Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Tribunal Regional Federal da 3ª Região TRF-3 - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX-18.2022.4.03.6306

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

Publicação

Julgamento

Relator

NILCE CRISTINA PETRIS

Documentos anexos

Inteiro TeorTRF-3_RI_50036861820224036306_11073.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO NA VIA ADMINISTRATIVA - EM DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA – SÚMULA 73 DA TNU - NA DATA DA APURAÇÃO CÁLCULO, NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS - CESSAÇÃO O BENEFÍCIO EM 25/11/2019 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NA COMPETÊNCIA 11/2019 - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTERECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSSSENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.

Acórdão

PODER JUDICIÁRIOTurmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-18.2022.4.03.6306 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELIANA CRISTINA PASSARELI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA SASAKI - SP330962-A Advogado do (a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA CRISTINA PASSARELI FERREIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N Advogado do (a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA SASAKI - SP330962-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-18.2022.4.03.6306 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELIANA CRISTINA PASSARELI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA SASAKI - SP330962-A Advogado do (a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA CRISTINA PASSARELI FERREIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N Advogado do (a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA SASAKI - SP330962-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃOTURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº XXXXX-18.2022.4.03.6306 RELATOR: 8º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: ELIANA CRISTINA PASSARELI FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRENTE: CAMILA DA SILVA SASAKI - SP330962-A Advogado do (a) RECORRENTE: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ELIANA CRISTINA PASSARELI FERREIRA PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do (a) RECORRIDO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283-N Advogado do (a) RECORRIDO: CAMILA DA SILVA SASAKI - SP330962-A OUTROS PARTICIPANTES: VOTO-EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO NA VIA ADMINISTRATIVA - EM DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA – SÚMULA 73 DA TNU - NA DATA DA APURAÇÃO CÁLCULO, NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS - CESSAÇÃO O BENEFÍCIO EM 25/11/2019 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NA COMPETÊNCIA 11/2019 - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Trata-se de recurso (s) interposto (s) pela Parte Autora e pelo INSS em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Não obstante a relevância das razões apresentadas pela (s) parte (s) recorrente (s), o fato é que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, razão pela qual foram adotados os fundamentos da sentença como razão de decidir, conforme trecho a seguir: “A aposentadoria foi requerida administrativamente em 06/04/2021, na vigência da Emenda Constitucional n. 103/2019, que prevê as seguintes regras de transição: Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Art. 18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 19. Até que lei disponha sobre o tempo de contribuição a que se refere o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal, o segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social após a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional será aposentado aos 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, com 15 (quinze) anos de tempo de contribuição, se mulher, e 20 (vinte) anos de tempo de contribuição, se homem. § 1º Até que lei complementar disponha sobre a redução de idade mínima ou tempo de contribuição prevista nos §§ 1º e do art. 201 da Constituição Federal, será concedida aposentadoria: I - aos segurados que comprovem o exercício de atividades com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, durante, no mínimo, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, nos termos do disposto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, quando cumpridos: a) 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 15 (quinze) anos de contribuição; b) 58 (cinquenta e oito) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 20 (vinte) anos de contribuição; ou c) 60 (sessenta) anos de idade, quando se tratar de atividade especial de 25 (vinte e cinco) anos de contribuição; II - ao professor que comprove 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio e tenha 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem. § 2º O valor das aposentadorias de que trata este artigo será apurado na forma da lei. Art. 20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. § 2º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderá: I - em relação ao servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até 31 de dezembro de 2003 e que não tenha feito a opção de que trata o § 16 do art. 40 da Constituição Federal, à totalidade da remuneração no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado o disposto no § 8º do art. 4º; e II - em relação aos demais servidores públicos e aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ao valor apurado na forma da lei. § 3º O valor das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não será inferior ao valor a que se refere o § 2º do art. 201 da Constituição Federal e será reajustado: I - de acordo com o disposto no art. da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, se cumpridos os requisitos previstos no inciso Ido § 2º; II - nos termos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, na hipótese prevista no inciso IIdo § 2º. § 4º Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social. No caso em tela, a autora busca a concessão da aposentadoria, levando em conta o cômputo dos períodos de 09/08/2001 a 02/08/2005 (auxílio-doença previdenciário) e 03/08/2005 a 25/11/2019 (aposentadoria por invalidez previdenciária). Quanto aos períodos em gozo de auxílio-doença previdenciário e de aposentadoria por invalidez previdenciária, consoante jurisprudência pacífica de nossos tribunais e a teor dos artigos 29, §§ 3º e e 55, inciso II, ambos da Lei 8.213/91 c/c artigo 60, incisos III e IX, do Decreto 3.048/99, apenas os períodos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez previdenciários intercalados entre interregnos contributivos devem ser computados para efeito de carência. Por outro lado, o benefício decorrente de acidente do trabalho pode ser computado (intercalado ou não). No mesmo sentido, dispõe a súmula 73 da TNU. Cito também, a propósito: “040119-APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO (ART 55/56) - BENEFÍCIOS EM ESPECIE - VOTO - EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. PERÍODOS EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO COMO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. DESCABIMENTO. ENTENDIMENTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de ação proposta pela parte autora em face do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, por meio do “reconhecimento de período urbano, anotado em CTPS, devido a acordo em Reclamação Trabalhista”. 2. Na sentença, o pedido foi parcialmente procedente, para condenar o INSS “a) averbar, inclusive no CNIS, o período em gozo de benefício por incapacidade, de 04/2006 a 01/11/2016, época em que laborou para a empresa Bical Birigui Calçados Indústria e Comércio Ltda, para todos os fins previdenciários, bem como considerar na contagem de tempo de serviço, o período de 12/03/2004 a 31/03/2006 (NB 31/502.801.838-0); b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de 24/08/2017 (DER do NB 42/181.852.756-9) e DIP em 01/12/2018; e c) a pagar os atrasados vencidos desde 24/08/2017 (DER), os quais serão apurados pela Contadoria Judicial, respeitada a prescrição quinquenal com atualização monetária e juros, nos termos do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal vigente à época do cálculo”. 3. O INSS recorre sustentando que os períodos em que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença não podem ser computados como tempo de contribuição, por não terem sido intercalados por períodos de atividade. 4. O recurso não merece provimento. 5. Nos termos do Enunciado de Súmula nº 73 da TNU: “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social”, só é exigível a intercalação do período, quando o benefício por incapacidade não decorrer de acidente de trabalho. 6. Nos termos do art. 19 da Lei nº 8.213/91: “Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho”. 7. No caso dos autos, a parte autora gozou de dois benefícios sucessivos, isto é, auxílio-doença por acidente do trabalho, de 4/2/2004 a 11/3/2004, e auxílio-doença previdenciário, de 12/3/2004 a 31/10/2016 (concedido na via judicial). 8. Ocorre que, antes da cessação do auxílio-doença previdenciário, a empresa à qual a parte autora era vinculada veio à falência, decretada em 28/1/2016, tanto assim que precisou obter a extinção do contrato de trabalho também na via judicial, rescisão declarada a partir de 9/4/2017 (fls. 18 e 20 do Arquivo nº 2). 9. Portanto, não cabe exigir comprovação de retorno ao trabalho da parte autora, uma vez que isso era impossível, pois a empregadora não estava mais ativa. 10. Nesse caso, cabe reconhecer que o período de 1/4/2006 a 1/11/2016 pode ser computado como tempo de contribuição, uma vez que foi antecedido por períodos de gozo de auxílio doença, durante o qual não cabia à parte autora recolher contribuições, e não foi sucedido por período contributivo por motivo de força maior, completamente fora do controle da parte autora, pois já tinha sido declarada a falência da empregadora. 11. De acordo com o entendimento da Turma Nacional de Uniformização, até mesmo o período de gozo de benefício por incapacidade concedido precariamente e depois revogado pode ser computado como tempo de contribuição, pois o segurado nessas condições está impedido de contribuir ( PEDILEF nº XXXXX-35.2016.4.04.7215/SC: “O segurado em gozo de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, concedido por meio de tutela de urgência, não está obrigado a recolher contribuições previdenciárias, uma vez que não consta do rol do artigo 11, da Lei 8.213/91 e não se enquadra no disposto no artigo 13, da Lei n. 8.213/91”). 12. Ante o exposto, nego provimento ao recurso. 13. Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa, conforme art. 85, § 3º, I, c/c § 4, III, ambos do Código de Processo Civil/2015.” (Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, 16 - RECURSO INOMINADO / SP, processo: XXXXX-11.2018.4.03.6331, Relator: JUIZ FEDERAL SERGIO HENRIQUE BONACHELA, Órgão Julgador: 1ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data do Julgamento: 09/10/2019, Data da Publicação/Fonte: e-DJF3 Judicial DATA: 14/10/2019) Conforme contagem do processo administrativo (Id XXXXX, fls. 14/15), os períodos controvertidos foram considerados como tempo de atividade, mas não foram computados como carência. Nesse contexto, visto que os benefícios estão intercalados entre períodos contributivos, levando-se em conta a DER em 06/04/2021, reconheço os períodos de 09/08/2001 a 02/08/2005 e 03/08/2005 a 25/11/2019 também para fins de carência. Porém, o cômputo dos períodos em benefício como carência em nada interfere no cálculo do tempo de contribuição, que é apurado com base no tempo de atividade. Outrossim, verifico que na DER, em 06/04/2021, a autora contava com 52 anos de idade e não fazia jus à concessão de aposentadoria, pois não atendia a qualquer das regras de transição da emenda. Vejamos. Estava excluída da regra do art. 15 porque a pontuação até a DER era inferior a 88 pontos, levando-se em conta o tempo de contribuição de 33 anos, 4 meses e 7 dias apurado administrativamente (Id XXXXX, fls. 14/15). Não preenchia os requisitos dos arts. 16, 18, 19 e 20 porque não possuía as respectivas idades mínimas. Além disso, no caso do art. 19, não discutia o desempenho de atividade nociva. No tocante ao art. 17, a autora possuía, na data da emenda, 14 anos, 3 meses e 20 dias de tempo de contribuição (Id XXXXX, fls. 16/22), inferior ao mínimo exigido (mais de 28 anos de contribuição), e faltavam mais de 15 anos para atingir 30 anos. Nesse ponto, friso que na data de entrada em vigor da EC 103, em 13/11/2019, os períodos de 09/08/2001 a 02/08/2005 (auxílio-doença previdenciário) e 03/08/2005 a 25/11/2019 (aposentadoria por invalidez previdenciária até a emenda) não poderiam ser computados, porque, naquele momento, não estavam intercalados com períodos contributivos, considerando que a aposentadoria estava ativa e que o recolhimento para a competência 11/2019 foi feito em 12/2019. Ademais, ainda que reafirmada a DER até a sentença, a autora também não atenderia qualquer das regras de transição, sendo indevida a concessão de aposentadoria. Entretanto, a demandante faz jus ao cômputo dos períodos reconhecidos nesta ação, evitando-se, em requerimentos futuros, novas discussões. DISPOSITIVO Posto isso, resolvo o mérito da presente ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação, julgo parcialmente procedente a pretensão e condeno o INSS a computar os períodos em auxílio-doença previdenciário, de 09/08/2001 a 02/08/2005, e em aposentadoria por invalidez previdenciária, de 03/08/2005 a 25/11/2019, também como carência, levando-se em consideração a DER em 06/04/2021. Os demais pedidos são improcedentes. (...)” Sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. Recursos da Parte Autora e do INSS improvidos. Honorários advocatícios indevidos, tendo em vista o disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. É o voto. EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO (ART. 52/4) – AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS – CÔMPUTO COMO TEMPO DE SERVIÇO NA VIA ADMINISTRATIVA - EM DECORRÊNCIA, POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO COMO CARÊNCIA – SÚMULA 73 DA TNU - NA DATA DA APURAÇÃO CÁLCULO, NÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS CONTRIBUTIVOS - CESSAÇÃO O BENEFÍCIO EM 25/11/2019 E RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO NA COMPETÊNCIA 11/2019 - SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE – RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO INSS – SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95 – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trf-3/1895849218

Informações relacionadas

Tribunal Regional Federal da 4ª Região
Jurisprudênciahá 7 anos

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - RECURSO CÍVEL: XXXXX-35.2016.404.7215 SC XXXXX-35.2016.404.7215