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4 de Maio de 2024

STJ Jun 22 - Decisão Inidônea para Prisão Preventiva com Inovação em HC - Ilegalidade

há 2 anos

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HABEAS CORPUS Nº 748178 - MG (2022/0176519-7) DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de MARCOS VINÍCIOS SILVA VALÉRIO contra acórdão da 6ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais ( HC n. 1.0000.22.073275-4/000). Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente em 18/3/2022 pela suposta prática do delito tipificado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006. A custódia foi convertida em preventiva. Contra a decisão, a defesa impetrou a ordem originária, que foi denegada pelo Tribunal a quo, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 30/46): EMENTA: EMENTA: HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS - PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM CUSTÓDIA PREVENTIVA - DECISÃO FUNDAMENTADA - PROVA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DELITIVA - PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO - INADEQUAÇÃO - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA E PRISÃO PROCESSUAL - COMPATIBILIDADE - CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS - INSUFICIÊNCIA - AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA. 1. A decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva encontra-se devidamente fundamentada, ancorando-se nos ditames do art. 93, inc. IX, da Constituição Federal, e dos arts. 310, 312 e 313, todos do Código de Processo Penal. 2. A presença nos autos de prova da materialidade e indícios suficientes da autoria do delito imputado ao Paciente aponta para a necessidade da manutenção da custódia cautelar, especialmente para garantir a ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 3. A prisão preventiva se justifica pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, além da aplicação do art. 313, inc. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. 4. Nos termos do que dispõe o art. 282, inc. II, do CPP, apenas se torna possível promovera imposição de medidas cautelares diversas da prisão preventiva quando o benefício se revelar suficiente e adequado para resguardar a ordem pública, garantir os atos instrutórios do processo ou assegurar a aplicação da Lei Penal. 5. A prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas sim de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitarem violação ao mencionado princípio constitucional. 6. A existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para autorizar a concessão da liberdade provisória, já que tais condições devem ser analisadas diante do contexto dos autos. No presente writ, a defesa alega que a decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva foi padronizada, "sem nem sequer mencionar especificamente o tráfico de drogas" (e-STJ, fl. 5). Relata que "quase 3 meses depois da prisão, não há laudo definitivo atestando a droga" (e-STJ, fl. 5). Requer, em liminar e no mérito, a revogação da prisão, ou sua substituição por outras medidas cautelares. É o relatório. Decido. As disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores ou a contraria ( AgRg no HC n. 513.993/RJ, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/06/2019, DJe 1º/7/2019; AgRg no HC n. 475.293/RS, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 27/11/2018, DJe 3/12/2018; AgRg no HC n. 499.838/SP, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/4/2019, DJe 22/4/2019; AgRg no HC n. 426.703/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 18/10/2018, DJe 23/10/2018 e AgRg no RHC n. 37.622/RN, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 6/6/2013, DJe 14/6/2013). Nesse diapasão, "uma vez verificado que as matérias trazidas a debate por meio do habeas corpus constituem objeto de jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal, não há nenhum óbice a que o Relator conceda a ordem liminarmente, sobretudo ante a evidência de manifesto e grave constrangimento ilegal a que estava sendo submetido o paciente, pois a concessão liminar da ordem de habeas corpus apenas consagra a exigência de racionalização do processo decisório e de efetivação do próprio princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no art. , LXXVIII, da Constituição Federal, o qual foi introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pela EC n. 45/2004 com status de princípio fundamental" ( AgRg no HC n. 268.099/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/5/2013, DJe 13/5/2013). Na verdade, a ciência posterior do Parquet, "longe de suplantar sua prerrogativa institucional, homenageia o princípio da celeridade processual e inviabiliza a tramitação de ações cujo desfecho, em princípio, já é conhecido" ( EDcl no AgRg no HC n. 324.401/SP, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, julgado em 2/2/2016, DJe 23/2/2016). Em suma, "para conferir maior celeridade aos habeas corpus e garantir a efetividade das decisões judiciais que versam sobre o direito de locomoção, bem como por se tratar de medida necessária para assegurar a viabilidade dos trabalhos das Turmas que compõem a Terceira Seção, a jurisprudência desta Corte admite o julgamento monocrático do writ antes da ouvida do Parquet em casos de jurisprudência pacífica" ( AgRg no HC n. 514.048/RS, RelatorMinistro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/8/2019, DJe 13/8/2019). O presente habeas corpus não merece ser conhecido por ausência de regularidade formal, qual seja, a adequação da via eleita. De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, a, da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal. Acompanhando a orientação da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Nesse sentido, encontram-se, por exemplo, estes julgados: HC n. 313.318/RS, Quinta Turma, Relator Ministro FELIX FISCHER, julgamento em 7/5/2015, DJ de 21/5/2015; HC n. 321.436/SP, Sexta Turma, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, julgado em 19/5/2015, DJ de 27/5/2015.

No entanto, nada impede que, de ofício, este Tribunal Superior constate a existência de ilegalidade flagrante, circunstância que ora passo a examinar. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. , LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF).

Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.

Embora a nova redação do referido dispositivo legal tenha acrescentado o novo pressuposto - demonstração do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado -, apenas explicitou entendimento já adotado pela jurisprudência pátria ao abordar a necessidade de existência de periculum libertatis. Portanto, caso a liberdade do acusado não represente perigo à ordem pública, econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não se justifica a prisão ( HC n. 137.066/PE, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 21/2/2017, DJe 13/3/2017; HC n. 122.057/SP, Relator Ministro DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 2/9/2014, DJe 10/10/2014; RHC n. 79.200/BA, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 22/6/1999, DJU 13/8/1999; e RHC n. 97.893/RR, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; HC n. 503.046/RN, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).

Exige-se, ainda, na linha inicialmente perfilhada pela jurisprudência dominante deste Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, e agora normatizada a partir da edição da Lei n. 13.964/2019, que a decisão esteja pautada em motivação concreta de fatos novos ou contemporâneos, bem como demonstrado o lastro probatório que se ajuste às hipóteses excepcionais da norma em abstrato e revelem a imprescindibilidade da medida, vedadas considerações genéricas e vazias sobre a gravidade do crime ( HC n. 321.201/SP, Relator Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe 25/8/2015; HC n. 296.543/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 2/10/2014, DJe 13/10/2014).

No caso, ao examinar a matéria, o Tribunal manteve a custódia, transcrevendo seus fundamentos e ponderando o seguinte (e-STJ, fls. 30/46): Com efeito, ao contrário do aduzido na inicial do writ, tem-se que as circunstâncias em que se deu a prisão do Paciente e os elementos de prova colhidos pela Autoridade Policial ensejam o reconhecimento da presença dos pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal, valendo citar os fundamentos da decisão que converteu a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva in verbis: "(...) No presente caso, consta do Auto de Prisão em Flagrante Delito que a Polícia Militar durante operação e em cumprimento de mandado de busca e apreensão na residência do autuado, procederam à real apreensão de 137,00 UNIDADE (S) de PAPELOTES DE COCAÍNA (Trata-se de: Cento e Trinta e sete eppendorf com substancia semelhante a cocaína); (Trata-se de: 01 SACOLA CONTENDO DIVERSOS EPPENDORFS VAZIO): 1.00 UNIDADE (S) de COCAÍNA EM PO (Trata-se de: 01 PORÇÃO GRANDE DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A COCAÍNA); valor 314.00 (Trata-se de TREZENTOS E QUATORZE REAIS): 1,00 UNIDADE (S) de TELEFONE CELULAR, marca MOTOROLA, cor CINZA: 1.00 UNIDADE (S) de MACONHA PRENSADA (BARRA / TABLETE) (Trata-se de: TABLETE PEQUENO DE SUBSTANCIA SEMELHANTE A MACONHA): 6.00 UNIDADE (S) de CARTUCHO INTACTO (MUNICAO) DE ARMA DE FOGO DE marca CBC (Trata-se de CAL 380): 1.00 UNIDADE (S) de TELEFONE CELULAR, marca SAMSUNG, modelo GALAXY NOTE 10 LITE, cor PRATA. Não cabe aqui fazer maiores ressalvas quanto ao crime em apuração, vez que, ainda será momentaneamente facultado ao envolvido a ampla defesa no contraditório judicial - contraditório judicial, este, que lhe é assegurado a nível de garantia constitucional (art 5º LIV. CRFB/88). Com as alterações trazidas pela Lei nº 12 403/11 no CPP, ao receber o Auto de Prisão em Flagrante Delito, cabe ao juiz a análise de algumas circunstâncias para, posteriormente, concluir pelo relaxamento da pnsão em caso de ilegalidade, converter a prisão em flagrante em preventiva ou conceder a liberdade provisória. Em continuidade, o caso em apreço não esta dotado de ilegalidade na prisão, nem possui causa para oferecimento da liberdade provisória, pois se encontram presentes fortemente os requisitos para decretação da prisão preventiva, o que não enseja o relaxamento da prisão, e nem a liberdade provisória com ou sem fiança. Para que se faça prevalecera custodia cautelar requerida, necessário se fazem o cumprimento de alguns requisitos legais já há muito necessários, bem como os instituídos pela nova lei alteradora da legislação processual - a Lei nº 12.403/11. Inicialmente o fummus comissi delicti, que nada mais é que a fumaça do cometimento do delito em análise, que, se materializam pelos indícios de autoria (ou por melhor entendimento após a reforma processual da lei 12.403/11, indícios suficientes) e a prova da existência do crime, para que ambos formem a chamada justa causa da prisão preventiva. Sendo que foi noticiada pela autoridade a ação do investigado, de forma detalhada e que momentaneamente se encontra em conformidade com o tipo penal. Em continuidade, temos também o pericullum libertatis que transparece no perigo da liberdade do investigado, o que, a partir daqui, podemos concluir como sendo as hipóteses em que se fundamentam a prisão do mesmo. Com as hipóteses previstas no art. 312, do CPP, no caso em apreço aparece-nos a garantia da ordem pública, que ainda se esbarra em um conceito subjetivo, a partir da análise do caso em concreto, mas que, seguindo assim o entendimento já relatado pelo STJ, trata-se do risco de estar o agente em liberdade voltar a delinquir. Sem adentrarem qualquer juízo de formação da culpa, observa-se que a materialidade e os indícios de autoria do delito, ainda que de forma provisória, podem ser extraídas do auto de prisão em flagrante em análise, especialmente dos Laudos de Constatação Preliminar que instruem o presente. Por outro lado, cabe frisar que a gravidade concreta dos fatos realmente recomenda a segregação cautelar, principalmente pela notícia, extraídas dos depoimentos prestados pelos Policiais Militares que realizaram a prisão em flagrante. Por outro turno, é consabido que o crime de tráfico de drogas vem assombrando a vida em sociedade, sendo o responsável pela prática de outros delitos lesivos a diversos bens jurídicos, como o patrimônio, a pessoa, liberdade individual, dentre outros. Tendo em conta a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas e a violação da ordem pública, abalada com o cometimento de diversos delitos, imperiosa se torna a custódia cautelar. (...) Assevero, ademais, que, além dos permissivos invocados supra (quais sejam, o fumus comissi delicti, o pericullum libertatis e a garantia da ordem pública), merece destaque o fato de que, de acordo com o artigo 313, 1, do CPP (com redação dada pela Lei nº 12.403/11), será perfeitamente possível a decretação da prisão preventiva em face de quem quer que seja quando a conduta for apenada com pena privativa de liberdade superior a 04 anos de reclusão. Cabe ainda ressaltar que, mesmo sendo a prisão preventiva a extrema ratio da ultima ratio, nenhuma outra medida cautelar daqueles previstas no artigo 319 do CPP são aplicáveis ao feito devido os fatos supra elencados. (...) Portanto, como exaustivamente exposta a fiel necessidade da segregação de liberdade CONVERTO a prisão em flagrante de Marcos Vinícius Silva Valério em prisão preventiva, com fundamento nos artigos 310, II, 312 e 313, 1, do Código de Processo Penal (...)" (sic, f. 03/05 - doc de ordem 6).

Inicialmente, urge dizer que a decisão que convolou a prisão em flagrante do Paciente em custódia preventiva está devidamente fundamentada, adequando-se aos ditames do art 310, caput, e inc. II, do Código de Processo Penal, e do art 93, inc. IX. da Constituição Federal. Examinando a decisão, tem-se que o Magistrado Singular, atento aos fatos descritos no Auto de Prisão em Flagrante (f. 01/05 - doc. de ordem 2), vislumbrou a existência de indícios de autoria bem como a materialidade do delito e, em assim sendo, converteu o flagrante em custódia preventiva, em razão de restarem configurados os requisitos ensejadores desta segregação cautelar (art. 312 do Código de Processo Penal). De fato, a materialidade do delito está estampada por meio do Auto de Prisão em Flagrante Delito (f. 01/05 - doc. de ordem 2), do Auto de Apreensão (f. 01/02 - doc. de ordem 4) e do Laudo de Constatação Preliminar (f. 01/03 - doc. de ordem 16). Quanto aos indícios suficientes de autoria, estes também se mostram presentes. Segundo consta, na data dos fatos, Policiais Militares, em cumprimento a Mandado de Busca e Apreensão, se dirigiram até a residência do Paciente Marcos Vinícios Silva Valério, oportunidade em que, após buscas no imóvel, teriam apreendido cento e trinta e oito (138) porções de "cocaína", um (01) tablete de "maconha", trezentos e quatorze reais (R$314,00) em dinheiro. Saliente-se que a prisão preventiva não exige a certeza da prática da infração penal pelo agente, mas apenas um lastro probatório superficial mínimo vinculando o acusado ao delito, o que, no caso em tela, restou demonstrado. (...) Assim, diante de tal cenário, verifica-se a presença de motivos para a manutenção da prisão preventiva, consubstanciada, especialmente, na garantia da ordem pública, o que, aliado à prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, revelam a inviabilidade da concessão do writ pretendido. (...) Tais circunstâncias, aliadas à natureza e quantidade de drogas apreendidas - cento e sessenta e sete gramas e vinte centigramas (167,2 g) de "cocaína" e nove gramas e setenta centigramas (9,7 g) de "maconha" (Laudos de Constatação Preliminar acostado às f. 01/03 - doc. de ordem 16) - evidenciam a gravidade do crime supostamente praticado pelo Paciente, revelando sua periculosidade e reforçando a necessidade de manutenção de sua segregação como forma de garantir a ordem pública. Ademais, é sabido que o tráfico de entorpecentes trata-se de um crime grave e fomentador de diversos outros delitos, mormente os delitos contra o patrimônio e a vida, produzindo uma sensação de insegurança, gerando violência e intranquilidade ao meio social, reforçando a necessidade de manutenção da segregação do Paciente como forma de garantir a ordem pública. Portanto, presentes os requisitos da prisão preventiva, não há falar-se em constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do Paciente. Outrossim, além de a prisão preventiva se justificar pela presença dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, é aplicável ao caso em tela o disposto no art. 313, incs. I, do mesmo Diploma Legal, já que o delito de tráfico de drogas é doloso e punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro (04) anos. Faz-se necessário, ainda, registrar que a prisão processual não é incompatível com a presunção de inocência e nem impõe ao Paciente uma pena antecipada, porque não deriva do reconhecimento da culpabilidade, mas, sim, de sua periculosidade, seja para a garantia da ordem pública, seja para a futura aplicação da lei penal, razão pela qual não há de se cogitar em violação do mencionado princípio constitucional. Nota-se que o decreto preventivo consiste em texto padronizado, aplicável indistintamente em qualquer hipótese de prisão pelo crime de tráfico de drogas. Além disso, limita-se a ponderações sobre a gravidade abstrata do delito de tráfico ilícito de entorpecentes, bem como relativas ao mal social decorrente de sua prática.

O Tribunal a quo, por sua vez, reiterou as reprovações quanto ao crime abstramente previsto, mas também mencionou que "tais circunstâncias, aliadas à natureza e quantidade de drogas apreendidas - cento e sessenta e sete gramas e vinte centigramas (167,2 g) de"cocaína"e nove gramas e setenta centigramas (9,7 g) de"maconha"(...) - evidenciam a gravidade do crime supostamente praticado pelo Paciente, revelando sua periculosidade e reforçando a necessidade de manutenção de sua segregação como forma de garantir a ordem pública" (e-STJ, fl. 40).

Entretanto, tal fundamento - quantidade e natureza das drogas - não foi mencionado pelo magistrado singular, consistindo em inovação indevida em sede de habeas corpus. Com efeito, já se manifestou a Suprema Corte no sentido de que "a legalidade da decisão que decreta a prisão cautelar ou que denega liberdade provisória deverá ser aferida em função dos fundamentos que lhe dão suporte, e não em face de eventual reforço advindo dos julgamentos emanados das instâncias judiciárias superiores. Precedentes. A motivação há de ser própria, inerente e contemporânea à decisão que decreta o ato excepcional de privação cautelar da liberdade, pois a ausência ou a deficiência de fundamentação não podem ser supridas a posteriori" ( HC n. 98.862, Relator Ministro Celso de Mello, julgamento em 23/6/2009, Segunda Turma, DJE de 23/10/2009). Em igual sentido, esta Corte concluiu reiteradas vezes que "não cabe ao Tribunal de origem, em sede de habeas corpus, agregar novos fundamentos para justificar a medida extrema" ( HC n. 325.523/MG, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/8/2015).

Portanto, tais circunstâncias não podem ser consideradas para justificar a prisão de forma complementar. Ressalte-se, ademais, quanto às considerações restantes tecidas pelo magistrado singular, que a jurisprudência pátria posiciona-se no sentido da impossibilidade de se recolher alguém ao cárcere se inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. No ordenamento jurídico vigente, a liberdade é a regra. A prisão antes do trânsito em julgado, cabível excepcionalmente e apenas quando concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, deve vir sempre baseada em fundamentação concreta, não em meras conjecturas. Registre-se, ainda, que a prisão preventiva se trata propriamente de uma prisão provisória; dela se exige venha sempre fundamentada, uma vez que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente ( Constituição da Republica, art. , inciso LXI). Mormente porque a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade ( CRFB, art. 93, inciso IX). Na hipótese dos autos, contudo, depreende-se que as decisões não indicaram elementos concretos a justificar a segregação cautelar. Inicialmente, note-se que a gravidade abstrata do delito de tráfico de drogas não serve de fundamento para a imposição de custódia cautelar, porquanto o pleno do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da expressão "e liberdade provisória", constante do art. 44 da Lei n. 11.343/2006, determinando a apreciação dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, para que, se for o caso, seja decretada a segregação cautelar.

Nesse contexto, não se mostra suficiente para a segregação cautelar in casu as ponderações do Magistrado singular a respeito da gravidade abstrata do crime, bem como quanto aos seus efeitos nefastos para a sociedade, porquanto não foi apontado qualquer elemento relativo ao caso em exame que embase a necessidade de excepcional medida constritiva, o que se afigura inadmissível. Com efeito, "Nem a gravidade abstrata do delito, nem a natureza hedionda do tráfico de drogas, tampouco a simples referência à perniciosidade social do crime e a meras conjecturas, sem nenhuma menção a fatores reais de cautelaridade, servem de motivação idônea para a manutenção da prisão preventiva do réu". ( HC n. 288.589/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe 25/4/2014).

A prisão provisória - que não deve se confundir com a prisão-pena (carcer ad poenam) - não detém o objetivo de atribuir punição ao agente que, em tese, praticou uma conduta típica. A finalidade específica do cárcere cautelar deve ser a de possibilitar o desenvolvimento válido e regular do processo penal. Vale dizer, somente há de ser decretado quando houver nos autos elementos concretos que indiquem a real possibilidade de obstrução na colheita de provas, ou a real possibilidade de reiteração da prática delitiva, ou quando o agente demonstre uma intenção efetiva de não se submeter à aplicação da lei penal. Assim, afirmações genéricas e abstratas sobre a gravidade genérica do delito não são bastantes para justificar a custódia preventiva, caso não haja o apontamento de algum elemento concreto que a fundamente. A propósito, "Se a quantidade de droga apreendida é reduzida e estão ausentes outros elementos que autorizem conclusão acerca do envolvimento profundo ou relevante do agente com o tráfico de drogas, não se justifica a prisão preventiva para resguardar a ordem pública". ( HC n. 112.766/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 6/11/2012, DJe 7/12/2012). Ademais, "A jurisprudência desta Corte Superior não admite que a prisão preventiva seja amparada na mera gravidade abstrata do delito, por entender que elementos inerentes aos tipos penais, apartados daquilo que se extrai da concretude dos casos, não conduzem a um juízo adequado acerca da periculosidade do agente. 4. Quanto ao tráfico de drogas, fundamentos vagos, aproveitáveis em qualquer outro processo não são idôneos para justificar a decretação de prisão preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente". ( HC n. 459.536/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 25/9/2018, DJe 18/10/2018). Ante o exposto, nos termos do art. 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem de ofício para revogar a prisão preventiva do paciente, sem prejuízo de que seja novamente decretada, ou aplicadas outras medidas cautelares alternativas, em ambos os casos com base em fundamentos idôneos. Comunique-se. Intimem-se. Brasília, 09 de junho de 2022. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA Relator

(STJ - HC: 748178 MG 2022/0176519-7, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Publicação: DJ 13/06/2022)

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