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28 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TJSP • Ação Penal de Competência do Júri • Homicídio Simples • XXXXX-26.2015.8.26.0152 • 1ª Vara do Tribunal de Justiça de São Paulo - Inteiro Teor

Tribunal de Justiça de São Paulo
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Vara

Assuntos

Homicídio Simples

Juiz

Acaua Muller Ferreira Tirapani

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor53089762%20-%20Julgada%20Procedente%20a%20A%C3%A7%C3%A3o.pdf
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TERMO DE AUDIÊNCIA

Processo nº: XXXXX-26.2015.8.26.0152

Classe - Assunto Ação Penal de Competência do Júri - Homicídio Simples

Documento de BO, BO, IP - 720/2015 - 1º Distrito Policial de Cotia,

Origem: 321/2015 - Delegacia de Polícia de Ibiúna, 63/2015 - 1º Distrito

Policial de Cotia

:

Réu: Pamela Viana da Silva Freitas

Vítima:

Artigo da Denúncia:

Data da Audiência: 10/04/2019

ATA DA 4º REUNIÃO PERIÓDICA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DO JÚRI DESTA COMARCA DE IBIÚNA - SP, REALIZADA NO ANO DE 2019 - PROCESSO Nº XXXXX-26.2015.8.26.0152 - RÉ PAMELA VIANA DA SILVA FREITAS - EM QUE SERÁ SUBMETIDO A JULGAMENTO PELA PRÁTICA DO CRIME PREVISTO NO ARTIGO 121, § 2º INCISOS III E IV, DO CÓDIGO PENAL

Aos 10 de abril de 2019, nesta comarca de Ibiúna, Estado de São Paulo, no Edifício do Fórum e Sala das Sessões do Tribunal do Júri, às portas abertas, às 10h50min , presentes o Exmo. Sr. Dr. AUGUSTO BRUNO MANDELLI, MM. Juiz de Direito e Presidente do Tribunal do Júri e a Exma. Sra. Dra. Julia Fernandes Caldas, DD Promotora de Justiça, comigo Escrevente do Júri, assim como os Srs. Adriano Rogério de Moraes e Fernanda Maria Rossi Silva , Oficiais de Justiça, foi iniciada a sessão com as solenidades legais. Presente o Defensor da ré Dr. Pedro Antonio Ribeiro Junior OAB XXXXX/SP . Presente a ré PAMELA VIANA DA SILVA FREITAS . Presentes as testemunhas arroladas pela Acusação RENATA VIANA DOS SANTOS, RICHARD VIANA DOS SANTOS, VERA LUCIA VIANA LARANJEIRA, TATIANE VIANA LARANJEIRA e TESTEMUNHA PROTEGIDA. Presente a testemunha arrolada pela Defesa LUIZA SANDER ROSA. AUSENTES as testemunhas arroladas pela Defesa ALESSANDRA CASSIANO, MARIA CICERA FERREIRA DA SILVA e IDAYANE FERREIRA DA SILVA, não localizadas pelo Oficial de Justiça. O MM Juiz, cumprindo o disposto no artigo 462, do Código de Processo Penal de acordo com a nova redação da Lei 11.689, de 09 de junho de 2008, abriu a urna, contendo as cédulas com os nomes dos vinte e cinco jurados sorteados para esta sessão e, verificando publicamente que ali se achavam todas, conforme termo respectivo, mandou que se fizesse a chamada e, havendo número legal de jurados, declarou instalada a sessão, depois de ter verificado a presença de 17 (dezessete) jurados. Deixaram de comparecer ao julgamento os jurados, os quais não foram encontrados para serem intimados para o presente julgamento, conforme certidão do Oficial de Justiça de folhas indicadas: Caio Cesar Godinho Castanho (mandado negativo, fls. 522-523), Isabel Cristina Anholetto de Melo ((mandado negativo, fls. 536-537), Juliana da Silva Bezerra (mandado negativo, fls. 625-626), Marilda Ferreira dos Reis (mandado negativo, fls. 544-545), Natalia Nunes Rodrigues (mandado negativo, fls. 550-551), Natanael José dos Santos (mandado

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negativo, fls. 528-529) , Silvana Pedroso De Moraes (mandado negativo, fls. 556-557). Deixou de comparecer ao julgamento a jurada Margarete Andreozzi Vaz Pereira Simon, a qual foi intimada para o presente julgamento, conforme certidão do Oficial de Justiça de fls. 617-618, respectivamente. Pelo MM. Juiz foi decidido: " 1. Excluam-se definitivamente da Lista de Jurados os seguintes jurados não localizados pelo Oficial de Justiça: Caio Cesar Godinho Castanho , Isabel Cristina Anholetto de Melo, Juliana da Silva Bezerra , Marilda Ferreira dos Reis , Natalia Nunes Rodrigues, Natanael José dos Santos e Silvana Pedroso de Moraes. 2. À Sra. Jurada faltosa, a qual foi devidamente intimada, porém não apresentou justificativa para sua ausência, fixo a pena de multa no valor correspondente a um salário mínimo, a ser recolhida no prazo máximo de dez dias, com fundamento no art. 442, do CPP". Havendo número legal, declarou o MM. Juiz aberta a sessão e fez nova verificação da urna, para os fins e observância do disposto no art. 463 do Código de Processo Penal e anunciou que ia ser submetido a julgamento o processo em que é autora a Justiça Pública e ré Pamela Viana da Silva Freitas, determinando ao Porteiro que se apregoassem as partes e as testemunhas. Apregoadas, acudiram ao pregão a DD Promotora de Justiça, Dra. Julia Fernandes Caldas e o Defensor da acusada, Dr. Pedro Antonio Ribeiro Junior OAB XXXXX/SP, o qual foi convidado a ocupar a Tribuna de Defesa. Tomaram as partes os respectivos lugares. Pelo Dr. Defensor da ré foi dito que desistia da oitiva das testemunhas por ela arroladas, Luiza Sander Rosa, Alessandra Cassiano, Maria Cicera Ferreira da Silva e Idayane Ferreira da Silva, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Pela Acusação foi dito que desistia da oitiva das testemunhas Renata Viana dos Santos, Richard Viana dos Santos, Vera Lúcia Viana Laranjeira da Silva e Testemunha Protegida, o que foi homologado pelo MM. Juiz. Após cumprir o disposto no art. 467 do Código de Processo Penal, conforme termo nos autos, pela MM. Juiz foi dito que ia ser procedido o sorteio para a formação do Conselho de Sentença, antes, porém, conforme determina o art. 466, § 1º do Código de Processo Penal, fazendo as advertências aos jurados dos impedimentos, das incompatibilidades legais por suspeição e incomunicabilidade, uma vez sorteados, tudo conforme artigos 258 e 448, § 1º e ; 252 a 255 e, ainda o art. 469, todos do Código de Processo Penal. À medida que as cédulas iam sendo tiradas da urna, uma a uma, o MM. Juiz as lia, sendo sorteados os seguintes jurados, na ordem em que foram aceitos, obedecido ao disposto no art. 468 do Código de Processo Penal, passando a constituir o Conselho de Sentença: 1. AGENOR DO AMARAL SOBRINHO; 2. FABIANA DE LIMA FERRACINI; 3. PAULO CELSO GABRIEL DE LIMA; 4. MELISA APARECIDA DA SILVA; 5. NILTON CÉSAR DA ANUNCIAÇÃO FERRAZ; 6. BRASILINA SOARES DOS SANTOS e 7. JOSÉ XAVIER CASTELLANO FRAGO . Durante o sorteio, foi recusada pela Defesa a jurada Aparecida do C. S. R. Rolim, tendo o MM. Juiz deferido a recusa manifestada. Pelo MM. Juiz também foram dispensados, motivadamente, a jurada Cibele Antonia dos Santos, por possuir audiência agendada em outra comarca, e o jurado Adilson de Almeida Lima, por possuir parentesco com a jurada Fabiana de Lima Ferracini, a qual já havia sido aceita para compor o corpo de Jurados. Estando assim formado o Conselho de Sentença, o MM. Juiz tomou de seus componentes o compromisso legal, com observância rigorosa das prescrições legais e vigentes, fazendo as advertências de lei. Em seguida, de acordo com o disposto no parágrafo único, do artigo 472 do Código de Processo Penal, foram entregues aos jurados cópias da denúncia e pronúncia. Procedeu o MM. Juiz, logo

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após, às 11h06min à oitiva da testemunha Tatiane Viana Laranjeira , a qual requereu que sua oitiva fosse realizada sem a presença da ré, o que foi deferido, encerrando-se às 11h34min . Procedeu o MM. Juiz, logo após, às 11h36min ao interrogatório da ré, encerrando-se às 11h58min . Nesse momento, determinou o MM. Juiz uma pausa para o almoço. Retomados os trabalhos, às 13h30min , pelo MM. Juiz Presidente foi dada a palavra à Dra. Promotora de Justiça que fez as saudações de estilo e pediu a condenação da ré pelo cometimento do crime de homicídio qualificado pela dissimulação e asfixia, com a causa de diminuição do relevante valor moral, encerrando suas alegações às 14h14min . Ato contínuo, foi dada a palavra à Defesa , Dr. Pedro Antonio Ribeiro Junior OAB XXXXX/SP , que fez as saudações de estilo e pugnou pela absolvição da acusada por homicídio privilegiado, com causa de diminuição da pena do relevante valor moral, encerrando suas alegações às 15h03min . Neste momento, pelo MM. Juiz Presidente foi indagado à Dra. Promotora de Justiça se ele usaria do direito da réplica, tendo este respondido positivamente, iniciando sua explanação às 15h04min e encerrando-a às 15h22min. O Dr Defenso r, por sua vez, imediatamente iniciou a tréplica, encerrando-as às 15h43min, momento em que foi determinada uma breve pausa. Retomados os trabalhos, às 15h55min, o MM. Juiz Presidente indagou dos Srs. jurados se estavam habilitados a julgar a causa ou se precisavam de mais esclarecimentos, nos termos do art. 480, § 1º do C.P.P., obtendo a resposta de que estavam habilitados a julgar e dispensavam esclarecimentos, declarou que ia organizar os quesitos, o que fez com observância do art. 483 e §§ 1º e 2º, do C.P.P., de acordo com a nova redação da Lei 11.689, de 09 de junho de 2008. Lidos os quesitos e explicada a significação legal de cada um, o MM. Juiz, em obediência ao art. 484, parágrafo único do C.P.P., indagou das partes se tinham algum requerimento ou reclamação a fazer, obtendo delas a resposta de que não tinham requerimento ou reclamação a fazer, declarando então o MM. Juiz Presidente que o Tribunal passaria a funcionar em caráter secreto e, na inexistência de sala especial para votação dos quesitos, determinou que se esvaziasse o Salão do Tribunal do Júri, permanecendo os Srs. jurados que formavam o Conselho de Sentença, além do Dr. Promotor de Justiça, do Dr. Defensor da ré, comigo Escrevente Técnico Judiciário e os Oficiais de Justiça no início da ata citados. Procedeu-se a votação dos quesitos propostos, cujas respostas foram dadas pelo Conselho de Sentença, por intermédio das respectivas cédulas feitas em papel opaco, dobráveis, contendo uma a palavra SIM e a outra a palavra NÃO , tudo nos termos dos artigos 483, §§ 1º e 2, 486, 487 e 488, do Código de Processo Penal, conforme termo que foi lido e assinado, sendo lavrada a respectiva sentença, declarando o MM. Juiz cessada a incomunicabilidade dos Srs. jurados. Determinando o MM. Juiz Presidente que se abrissem as portas do Salão do Tribunal do Júri às 16h27min e na presença da ré, seu Defensor e da Dra. Promotora de Justiça, o MM. Juiz leu a sentença às 16h29min, pela qual, de conformidade com a decisão do Conselho de Sentença, decidiu o que se segue: "Diante do exposto, CONDENO PAMELA VIANA DA SILVA FREITAS à pena de 08 (oito) anos de reclusão , no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no artigo 121, § 1º, c/c § 2º, incisos III e IV do Código Penal. Ante a quantidade da pena aplicada, inviáveis tanto a substituição da pena por restritiva de direitos como a suspensão condicional da pena. Nos termos do art. 387, § 2º, do Código de Processo Penal , tendo em vista que a condenada já cumpriu mais de 1/6 da pena em regime fechado (ficou presa provisoriamente de 03/07/2015 até 04/04/2019) e o crime em tela não se caracterizar como

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hediondo, faz ela jus à DETRAÇÃO da pena, para que prossiga no cumprimento da reprimenda em regime semiaberto . A ré poderá apelar em liberdade , uma vez que não estão presentes os motivos que indicam a necessidade da custódia cautelar, conforme artigo 312, do Código de Processo Penal. A condenada possui circunstâncias judiciais favoráveis, residência fixa e não há notícia de que, se em liberdade, voltará a praticar delitos ou irá comprometer a aplicação da lei penal, não se fazendo necessária a segregação cautelar.(...)" , tudo conforme sentença e termos junto aos autos. Pelo Promotor de Justiça nada foi requerido. Pela Defesa foi dito : "MM, Juiz, recorro da sentença" . Publicada a sentença em audiência, o MM. Juiz Presidente agradeceu as homenagens recebidas, retribuindo-as, apresentando a todos os presentes agradecimento, inclusive aos Srs. Jurados pelo comparecimento e os relevantes serviços prestados à causa da Justiça. Pelo MM. Juiz foi decidido: " 1. Recebo o recurso interposto pela Defesa. 2. Determino a abertura de prazo mediante intimação na Imprensa Oficial à Defesa, para suas razões de apelação. Após, abra-se vista ao Ministério Público. 3. Declaro encerrada a sessão às 16h31min do dia 10 do mês de abril de 2019" . E de tudo, para constar, é lavrada esta ata que, lida e achada conforme, vai devidamente assinada. Saem os presentes intimados. Nada mais. Eu,______ Eu, Eliana Naomi Yamashita, Escrevente Técnico Judiciário, Mat. 368.048, digitei.

AUGUSTO BRUNO MANDELLI

MM. JUIZ DE DIREITO E PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI

Dra. Promotora JULIA FERNANDES CALDAS

Dr. Defensor PEDRO ANTONIO RIBEIRO JUNIOR

PAMELA VIANA DA SILVA FREITAS

Deseja recorrer () Não deseja recorrer ( )

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