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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministra ASSUSETE MAGALHÃES

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_934633_ce299.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 934.633 - RS (2016/XXXXX-3) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : NEURI TADEU AMARAL DE ALMEIDA ADVOGADO : EDUARDO LUFT DE ALMEIDA - RS097330 AGRAVADO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Agravo em Recurso Especial, interposto por NEURI TADEU AMARAL DE ALMEIDA, em 01/03/2016, contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que inadmitiu o Recurso Especial, manejado em face de acórdão assim ementado: "ADMINISTRATIVO. VEREADOR. SEGURADO FACULTATIVO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei nº 10.887/04, não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substitutivo das contribuições que em tese seriam devidas, conforme estabelecido pelos §§ 1º e do art. 45 da Lei nº 8.212/91, e pelo § 1º do art. 55 da Lei nº 8.213/91. A Constituição Federal de 1988 determinou o aproveitamento dos tempos de contribuição efetuados pelos segurados na administração pública e na atividade privada, rural e urbana na redação original do art. 202, § 2º, dispositivo que se encontra, atualmente, no § 9º do art. 201, pela redação da Emenda Constitucional nº 20/98. Aquele que não é segurado obrigatório somente pode ter reconhecida a sua filiação à previdência social na modalidade facultativa, a qual pressupõe constante recolhimento pelo requerente das contribuições previdenciárias correspondentes. No caso, o período de 31/01/1983 a 31/12/1988, para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência, não pode ser reconhecido, pois inexiste o recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo" (fl. 312e). O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 318/319e), os quais restaram rejeitados, nos seguintes termos: "EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. São cabíveis embargos de declaração quando houver no acórdão obscuridade ou contradição ou for omisso em relação a algum ponto sobre o qual o Tribunal devia se pronunciar e não o fez ( CPC, art. 535), ou ainda, por construção jurisprudencial, para fins de prequestionamento, como indicam as Súmulas 282 e 356 do c. STF e a Súmula 98 do e. STJ. Embargos declaratórios acolhidos para fins de prequestionamento" (fl. 329e). Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora agravante aponta violação aos arts. 103, IV, da Lei 8.112/90 e da EC 20/98, sustentando que: "Inobstante a inquestionável erudição dos Doutos Julgadores 'a quo', entende o ora recorrente, com a devida vênia, que deve ser reformado o acórdão de fls. pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. Inicialmente, forçoso é salientar-se que, nas oportunidades em que analisaram o pedido, os eméritos julgadores de primeiro e segundo graus, inexplicavelmente, tangenciaram a análise artigo 103, IV da Lei 8.112/90, combinado com o artigo . da EC 20/98, suportes basilares do pedido formulado pelo Autor. O acórdão ora guerreado, após citar alguns trechos da sentença, ateve-se apenas, ao fato de que: '... o exercício de mandato eletivo, antes da vigência da Lei 10.887/04, não implicava filiação obrigatória à Previdência Social, razão pela qual somente pode ser computado como tempo de serviço caso haja o prévio recolhimento do valor substituído da contribuição que em tese seria devida... e que: ... diante disso, o pedido do autor de reconhecimento do período de 31/01/1983 a 31/12/1988, para fins de concessão de aposentadoria/abono de permanência, não merece prosperar, pois inexistindo o recolhimento das contribuições previdenciárias vertidas na condição de segurado facultativo, inviável o reconhecimento do período em questão.' Ora, em momento algum o Autor negou o fato de que não havia, à época em que foi Vereador, a obrigatoriedade de filiação ao Regime Geral da Previdência e que, via de conseqüência, não houve o recolhimento de contribuições e, nem a Seção Judiciária do Estado do Rio Grande do Sul desconhecia esse fato quando, inicialmente, deferiu a averbação do tempo referente ao exercício de mandato eletivo com base no citado artigo . da EC 20/98. A questão posta na inicial e ratificada à exaustão na petição acostada ao Evento 16 dos Autos virtuais, diz respeito à aplicação, ao caso vertente, da norma constante do artigo 4º. da Emenda Constitucional n. 20/98 que estabelece, de forma que nos parece irretorquível que: 'o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição'. A exegese da norma insculpida no artigo da Emenda Constitucional 20/98, supra transcrita, estabelece de forma muito clara que o tempo trabalhado antes de sua edição 15/12/1998, independentemente de recolhimento de contribuição previdenciária, será contado como tempo de contribuição. A combinação dessa norma Constitucional que, diga-se de passagem, não pode ser ignorada somente porque contraria os interesses da União, com a norma contida no Artigo 103, IV da Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Dos Servidores Publicos Civis da União, Das Autarquias e Das Funções Públicas Federais, ao qual o ora Requerente está subordinado, que determina expressamente que: 'contar-se-á para efeito de aposentadoria o tempo correspondente ao desempenho de mandato eletivo municipal anterior ao ingresso no serviço público federal' respaldam de forma inequívoca a pretensão do Autor de ter averbado o tempo de exercício do mandato eletivo de Vereador como tempo válido para a sua aposentadoria nos termos pleiteados na peça vestibular. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, analisando um caso semelhante, em que um Procurador Estadual pleiteava contar como tempo de serviço público o período em que atuou como estagiário no Ministério Público Estadual, de 03/05/95 até 03/02/97, sem a respectiva contribuição previdenciária caso típico de filiação não obrigatória, no RE nº. XXXXX SP, cujo Relator foi o Ministro AYRES BRITO, em julgamento realizado em 18/10/2011 e publicado no DJe-213 CIVULG 08/11/2011 em 09/11/2011, assim se posicionou: '... Quanto ao mais, anoto que, nos termos do art. . Da EC 20/1998, o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, será contado como tempo de contribuição. Ora, os autos dão conta de que havia previsão legal expressa de que o período de exercício da função de estagiário será considerado tempo de serviço público para todos os fins. Pelo que, não há que falar em afronta à Constituição Federal'. (Grifamos) No mesmo diapasão, ao apreciar o pedido de um Procurador Municipal para contagem do tempo de serviço como Advogado e Estagiário - também, caso típico de filição não obrigatória, para efeitos de aposentadoria e disponibilidade o Supremo Tribunal Federal, no AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO nº. XXXXX, em Acórdão da lavra do Eminente Ministro GILMAR MENDES, em julgamento levado a efeito em 20/03/2012 assim se pronunciou: '... Como bem salientado pela decisão ora agravada, o art. . Da Emenda Constitucional 20/98, ao estabelecer regra de transição, admite que o tempo de serviço considerado pela legislação vigente para efeito de aposentadoria, cumprido até que a lei discipline a matéria, seja contado como tempo de contribuição.' 'Assim, tendo em vista que a Lei Municipal 10.182/86 admite a contagem do referido período 25/03/1980 a 24/03/1981 (na condição de estagiário e 26/06/1981 a 24/03/1982, na qualidade de advogado, para fins de aposentadoria, não merece amparo a pretensão do recorrente.' (Grifamos) Não bastassem as recentes decisões do STF a respaldar a pretensão do ora Recorrente, também o CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, respondendo à CONSULTA N. XXXXX-51.2011.2.00.0000, feita pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, estatuiu, com muita clareza, que: '... Em consonância com o plasmado no artigo 4º. Da Emenda Constitucional nº. 20, de 1998, não apenas o tempo de serviço anterior à edição da Ementa Constitucional n. 20 de 1998, como, igualmente, todo aquele período prestado antes da edição da lei específica criando a contribuição social, deve ser considerado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria e de abono permanência. ... Mas cabe observar que o texto constitucional não se ateve, apenas, a assegurar o tempo de serviço anterior à Emenda Constitucional n. 20 de 1998, na medida em que foi além, ao deixar claro que o tempo de serviço, a ser contado como tempo de contribuição, será todo aquele prestado até que a lei discipline a matéria.' ... Mas, em compasso com as informações prestadas pelos tribunais de justiça, o mesmo não se pode dizer em relação aos magistrados estaduais. Muitos deles, em virtude do modelo premial de aposentadoria adotado, não contribuíam para o sistema previdenciário do serviço público, de modo que não apenas o tempo de serviço anterior à edição da Emenda Constitucional n. 20 de 1998, como, igualmente, todo aquele prestado antes da edição da lei específica criando a contribuição social, por força do artigo . Da Emenda Constitucional n. 20, de 1998, deve ser considerado como tempo de contribuição, para fins de aposentadoria e mesmo do abono de permanência.' (Grifamos). Também, nessa linha de entendimento, o Egrégio Tribunal de Contas da União julgando a matéria, no Acórdão número 10.384/2011 1ª. Câmara, aprovado por unanimidade, assim se posicionou: '... Entendo que assiste razão ao Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin, que concluiu o exame da matéria, após abordar as inúmeras alterações legislativas, inclusive anteriores à Constituição Federal de 1988, no sentido de que somente a partir da EC n. 20/1998 deixou de ser possível a contagem de tempo não contributivo para efeito de aposentadoria. ...Cabe destacar que o artigo . dessa Emenda diz, expressamente, que o tempo de serviço prestado antes de sua promulgação, e que era admitido pela legislação vigente para fins de aposentadoria, passaria a ser considerado como tempo de contribuição. ...Esse dispositivo já foi objeto de consulta a esta Corte de Contas, conforme aponta o MP/TCU em seu parecer, tendo sido respondido à Câmara dos Deputados, então presidida pelo Deputado Federal Michel Temer, que 'os demais tempos fictos também poderão ser utilizados para efeito de aposentadoria, desde que tenham sido incorporados ao patrimônio do servidor até 16/12/1998, segundo a legislação vigente à época, entendimento que se extrai do retromencionado artigo 4º. da EC n. 20/1998. (Decisão n. 748/2000-TCU - Plenário). ...Ante a possibilidade de se computar, para efeito de aposentadoria, o tempo de afastamento para o exercício de mandato eletivo cumprido até a edição da EC n. 20/1998, independentemente de contribuição, concordo com o parecer do Ministério Público no sentido de que o servidor Antônio Jorge Godinho cumpriu os requisitos para se aposentar com fundamento no artigo . Da EC 47/2005, podendo o seu ato de concessão ser considerado legal e registrado pelo Tribunal.' Grifamos. Conforme referido na inicial, o próprio Conselho da Justiça Federal, através da Resolução CJF número 141/2011, artigo 3º., estatuiu: '... O tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria nos termos deste regulamento e cumprido até a publicação da Emenda Constitucional n. 20/1998, em 16/12/1998, será contado como tempo de contribuição.' De outra parte, contrapondo-se a resistência do julgador de segundo grau, expresso no Acórdão, em considerar o exercício de mandato eletivo, em qualquer esfera de poder, como tempo de serviço público efetivo, e respaldando o estatuído no Artigo 103, IV da Lei 8.112/90 - Regime Jurídico Dos Servidores Publicos Civis da União que, diga-se de passagem, não foi sequer analisado no acórdão, colacionamos o entendimento do Tribunal de Contas da União, que a respeito editou a Súmula 141, em cujo texto se lê: '... Conta-se, para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, o período de exercício de mandato legislativo, considerado como de tempo de serviço público efetivo, mesmo quando anterior a vigência da Emenda Constitucional n. 6 de 04/06/76, que tornou explicito o direito preexistente e independentemente da condição de funcionário na época do mencionado exercício.' Grifamos. Corroborando esse entendimento, o então Procurador-Geral da União, CLÓVIS RAMALHETE, ao emitir o Parecer de número 60/81, sigla CGR, definiu: '... Aposentadoria, tempo de serviço referente a mandato legislativo, para efeito de adicionais Conta-se para fins de aposentadoria e demais efeitos legais, exceto promoção por merecimento, o período correspondente ao exercício de mandato legislativo, considerado como tempo de serviço público efetivo, independentemente da condição de funcionário...' Grifamos. Por conseguinte, conforme vimos à exaustão - a Lei 8.112/90, a Administração da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, o então Procurador-Geral da União, Clóvis Ramalhete e o próprio TCU através da Súmula 141 não deixam dúvidas de que o exercício de mandato eletivo é considerado como tempo de serviço público efetivo e se é entendimento pacífico do STF, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, da Administração da Justiça Federal do Rio Grande do Sul, do TCU- Tribunal de Contas da União e da CONSTITUIÇÃO FEDERAL Artigo . Da Emenda Constitucional nº. 20/98 de que o tempo de serviço considerado para efeito de aposentadoria cumprido até a publicação da Emenda Constitucional n. 20 de 16/12/1998, será contado como tempo de contribuição, parece não restar dúvidas de que o tempo em que o ora Apelante exerceu o mandato eletivo de Vereador - período compreendido entre 31/01/1983 a 31/12/1988 deve ser averbado como tempo de efetivo serviço público gerando todos os efeitos daí decorrentes" (fls. 338/344e). Por fim, requer "seja o presente Recurso conhecido e provido na forma suscitada, com a consequente reforma do Acórdão prolatado, condenando-se, a final, a Recorrida nos termos postulados na inicial" (fl. 344e). Contrarrazões a fls. 367/385e. Inadmitido o Recurso Especial (fls. 411/412e), foi interposto o presente Agravo (fls. 420/428e). Contraminuta a fls. 461/476e. A irresignação não merece conhecimento. Na origem, trata-se de Ação ordinária ajuizada pela parte ora recorrente, "objetivando a averbação como tempo de efetivo serviço público ou como tempo de serviço privado, se esse for o entendimento do juízo, do período compreendido entre 31/01/1983 até 31/12/1988, em que exerceu mandado eletivo de vereador. Em antecipação de tutela, postulou a manutenção do tempo de serviço antes indicado na grade de averbações e, como conseqüência, a manutenção do pagamento do Abono Permanência. Para tanto, alegou ser servidor público federal e, no processo administrativo nº 12.2.000061292-0, ter sido deferida a averbação do tempo de serviço exercido como Mandato Eletivo de Vereador - 30/01/1983 a 31/12/1988, com ressalvas, em razão da dúvida dos efeitos da averbação - se como serviço público ou privado. Referiu que, com as averbações, teve preenchido o tempo necessário para requerer aposentadoria ou permanecer no exercício do cargo percebendo abono de permanência, tendo optado por pela última hipótese. Referiu que, pela Portaria nº 751/2012, foi lhe concedido o direito ao recebimento de abono de permanência, mas que a Supervisão da Seção de Análise de Admissão de Pessoal, em face de decisão do Conselho da Justiça Federal, nos autos do Processo nº CF-PES- 2012/00402 (24/09/2012), recomendou que a concessão do abono de permanênc ia do autor fosse revista, excluindo das averbações o tempo de sérvio relativo ao mandato eletivo municipal, no qual não tenha ocorrido contribuição para o RGPS. Mencionou que a decisão contraria o disposto na Lei nº 8.112/90, o entendimento do TCU, do TRF da 4ª Região e do próprio Conselho da Justiça Federal (art. da Resolução nº 141/2011). Alegou que somente a partir de 16/12/1998, com a EC nº 20/98, é que foi adotado o regime de previdência de caráter contributivo e, assim, não há como exigir contribuição em relação a período anterior. Apontou, ainda, que, em relação os ocupantes de mandatos eletivos somente passaram a ser segurados obrigatórios a contar da vigência da Lei nº 9.506/97" (fl. 241e). Julgada improcedente a demanda, recorreu a parte autora, restando mantida a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição do presente Recurso Especial. Inicialmente, da leitura do voto condutor do acórdão recorrido, verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque eminentemente constitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Dessa forma, é inviável o exame da insurgência, tal como posta, em sede de Recurso Especial, que se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional. Ilustrativamente: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE VANTAGEM PESSOAL INCORPORADA JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DO APELO NOBRE. 1. Não ocorre julgamento extra petita quando o juiz aplica o direito ao caso concreto com base em fundamentos diversos dos apresentados pela parte. Não há falar, assim, em violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973. 2. O Tribunal de origem decidiu a controvérsia à luz de fundamento eminentemente constitucional (art. 37, XIII, da Constituição Federal), circunstância que torna inviável o exame da matéria em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 14/03/2018). Ainda que possível fosse ultrapassar o óbice supra, melhor sorte não assistiria a parte recorrente. Com efeito, saliente-se que a análise de eventual ofensa a dispositivos e/ou princípios constitucionais, enumerados pela parte recorrente, para fins de eventual reforma do acórdão recorrido, compete ao Supremo Tribunal Federal, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. O Recurso Especial se restringe à uniformização da legislação infraconstitucional, sendo defeso o exame de dispositivo constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, conforme pacífica jurisprudência do STJ. Lado outro, por simples cotejo entre as razões do Recurso Especial e os fundamentos do acórdão recorrido, observa-se que a tese recursal contida no art. 103, IV, da Lei 8.112/91 sequer implicitamente foi apreciada pelo Tribunal de origem, não obstante terem sido opostos Embargos de Declaração, para tal fim. Por essa razão, à falta do indispensável prequestionamento, não pode ser conhecido o Recurso Especial, no ponto, incidindo o teor da Súmula 211 do STJ ("inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciado pelo Tribunal a quo"). Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. COMISSÃO DE CORRETAGEM. INDENIZAÇÃO. CABIMENTO. REEXAME DE PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça. (...) 6. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe de 23/03/2018). Acrescente-se que, se a parte recorrente entendesse persistir algum vício no acórdão impugnado, imprescindível a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por ocasião da interposição do Recurso Especial, sob pena de incidir no intransponível óbice da ausência de prequestionamento. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489, § 1º, IV, DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 1773 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. I - Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, pois a Corte de origem decidiu motivadamente a controvérsia posta nos autos, tendo se manifestado de modo fundamentado sobre o ponto suscitado pela parte recorrente, esclarecendo que o termo inicial do benefício deve ser a data do requerimento administrativo, visto que o autor reunia à época os requisitos necessários à sua concessão (fl. 279). Ressalte-se que a motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo omissa em relação a pontos considerados irrelevantes pelo acórdão, não se traduz em maltrato à norma apontada como violada. II - A ausência de prequestionamento impede a ascensão da matéria à instância extraordinária por meio de recurso especial, incidindo o óbice do enunciado n. 211 da Súmula do STJ :'Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo'. III - Ademais, 'a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' ( REsp n. 1.639.314/MG, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). IV - Recurso especial parcialmente conhecido e improvido" (STJ, REsp XXXXX/CE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 120, § 4º, DO CPP. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA. CONTRATO DE PROMESSA DE DAÇÃO EM PAGAMENTO. BENS INDISPONÍVEIS EM RAZÃO DE SEQUESTRO JUDICIAL. TITULARIDADE. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Há neste Tribunal jurisprudência no sentido de que 'a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (ut, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 10/04/2017). 2. Consta do acórdão recorrido que a ASBACE - Associação Nacional dos Bancos - é a titular dos numerários bloqueados, de forma que, inexistindo dúvidas acerca da titularidade, não há que se falar em envio da controvérsia ao Juízo Cível (art. 120, § 4º, do CPP). 3. Maiores digressões acerca do tema demandariam reexame minucioso do conjunto fático-probatório, o que é defeso em sede de recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido"(STJ, AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe de 01/08/2017)"ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI 9.784/1999. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA ALEGAÇÕES FINAIS. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONCLUIU PELA NULIDADE PARCIAL DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 1.025 DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisao publicada em 28/10/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada por Valmor Simas - ME contra a Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, visando a decretação de nulidade do processo administrativo 50515.165744/2013-71 - no qual se apurou o cometimento da infração prevista no art. 34, VII, da Resolução ANTT 3.056/2009 -, bem como a condenação da ré à devolução do valor da multa nele imposta, ou, alternativamente, a diminuição do valor da sanção e sua aplicação de forma isolada. A sentença julgou improcedente o pedido e foi parcialmente reformada, pelo Tribunal de origem, para declarar a nulidade do processo administrativo, a partir do momento em que deveria a parte autora ter sido intimada para a apresentação de alegações finais. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente quanto à impossibilidade de apreciação de Resolução, em sede de Recurso Especial -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte. IV. Não tendo o acórdão hostilizado expendido qualquer juízo de valor sobre os arts. arts. 278 do Código de Trânsito Brasileiro, 66 da Lei 10.233/2001 e 2º, caput e § 1º, I, da Lei 9.784/99, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ('É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada'), na espécie. V. Na forma da jurisprudência, 'a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei' (STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). VI. Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp XXXXX/SC, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/05/2017) Assim, à míngua de prequestionamento, inviável a apreciação da aludida tese recursal. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do Agravo, para não conhecer do Recurso Especial. I. Brasília (DF), 03 de junho de 2019. MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES Relatora
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