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17 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-4 - Inteiro Teor

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Órgão Julgador

    T2 - SEGUNDA TURMA

    Publicação

    Julgamento

    Relator

    ASSUSETE MAGALHÃES

    Documentos anexos

    Inteiro TeorSTJ_AGINT-ARESP_2117761_4e122.pdf
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    Inteiro Teor

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2117761 - RS (2022/XXXXX-4)

    RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

    AGRAVANTE : LEONARDO GABRIEL DE OLIVEIRA

    ADVOGADOS : IMILIA DE SOUZA - RS036024

    KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814

    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA XXXXX/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VI E §§ 1º E , 332, 355, 356 E 926, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015.

    II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais.

    III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte .

    IV. In casu , trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, em face da decisão do Juízo singular que, de ofício, retificou o valor da causa e, consequentemente, declinou da competência para um das Varas do Juizado Especial Federal.

    V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

    VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.

    VII. "'O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do

    prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020).

    VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

    IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.

    X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.

    Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Brasília, 28 de novembro de 2022.

    Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Relatora

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.117.761 - RS (2022/XXXXX-4)

    RELATÓRIO

    MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno interposto contra decisão proferida pelo Presidente do STJ, que conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais.

    Inconformada, sustenta a parte agravante:

    "4 - DAS RAZÕES DO AGRAVO

    Cumpre observar que a decisão ora agravada conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em decisão monocrática onde no Nobre Ministro Presidente teceu suas consideração sobre o recurso apresentado. Há que se reconhecer que foram fornecidos argumentos firmes para o recurso especial ser provido, com apoio no art. 105, III, da Constituição Federal.

    Em síntese, o Douto Ministro, ao não conhecer o Agravo em Recurso Especial refere que não foi devidamente prequestionada e que o tribunal de origem não teria examinado as questões trazidas no Recurso Especial. Contudo, mesmo sem a apresentação de Embargos de Declaração, observa-se que a matéria foi devidamente prequestionada . Após decisão monocrática proferida pelo Desembargador Relator, foi oposto Agravo Interno e, ao julgar o recurso, a Turma deu por prequestionada a matéria abordada : 'A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado'. Por fim, foi ementado o julgado da seguinte forma, o que demonstra que a matéria foi examinada:

    'PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. COMPETÊNCIA. PEDIDO DE REVISÃO/CONCESSÃO DE BENEFÍCIO CUMULADO COM DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. VALOR DA CAUSA COM INCLUSÃO DE PEDIDO DE RETROAÇÃO DA DIB. 1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3a Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação deve ser observada, no tocante ao valor da causa, a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais. 4. Tratando-se de questão que versa sobre competência, e considerando o interesse manifestado a priori pela parte autora, mostra-se viável a suspensão do processo durante a pendência de julgamento do Incidente de Assunção de Competência n.º 5050013- 65.2020.4.04.0000, o que deve ser observado pelo Juízo de origem. 5. Nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida. O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER. Afigura-se razoável que o juiz faça este controle' (TRF4, AG XXXXX- 57.2021.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/12/2021).

    Por fim, a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada , tanto na petição de Recurso Especial, quanto com a juntada do inteiro teor dos Acórdãos paradigmas (decisões proferidas nos processos: XXXXX-93.2015.4.03.6218 TRF3 e XXXXX- 92.2016.4.03.0000 TRF3), observa-se nas decisões acostadas que o Tribunal Regional Federal da 3a Região deu provimento a um recurso de Apelação pois 'restou demonstrada a regularidade do valor atribuído a causa' e deu provimento a Agravo de Instrumento considerando o valor atribuído a título de danos morais compatível com o valor dos danos materiais (no caso foi atribuído R$ 56.000,00 de valor da causa, sendo R$ 28.000,00 a título de parcelas vencidas e vincendas e R$ 28.000,00 a título de dano moral, ou seja, a decisão serve como paradigma ao caso concreto).

    Superadas as questões que possam obstar o conhecimento do Recurso Especial, resta claro que a decisão recorrida viola os arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926 do Código de Processo Civil" (fls. 137/140e).

    Por fim, requer o provimento do recurso.

    Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação.

    É o relatório.

    AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2.117.761 - RS (2022/XXXXX-4)

    RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES

    AGRAVANTE : LEONARDO GABRIEL DE OLIVEIRA

    ADVOGADOS : IMILIA DE SOUZA - RS036024

    KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814

    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    EMENTA

    PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, O FUNDAMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA XXXXX/STJ E ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 292, VI E §§ 1º E , 332, 355, 356 E 926, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA XXXXX/STF. ART. 1.025 DO CPC/2015. INAPLICABILIDADE, NO CASO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.

    I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum

    publicado na vigência do CPC/2015.

    II. A decisão ora agravada conheceu do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial, em razão da incidência das Súmulas 282 e 356/STF e pela ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais.

    III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, todos os fundamentos da decisão agravada, mormente quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial, nos moldes legais e regimentais, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte .

    IV. In casu, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, em

    face da decisão do Juízo singular que, de ofício, retificou o valor da causa e, consequentemente, declinou da competência para um das Varas do Juizado Especial Federal.

    V. Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

    VI. Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada,

    interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.

    VII. "'O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013). Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020). VIII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

    IX. Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.

    X. Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido.

    VOTO

    MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES (Relatora): De início, como se observa por simples leitura das razões do presente Agravo interno, deixou a parte agravante de infirmar, especificamente, a decisão agravada, quanto à não comprovação do dissídio jurisprudencial , "uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, além da transcrição de trechos dos julgados confrontados, a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identifica jurídica entre o acórdão recorrido e o (s) paradigma (s) indicado (s), não bastanto, portanto, a mera transcrição de ementas ou votos" (fl. 132e).

    No presente Agravo interno, a parte recorrente limita-se a sustentar que "a divergência jurisprudencial foi devidamente comprovada, tanto na petição de Recurso Especial, quanto com a juntada do inteiro teor dos Acórdãos paradigmas (decisões proferidas nos processos: XXXXX-93.2015.4.03.6218 TRF3 e XXXXX- 92.2016.4.03.0000 TRF3), observa-se nas decisões acostadas que o Tribunal Regional Federal da 3a Região deu provimento a um recurso de Apelação pois 'restou demonstrada a regularidade do valor atribuído a causa' e deu provimento a Agravo de Instrumento considerando o valor atribuído a título de danos morais compatível com o valor dos danos materiais (no caso foi atribuído R$ 56.000,00 de valor da causa, sendo R$ 28.000,00 a título de parcelas vencidas e vincendas e R$ 28.000,00 a título de dano moral, ou seja, a decisão serve como paradigma ao caso concreto)" (fls. 139/140e).

    Com efeito, a parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum. É preciso que o Agravo interno impugne, dialogue, combata, enfim, demonstre o desacerto do que restou decidido.

    Encampando tal compreensão, esta Corte editou a Súmula 182, in verbis:

    "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".

    Ainda a propósito do tema, a lição de CASSIO SCARPINELLA BUENO (in Curso Sistematizado de Direito Processual Civil, Vol. 5, 1a ed., São Paulo: Saraiva, 2008, pp. 30/31) acerca da aplicabilidade da Súmula XXXXX/STJ:

    "O 'princípio da dialeticidade' (...) atrela-se com a necessidade de o recorrente demonstrar as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada.

    Examinado o princípio desta perspectiva, é irrecusável a conclusão de que ele está intimamente ligado à própria regularidade formal do recurso e ao entendimento, derivado do sistema processual civil (...), de que não é suficiente a interposição do recurso mas que o recorrente apresente, desde logo, as suas razões.

    Aplicação correta do princípio aqui examinado encontra-se na Súmula 182 do STJ, segundo a qual: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada'. (...) Embora os enunciados (e os precedentes) dessas Súmulas digam respeito a específicas modalidades recursais, é correto e desejável sua ampliação para albergar quaisquer recursos.

    Importa, a este respeito, destacar que o recurso deve evidenciar que a decisão precisa ser anulada ou reformada, e não que o recorrente tem razão. É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas. A tônica do recurso é remover o obstáculo criado pela decisão e não reavivar razões já repelidas.

    O recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada".

    A nova sistemática processual, introduzida pelo CPC de 2015, ratificou tal compreensão, in verbis:

    "Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

    § 1º. Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada".

    No mesmo sentido leciona a doutrina, quando afirma que "o agravante tem o ônus da impugnação especificada aos fundamentos da decisão agravada . Não basta, pois, a simples repetição do recurso anterior. É preciso que o agravo interno impugne, combata, enfim, demonstre o desacerto da decisão agravada. No ponto, o art. 1.021, § 1º positiva o princípio da dialeticidade recursal" (LUIZ HENRIQUE V. CAMARGO, in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr., Eduardo Talamini, Bruno Dantas - Coordenadores, Ed. RT, 2015, p. 2.262).

    Assim, constata-se que o princípio da dialeticidade permanece vivo, nesse novo diploma processual, uma vez que se revela indispensável que a parte recorrente faça a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, expondo os motivos pelos quais não teriam sido devidamente apreciados os fatos e/ou as razões pelas quais não se teria aplicado corretamente o direito, no caso concreto, enfrentando os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu, na hipótese dos autos.

    A propósito, a lição de NELSON NERY JR (in Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 2a ed., Revista dos Tribunais, p. 154), in verbis:

    "Entendemos que a exposição dos motivos de fato e de direito que ensejaram a interposição do recurso e o pedido de nova decisão em sentido contrário à recorrida, são requisitos essenciais e, portanto, obrigatórios. A inexistência das razões ou de pedido de nova decisão acarreta juízo de admissibilidade negativo: o recurso não é conhecido. (...) Vige, no tocante aos recursos, o princípio da dialeticidade (...). Segundo esse princípio, o recurso deverá ser dialético, discursivo. O recorrente deverá declinar o porque do pedido de reexame da decisão. (...) O procedimento recursal é semelhante ao inaugural de uma ação civil. A petição de recurso é assemelhável à peça inaugural, devendo, pois, conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido. Tanto é assim, que já se afirmou ser causa de inépcia a interposição de recurso sem motivação. (...) O recurso se compõe de duas partes distintas sob o aspecto de conteúdo: a) declaração expressa sobre a insatisfação com a decisão (elemento volitivo); b) os motivos dessa insatisfação (elemento de razão ou descritivo). Sem a vontade de recorrer não há recurso. Essa vontade deve manifestar-se de forma inequívoca, sob pena de não conhecimento. Não basta somente a vontade de recorrer, sendo imprescindível a dedução das razões (descrição) pelas quais se pede novo pronunciamento jurisdicional sobre a questão objeto do recurso. As razões do recurso são elemento indispensável para que o tribunal, ao qual se o dirige, possa julgá-lo, ponderando-as em confronto com os motivos da decisão recorrida que lhe embasaram a parte dispositiva".

    Desta feita, quando o Recurso Especial não é admitido, pelo Tribunal de origem ou não conhecido no âmbito desta Corte, ao fundamento de que o dissídio jurisprudencial não restou demonstrado, deve a parte agravante demonstrar, através da citação de trechos das razões recursais do Recurso Especial , o atendimento aos requisitos legais, sendo insuficiente a mera alegação de que houve o preenchimento dos requisitos do § 1º do art. 1.029, do CPC/2015, como ocorre na espécie, por revelar-se impugnação genérica, como ocorre na espécie.

    Desse modo, interposto Agravo interno com razões deficientes e insuficientes, que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, devem ser aplicados, no particular, a Súmula 182 desta Corte e o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.

    Nesse sentido:

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ.

    1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, cabe à parte agravante, na

    petição de agravo interno, refuta r especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido.

    2. No caso em apreço, a insurgente deixou de impugnar os pressupostos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso, quais sejam, a incidência das Súmulas 83 do STJ e 283 do STF.

    3. Aplicação da Súmula XXXXX/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'

    4. Desnecessária a assertiva de que a matéria de fundo esteja afetada sob o rito do recurso representativo da controvérsia, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assentou que, 'diante da impossibilidade de conhecimento do Recurso Especial, mostra-se irrelevante aguardar o julgamento de Recursos Especiais afetados ao rito dos recursos repetitivos, haja vista que as questões ali discutidas são de mérito, não havendo falar em sobrestamento de recurso que não ultrapassara o juízo de admissibilidade' ( AgInt no AREsp XXXXX/PE, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 16/11/2020).

    5. Precedentes da Segunda Turma: AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 25/10/2019; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado, DJe 22/8/2019).

    6. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2021).

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DOS ARTS. 932, III, E 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

    I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu , aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.

    II - Razões de agravo interno nas quais não impugnados

    especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, à luz do princípio da dialeticidade, constitui ônus da Agravante. Incidência da Súmula n. 182 do STJ e aplicação do art. 932, III, combinado com o art. 1.021, § 1º, todos do Código de Processo Civil de 2015.

    III - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

    IV - Agravo Interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/03/2021).

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. TRÂNSITO EM JULGADO. AGUARDO. DESNECESSIDADE.

    1. De acordo com o que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a

    Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.

    2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de

    impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada, em especial a ausência de indicação de dispositivo da lei federal que entende violado.

    3. Desnecessidade de se aguardar o trânsito em julgado da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 574.706, pois as as Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça têm orientação jurisprudencial pacífica pela dispensa dessa providência.

    4. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/06/2020).

    "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    1. A decisão agravada conheceu do parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, pois: a) não há falar em negativa de prestação jurisdicional; b) os dispositivos indicados como violados não foram prequestionados pelo Tribunal de origem; b) o recorrente não infirmou os fundamentos autônomos do acórdão recorrido - Súmula XXXXX/STF.

    2. No presente agravo interno, por sua vez, a parte agravante não se

    desincumbiu em demonstrar que houve impugnação específica à incidência dos óbices relacionados na decisão vergastada, eis que limitou-se a trazer argumentação genérica e reiterar as razões do apelo nobre.

    3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão

    agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula XXXXX/STJ: 'É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.'

    4. Agravo interno não conhecido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/10/2017).

    "AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL EM CONSTRUÇÃO. PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ENTREGA EM DIAS ÚTEIS. SÚMULA XXXXX/STF. RESTITUIÇÃO SIMPLES AO CONSUMIDOR. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SUMULA XXXXX/STJ. REEXAME. SUMULA 7/STJ. RECURSO QUE DEIXA DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ORA AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

    (...)

    2. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que a devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor somente é possível quando demonstrada a má-fé do credor. Precedentes.

    3. O Tribunal de origem entendeu como não configurada a má-fé da parte credora, afastando a devolução em dobro do indébito. Nesse contexto, a modificação de tal entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria nova análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.

    4. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos

    fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide na espécie a Súmula XXXXX/STJ .

    (...)

    6. Agravo regimental não conhecido, com aplicação de multa" (STJ, AgRg no AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 06/05/2016).

    "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

    1. Para viabilizar o prosseguimento (admissibilidade) do agravo, a

    inconformidade recursal há de ser clara, total e objetiva.

    2. A reiteração das razões do recurso especial e consequente omissão

    em contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada atrai a incidência do óbice previsto na súmula XXXXX/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal.

    3. Agravo regimental não conhecido" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe de 13/05/2016).

    Com razão, "o acesso à Justiça se dá na forma disciplinada pelas leis e pela jurisprudência consolidada nos tribunais. Por isso, o cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso se impõe; não por simples formalismo, mas por observância das normas legais" (STJ, AgRg no AgRg no Ag XXXXX/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (Desembargador convocado do TJ/RS), TERCEIRA TURMA, DJe de 18/05/2009).

    No mais, não obstante os combativos argumentos da parte agravante, as razões deduzidas neste Agravo interno não são aptas a desconstituir os fundamentos da decisão atacada, que merece ser mantida.

    Na origem, trata-se de Agravo de Instrumento, interposto pela parte ora agravante, em face da decisão do Juízo singular que, de ofício, retificou o valor da causa e, consequentemente, declinou da competência para uma das Varas do Juizado Especial Federal.

    O Tribunal de origem negou provimento ao Agravo de Instrumento, nos seguintes termos:

    "Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

    '[...]

    Em princípio, alinho-me ao entendimento atualmente prevalente na Sexta Turma quanto ao dimensionamento dos danos morais e estipulação do valor inicial total da causa , como se verifica nos precedentes cuja ementa transcrevo e cujos fundamentos adoto como razão de decidir -

    'AGRAVO DE INSTRUMENTO. DANOS MORAIS. VALOR DA CAUSA. CONTROLE. ABUSO DE DIREITO. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA.

    1. Nos pedidos de benefício cumulados com dano moral é cabível ao juízo exercer o controle do valor da causa, de forma a evitar eventual abuso de direito na sua definição, a partir de critério arbitrário e em dissonância com a jurisprudência da 3a Seção desta Corte. 2. Quando o juiz não extingue o processo, sequer parcialmente, para afastar o pedido formulado e a medida se resume a identificar e afastar o excesso no valor da causa, para fins de competência, a hipótese é de mero controle desse requisito da petição inicial. 3. Havendo a devida adequação do valor da causa, deve ser observada a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais' - AG XXXXX-83.2020.4.04.0000, Rel. Taís Schilling Ferraz, j.em 20/10/2020.

    'AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA EM CONFORMIDADE COM O JULGADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM REGIME DE RECURSO REPETITIVO. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. DANOS MORAIS. RETIFICAÇÃO DE OFÍCIO.

    1. O Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese jurídica: 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. (STJ, RESP em REPETITIVO XXXXX/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJE 19/12/2018) 2. In casu, trata-se de questão versando sobre fixação de competência. 3. Embora possível na forma do art. 327, caput, do CPC, a cumulação de pedidos deve preencher os requisitos previstos no § 1º, I, II e III, e no § 2º. 4. O valor da causa não pode ser atribuído de forma aleatória ou arbitrária, devendo corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, podendo o Juiz, inclusive de ofício, adequar a fixação para a definição da competência. 5. A quantificação do dano moral para a atribuição do valor da causa não pode ser desproporcional ou excessiva. 6. Retificado o valor atribuído à causa para montante inferior ao equivalente a 60 salários mínimos, resta caracterizada a competência do Juizado Especial Federal para o julgamento da demanda' - AG XXXXX-82.2020.4.04.0000, Rel. Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, j. em 23/10/2020.

    Entretanto, impõe-se acrescer que, por ora, também deve prevalecer o superveniente entendimento da Sexta Turma no sentido de que se vinha entendendo pela desnecessidade de suspensão dos feitos, tendo em vista que a admissão do IAC n.º XXXXX-65.2020.4.04.0000 não implica, necessariamente, na suspensão dos processos que tratam da mesma matéria, considerando que todos os atos praticados, em caso de alteração futura de competência, poderão ser convalidados pelo juízo declarado competente.

    No entanto, tratando-se de questão que versa sobre competência, e considerando o interesse manifestado 'a priori' pela parte autora, entendo viável a suspensão do processo durante a pendência de julgamento do referido IAC, o que deve ser observado pelo Juízo de origem.

    Já no que tange aos efeitos financeiros pretéritos , alinho-me ao entendimento prevalente na Sexta Turma (v.g.: AG XXXXX-46.2021.4.04.0000, relatei, j. em 19/08/2021) quanto ao dimensionamento do valor da causa em situações como a da espécie, pois, nos casos de retroação de DIB, não há pagamento desde a DIB retroagida.

    O segurado apenas terá direito de calcular sua aposentadoria com o parâmetro vigente na DIB retroagida, mas os efeitos financeiros sempre serão a partir da DER.

    Tenho como razoável que o juiz faça este controle, porque sequer há pedido para que a data de início do pagamento retroaja, o que, de resto, jamais poderia ser aceito.

    Nestas condições, defiro em parte o pedido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

    [...]'.

    Dou por prejudicado o exame do agravo interno.

    Prequestionamento

    A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

    Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por dar parcial provimento ao agravo de instrumento e dar por prejudicado o exame do agravo interno" (fls. 49/53e).

    Nas razões do Recurso Especial, interposto com base nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015.

    Alega, para tanto, que

    "3. DAS RAZÕES DO PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA

    3.1. Da negativa de vigência dos artigos 332, 355 e 356 do CPC/2015

    Primeiramente, convém lembrar que o recorrente faz jus à aposentadoria especial (B46) desde novembro de 2019, ou seja, trata-se de direito adquirido, razão pela qual postulou seu deferimento desde então, com os efeitos financeiros correspondentes.

    (...)

    Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito e dos efeitos financeiros naquela data, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência.

    Todavia, ao pressupor que o pedido de retroação da DIB poderia seria acolhido, mas os efeitos financeiros seriam fixados a partir da DER, o Tribunal 'a quo' ingressou no exame do mérito, julgando antecipadamente a lide.

    O julgamento do valor da causa liminarmente não constitui nenhuma das hipóteses de improcedência liminar do pedido ou de julgamento antecipado parcial do mérito, previstos nos arts. 332, 355 ou 356 do CPC/15 , que assim dispõem:

    (...)

    No caso, o Tribunal 'a quo' desconsidera tais dispositivos, negando-lhes, portanto, vigência!

    Aliás, à título de demonstração da negativa de vigência à legislação infraconstitucional, vale referir que o próprio Tribunal 'a quo' já havia decidido quanto à ilegalidade de julgamento liminar do processo para a adequação do valor da causa, tendo em vista que o julgamento liminar para a adequação do valor da causa não está elencado nas hipóteses dos arts. 332, 355 ou 356 do CPC/15 , veja-se:

    (...)

    Ou seja, a decisão proferida nos autos da ação principal e confirmada no agravo de instrumento pela 6a Turma do Tribunal Regional Federal nega vigência à lei federal, visto que, ao julgar o valor da causa liminarmente, deixa de aplicar o previsto nos arts. 332, 355 ou 356 do CPC/15.

    3.2. Da contrariedade ao artigo 926 do CPC/2015

    Conforme prevê o art. 926 do CPC/15: 'Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente'.

    A estabilidade deve ser vista numa relação com o passado, com os julgados anteriores, mas também com julgados atuais. Nesse nível, é possível afirmar que o Tribunal Regional Federal Regional da 4a Região, em longa e reiterada jurisprudência, já possuía - e ainda possui - entendimento definido que a pretensão da retroação da DIB, com fundamento no direito adquirido, deve ser considerada para fins de cálculo do valor da causa.

    (...)

    A recente alteração de entendimento por parte desta 6a Turma do

    Tribunal a quo, no entanto, pegou o recorrente 'de surpresa', pois difere da compreensão pacificada.

    É necessário conferir ao sistema jurídico integridade (compatibilidade com os diversos enunciados) e coerência (julgar casos iguais mediante semelhante raciocínio), conforme estabelece o art. 926 do CPC.

    Eventual mudança na orientação reclama uma argumentação jurídica racional superlativa na construção e justificação dos novos fundamentos que embasam a mudança jurisprudencial.

    Assim, não há como negar que há flagrante contrariedade ao dispositivo da lei ordinária (art. 926 do CPC/15), razão pela qual se faz necessária à intervenção desta Colenda Corte.

    3.3. Da violação ao artigo 292, VI e §§ 1º e 2º do CPC/2015 e do entendimento de outro Tribunal

    Com a devida vênia ao entendimento dos doutos Magistrados 'a quo', mas não há qualquer ilegalidade no valor atribuído à causa , uma vez que o Código de Processo Civil, em seu art. 292, VI e §§ 1º e 2º, dispõe que:

    (...)

    Conforme se depreende da legislação aplicável à espécie, na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa é a quantia corresponde à soma de todos.

    Assim, é ilegal a decisão que reduziu o valor da causa , somente para fins de declinação da competência, porquanto a legislação é clara ao informar que o valor é a soma de todos os pedidos pretendidos.

    Repise-se que na presente ação, o recorrente postulou pelo pagamento desde a DIB retroagida (agosto de 2018), razão pela qual as parcelas atrasadas desde tal data fazem parte do valor da causa.

    Outro Tribunal, em casos idênticos, ou seja, em que houve igualmente adequação liminar do valor da causa e declínio de competência ao Juizado Especial, também decidiu no sentido de que o CPC/15 não autoriza a correção de ofício do valor pretendido, previsto no art. 292, V, do CPC. Neste sentido, é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 3a Região (inteiros teores anexos):

    (...)

    Nos precedentes supracitados, assim como no caso concreto, o valor da causa foi retificado de ofício e a competência declinada à Vara do JEF. Em ambos os casos citados, o Tribunal Regional Federal da 3a Região entendeu que que deve ser respeitado o que determina o Código de Processo Civil, ou seja, deve-se considerar o valor pretendido, mantendo-se a competência na Vara Federal.

    Por fim, é importante referir que esse Egrégio Tribunal já decidiu que a adequação pode ser realizada, em sede de sentença ou liquidação:

    (...)

    Ou seja, o entendimento acima exposto é o exemplo de que esse Egrégio Tribunal, como guardião das leis federais, diferentemente dos Julgadores do acórdão combatido, aplica entendimento em consonância com as disposições do Código de Processo Civil.

    No caso concreto, o entendimento adotado nos presentes autos viola o devido processo legal, visto que aplica entendimento em desacordo com o que determina do CPC/15 em seu art. 292, VI e §§ 1º e 2º, razão pela qual o acórdão deve ser anulado" (fls. 60/73e).

    Sem razão, contudo.

    Com efeito, conforme bem destacou a decisão agravada, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1º e 2º, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial.

    De fato, por simples cotejo das razões recursais e dos fundamentos do acórdão, percebe-se que, além da ausência de manifestação expressa, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, tidos como violados, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, nem opôs a parte ora agravante os devidos Embargos de Declaração para suprir eventual omissão do julgado.

    Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.

    Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto . A propósito:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL DO SERVIDOR. HERDEIROS DE EX-PENSIONISTAS. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA XXXXX/STF. CORRETA APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.

    1. A tese jurídica debatida no recurso especial deve ter sido objeto de

    Súmula 282 do STF ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 26/6/2013).

    (...)

    3. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/02/2014).

    "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. (...) ART. 192 DO CC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO CREDOR. AFERIÇÃO. SÚMULA 7/STJ.

    (...)

    4. A tese da prescrição com base no art. 192 do Código Civil não

    comporta conhecimento, por falta de prequestionamento, visto que o acórdão abordou a questão prescricional com base nos arts. 174 do CTN e 40 da Lei n. 6.830/80, o que atrai a incidência das Súmulas XXXXX/STF e 356/STF ao ponto.

    (...)

    Agravo regimental improvido" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/03/2015).

    Com efeito, "a exigência do prequestionamento, impende salientar, não é mero rigorismo formal, que pode ser afastado pelo julgador a que pretexto for. Ele consubstancia a necessidade de obediência aos limites impostos ao julgamento das questões submetidas ao E. Superior Tribunal de Justiça, cuja competência fora outorgada pela Constituição Federal, em seu art. 105. (...) A competência para a apreciação originária de pleitos no C. STJ está exaustivamente arrolada no mencionado dispositivo constitucional, não podendo sofrer ampliação"(STJ, REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2009).

    Outrossim, consoante a pacífica jurisprudência do STJ, ainda que o Tribunal a quo tenha dado como prequestionados os dispositivos constitucionais e infraconstitucionais tidos por violados, tal fato não enseja, por si só, o regular prequestionamento da questão federal, na medida que o referido requisito exige o efetivo debate da controvérsia na origem, tendo por enfoque as normas supostamente malferidas, o que não houve na espécie.

    Nesse diapasão:

    "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR FISCAL. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TRIBUTÁRIA - GDAT. PARIDADE ENTRE ATIVOS E INATIVOS. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL E DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA XXXXX/STJ. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. INFRINGÊNCIA AOS ARTS. 186, III, 'A', 189, PARÁGRAFO ÚNICO, E 224, DA LEI 8.112/90. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

    (...)

    VIII. 'O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso. Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp XXXXX/RS, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2013).

    IX. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/10/2020).

    "ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. PRESCINDIBILIDADE DE PROPOSITURA DE AÇÃO AUTÔNOMA PARA PLEITEAR RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. TEMA NÃO PREQUESTIONADO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÃO DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. SÚMULA XXXXX/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

    1. O Tribunal de origem não se manifestou sobre a tese de que 'não parece tecnicamente adequado, com a devida vênia do entendimento contrário, é valer-se de um instituto processual prescrito - ação civil de responsabilização por atos de improbidade - para obter o fim único do ressarcimento - que deveria ser buscado pela via ordinária' e o ora agravante não indicou no recurso especial ofensa ao art. 535 do CPC, alegando a existência de possível omissão.

    2. Nada obstante a instância judicante de origem tenha genericamente

    declarado como prequestionados os dispositivos legais tidos por vulnerados no recurso especial, o fato é que não procedeu ao exame da matéria. Nesse contexto, é inafastável a incidência da Súmula XXXXX/STJ, conforme a reiterada jurisprudência do STJ.

    (...)

    4. Agravo regimental a que se nega provimento" (STJ, AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 16/04/2015).

    De outro lado, publicado o acórdão ora recorrido na vigência do CPC/2015, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

    Infere-se, assim, da lei de regência, que, para a adoção do denominado prequestionamento ficto - segundo o qual a oposição dos Embargos de Declaração seria suficiente ao suprimento do requisito do prequestionamento, faz-se necessário, além da invocação da questão, por ocasião dos Embargos de Declaração, opostos a acórdão do Tribunal de origem, que a Corte Superior considere a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no referido decisum , em razão da alegação de contrariedade ao art. 1.022 do CPC/2015, nas razões do Recurso Especial.

    Sobre o tema, confira-se o seguinte precedente do STJ:

    "CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. - LIQUIDAÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE LIMITADA. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS PROPORCIONAIS ÀS COTAS INVENTARIADAS - HERDEIROS SÓCIOS EM CONDOMÍNIO - CABIMENTO - PRESCRIÇÃO DO DIREITO - NÃO OCORRÊNCIA.

    01. Inviável o recurso especial na parte em que a insurgência recursal não estiver calcada em violação a dispositivo de lei, ou em dissídio jurisprudencial.

    02. Avaliar o alcance da quitação dada pelos recorridos e o que se apurou a título de patrimônio líquido da empresa, são matérias insuscetíveis de apreciação na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.

    03. Inviável a análise de violação de dispositivos de lei não prequestionados na origem, apesar da interposição de embargos de declaração.

    04. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em

    recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei.

    05. O pedido de abertura de inventário interrompe o curso do prazo prescricional para todas as pendengas entre meeiro, herdeiros e/ou legatários que exijam a definição de titularidade sobre parte do patrimônio inventariado.

    06. Recurso especial não provido" (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017).

    No entanto, consoante enfatizado na decisão agravada, não foram opostos Embargos de Declaração, em 2º Grau, além de, no presente Recurso Especial, não se alegar violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual não restaram observados os requisitos, previstos no art. 1.025 do CPC/2015, para fins de consideração do prequestionamento ficto.

    Assim, merece ser mantida a decisão ora agravada, por seus próprios fundamentos.

    Ante o exposto, conheço em parte do Agravo interno e, nessa extensão, nego-lhe provimento.

    É como voto.

    TERMO DE JULGAMENTO

    SEGUNDA TURMA

    AgInt no AREsp 2.117.761 / RS Número Registro: 2022/XXXXX-4 PROCESSO ELETRÔNICO

    Número de Origem:

    XXXXX20214047108 XXXXX20214040000

    Sessão Virtual de 22/11/2022 a 28/11/2022

    Relator do AgInt

    Exma. Sra. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

    Presidente da Sessão

    Exmo. Sr. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES

    Secretário

    Bela. VALÉRIA ALVIM DUSI

    AUTUAÇÃO

    AGRAVANTE : LEONARDO GABRIEL DE OLIVEIRA

    ADVOGADOS : IMILIA DE SOUZA - RS036024 KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814

    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    ASSUNTO : DIREITO PREVIDENCIÁRIO - BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE - APOSENTADORIA ESPECIAL (ART. 57/8) AGRAVO INTERNO

    AGRAVANTE : LEONARDO GABRIEL DE OLIVEIRA

    ADVOGADOS : IMILIA DE SOUZA - RS036024

    KIZZY MARIA DE SOUZA ROVANI - RS101814

    AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

    TERMO

    A SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 22/11/2022 a 28/11 /2022, por unanimidade, conheceu parcialmente do recurso, mas lhe negou provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Assusete Magalhães.

    Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin e Mauro Campbell Marques votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques.

    Brasília, 29 de novembro de 2022

    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1739246125/inteiro-teor-1739246126

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