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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Tribunal Pleno

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

Cesar Abreu
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Inteiro Teor

Dados do acórdão
Classe: Mandado de Segurança
Processo:
Relator: Cesar Abreu
Data: 2004-03-11

Mandado de Segurança n. , da Capital.

Relator: Des. Cesar Abreu.

MANDADO DE SEGURANÇA. NOMEAÇÃO DE DESEMBARGADOR EM VAGA RESERVADA À CLASSE DOS ADVOGADOS. FORMAÇÃO DA LISTA TRÍPLICE. CRITÉRIOS A SEREM OBEDECIDOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 35 DO CDOJSC. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA E ANALÓGICA DOS ARTS. 26 E 27 DO RISTJ. PRAXE ADMINISTRATIVA QUE SE CONCILIA COM AS NORMAS ORA INVOCADAS. SOLUÇÃO DA DEMANDA QUE IMPLICA NA INTERPRETAÇÃO E ACLARAMENTO DO SIGNIFICADO DA EXPRESSÃO O ÓRGÃO ESPECIAL, PELA MAIORIA ABSOLUTA DE SEUS MEMBROS, FORMARÁ LISTA TRÍPLICE . PRELIMINARES, DE PERDA DE OBJETO, NULIDADE DO PROCESSO, PRECLUSÃO ADMINISTRATIVA, ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AFASTADAS. ORDEM DENEGADA.

1. O ato administrativo complexo desfaz-se pela vontade conjugada dos órgãos que participaram de sua formação, ou pela via judicial.

2. Não se decreta nulidade sem que haja prejuízo, nem se apresenta razoável invocá-Ia quando atendidas e cumpridas todas as exigências legais.

3. A preclusão administrativa, eventualmente reconhecida, não impede, nem inibe o contencioso judicial, sendo pertinente o uso da ação mandamental para desfazimento, por vício de nulidade, de ato de nomeação.

4. Legitima-se passivamente para a ação do mandado de segurança não só o Presidente do Órgão Especial responsável pela formação da lista tríplice impugnada, assim como o Governador do Estado, que expediu o ato de nomeação, sendo litisconsortes necessários os demais integrantes da referida lista.

5. A legitimidade ativa e o interesse de agir do impetrante decorrem da sua simples condição de concorrente e da pretensão de afastar da competição quem, na lista tríplice, ingresse de forma inválida, como é na espécie sustentado.

6. Não previu o legislador constitucional, para nomeação de advogados e membros do Ministério Público, exigência de faixa etária, mínima ou máxima, como o fez em relação ao Tribunais Superiores, o que torna perfeitamente válida a postulação do impetrante, que atende aos requisitos fixados no art. 94 da Constituição Federal, quais sejam, mais de 10 anos de efetiva atividade profissional, notável saber jurídico e reputação ilibada.

7. Para composição da lista tríplice o Tribunal reunir-se-á com o quorum mínimo de 2/3 (dois terços) de seus membros e promoverá a escolha pelo voto da maioria absoluta dos seus integrantes, em condições legais de votar, realizando tantos escrutínios quantos forem necessários. Tratando-se de lista tríplice única, cada Desembargador apto a votar, no primeiro escrutínio, escolherá 3 (três) nomes. Restará constituída a lista se 3 ou mais candidatos obtiverem a maioria absolu (três) ta dos votos dos membros do Tribunal, hipótese em que a lista se comporá dos nomes dos 3 mais votados, em ordem decrescente de sufrági (três) os. Caso contrário, um segundo escrutínio será realizado, e daí sucessivamente, se necessário, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem de votação alcançada no escrutínio anterior. Havendo apenas uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso em caso de empate.

8. Não agride nem viola o princípio da efetividade da norma constitucional, do seu livre trânsito, a prescrição legal ou regimental, emanada dos Estados-membros, do requisito, para formação da lista tríplice, da maioria absoluta dos membros do Tribunal ou do Órgão Especial, onde houver, nas vagas reservadas à classe dos advogados e dos membros do Ministério Público, por não constituir restrição à investidura, mas apenas o disciplinamento do processo de composição da respectiva lista.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de mandado de segurança n. , da Capital, em que é impetrante Sadi Lima, sendo impetrados o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça e o Governador do Estado de Santa Catarina:

ACORDAM, em Tribunal Pleno, por votação unânime, afastar as preliminares de perda de objeto, nulidade da ação e preclusão; por maioria de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir; no mérito, por votação unânime, denegar a Ordem.

Custas legais.

I - RELATÓRIO: Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pelo Doutor SADI LIMA, contra ato do Órgão Especial, que teria ferido direito líquido e certo seu, ao deixar de incluí-lo na lista tríplice, enviada ao Poder Executivo, para a escolha e provimento de vaga de Desembargador reservada à classe dos advogados, bem assim contra o ato do Governador do Estado, que, no uso de suas atribuições, ao conhecer da aludida lista, a vista das prerrogativas constitucionais pertinentes optou pelo nome da então advogada Salete Silva Sommariva que, nomeada - e já empossada - tem assento neste Pretório, sendo, por isso, litisconsorte necessária neste feito.

Alega o impetrante, em apertada síntese, que na dicção do art. 35 do Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado de Santa Catarina (CDOJSC), na redação conferida pela LC n. 148, de 30 de maio de 1996, não há exigência de qualquer quorum de votação para escolha de nomes à formação da lista tríplice, ou seja, não exige nem mesmo a maioria simples, significando dizer, permissa venia , que a lista tríplice deverá ser formada com os três (3) advogados que obtiverem a maior votação . E que, é absolutamente inquestionável que a maioria absoluta a que se refere o vigente parágrafo único do art. 35, do CDOJSC, diz respeito ao quorum de composição, vale dizer, o quorum mínimo exigido para deliberação desse Órgão Especial sobre a matéria nele inserida.

Assevera o impetrante, ainda, que, a seu ver, a orientação dada à espécie pelo Órgão Especial, baseada na praxis , confere, indevidamente, efeito repristinatório a norma revogada, no caso, ao art. 36 do CDOJSC (revogação emergente do art. 1º, da LC n. 148/96).

Invoca, também, em apoio à tese que formula, o art. 32, § 1º, do CDOJSC (redação da LC n. 148/96), que trata da promoção por merecimento na Magistratura de carreira, segundo a qual A lista de merecimento será composta dos nomes dos magistrados que obtiverem maior número de votos , inválido, para a espécie assim considerada, o critério da maioria absoluta de votos para composição da aludida lista, por constituir embaraço ao livre trânsito da norma contida no art. 94, parágrafo único, da Constituição Federal.

Negada a liminar (fls. 70) e prestadas as informações (fls.77/81 e 90/93), sobreveio resposta da litisconsorte Salete Silva Sommariva, correndo in albis o prazo para osdemais co-legitimados passivos (certidão de fls. 198).

Fazendo-se presente no feito, a citada litisconsorte, opõe-se à pretensão do impetrante, defendendo a legalidade do processo de que resultou em sua nomeação, ressaltando, em preliminar: a) a perda do objeto do writ , em decorrência da posse; b) a nulidade do processo, por falta de requerimento de citação dos litisconsortes necessários; c) preclusão, por falta de oportuna impugnação, no momento da votação, ao processo de escolha; d) ilegitimidade do impetrante e falta de interesse de agir, por não deter direito subjetivo para integrar a lista tríplice e por contar com mais de 65 anos de idade, o que o impossibilita de cumprir o lapso temporal mínimo de efetivo exercício no cargo.

Ouvida, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Dr. Antenor Chinato Ribeiro, opinou pelo reconhecimento da falta de interesse de agir do impetrante ou, alternativamente, enfrentado o mérito, pela denegação da Ordem.

II - VOTO: Afasta-se, de início, as preliminares suscitadas.

Não há dúvida de que a posse, como ato administrativo que é, pode ser desfeita tanto pela via administrativa como judicial.

Entretanto, na hipótese versada de ato administrativo complexo, para cuja formaçãoparticipam o Poder Judiciário e o Poder Executivo, o desfazimento judicial apresenta-se, quase sempre, como a via mais razoável, senão única, em face da impossibilidade material da ação conjugada das altas partes envolvidas para a sua consecução. Assim, judicial a via eleita, mesmo porque inafastável, em tais casos e circunstâncias, para a composição da lide impõe-se a citação de todas as autoridades envolvidas na prática do ato impugnado, conforme adverte a jurisprudência: O ato complexo não se desfaz pela vontade de um só dos órgãos que nele participam. Assim, não pode ser impugnado judicialmente sem a citação dos seus autores (RDA 80/149).

Lembra, por isso, Hely Lopes Meirelles que se a Administração não desfaz o ato que praticou contrário ao direito vigente poderá o interessado socorrer-se do Poder Judiciário, utilizando-se dos meios processuais cabíveis, como parece óbvio ( Direito Administrativo Brasileiro , 16 ed., 1990, p.185).

Inúmeros são os precedentes, inclusive da mais alta Corte, que sustentam a viabilidade não só do desfazimento judicial do ato de nomeação como a pertinência da ação mandamental (STF, MS n. 21.357, ReI. Min. Março Aurélio; MS n. 21.103, ReI. Min. limar Galvão e MS n. 21.814-2, ReI. Min. Néri da Silveira).

Indevido, pois, o argumento da perda de objeto.

Prejudicada, outrossim, a alegada nulidade da ação por falta de requerimento de citação dos litisconsortes necessários, porquanto devidamente formulado às fls. 22, itens 3 e 4 da inicial. Aliás, todos foram regularmente citados, tendo apresentado defesa, exclusivamente, a litisconsorte que restou contemplada com a nomeação ora impugnada.

Improcede, também, a invocada preclusão, cujos efeitos, aliás, alcançam a Administração e o administrado, não atingindo ou afetando situações ou direitos de terceiros. A preclusão, que implicaria na irretratabilidade da Administração em relação ao ato praticado, não impede, nem inibe o uso da via judicial pelos terceiros prejudicados. Tanto é verdade que os precedentes acima referidos cuidam exatamente do desfazimento judicial de atos complexos, como é o caso da nomeação de Magistrados em vaga do quinto constitucional.

É de Hely Lopes Meirelles, ainda,a lição segundo a qual o que ocorre nas decisões administrativas finais é, apenas, a preclusão administrativa, ou a irretratabilidade do ato perante a própria administração. É a sua imodificabilidade na via administrativa, para estabilidade das relações entre as partes. Por isso não atinge, nem afeta situações ou direitos de terceiros, mas permanece imodificável entre a Administração e o administrado destinatário da decisão interna do Poder Público... Exauridos os meios de impugnação administrativa, torna-se irretratável, administrativamente, a última decisão, mas nem por isso deixa de ser atacável por via judicial ( op. cit . p. 576).

Quanto à legitimidade e interesse de agir é importante anotar que o impetrante participou de todo o processo de formação das listas sêxtupla e tríplice, que transitou sem qualquer agravo ou impugnação. Ressalta-se que a argüição de inelegibilidade , que dá conta o documento de fls. 127/155, não prosperou, tendo sido formulada desistência, acolhida pelo Órgão Especial (fls. 30).

Pois bem, o STF, tratando da questão concernente à legitimidade, afirmou que, Integrando a lista sêxtupla organizada pela OAB-RJ, ao lado de [outros candidatos] [...], o impetrante estava, desde logo, legitimado a impugnar a inclusão na lista, de forma ilegítima ou irregular, de qualquer dos concorrentes. E que, Composta, entretanto a lista tríplice, por igual, não desapareceria a legitimidade do impetrante para impedir a sua tramitação, desde que algum vício a contaminasse. Muito menos lhe faltaria legitimidade ativa e interesse legítimo para atacar o ato de nomeação do integrante da lista tríplice, que nela haja ingressado, contrariando a lei ( MS n. 1748-1, ReI. Min. Néri da Silveira). Aliás, acolher-se a tese da ilegitimidade e falta de interesse de agir, por conta da idade, implicaria em admitir vício na constituição da lista sêxtupla elaborada pela própria entidade de classe e, portanto, a nulidade parcial do processo que resultou no ato impugnado.

Assim, não havia - nem há - qualquer impedimento à participação do impetrante no certame, uma vez que o legislador constituinte, em relação aos Tribunais Estaduais, no que respeita à composição da quinta parte de seus membros, por integrantes oriundos da classe do Ministério Público e dos advogados, não impôs limitação etária, como o fez em relação aos Tribunais Superiores.

O Supremo Tribunal Federal, julgando a Representação n. 1 .202, de Minas Gerais, Relator o Ministro Sydney Sanches, sob a égide da Constituição anterior, que, no particular, faz coro com a atual, sustentou:

11. O entendimento tendente a considerar simplesmente exemplificativos os requisitos fixados no inciso IV do art. 144 da Constituição Federal implicaria ainda na possibilidade de os Estados subverterem a igualdade essencial entre os advogados e membros do Ministério Público, que se encontram nas condições previstas no texto constitucional.

Devem, portanto, ser consideradas taxativas as condições fixadas no inciso IV do art. 144 da Lei Maior para nomeação de advogados ou membros do Ministério Público para os Tribunais Estaduais. Na estrita observância de um princípio de hermenêutica, se o estatuto fundamental define as condições para a investidura, essa especificação importa em proibição implícita de qualquer interferência legislativa para sujeitar o acesso a novas exigências, comprometedoras da uniformidade das justiças estaduais e da igualdade entre os integrantes da classe de advogados e de membros do Ministério Público, valores estes emergentes do próprio texto constitucional (ver Carlos Maximiliano, Comentários à Constituição Brasileira de 1946 , 4 edição, 1948, v. I, p. 139).

[...]

Por último, como nota a requerente, se o legislador constituinte tivesse em mira qualquer limitação etária, te-Ia-ia previsto no própriotexto constitucionall, como fez no tocante à idade mínima de Ministro do Supremo Tribunal federal e do Superior Tribunal Militar (parágrafo único do art. 118 e art. 128, § 1º) bem como no que se refere aos advogados que devam integrar o Tribunal Federal de Recursos (art. 128 c/c § único do art. 118). (RT J 120/45).

Aliás, as regras de acesso aos Tribunais Estaduais, inclusive na hipótese de composição do quinto, por advogados e membros do Ministério Público, sempre foram objeto de dispositivos autônomos, sem o estabelecimento de limites mínimos e máximos de idade ( CF/46, art. 124, V; EC 16/65, art. 18,V; CF/67, art. 136, IV; EC 1/69, art. 144, IV, inclusive na redação da EC 7/77; CF/88, art. 94 e § único).

Em destaque a questão da idade, igual ou superior a 65 anos, é preciso considerar que os princípios a serem observados, pelos Estados, para a organização da sua Justiça, a teor do art. 125 da Constituição Federal, são aqueles que derivam dos arts. 93 a 100 da mesma Carta, sustenta PINTO FERREIRA ( Comentários à Constituição Federal , 4 vol., SP: Saraiva, 1992, p. 533). Dentre estes, para efeito de composição dos Tribunais dos Estados, não se faz presente o fator idade, matéria considerada, em cada caso, apenas para efeito da composição dos Tribunais da órbita federal (STF, art. 101; STJ, art. 104; TFR"s, art. 107; TST, art. 111, § 1º).

Pois bem, vencidas, assim,as prefaciais, volta-se para a questão de fundo, que se resume, substancialmente, no processo de votação para efeito de composição da lista tríplice, que motiva a impugnação mandamental.

E neste caso toda a discussão recai na interpretação que deve ser dada ao art. 35, e seu parágrafo único, do CDOJSC, na redação emprestada pela LC n. 148, de 30.05.1996, in verbis :

Art. 35. Um quinto dos lugares do Tribunal será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgão de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o Órgão Especial, pela maioria absoluta de seus membros, formará lista tríplice, enviando-a ao Governador do Estado que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Este dispositivo, vale sinalizar, concilia-se com o art. 94 e parágrafo único da CF, do seguinte teor:

Art. 94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.

Parágrafo único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subseqüentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.

Entende o impetrante que a referência à maioria absoluta de seus membros seria dirigida ao quorum de funcionamento do Órgão Especial e não àquele necessário ao ingresso em lista, ou seja, seria necessária mais da metade dos desembargadores integrantes do Órgão Especial para instalação da Sessão, sendo que para a formação da lista tríplice bastaria um único escrutínio, sendo considerados integrantes dessa lista os três (3) candidatos mais votados.

Ocorre, entretanto, que não procede o raciocínio:

a) a uma, porque o quorum de instalação e funcionamento do Órgão Especial, na forma do art. 79 do Regimento Interno do Tribunal (RITJSC), é de 2/3 dos seus integrantes;

b) a duas, à época, 15 (quinze) era o quorum , já que composto, então, o Órgão Especial, de 22 (vinte e dois) desembargadores; todavia, o Ato Regimental n. 58/03-TJ, de 10.02.2003, reduziu a composição para 19 (dezenove) membros, pelo que o quorum passou a ser de13 (treze);

c) a três, porque a maioria absoluta , a que se refere o parágrafo único do art. 35 do CDOJSC, não tem outro objetivo senão o de firmar o quorum mínimo exigido para deliberação destinada à inclusão de candidatos na lista, que é dependente, então, de votos que somem mais da metade dos componentes do Órgão Especial, ausente as hipóteses de impedimento, suspeição ou licença por motivo de saúde de quaisquer deles (art. 24, parágrafo único, da LOMAN, LC n. 35/79);

d) a quatro, assim, em um contexto de 19 (dezenove) membros com direito a voto, 10 (dez) votos não só são suficientes como são necessários, no mínimo, para validar a deliberação; assim menor que 10 (dez), o número de votos obtidos, a deliberação tomada, sendo ineficaz, não tem o efeito jurídico perseguido;

e) a cinco, outro o entendimento, ter-se-ia como válida e representativa da vontade da Corte lista com candidatos sem densidade eleitoral.

Não se trata, outrossim, a toda evidência, como sustenta o impetrante, de ressuscitar o disposto no art. 36 do CDOJSC, norma expressamente revogada (LC n. 148/96, art. 1o) e incompatível com o preceituado no art. 35 do mesmo Código. O art. 35, observe-se, trata do quorum da maioria absoluta , enquanto o art. 36 tratava da maioria simples , essa, aliás, a razão da expressa revogação.

Inaplicável, igualmente, a regra do art. 32, § 1º, do CDOJSC, voltada às promoções por merecimento na carreira da Magistratura, e mesmo porque o art. 35 dispensa complemento.

Mas, se assim ocorresse, ad argumentandum, não teria melhor sorte o impetrante, haja vista recente precedente do extinto Órgão Especial, acórdão da lavra do eminente Desembargador Francisco Oliveira Filho, nos autos de Mandado de Segurança n. 02.22263-7, da Capital, unânime na tese, embora haja divergência de votos, da exigência para inclusão de nome de candidato em lista tríplice, para promoção por merecimento, de mais da metade dos votos dos desembargadores presentes. Essa questão do voto dos presentes e não da totalidade dos integrantes do Órgão Especial fica por conta da divergência de redação dos arts. 32 e 35 do CDOJSC, mas sem repercussão no caso em julgamento.

Aliás, o que caberia, na verdade, para uma melhor compreensão da matéria, seria a aplicação subsidiária, autorizada pelos arts. 439 do CDOJSC e 282 do RITJSC, e por que não analógica, do comando dos arts. 26, §§ 4º e 5º, e 27, § 3º, do Regimento Interno do STJ, in verbis :

Art. 26 - A indicação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de Juízes, Desembargadores, Advogados e membros do Ministério Público, a serem nomeados pelo Presidente da República, para comporem o Tribunal, far-se-á em lista tríplice.

[...]

§ 4º Para a composição da lista tríplice, o Tribunal reunir-se-á, em sessão pública, com o quorum de dois terços de seus membros, além do Presidente.

§ 5º Somente constará de lista tríplice o candidato que obtiver, em primeiro ou subseqüente escrutínio, a maioria absoluta dos votos dos membros do Tribunal, observado o disposto no artigo 27, § 3º.

Art. 27 - Aberta a sessão, será ela transformada em conselho, para que o Tribunal aprecie aspectos gerais referentes à escolha dos candidatos, seus currículos, vida pregressa e se satisfazem os requisitos constitucionais exigidos. Os membros do Tribunal receberão, quando possível, com antecedência de, no mínimo, setenta e duas horas da data da sessão, relação dos candidatos, instruída com cópia dos respectivos currículos.

[...]

§ 3º Tratando-se de lista tríplice única, cada Ministro, no primeiro escrutínio, votará em três nomes. Ter-se-á como constituída se, em primeiro escrutínio, três ou mais candidatos obtiverem maioria absoluta dos votos do Tribunal, hipótese em que figurarão na lista, pela ordem decrescente de sufrágios, os nomes dos três mais votados. Em caso contrário, efetuar-se-á segundo escrutínio e, se necessário, novos escrutínios, concorrendo, em cada um, candidatos em número correspondente ao dobro dos nomes a serem inseridos, ainda, na lista, de acordo com a ordem da votação alcançada no escrutínio anterior, incluídos, entretanto, todos os nomes com igual número de votos na última posição a ser considerada. Restando, apenas, uma vaga a preencher, será considerado escolhido o candidato mais votado, com preferência ao mais idoso, em caso de empate.

O Tribunal, assim, ao dar cumprimento ao que enunciam essas disposições, que revelou ser uma praxe, respeitada e obedecida por longos anos, deu cumprimento efetivo ao disposto no art. 94, parágrafo único, da Constituição Federal.

São expressões dessa praxe as votações ocorridas a partir de 1980, de que dão conta as atas n. 10.496 (fls. 165), sem número (fls. 174) e 10.925 (fls.190), que resultaram na escolha dos eminentes colegas Aluizio Blasi, Cid Caesar de Almeida Pedroso e Carlos Alberto Silveira Lenzi, os dois primeiros já aposentados.

No caso da Desembargadora Salete Silva Sommariva a história se repete. Houve uma primeira votação, envolvendo todos os nomes que compunham a lista sêxtupla, resultando incluídos na lista tríplice apenas dois candidatos, que obtiveram mais de 10 votos - esse o número mínimo de votospara inclusão em lista -, quais sejam, os Drs. Antônio Hugen Nunes, com 16 votos, e Rogério Otávio Ramos, com 13 votos. Como os demais concorrentes não alcançaram o número mínimo de votos para que se completasse a lista tríplice, nova votação foi realizada envolvendo, agora, o 3º e 4º candidatos mais votados, número esse representativo do dobro dos nomes a serem inseridos na referida lista. Efetuado esse segundo escrutínio, a Dra. Salete Silva Sommariva obteve 10 votos e o Dr. Sadi Lima, ora impetrante, 6 votos, o que resultou na inserção da primeira na lista que ficou assim constituída, pela ordem: Antônio Hugem Nunes, Rogério Otávio Ramos e Salete Silva Sommariva.

Assim, por todo o exposto, em conclusão, vale sinalizar, em resposta ao caso sub judice :

a) o Órgão Especial, nas deliberações da espécie, deve contar com a presença de 2/3 (dois terços) ou mais de seus membros;

b) as deliberações tomadas só têm eficácia - e produzem efeitos jurídicos - se tomadas por maioria absoluta da totalidade de seus membros, não dos presentes, exceção feita ao que prescreve o parágrafo único do art. 24 da LOMAN;

c) a limitação qualificada de acesso, pela via do quorum privilegiado, insere-se na competência do Tribunal, não por motivação secundária, mas como meio de prestigiar, dentre tantos candidatos dignos, como o são todos os envolvidos, aqueles que, pelas circunstâncias, mais sensibilizaram a maioria dos votantes;

d) não há, assim, condições restritivas à investidura de advogados e membros do Ministério Público, por critérios subjetivos, que impliquem em entrave ou embaraço ao livre trânsito da norma constitucional prescrita no art. 94 da Carta Federal, mas disciplinamento que deixa à discrição da maioria absoluta a efetividade da aplicação das leis de regência;

e) como não deve haver, também, por certo, por parte do Poder Executivo, ao optar por este ou aquele nome, qualquer restrição aos demais. III - DECISÃO: Diante do exposto, por votação unânime, afastar as preliminares de perda de objeto, nulidade da ação e preclusão; por maioria de votos, afastar a preliminar de ilegitimidade ativa ad causam e falta de interesse de agir, vencidos os eminentes Des. Newton Trisotto, Solon d"Eça Neves, Irineu João da Silva, Luiz Cézar Medeiros, Vanderlei Romer, Eládio Torret Rocha, Wilson Augusto do Nascimento, José Volpato de Souza, Marcus Tulio Sartorato, Silveira Lenzi e Cláudio Barreto Dutra, que acolhiam a preliminar; no mérito, por votação unânime, denegar a Ordem.

Participaram do julgamento, com votos, os Exmos. Srs. Des. Ricardo Fontes, Francisco Oliveira Filho, Alcides Aguiar, Anselmo Cerello, Jorge Mussi, Gaspar Rubik, Pedro Manoel Abreu, Orli Rodrigues, Trindade dos Santos, Souza Varella, Silveira Lenzi, Cláudio Barreto Dutra, Newton Trisotto, Sérgio Paladino, Solon d"Eça Neves, Mazoni Ferreira, Volnei Carlin, Irineu João da Silva, Luiz Cézar Medeiros, Vanderlei Romer, Eládio Torret Rocha, Wilson Augusto do Nascimento, Nelson Schaefer Martins, José Volpato, Sérgio Roberto Baasch Luz, Monteiro Rocha, Torres Marques, Luiz Carlos Freyesleben, Gastaldi Buzzi e Marcus Tulio Sartorato e funcionou como Procurador de Justiça o Dr. Basílio Elias De Caro. Houve sustentação oral pelo Dr. Iran Wosgrau e pela Dra. Patrícia Uliano Effeting Zoch de Moura. Suspeito o Exmo. Sr. Des. Fernando Carioni. Impedidos o Exmo. Sr. Des. Amaral e Silva e a Exma. Sra. Desa. Salete Sommariva, que não assistiram ao julgamento.

Florianópolis, 03 de setembro de 2003.

Alberto Costa

PRESIDENTE

Cesar Abreu

RELATOR

Declaração de voto do Desembargador Luiz Cézar Medeiros:

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto

EMENTA ADITIVA

1. Dispõe a Constituição da Republica que" o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada ” (art. 101). A vedação quanto à idade máxima abarca a composição do Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único), dos Tribunais Regionais Federais (art. 107), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111, § 1º) e do Tribunal de Contas da União (art. 73, I). Conquanto silente a Constituição no tocante à composição dos Tribunais dos Estados, a restrição a eles se aplica por força do disposto no art. 125 ("Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição ”), tese que encontra respaldo em decisão do Supremo Tribunal Federal:" Os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União, inscritos no art. 73, § 1º, da CF, devem ser reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios. CF, art. 75. IV ” ( ADI n.º 793, Min. Carlos Velloso).

2. O denominado "quinto constitucional ” tem dupla finalidade:" Num primeiro momento, visa arejar o Poder Judiciário em suas instâncias superiores com profissionais que já atuaram em áreas no todo distintas da magistratura, e que, por isso, tenham visão não atrelada à dos magistrados, "mas calcada em outra formação e princípios" (MORAES, 1985, p. 172). A segunda finalidade do quinto constitucional é democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivências profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais ” (Carlos Roberto Faleiros Diniz). Assim sendo, não deve integrar a lista de candidato ao cargo de desembargador advogado com mais de sessenta e cinco anos de idade, pois pelo reduzido tempo que permanecerá no tribunal não poderá arejá-lo e a sua experiência e vivência profissional pouco contribuirão para contrabalançar a sua rigidez . O princípio da razoabilidade impõe que se estenda aos tribunais estaduais a vedação contida no art. 101 da Constituição Federal, como decidiu o Supremo Tribunal Federal no tocante à restrição contida no inc. I do art. 73 ( ADI n.º 793).

1. Prescreve a Constituição da Republica que "o Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cinco anos de idade, de notável saber jurídico e reputação ilibada ” (art. 101).

A restrição quanto à idade máxima se estende à composição do Superior Tribunal de Justiça (art. 104, parágrafo único), dos Tribunais Regionais Federais (art. 107), do Tribunal Superior do Trabalho (art. 111, § 1º) e do Tribunal de Contas da União (art. 73, I). É silente a Constituição quanto à composição dos Tribunais dos Estados, muito provavelmente em face do contido no seu art. 125:"Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição ”. Segundo Oswaldo Trigueiro, "a obrigação de respeitarem os princípios básicos do direito federal leva os Estados, forçosamente, a se organizarem segundo o modelo da União ” ( Direito constitucional estadual , Forense, 1980, p. 71).

A Constituição não indica quais os princípios que serão de observância obrigatória pelos Estados. Para Pinto Ferreira, são todos aqueles inscritos nos arts. 95 a 100 da Constituição Federal:

“ O caput do art. 125 da Constituição Federal determina que os Estados organizarão a sua justiça, observados os princípios nela estabelecidos.

Assim, eles devem observar as regras determinadas nos arts. 93 a 100 da Constituição Federal, obedecendo aos preceitos mencionados nos ditos artigos.

Por conseguinte estão incorporadas as regras ao direito estadual, inspiradas por determinados princípios, e enunciadas nos arts. 95 (garantias da magistratura: vitaliciedade, inamovibilidade, irredutibilidade de vencimentos), 95, parágrafo único (proibições ou vedações impostas aos magistrados), 96 (competência dos tribunais), 97 ( quorum para a declaração de inconstitucionalidade), 99 (autonomia administrativa e financeira), 100 (ordens de pagamentos pela Fazenda). Além de tais artigos há por mencionar o art. 93 com onze incisos bem como o art. 94, sobre o quinto constitucional ” ( Comentários à constituição brasileira , Saraiva, 1992, 4º volume, p. 533/534).

Com ele consoa Cretella Jr.:

“ O mandamento constitucional federal é ordem dada pela União ao Estado-Membro e ao Distrito Federal, ambos Justiças locais, contrapostas à Justiça federal, ou central. A Carta Política anterior, art. 144, com a redação dada pela EC n. 7, de 13 de abril de 1977, faz a ressalva"observados os arts. 113 a 117 desta Constituição"e os dispositivos que se seguem, ao passo que a Constituição vigente faz a ressalva, remetendo aos"princípios estabelecidos nesta Constituição", o que é menos prático, pela generalidade da ressalva. De qualquer modo, em 1988, a organização da Justiça dos Estados deve, em primeiro lugar, seguir o que se encontra estabelecido nos arts. 125 e 126, mas obedecerá, igualmente, aos postulados das garantias asseguradas aos magistrados, a vitaliciedade, a inamovibilidade e a irredutibilidade de vencimentos, bem como os princípios referentes à aposentadoria, à disponibilidade, as vedações, sob pena de perda do cargo, do exercício de atividade político-partidária, do recebimento de percentagens ou custas, nos processos sujeitos a seu despacho e julgamento, a competência dos tribunais na eleição de titulares de direção, na organização de seus serviços auxiliares, enfim, os princípios que também se encontram nos arts. 93 a 97 da Carta Política de 1988."Observados os princípios estabelecidos nesta Constituição"(art. 125), os Estados poderão organizar sua própria Justiça, informada a organização pelo Direito positivo constitucional federal.

[...]

Não é necessário, de modo algum, que cadaConstituição do Estadoo, redundantemente, faça a inserção, em seu texto, de regra jurídica constitucional paralela à que consta daConstituição Federall, com fez, por exemplo, aConstituição do Estado de São Pauloo, que transliterou, no art. 244,§ 4ºº, inc. 4, o permissivo constitucional federal, art. 1255,§ 1ºº, segunda parte, atribuindo novamente ao Tribunal de Justiça a iniciativa das leis estaduais disciplinadoras da organização e divisão judiciárias, competência, como dissemos, já outorgada, sendo, assim, pleonástica a regra constitucional estadual, que reproduz, pura e simplesmente, a regra jurídica constitucional federal ” ( Comentários à constituição brasileira de 1988 , Forense Universitária, 1992, 1ª ed., p. 3.274 e 3.277).

No julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 793, decidiu o Supremo Tribunal Federal que"os requisitos para nomeação de membros do Tribunal de Contas da União, inscritos no art. 73, § 1º da CF, devem ser reproduzidos, obrigatoriamente, na Constituição dos Estados-membros, porque são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados e Conselhos de Contas dos Municípios ”. No voto, inscreveu o relator, Ministro Carlos Velloso:

“ A Constituição de Rondônia, inc. Ido § 1º do art. 48, com a redação da Emenda n.º 3, omitiu a exigência inscrita no inc. Ido § 1º do art. 73 da Constituição Federal - "e menos de sessenta e cinco anos de idade" - norma de reprodução obrigatória nas Constituições estaduais, na forma do estabelecido no art. 75 da C.F. É que os requisitos para nomeação dos membros do Tribunal de Contas da União, inscritos no art. 73, § 1º, da CF, são requisitos que deverão ser observados na nomeação dos conselheiros dos Tribunais de Contas dos Estados-membros e Conselhos dos Municípios. ”

O citado art. 75 assim prescreve:

“ As normas estabelecidas nesta seção aplicam-se, no que couber, à organização, composição e fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios ."

Há evidente parametricidade entre as disposições desse artigo com as do art. 125, fato que reforça sobremaneira a conclusão de que as restrições contidas nos dispositivos constitucionais inicialmente referidos são aplicáveis nos tribunais do Estados.

2. A quaestio também deve ser examinada à luz do princípio da razoabilidade - por me parecer mais abrangente, prefiro esta denominação àquela que predomina entre os doutrinadores: princípio da proporcionalidade -, que tem origem no Direito Norte-Americano, conforme Paulo Armínio Tavares Buechele ( O princípio da proporcionalidade e a interpretação da Constituição , Renovar, 1999, p. 137).

Acerca desse princípio, anota Caio Tácito:

“ ‘Como as leis nada mais fazem senão discriminar situações para submetê-las à regência de tais ou quais regras - sendo esta mesma sua característica funcional - é preciso indagar quais as discriminações juridicamente toleráveis."(Celso Antônio Bandeira de Mello, O conteúdo jurídico do princípio da igualdade, RT, 1984, 2ª ed., p. 13/16).

[...]

‘Examinemos na linguagem jurídica americana o significado de reasonable , como adequado, plausível, considerável, imparcial, justificável e reasonableness , como senso comum, eqüidade, justiça, moderação, probabilidade (William C. Burton, Legal thesaurus , 2. ed., p. 883), já no Ballentine"s , reasonable apresenta-se como racional, não arbitrário ou caprichoso.

2. O razoável está relacionado com a razão ( ratio ) e com o verbo reri (crer, julgar, pensar). O homem é animal razoável com meios e fins. A razão pode ser matemática ou filosófica, nesta há faculdades orientadas do conhecimento da verdade. A razão é bom senso, prudência (Ferrater Mora, Dicionário de filosofia).

Aristóteles desenvolveu o conceito de razão e defendeu a reta razão, com a Justiça no meio termo (Ética a Nicômaco). A reta razão desdobra-se na proporcionalidade, igualdade e eqüidade. O julgamento é razoável quando se empregam critérios de discernimento, eqüidade, inteligência (Aristóteles, Ética a Nicômaco, p. 109). Já Santo Tomás de Aquino pregou a reta razão como a síntese das virtudes morais - a temperança, a prudência, a força, a justiça. Da razão chega-se à justiça, e acima de tudo à virtude (Suma teológica). Mais recentemente, Perelman estuda a reta razão, partindo da multiplicidade de soluções, mas, no caso concreto, a melhor solução é razoável, no equilíbrio entre o absoluto e o mínimo. Exemplifica:"A cada vez que o Juiz deve decidir se houve falta, negligência, imprudência, quando cabe precisar um padrão (agir como bom pai de família), determinar as conseqüências prejudiciais de um ato faltoso, encontra-se regularmente nos acórdãos o recurso à idéia daquilo que é ou não é razoável"(Ética e direito, Martins Fontes, p. 431).

Portanto, estamos diante de idéias apropriadas pelo jurista para chegar á justiça. A liberdade para o exame da razoabilidade da lei ou de uma decisão (pública ou privada) não pode tomar o rumo daquilo que Robert Bork chamou de sedução política do Direito ( The Thempting of America ), ou, como acentuou Perelman, há limite à tolerância, e é o desarrazoado que não é aceitável (Ética e direito, p. 432).

[...]

A inconstitucionalidade ocorre com a perda da proporção entre os fins programáticos e as demais regras constitucionais (Paulo Bonavides, Curso de direito constitucional, 6. ed., p. 353).

Como expõe Konrad Hesse, para o direito alemão, a proporcionalidade expressa uma relação de duas grandezas variáveis. Não devem ir mais além do que é necessário para produzir a concordância de ambos os bens jurídicos, e insiste na relação entre concessões e restrições de liberdade, sendo determinada no sentido de uma presunção inicial a favor da liberdade (Konrad Hesse, Elementos de direito constitucional da República Federal da Alemanha, Fabris, 1998, p. 67).

4. O critério da razoabilidade limita o poder normativo do Estado. Se a lei faz diferenças ou classificações arbitrárias ou tendenciosas, infringe o devido processo legal (Santiago Dantas, Problemas, p. 37), porque reside na necessidade de proteção dos direitos e liberdades contra a legislação opressiva, e, por isso, o Estado não pode legislar sem limites. O STF, ao examinar o aumento de taxas judiciais, delimitou a equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante, como razoável ou proporcional (Repr. 1077, RTJ 112/34)" (Roberto Rosas, Devido processo legal: proporcionalidade e razoabilidade, in RT 783/11).

‘A rigor, o princípio da razoabilidade filia-se à regra da observância da finalidade da lei que, a seu turno, emana do princípio da legalidade.

A noção de legalidade pressupõe a harmonia perfeita entre os meios e os fins, a comunhão entre o objeto e o resultado do ato jurídico.

A vontade do legislador, como da autoridade administrativa, deve buscar a melhor solução e a menos onerosa para os direitos e liberdades, que compõem a cidadania.

A atribuição ao Judiciário do controle das leis mediante o juízo de valor da proporcionalidade e da razoabilidade da norma legal não pretende substituir a vontade da lei pela vontade do juiz. Antes, a este cabe pesquisar a fidelidade do ato legislativo aos objetivos essenciais da ordem jurídica, na busca da estabilidade entre o poder e a liberdade.

Protegendo direitos e liberdades contra a incongruência de leis injustas, não devem os juízes ingressar em desvio equivalente, convertendo-se em legislador alternativo, tão desarrazoado quanto o condenável despautério legislativo ” ( A razoabilidade das leis , in RF 335/7).

Do princípio da razoabilidade têm se valido o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal para afirmar a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de leis que fixam limites mínimos e máximos de idade para ingresso no serviço público, inclusive na magistratura:

“ - Pode a lei, desde que o faça de modo razoável, estabelecer limites mínimo e máximo de idade para ingresso em funções, emprego e cargos públicos. Interpretação harmônica dos artigos 7º, XXX, 37, I, 39, § 2º.

- O limite de idade, no caso, para inscrição em concurso público e ingresso na carreira do Ministério Público do Estado de Mato Grosso - vinte e cinco anos e quarenta e cinco anos - é razoável, portanto não ofensivo à Constituição, art. XXX, ex vi do art. 39, § 2º.

- Precedentes do STF: ROMS 21.033-DF, RTJ 135/958; 21.046; RE 156.404-BA; RE 157.863-DF; RE 175.548-AC; RE 136.237-AC; RE 146.934-PR; RE 156.972-PA.

- RE conhecido, em parte, e provido na parte conhecida ” ( RE n.º 184.635, Min. Carlos Velloso).

“ Recurso extraordinário. Concurso público para a admissão a Curso de Formação de agente penitenciário. Admissibilidade da imposição de limite de idade para a inscrição em concurso público.

- O Plenário desta Corte, ao julgar os recursos em mandado de segurança 21.033 e 21.046, firmou o entendimento de que, salvo nos casos em que a limitação de idade possa ser justificada pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido, não pode a lei, em face do disposto nos artigos , XXX, e 30, § 2º, da Constituição Federal, impor limite de idade para a inscrição em concurso público.

- No caso, dada a natureza das atribuições do cargo, é justificada a limitação de idade, tanto a mínima quanto a máxima, não se lhe aplicando, portanto, a vedação do artigo , XXX, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e provido ” ( RE n.º 176.479, Min. Moreira Alves).

"O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça firmaram-se no sentido da adoção do princípio da razoabilidade, levada em consideração a natureza do cargo pretendido, a situação do candidato e a sua faixa etária.

In casu, não se afigura razoável limitar o ingresso na magistratura de candidatos que não tenham 25 anos de idade no momento da inscrição no certame ao entendimento de que o cargo exige maturidade, sendo certo que no momento da posse no referido cargo tal exigência restará atendida ” (ROMS n.º 14.156, Min. Vicente Leal).

" 1. Inexiste na Constituição Federal e na Lei Orgânica da Magistratura Nacional qualquer determinação expressa quanto ao limite mínimo de idade para ingresso na carreira da Magistratura, sendo certo, por outro lado, que não se cuidou nessa disciplina de se elencar os requisitos do ingresso na função jurisdicional, limitando-se o constituinte e o legislador a estabelecer a condição obrigatória de que o provimento resulte de concurso e que o cargo inicial seja de Juiz Substituto.

2. É própria, por conseqüência, de norma estadual, por força da autonomia dos Estados-membros, a disciplina dos demais requisitos para investidura no cargo de Juiz e exercício da função jurisdicional, ajustando-se a essa competência que se a estabeleça pela Lei de Organização Judiciária, pelo princípio do autogoverno do Poder Judiciário, expressão da separação das funções do poder do Estado, respeitados os princípios insculpidos na Constituição da Republica, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional e na própria Constituição Estadual.

3. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que a norma constitucional que proíbe tratamento normativo discriminatório, em razão da idade, para efeito de ingresso no serviço público, não se reveste de caráter absoluto, sendo legítima, em conseqüência, a estipulação de exigência de ordem etária, quando esta decorrer da natureza e do conteúdo ocupacional do cargo a ser provido (cf. RMS nº 21.045/DF, Relator Ministro Celso de Mello, in DJ 30/9/94).

4. O exercício da função judicante não exige somente o saber jurídico, mas, também, equilíbrio e maturidade, indispensáveis ao ato de julgar.

5. O limite de 25 anos de idade imposto pelo Código de Organização Judiciária do Estado para ingresso na Magistratura estadual se apóia em critério razoável e em nada contradiz a Constituição da Republica, a Constituição Estadual e a Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Precedente do Supremo Tribunal Federal ” (ROMS n.º 14.437, Min. Hamilton Carvalhido).

3. O princípio da razoabilidade tem relevância na compreensão dos fundamentos da instituição do quinto constitucional .

Pelas mesmas razões expostas por Carlos Roberto Faleiros Diniz, abaixo reproduzidas, sempre defendi a participação de advogados e membros do Ministério Público nos tribunais:

“ Inicialmente, é necessário ter em vista que a finalidade da disposição do art. 94 é dupla: num primeiro momento, visa arejar o Poder Judiciário em suas instâncias superiores com profissionais que já atuaram em áreas no todo distintas da magistratura, e que, por isso, tenham visão não atrelada à dos magistrados, "mas calcada em outra formação e princípios" (MORAES, 1985, p. 172).

A segunda finalidade do quinto constitucional é democratizar o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas experiências e vivências profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns tribunais. Essa finalidade é de vital importância, uma vez que, por ser um Poder do Estado, o Judiciário não está sujeito ao controle dos demais poderes, o que, a longo prazo, poderia transformar a jurisdição em uma função hermética, presa a formas e procedimentos, distantes das transformações sociais e das próprias exigências da modernidade.

A inserção, nos quadros da magistratura, de profissionais combativos, legítimos representantes da classe da qual se originam, revitaliza o Judiciário, renova as posturas dos magistrados e retira o Direito de qualquer posição estática, transformando-o em um complexo fenômeno que acompanha as mudanças de seu tempo.

Partindo-se da finalidade essencial do quinto constitucional, que é dinamizar e democratizar os Tribunais superiores, tem-se, data vênia, contra a opinião dos detratores do instituto, que sua existência é imprescindível para quebrar a excessiva rigidez observada nas raízes do Poder Judiciário.

Juizes egressos da advocacia e do Ministério Público normalmente são mais maleáveis, têm mais flexibilidade para compreender os pedidos que chegam à segunda instância, porque já trabalharam em primeira instância, já recorreram, já aguardaram uma prestação jurisdicional efetiva e justa, sem que isso, muitas vezes, tenha ocorrido.

A natureza eminentemente combativa da atividade que desenvolveram, no mínimo por dez anos, faz com que conheçam de perto os obstáculos impostos por uma morosa ordem jurídica, em que se valoriza mais a forma que o conteúdo.

Os equívocos que porventura existam com relação ao procedimento para nomeação dos magistrados não podem apagar a importância de que goza a figura do quinto constitucional. Com efeito, as mudanças engendradas por um Tribunal heterogêneo só trazem benefícios à evolução do Direito, à emancipação do cidadão e à concretização da Justiça ” ( O papel do quinto constitucional na renovação do Judiciário , in Revista da Ordem dos Advogados do Brasil 74/12-3).

Se concedida a segurança ao impetrante, ter-se-ia que admitir o ingresso nos tribunais estaduais também de candidato com sessenta e nove anos de idade, por exemplo. Indago: pelo pouco tempo de permanência no tribunal, qual a contribuição que emprestará esse advogado para o seu arejamento ? Em que a sua experiência e vivência profissional contribuirão para "contrabalançar a rigidez de alguns tribunais ”?

Data venia , entendo que o princípio da razoabilidade impõe que se estenda aos tribunais estaduais a vedação contida nos arts. 73, I, 101, 104, parágrafo único, 107 e 111, § 1º, da Constituição Federal. Assim como o Ministro Nery da Silveira, penso que"é impossível no sistema da Constituição de 1988 investidura de magistrado com mais de 65 anos de idade, em ordem a possuir, no mínimo, cinco anos de judicatura, à data da aposentadoria ” ( MS n.º 22.009).

4. À vista do exposto e das razões expendidas pelo eminente relator, votei no sentido da denegação da segurança.

Desembargador Newton Trisotto

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Solon D"Eça Neves:

Dissenti da maioria pelos mesmos argumentos do E. Des. Newton Trisotto, cujas razões adoto como manifestação.

Em 27 de novembro de 2003

Des. Solon D"Eça Neves.

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Irineu João da Silva.

Ousei divergir dos meus pares no tocante ao afastamento da preliminar de ilegitimidade ativa, em face da ausência do interesse de agir, pelas razões invocadas na declaração de voto do Exmo. Sr. Des. Newton Trisotto.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2003

IRINEU JOÃO DA SILVA

Relator

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Luiz Cézar Medeiros:

Divergi da douta maioria por idênticos fundamentos consignados pelo eminente Desembargador Newton Trisotto, razão pela qual adoto como substrato de minha razão de convencimento os argumentos referidos por Sua Excelência.

Desembargador Luiz Cézar Medeiros

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Vanderlei Romer:

Acompanhei os votos dissidentes que me precedem.

Em 2.2.2004.

Des. Vanderlei Romer

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Eládio Torret Rocha.

Ratifico os fundamentos jurídicos assentados no voto vencido do Des. Newton Trisotto.

Data supra

Eládio Torret Rocha.

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des.Wilson Augusto do Nascimento.

Votei vencido nas preliminares de ilegitimidade ativa e interesse de agir pelas razões constantes do voto do emintne Des. Newton Trisotto.

Em 4.2.2004.

Des. Wilson Augusto do Nascimento.

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. José Volpato de Souza

Diante da obviedade da certidão de julgamento de fls. 213 e da declaração de voto vencido do Des. Newton Trisotto (fls. 229/239), não farei declaração de voto vencido.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2004

Des. José Volpato de Souza

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Marcus Tulio Sartorato.

Associo-me às razões expendidas na declaração de voto do eminente Desembargador Newton Trisotto, por não vislumbrar necessidade de maiores adendos.

Des. Marcus Tulio Sartorato.

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Silveira Lenzi

Dissenti do entendimento da douta maioria, ficando vencido no tocante à preliminar de ilegitimidade ativa ad causam pelos mesmos fundamentos exposados pelo eminente Des. Newton Trisotto, os quais, neste momento, apenas ratifico.

Des. Silveira Lenzi

Declaração de voto vencido do Exmo. Sr. Des. Cláudio Barreto Dutra:

Da douta maioria dissenti no que pertine a preliminar de falta de interesse de agir, pois, sem dúvida, o impetrante, no momento em que completou sessenta e cinco anos de idade, não mais poderia concorrer ao cargo almejado. E aí, por justiça faço minhas as brilhantes razões expendidas pelo eminente Desembargador Newton Trisotto na sua declaração de voto (fls. 229/239).

No mais, a solução adequada foi a denegação da segurança, por evidente ausência de direito líquido e certo.

Florianópolis, 11 de março de 2004.

Des. Cláudio Barreto Dutra


Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sc/5184182/inteiro-teor-11616792