judiciária: “que confirma os fatos descritos na denúncia na íntegra; que foram até a residência cumprir o mandado de prisão na residência do Sr. Edésio; que na hora que ele viu que se tratava da equipe da polícia ambiental, ele trancou a porta e entrou em casa; que pularam o muro e foram até a porta dos fundos, ocasião em que ele foi flagrado com a arma nas mãos; que na revista encontraram o material mencionado; que Edesio confessou que era dele, inclusive falou que não adiantaria nada, pois ele compraria outra arma, porque era um vício que ele tinha desde criança; que as denúncias eram constantes, dizendo que ele era uma das pessoas que praticava caça no município (...)” Em que pese a alegação da defesa, ambos os depoimentos prestados pelos policiais militares apresentaram conteúdo coerente e harmônico com as declarações prestadas em fase inquisitória e com as demais 6 Transcrição vide sentença (mov. 73.1). Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 16 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 16 provas apresentadas no caderno processual, não havendo que se falar em qualquer irregularidade formal. Saliente-se que, em razão das testemunhas se tratarem de agentes públicos, suas alegações têm fé pública e se presumem verdadeiras, constituindo-se em relevante meio de prova. Tratando-se de fatos observados no exercício da função, tais arguições usufruem da presunção da idoneidade e credibilidade ínsita aos atos administrativos, só podendo ser afastadas com provas trazidas pela defesa. Sobre o assunto: “APELAÇÃO CRIME. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI Nº 10.826/03). CONDENAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. CONFISSÃO CORROBORADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO.ARGUIDA IMPOSSIBILIDADE DE USO DO DEPOIMENTO POLICIAL PARA CONDENAÇÃO.DECLARAÇÕES PRESTADAS SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO, EM CONSONÂNCIA COM OS DEMAIS ELEMENTOS DE PROVA. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. RECURSO DESPROVIDO. EX OFFICIO, EXTIRPADA A PENA SUBSTITUTIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE FIXADA COMO CONDIÇÃO ESPECIAL DO REGIME ABERTO, DE ACORDO COM O ENUNCIADO DA SÚMULA 493 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.1. O testemunho de policiais pode fundamentar uma decisão condenatória, desde que seja corroborado com os demais meios de prova contidos no caderno processual e não haja suspeição dos agentes públicos, nem comprovação de deliberada intenção deles de prejudicar o acusado.2."Comprovadas a autoria e materialidade, a condenação é medida que se impõe. É cediço na jurisprudência que o depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser a mesma tendenciosa"- (TJPR - Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 17 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 17 5ª C.Criminal - AC - 1240073-0 - São José dos Pinhais - Rel.: Maria José de Toledo Marcondes Teixeira - Unânime - J. 27.11.2014).3.Inadmissível a fixação de pena substitutiva (art. 44 do CP) como condição especial ao regime aberto.Súmula 493 do STJ.” (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1377169-0 - Cascavel - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 01.10.2015) APELAÇÃO. CRIMES DE RESISTÊNCIA (ART. 329 DO CP) E DESACATO (ART. 331 DO CP). CONDENAÇÃO.RECURSO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO E SUFICIENTE. AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SOBEJAMENTE COMPROVADAS.DEPOIMENTOS DE POLICIAIS QUE SE REVESTEM DE CREDIBILIDADE. CONDENAÇÃO MANTIDA.SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1388659-6 - Foz do Iguaçu - Rel.: Laertes Ferreira Gomes - Unânime - - J. 04.02.2016) Insta salientar o valor dos depoimentos testemunhais de servidores policiais, especialmente quando prestados em juízo, sob a garantia do contraditório, revestem-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-los pelo só fato de emanar de agentes estatais incumbidos por dever de ofício da repressão penal. Ora, não existem quaisquer elementos concretos que permitam suspeitar de equívoco, ou de má-fé dos policiais para imputar os crimes ao apelante, ou de acusação motivada por vingança ou qualquer outro motivo. Aliás, é cediço na jurisprudência que depoimento policial é válido como prova, quando coerente e harmônico, prestado diante do crivo do contraditório e quando não demonstra a parte qualquer fato que possa mostrar ser o mesmo tendencioso. A propósito: (...) “APELAÇÃO CRIME - TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS - ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006 (...) PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO, POR AUSÊNCIA DE PROVAS - IMPOSSIBILIDADE - AUTORIA E MATERIALIDADE DO CRIME COMPROVADAS - CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO - DEPOIMENTO PRESTADO PELOS POLICIAIS QUE CONSTITUI MEIO DE PROVA IDÔNEO (...) RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 5ª C.Criminal - AC - 1294564-7 - Uraí - Rel. Maria Mercis Gomes Aniceto - Unânime - J. 26.02.2015). (grifo nosso) Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 18 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 18 Noutro giro, não merece guarida a alegação do Recorrente de que não houve sequer exame de prestabilidade da arma de fogo em comento, tendo em vista que o Laudo de Exame de Arma de Fogo e Munições juntado à seq. 3.12 do apenso n. XXXXX-19.2014.8.16.0105 atestou sua eficácia de maneira incontestável. Cumpre ressaltar que o Auto de Exame de Proficiência de Arma de Fogo e Munições e os depoimentos prestados em fase policial – tanto das testemunhas, quanto do acusado – se perfazem em relevante acervo probatório. A respeito do valor probatório dos indícios, leciona Guilherme de Souza Nucci no seu Código de Processo Penal Comentado, 16ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2017, às fls. 635, em nota 4 ao referido dispositivo: “4. Lucchini, mencionado por Espínola Filho, explica que a “eficácia do indício não é menor que a da prova direta, tal como não é inferior a certeza racional à histórica e física. O indício é somente subordinado à prova, porque não pode subsistir sem uma premissa, que é a circunstância indiciante, ou seja, uma circunstância provada; e o valor crítico do indício está em relação direta com o valor intrínseco da circunstância indiciante. Quando esteja bem estabelecida, pode o indício adquirir uma importância predominante e decisiva no juízo” (Elementi di procedura penale n. 131, apud Código de Processo Penal brasileiro anotado, v. 3, p.175).” E, mais adiante, colaciona julgados do TJSC e do TJMG, respectivamente: ”O conjunto de indícios-prova autoriza a prolação de sentença penal condenatória quando tenha relação com o fato criminoso e autoriza concluir pela existência do delito” (APR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 19 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 19 20130430911, 1ª C, rel. Carlos Alberto Civinski, DJ 23.06.2014) e do TJMG: “A prova indiciária, desde que coerente e em harmonia com o conjunto probatório dos autos, caracteriza-se como mecanismo idôneo de informação, possibilitando ao julgador, mediante raciocínio indutivo-dedutivo, chegar ao juízo de certeza, nos termos do art. 239 do Código de Processo Penal” ( APR XXXXX20896742001-MG, 1ª C., rel. Kárin Emmerich, DJ 22.04.2014)”.(grifos nossos) Assim, não se pode perder de vista que a prova indiciária não possa ser deixada de lado no caso em testilha, em atendimento ao livre convencimento do magistrado. Diante disso, entendo que tanto materialidade quanto autoria restaram perfeitamente delineadas conclusivas nos autos, uma vez que o conjunto indiciário se coaduna com a confissão espontânea realizada pelo acusado e com os depoimentos dos policiais militares em fase judicial, sendo plenamente suficientes para embasar a condenação. Portanto, não há que se falar em absolvição por ausência de provas, razão pela qual deixo de acolher o pleito absolutório arguido pela defesa. Do reconhecimento da atenuante Requer a defesa, outrossim, o reconhecimento da atenuante do artigo 65, I, do Código Penal. Entretanto, denota-se da sentença vergastada que o magistrado singular, ao valorar as circunstâncias agravantes bem destacou que não há nada a ser valorada. No que tange às circunstâncias atenuantes o Juízo a quo, corretamente, reconheceu as atenuantes da idade acusado acima de 70 anos e de sua confissão espontânea, deixando de aplica-las, todavia, tendo em vista que a pena cominada já se encontrava no mínimo legal. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 20 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 20 Desta feita, a pena definitiva foi unificada em 01 (um) ano de detenção; 03 (três) anos de reclusão e multa de 20 (vinte) dias-multa, tratando-se do mínimo legal previsto no que tange ao concurso material dos delitos em voga. Em que pese posicionamentos minoritários divergentes por parte da doutrina, importa destacar que o MM. Magistrado a quo agiu com acerto, uma vez que a súmula nº 231, editada pelo Superior Tribunal de Justiça, é clara ao dispor que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Nesse sentido, inclusive, é o entendimento jurisprudencial resta sedimentado: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. PENAL. VIOLAÇÃO AOS ART. 59, INCISO II, C.C. ARTS. 65 E 68, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES. MENORIDADE E CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CRIME PREVISTO NO ART. 12, CAPUT, DA LEI N.º 6.368/76. COMBINAÇÃO DE LEIS. OFENSA AO ART. 2.º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL E AO ART. 33, § 4.º, DO ART. 11.343/06. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É firme o entendimento que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo estabelecido em lei, conforme disposto na Súmula n.º 231 desta Corte Superior. 2. O critério trifásico de individualização da pena, trazido pelo art. 68 do Código Penal, não permite ao Magistrado extrapolar os marcos mínimo e máximo abstratamente cominados para a aplicação da sanção penal. 3. Cabe ao Juiz sentenciante oferecer seu arbitrium iudices dentro dos limites estabelecidos, observado o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, sob pena do seu poder discricionário se tornar arbitrário, tendo em vista que o Código Penal não estabelece valores determinados para a aplicação de atenuantes e agravantes, o que permitiria a Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 21 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 21 fixação da reprimenda corporal em qualquer patamar. (...). 6. Recurso especial conhecido e provido para, reformando o acórdão recorrido, i) afastar a fixação da pena abaixo do mínimo legal e ii) reconhecer a indevida cisão de normas e retirar da condenação a causa de diminuição de pena prevista art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/06, que no caso é prejudicial à Recorrida, que resta condenada à pena de 03 anos de reclusão. Acórdão sujeito ao que dispõe o art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ n.º 08, de 07 de agosto de 2008.” (STJ, RESP XXXXX PR, Terceira Seção, Rel. Min. Laurita Vaz, publicado em 08/06/2012, trânsito em julgado em 10/08/2012). Assim sendo, deixo de aplicar as atenuantes do artigo 65, I e III, alínea d, em razão da pena já se encontrar no mínimo legal previsto aos delitos, mantendo a sentença incólume. Isto posto: Eis as razões pelas quais o voto é pelo parcial conhecimento e, na extensão conhecida pelo desprovimento do recurso de apelação interposto por EDESIO GARBELINI. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, à unanimidade de votos, em conhecer parcialmente e, na extensão conhecida, negar provimento ao apelo, nos termos do voto acima relatado. Documento assinado digitalmente, conforme MP n.º 2.200-2/2001, Lei n.º 11.419/2006 e Resolução n.º 09/2008, do TJPR/OE Página 22 de 22 Estado do Paraná PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Crime nº XXXXX-51.2015.8.16.0105 22 Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Laertes Ferreira Gomes, com voto, e dela participou o Excelentíssimo Desembargador José Carlos Dalacqua. Curitiba, 05 de julho de 2018. MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO Relator Convocado
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