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28 de Maio de 2024
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    Sentenças e Recursos Civil

    Publicado por Dr The Father Is On
    há 3 anos

    Sentença e Recursos


    Sentença

    1.0 Conceito de sentença: sentença é o ato do juiz que extingue o processo com ou sem resolução de mérito, ou que rejeita ou acolhe os pedidos do autor.

    • 1.1 Sentença Terminativa e definitiva Tendo presente o conteúdo dos arts. 485 e 487, é correto entender persistir, para o CPC de 2015, a distinção bem aceita pela doutrina entre “sentenças terminativas” e “sentenças definitivas”. Estas, às quais diz respeito o art. 487, em que há resolução de mérito; aquelas, as terminativas, relacionadas no art. 485, em que não há resolução de mérito. (Cassio Scarpinella bueno)

    • 1.2 Estrutura e formalidades da Sentença Pela previsão art 489 do cpc, onde previsto todos requisitos essenciais para sentença que são

    ➤ Relatório que é um documento onde terá nome das partes a identificação do caso, com a suma do pedido e contestação, bem como com todas ocorrências havidas no andamento do processo.

    ➤ Fundamentação: que é o requisito que garante dever de fundamentação do juiz na sentença para não ser invalida conforme art 489 § 1 do cpc

    ➤ Dispositivo Será quando o magistrado resolverá as questões principais que as partes se submeteram,exteriorizando sua conclusão nela (Cassio Scarpinella Bueno)

    ⏩1.3 Dever de fundamentação: para evitar que o juiz faça uma sentença que cause dúvidas para partes, surgiu o dever de fundamentação, no qual o juiz tem dever de depois de dar sentença fundamentar as partes o motivo o qual levou a chegar a esta sentença, previsão

    art 489 § 1 do cpc

    ⏩ 1.4 Correlação entre sentença e pedido ; Segundo principio da inercia o juiz somente deve na sentença ser concordante apenas com os pedidos da parte não podendo acrescentar nada.

    ⏩ 1.5 interpretação da sentença conforme o artigo 483 § 3º do CPC a sentença deve ser interpretada a partir de todas as suas partes componentes

    ⏩ 1.6 Alteração da sentença: conforme o princípio da invariabilidade da sentença não pode o magistrado alterar a sentença após ter sido publicado, salvo as exceções de correção de inexatidões materiais, ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração.

    ⏩ 1.7 Dos Fatos novos: Contrariando o conceito anterior, o código processo civil em seu artigo 493 fazendo uma garantia que fatos novos que surgiram depois da publicação caberá ao juiz tomá-lo em consideração.

    ⏩ 1.8 Efeitos da sentença

    1. principal por fim a função do julgador na fase cognitiva ou extinguir a execução, criar novas situações jurídicas, relacionadas ao comando contido em sentença

    1. Secundárias: Condenação em honorários por exemplo ou hipoteca judiciária

    ⏩ 1.9 Classificação (quanto aos efeitos)

    1. Declaratória: declarar a existência, inexistência ou o modo de ser de uma relação jurídica, da autenticidade ou falsidade de documento

    2. Condenatória: certificar a existência do direito, condenando a parte vencida a uma prestação

    3. Constitutiva: criar, modifica, ou extinguir determinada relação juridica

    4. Mandamental declaração de um direito e a ordem jurisdicional dirigida a uma autoridade

    5. Executiva Lato Sensu pronunciamento jurisdicional que já nasce com força executiva

    2.0 Remessa Necessária

    ⏩ 2.1 conceito é um instituto que garante o duplo grau de jurisdição para reexame das decisões contrárias à fazenda pública

    ⏩ 2.2 Previsão legal está previsto no artigo 496 Do CPC no qual garante que está sujeito ao duplo grau de jurisdição a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    ⏩ 2.3 Exceções A Remessa necessária não é absoluta, já que a mesma contem exceções que estão prevista também no artigo 496 do cpc nos parágrafos 3º e 4º, estas exceções são:

    a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

    3.0 Coisa julgada

    ⏩ 3.1 Coisa julgada material e formal

    1. Material: coisa julgada material está ligada a uma sentença que houve solução do mérito (artigo 487 cpc)

    2. Formal: coisa julgada formal está ligada a uma sentença que foi extinta sem a solução do mérito (artigo 485 cpc)

    ⏩ 3.2 Limites da coisa julgada

    1. objetivos: os limites objetivos garante que após a sentença transitar em julgado se torna imutável e indiscutível para evitar eternas discussões sobre processo.

    1. Subjetivos: os limites subjetivos da proteção de que as partes não irão iniciar a ação processual cujo o qual o estado já tomou uma decisão

    1. Preclusão: com previsão no artigo 507 do cpc garante a perda da possibilidade da prática de algum ato processual pelo transcurso de um prazo (preclusão temporal), pela sua prática incompleta ou equivocada (preclusão consumativa), ou pela prática de algum ato incompatível com o que deveria ter sido praticado (preclusão lógica). As mencionadas classificações de preclusão, a despeito de serem comuníssimas, merecem ser criticadas, na linha do que propõe, pertinentemente, Heitor Vitor Mendonça Sica em sua Preclusão processual civil. (Cassio Scarpinella Bueno)

    1. Eficácia preclusiva da coisa julgada;O art. 508 refere-se a ele nos seguintes termos: “Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido”.

    O que o dispositivo proíbe é que argumentos ou fundamentos que poderiam ser levantados pelo autor e/ou pelo réu para secundar o acolhimento do (s) pedido (s) diante de dada (s) causa (s) de pedir ou sua rejeição diante de dada (s) causa (s) de resistir sejam utilizados para dar ares de nova a postulação idêntica (mesmas partes, mesmo pedido e mesma causa de pedir).(Cassio Scarpinella bueno)

    1. Rescisão da decisão transitada em julgado: A decisão transitada em julgada pode ser rescindida se conter os requisitos do artigo 966 cpc os quais são:

    I - se verificar que foi proferida por força de prevaricação, concussão ou corrupção do juiz;

    II - for proferida por juiz impedido ou por juízo absolutamente incompetente;

    III - resultar de dolo ou coação da parte vencedora em detrimento da parte vencida ou, ainda, de simulação ou colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei;

    IV - ofender a coisa julgada;

    V - violar manifestamente norma jurídica;

    VI - for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória;

    VII - obtiver o autor, posteriormente ao trânsito em julgado, prova nova cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso, capaz, por si só, de lhe assegurar pronunciamento favorável;

    VIII - for fundada em erro de fato verificável do exame dos autos.

    4.0 Teoria geral dos recursos

    ⏩4.1 Conceito de recursos: recurso é o meio voluntário de impugnação das decisões judiciais dentro do mesmo processo em que tenham sido proferidas mas não necessariamente no mesmos autos.

    ⏩4.2 Finalidades:

    1. A reforma de decisões judiciais.

    2. Invalidação, ou anulação de decisões judicias

    3. o esclarecimento ou integração de decisões judicias

    4.3 Natureza jurídica

    a natureza jurídica é a extensão do direito de ação/defesa

    4.4 pronunciamentos que podem ser impugnados

    O magistrado profere, ao longo do processo, diversos pronunciamentos. Alguns têm conteúdo decisório, são as decisões; outros, os despachos, não têm conteúdo decisório, residindo sua finalidade precípua no mero impulso processual ou no exercício de algum dever-poder que lhe compete. É este o sentido do caput do art. 203, ao estabelecer que “os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos”.

    Os dois primeiros parágrafos do art. 203 querem distinguir os pronunciamentos com conteúdo decisório praticados pelo juiz da primeira instância: as sentenças das decisões interlocutórias, ou melhor, definir o que são as sentenças, para, no § 2º, estabelecer que quaisquer outras decisões são interlocutórias. (Cassio Scarpinella bueno)

    Outro pronunciamento que pode ser impugnado é o Efeito suspensivo apelação com previsão no artigo 1.012 no qual garante que apelação começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:

    I - homologa divisão ou demarcação de terras;

    II - condena a pagar alimentos;

    III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;

    IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;

    V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;

    VI - decreta a interdição.

    por fim tem o pronunciamento previsto no artigo 1.001 do cpc que se refere aos despachos garantindo que despacho não pode ter recurso pois despacho é obtido por exclusão, ou seja, despacho (e atos meramente ordinatórios praticados pelo escrivão ou chefe de secretaria, como a juntada e a vista obrigatória – artigos 152, inciso VI e 203, parágrafo 4º do Novo CPC), não possui natureza ou conteúdo decisório, razão pela qual não comportam a interposição de qualquer recurso. (https://blog.sajadv.com.br/recursos-no-novo-cpc-artigos-1001-1-008/)

    4.5 Classificação

    1. Total ou parcial: Com previsão no artigo 1.002 do cpc, recurso pode ser total onde o recurso impugna completamente a decisão ou parcial onde um recurso impugna apenas uma parte

    2. Fundamentação livre ou vinculada na fundamentação livre basta apenas demonstrar o inconformismo com a sentença, e a vinculada deve demonstrar além do interesse recursal, um prejuízo específico previamente valorado pela ordem jurídica sem o que não se abre a via recursal ex embargos de declaração com os recursos especial e extraordinário.

    4.6 Dos princípios

    taxatividade

    o princípio da taxatividade garante que somente a lei pode criar recurso no sistema do processo civil,E mais: não se trata de qualquer lei, mas de lei federal, por força do que dispõe o inciso I do art. 22 da CF.

    Unicidade

    Seu significado é o de que cada decisão jurisdicional desafia o seu contraste por um e só por um recurso. Cada recurso, por assim dizer, tem aptidão de viabilizar o controle de determinadas decisões jurisdicionais com exclusão dos demais, sendo vedada – é este o ponto nodal do princípio – a interposição concomitante de mais de um recurso para o atingimento de uma mesma finalidade.(Cassio scarpinella bueno)

    Correlação

    esse principio tem a função de relacionar cada recurso a sua finalidade por exemplo a sentenças que cabe apelação (art 1.009 caput), e a decisões interlocutórias que cabe agravo de instrumento observando o rol do art 1.015.

    Fungibilidade

    o princípio recursal da fungibilidade consiste na possibilidade de admissão de um recurso interposto por outro, que seria o cabível, é um princípio de aproveitamento do recurso interposto erroneamente Dierle nunes

    Dispositivo

    O princípio do dispositivo garante que o juiz não determinar a produção de provas, pelo fato de ser um sujeito imparcial, desta forma cabendo apenas às partes a produção de provas.

    Proibição da reforma in prejus ( reforma para pior )

    Este princípio garante a proibição de que um tribunal não piorar uma sentença da parte que recorreu.

    Duplo Grau de jurisdição

    Este princípio garante que todo cidadão tem o direito de seu caso ser julgado novamente numa instância superior.

    4.7 Dos Efeitos

    Obstativo Impede a formação coisa julgada formal ou material e a preclusão

    Devolutivo Inerente a qualquer recurso: Significa que a interposição do recurso admissível transfere para o órgão ad quem o conhecimento da matéria decidida pelo órgão a quo, nos limites da impugnação.

    Suspensivo impedir, por disposição legal ou por decisão judicial, o início da eficácia da decisão recorrida, prolongando seu estado de ineficácia, ou sustar, também por disposição legal ou por decisão judicial, a eficácia da decisão recorrida até então experimentada, cuja disciplina central está no art. 995

    Translativo que corresponde à matéria que poderá ser examinada pelo órgão julgador do recurso independentemente da impugnação do recorrente, que é, nesse sentido, transferida para rejulgamento por força do ordenamento jurídico, tal como se vê do § 3º do art. 485, dos §§ 1º e 2º do art. 1.013 e, embora com ressalvas, do art. 1.034

    Expansivo:que corresponde às consequências do julgamento do recurso com relação à decisão, a outros atos do processo e/ou a outros sujeitos processuais – aspectos objetivo e subjetivo, portanto –, tal como se verifica dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 e do art. 1.005, respectivamente

    Expansivo subjetivo recurso de apenas um litisconsorte a todos a proveita

    Expansivo objetivo a decisão proferida no julgamento atinge capítulos não impugnados pelo recurso

    Substitutivo:a decisão do órgão julgador do recurso prevalece sobre a decisão recorrida se conhecido o recurso, albergado pelo art. 1.008).

    Regressivo mais comumente chamado de efeito modificativo, é a possibilidade de o próprio prolator da decisão julgar o recurso, retratando-se, no todo ou em parte, alterando a decisão recorrida, que encontra expressa previsão nos arts. 331, caput; 332, § 3º; 485, § 7º; 1.021, § 2º; 1.023, § 2º; 1.018, § 1º, e, com ressalvas, no inciso II do art. 1.040

    4.8 Juízo de admissibilidade e juízo de mérito na fase recursal.

    O juízo de admissibilidade dos recursos compreende o exame acerca dos seguintes elementos: (i) cabimento (constatação de qual é o recurso cabível para a decisão considerada concretamente); (ii) legitimidade (quem tem legitimidade para apresentar o recur­so); (iii) interesse (demonstração da necessidade de interpor um recurso para a invalidação, reforma, esclarecimento ou integração da decisão, sem o que estas utilidades não podem ser alcançadas); (iv) tempestividade (o recurso precisa ser interposto no prazo a ele reservado); (v) regularidade formal (há regras formais mínimas – nunca formalismos –, a serem observadas para garantir, inclusive, a compreensão da postulação recursal); (vi) preparo (recolhimento de valores que, como regra, são exigíveis para a interposição do recurso), e (vii) inexistência de fato impeditivo ou extintivo (o exercício do direito de recorrer não pode colidir com fato futuro que o esvazie ou que o comprometa).

    Juiz de mérito na fase recursal

    Error in judicando Reforma: erro quanto ao mérito juiz apreciou/decidiu de maneira equivocada o mérito.

    Erro in procedendo: invalidação/anulação

    Vícios formais na decisão por exemplo

    ausência de fundamentação na decisão

    cerceamento no direito de defesa

    4.9 Vícios e irregularidades na fase recursal

    Quando um recurso é interposto e chega ao Tribunal, é sorteado um magistrado para exercer a função de Relator deste processo.

    O Relator examina o recurso antes dos demais magistrados e elabora um relatório e um voto que serão levados ao colegiado para que os demais juízes (em sentido amplo) decidam se concordam ou não com as conclusões do Relator.

    Os poderes do Relator estão atualmente descritos no art. 932 do CPC/2015.

    O CPC/2015 inovou ao trazer uma regra dizendo que o Relator, antes de inadmitir o recurso, deverá dar a oportunidade para que o recorrente corrija o vício que ele detectou ou traga aos autos a documentação que está faltando. Veja:

    Art. 932 (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

    Fato superveniente em fase recursal

    Diz-se que o recurso está prejudicado quando aconteceu alguma coisa depois de ele ter sido interposto que fez com que o recorrente perdesse o interesse de recorrer. Em outras palavras, recurso prejudicado ocorre na hipótese de falta superveniente de interesse recursal.

    Nesta hipótese, o Relator, antes de não conhecer o recurso, deverá intimar as partes para que se manifestem sobre esse fato superveniente no prazo de 5 dias (art. 933 do CPC/2015).

    Agravo de instrumento

    O Código de Processo Civil, em seu Art. 1.017, previu claramente as formalidades mínimas necessárias para o recebimento do Agravo de Instrumento.

    Dentre as irregularidades que conduzem ao não recebimento do Agravo de Instrumento, podemos citar as 3 principais falhas:

    • Ausência de peças obrigatórias

    • Ausência de peças facultativas

    • Falhas nas custas processuais

    as peças são

    Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:

    I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

    II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;

    ausencia de qualquer peça obrigatória pode resultar no não recebimento do agravo

    5.0 Recursos em espécie

    Apelação

    A apelação é o recurso cabível da sentença. É o que prescreve expressamente o caput do art. 1.009. É o próprio CPC de 2015, no § 1º do art. 203, quem define sentença na expectativa de diferenciá-la suficientemente das decisões interlocutórias. A se confirmar este estado, escrevi até a 3ª edição do Manual que não haveria maiores dificuldades sobre o alcance do caput do art. 1.009, máxime porque os casos de decisões interlocutórias sujeitas a agravo de instrumento, ao menos na fase de conhecimento, são aqueles que decorrem dos incisos do caput do art. 1.015.

    O § 3º do art. 1.009 merece ser lembrado nesse momento. A regra reafirma o cabimento da apelação das decisões que, embora mencionadas no art. 1.015 (que prevê o rol das interlocutórias sujeitas ao agravo de instrumento), “integrarem capítulo da sentença”. A questão, quando analisada na perspectiva da doutrina dos capítulos da sentença, isto é, das partes estruturantes e/ou lógicas daquela decisão, tão bem difundida entre nós por Cândido Rangel Dinamarco em preciosa monografia, não oferta maiores dificuldades, tendo valor didático aquela previsão, nada mais do que isso.

    petição e prazo

    O caput do art. 1.010 ocupa-se com o conteúdo das razões de apelo, que deverão ser apresentadas em quinze dias (úteis) perante o juízo que proferiu a sentença, observan­do-se o que as normas locais dispõem acerca do local do protocolo (art. 1.003, § 3º). Se for o caso, o apelante deverá comprovar de imediato a ocorrência de eventuais feriados que podem interferir na fluência do prazo (art. 1.003, § 6º). Também cabe a ele, desde logo, demonstrar o recolhimento de eventuais custas e do porte de remessa e retorno dos autos (art. 1.007).

    Além dessas exigências, dispersas nas “disposições gerais” dos recursos, a petição deverá conter: (i) o nome e a qualificação das partes (que a prática forense consagrada, com o nome de apelante, quem apela, e apelado, em face de quem o apelo é interposto); (ii) a exposição do fato e do direito; (iii) as razões do pedido de reforma (error in judicando) ou de decretação de nulidade (error in procedendo); e (iv) o pedido de nova decisão.

    Os § 1º a 3º do art. 1.010 desenvolvem o procedimento da apelação perante o juízo de interposição, que é, repito, o mesmo juízo que proferiu a sentença: (i) o apelado será intimado para ofertar, querendo, contrarrazões em quinze dias (úteis); (ii) se o apelado, no prazo que dispõe para responder, interpuser apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar suas contrarrazões a esse novo recurso, tendo quinze dias para tanto; e (iii) envio dos autos ao Tribunal competente para julgamento da apelação independentemente do juízo de admissibilidade.

    Dos efeitos

    efeito regressivo apelação só tem efeito regressivo quando houver previsão legal nesse sentido. Logo, o juízo sentenciante só pode se retratar de sua sentença em razão da interposição de apelação quando houver expressa previsão em lei.

    art. 331, caput; art. 332, § 3º, e art. 485, § 7º

    Suspensivo : O caput do art. 1.012 preserva a regra do CPC de 1973 de que o recurso de apelação tem efeito suspensivo, o que merece ser compreendido no sentido de que a sentença é ineficaz desde seu proferimento, não surtindo efeitos senão depois de transcorrido in albis o prazo de apelo ou depois que ele for julgado. Os únicos efeitos que podem ser sentidos, neste ínterim, são os expressamente previstos em lei, tais como, os do art. 495 e a hipoteca judiciária lá disciplinada.

    ! Observação Recurso Adesivo: recurso adesivo não é uma espécie de recurso, mas uma forma de interposição. Diferentemente do recurso independente, do qual é interposto sem qualquer relação com o comportamento da outra parte, o adesivo é condicionado ao recurso da parte contrária.

    procedimento no segundo grau art 1.011

    A restrição estabelecida pelo inciso I do art. 1.011 às hipóteses dos incisos III a V do art. 932 precisa ser compreendida no sentido de evidenciar as hipóteses em que o relator, monocraticamente, pode proferir decisão sobre o recurso de apelação, seja ela relativa a seu juízo de admissibilidade, até então não efetuado (inciso III), seja com relação ao seu juízo de mérito (incisos IV e V). Ela não infirma, portanto, que o relator, consoante o caso, tome monocraticamente outras providências estabelecidas naquele dispositivo, como, por exemplo, apreciar pedido de tutela provisória (art. 932, II), determinar, quando for o caso, a oitiva do Ministério Público (art. 932, VII) ou, ainda, determine às partes que saneiem eventual vício que, na sua visão, compromete a higidez do processo (art. 932, parágrafo único).

    Se a hipótese não comportar o julgamento monocrático ou o relator não o realizar, cabe a ele elaborar o seu voto e tomar as providências administrativas que exponho no n. 3.2 do Capítulo 16 para o julgamento colegiado (art. 1.011, II), cabendo lembrar que o quórum de julgamento da apelação é de três Desembargadores (art. 941, § 2º) e que é possível a realização de sustentação oral (art. 937, I).

    Agravo de Instrumento

    cabe agravo de instrumento de decisões interlocutórias que versarem sobre: (i) tutelas provisórias; (ii) mérito do processo; (iii) rejeição da alegação de convenção de arbitragem; (iv) incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (v) rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; (vi) exibição ou posse de documento ou coisa; (vii) exclusão de litisconsorte; (viii) rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; (ix) admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; (x) concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; e (xi) redistribuição do ônus da prova nos termos do § 1º do art. 373.

    O parágrafo único do art. 1.015 complementa o rol com a indicação de que também cabe agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação, na fase de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Nesses casos, aliás, é bastante que a interlocutória seja proferida naquelas etapas ou naqueles processos, independentemente de seu conteúdo ou de sua compreensão à luz das hipóteses dos incisos do caput, para que sua recorribilidade imediata seja reconhecida.

    Considerando que o agravo de instrumento é interposto diretamente no Tribunal competente para julgá-lo, põe-se o problema de como o agravado terá acesso a ele.

    Para obviar a necessidade de o agravado deslocar-se até a sede do Tribunal, o caput e os §§ 2º e 3º do art. 1.018 impõem que o agravante junte cópia do agravo, da comprovação de sua interposição, e a relação de documentos segundo instrução na primeira instância, em três dias contados da interposição do agravo de instrumento. A despeito do silêncio da regra, parece-me importante entender que eventual documento novo apresentado pelo agravante como lhe permite o inciso III do art. 1.017, deva ser apresentado também, exigência necessária para viabilizar o exercício de pleno contraditório pelo agravado.

    o caput do art. 1.018, sugerindo que a juntada na primeira instância é mera faculdade do agravante, porque a não juntada é expressamente sancionada pelo § 3º do dispositivo. A diferença é que a inadmissibilidade do agravo de instrumento por esse fundamento precisa ser arguido e provado pelo próprio agravado nos termos do próprio § 3º.

    ! observação o rol é taxativo ?

    Conforme o STJ o rol do artigo 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada

    por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".

    (RE 1.696.396 e 1.704.520)

    Agravo interno

    O art. 1.021 prevê o cabimento do agravo interno contra todas as decisões monocráticas proferidas no âmbito dos tribunais, sendo competente para julgá-lo o órgão colegiado respectivo. Não me parece errado, por isso mesmo, rotular este recurso – a despeito da nomenclatura dada a ele pelo CPC de 2015 – de “agravo de colegiamento”.

    Petição de interposição

    O agravante, no prazo de quinze dias, deverá apresentar a petição de agravo na qual deverá impugnar os fundamentos da decisão recorrida especificadamente. A exigência, feita pelo § 1º do art. 1.021, é manifestação pertinente do princípio da dialeticidade recursal, que deve presidir, inclusive na perspectiva dos arts. 5º e 6º, as petições recursais e as respostas respectivas. Suficientemente claro a respeito do tema, de qualquer sorte, o inciso III do art. 932.

    O agravo interno será dirigido ao relator da decisão agravada, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de quinze dias (art. 1.021, § 2º).

    Findo o prazo reservado para o contraditório e se não houver retratação (efeito regressivo), o relator apresentará o recurso para julgamento pelo órgão colegiado. A inclusão em pauta é expressamente prevista pela parte final do § 2º do art. 1.021.

    Sobre a possibilidade de retratação, entendo relevante destacar que o § 2º do art. 1.021, ao impor a prévia oitiva do agravado, deve ser observado por força do contraditório que, no plano codificado, encontra-se nos arts. 9º e 10. É que o acatamento das razões do agravante tem o condão de prejudicar o agravado, razão bastante para impor o contraditório prévio. Não é por outra razão, aliás, que o inciso V do art. 932 não permite a atuação monocrática do relator em geral sem a prévia colheita das contrarrazões recursais, caso elas não tenham sido, ainda, apresentadas.

    O § 3º do art. 1.021 veda ao relator negar provimento pelas mesmas razões da decisão que proferiu o que é exigência decorrente não só da mesma dialeticidade recursal , mas também – e superiormente, porque imposição constitucional – das motivações de todas as decisões jurisdicionais (art. 93, IX, da CF, e art. 489, § 1º, IV, do CPC de 2015).

    Nas hipóteses em que o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível (juízo de admissibilidade) ou quando sua improcedência for manifesta (juízo de mérito), em ambas as hipóteses por votação unânime, o órgão colegiado, fundamentadamente, imporá ao agravante o pagamento de multa em favor do agravado a ser fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa (art. 1.021, § 4º).

    O § 5º do art. 1.021 complementa a previsão prescrevendo que a interposição de qualquer outro recurso fica condicionada ao depósito prévio do valor daquela multa, excepcionando, de sua incidência, a Fazenda Pública e o beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final.

    Embargos de declaração

    Os embargos de declaração são o recurso que têm como objetivo o esclarecimento ou a integração da decisão recorrida, tornando-a mais clara, mais coesa e mais completa. Também se prestam, de acordo com o inciso III do art. 1.022, a corrigir erros materiais.

    Recurso de fundamentação vinculada, seu cabimento fica atrelado à alegação de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do art. 1.022: (i) esclarecimento de obscuridade ou eliminação de contradição; (ii) supressão de omissão de ponto ou questão sobre o qual o magistrado deveria ter se pronunciado, de ofício ou a requerimento; e (iii) correção de erro material.

    A primeira hipótese relaciona-se à intelecção da decisão, aquilo que ela quis dizer, mas que não ficou suficientemente claro, devido até mesmo a afirmações inconciliáveis entre si. A obscuridade e a contradição são vícios que devem ser encontrados na própria decisão, sendo descabido pretender confrontar a decisão com elementos a ela externos.

    A omissão que justifica a apresentação dos embargos declaratórios, como se verifica do inciso II do art. 1.022, é não só aquela que deriva da falta de manifestação do magistrado de requerimento das partes e de eventuais intervenientes mas também a ausência de decisão acerca da matéria que, até mesmo de ofício, caberia ao magistrado pronunciar--se. A previsão relaciona-se com o efeito translativo do recurso, a permitir que, mesmo em sede de embargos declaratórios, questões até então não enfrentadas sejam arguidas e decididas. O prévio contraditório, em tais situações, é de rigor.

    O inciso III do art. 1.022 evidencia que também o erro material pode ensejar a apresentação dos embargos de declaração. Erro material deve ser compreendido como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza, objetivamente, com o entendimento de que se pretendia exprimir ou que não condiz, também objetivamente, com os elementos constantes dos autos. Justamente pela natureza desse vício, a melhor interpretação mostra-se a de admitir os embargos de declaração para aquele fim, no que o CPC de 2015, diferentemente do de 1973, é expresso, mas de sua apresentação não impedir, a qualquer tempo, sua alegação e, se for o caso, seu reconhecimento judicial. Não há como, sem deixar de conceber como material o erro, entender que a falta de sua alegação em embargos declaratórios daria ensejo à preclusão de qualquer espécie.

    prazo

    O único recurso que, no CPC de 2015, não é interposto nem respondido no prazo de quinze dias (art. 1.003, § 5º) é o de embargos de declaração. Para ele, o prazo, estabelecido pelo caput e pelo § 2º do art. 1.023, para ambas as atividades, é de cinco dias, ainda que contados somente os úteis.

    processamento

    O § 2º do art. 1.023 consagra, com exatidão, o melhor entendimento sobre a necessidade de, também nos embargos de declaração, ser observado o prévio contraditório. O embargado terá cinco dias para manifestar-se a respeito do recurso.

    A redação do dispositivo, de qualquer sorte, convida ao entendimento de que o contraditório só se justifica naqueles casos em que o magistrado, analisando o recurso, considere acolhê-lo com efeitos modificativos. É iniciativa, não questiono, que se afina com os arts. 9º e 10, e com o próprio inciso V do art. 932, querendo, à falta de prejuízo do embargado, imprimir maior celeridade ao processo.

    Efeito suspensivo

    Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo. O caput do art. 1.026 é claro quanto ao ponto, colocando ponto final em dúvida que gerava interessantes discussões sob a égide do CPC de 1973.

    De qualquer sorte – e justamente por isso –, o § 1º do art. 1.026 permite a atribuição ope judicis do efeito suspensivo aos declaratórios. Para tanto, o juiz (tratando-se de embargos de declaração na primeira instância) ou o relator (tratando-se de embargos de declaração no âmbito dos Tribunais) precisa se convencer da demonstração a ser feita pelo embargante quanto à probabilidade de provimento (acolhimento) dos declaratórios ou que, sendo relevante a fundamentação, há risco de dano grave ou de difícil reparação. A interpretação ampla do dispositivo deve observar o que escrevo a propósito do parágrafo único do art. 995 no n. 3.2, supra.

    julgamento

    O caput do art. 1.024 estabelece o prazo de cinco dias para que os embargos de declaração apresentados contra decisões proferidas pelos órgãos jurisdicionais de primeira instância sejam julgados.

    com os embargos ao magistrado, isto é, da entrega do recurso, encartado aos autos, para apreciação do magistrado. Antes disso, não há como entender deflagrado o prazo.

    o § 3º do art. 1.024 prevê o recebimento dos embargos como agravo interno (o que não é prática incomum nos Tribunais Superiores), permitindo, isto é o mais importante, ao recorrente a adaptação do recurso para os fins do § 1º do art. 1.021, sendo intimado, para tanto, em cinco dias. A despeito do silêncio da regra, o recorrido também precisará ser intimado para, querendo, completar ou adaptar suas contrarrazões. Terá o prazo de cinco dias para esse fim, por força da isonomia processual (art. 7º).

    a previsão do § 3º do art. 1.024 trata de um caso de fungibilidade recursal, nos moldes que a apresento no n. 2.3, supra. A resposta que me parece ser a mais adequada é a positiva, na medida em que os vícios que podem ensejar o questionamento da decisão monocrática podem, ao mesmo tempo, viabilizar, desde logo, a necessidade de seu colegiamento, surgindo, disso, dúvida suficiente, porque objetivamente constatável. Mais do que discutir se se trata de mera fungibilidade ou de verdadeira conversão de um recurso em outro para imprimir maior velocidade no seu julgamento, uma faceta nova do princípio da complementaridade, ao qual também me volto no mesmo n. 2.3, supra, contudo, entendo importante observar a necessária e prévia emenda a ser feita na petição recursal e o prévio contraditório com a parte contrária.

    Efeito modificativo

    O § 2º do art. 1.023 evidencia que os embargos de declaração podem ter efeito regressivo, mais conhecido como modificativo no sentido de viabilizar o pronunciamento de uma nova decisão.

    os embargos não são apresentados com o objetivo de reformar a decisão embargada. O que pode acontecer – e é isso que o precitado dispositivo captura – é que o acolhimento dos declaratórios e o afastamento do vício que justificou a sua apresentação acarretem inexoravelmente a modificação do julgado. Nesse sentido, a modificação é efeito do acolhimento dos declaratórios e não a sua causa, que deve limitar-se a um (ou mais de um) dos fundamentos dos incisos do art. 1.022.

    § 2º do art. 1.023 afina-se, destarte, com o inciso II do art. 494, que, com redação diversa, também permite ao magistrado alterar a decisão por intermédio dos embargos de declaração nas condições e nos limites aqui destacados. Também os §§ 4º e 5º do art. 1.024 referem-se, expressamente, à hipótese de os embargos de declaração terem efeito modificativo no contexto de seu julgamento, com o qual me ocupo no n. 7.4, supra.

    Multa

    A previsão de multa nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 (de até dois por cento do valor atua­lizado da causa, com majoração para até dez por cento no caso de reiteração) para a litigância de má-fé que se exteriorize sob forma recursal é louvável.

    Recurso extraordinário e especial

    A Seção II do Capítulo VI do Título II do Livro III da Parte Especial trata concomitantemente do recurso extraordinário e do recurso especial. Há duas subseções pelas quais a disciplina é dividida: disposições gerais (arts. 1.029 a 1.035) e julgamento daqueles recursos quando repetitivos (arts. 1.036 a 1.041).

    A previsão do recurso extraordinário está no inciso III do art. 102 da CF, assim redigido: “Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe: (...) III – julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou última instância, quando a decisão recorrida: a) contrariar dispositivo desta Constituição; b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição; d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal”.

    É necessário extrair do inciso III do art. 102 da CF, outrossim, o entendimento de que o recurso extraordinário pressupõe decisão proferida em única ou última instância. Não há, aqui, necessidade de ela ter sido proferida por nenhum Tribunal, sendo bastante que da decisão não caiba mais nenhum outro recurso ordinário, nos termos da classificação que proponho no n. 2.2, supra. A exigência, além de confirmar a necessidade e a importância da causa decidida, marca a função, a ser exercida pelo STF no exercício de sua competência recursal extraordinária, de estabelecer parâmetros interpretativos objetivos das questões constitucionais. Não se trata de uma nova, terceira ou quarta instâncias. Como aquele dispositivo não faz nenhuma menção a Tribunal, é correto entender que é possível recurso extraordinário de decisões dos Juizados Especiais, desde que se tratem das decisões sobre as quais não caiba nenhum outro recurso.

    Além da demonstração da questão constitucional e de que se trata de decisão proferida em única ou última instância, o recurso extraordinário deverá também ostentar repercussão geral. É o que exige o § 3º do art. 102 da CF nos seguintes termos: “No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”. É como se a alegação de contrariedade à CF não fosse ela própria suficiente­ para demonstrar a gravidade da situação, impondo ao recorrente que demonstre um plus, objeto de regulação infraconstitucional no art. 1.035, o que me ocupa no n. 9.3, infra. A repercussão geral acaba fazendo as vezes de um verdadeiro filtro que permite ao STF deixar de julgar casos que, no seu entender, não apresentam as referidas exigências constitucionais.

    As hipóteses de cabimento do recurso especial estão no inciso III do art. 105 da CF, assim redigido: “Art. 105. Compete ao Superior Tribunal de Justiça: (...) III – julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida: a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência; b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal”.

    Similarmente ao recurso extraordinário, o recurso especial volta-se a questões de direito infraconstitucional federal. O que se quer com ele, em última análise, é viabilizar que o STJ, no exercício de sua competência recursal especial, dê a última palavra sobre a interpretação da lei federal em todo o território nacional. Mesmo nos casos da alínea b do inciso III do art. 105, o confronto lá retratado diz respeito ao prevalecimento de lei federal sobre ato infralegal estadual.

    Única diferença, contudo, é que para o especial, importa que a decisão recorrida para o STJ tenha sido proferida por TRF ou por TJ. É o que basta para descartar, sob pena de violar o modelo constitucional, o recurso especial de decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, mesmo quando exauridos todos os recursos nele cabíveis. É o entendimento consagrado (corretamente) pela Súmula 203 do STJ.

    petição de interposição

    O art. 1.029 trata da petição de interposição daqueles recursos. Eles serão apresentados, de acordo com o caput daquele dispositivo, perante o presidente ou o vice-presidente dos TJs ou TRFs – competência definida pelos respectivos regimentos internos – em petições distintas, isto é, uma para cada recurso, que conterão, além das exigências de todos os demais recursos, o seguinte: (i) a exposição do fato e do direito; (ii) a demonstração do cabimento do recurso interposto; e (iii) as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão recorr

    Efeito suspensivo

    O § 5º do art. 1.029 trata da competência para concessão de efeito suspensivo ao recurso extraordinário e/ou recurso especial, consoante o estágio em que o recurso se encontre. Após a redação que lhe deu a Lei n. 13.256/2016 – e com o fito de harmonizar a previsão aqui anotada com o duplo juízo de admissibilidade dos recursos extraordinários e especiais reintroduzido por aquele diploma legislativo –, a competência para o efeito suspensivo será do (i) tribunal superior respectivo, no período compreendido entre a publicação da decisão de admissão do recurso e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-lo; (ii) do relator, se já distribuído o recurso ou (iii) do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido, no período compreendido entre a interposição do recurso e a publicação da decisão de admissão do recurso, assim como no caso de o recurso ter sido sobrestado, nos termos do art. 1.037.

    Interposição conjunta

    Pode acontecer de o acórdão ter fundamentos tanto de ordem constitucional como de ordem legal federal. O art. 1.031 regula expressamente essa hipótese, de necessária interposição simultânea de dois recursos, um extraordinário e um especial, cada um formulado em sua própria petição (art. 1.029, caput).

    Nesse caso, os autos físicos serão enviados, em primeiro lugar, ao STJ para julgamento do recurso especial (art. 1.031, caput); tratando-se de autos eletrônicos, a sua disponibilização em primeiro lugar ao STJ atende suficientemente a previsão legislativa. Julgado o recurso especial, os autos serão enviados (disponibilizados) ao STF para ­apreciação e julgamento do recurso extraordinário, salvo se aquele recurso for considerado prejudicado (art. 1.031, § 1º), o que acontecerá, por exemplo, quando, a despeito da duplicidade de fundamentos, um legal federal e outro constitucional, o objetivo do recorrente for único e for alcançado com o julgamento do recurso especial.

    interposição geral

    O art. 1.035 disciplina como deve ser feita a demonstração da repercussão geral do recurso extraordinário, verdadeiro requisito de admissibilidade específico daquela espécie recursal. Requisito este que só pode ser examinado privativamente pelo STF, o qual só poderá negar seguimento ao recurso, por esse fundamento, por decisão de dois terços de seus membros, isto é, pelo entendimento de oito Ministros (art. 102, § 3º, da CF).

    A repercussão geral, escrevo no n. 9, supra, deve ser compreendida como um plus a atestar, concretamente, a potencialidade de as alegações de violação à CF ultrapassarem os limites subjetivos do processo, passando a interessar, por isso mesmo, a um número indeterminado de pessoas e recomendar (na verdade, a exigir) a manifestação do STF, tomando partido sobre a questão constitucional.

    Para o § 1º do art. 1.035, a repercussão geral consiste na existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

    Complementando-o, o § 3º do art. 1.035 presume a existência da repercussão geral quando o recurso voltar-se a acórdão que: (i) contrariar súmula ou jurisprudência dominante do STF (sendo certo que, antes da revisão do texto do CPC de 2015, o dispositivo referia-se a “precedente”); e (ii) tenha reconhecido a inconstitucionalidade de tratado ou de lei federal, nos termos do art. 97 da CF, o que deve ser entendido de maneira ampla, inclusive quando o incidente de arguição de inconstitucionalidade é dispensado (art. 949, parágrafo único). A previsão afina-se aos indexadores jurisprudenciais propostos pelo próprio CPC de 2015, em especial por seu art. 927. A Lei n. 13.256/2016 revogou a hipótese do inciso II (“tenha sido proferido em julgamento de casos repetitivos”), o que parece ter impacto mais teórico do que prático, porque qualquer recurso extraordinário, para ser julgado, pressupõe, nos termos do § 3º do art. 102 da CF, que a questão nele discutida apresente repercussão geral. Como um dos fatores para a demonstração da repercussão geral é a presença de questões relevantes “que ultrapassem os interesses subjetivos do processo” (art. 1.035, § 1º), é correto entender que o recurso extraordinário que tenha repercussão geral reconhecida será também afetado como repetitivo. É o que o STF, aliás, fez largamente com base no art. 543-B do CPC de 1973 que, em rigor, não tratava de recursos repetitivos mas, apenas e tão somente, de repercussão geral decorrente de casos repetitivos. Ademais, o § 1º do art. 987, preservado pela Lei n. 13.256/2016, presume, expressamente, a repercussão geral do recurso extraordinário interposto do “mérito” do incidente de resolução de demandas repetitivas (art. 987, caput), a esvaziar, em boa medida, e também por esse fundamento, a revogação daquele dispositivo.

    Agravo em recurso especial e em recurso extraordinário

    Com a Lei n. 13.256/2016, o prévio juízo de admissibilidade do recurso extraordinário e do recurso especial, perante os Tribunais de Justiça e os Regionais Federais, foi reintroduzido no CPC de 2015, razão bastante para devolver ao recurso do art. 1.042 feição mais próxima – embora não integralmente coincidente em virtude da ressalva feita abaixo – com a do recurso previsto no art. 544 do CPC de 1973, com o objetivo precípuo de viabilizar o processamento de recurso extraordinário e/ou de recurso ­especial não admitido na origem. Aquele diploma legislativo deu, por isso mesmo, nova redação ao caput, revogou inteiramente o § 1º, deu nova redação ao § 2º, mantendo incólumes os demais parágrafos do dispositivo. Assim, é correto sustentar que “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial” (art. 1.042, caput), previsão que se encontra em plena harmonia com a do § 1º do art. 1.030 também introduzida pela Lei n. 13.256/2016.

    Ressalva importante na nova sistemática, estampada no caput do art. 1.042, está nas hipóteses em que a decisão de inadmissão do recurso extraordinário ou do recurso especial fundar-se em “aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Neste caso, o recurso cabível não é o agravo em recurso especial e em recurso extraordinário do art. 1.042 mas, bem diferentemente, o agravo interno, no que é suficientemente claro o § 2º do art. 1.030, com a remissão por ele feita ao inciso I do caput daquele mesmo artigo. O que pode ocorrer, em tais situações – e isso é irrecusável diante do modelo constitucional –, é que do acórdão proferido no agravo interno seja interposto outro recurso extraordinário e/ou recurso especial com o objetivo de alçar o STF e/ou o STJ, respectivamente. Isto sem prejuízo de se aventar a possibilidade de contrastar a decisão local ou regional perante o STF ou o STJ mediante o emprego da reclamação, o que, a despeito da nova redação do inciso IV do art. 988, encontra fundamento no inciso IIdo § 5º do mesmo dispositivo, ambos na redação que lhes deu a mesma Lei n. 13.256/2016, como proponho no n. 10.2 do Capítulo 16. Para tanto – e justamente em função do disposto no inciso II do § 5º do art. 988 –, o “esgotamento da instância ordinária” é indispensável, sendo certo que o recurso extraordinário e/ou o recurso especial, após o agravo interno, serão elementos importantes para aquele fim.

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