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30 de Maio de 2024

[Modelo/INSS] Aposentadoria por Tempo de Contribuição (c/ tempo rural)

Com períodos rurais, inexigibilidade de multa antes de 1996 e reafirmação da DER.

Publicado por João Leandro Longo
há 6 anos
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MM. JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE XXXXXXX – SC

XXXXXXX, brasileiro, solteiro, trabalhador autônomo, inscrito (a) no CPF nº XXXXXXXXX, RG XXXXXXXXXX, residente e domiciliado (a) em Rua XXXX, Bairro XXXXX, S/N, no Município de XXXXXX, CEP XXXXXXX, sem endereço eletrônico, por seu procurador abaixo assinado, com escritório na Rua XXXXX, nº XX, Bairro XXXXX, neste mesmo município, e-mail: XXXXXXXXX.adv@gmail.com , vem ajuizar

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal, na pessoa de seu procurador, com sede na Rua XXXXXXX, nº XXXXXX, no município de XXXXXX – SC, pelos fatos e fundamentos enunciados em sequência:

I. DOS FATOS

O Autor requereu, em XX/XX/XXXX, pela via administrativa, perante o INSS, a concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição sob NB XXX.XXX.XXX/XX, utilizando-se do cômputo de períodos laborados na seara rural em regime de economia familiar.

Para o sucesso do pleito, foi requerida a averbação de tempo na condição de trabalhador rural, sendo homologado o período de XX/XX/1977 a XX/XX/1979.

Os períodos não homologados estão reunidos abaixo:

01/03/1979 a 01/03/1981
01/06/1981 a 31/12/1984
02/04/1986 a 30/06/1986
02/02/1988 a 01/09/1988
19/04/1989 a 31/10/1989
21/08/1990 a 05/05/1994

Tem-se que, embora subsidiados por documentos plenos da condição de trabalhador rural – fato confirmado pelo próprio técnico do INSS – os períodos não foram averbados sob os fundamentos de exercício de atividade urbana por parte do pai do Autor e da existência de atividade urbana intercalada com período rural, exigindo-se provas em nome do próprio requerente.

Com o devido respeito ao servidor da Autarquia, que alicerça suas decisões na instrução normativa interna, o indeferimento não pode prosperar, da maneira que será constatada posteriormente.

No mais, o interesse de agir no presente caso é veemente, dado que: a) o INSS não considerou os tempos rurais devidamente comprovados em documentos por motivos cingidos à matéria exclusivamente de direito; b) no que tange aos períodos posteriores a 1991, conquanto fossem averbados mediante indenização, a guia indenizatória seria emitida com a incidência de juros e multa inexigíveis, conforme se demonstrará nestes autos.

II. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

Com fulcro no art. , LXXIV, da CRFB/88, e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, o Autor requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça, pois não detém recursos suficientes para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejudicar a sua subsistência ou a de sua família.

A fim de comprovar essa necessidade eminente, juntam-se aos autos os seguintes documentos: a) declaração de hipossuficiência; b) comprovante de renda (IRPF).

III. DO DIREITO

a) DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

O direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição é elencado no art. 201, da Constituição Federal de 1988, senão vejamos:

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
[...]
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - Trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Na DER relativizada (XX/XX/2018) o segurado somou exatamente 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a carência já fora cumprida há tempos atrás, perfazendo, portanto, o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

Consoante já fora exposto, a Autarquia homologou, no processo administrativo, os seguintes períodos: XX/XX/1977 a XX/XX/1979. Os demais períodos elencados não foram homologados sob as singelas justificativas de que:

1) O pai do Autor supostamente possuiu vínculo urbano naquelas datas e que tal fato desconstituir-se-ia a atividade rural do grupo familiar;
2) Por haver atividade intercalada com a urbana, o segurado deveria apresentar documentos em nome próprio após cada atividade urbana.

Lado outro, o INSS deixou de computar o tempo de contribuição referente a 04/2003, pelo recolhimento estar um pouco abaixo do salário-mínimo. Para tanto, requer ao final seja emitida a GPS correspondente àquela competência.

Não houve controvérsia no âmbito fático-probatório, já que a própria entidade reconheceu o efetivo exercício do labor rural, ante as provas trazidas ao processo.

O que ocorre no presente caso é de dissonância puramente DE DIREITO entre a legislação do INSS e a jurisprudência pacificada, inexistindo qualquer razão nos argumentos utilizados como esteio decisório pela Autarquia, conforme os fundamentos doravante expostos.

O simples fato de o pai do requerente passar a exercer atividade urbana no período em que se busca obter a averbação, ao contrário do que apregoa a Autarquia Ré, não descaracteriza a atividade rural, nos termos exatos da Súmula 41, da TNU. Esse entendimento é reafirmado constantemente pelo TRF-4, citando-se, por exemplo, o seguinte julgado:

O exercício de atividade urbana por um membro do grupo familiar não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, mormente quando não há demonstração de que os ganhos desse integrante da família com o trabalho urbano tornassem dispensável, para o sustento do grupo, a atividade rural do requerente (TRF-4 - AC: XXXXX20174049999 XXXXX-22.2017.4.04.9999, Relator: OSNI CARDOSO FILHO, Data de Julgamento: 07/08/2018, QUINTA TURMA)

Quanto à segunda justificativa do INSS para a impossibilidade de averbação dos períodos, qual seja, a existência de atividade urbana intercalada com a atividade rural, também não deve prosperar.

Nos termos da Súmula 46, da TNU, o “exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto”.

Novamente, o TRF-4 alberga o entendimento da TNU na totalidade de suas decisões, conforme se constata de breve pesquisa jurisprudencial nos mecanismos pertinentes. Cita-se, a título de exemplo, a seguinte decisão: Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL:AC XXXXX20174049999 XXXXX-47.2017.4.04.9999

Cabe relembrar que, no âmbito probatório, inexiste qualquer óbice ao reconhecimento do direito do Autor, mormente quando é visto que foram juntados enésimos documentos da atividade rural, inclusive de ano a ano, os quais se caracterizam prova plena.

De mais a mais, conquanto fossem considerados os documentos juntados somente como início de prova material, ainda assim restariam comprovados os períodos supracitados, tendo em vista a declaração do sindicato e a declaração do trabalhador rural, que possuem valor probatório atestado pela IN INSS/PRES nº 77/15, que em seu art. 49, assim dispôs:

Art. 49. Deverá ser aceita a declaração de atividade rural de que trata o inciso II do art. 47, emitida pelo sindicato dos produtores rurais ou sindicato patronal, para os segurados que exercem a atividade em regime de economia familiar enquadrados como empregadores rurais na forma das alíneas b e c do inciso II, do art. do Decreto-Lei nº 1.166, de 15 de abril de 1971, observado o disposto no § 3ºdo artt . 40

Além disso, é por expressa previsão legal que a declaração prescinde de documentos estritamente relacionados ao período a que se busca comprovar, podendo estendê-los, portanto:

Art. 106. Para subsidiar o fornecimento da declaração por parte dos sindicatos de que trata o inciso II do art. 47, poderão ser aceitos, entre outros, os documentos mencionados no art. 54, desde que neles conste a profissão ou qualquer outro dado que evidencie o exercício da atividade rurícola e seja contemporâneo ao fato nele declarado, sem exigir que se refira ao período a ser comprovado, observado o disposto no art. 111. (IN INSS/PRES nº 77/2015)

Ressalta-se ainda que o Autor juntou ao processo administrativo uma imensidão de documentos comprobatórios, inclusive de ano a ano, sendo os seguintes:

1. Declaração de Exercício de Atividade Rural
2. Certidão de Nascimento
3. Certidão de Casamento dos pais;
4. Certidão de óbito do pai;
5. Comprovante de residência;
6. Histórico escolar;
7. Declaração do Movimento Econômico do pai no ano de 1975;
8. Certificado de Inscrição do Cadastro Rural do pai no ano de 1976;
9. Certidão do Incra de terras do pai;
10. Certidão de inteiro teor de imóvel rural;
11. Talões do Incra de 1977, 1978, 1979, 1982, 1985;
12. Notas Fiscais de Venda de 1982, 1986, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994.

É cristalino, aliás, que o pai do Autor nunca se desvinculou efetivamente da área rural, na medida em que os documentos acima comprovam tudo o que fora afirmado, ano por ano.

Não obstante, levando-se em consideração que a Autarquia já havia reconhecido a condição de trabalhador rural, computando alguns períodos e olvidando-se de computar os posteriores somente pelos motivos de direito elencados, deve-se aplicar o princípio da continuidade do trabalho rural.

Nesse sentido, e apenas a título de exemplo – já que tudo aponta neste mesmo viés e convém evitar tautologia –, colacionam-se os seguintes acórdãos:

Tribunal Regional Federal da 4ª Região TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC XXXXX20164049999 XXXXX-51.2016.4.04.9999;
Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL : AgRg no AREsp XXXXX GO XXXX/XXXXX-0
Turma Nacional de Uniformização TNU - PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL : PEDILEF XXXXX72950014255 SC

Há de se relembrar, ademais, que nos termos do art. 55, § 2º, da Lei nº 8.213/91, os períodos anteriores ao ano de 1991 devem ser computados independentemente do recolhimento das contribuições a eles correspondentes.

No tocante à necessidade de indenização, é o art. 55, § 1º, quem a impõe, demonstrando que há de se cumprir tal requisito a fim de possibilitar o cômputo do tempo posterior à instituição da Lei de Benefícios da Previdência Social, no ano de 1991.

Não obstante, tendo em vista o fato de que o cálculo realizado pela Autarquia costuma incluir juros e multas em desconformidade com a jurisprudência dos Tribunais deste país, a presente ação é mais do que pertinente.

Veja-se o seguinte julgado do STJ, estipulando a NÃO INCIDÊNCIA DA MULTA EM PERÍODOS ANTERIORES A 12/10/1996:

PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TEMPO DE SERVIÇO RURAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA. EMISSÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO. CÔMPUTO COMO CARÊNCIA DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO / CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. AVERBAÇÃO DE TEMPO NO RGPS. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários, a partir dos 12 anos, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. 2. O reconhecimento de tempo de serviço prestado na área rural até 31-10-1991, para efeito de concessão de benefício no Regime Geral da Previdência Social, não está condicionado ao recolhimento das contribuições previdenciárias correspondentes, exceto para efeito de carência. 3. O reconhecimento de tempo de serviço rural posterior a 31-10-1991 exige indenização das contribuições previdenciárias respectivas. 4. As disposições do artigo 45-A da Lei n. 8.212/91, introduzidas pela Lei Complementar nº 128/2008, não prejudicam o entendimento jurisprudencial consagrado pelo STJ e por este Tribunal no sentido de que a exigência do pagamento de consectários somente tem lugar quando o período a ser indenizado é posterior à edição da Medida Provisória nº 1.523/1996. 5. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º e art. 55, II, da Lei 8.213/91), por ser intercalado com períodos contributivos, consequentemente, deve ser computado para fins de carência. 6. Se a parte autora deixar de implementar os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, faz jus tão somente à averbação do período reconhecido no Regime Geral de Previdência Social. XXXXX-07.2014.4.04.9999/RS (STJ - REsp: XXXXX RS XXXXX/XXXXX-8, Relator: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data da Publicação: DJ 09/03/2018)

Importa destacar que o TRF-4 (TRF-4, RECURSO CÍVEL: XXXXX20154047104 RS XXXXX-69.2015.404.7104, Data de julgamento: 19/04/2017, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS), em consenso com a unanimidade das decisões proferidas pelos Tribunais deste país, vem partilhando desse mesmo entendimento.

O posicionamento desses tribunais funda-se em razões de segurança jurídica, na medida em que inexistindo previsão legal de incidência de juros e multa em período pretérito à edição da Medida Provisória 1.523/96, torna-se incabível a retroatividade da lei previdenciária prejudicial ao segurado.

Deste modo, o direito da parte autora é inequívoco, devendo-se determinar ao INSS a averbação dos períodos rurais e, quanto aos posteriores a 1991, que elabore o cálculo da guia de pagamento sem a incidência de juros e demais consectários legais, a fim de computar o período faltante para a aposentadoria do Autor. Por derradeiro, seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

b) DO DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO, DA RETROAÇÃO À DER E DA REAFIRMAÇÃO DA DER

Nos termos do art. 687, da IN INSS/PRES nº 77/15, e do Enunciado nº 5, do antigo CRPS, o segurado deve fazer jus ao melhor benefício que a lei prevê, devendo a Autarquia, representada por seu servidor, orientá-lo para este sentido. Surge, por conseguinte, a obrigação legal de ser retroagida à DER a concessão do benefício ora pleiteado.

Em regra, estando satisfeitos os requisitos da carência e do tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento - DER, o benefício deve ser concedido (DIB) desde tal marco.

No caso em pauta, o Autor já dispunha dos requisitos para a aposentadoria à época da DER relativizada, pois comprovado o seu labor rural com fulcro na magnitude documental colacionada ao processo administrativo anexo.

O art. 49, da Lei nº 8.213/91, estabelece as regras para a Data de Início de Benefício – DIB na aposentadoria por idade. Vejamos:

Art. 49. A aposentadoria por idade será devida:
I - ao segurado empregado, inclusive o doméstico, a partir:
a) da data do desligamento do emprego, quando requerida até essa data ou até 90 (noventa) dias depois dela; ou
b) da data do requerimento, quando não houver desligamento do emprego ou quando for requerida após o prazo previsto na alínea a;
II - para os demais segurados, da data da entrada do requerimento”.

Ademais, tais regras são aplicadas à aposentadoria por tempo de contribuição, dado o teor do art. 54 da Lei nº 8.213/91, consignando que “a data do início da aposentadoria por tempo de serviço será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49”.

A despeito das regras específicas, prevaleceu na decisão do RE XXXXX/RS o entendimento acima citado, de que o art. 122 da Lei nº 8.213/91 assegura o direito à retroação da DIB em qualquer situação, independentemente da mudança de regras do RGPS.

Comunga do mesmo entendimento o Supremo Tribunal Federal, ao realizar o julgamento do “RE XXXXX”, dirimindo definitivamente tal controvérsia:

"Ou seja, os efeitos financeiros da concessão ou revisão dos benefícios previdenciários deverão retroagir à data do requerimento administrativo (DER), em qualquer caso, se desde aquela data foram cumpridos os requisitos legais à percepção do benefício - ainda que o requerimento de averbação de certo período ou a sua prova só tenham sido apresentados depois. O entendimento é o de que prevalece a circunstância de que desde a entrada do requerimento o direito do segurado já se fazia presente. Portanto, voto no sentido de dar provimento ao recurso para condenar o INSS ao pagamento das diferenças devidas decorrentes da revisão do benefício de aposentadoria do autor, desde a DER"(RE XXXXX, Relator (a): Min. ROSA WEBER, julgado em 20/04/2015, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-078 DIVULG 27/04/2015 PUBLIC 28/04/2015)

Veja-se, adicionalmente, o entendimento consagrado do Tribunal Regional Federal da 4º Região:

Ementa: PREVIDENCIARIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUICAO. DATA DE INICIO DOS EFEITOS FINANCEIROS DO BENEFICIO. DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. REVISAO DO BENEFICIO. 1. O termo inicial da concessão deve ser fixado na data do primeiro requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. Reitere-se, inclusive, que é cediço neste Tribunal ser irrelevante se naquela ocasião o pedido não foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou não, pleito de reconhecimento do tempo de serviço posteriormente admitido na via judicial, sendo importante para essa disposição o fato de a parte, aquela época, repito, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o benefício nos termos em que deferido. 2. A correção monetária incidira a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência (IPCA-E, a partir de 30106/2009, conforme RE 870.947, julgado em 20/09/2017). A partir de 30/06/2009, os juros incidem de uma só vez, desde a citação, de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados a caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.96012009; que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494 /1997. 3. Determinada a imediata revisão do benefício. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL AC XXXXX20184049999 XXXXX-36.2018.4.04.9999 (TRF-4) Data de publicação: 22/05/2018)

Por amor à argumentação, não bastasse todo o acervo jurisprudencial colacionado, inclusive com julgamento proferido pela Corte Suprema, há de ressaltar que o direito do segurado de computar o período de labor rural resta sedimentado e incorporado ao patrimônio jurídico autoral, mormente porque já praticou o fato gerador exigido, qual seja, o exercício de atividades rurais em regime de economia familiar, como expressamente reconhecido pelo INSS de modo incontroverso.

Com efeito, o segurado satisfez os requisitos para o gozo do benefício ora pleiteado precisamente em 02/02/2018 (DER relativizada), motivo pelo qual se faz necessária a REAFIRMAÇÃO da DER, devendo, dali em diante, produzirem os efeitos da concessão da aposentadoria.

O instituto da Reafirmação da DER é previsto na IN INSS/PRES nº 77/15, em seu art. 690, nos seguintes termos:

Art. 690. Se durante a análise do requerimento for verificado que na DER o segurado não satisfazia os requisitos para o reconhecimento do direito, mas que os implementou em momento posterior, deverá o servidor informar ao interessado sobre a possibilidade de reafirmação da DER, exigindo-se para sua efetivação a expressa concordância por escrito.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se a todas as situações que resultem em benefício mais vantajoso ao interessado.

De mais a mais, a jurisprudência é pacífica em reconhecer tal direito e estendê-lo à via judicial. Colaciona-se, no que atine a este instituto, o entendimento do TRF-4, do STF, e do TNU, respectivamente:

REAFIRMAÇÃO DA DER. CONSECTÁRIOS
Quando o demandante não possui tempo suficiente para a aposentadoria pretendida na data do requerimento administrativo, mas comprovadamente seguiu laborando, pode ser reconhecido o direito ao benefício pretendido, desde que antes da data do julgamento em segunda instância tenha sido implementado o tempo necessário para tanto (TRF4 - IRDR no Processo nº 5007975-25.2013.404.7003, TERCEIRA SEÇÃO, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 18/04/2017).
(TRF-4 - AC: XXXXX20174047122 RS XXXXX-68.2017.4.04.7122, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 20/03/2018, QUINTA TURMA)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. CÔMPUTO DE TEMPO. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. OFENSA REFLEXA. PRECEDENTE. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 93, IX, DA CF/88. INEXISTÊNCIA.
[...] Cabe reafirmar o entendimento desta Turma Regional de Uniformização de que é possível o cômputo do tempo de serviço/contribuição posterior à DER para o efeito de concessão de aposentadoria, por tratar-se de elemento equiparado a fato superveniente (art. 462, CPC). 2. Incidente de Uniformização provido.” (fl.117) 4. Agravo regimental DESPROVIDO. (STF, ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 20/08/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG XXXXX-09-2013 PUBLIC XXXXX-09-2013)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
[...]
a reafirmação da DER é admitida pelo Instituto réu, constando expressamente do artigo 623 da Instrução Normativa no 45 de 06/08/2010, sendo possível a reafirmação da DER no curso do processo e até o momento da sentença, quando o segurado implementar os requisitos necessários a concessão do benefício ou, ainda, quando a reafirmação da DER possibilitar a concessão de benefício mais vantajoso, desde que requerida por escrito.
(TNU, Processo nº XXXXX-90.2009.4.03.6302, Relatora JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, Data de publicação: 16/03/2016)

A legislação previdenciária, como fruto de lutas oriundas das classes menos abastadas e como conquista social em defesa dos que ao seu fundo contribuem, não pode permitir que um dispositivo seja interpretado de modo prejudicial ao segurado quando não o fez explicitamente.

Assim, Excelência, a partir do momento em que cumpre o segurado os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição, detém ele direito líquido e certo ao benefício com a DIB na data da DER ou na data em que o benefício lhe for mais favorável.

c) DO PREQUESTIONAMENTO

Pelo princípio da eventualidade, caso superada toda a fundamentação colacionada a fim de permitir o convencimento judicial sobre o direito que assiste à parte autora, impende deixar prequestionadas eventuais violações aos dispositivos constitucionais e às legislações infraconstitucionais acima mencionados, com o fito único de viabilizar o ingresso à via recursal junto aos tribunais superiores, como ao Superior Tribunal de Justiça e ao Supremo Tribunal Federal, nos termos da Súmula nº 282, do STF.

IV. DA TUTELA DE URGÊNCIA SATISFATIVA

Entende o Autor que a análise da medida antecipatória poderá ser melhor apreciada em sentença, obstando que seja concedido ao hipotético recurso efeito suspensivo.

Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência instituídos pelo art. 300, do CPC/2015, estarão devidamente preenchidos quando da sentença em primeiro grau de jurisdição, sejam eles: a) a probabilidade do direito; 2) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

O primeiro requisito restará devidamente preenchido com base em cognição exauriente, como também nas inúmeras e suficientes provas já apresentadas no processo, as quais demonstram de forma inequívoca o direito do Autor à concessão do benefício.

No que atine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, impende destacar que o caráter alimentar do benefício explicita um quadro de urgência que exige pronta resposta do Judiciário, porquanto nos benefícios previdenciários o risco de ineficácia do provimento jurisdicional final é intrínseco, pois que normalmente os destinatários consistem em pessoas já fragilizadas ou debilitadas pela idade, doenças e infortúnios diversos.

Ainda que não fosse suficiente, após a cognição exauriente também estarão preenchidos os requisitos para deferimento da tutela provisória de evidência, com base no art. 311, inciso IV, do CPC/2015.

Sendo assim, faz-se pertinente a determinação sentencial para que a autarquia ré implante o benefício de forma imediata.

V. DOS PEDIDOS

Ante todo o exposto, requer:

a) O recebimento e o deferimento desta peça exordial, com a citação do representante da Autarquia para respondê-la, sob pena de revelia e de confissão fática;

b) Os benefícios da gratuidade de justiça, na medida em que o Autor não possui condições de custear o processo sem prejudicar seu sustento ou de sua família, nos termos do art. , LXXIV, da CRFB/88 e do art. 98 e seguintes, do CPC/15, provadas pelos documentos anexos;

c) Caso sejam apresentados aos autos documentos os quais o autor não teve prévio acesso, por exemplo, contagem de tempo de serviço diferente daquela que consta no processo administrativo, a parte autora requer que lhe seja oportunizada a emenda ou retificação da petição inicial;

d) A concessão da tutela de urgência requerida, implementando o benefício em sentença, tendo em vista seu caráter alimentar e de subsistência, nos termos do art. 300, do CPC/15.

e) Sejam averbados os períodos requeridos, emitindo-se, quanto aos posteriores a 1991, a guia correspondente, isentando o Autor dos juros e de multa no que tange a todo o período anterior a 12/10/1996, nos termos da Medida Provisória nº 1.523/1996 e do acervo jurisprudencial algures colacionado.

e.1) Seja dada total procedência aos pedidos, obrigando o INSS a conceder o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB XXXXXXXXXXXX, devendo os pagamentos retroagirem à Data de Entrada do Requerimento (DER) RELATIVIZADA, qual seja, o dia 02/02/2018.

e.2) Subsidiariamente e com fito único de evitar preclusão, caso não seja reconhecido tempo de serviço suficiente para a concessão do benefício até a DER RELATIVIZADA, requer o cômputo dos períodos posteriores (CNIS), cuja indenização, havendo necessidade, deverá incidir proporcionalmente ao tempo faltante, e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com a reafirmação da DER para a data em que a Autora preencheu os requisitos para a concessão do benefício, ou, subsidiariamente, à data de ajuizamento da ação.

f) A condenação da Autarquia Ré em custas processuais e honorários advocatícios;

g) A condenar a parte Ré ao pagamento de todas as parcelas vencidas desde a DER originária ou relativizada (reafirmação da DER), bem como ao pagamento das parcelas vincendas, devendo todos os valores serem monetariamente corrigidos, inclusive acrescidos dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a contar da citação, incidentes até a data do efetivo pagamento, a ocorrer por meio de RPV/precatório;

h) Que, havendo reconhecimento da procedência do pedido por parte da Ré da presente ação ou na hipótese de aplicabilidade da “teoria da causa madura”, seja efetuado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC/15, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e os fatos restarem indubitavelmente comprovados em favor do Autor pelos documentos anexos;

i) Em observância ao art. 319, VII, do CPC/2015, o Autor opta pela desnecessidade da realização de Audiência de Conciliação;

Requer, conquanto existam nesses autos documentos suficientes ao julgamento em favor do Autor, que, havendo necessidade e não sendo o caso de julgamento antecipado, seja deferida a produção de provas por todos os meios em direito admissíveis, como a testemunhal, documental ou pericial.

Dá-se à causa o valor de R$ 20.034,00 (vinte mil e trinta e quatro reais)

Nestes termos, pede deferimento.

Rio dos Cedros, XX de XXXXXXXX de 2018.

Advogado: XXXXXXX

OAB: XXXXXX

_________________________________________

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3 Comentários

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Já me aposentei,mas continuo trabalhando,tenho direito à receber os 40% da multa recisoria .
Advogada me disse que isso acabou e correta essa informação.
Desde já agradeço!
Obrigado. continuar lendo

Essa informação não procede, já que a aposentadoria voluntária não extingue o contrato de trabalho. continuar lendo

Parabéns Doutor. Sua petição está maravilhosa!!!

Vou aproveitá-la no meu caso! continuar lendo