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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX ES XXXX/XXXXX-1

Superior Tribunal de Justiça
há 2 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra NANCY ANDRIGHI

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1323419_50d6b.pdf
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Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1323419 - ES (2018/XXXXX-1) EMENTA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA XXXXX/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA XXXXX/STF. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FALÊNCIA DA PATROCINADORA COFAVI. PAGAMENTO AOS QUE SE APOSENTARAM ANTES DA DENÚNCIA DO PLANO. RESPONSABILIDADE DA PREVIDÊNCIA USIMINAS CONFIGURADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA XXXXX/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Ação de cobrança de complementação de aposentadoria. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema (súmula 284/STF). 6. "A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora Cofavi ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas" (EREsp XXXXX/ES, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022). 7. É responsabilidade da Previdência Usiminas efetuar o pagamento da complementação de aposentadoria devidas aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora Cofavi, aposentados em data anterior à denúncia do plano (março/96), até a liquidação extrajudicial do plano, observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo Femco/Cosipa. 8. Sob a vigência do CPC/1973, que incide à espécie no tocante aos honorários de sucumbência, as Turmas da Segunda Seção desta Corte entendem que a súmula XXXXX/STJ - "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" - se aplica também ao regime de previdência privada. 9. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido. DECISÃO Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas a e c, interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS contra acórdão do TJ/ES. Recurso especial interposto em: 22/05/2017. Concluso ao gabinete em: 18/07/2018. Ação: cobrança ajuizada por OTACILIO TEIXEIRA DE SOUZA em face da FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO (sucedida por incorporação por PREVIDÊNCIA USIMINAS), COMPANHA SIDERÚRGICA PAULISTA - COSIPA e MASSA FALIDA DA COFAVI- CIA FERRO E AÇO DE VITÓRIA S.A., pretendendo o recebimento de complementação de aposentadoria. Sentença: julgou procedentes os pedidos, condenando a FEMCO ao pagamento da complementação de aposentadoria, além dos benefícios já vencidos, devidamente corrigidos, e ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Julgou extinto o feito com relação a COMPANHIA SIDERÚRGICA PAULISTA- COSIPA, com fundamento no art. 267, VI, do CPC/1973, condenando a parte ora recorrida ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Acórdão: o TJ/SE negou provimento à apelação interposta pela PREVIDÊNCIA USIMINAS. Eis os termos da ementa: APELAÇÃO CÍVEL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO - RELAÇÃO TRABALHISTA - AFASTADA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - INTERVENÇÃO DA UNIÃO - AFASTADA - NULIDADE DA SENTENÇA - AFRONTA AO ARTIGO 93, IX, CF - AFASTADA -ILEGITIMIDADE PASSIVA - AFASTADA - CERCEAMENTO DE DEFESA - PRODUÇÃO PROBATÓRIA - DESNECESSIDADE - RESPONSABILIDADE -FONTE DE CUSTEIO - SOLIDARIEDADE - ONEROSIDADE EXCESSIVA INAPLICABILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 111 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIMENTO. 1) A demanda que visa o recebimento da suplementação financeira decorrente de complementação de aposentadoria contratada com entidade de previdência privada tem caráter eminentemente civil e é de competência da Justiça Comum. Precedentes do STF e do STJ. 2) A recorrente não se enquadra nas hipóteses em que o artigo da Lei nº 9.469/97 prescreve a intervenção da União. Alegação de necessária intervenção da União e consequente modificação da competência para a Justiça Federal afastada. 3) Não há que se falar em nulidade da sentença por ausência de fundamentação quando o juiz examina os fundamentos que motivaram sua convicção para decidir o feito apontando os dispositivos legais que considera pertinentes ao caso, mesmo que o faça sem examinar um a um os argumentos das partes. 4) Sabe-se que a legitimidade passiva diz respeito à pertinência da parte para figurar no polo passivo diante das afirmações contidas na petição inicial. Neste contexto, a apelante é legítima para figurar na demanda, na medida em que a ela é imputada o dever de responder pelos benefícios buscados. 5) A produção probatória serve ao processo e ao Magistrado, de forma que o mesmo deverá determinar sua realização quando necessário para formação de sua convicção. Precedentes. 6) A Fundação Cosipa de Seguridade Social- FEMCO é responsável pelo pagamento da complementação de aposentadoria dos participantes do fundo de previdência privada dos empregados da COFAVI, e, consequentemente, do restabelecimento do pagamento, mesmo após a decretação da falência desta última, quando já implementadas as condições estabelecidas no regulamento do plano ( § 1º, do artigo 68, da Lei Complementar nº 109/2001). 7) A inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COFAVI e FEMCO/COSIPA, não tem o condão de afastar a responsabilidade da recorrente pela manutenção da complementação previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido com o beneficiário. 8) De acordo com os princípios da boa-fé objetiva e da função social dos contratos, considerando a situação fática dos autos, não há que se falar em aplicabilidade da teoria da onerosidade excessiva. 9) Há de ser mantida a condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, vez que estimados dentro dos padrões da razoabilidade e proporcionalidade. Não há como aplicar o enunciado da súmula 111 do STJ ao caso vertente, já que sua aplicação se restringe às ações previdenciárias, ao passo que a lide versada nos autos detém natureza civil. 10) Recurso conhecido e improvido. Embargos de Declaração: opostos pela PREVIDÊNCIA USIMINAS, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 34, § 2º, e 42 da Lei 6.435/77, dos arts. 896 e 1.092 do CC/1916; dos arts. , 18, § 1º, 19, 21 e 25 e parágrafo único da LC 109/01; do art. 202 da CF/88; da súmula XXXXX/STJ; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que: a) o TJ/SE não se manifestou sobre o decidido pelo STJ no REsp XXXXX/ES; b) não há responsabilidade da recorrente, que segiu todas as norma legais; c) reconhecida a inexistência de solidariedade entre os fundos, é incabível sua condenação; d) há impossibilidade material de manter o pagamento dos benefícios ante a ausência de fonte de custeio correspondente; e) não há direito adquirido do requerido ao complemento de aposentadoria; f) a falência da patrocinadora decorreu de fato do príncipe, ocasionando o rompimento do contrato de adesão; g) nas demandas previdenciárias, os honorários advocatícios não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Prévio juízo de admissibilidade: o recurso especial foi inadmitido pelo TJ/ES. Decisão (e-STJ fls. 2.282-2.287): deferido, parcialmente, o pedido de tutela provisória, conferindo efeito suspensivo ao agravo em recurso especial, para suspender o curso do cumprimento de sentença, evitando-se o levantamento de quaisquer quantias pelo recorrido, até o julgamento deste recurso. É O RELATÓRIO. DECIDE-SE. Julgamento: aplicação do CPC/2015. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. - Da ausência de prequestionamento O acórdão recorrido não decidiu acerca dos arts. 34, § 2º, e 42 da Lei 6.435/1977, dosarts. 896 e 1.092 do CC/1916, dos arts. , 18, § 1º, 21 e 25 e parágrafo único da LC 109/2001, indicados como violados, apesar da oposição de embargos de declaração. Por isso, o julgamento do recurso especial é inadmissível. Aplica-se, na hipótese, a súmula XXXXX/STJ. - Da fundamentação deficiente Constata-se, da leitura das razões do recurso especial, que, quanto à alegação de ausência de direito adquirido do recorrido ao benefício de complementação de aposentadoria, o recorrente não alega violação de qualquer dispositivo infraconstitucional, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da súmula XXXXX/STF. - Da responsabilidade da recorrente pelo pagamento da complementação de aposentadoria do recorrido O TJ/ES negou provimento ao apelo da PREVIDÊNCIA USIMINAS nos seguintes termos: (f) inexistência de solidariedade entre os fundos FEMCO/COSIPA e FEMCO/COFAVI; A Lei Complementar nº 109/201, em seu artigo 13, § 1º, prevê que a solidariedade entre as entidades e as patrocinadoras do fundo só existirá quando houver previsão contratual expresa, o que não é o caso dos autos. Ademais, o Decreto nº 4.942/03 que dispõe acerca do processo administrativo para a apuração por responsabilidade por infração à legislação no âmbito do regime de previdência complementar, em seu artigo 62, estabelece que a solidariedade disciplinar entre os administradores da entidade e os administradores do patrocinador ocorerá somente por infração à lei. Não havendo qualquer previsão acerca da solidariedade quanto ao pagamento dos benefícios ( REsp n. 960.763, RS, relator o eminente Ministro Humberto Gomes de Barros, publicado no DJ de 31.10.207). Com efeito, é correta a alegação da apelante no que tange à ausência de solidariedade. Contudo, tal argumento não tem o condão de afastar a sua responsabilidade pela manutenção da complementação previdenciária, na medida em que o seu vínculo jurídico foi estabelecido como beneficiário apelado. Outrosim, do elenco probatório carreado aos autos, restou demonstrado que a recorrente habilitou seu crédito perante o procedimento falimentar da COFAVI, circunstância esta que revela abuso em seu comportamento ao suspender os pagamentos pertencentes ao recorrido, haja vista que este Tribunal já decidiu que o "crédito habilitado no processo de falência pela FEMCO, decorrente de contribuições que não lhe foram repassadas pela COFAVI, pertence àquela entidade de previdência privada, e não aos participantes seus usuários do plano" (Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n. XXXXX, Relª. Desª. CATHARINA MARIA NOVAES BARCELOS, Quarta Câmara Cível, DJ 12.4.206). Dessa forma, persistindo tal conduta pela ora recorrente, estaria ela prejudicando os beneficiários de receber os proventos da instituição da previdência complementar e, ainda, promovendo seu enriquecimento de maneira ilícita, prática esta vedada pelo art. 884, do Código Civil, que dispõe: [...] g) a inexistência de fonte de custeio e impossibilidade de pagar os benefícios: De acordo com as provas constantes dos autos, a COFAVI era responsável pelos descontos nos rendimentos de seus empregados, tendo o dever de repassá-los à recorrente que, por sua vez, ficou responsável de assegurar aos participantes ou beneficiários do fundo criado, dentre eles o apelado, as devidas prestações de complementação de aposentadoria. Entretanto, a versão apresentada pela recorrente foi de que a suspensão dos pagamentos dos suplementos previdenciários decorreu da ausência de repasse das verbas por parte da COFAVI, a qual, por sua vez, teve a falência decretada. Em que pese o argumento da apelante, entendo que a referida tese jurídica não possui relevo para o deslinde desta ação, já que o recorrido já havia implementado todas as condições estabelecidas para elegibilidade consignadas no regulamento do respectivo plano ( § 1º, do art. 68, da Lei Complementar nº 109/201) quando da referida interrupção do pagamento. Dessa forma, cabia a recorrente cumprir, rigorosamente, o contrato entabulado com o mesmo, asegurando-lhe o suplemento previdenciário já adquirido. Conquanto se trate de uma previdência complementar privada, sua sistemática também está sujeita aos princípios e às regras aplicáveis ao Direito Previdenciário - como, por exemplo, a submissão ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido -, razão pela qual, se o recorrido consumou todos os requisitos legais exigíveis para a suplementação previdenciária, arcando com a integralidade das obrigações firmadas e já exercendo, inclusive, o gozo de suas percepções, esta não poderia ter sido unilateralmente suprimida pela recorrente, ao argumento de que a ausência de repasse (pela COFAVI) causou sério abalo em sua solvência financeira. (fls. 1.653-1.655, e-STJ) Extrai-se, ademais, que o TJ/ES seguiu a orientação explicitada pela Segunda Seção no julgamento do REsp XXXXX/ES (julgado em 24/06/2015, DJe de 20/08/2015), a qual, aliás, foi, recentemente, ratificada no julgamento do EREsp XXXXX/ES, assim ementado: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA USIMINAS. INCORPORADORA DA FUNDAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL - FEMCO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS PELO PARTICIPANTE E INADIMPLEMENTO DA PATROCINADORA FALIDA (COFAVI). RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA ENTIDADE PREVIDENCIÁRIA. TEMA PACIFICADO PELA SEGUNDA SEÇÃO DO STJ NO RESP N. 1.248.975/ES. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE SUBMASSAS. IRRELEVÂNCIA NO CASO CONCRETO. RELAÇÕES JURÍDICAS DISTINTAS: ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PATROCINADORA (CONVÊNIO DE ADESÃO); ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E EMPREGADO PARTICIPANTE (PLANO DE BENEFÍCIOS). PREVISÃO ESPECÍFICA CONSTANTE NO CONVÊNIO DE ADESÃO. PECULIARIDADE. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PREVIDÊNCIA USIMINAS. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A Segunda Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.248.975/ES, consagrou o entendimento de que a falência da patrocinadora COFAVI ou o eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constituiu fato extraordinário hábil a isentar a entidade previdenciária da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, concluindo-se, portanto, pela responsabilidade da Previdência Usiminas. 2. O esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida - ou mesmo ilegal - ausência do repasse de contribuições, constitui lamentável episódio para toda a massa dos segurados, o que, no entanto, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições previstas contratualmente para tanto, circunstância verificada na hipótese. 3. Embargos de divergência providos. (EREsp n. 1.673.890/ES, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 8/6/2022, DJe de 9/9/2022 - grifou-se) Oportuno ressaltar, no que tange à alegada impossibilidade de utilização do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA ante a reconhecida ausência de solidariedade com a FEMCO/COFAVI, que, no voto condutor do acórdão do mencionado REsp XXXXX/ES, constam os seguintes esclarecimentos: Desse modo, a Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI. Todavia, considerando a proposição feita pelo ilustre Ministro Antonio Carlos Ferreira, em voto-vista proferido na assentada do dia 27/5/2015, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da falida, deve ser observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos. Do indigitado voto-vista destaco os seguintes excertos, acolhidos como razão de decidir do presente recurso: "Chamei a atenção para a ausência de equacionamento e de liquidação extrajudicial por entender que, no presente caso, tal circunstância é relevante para o direcionamento da ação contra a FEMCO e para a manutenção da procedência da ação. Isso porque não se pode admitir que o convênio seja simplesmente denunciado, o fundo tenha suas atividades paralisadas e se remeta os beneficiários ao processo de falência da patrocinadora, entre eles o autor, que estava aposentado por ter cumprido todas as suas obrigaçoes contratuais junto a FEMCO. Ora, se a FEMCO não pretende prosseguir com o plano ou transferir os beneficiários para outro (FEMCO/COSIPA), deve liquida-lo extrajudicialmente, procedimento no qual serão apuradas a existência de patrimônio da FEMCO/COFAVI, eventuais responsabilidades de administradores e efetuado o rateio na forma da lei se verificado tal patrimônio. Enquanto não se dá o equacionamento nem a liquidação extrajudicial, a presente ação é instrumento correto para constituir título judicial em desfavor da FEMCO, mas sem comprometer o patrimônio do fundo FEMCO/COSIPA diante do reconhecimento expresso de ausência de solidariedade. Aliás, em uma provável execução, caberá a FEMCO, no momento oportuno, demonstrar a situação patrimonial do fundo FEMCO/COFAVI, que, em tese, ainda existe por não ter sido liquidado. Nesse ponto, fica afastada a preocupação externada oportunamente pelo em. Ministro JOÃO OTAVIO DE NORONHA no sentido de que um fundo sadio (FEMCO/COSIPA) poderia ser prejudicado pelo deficitário (FEMCO/COFAVI). A procedência da ação, portanto, deve ser mantida, cabendo, tão somente, ajustar a tese para os seguintes termos:"A Fundação Cosipa de Seguridade Social - FEMCO, atual PREVIDÊNCIA USIMINAS, é responsável pelo pagamento, contratado no respectivo plano de benefícios, de complementação de aposentadoria devida aos participantes/assistidos, ex-empregados da patrocinadora Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, aposentados em data anterior à denúncia do convênio de adesão, em março de 1996, mesmo após a falência da COFAVI, mas até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da falida, mas observada a impossibilidade de se utilizar o patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA quando, na instância ordinária, for reconhecida a ausência de solidariedade entre os fundos". Quanto aos demais temas abordados no voto do em. Relator, não há reparos a serem feitos na fundamentação de Sua Excelência, dispensando novas considerações." (grifou-se) A propósito, no voto condutor do acórdão do EREsp XXXXX/ES, o e. Relator, Ministro Luis Felipe Salomão, retomou essa questão e acrescentou, a título de esclarecimentos: 3. A principal controvérsia recursal consiste em analisar se a Previdência Usiminas, incorporadora da Fundação Cosipa de Seguridade Social (FEMCO), é responsável pela manutenção do pagamento de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI após a falência da referida patrocinadora. As partes não controvertem que o tema foi inicialmente pacificado pela Seção de Direito Privado da Corte ainda em 2015. A embargante, contudo, defende a prevalência do entendimento já firmado pela Segunda Seção. Por outro lado, o acórdão embargado consignou a impossibilidade da utilização do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO/COSIPA para manutenção do pagamento dos benefícios aos ex-funcionários da COFAVI, "fundo deficitário", sob o fundamento de ausência de solidariedade entre os fundos (submassas) FEMCO-COFAVI e FEMCO-COSIPA. A Segunda Seção, em 8/6/2022, no julgamento do RESp n. 1.964.067/ES - o qual foi objeto de análise conjunta aos presentes embargos de divergência - reafirmou o entendimento firmado no RESp n. 1.248.975/ES. A propósito, no julgamento do REsp n. 1.964.067/ES, cuja relatoria coube a mim, concluiu o Colegiado, por maioria, que "o entendimento firmado pela 2ª Seção no multireferido RESp n. 1.248.975-ES não deixa margem a dúvida no sentido de que a falência da patrocinadora ou eventual esgotamento dos recursos do fundo de previdência não constitui fato extraordinário ou imprevisível hábil a isentar a entidade de previdência privada da obrigação de pagar os benefícios a que se comprometeu, notadamente em razão da autonomia da relação entre o beneficiário e o ente de previdência complementar, concluindo-se, assim, pela responsabilidade da FEMCO". Com efeito, a independência patrimonial dos planos, exteriorizada pela contabilidade e pela gestão em separado dos fundos, assim como a ausência de solidariedade, própria dos planos de previdência complementar envolvendo os multiplanos, formados com multipatrocinadores, não afasta, segundo penso, a obrigatoriedade da continuidade do pagamento dos benefícios no caso ora em debate. É bem de ver que, na hipótese em julgamento, é incontroversa a suspensão dos repasses das contribuições patronais e dos segurados, como também a disposição constante no regulamento do plano de benefícios, em seu art. 49, que permitiu a concessão do benefício de complementação de aposentadoria, ainda que sem prévia reserva garantidora, uma vez que havia previsão de "suplementação de aposentadoria especial" pela própria patrocinadora, o que, efetivamente não ocorreu. Verificou-se, assim, espécie de "adiantamento" do benefício por parte do ente previdenciário, o qual antecipou os aportes que deveriam ser realizados pela patrocinadora, na forma do que previu o convênio celebrado entre as partes. Não se pode ignorar, portanto, que, nas causas referidas, o próprio convênio previu a hipótese da concessão do benefício sem a prévia reserva garantidora. Nesse sentido, não há como prevalecer a premissa do não implemento da condição para a percepção do benefício apta a afastar o dever do ente previdenciário de arcar com as obrigações por ele firmadas. Como visto, o acórdão embargado afastou a obrigatoriedade do pagamento em razão do exaurimento de recursos do fundo. Todavia, o esgotamento dos recursos vinculados à submassa "FEMCO-COFAVI", ainda que decorrente da falência da patrocinadora e da indevida ou mesmo ilegal ausência do repasse de contribuições, embora constitua lamentável episódio para toda a massa dos segurados, não afasta o dever do ente previdenciário de assegurar o pagamento do benefício ao segurado que já cumpriu com as condições não afasta a responsabilidade da entidade de previdência pelo pagamento da complementação de aposentadoria - isso "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI", o que ainda não ocorreu. As ponderações feitas pelo atento e cuidadoso Ministro Antonio Carlos Ferreira, pelo que se pode inferir das razões de seu voto-vista, cingem-se à impossibilidade de se utilizar do patrimônio pertencente ao fundo FEMCO-COSIPA para liquidar créditos de ex-empregados da COFAVI, considerando que ainda não houve a liquidação do fundo. A continuidade do pagamento de complementação de aposentadoria daqueles que já vinham recebendo o benefício, portanto, deverá ocorrer "até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI". [...] Nesse passo, verifico que o entendimento adotado pelo acórdão embargado encontra-se dissonante do entendimento firmado pela Segunda Seção no REsp n. 1.248.975/ES, a cujos fundamentos adiro integralmente. Nesse diapasão, mantidas as mesmas circunstâncias fáticas da causa, não há mesmo como admitir a superação do precedente - amplamente debatido - da Segunda Seção específico ao caso (overruling), devendo ser mantido o entendimento adotado no REsp n. 1.248.975/ES, por todos os fundamentos lá invocados e aqui, reproduzidos sinteticamente. Isso porque a alegada "impossibilidade fática" do pagamento em virtude do exaurimento do fundo FEMCO-COFAVI não deve prevalecer sobre a responsabilidade legal e jurídica oriunda da relação previdenciária - norteada pelos princípios do direito previdenciário e pelas disposições do convênio de adesão celebrado entre a FEMCO e a COFAVI. Até porque a FEMCO anuiu aos seus termos, inclusive quanto ao "adiantamento" pela entidade previdenciária das contribuições que seriam de responsabilidade da COFAVI. (grifou-se) Nesse contexto, não prosperam os argumentos deduzidos pela recorrente relativos à ausência de responsabilidade, à inexistência de solidariedade entre os fundos, à impossibilidade material de continuar o pagamento dos benefícios, para eximir-se da obrigação à que foi condenada. No entanto, merece ser reformado o acórdão embargado para acrescentar, seguindo o entendimento da Segunda Seção, que a continuidade do pagamento de complementação de aposentadoria daqueles que já vinham recebendo o benefício deverá ocorrer até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI. - Dos honorários de sucumbência Defende a recorrente a aplicação, na espécie, da súmula XXXXX/STJ. De fato, sob a vigência do CPC/1973, que incide à espécie no tocante aos honorários de sucumbência, as Turmas da Segunda Seção têm o entendimento de que a súmula XXXXX/STJ - "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença" - se aplica também ao regime de previdência privada. Nesse sentido: AgRg no REsp XXXXX/RS (Quarta Turma, julgado em 01/10/2013, DJe 15/10/2013); AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS (Terceira Turma, julgado em 27/03/2014, DJe 07/04/2014). Nessa toada, merece reparo o acórdão embargado para afastar a incidência de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença, sem alteração, contudo, nos ônus da sucumbência. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para CONHECER EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, III e V, a, do CPC/15, bem como na súmula XXXXX/STJ, a fim de acrescentar que a continuidade do pagamento de complementação de aposentadoria daqueles que já vinham recebendo o benefício deverá ocorrer até a liquidação extrajudicial do plano de previdência privada dirigido aos empregados da Companhia Ferro e Aço de Vitória - COFAVI, bem como de afastar a incidência de honorários advocatícios sobre as prestações vencidas após a sentença. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 23 de setembro de 2022. MINISTRA NANCY ANDRIGHI Relatora
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