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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região TRT-3 - AGRAVO DE PETICAO: AP XXXXX-84.2018.5.03.0043 - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Nona Turma

Relator

Rodrigo Ribeiro Bueno
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO
Identificação

XXXXX-84.2018.5.03.0043 - ROT

RECORRENTES: ARIEL SOARES DE AGUIAR

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

RECORRIDOS: OS MESMOS

EMENTA

EMENTA: CARGO DE CONFIANÇA. ARTIGO 224, § 2º DA CLT. HORAS EXTRAS. A caracterização do cargo de confiança inscrito no artigo 224, § 2º, da CLT, que excepciona o empregado bancário da jornada de seis horas diárias, pressupõe o preenchimento dos dois requisitos, cumulativos, ali previstos, quais sejam, o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, ou o desempenho de outros cargos de confiança, e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

RELATÓRIO

Tratam-se de recursos ordinários interpostos pelas partes (reclamado, fls. 1.788/1.804 e reclamante, fls. 1.811/1.820) em face da sentença de fls. 1.746/1.759 que julgou os pedidos parcialmente procedentes.

Depósito recursal e custas processuais comprovados às fls. 1.805/1.809.

Contrarrazões às fls. 1.823/1.828 e 1.830/1.839.

Procurações às fls. 23 (reclamante), 1.706 e 1.787 (reclamado).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade, conheço dos recursos.

A indicação de documentos se fará pelo número de folhas em PDF na ordem crescente.

Preliminar de admissibilidade

Conclusão da admissibilidade

MÉRITO

RECURSO DO RECLAMADO

APLICABILIDADE DA LEI 13.467/17

Pretende o réu a aplicação da Lei 13.467/17 ao caso.

As normas de direito material previstas na Lei 13.467/17 são aplicáveis ao contrato de trabalho iniciado ou em curso na sua vigência (a partir de 11/11/17), tendo em vista que o art. 6º da LINDB dispõe que a norma legal tem efeito imediato e geral, respeitando a coisa julgada, o ato jurídico perfeito ou o direito adquirido. No mesmo sentido, a regra do art. 912 da CLT. Assim, os pedidos terão que ser analisados, caso a caso, observando-se as hipóteses de coisa julgada, ato jurídico perfeito e direito adquirido.

As normas de direito processual de conteúdo material previstas na Lei 13.467/17, por exemplo, honorários periciais, honorários advocatícios de sucumbência e custas, não se aplicam à ação ajuizada antes da vigência da Lei 13.467/17 (11/11/17), em decorrência dos princípios de vedação à decisão surpresa (art. 10 do CPC/ 2015) e da irretroatividade das leis (art. , XXXVI, da CF).

As normas de direito processual previstas na Lei 13.467/17 aplicam-se aos processos em curso após a sua vigência (a partir de 11/11/17) conforme o disposto no art. 1046 do CPC/15, por analogia (art. da CLT).

O ajuizamento desta ação se deu em 05/11/2018 (fl. 2) e o contrato de trabalho teve como termo inicial o dia 28/11/2011, estando ativo à data do ajuizamento da ação.

Sob essa ótica serão analisados os presentes recursos.

LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS

Pretende o reclamado a limitação dos valores dos pedidos atribuídos na inicial, em conformidade com os artigos 141 e 492 do CPC.

Examino.

É incabível a limitação da execução aos valores dos pedidos constantes da inicial, tendo em vista que se trata de processo submetido ao rito ordinário e os valores dos pedidos constantes da inicial dependem de liquidação na fase de execução, tendo sido oferecidos apenas por estimativa em respeito aos artigos 291 a 293 do CPC/25, nos termos do art. 12, § 2º da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST.

Conclui-se, portanto, que o valor atribuído à causa pode ser feito por mera estimativa e, sendo assim, referido procedimento não pode causar prejuízos ao empregado, quanto aos direitos reconhecidos em Juízo, não podendo servir de limitação à condenação.

Registre-se que a renúncia a direitos trabalhistas deve ser interpretada restritivamente (art. 114, do CCB), de modo que não há como conceber que a mera estimativa de valores lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados.

Nego provimento.

NATUREZA DO PROGRAMA PRÓPRIO ESPECÍFICO

Não se conforma o réu com o deferimento, pelo Juízo a quo, de reflexos do Programa Próprio Específico - PPE - e com o reconhecimento da natureza salarial dele. Alega não possuir o PPE natureza salarial, mesmo antes de 11/11/2017. Aduz possuir a verba natureza de PLR, nos moldes da Lei n. 10.101/00, portanto, natureza indenizatória.

Analiso.

A verba PPE, naquilo que divergir dos valores das PLR´s previstas em instrumentos coletivos dos bancários, não se confunde com as participações nos lucros e resultados previstas em lei (nº 10.101/00), eis que não estabelecidas em normas coletivas da categoria e porque dependiam da produção pessoal do empregado ou de determinada agência, ou seja, não do lucro ou resultado global da empresa.

E mais, o réu não fez prova nos autos de que esta parcela - PPE - paga à autora durante o pacto se tratava de mera liberalidade, concedida à reclamante, em detrimento dos demais empregados, em razão de determinado fator alheio à prestação de serviços ou à produção da reclamante.

Por todo o exposto, do exame das cartilhas de fls. 488 e seguintes, verifica-se que a verba denominada PPE difere das PLRs previstas em instrumentos coletivos dos bancários e estão ligadas à produção pessoal da autora, devendo ser mantida a condenação dos valores pagos em outras parcelas trabalhistas, conforme deferido em sentença.

Nego provimento.

HORAS EXTRAS - ARTIGO 384 DA CLT

Alega o reclamado que o artigo 384 da CLT foi revogado com o advento da Lei n. 13.467/17, o qual visou a modernização das relações laborais. Sustenta, ainda, a inconstitucionalidade do referido artigo, nos termos do artigo , I da CF/88.

Pois bem.

O art. 384 da CLT, que trata da proteção do trabalho da mulher, com redação anterior à Lei 13.467/2017, que revogou aludido dispositivo legal, estabelecia que, em caso de prorrogação do horário normal, seria obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho.

Portanto, a partir de 11/11/2017, data de vigência da Lei 13.467/2017 que revogou o referido art. 384 da CLT, não há que se falar em pagamento de horas extras, tal qual deferido pelo Juízo a quo.

No que concerne ao período anterior à vigência da Lei 13.467/17, é entendimento predominante nessa Turma Julgadora que a ausência de fruição do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não gera direito a minutos extraordinários.

Com efeito, a CLT não determinava o pagamento como hora extra a ausência de gozo do intervalo do art. 384 da CLT, que, assim, se trata de mera infração sujeita a penalidade administrativa. Ademais, o pagamento do intervalo do art. 384 da CLT como minutos extraordinários geraria situação de "bis in idem": como o intervalo do art. 384 da CLT teria que ser gozado logo em seguida à jornada normal de trabalho, o mesmo tempo seria computado para efeito de pagamento de minutos extraordinários relativamente ao intervalo do art. 384 da CLT e também para efeito de pagamento ou compensação das horas extras por extrapolação da jornada normal.

Pelo exposto, dou provimento para excluir da condenação o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, mais reflexos.

JUSTIÇA GRATUITA

Não se conforma o reclamado com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à autora. Sustenta que, ao longo de todo o período imprescrito, a autora recebeu salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência.

À análise.

A nova redação dos §§ 3º e do art. 790 da CLT, determinada pela Lei 13.467/2017, aplica-se aos processos ajuizados após a sua vigência (11/11/2017), hipótese dos autos, em que a ação foi ajuizada em 05/11/2018 (fl. 2).

Os aludidos dispositivos legais são do seguinte teor:

"§ 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

§ 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo".

Desse modo, presume-se pobre quem comprovar renda igual ou inferior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social que, conforme Portaria nº 914 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, publicada em 14/01/2020, corresponde a R$ 6.101,06.

Portanto, a presunção de pobreza é para quem tem renda igual ou inferior a R$ 2.440,42 (40% do aludido teto).

No caso em tela, o contrato de trabalho da reclamante está ativo, e a ficha financeira colacionada à fl. 1.344 demonstra que ela recebe salário superior ao valor acima citado.

A título exemplificativo, em junho de 2018, a reclamante tinha como salário base o valor de R$ 2.451,42, sem falar na gratificação de função por ela recebida no valor de R$ 1.348,28 (fl. 1.344).

Portanto, não restando comprovada efetiva insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, dou provimento ao recurso do réu, no aspecto, para indeferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante.

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA

Alega o réu que a decisão proferida pelo Juízo a quo no sentido de que os créditos trabalhistas deverão ser atualizados por índices a serem definidos configura negativa de prestação jurisdicional e supressão de instância. Requer a aplicação da TR como índice de correção monetária.

Ao exame.

No dia 18/12/2020, o Excelso STF julgou parcialmente procedente a ação declaratória de constitucionalidade ADC nº 58, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). E o E. STF modulou os efeitos da decisão, ao entendimento de que (i) são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão (na ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória) todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês, assim como devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês; (ii) os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento (independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal) devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária), sob pena de alegação futura de inexigibilidade de título judicial fundado em interpretação contrária ao posicionamento do STF (art. 525, §§ 12 e 14, ou art. 535, §§ 5º e , do CPC) e (iii) igualmente, ao acórdão formalizado pelo Supremo sobre a questão dever-se-á aplicar eficácia erga omnes e efeito vinculante, no sentido de atingir aqueles feitos já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais).

Portanto, determino a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação (sem juros) e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação (a citação no processo do trabalho é ato de ofício, conforme art. 841, caput, da CLT).

Provimento parcial nos termos acima.

Conclusão do recurso

RECURSO DA RECLAMANTE

CARGO DE CONFIANÇA - ARTIGO 224 DA CLT

Pretende a reclamante a reforma da sentença que indeferiu o pedido de pagamento de horas extras além da sexta hora diária. Alega que não possuía nenhuma fidúcia diferenciada que autorizasse sua inserção na exceção contida no § 2º do artigo 224 da CLT. Pretende a reforma da sentença a fim de que o réu seja condenado ao pagamento de horas extras excedentes da sexta diária e trigésima semanal, com reflexos.

Ao exame.

O enquadramento do bancário na hipótese prevista no art. 224, § 2º, da CLT, pressupõe o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou o desempenho de outros cargos com fidúcia diferente dos demais empregados do banco, e o recebimento de gratificação não inferior a 1/3 do salário do cargo efetivo.

A confiança a que se refere o artigo 224, § 2º, da CLT é mitigada, não exigindo a configuração de cargo de gestão, como ocorre na hipótese prevista no artigo 62, inciso II, da CLT.

No caso dos autos, a ficha de registro colacionada aos autos indica que a reclamante exerceu as funções de "Gerente de Relacionamento Pessoa Física II" de "Gerente de Relacionamento Empresas I" (fl. 1.390).

O depoimento da reclamante se deu no seguinte sentido:

"que nos últimos 05 anos a depoente trabalhou como gerente de PF e gerente empresarial; que nestas atividades a depoente não fazia a gestão de carteira dos clientes; que a depoente atendia os clientes; que o gerente é o elo de ligação entre o banco e o cliente; que é para o gerente que o cliente conta a sua vida financeira pessoal; que quando o cliente precisa buscar informações detalhadas sobre um produto, sobre taxa de juros, melhor crédito para aquela situação específica, ele procura o gerente; que a depoente possui certificação da AMBIMA, requisito exigido para trabalhar no banco; que não tinha alçada para contrair empréstimo, fazendo apenas aquilo que estava préaprovado; que a alçada da depoente era G; que não sabe qual a sigla da alçada dos caixas; que tinha acesso ao imposto de renda do cliente e dados cadastrais, como todos funcionários do banco; que a depoente registrava o ponto, de forma não efetiva, mas registrava; que havia bloqueio da estação ao final da jornada, mas era possível solicitar a libração aos gestores; que a depoente fazia visitas a clientes para folha de pagamento, ações universitárias, enquanto gerente pessoa física; que quando era gerente de empresas tinha que fazer visitas de ao menos 05 empresas por dia; que também fazia visitas a bares e restaurantes fora do horário do trabalho, enquanto gerente pessoa jurídica; que a depoente fazia sua própria agenda de visitas; que havia aplicativo de telefone celular para fazer o registro da jornada enquanto estava fora do banco; que o gerente participava de todas as ações e campanhas" (fl. 1.744).

O preposto do réu, por sua vez, informou:

"que o gerente de relacionamento especial vai lidar com pessoa física com renda até 4mil reais e o gerente de empresa I vai lidar com PJ com faturamento anual de até 800mil reais; que é uma promoção sair da gerência de PF para gerência de PJ; que a mudança implica em aumento de salário, como em qualquer promoção; que faz parte da atribuição do gerente geral verificar se a distribuição de trabalho está adequada e a jornada em que as atividades são realizadas; que existem campanhas universitárias dentro do banco; que geralmente essas campanhas são realizadas dentro do horário de trabalho, das 9h às 18h; que eventualmente a campanha universitária pode ser realizada após as 18h; que esses horários são anotados no ponto eletrônico ou depois compensados; que não estava no campo de atendimento da autora fazer campanha universitária; que a autora estava subordinada aos gerentes gerais, Fábio e Edson; que as horas extras não impactam no resultado mensal da agência. Nada mais" (fl. 1.745).

A testemunha Roosevelt Delano Borges Barcelos, a seu turno, afirmou:

"que trabalhou para reclamada de 2002 a fevereiro de 2018, pelo que se recorda; que exerceu a função de gerente de relacionamento (pessoa física); que o depoente trabalhou com a reclamante, de 2014 a 2016, na agência Plato, em Uberlândia; que após 2016, o depoente foi transferido para outra agência; que no período de 2014 a 2016, o depoente manteve contato diário com a reclamante; que a reclamante exercia a função de gerente de relacionamento, atuando na área comercial da agência Plato; que o gerente geral de referida agência era o sr. Edvon Totoli, que depois foi substituído pelo gerente geral, sr. Fabrício; que o gerente geral era autoridade máxima da agência; que o gerente administrativo, de nome Fábio, era o responsável pelo numerário e pelo cofre da agência; que o gerente geral era responsável pela organização de férias e demais assuntos administrativos relacionados à agência; que a reclamante não tinha alçada para deferir créditos aos clientes, que tinha alçada dentro do limite pré-aprovado; que a reclam nte não tinha poder para admitir, demitir e aplicar sanções aos funcionários; que a autora não assinava sozinha os documentos do banco; que apenas o gerente administrativo e o gerente geral possuíam a chave da agência; que apenas duas pessoas (gerente administrativo e o tesoureiro) possuíam a chave e senha do cofre; que a reclamante reportava-se ao gerente geral; que se o depoente precisasse ausentar da agência, deveria apresentar atestado, o mesmo ocorrendo com a reclamante; que havia controle de jornada; que o depoente batia ponto, via crachá, o mesmo acontecia com a reclamante; (...); que não havia comitê de crédito na agência; que a reclamante não substituiu o gerente geral, enquanto o depoente trabalhou com a autora; que os gerentes de relacionamento não possuem procuração do banco para atuarem perante terceiros; que as carteiras de clientes da agência são gerenciadas por três gerentes; que a agência possuía uma carteira de cinco mil clientes, que era gerenciada por três gerentes de relacionamento; (...); que a reclamante realizava as seguintes atividades: abertura de contas, oferta de portifólios de produtos do banco, atendimento presencial, via telefone e cobranças; que a reclamante poderia oferecer melhores taxas dentro do perfil do cliente; que a autora tinha autonomia para sugerir empréstimos, investimentos e operações financeiras aos clientes; que a autora possuía a certificação CPA-10; que a autora tinha autonomia para gerir a carteira de clientes; que o valor estimado de carteira (renda) era de até R$ 4.000,00 teoricamente, mas havia renda maiores; que não sabe informar qual era o faturamento anual das empresa atendidas pela reclamante, pois no período em o depoente trabalhou com a autora, ela não era gerente de clientes; que o gerente de relacionamento possui senha diferenciada dos caixas; que a reclamante possuía acesso a informações sigilosas de clientes; que a autora tinha o dever de prevenir a lavagem de dinheiro; que o gerente de relacionamento responde administrativa ou criminalmente por falha na política conheça o seu cliente; que havia ferramenta para reembolso de despesas; que a solicitação de reembolso era realizada pelo próprio funcionário e pelo gerente geral; que o gerente geral dava o de acordo e o gerente administrativo executava" (fls. 1.693/1.694).

O que se vê do depoimento prestado pela testemunha é que a autora desempenhou funções de mando e de gestão, tendo em vista que estas eram diversas daquelas exercidas pelo bancário que desempenha atividades rotineiras, pois exigia um grau de fidúcia diferente.

Ao declarar que a reclamante poderia oferecer melhores taxas dentro do perfil do cliente, tinha autonomia para sugerir empréstimos, investimentos e operações financeiras aos clientes, tinha autonomia para gerir a carteira de clientes, bem como possuía acesso a informações sigilosas de clientes, confessou deter a reclamante fidúcia especial no exercício das duas funções.

Outrossim, a testemunha confirmou possuírem os gerentes de relacionamento fidúcia diferenciada, tendo em vista que estes possuem senha diferenciada dos caixas e acesso a informações sigilosas dos clientes. Ademais, afirmou a testemunha que a autora tinha o dever de prevenir lavagem de dinheiro, tendo em vista que o gerente de relacionamento responde administrativa ou criminalmente por falha na política de conhecimento do cliente.

Verifica-se, portanto, que a reclamante exercia atribuições diferenciadas em comparação aos demais empregados de agência bancária.

Além disso, as fichas financeiras revelam que a gratificação de função recebida pela reclamante era superior a 1/3 do cargo efetivo (fls. 1.333 e seguintes), razão pela qual entendo que ela se enquadrava na exceção do art. 224, § 2º, da CLT.

Portanto, não há que se falar em pagamento de horas extras excedentes à 6ª hora diária.

Mantenho a sentença.

HORAS EXTRAS - CAMPANHAS UNIVERSITÁRIAS

Requer a reclamante a condenação do réu ao pagamento de horas extras prestadas por ocasião da realização de campanhas universitárias.

Pois bem.

Quanto à jornada de trabalho, a reclamante afirmou na inicial:

"Dessa forma, a parte reclamante laborava de segunda à sexta-feira, iniciando sua jornada de trabalho em torno das 07h30min/8h e encerrava, normalmente, às 19h/19h30min, dispondo de 30/40 minutos de intervalo de almoço e refeição.

Ainda, a reclamante participava de campanhas universitárias realizadas nos inícios dos semestres letivos, as quais tinham uma duração aproximada de três semanas, sendo que nestas oportunidades estendia sua jornada até as 22h30min" (fl. 5).

A testemunha Roosevelt Delano, por sua vez informou:

"que o depoente laborava das 08:00 às 12:00 e das 13:00 às 17:00, de segunda a sexta; que a reclamante cumpria a mesma jornada de trabalho que o depoente; que o depoente não almoçava na agência, que sempre almoçou em casa; que a reclamante almoçava na agência; (...); que o depoente já participou de campanha universitária, que ocorria no início e no término de cada semestre letivo; que a campanha ocorria da saída da agência, abordando os alunos antes do início das aulas e perdurava até o término das aulas, ou seja, das 19:00 às 22h30min; que essas campanhas duravam cerca de 01 semana; que durante a campanha, o depoente não registrava ponto, mas às vezes havia folga compensatória" (fls. 1.693/1.694).

Note-se que a testemunha informou jornada de trabalho bem inferior àquela declarada pela reclamante na inicial. Sendo assim, a informação prestada pela testemunha no sentido de que as campanhas universitárias realizadas em uma semana por semestre letivo eram devidamente compensadas passa mais credibilidade a este Juízo.

Não cuidou a reclamante de comprovar o direito pretendido (artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC), razão pela qual deve ser mantida a sentença no aspecto.

Nego provimento.

ATRASO NA PROMOÇÃO

Afirma a autora ter sido promovida sem ter a justa evolução no cargo e salário. Aponta que, após a promoção formal ao cargo de "Gerente de Relacionamento de Empresas I", em maio de 2017, não recebeu a devida contraprestação. Pretende a condenação do reclamado ao pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 1.000,00, com reflexos.

Pois bem.

A ficha financeira referente ao ano de 2017 (dl. 1.342) revela que a reclamante, em abril, recebia os valores de R$ 2.337,84 como salário base e R$ 1.285,81 como gratificação de função. A partir de maio do mesmo ano, passou a receber R$ 2.385,81 e R$ 1.3212,20, respectivamente.

Não há provas nos autos de que a promoção da reclamante ensejaria o pagamento de diferenças salariais no valor de R$ 1.000,00, conforme pleiteado.

Nego provimento.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS

Alega a reclamante que, deferidos os benefícios da justiça gratuita a ela, deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Ao exame.

Como a presente reclamação foi ajuizada na vigência da Lei 13.467/17, há incidência dos honorários advocatícios, conforme art. 791-A, § 4º, da CLT, com a redação dada pela citada Lei.

Sendo assim, cabível a condenação dos litigantes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais.

Considerando-se o teor desta decisão, foram negados à autora os benefícios da justiça gratuita e, ainda que tivessem sido concedidos tais benefícios, importante esclarecer que não há qualquer incompatibilidade na condenação da pessoa beneficiária da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, porque o vencido beneficiário da justiça gratuita, caso não tenha obtido em Juízo, ainda que em outro processo, crédito capaz de suportar a despesa, goza de condição suspensiva de exigibilidade da verba, conforme o disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.

Esclareça-se, ainda, que o direito constitucional de ação depende do cumprimento das normas e regras infraconstitucionais, cabendo salientar que a autora encontra-se assistida por procurador, a ele cabendo alertar a parte das consequências que poderão advir do insucesso total ou parcial da demanda. A questão é de normatização ordinária e prestigia a isonomia de tratamento das partes e a responsabilidade processual.

Nego provimento.

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

CONCLUSÃO

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu provimento parcial ao recurso do reclamado para: a) excluir da condenação o pagamento do intervalo de 15 minutos previsto no artigo 384 da CLT, mais reflexos; b) indeferir os benefícios da justiça gratuita à reclamante; e c) determinar a incidência do IPCA-E até o ajuizamento da ação (sem juros) e a incidência da taxa SELIC (para juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação; negou provimento ao recurso do reclamante; manteve o valor da condenação, porque ainda compatível.

Tomaram parte no julgamento: Exmos. Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno (Presidente e Relator), Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho e Desembargador Ricardo Antônio Mohallem.

Procuradora Regional do Trabalho: Dra. Maria Helena da Silva Guthier.

Belo Horizonte, 10 de fevereiro de 2021.

Assinatura

RODRIGO RIBEIRO BUENO

Desembargador Relator

RRB/9

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