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15 de Junho de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4), às 9h

    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (4), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasí lia; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet ( veja como sintonizar a TV Justiça nos estados ). Horário: a partir das 9h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Pensão por morte

    Recurso Extraordinário (RE) 597389 (Questão de Ordem/Repercussão Geral)

    Relator: Ministro presidente

    Instituto Nacional do Seguro Social INSS x Maria da Guia Rodrigues de Almeida

    Recurso extraordinário contra acórdão que determinou a majoração do coeficiente de cálculo da renda mensal inicial de pensão por morte para 100% (cem por cento) do valor do salário-de-benefício, a partir da lei nº 9.032 /95, que modificou a redação do artigo 75 da Lei nº 8.213 /91. Alega o recorrente ofensa aos artigos , XXXVI e 195 , 5º , da Constituição Federal . Defende que está preenchido o requisito da repercussão geral, do ponto de vista econômico, político e social, ao argumento de que a aplicação imediata da lei posterior para benefícios já em manutenção vai gerar um significativo custo para o Poder Público.

    Em discussão: Saber se presente repercussão geral de questão constitucional.

    Auxílio-reclusão

    Recurso Extraordinário (RE) 587365 (Repercussão geral reconhecida) Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) x Patricia de Fatima Luiz de Miranda RE interposto contra acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Estado de Santa Catarina que adotou o enunciado da Súmula n555 , da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais, cujo teor é o seguinte: Para fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso. O STF reconheceu a existência da repercussão geral do caso. O entendimento é de que o julgamento definirá, com base na interpretação dos dispositivos constitucionais, se a renda a ser levada em consideração para efeito de concessão do auxílio-reclusão deve ser a do segurado recluso ou a de seus dependentes. Em discussão: saber se, para os fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.

    Recurso Extraordinário (RE) 486413

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    INSS x Wagner de Souza Vicente - Representado por Ivanete Rosa de Souza Vicente

    Trata-se de recurso extraordinário, com base no art. 102 , III , a , da CF/88 , interposto contra acórdão da 10ª Turma do TRF da 3ª Região que, ao dar parcial provimento à apelação e à remessa oficial, entendeu que o segurado recluso que não recebe remuneração da empresa, nem se encontra em gozo de auxílio-reclusão ou aposentadoria, autoriza a concessão do auxílio-reclusão aos seus dependentes, desde que a renda bruta mensal de cada um destes seja inferior ao limite legal, até que lei venha disciplinar o acesso ao benefício.

    Em discussão: saber se, para os fins de concessão do auxílio-reclusão, o conceito de renda bruta mensal se refere à renda auferida pelos dependentes e não a do segurado recluso.

    PGR: opina pelo não conhecimento do apelo extremo.

    Plano Bresser

    Recurso Extraordinário (RE) 597394 Questão de ordem/repercussão geral

    Relator: Ministro Presidente

    Banco Nossa Caixa S/A X Eduardo Silvestrini

    Trata-se de RE contra acórdão do Colégio Recursal da Comarca de Jaú-SP que, por votação unânime, manteve sentença que concluiu escorar-se o direito invocado pelo autor nas regras estabelecidas pelas partes em contrato, bem como nas disposições do Decreto-lei nº 2.284 /86 que, à época, era a norma jurídica relativa aos índices de correção monetária aplicáveis às cadernetas de poupança, de maneira que era dever do réu aplicar o percentual de 26.06% e não índice menor do que isso.

    Sustenta, em síntese, que o Poder Judiciário não pode obrigar o recorrente a repassar retribuição com outro índice, pois estará invadindo atribuição própria do Executivo e do Legislativo, através de controle impróprio. Em discussão: saber se presente repercussão geral de questão constitucional.

    Apagão de 2002

    Recurso Extraordinário (RE) 576189

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Avipal S/A Avicultura e Agropecuária x Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial - CBRR, Aes Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, Agência Nacional de Energia Elétrica Aneel e União

    Recurso extraordinário ajuizado contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que, adotando entendimento firmado por sua Corte Especial no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002802-3, reconheceu a exigibilidade dos adicionais tarifários estabelecidos pelo artigo , e , da Lei nº 10.438 /2002, e deu provimento à apelação da União e à remessa oficial, julgando prejudicadas as apelações da impetrante e da CBEE.

    Em discussão: Saber se o encargo impugnado tem natureza jurídica de tarifa ou tributo. Saber se o encargo impugnado atendeu aos pressupostos e requisitos legais para a sua devida instituição e cobrança.

    Recurso Extraordinário (RE) 541511

    Relator: Min. Ricardo Lewandowski

    Plásticos Suzuki Ltda X União, Aneel e Aes Sul Distribuidora Gaúcha De Energia S/A

    Recurso extraordinário ajuizado contra acórdão da 1ª Turma do TRF da 4ª Região que, adotando entendimento firmado por sua Corte Especial no julgamento da Argüição de Inconstitucionalidade nº 2002.72.05.002803-3, reconheceu que: Os encargos criados pela Lei nº 10.438 /2002, em virtude de sua não-compulsoriedade, têm natureza jurídica distinta de taxa e, portanto, não se sujeitam aos princípios tributário-constitucionais, constituindo valores cobrados em virtude da demanda e destinados às próprias distribuidoras, com respeito à Constituição . A Turma deu provimento às apelações da CBEE e da União, julgando prejudicadas as apelações da impetrante e da ANEEL e o agravo retido da União.

    Em discussão: saber se o encargo impugnado tem natureza jurídica de tarifa ou tributo. Saber se o encargo impugnado atendeu aos pressupostos e requisitos legais para a sua devida instituição e cobrança.

    PGR: opina pelo sobrestamento do julgamento do RE até que seja apreciada a ADI 2693 e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.

    Plano Collor II

    Recurso Extraordinário (RE) 597390 (questão de ordem/repercussão geral)

    Relator: Ministro Presidente

    Banco Nossa Caixa S/A X Rene Normandia Moreira Junior

    Trata-se de RE com fundamento no art. 102 , III , a , da CF , contra acórdão da 2ª Turma Cível do Colégio Recursal da 9ª Circunscrição Judiciária de São Paulo que, ao reformar parcialmente sentença, manteve a condenação do recorrente a devolver aos recorridos os expurgos inflacionários advindos do Plano Econômico Collor II. O recorrente alega ofensa ao art. , II , da CF principio da legalidade - tendo em conta que observou estritamente a lei vigente à época, efetivou os créditos correspondentes ao percentual da inflação nas datas-base dos contratos, agindo em conformidade com a Lei nº 8.177 /91.

    Em discussão: saber se está presente repercussão geral de questão constitucional.

    Ação Cautelar (AC) 1947 Eletronorte Centrais do Norte do Brasil X Sondotécnica Engenharia de Solos S/A Relator: Carlos Ayres Britto Ação com o objetivo de conferir efeito suspensivo a recurso extraordinário já admitido na origem e no qual a requerente busca a adoção do modelo previsto no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento dos valores pleiteados pela exequente. O acórdão recorrido afirmou que Não se aplica o regime de execução dos precatórios às sociedades de economia mista, visto que possuem personalidade jurídica de direito privado.

    Alega a requerente que, nos termos da jurisprudência dominante na Corte, reconhecido que os serviços prestados pela entidade são exclusivamente públicos, deve esta ser submetida ao regime de execução da Fazenda Pública em geral, nele incluída a observância aos artigos 100 da Constituição Federal , e 730 do Código de Processo Civil . Sustenta estar submetida a dano irreparável em razão da expedição de mandado de penhora de seus bens para a garantia de desembolso de vultosa e indevida indenização.

    O relator deferiu a liminar pleiteada. A requerida apresentou contestação defendendo, em síntese, ser pacífico o entendimento de que as sociedades de economia mista, tal como a Eletronorte, não integram o conceito de Fazenda Pública, e que não existe risco de dano irreparável. Em seguida, formulou pedido de reconsideração da cautelar mediante interposição de agravo regimental, reiterando os termos da contestação.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão do efeito suspensivo ao recurso extraordinário admitido na origem.

    PGR: opinou pelo conhecimento e não provimento do agravo regimental.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2139 Liminar

    Relator: Octávio Galotti (aposentado)

    Pc do B, PSB, PT e PDT X Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação contra o artigo 625-D e seus parágrafos da CLT , acrescidos pelo artigo da Lei nº 9.958 /2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego.

    Em discussão: Saber se norma que submete demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2160 Liminar Relator: Octávio Galotti (aposentado) Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio x Presidente da República e Congresso Nacional Trata-se de ADI em face dos seguintes dispositivos: a) art. 625-D e seus da CLT , acrescidos pelo art. da Lei nº 9.958 /2000. O artigo em questão determina a submissão das demandas trabalhista à Comissão de Conciliação Prévia. Sustenta que o artigo restringe o direito do cidadão à apreciação do Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito decorrente da relação de emprego. b) art. 625-E da CLT , acrescidos pelo art. da Lei nº 9.958 /2000. O artigo determina que o acordo lavrado na Comissão será título executivo extrajudicial. Sustenta que também ofende o art. , XXXV da CF . c) inciso II do art. 852-B da CLT , acrescido pela Lei nº 9.957 /2000. O artigo fixa que não se fará citação por edital no procedimento sumaríssimo. Sustenta ofensa ao princípio da igualdade. Em discussão: Saber se norma que submete as demandas trabalhistas à Comissão de Conciliação Prévia restringe o direito de apreciação pelo Poder Judiciário de lesão ou ameaça a direito.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 16

    Relator: Min. Cezar Peluso

    Autor: Governador do DF

    Trata-se de ação declaratória de constitucionalidade, com pedido de medida cautelar, que tem o objetivo de ver declarada a constitucionalidade do art. 71, da Lei nº 8.666 /1993. A ação alega que esse dispositivo tem sofrido ampla retaliação por parte de órgãos do Poder Judiciário, em especial o Tribunal Superior do Trabalho, que diuturnamente nega vigência ao comando normativo expresso no artigo 71, da Lei Federal nº 8.666 /1993. Nesse sentido, o TST fez editar enunciado de súmula da jurisprudência dominante, em entendimento diametralmente oposto ao da norma transcrita, responsabilizando subsidiariamente tanto a Administração Direta quanto a indireta em relação aos débitos trabalhistas, quando atuar como contratante de qualquer serviço de terceiro especializado. Eis o teor do item IV da Súmula nº 331 do TST: O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas, e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual constem também do título executivo judicial (artigo 71 , da Lei nº 8.666 /1993).

    A liminar foi indeferida. Interposto agravo regimental, o agravante alega que a negativa de liminar em Ação Declaratória de Constitucionalidade equivale, na prática, a uma decisão liminar em Ação Direta de Inconstitucionalidade. Sustenta que a regra é a prevalência da decisão do colegiado sobre as questões relativas a processos objetivos, ainda que em caráter liminar, seja concedendo ou negando a cautelar.

    Em discussão: Saber se existe controvérsia judicial relevante que caracterize pressuposto de admissibilidade da ação declaratória de constitucionalidade e, se o art. 71 , da Lei nº 8.666 /1993 é constitucional.

    PGR: Pela improcedência do pedido e pelo consequente desprovimento do agravo.

    Recurso Extraordinário (RE) 171241 Estado de Santo Catarina x Maria de Lourdes Abhahan de Mattos e outros Relator: Ilmar Galvão (aposentado) O recurso contesta acórdão que reconheceu às viúvas de magistrados o direito de pensão especial, sem observância do teto remuneratório fixado, pela Lei Complementar estadual , em 80% da remuneração do Secretário do Estado. O acórdão, também, determinou que os vencimentos do Secretário de Estado estão vinculados ao do Deputado Federal. Em discussão: Saber se é possível determinar que as pensões especiais para viúvas de magistrados estão vinculadas aos vencimentos do Secretário de Estado, sendo estes vinculados aos vencimentos dos Deputados Federais. PGR: opina pelo provimento. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3773

    Relator: Min. Menezes Direito

    Procurador-geral da República X Governador do Estado de São Paulo e Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo

    Interessado: Associação dos Notários e Registradores do Brasil - Anoreg-Br

    Trata-se de ADI contra a Lei estadual nº 12.227 /2006-SP que Estabelece a organização básica dos serviços notariais e de registros, as regras do concurso público de provimento da titularidade de delegação de serventias, e dá outras providências. Esclarece o requerente que a lei estadual questionada é resultado do projeto de lei 68 , de 1990, de iniciativa do Chefe do Poder Executivo e objeto de emenda parlamentar substitutiva que desfigurou completamente o seu conteúdo. Sustenta que a lei estadual deveria ter sido de iniciativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    Em discussão: saber se a lei impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1045

    Relator: Min. Março Aurélio

    Procurador-geral da República X Câmara Legislativa do Distrito Federal

    A ADI contesta dispositivos da Lei Orgânica do DF que dispõem sobre normas gerais de organização da Polícia e dos Bombeiros Militares do DF. Sustenta usurpação de competência da União para legislar sobre o assunto.

    Em discussão: saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre normas gerais de organização da Polícia e dos Bombeiros Militares do DF, além de dar-lhes garantias. Saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre meios, materiais e humanos, imprescindíveis a garantia e eficiência das atividades policiais, quando interpretados para englobar os Policiais e os Bombeiros Militares. Saber se é inconstitucional dispositivo da Lei Orgânica do DF que garante à Polícia Civil autonomia funcional. Saber se são inconstitucionais dispositivos da Lei Orgânica do DF que versam sobre a escolha do Diretor-Geral da Polícia Civil e sobre a vinculação dos vencimentos dos Delegados de Polícia com as demais categorias.

    PGR: opina pela procedência parcial da ação.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Menezes Direito

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3625 Governador do Distrito Federal x Governador do Distrito Federal e Câmara Legislativa do Distrito Federal Relator: Cezar Peluso ADI em face da Lei distrital nº 1.925 /1998 que dispõe sobre a obrigatoriedade da iluminação interna dos veículos automotores fechados, no período de dezoito horas às seis horas, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. Sustenta ocorrência de vício formal da referida lei, extensivo a todos os seus artigos, por invasão, pelo Distrito Federal, de competência privativa da União para legislar sobre as normas de trânsito, em flagrante violação ao disposto no art. 22 , inciso XI , da Constituição Federal . Alega, ainda, que a lei impugnada compromete a base do Estado de Direito quando tipifica obrigações, para os condutores de veículos automotores, não previstas na legislação específica editada pelo legislador federal (Código de Trânsito Brasileiro , Lei nº 9.503 /97). O Tribunal deferiu a cautelar para suspender, com efeito ex tunc, até o julgamento final da ação, a vigência da Lei nº 1.025 /1998-DF. Em discussão: Saber se o Distrito Federal detém competência legislativa para legislar sobre a obrigatoriedade da iluminação dos veículos automotores fechados, quando se aproximarem de blitz ou barreira policial. A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3897 Relator: Gilmar Mendes Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do Distrito Federal Ação Direta de Inconstitucionalidade contra a Lei nº 3.918 , de 19 de dezembro de 2006, do Distrito Federal, que dispõe sobre a instalação de aparelho, equipamento ou qualquer outro meio tecnológico de controle de velocidade de veículos automotores nas vias do Distrito Federal. Alega-se violação ao art. 22 , XI , da Constituição Federal . Em discussão: Saber se o Distrito Federal usurpou competência legislativa atribuída à União. A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3644 Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol) x Assembléia Legislativa do RJ Relator: Gilmar Mendes ADI proposta pela Associação dos Delegados de Polícia do Brasil - ADEPOL, em face da Emenda Constitucional nº 35 /2005, do Estado do Rio de Janeiro, que criou uma instituição responsável pelas perícias criminalística e médico-legal. A Adepol alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos arts. 25 , 61 , 1º , II , e e 144 , I a V e 4º , todos da Constituição Federal . Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo. PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1759

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Governador do Estado de Santa Catarina x Assembléia Legislativa do Estado de Santa Catarina

    Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, proposta pelo Governador do Estado de Santa Catarina, contra o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 , de 10 de novembro de 1997. Alega-se violação ao princípio da separação de poderes (art. da Constituição Federal), bem como aos arts. 60 , 4º , III ; 61 , 1º , II , b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal

    Em discussão: Saber se o inciso V do 3º do art. 120 da Constituição do Estado de Santa Catarina , com redação dada pela Emenda Constitucional nº 14 /1997, ofende o disposto nos arts. 2º ; 60 , 4º , III ; 61 , 1º , II , b; e 165, 2º, todos da Constituição Federal .

    PGR: opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2447 Governador Estado de Minas Gerais x Assembléia Legislativa de Minas Gerais Relator: Joaquim Barbosa A ação questiona a Emenda Constitucional mineira 47 , que alterou os artigos 161 e 199 , da Constituição estadual . Os dispositivos prevêem a destinação de recursos para a Universidade do Estado de Minas Gerais para a Universidade Estadual de Montes Claros. O governador sustenta que a emenda, de iniciativa da Assembléia Legislativa: a) vincula receitas estaduais sem qualquer respeito a vedação constitucional federal a tal comportamento; b) restringe a competência do Poder Executivo estadual, principalmente quanto à elaboração de proposta de lei orçamentária; c) cria despesas e orienta gastos sem qualquer respeito ao conjunto das definições orçamentárias quer da Constituição Federal , quer da legislação nacional vigente, inclusive de Leis complementares, tal como a de responsabilidade fiscal. Em discussão: Saber se a emenda impugnada invade competência privativa do Poder Executivo estadual; saber se a emenda impugnada estabelece vinculação de receita a órgão vedada pela Constituição Federal . PGR: Opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2124

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Governador de Rondônia X Assembléia Legislativa de Rondônia

    Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta pelo Governador do Estado de Rondônia, contra Emenda Constitucional estadual nº 17 , de 19 de novembro de 1999, que dispõe sobre assuntos financeiros do estado. Alega-se afronta aos art. 2º ; art. 61 , 1º, inciso II, alínea b; art. 84 , inciso III ; art. 165 , 9º, incisos I e II da Constituição Federal .

    Em discussão: Saber se há afronta aos art. 2º ; art. 61 , 1º, inciso II, alínea b; art. 84 , inciso III ; art. 165 , 9º, incisos I e II da Constituição Federal .

    PGR: Pela procedência parcial do pedido, para que seja declarada a inconstitucionalidade do inciso I do art. 186, acrescido à Constituição do Estado de Rondonia pela Emenda Constitucional estadual nº 17 , de 19 de novembro de 1999.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2113

    Relator: Min. Cármen Lúcia

    Governador de Minas Gerais X Governador e Assembléia Legislativa de Minas Gerais

    Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Governador de Minas Gerais, contra o art. 4º e seus parágrafos , da Lei mineira n. 13.054 /1998, que criou o quadro suplementar de Assistente Jurídico de estabelecimento penitenciário, inserindo-o na estrutura organizacional da Secretaria de Estado da Justiça e de Direitos Humanos. O Autor sustenta que as normas padeceriam dos vícios de inconstitucionalidade formal e material. A uma, porque as normas impugnadas decorreram de emendas parlamentares a projeto de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo Estadual e provocaram aumento de despesas. A duas, porque a criação do quadro suplementar consubstanciaria privilégio instituído a servidores predeterminados, o que afrontaria os princípios da isonomia e da impessoalidade.

    Em discussão: Saber se a lei impugnada afronta o art. 61 , 1º, inc. II, alíneas a e c, da Constituição da República. Saber se as emendas parlamentares ao projeto de lei teriam importado em ofensa ao princípio da separação e harmonia entre os Poderes da República e gerado aumento de despesas. Saber se a sanção do Chefe do Poder Executivo Estadual poderia sanar eventual vício de inconstitucionalidade formal. Saber se a investidura permanente na função pública de Assistente Penitenciário, por parte de servidores que exerciam funções ou cargos públicos diversos, desrespeitaria o art. 37 , inc. II , da Constituição da República. Saber se a estabilidade conferida aos assistentes jurídicos penitenciários pelo art. 4º da Lei mineira n. 13.054 /1998 contraria a Constituição da República, em especial dos seus arts. 37 , inc. II , e 41 . Saber se teria havido a equiparação salarial entre os assistentes jurídicos penitenciários e os defensores públicos de 1ª classe.

    PGR: Pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1578

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB X Governador e Assembléia Legislativa de Alagoas

    Ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação dos Magistrados Brasileiros - AMB, na qual se questiona a constitucionalidade formal e material da Lei alagoana n. 5.913 /1997, que teria criado a Central de Pagamentos de Salários do Estado de Alagoas CPSAL. A Autora sustenta que a norma questionada desrespeitaria a autonomia financeira e administrativa do Poder Judiciário, contrariando os arts. , 25 , 96 , inc. II , alínea d , 99 e 168 da Constituição da República. E, ainda, que a Lei alagoana seria formalmente inconstitucional, pois a iniciativa de lei sobre a organização judiciária estaria reservada ao Poder Judiciário, nos termos do art. 96 , inc. II , alínea d , da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se a lei impugnada teria desrespeitado a autonomia administrativa e financeira do Poder Judiciário Estadual. Saber se o diploma legal questionado teria tratado de matéria cuja iniciativa legislativa seria reservada ao Poder Judiciário.

    PGR: Pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3342

    Relatora: Min. Cármen Lúcia

    Procurador-geral da República X Assembléia Legislativa de São Paulo

    Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República, na qual se questiona a constitucionalidade formal e material da Resolução n. 825 /2002 da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo. O Autor alega que a norma impugnada dispõe sobre o enquadramento de servidores estáveis ou transferidos para o Quadro da Assembléia Legislativa, sem a devida prestação de concurso público, o que afrontaria o art. 37 , inc. II , da Constituição da República. Acrescenta que a Resolução n. 825 /2002 seria formalmente inconstitucional, pois a matéria nela tratada somente poderia ser disciplinada por iniciativa do Governador do Estado, nos termos do art. 61 , 1º, inc. II, alínea a, da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se houve afronta ao art. 37 , inc. II , da Constituição da República. Saber se o diploma legal questionado teria tratado de matéria cuja iniciativa legislativa seria reservada ao Chefe do Poder Executivo Estadual.

    PGR: Pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2801

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Governador do Rio Grande do Sul X Assembléia Legislativa do Rio Grande Do Sul

    Trata-se de ADI, com pedido de media liminar, em face do art. 6º da Lei Estadual nº 11.467 , de 27 de abril de 2000, resultante de emenda parlamentar, vetada pelo chefe do Executivo gaúcho e mantido posteriormente pela Assembléia Legislativa. Referido dispositivo versa sobre política salarial dos servidores públicos estaduais. Sustenta a requerente que a norma questionada, ao determinar que o Poder Executivo venha a apresentar projeto de lei que aumente a remuneração dos servidores, traduziu usurpação de competência constitucional reservada ao Chefe do Poder Executivo. Dessa forma, sustenta que a Assembléia Legislativa gaúcha, ao legislar sobre o tema, viola o artigo 61 , 1º, II, a, da CF/88 . Alega, ainda, que o dispositivo questionado fixa prazo ao Governador a que se manifeste sobre matéria de sua competência contraria o artigo 63 , I , CF/88 . Salienta-se, também, o desrespeito ao art. , da CF , garantidor do equilíbrio nas relações entre os Poderes.

    Em discussão: Saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo.

    PGR: Pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3555

    Relator: Min. Cezar Peluso

    Procurador-geral da República X Assembléia Legislativa do Maranhão

    Trata-se de ADI em face do art. 24 , 11, inc. VI, da Constituição do Estado do Maranhao que assegurou aos soldados da Policia Militar o direito de perceberem soldo, respeitado o escalonamento vertical, definido em lei, não inferior ao salário-mínimo vigente. Sustenta o requerente que o dispositivo estadual viola o inc. IV do art. da Constituição Federal , porquanto vincula o valor do soldo dos policiais militares do Estado do Maranhão ao salário mínimo, impondo aumento automático da remuneração básica do militar estadual em razão de atualização do salário-mínimo pelo governo federal. Acrescenta que referido dispositivo incorre em vício de formalidade, decorrente da exigência contida no art. 61 , 1º, inciso II, alíneas a e c, da Constituição Federal , qual seja a iniciativa exclusiva do chefe do executivo propor lei que verse sobre a fixação da remuneração de servidor público.

    Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado incorre em vício de formalidade, decorrente da regra estabelecida no art. 61 , 1º, inc.II, alíneas a e c da CF . Saber se o dispositivo impugnado estabelece vinculação vedada pelo inciso IV do art. da Constituição Federal .

    PGR: Pela procedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 305178

    Relator: Min. Gilmar Mendes

    Ministério Público Estadual x Câmara Municipal de Sertãozinho

    Trata-se de recursos extraordinários interpostos contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Estado de São Paulo, que, por maioria de votos, julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade em face da Lei nº 3.352 /98, do Município de Sertãozinho, que isentou do pagamento da taxa de remoção de lixo os aposentados e pensionistas com rendimento mensal de até dois salários mínimos. O acórdão recorrido entendeu pela usurpação de atribuição do Prefeito para a iniciativa de lei que implique renúncia de receita fiscal. Sustentam o Procurador-Geral de Justiça de São Paulo e a Câmara Municipal de Sertãozinho, em seus recursos, que a Lei nº 3.352 /98, do Município de Sertãozinho, trata de matéria tributária (isenção de taxa) e, portanto, se encontra fora do campo de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.

    Em discussão: Saber se lei municipal que concede isenção em taxa de remoção de lixo versa sobre matéria de iniciativa reservada do Chefe do Poder Executivo.

    Mandado de Segurança (MS) 24660 Ana Carolina Scultori Teles Leiro x Procurador-Geral da República, Procuradora-Geral da Justiça Militar Relatora: Ellen Gracie Será retomado com a apresentação do voto-vista da ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha, o julgamento de mérito do Mandado de Segurança (MS) 24660 , impetrado por candidata ao cargo de promotora de Justiça Militar. Aprovada em concurso público realizado em 1999, dentro do número de vagas previstas no edital, Ana Carolina Scultori Teles Leiro pretendia garantir, com o mandado de segurança, o direito de ser nomeada para o cargo. A liminar do MS foi indeferida pela ministra Ellen Gracie no dia 30 de setembro de 2003. No início do julgamento do MS, a relatora e atual presidente do STF, ministra Ellen Gracie, votou pelo indeferimento do mandado ao considerar, com base na legislação referente à carreira do Ministério Público Militar, que não havia vaga para o cargo de promotora da Justiça Militar na época da impetração do MS. Em discussão: Saber se ofende direito líquido e certo da impetrante a omissão quanto à sua nomeação para o cargo de Promotor de Justiça Militar, a despeito da existência de cargos vagos. PGR: opinou pela concessão da segurança.

    Suspensão de Liminar (SL) 173 Agravo Regimental Relator: Ministro Presidente Agravante: Município de Pirambu Interessados: Estado de Sergipe, IBGE e Município de Pacatuba Trata-se de agravo regimental contra decisão da ministra Ellen Gracie, então presidente do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu pedido de suspensão da execução da decisão da 2ª Turma do TRF da 5ª Região. O TRF manteve determinação do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe dirigida à Agência Nacional do Petróleo ANP para que procedesse ao depósito judicial, mês a mês, da quantia referente aos royalties decorrentes da instalação de embarque e desembarque da Petrobras intitulada Robalo, em conta corrente a ser aberta na Caixa Econômica Federal. O agravante alega ocorrência de grave lesão à ordem econômica, ao argumento de que a sua receita é infinitamente inferior à demanda social e que não há como atender às necessidades da população, sem que se utilize da receita proveniente dos royalties.

    Reclamação (RCL) 743 Relator: Min. Março Aurélio Estado do Espírito Santo x TRT/17ª Região Trata-se de Rcl em face de determinação de seqüestro de verbas pública, em diversos agravos regimentais, para quitação de precatórios com base na Resolução nº 11 /97 do TST. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 . A liminar foi deferida, havendo sucessivos aditamentos da inicial e várias extensões dos efeitos da liminar deferida. Os exeqüentes que tiveram suas ordens de seqüestro suspensas interpuseram vários agravos regimentais, sendo que alguns já foram apreciados. Nos agravos que restam, alega-se que a decisão prolatada na ADI 1.662 não pode ser evocada para seqüestros a ela anteriores. Alega-se, também, a ilegitimidade do Estado para propor a reclamação. Em discussão: Saber se ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1.662 a decisão que determina o seqüestro de rendas públicas, com base na Resolução nº 11 /97, para pagamento de precatórios nas hipóteses de não inclusão no orçamento, atraso no pagamento e inobservância da ordem de preferência. E, ainda,saber se Estado-membro é parte legítima para propositura de reclamação. PGR: Pelo desprovimento dos agravos regimentais interpostos, excetuando-se unicamente o recurso fulcrado na hipótese de inobservância da ordem de preferência de precatório requisitório e no concernente à reclamação, pela sua procedência, em relação apenas às decisões proferidas nos processo impugnados, em que figurem como parte o Estado do Espírito Santo. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 2267 Relator: Nelson Jobim (aposentado) Maria Alderina Oliveira Maranhão X Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de Rcl em face de decisão do TST que entendeu que mesmo em sede de precatório é possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . A liminar foi deferida pelo Relator. Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração de critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . PGR: opina pela procedência.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 2268 Relator: Nelson Jobim (aposentado) Lourival da Cruz Pereira X Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de RCL em face de decisão do TST que em sede de precatório complementar entendeu ser possível alterar os critérios da conta elaborada no curso do processo de execução. Sustenta que há ofensa à autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . A liminar foi deferida pelo Min. Relator. Em discussão: Saber se decisão que fixa ser possível a alteração do critério de cálculo em sede de precatório ofende autoridade da decisão proferida na ADI 1662 . PGR: opina pela procedência.

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 2411 Agravo Regimental Relator: Março Aurélio Universidade Federal do Maranhão - UFMA X Maria da Conceição Ataide Lima Fontinele e Tribunal Superior do Trabalho Trata-se de Agravo Regimental contra decisão que deu seguimento a Reclamação na qual se sustenta que decisão do TST afrontou a autoridade das decisões proferidas nas ADIs nº 1098 e 1662, ao determinar a limitação da atualização dos cálculos do precatório, em sede de processo de execução, à data-base da categoria profissional. O Min. Relator negou seguimento à Rcl por entender não ser possível mesclar, no campo das conseqüências jurídicas, os processos subjetivos e objetivo. Contra a decisão foi interposto agravo regimental. O Relator reconsiderou a decisão ante a alteração dos precedentes da Corte e deferiu a liminar. Contra a decisão foi interposto o presente agravo regimental em que se sustenta que a decisão atacada não afronta a autoridade das decisões da Corte porque não alterou os critérios de elaboração da conta, nem reexaminou matéria jurídica já decidida no curso do processo judicial. Em discussão: Saber se decisão do TST que determinou que a atualização dos cálculos do precatório seja feita até a data-base da categoria dos exeqüentes ofende autoridade das decisões proferidas na ADI 1098 e ADI 1662 .

    O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.

    Reclamação (RCL) 3138 Relator: JOAQUIM BARBOSA ESTADO DO CEARÁ x TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ Trata-se de reclamação ajuizada pelo Estado do Ceará para garantir a autoridade do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da ADI 1.662 . Sustenta-se que a Presidência do TJ/CE expediu ordem de seqüestro de verbas públicas, entendendo haver quebra de ordem cronológica que desfavorecia o pagamento dos créditos dos interessados. Ocorre que o precatório paradigmático era oponível ao estado-reclamante, enquanto o crédito tido por preterido se referia à dívida do Instituto de Previdência do Estado do Ceará - Ipec. Segundo entende, "não está configurada a quebra de ordem porque os dois precatórios pertencem a PESSOAS JURÍDICAS DISTINTAS" (Fls. 04). O ministro-relator deferiu a medida liminar, suspendendo a ordem de seqüestro. Sobrevieram informações da autoridade reclamada afirmando a configuração da quebra de ordem cronológica e a validade da ordem de seqüestro. As interessadas também trouxeram aos autos manifestação, alegando que houve "uma mudança completa na legislação previdenciária estadual" (fls. 266), e que "a responsabilidade pelo cumprimento da ordem de seqüestro passou a ser do Estado do Ceará" (fls. 267). Em discussão: saber se a ordem de seqüestro, ao considerar caracterizada preterição do direito ao pagamento de precatório por quebra de ordem cronológica, violou a autoridade do acórdão prolatado por ocasião do julgamento da ADI 1.662 . PGR: opinou pela procedência da reclamação.

    RECLAMAÇÃO (RCL) 3119 RELATOR: MIN. JOAQUIM BARBOSA ESTADO DE SÃO PAULO x TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (PEDIDO DE SEQÜESTRO Nº 107.791.0/9-00) Trata-se de reclamação, com pedido de liminar, ajuizada pelo Estado de São Paulo para garantir a autoridade do acórdão prolatado no julgamento da ADI nº 1.098 e das IF nºs. 1.337 e 3.248. Alega que a Presidência do TJ/CE expediu ordem de seqüestro de verbas públicas para pagamento de precatório e, ao apurar o montante devido, teria aplicado índices e critérios de atualização diversos daqueles utilizados no precatório original. Sustenta a inexistência de quebra da ordem cronológica de pagamento dos precatórios porquanto "o pagamento de 1/10 desses precatórios não pode, a toda evidência, quebrar a ordem cronológica de precatórios disciplinados em norma transitória já exaurida, e mais ainda, já quitados". Em discussão: saber se o ato impugnado violou a decisão proferida por este Tribunal na ADI nº 1098 e nas IFs nº 1.337 e 3.248. PGR: opina pelo não conhecimento do agravo regimental e pela improcedência da reclamação.

    Reclamação (Rcl) 3274 Relatora: Cármen Lúcia Estado de São Paulo x Presidente do TJ/SP Reclamação ajuizada pelo Estado de São Paulo contra decisão do Presidente do Tribunal de Justiça paulista que deferiu o pedido de seqüestro n. 109.377.0/4, formulado pelo Espólio de Lindoro José Mathias e outros. O Reclamante sustenta que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo teria afrontado o que decidido por este Supremo Tribunal Federal no julgamento das Intervenções Federais n. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098-SP. Liminar indeferida. Em discussão: Saber se decisão que deferiu o pedido de seqüestro de precatório afrontou a autoridade das decisões proferidas nas Intervenções Federais ns. 689-SP, 1.446-SP e 1.804-SP e na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 1.098/SP. PGR: Pela improcedência da Reclamação.

    Reclamação (RCL) 4819 Relator: Carlos Ayres Britto ESTADO DE ALAGOAS x VICE-PRESIDENTE DO TRT DA 19ª REGIÃO Trata-se de reclamação, com pedido liminar, ajuizada pelo Estado de Alagoas, contra decisão do Vice-Presidente do TRT-19ª Região, que determinou o seqüestro de verbas públicas, por suposta quebra de ordem cronológica, para pagamento do mencionado precatório. Alega violação à autoridade proferida na ADI 1.662 . Sustenta que o ato reclamado deriva da celebração de acordo entre o reclamante e a Companhia Alagoana de Recursos Humanos e Patrimoniais do Estado de Alagoas - CARHP e a Construtora Queiroz Galvão, objetivando o adimplemento do débito da companhia para com a empresa. Tal débito ensejou ação de execução, ainda pendente da apreciação de recursos. Portanto, aduz, não há que se falar em quebra da ordem cronológica dos precatórios, afinal, trata-se de precatórios cujo pagamento incumbe a Presidente de Tribunais diversos, conforme entendimento consolidado do STF. O Min. Relator indeferiu a liminar. Interposto agravo regimental, o Estado insiste que não configura preterição o pagamento de crédito subordinado a ordens cronológicas distintas, como no presente caso, em que o débito pago está subordinado a ordem cronológica do Tribunal de Justiça Estadual, visto que originário de processo da competência da Justiça Comum, enquanto que o do processo dos credores supostamente preteridos está vinculado à ordem cronológica da Justiça do Trabalho. O Min. Relator reconsiderou a decisão e deferiu a liminar até o julgamento de mérito da reclamação. Marcelo Teixeira Cavalcante e outros vêm aos autos e pedem a reconsideração do despacho que concedeu a liminar, tendo em vista a improcedência dos argumentos articulados pelo Estado e a inadequação da via eleita para a discussão do mérito. Caso a liminar seja mantida, requer que o pedido, pelo princípio da fungibilidade, seja recebido como agravo regimental. Em discussão: Saber se a ordem de sequestro de verbas públicas em exame viola a autoridade da decisão proferida na ADI nº 1.662 . PGR: Pelo não provimento do presente recurso e, quanto ao mérito da reclamação, pela procedência do pedido.

    RECLAMAÇÃO (RCL) 2799 RELATOR: MIN. GILMAR MENDES MUNICÍPIO DE IGUATU x JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA COMARCA DE IGUATU INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Reclamação, com pedido de medida liminar, em face de despacho proferido pelo Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Iguatu que, em sede de Ação Cautelar Preparatória de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer, determinou o bloqueio das contas municipais tendo em conta atraso injustificado no pagamento de salários de servidores públicos. Alega o reclamante descumprimento da decisão proferida pelo STF na ADI 1662 e defende que, quanto à "possibilidade excepcional de seqüestro, a Constituição Federal somente admite em uma única hipótese, qual seja, o PRETERIMENTO DO DIREITO DE PRECEDÊNCIA" na ordem de pagamento de precatórios. Em discussão: Saber se a decisão impugnada afronta à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1662 7/SP PGR: opina pela improcedência da reclamação.

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