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26 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RO XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1550508_93858.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1550508 - RO (2011/XXXXX-4) DECISÃO Ivo Lauro Dickow ajuizou ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico, cumulada com indenização por danos morais, contra o Banco Fiat S/A, atual Banco Fidis S/A. (e-STJ fls. 22-33). O autor alegou, em síntese, que o nome dele foi utilizado por terceiros na obtenção de financiamento junto ao réu para a aquisição de um veículo, envolvendo, inclusive, a emissão de títulos de crédito. Considerando que o pagamento não foi efetuado, o Banco adotou diversas medidas contra o autor, incluindo a inscrição do nome dele em cadastros de inadimplentes e o protesto dos títulos. O autor requereu ?a declaração de inexistência de dívida, ou qualquer vínculo jurídico da cobrança pretendida pelo réu, ao autor?; a ?procedência do pedido com a condenação do réu [?] em danos morais?; ?e ainda que [o réu] promova a retirada dos indevidos protestos dos títulos, bem como a exclusão dos demais dados cadastrais do autor dos cadastros da SERASA.? (e-STJ fl. 33). O juízo julgou procedente o pedido, e, em consequência, ?declarou a inexistência do vínculo jurídico [entre o autor e o réu] e, por força disso, declarou que o autor nada deve [...] para a empresa ré?; ?determinou o cancelamento dos protestos lavrados bem como a retirada definitiva das anotações do nome do autor junto ao SERASA.? Além disso, o juízo condenou o réu a pagar ao autor indenização por dano moral. (e-STJ fls. 146-153). O Banco interpôs apelação e a corte revisora confirmou a sentença, reduzindo apenas o valor da indenização por dano moral. (e-STJ fls. 187-190). O acórdão transitou em julgado e o autor requereu a execução do julgado. (e-STJ fls. 195-196). Após a execução da condenação pecuniária, o autor requereu fosse determinado ?ao Órgão de trânsito, bem como a Receita Estadual, a retirada de qualquer dívida ou registro que porventura ainda exista em nome [dele], relacionado ao veículo? identificado no pedido. (e-STJ fls. 246-247). O juízo deferiu o pedido. (e-STJ fl. 260). Em consequência, o juízo determinou ao Departamento de Trânsito de Rondônia (Detran/RO) ?efetuar a retirada de qualquer dívida ou registro que por ventura ainda exista em nome do [autor] [?], relacionado ao veículo? identificado no ofício. (e-STJ fl. 261). O Detran/RO respondeu afirmando que a retirada dos registros somente seria possível ?mediante a transferência de propriedade do veículo?, e solicitou ao juízo que indicasse em nome de quem o veículo deveria ser transferido. (e-STJ fl. 263). O juízo decidiu que o veículo deveria ser transferido para o nome do Banco (e-STJ fl. 277), sendo expedido ofício ao Detran/RO para esse fim. (e-STJ fl. 279). O Detran/RO, em resposta, informou a impossibilidade de transferência em virtude de o Banco Fiat não ter endereço em Rondônia, e que seria necessária, ainda, a transferência de unidade federada via Sistema Renavam para o município da sede do Banco Fiat. (e-STJ fl. 281). Em consequência, o juízo determinou a expedição de ofício ao Detran do Estado da sede do Banco Fiat para proceder à transferência de titularidade do veículo (e-STJ fl. 285), sendo expedido ofício nesse sentido ao Detran de Minas Gerais. (e-STJ fl. 288). O Detran/MG informou que, nos termos da orientação da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, era necessária a expedição de carta precatória ao juízo da capital (Belo Horizonte) para o cumprimento da requisição do juízo de Rondônia. (e-STJ fls. 293-298). Em seguida, o juízo determinou a expedição de carta precatória ao juízo de Belo Horizonte, MG, a fim de efetivar a transferência de titularidade do veículo. (e-STJ fl. 307). Expedida a precatória, o Detran/MG informou que não era possível proceder à transferência porque o registro do veículo estava vinculado ao Município de Vilhena, RO. (e-STJ fl. 309). Após todo esse infrutífero périplo, o autor requereu ao juízo a intimação do Banco ?para que de imediato promova a retirada do referido veículo do nome [dele], do órgão de trânsito, bem como que seja responsabilizado inclusive, pelos pagamentos de licenciamento e do IPVA, que continuam sendo gerado[s] em nome? dele, autor. (e-STJ fls. 329-330). O juízo deferiu o pedido e determinou a expedição de ofícios aos Detrans de Rondônia e de Minas Gerais a fim de efetuarem a transferência da titularidade do veículo para no nome do Banco, bem como para retirar qualquer referência ao nome do autor em relação aos débitos pendentes. (e-STJ fl. 331). O Detran/RO informou que a transferência somente poderia ser procedida pelo Detran/MG, sede do Banco. (e-STJ fl. 334). O juízo, então, determinou a expedição de carta precatória ao juízo de Belo Horizonte, MG. (e-STJ fl. 340). O Detran/MG respondeu ?que a restrição financeira de alienação fiduciária anteriormente grafada no prontuário do veículo [?] em nome do Sr. Ivo Lauro Dickow, foi baixada pelo Departamento de Trânsito de Rondônia, contudo, a referida unidade automotora ainda encontra-se registrada em nome do autor? e ?que por força do art. 120 do Código de Trânsito Brasileiro ( C.T.B.), considerando o endereço da parte ré em outra Unidade Federativa, a efetivação da transferência do veículo em questão deve ocorrer no DETRAN/SP.? O Detran/MG ressaltou, ainda, que o juízo deveria determinar a baixa dos ?débitos referentes ao IPVA e Taxas de Licenciamento? para a efetivação da transferência de titularidade. (e-STJ fl. 372). Ciente dessa resposta, o autor voltou a requerer ao juízo fosse determinado ao Banco que promovesse a transferência do veículo para o nome dele, Banco. (e-STJ fls. 386-387). Em seguida, o juízo proferiu a seguinte decisão: É um absurdo que uma decisão judicial proferida há 3 (três) anos, ainda não tenha sido cumprida. A parte ré está sendo desidiosa e negligente no cumprimento dessa decisão. Defiro o pedido [?] e determino que a parte ré, Banco Fiat S/A, retire o nome da parte autora das inscrições do Detran em relação ao veículo, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.000,00 [...]. (e-STJ fl. 389). Inconformado, o Banco Fidis S/A interpôs agravo de instrumento, sustentando, em suma, que não foi ouvido antes da prolação da decisão impugnada. Asseverou que nunca foi proprietário do veículo. Afirmou que o negócio jurídico anulado judicialmente foi entabulado entre a empresa Carol Automóveis Ltda. e Ivo Lauro Dickow, e que ele apenas financiou a aquisição do veículo. Assim, a nulidade do contrato implicaria o retorno das partes ao estado anterior, e, por conseguinte, a propriedade do veículo à alienante, Carol Automóveis, e, não, a ele, mero financiador que passou à condição de credor fiduciário. (e-STJ fls. 2-20). O Banco alegou, ainda, a impossibilidade legal de proceder ao registro do veículo em seu nome, considerando que não é proprietário dele. O Banco argumentou, ainda, violação à coisa julgada ( CPC 1973, arts. 467 e 468), porque ?não houve nos autos decisão nenhuma acerca de transferência do veículo, muito menos pelo Banco?, e, ?[p]ara tanto, indispensável que antes tivesse restado decidido que o Banco passaria a ser o proprietário do veículo.? (e-STJ fl. 14). Requereu o provimento do recurso para cassar a decisão agravada. A corte revisora negou provimento ao agravo de instrumento, concluindo que: A declaração de inexistência de débitos relativos a determinado veículo implica na obrigação da transferência administrativa da titularidade do veículo, sob pena de continuidade da incidência de débitos futuros no nome do autor, tornando inócua a tutela jurisdicional, razão porque, a sentença declaratória, nesse caso, tem efeitos condenatórios sobre o réu, que deve cumprir as providências determinadas pelo juízo a fim de assegurar o resultado prático do processo. (e-STJ fls. 463-467). O Banco opôs embargos de declaração (e-STJ fls. 470-478), que foram rejeitados pela corte revisora. (e-STJ fls. 482-485). Não se conformando com esse desfecho, o Banco interpôs recurso especial ( CR, art. 105, III, a) sustentando, em resumo, a ofensa aos arts. 165, 458 e 535 do CPC 1973, diante da ausência de fundamentação na rejeição dos embargos de declaração; a violação ao art. 182 do CC 2002, porque a nulidade do ato implica o retorno das partes ao estado anterior; a violação ao art. 124, IV e XI, do CTB, considerando que a transferência do veículo demanda a realização de vistoria e essa somente poderia ser efetuada se o veículo estivesse na posse do recorrente, o que não sucede neste caso; a afronta ao art. 169 do CC 2002 e ao art. 467 do CPC 1973, porque o juízo não poderia, em ofensa à sentença transitada em julgado, considerar válido o que fora anulado. (e-STJ fls. 488-504). Requer o provimento do recurso para anular o acórdão prolatado em sede de embargos de declaração, e, acaso superada essa preliminar, seja ?reformada a decisão hostilizada, com a revogação do que foi determinado e a expedição de simples ordem de cancelamento do certificado de propriedade expedido em virtude de negócio reconhecido nulo para que as partes voltem ao estado anterior ao contrato que foi anulado.? (e-STJ fl. 504). O autor não apresentou contrarrazões. (e-STJ fl. 508). O recurso não foi admitido (e-STJ fls. 509-511), mas subiu a esta Corte em virtude do provimento de agravo. (e-STJ fls. 514-529 [agravo] e 569-570 [decisão]). É o relatório. Passo a decidir. I A. O Plenário desta Corte, ?em sessão administrativa em que se interpretou o art. 1.045 do novo Código de Processo Civil, decidiu, por unanimidade, que o Código de Processo Civil aprovado pela Lei n. 13.105/2015, entrou em vigor no dia 18 de março de 2016.? (STJ, Enunciado Administrativo Nº 1.) Ademais, igualmente decidiu o Plenário desta Corte: Enunciado administrativo n. 2 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Enunciado administrativo n. 3 Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Em consequência, a lei regente do recurso é a que está em vigor na data da publicação da decisão recorrida. B. No presente caso, o acórdão impugnado foi prolatado na vigência do CPC 1973, sendo essa codificação, portanto, a lei processual regente do presente recurso. II A. Nos termos do Art. 535 do CPC 1973, ?[c]abem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.? Como decidido pelo STF, ?não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.? (STF, HC 70179, Rel. Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, julgado em 01/03/1994, DJ XXXXX-06-1994 P. 16635). (Grifo acrescentado). No mesmo sentido: STF, HC 74892, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 22/04/1997, DJ 01/08/1997. Assim, e, ?uma vez que não julgue extra ou ultra petita, não é o juiz obrigado a rastrear a questão jurídica pelo roteiro das partes.? (STF, RE 28490 EI, Rel. Ministro OROZIMBO NONATO, Tribunal Pleno, julgado em 27/10/1958, DJ XXXXX-12-1958 P. 23564). (Grifo acrescentado). Essa também é a orientação desta Corte. ?O Juiz deve se pronunciar sobre todos os temas controvertidos da causa; não está obrigado, entretanto, a responder ponto a ponto, todas as alegações das partes, que se irrelevantes podem ser repelidas implicitamente.? (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 14/12/1999, DJ 21/02/2000, p. 163). (Grifo acrescentado). Na mesma direção, ressaltando que ?não viola os artigos 515 e 535 do CPC, nem importa negativa de prestação jurisdicional, o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adotou, entretanto, fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia posta.? (STJ, AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/06/2004, DJ 21/06/2004, p. 170). (Grifo acrescentado). Em suma, para que ocorra omissão passível de suprimento em embargos de declaração é necessário que se trate de ?omissão relativa a questão jurídica que interesse ao litígio [...]. Não está o juiz obrigado a examinar, um a um, os pretensos fundamentos das partes, nem todas as alegações que produzem: o importante é que indique o fundamento suficiente de sua conclusão, que lhe apoiou a convicção ao decidir.? (STF, RE-ED 97558, Rel. OSCAR CORRÊA, Primeira Turma, julgado em 27/04/1984, DJ 27/05/1984). (Grifo acrescentado). Por sua vez, a ausência de manifestação judicial sobre matéria ?sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão?. (STF, AI XXXXX AgR-ED, Rel. Ministro MOREIRA ALVES, Primeira Turma, julgado em 23/04/1996, DJ XXXXX-09-1996 P. 34542). (Grifo acrescentado). Nos termos do inciso IX do Art. 93 da CR, ?todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação?. (Redação da Emenda Constitucional 45, de 2004). Nos termos do Art. 458, inciso II, do CPC 1973, a sentença, e, por extensão, o acórdão, deve conter ?os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito?. Em julgado submetido à sistemática da repercussão geral, o STF concluiu que ?[o] art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão.? (STF, AI XXXXX QO-RG, Rel. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, DJe-149 13-08-2010). (Grifo acrescentado). ?A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o [art. 93, IX, da CR] exige a explicitação, pelo órgão jurisdicional, das razões do seu convencimento. Enfrentadas todas as causas de pedir veiculadas pela parte, capazes de, em tese, influenciar no resultado da demanda, fica dispensando o exame detalhado de cada argumento suscitado, considerada a compatibilidade entre o que alegado e o entendimento fixado pelo órgão julgador.? (STF, ARE XXXXX AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER (Vice-Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 15/12/2020, DJe-007 18-01-2021). (Grifo acrescentado). Por outro lado, ?a decisão judicial tem que ser fundamentada (art. 93, IX), ainda que sucintamente, sendo prescindível que o decisum se funde na tese suscitada pela parte. Precedente: AI-QO-RG 791.292, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 13/8/2010.? (STF, ARE XXXXX AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 21/10/2014, DJe-221 11-11-2014). (Grifo acrescentado). A entrada em vigor do Art. 489 do CPC 2015 não modificou essa questão. Assim, para haver omissão, é necessário que a questão suscitada pelo embargante tenha sido objeto de seu recurso e que seja relevante à decisão da causa. Pretender que o juiz esteja obrigado a analisar questões carentes de relevância implicaria subverter a natureza pública do processo. CR, Art. , XXXV; CPC 2015, Art. 489, § 1º. Sendo questão irrelevante ou impertinente, descabe emitir qualquer manifestação sobre ela. A ausência de manifestação judicial sobre matéria ?sem nenhuma pertinência ao tema em debate não caracteriza omissão?. (STF, AI XXXXX AgR-ED, supra). Em suma, o juiz não está obrigado a responder a cada questionamento formulado pelas partes, mas, apenas, àqueles que sejam relevantes à decisão da controvérsia. Assim, somente ?é omisso o julgado que deixa de analisar questões oportunamente suscitadas quando o seu acolhimento, em tese, pode levar o julgamento a um resultado diverso do ocorrido.? (STJ, REsp XXXXX/AL, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/05/2006, DJ 05/06/2006, p. 251). B. O recorrente opôs embargos de declaração arguindo omissão quanto à análise de sua alegação de que, diante da anulação do negócio jurídico, a correta solução seria o retorno das partes ao estado anterior ao ajuste, nos termos do art. 182 do CC 2002. Nesse sentido, a nulidade declarada judicialmente, pela alegada falsidade da assinatura do comprador, implicaria o desfazimento do negócio entre a vendedora Carol Automóveis Ltda. e o suposto comprador Ivo Lauro Dickow. Dessa forma, o veículo retornaria para a propriedade de Carol Automóveis Ltda., e, não, para a propriedade do recorrente. O embargante suscitou a ocorrência de omissão quanto à ausência de análise da alegação de existência de obstáculos legais e administrativos, previstos nos arts. 123 e 124 do CTB, à transferência da titularidade do veículo para o nome dele, recorrente, os quais não foram apreciados pela corte revisora. Além disso, o embargante suscitou a ocorrência de omissão quanto ao disposto nos arts. 169 do CC 2002 e 467 do CPC 1973, diante da impossibilidade de desconsideração da coisa julgada consistente na declaração de nulidade do contrato firmado entre o recorrido e a Carol Automóveis Ltda.. A corte revisora rejeitou os embargos de declaração salientando que ?[a] fundamentação foi clara e suficiente para conduzir a uma conclusão lógica, sendo desnecessária qualquer consideração ulterior.? (e-STJ fl. 484). Na espécie, a corte revisora, efetivamente, salientou no acórdão embargado que ?[a] declaração de inexistência de débitos relativos a determinado veículo implica a obrigação da transferência administrativa da titularidade do veículo, sob pena de continuidade da incidência de débitos futuros no nome do autor, tornando inócua a tutela jurisdicional, razão por que a sentença declaratória, nesse caso, tem efeitos condenatórios sobre o réu, que deve cumprir as providências determinadas pelo Juízo a fim de assegurar o resultado prático do processo.? (e-STJ fl. 483). Assim sendo, é indubitável a inexistência de ?omissão a ser sanada, [porquanto houve] pronúncia pelo Tribunal de origem, de forma clara e precisa sobre a questão posta ao debate, inexistindo ofensa ao art. 535, II, do CPC/73.? (STJ, Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 15/09/2020). Na mesma direção: ?Inexiste ofensa ao art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC/73) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/03/2018). Ademais, a corte revisora não estava obrigada a analisar cada argumento invocado pelo réu, porquanto ?não é omissa a sentença [ou acórdão] que explicita as premissas de fato e de direito da decisão e, ao fazê-lo, afirma tese jurídica contrária à aventada pela parte, ainda que não a mencione.? (STF, HC 70179, supra). (Grifo acrescentado). Nesse contexto, inexiste ofensa ao art. 535 do CPC 1973. Por identidade de razão, ou seja, por estar devidamente fundamentado o acórdão recorrido, inexiste ofensa aos arts. 165 e 458 do CPC 1973. III A. Nos termos do art. 467 do CPC 1973, vigente à época, ?denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário.? Por sua vez, o art. 468 do CPC 1973 preceituava que ?a sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.? ?Em sede de execução, não mais se justifica a renovação do litígio que foi objeto de definitiva resolução no processo de conhecimento, especialmente quando a decisão que apreciou a controvérsia apresenta-se revestida da autoridade da coisa julgada, ainda que a parte interessada venha a suscitar questão nova, que deixou de ser por ela alegada no processo. - A norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações, pois o instituto da coisa julgada material - considerada a finalidade prática que o informa - absorve, necessariamente, 'tanto as questões que foram discutidas como as que o poderiam ser' (LIEBMAN), mas não o foram. A autoridade da coisa julgada em sentido material estende- -se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguído pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo ('tantum judicatum quantum disputatum vel disputari debebat').?(STF, AI XXXXX AgR, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 30/08/2005, DJ XXXXX-02-2006 P. 35). (Grifo acrescentado). ?O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC.? (STJ, AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2009, DJe 20/04/2009). (Grifo acrescentado). ?O instituto da coisa julgada diz respeito ao comando normativo veiculado no dispositivo da sentença, de sorte que os motivos e os fundamentos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva, não são alcançados pelo fenômeno da imutabilidade, nos termos do art. 469, do CPC/73, atual 504 do NCPC.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). (Grifo acrescentado). B. Na sentença transitada em julgado, o juízo ?declarou a inexistência do vínculo jurídico [entre o autor e o réu] e, por força disso, declarou que o autor nada deve [...] para a empresa ré?; ?determino[u] o cancelamento dos protestos lavrados bem como a retirada definitiva das anotações [do nome do autor] junto ao SERASA.? (e-STJ fl. 153). Como se vê, em nenhum momento o juízo determinou o registro do veículo em nome do recorrente. Como sustentado pelo recorrente, ?não houve nos autos decisão nenhuma acerca de transferência do veículo? (e-STJ fl. 14), donde a conclusão de que a determinação judicial em causa somente seria legítima se ?antes tivesse restado decidido que o Banco passaria a ser o proprietário do veículo.? (e-STJ fl. 14). Assim sendo, na execução do julgado, a determinação do juízo de que o recorrente deveria providenciar o registro do veículo em nome dele, sob pena de multa, contraria frontalmente a coisa julgada formada nestes autos ( CPC 1973, arts. 467 e 468)à luz do ?comando normativo veiculado no dispositivo da sentença?. (STJ, AgRg no Ag XXXXX/RS, supra). Em consequência, a conclusão do juízo e da corte revisora, no sentido de determinar ao recorrente que assuma a propriedade do veículo e que promova o registro dele em seu nome, violou os arts. 467 e 468 do CPC 1973, considerando que nenhuma dessas providências foi objeto do dispositivo da sentença exequenda. Nesse sentido, esta Corte decidiu que, ?inexistindo determinação expressa no dispositivo da sentença transitada em julgado acerca das contas-correntes referidas pela parte agravante, não podem estas ser objeto de liquidação por ensejarem violação à coisa julgada.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 26/04/2019). (Grifo acrescentado). Na mesma direção: ?Cuidando-se de dispositivo de sentença do tipo 'direto', no qual há explícita alusão ao alcance quanto a procedência do pedido, e não figurando no título judicial expressa determinação de que os juros são capitalizados, descabe a incidência do encargo por essa fórmula, inserido em sede de execução de sentença pelo exequente, artifício que, no caso concreto, exacerba o valor devido a cifras astronômicas.? (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2011, DJe 09/02/2012). (Grifo acrescentado). Assim, e, ?inexistindo determinação expressa no dispositivo da sentença transitada em julgado acerca das [providências atribuídas ao recorrente], não podem estas ser objeto de cumprimento da sentença]por ensejarem violação à coisa julgada.? (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SC, supra). ?Na parte dispositiva da sentença exequenda, não consta expressa determinação para que seja? efetuada a transferência da propriedade do veículo (STJ, AgRg nos EDcl no REsp XXXXX/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2011, DJe 17/10/2011), não podendo ser objeto de determinação no cumprimento da sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada. CPC 1973, arts. 467 e 468. ?A coisa julgada refere-se ao dispositivo da sentença. Essa, entretanto, há de ser entendida como a parte do julgamento em que o juiz decide sobre o pedido, podendo ser encontrada no corpo da sentença e não, necessariamente, em sua parte final.? (STJ, AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro EDUARDO RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/05/1998, DJ 08/09/1998, p. 63). Na espécie, porém, em nenhuma parte da sentença (relatório, fundamentação e dispositivo) o juízo decidiu a questão relativa à propriedade do veículo e ao registro do título de propriedade respectivo perante o Departamento de Trânsito competente. (e-STJ fls. 146-153). Em decorrência dessa constatação, o juízo não poderia, na execução do julgado, determinar ao réu, ora recorrente, que promovesse a transferência do veículo para seu nome. Ademais, a legitimidade dessa determinação não pode ser extraída do conteúdo da sentença. Primeiro porque, não tendo sido objeto do pedido, o deferimento respectivo implicaria ofensa aos arts. , 128 e 460 do CPC 1973. (e-STJ fls. 9-10). Segundo porque essa determinação não constitui corolário lógico dos fundamentos expostos pelo juízo na sentença. (e-STJ fls. 146-153). Por outro lado, e, diante da anulação judicial do negócio jurídico de venda e compra entabulado entre a empresa Carol Automóveis Ltda. e o autor, a solução para eximir o autor de qualquer responsabilidade civil e administrativa relacionada à propriedade do veículo, consiste, como sustentado pelo recorrente, em determinar o cancelamento do registro da propriedade do veículo em nome do autor, e, não, em determinar o registro em nome do réu. Finalmente, ?o provimento do recurso especial por um dos fundamentos torna despiciendo o exame dos demais suscitados pela parte?. (STJ, REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). Na mesma direção: STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 22/02/2019; AgInt no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 17/06/2019. Em consonância com a fundamentação acima, impõe-se o conhecimento do presente recurso especial, no tocante à alegação de ofensa ao art. 467 do CPC 1973, e, em consequência, o seu provimento, neste ponto, para afastar a determinação do juízo, confirmada pela corte revisora. IV Em face do exposto, conheço, em parte, do presente recurso especial, e, nela, dou-lhe provimento para afastar a determinação do juízo (e-STJ fl. 389), confirmada pela corte revisora. (e-STJ fls. 463-467). Intimem-se. Brasília, 16 de maio de 2022. MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora
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