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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação / Reexame Necessário: REEX XXXXX-87.2021.8.16.0170 Toledo XXXXX-87.2021.8.16.0170 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

7ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Ana Lucia Lourenco

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_REEX_00052668720218160170_a3e95.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PLEITO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA. REFUTADA. MÉRITO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA O BENEFÍCIO PRETENDIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. INCONTROVERSA. NEXO CAUSAL. ATESTADO. INCAPACIDADE EM GRAU LEVE E PERMANENTE. EVIDENCIADA. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE (ART. 86, DA LEI Nº. 8213/91). REABILITAÇÃO. DESNECESSIDADE. TERMO INICIAL. DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DA BENESSE ANTERIOR, OBSERVADA EVENTUAL PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA XXXXX/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC E TAXA SELIC. EC Nº 113/21. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. RECURSO DE APELAÇÃO I (INSS) CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO II (AUTORA) CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PONTUALMENTE EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR

- 7ª Câmara Cível - XXXXX-87.2021.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENCO - J. 28.04.2023)

Acórdão

I – RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo INSS, bem como hipótese de reexame necessário em face da r. sentença (mov. 72.1), proferida nos autos de Ação Previdenciária, autuada sob o nº XXXXX-87.2021.8.16.0170, pela qual o MMº. Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial, assim decidindo: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido nestes autos formulados por JUCIMARA FORTUNATO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no art. 487, inc. I do Código de Processo Civil, e: a) condeno o réu a implantar o benefício de auxílio-acidente em favor da autora, com efeitos financeiros (DIB) em 16.04.1996, data da cessação do auxílio-doença, observando-se aqui a prescrição referente às parcelas vencidas anteriormente aos cinco anos que antecederam a propositura da demanda; b) condeno o réu ao pagamento das prestações vencidas; As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela e ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: (...) Os juros de mora são devidos a contar da citação segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento integral das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, e também dos honorários advocatícios em favor do procurador do demandante, que deverão ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o INSS interpôs recurso de apelação (mov. 78.1) alegando, em síntese, que: a) o tema 862 do STJ não se aplica ao caso; b) há prescrição ao que concerne à pretensão de revisar o ato de cessação do benefício. Requereu o provimento do presente recurso, a fim de ser reconhecida a prescrição da pretensão de rever ato administrativo de cessação. Ainda, em caso de não-provimento, requereu a fixação do início do benefício na data da citação ou ajuizamento da ação. A autora apresentou contrarrazões (mov. 87.1) por meio das quais rechaçou os argumentos recursais despendidos pela autarquia e pugnou pela manutenção do decisum tal como lançado. Também inconformada com a sentença, Jucimara Fortunato interpôs recurso de apelação (mov. 88.1), requerendo tão somente a concessão da tutela de urgência ou, subsidiariamente, da tutela de evidência. A d. Procuradoria Geral de Justiça colacionou petitório (mov. 13.1 - TJ), opinando pelo conhecimento em parte e desprovimento do recurso interposto pelo INSS, conhecimento e provimento do apelo autoral e, em sede de reexame necessário, pela manutenção do julgado. A tutela foi deferida (mov. 19.1 – TJ), por estar caracterizado seu caráter alimentar. A autarquia previdenciária juntou petitório informando o cumprimento da intimação (mov. 33.1 - TJ). É, em síntese, o relatório. II – VOTO: Inicialmente, cumpre ressaltar que, de acordo com o enunciado administrativo nº 2 editado pelo c. Superior Tribunal de Justiça, “aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”. In casu, considerando-se que a r. sentença foi proferida sob a égide do CPC/2015, sob sua ótica é que o recurso de apelação será analisado. Impositivo, também, o conhecimento da remessa compulsória da sentença, por ser ela ilíquida, com esteio no art. 496, caput e § 3º, do Código de Processo Civil vigente (contrário sensu); e em razão da orientação emanada pelo Superior Tribunal de Justiça, abaixo reproduzida: “(...) II - A Corte Especial, no julgamento do REsp n. 1.101.727/PR, proferido sob o rito de recursos repetitivos, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/73). Posicionamento esse que deu origem ao enunciado n. 490 da Súmula do STJ: ‘A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas’.III - Ainda de acordo com a jurisprudência, entende-se que ‘a dispensa do exame obrigatório pressupõe a certeza de que a condenação não será superior ao limite legal estabelecido, seja no art. 475 do CPC/1973, seja no artigo 496 do CPC/2015 ( REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017). Não sendo cabível essa análise por estimativa, como foi feito no caso dos autos. [...]” ( REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018, sem destaque no original). Sendo assim, a remessa compulsória também comporta conhecimento. A insurgência recursal reside em face da r. sentença a quo, a qual concedeu a autora a benesse de auxílio-acidente. DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento do RE nº 631240/MG, em sede de repercussão geral, discorreu sobre as hipóteses de necessidade ou não do prévio requerimento administrativo. Confira-se: “RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. , XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo ­ salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração ­, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima ­ itens (i), (ii) e (iii) ­, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora ­ que alega ser trabalhadora rural informal ­ a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.” (STF, RE XXXXX, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 220 de XXXXX-11-2014). Ainda, extrai-se do pronunciamento emanado pela corte superior que o requerimento administrativo é dispensável nos casos em que se objetiva a revisão, restabelecimento ou manutenção de benefícios previdenciários. Veja-se: "(...) III.4 Limites objetivos da presente decisão 28. Por se tratar de decisão proferida em sede de repercussão geral, cuja orientação deverá ser seguida por todos os demais Tribunais, cumpre demarcar o exato alcance da tese que está aqui sendo firmada, inclusive para deixar claro a quais situações ela não se aplica.29. As principais ações previdenciárias podem ser divididas em dois grupos: (i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão etc.); e (ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, restabelecimento, manutenção etc.).30. No primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada. No segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.31. Isto porque, como previsto no art. 88 da Lei nº 8.213/1991, o serviço social do INSS deve"esclarecer junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem da sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade". Daí decorre a obrigação de a Previdência conceder a prestação mais vantajosa a que o beneficiário faça jus, como prevê o Enunciado nº 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social ("A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido").32. Assim, uma vez requerido o benefício, se for concedida uma prestação inferior à devida, está caracterizada a lesão a direito, sem que seja necessário um prévio requerimento administrativo de revisão. A redução ou supressão de benefício já concedido também caracteriza, por si só, lesão ou ameaça a direito sindicável perante o Poder Judiciário. Nestes casos, a possibilidade de postulação administrativa deve ser entendida como mera faculdade à disposição do interessado.33. Portanto, no primeiro grupo de ações (em que se pretende a obtenção original de uma vantagem), a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar a extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir. No segundo grupo (ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida), não é necessário prévio requerimento administrativo para ingresso em juízo, salvo se a pretensão depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração. Há, ainda, uma terceira possibilidade: não se deve exigir o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Autarquia Previdenciária for notoriamente contrário à pretensão do interessado (...)”. No caso posto em mesa, verifica-se que a autora propôs a presente demanda objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, o qual decorre do mesmo fato gerador da benesse de auxílio-doença anteriormente concedida; de tal modo que não restam dúvidas quanto à dispensa do requerimento administrativo in casu. Assim o é porque a relação jurídica entre o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e a requerente restou estabelecida no momento da concessão do benefício de auxílio-doença acidentário nº 1024955190 (mov. 18.3). Nesse sentido, são os julgados desta corte de justiça:"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO EM CASO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - MEMORANDO XXXXX/DIRBEN/PFE/INSS (14/4/2010) - ATO QUE RECONHECE, EXPRESSAMENTE, O DIREITO DO SEGURADO - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - ART. 202, DO VI DO, CC - TERMO A QUO - DATA DA EDIÇÃO DO MEMORANDO - CÁLCULO DA RMI - ACÓRDÃO QUE ANALISOU CLARAMENTE A QUESTÃO - APLICABILIDADE DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91 - AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO - OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA DE FORMA CAPITALIZADA OU NÃO - INOCORRÊNCIA - MATÉRIA ARGUIDA SOMENTE NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - QUESTÃO AFETA À FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS - MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO - APLICAÇÃO DO CONTIDO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997 (TR) A PARTIR DE 30 DE JUNHO DE 2009 - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (TJPR - 7ª C.Cível - EDC - 1243629-4/01 - Curitiba - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 02.02.2016)."APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INSS.SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, AO FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE PRÉVIO E REGULAR REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REFORMA. DESNECESSIDADE, PARA CASOS DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA ACIDENTÁRIO E OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DO MESMO INFORTÚNIO.INTELIGÊNCIA DO RE XXXXX/MG, COM REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA CASSADA, AFASTANDO-SE O ÓBICE DE EXTINÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR, PARA PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO EM SEUS ULTERIORES TERMOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO". (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1292257-9 - Cornélio Procópio - Rel.: Joscelito Giovani Ce - Unânime - - J. 04.08.2015) “APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. CIVIL.AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA C/C AUXÍLIO-ACIDENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA OCORRÊNCIA DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PRELIMINAR - ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO SEM PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - EXCEÇÃO PREVISTA NO RE XXXXX/MG. SENTENÇA ANULADA. DETERMINADA A REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 6ª C.Cível - AC - 1318253-3 - Marmeleiro - Rel.: Roberto Portugal Bacellar - Unânime - - J. 20.10.2015) Outrossim, sublinhe-se que a única exceção quanto a necessidade de requerimento administrativo ocorre nos casos em que o segurado requer à revisão do benefício previdenciário baseado em fatos novos. Confira-se: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO EXTRAORDINÁRIO XXXXX/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. FATOS NOVOS. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. EXCEÇÃO À REGRA.(...).3. A única exceção no qual há o necessário requerimento administrativo nos casos de revisão de benefício previdenciário ocorre quando o segurado requer a revisão do benefício amparado em novos fatos, que não haviam sido examinados pelo INSS.(...).(EDcl no AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 04/08/2015). PREJUDICIAL DE MÉRITO/PRESCRIÇÃO O artigo 104 Lei nº 8.213/91, estabelece que as ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, in verbis: “Art. 104. As ações referentes à prestação por acidente do trabalho prescrevem em 5 (cinco) anos, observado o disposto no art. 103 desta Lei, contados da data:I - do acidente, quando dele resultar a morte ou a incapacidade temporária, verificada esta em perícia médica a cargo da Previdência Social; ou II - em que for reconhecida pela Previdência Social, a incapacidade permanente ou o agravamento das sequelas do acidente.” Destaca-se ainda, que a matéria se encontra sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação” (Sumula 85). No caso posto em mesa, o benefício de auxílio doença anteriormente concedido foi cessado em 16/04/1996. Assim, consoante bem observado pelo magistrado a quo, apenas encontram-se prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio a contar do ajuizamento da demanda. Esse entendimento já se encontra pacificado no âmbito desta corte julgadora, da qual se extrai os seguintes arestos: “ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.227.634-5 DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES, INFÂNCIA E JUVENTUDE, ACIDENTES DE TRABALHO, REGISTROS PÚLBICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DO FORO REGIONAL DE CAMBÉ DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA.APELANTE: R. D. DO P.APELADO: INSS.RELATOR: DES. LUIZ ANTONIO BARRY.APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO - PRESCRIÇÃO RECONHECIDA APENAS EM FACE DO QUINQUENIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO - SÚMULA 85 DO STJ - SEGURADO COM REDUÇÃO PERMANENTE E PARCIAL DA SUA CAPACIDADE LABORAL - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - POSSIBILIDADE - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - MANUTENÇÃO DOS VALORES DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APELO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 7ª C.Cível - AC - 1227634-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Regional de Cambé - Rel.: Luiz Antônio Barry - Unânime - - J. 07.10.2014). “APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO - AÇÃO ACIDENTÁRIA - RESTABELECIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - SENTENÇA QUE CONCEDE AUXÍLIO-ACIDENTE - APELAÇÃO 1 - CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - POSSIBILIDADE - ANÁLISE DO LAUDO PERICIAL EM CONJUNTO COM O CONTEXTO SOCIOECONÔMICO, PROFISSIONAL E IDADE DO AUTOR - NÃO OFENSA AO ART. 42, DA LEI Nº 8.213/91 - PRECEDENTES DO STJ - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO 2 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS VENCIDAS - PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 8213/91 - SÚMULA 85 DO STJ - REEXAME NECESSÁRIO - ATUALIZAÇÃO DAS VERBAS EM ATRASO - FAZENDA PÚBLICA - APLICAÇÃO DO ART. 1º-F, DA LEI Nº 9.494/97, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. DA LEI Nº 11.960/09 À CORREÇÃO MONETÁRIA - REFORMA DA SENTENÇA - SUCUMBÊNCIA INALTERADA - APELAÇÃO 1 CONHECIDA E PROVIDA - APELAÇÃO 2, CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TAMBÉM EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.” (TJPR - 7ª C.Cível - ACR - 1353563-6 - Francisco Beltrão - Rel.: Fabiana Silveira Karam - Unânime - - J. 20.10.2015). DECADÊNCIA A Autarquia Previdenciária pleiteia, ainda, acerca da ocorrência de decadência, ante a ausência de pedido administrativo para a revisão da benesse previdenciária. Não merece guarida a alegação. Isso porque a pretensão autoral não diz respeito à revisão do benefício previdenciário, mas sim do direito ao benefício que está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção. A propósito, o c. STJ já pacificou o entendimento sobre a matéria: “PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSOS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA (RESPS XXXXX/PR e 1.326.114/SC). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO SEGURADO. DECADÊNCIA. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DO ART. 103 DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA MP XXXXX-9/1997 AOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DESTA NORMA. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO. PUBLICAÇÃO DA ALTERAÇÃO LEGAL. MATÉRIA SUBMETIDA AO REGIME DO ART. 543-C DO CPC 1. Trata-se de pretensão recursal do INSS com o objetivo de declarar a decadência do direito do recorrido de revisar benefícios previdenciários anteriores ao prazo do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória XXXXX-9/1997 (D.O.U 28.6.1997), posteriormente convertida na Lei 9.528/1997, por ter transcorrido o decênio entre a publicação da citada norma e o ajuizamento da ação.2. Dispõe a redação supracitada do art. 103:"É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."SITUAÇÃO ANÁLOGA - ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL 3. Em situação análoga, em que o direito de revisão é da Administração, a Corte Especial estabeleceu que"o prazo previsto na Lei nº 9.784/99 somente poderia ser contado a partir de janeiro de 1999, sob pena de se conceder efeito retroativo à referida Lei"( MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Gilson Dipp, Corte Especial, DJe 3.3.2008).No mesmo sentido: MS XXXXX/DF, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Corte Especial, DJ 25.9.2006; e MS XXXXX/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Corte Especial, DJ 14.11.2005.O OBJETO DO PRAZO DECADENCIAL 4. O suporte de incidência do prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/1991 é o direito de revisão dos benefícios, e não o direito ao benefício previdenciário.5. O direito ao benefício está incorporado ao patrimônio jurídico, não sendo possível que lei posterior imponha sua modificação ou extinção.6. Já o direito de revisão do benefício consiste na possibilidade de o segurado alterar a concessão inicial em proveito próprio, o que resulta em direito exercitável de natureza contínua sujeito à alteração de regime jurídico.7. Por conseguinte, não viola o direito adquirido e o ato jurídico perfeito a aplicação do regime jurídico da citada norma sobre o exercício, na vigência desta, do direito de revisão das prestações previdenciárias concedidas antes da instituição do prazo decadencial.RESOLUÇÃO DA TESE CONTROVERTIDA 8. Incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória XXXXX-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência (28.6.1997).9. No mesmo sentido, a Primeira Seção, alinhando-se à jurisprudência da Corte Especial e revisando a orientação adotada pela Terceira Seção antes da mudança de competência instituída pela Emenda Regimental STJ 14/2011, firmou o entendimento - com relação ao direito de revisão dos benefícios concedidos antes da Medida Provisória XXXXX-9/1997, que alterou o caput do art. 103 da Lei de Benefícios - de que"o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28.6.1997)"( RESP XXXXX/PE, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 21.3.2012).CASO CONCRETO 10. Concedido, in casu, o benefício antes da Medida Provisória XXXXX-9/1997 e havendo decorrido o prazo decadencial decenal entre a publicação dessa norma e o ajuizamento da ação com o intuito de rever ato concessório ou indeferitório, deve ser extinto o processo, com resolução de mérito, por força do art. 269, IV, do CPC.11. Recurso Especial provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.( REsp XXXXX/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 13/05/2013) Outrossim, como já se destacou em tópico pretérito, a ação proposta possui o fim de concessão de benefício previdenciário pago mensalmente ao beneficiário, formando-se típica relação de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figura como devedora, fato que atrai a aplicação da Súmula nº 85, do colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:"Súmula 85: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure com devedora, quando não houver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior à propositura da ação."Destarte, conforme já mencionado anteriormente, verifica-se que não há decadência, vez que que não se nega o direito reclamado em si, mas sim prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio que precede o ajuizamento da ação. MÉRITO/PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUXÍLIO-ACIDENTE É cediço que, para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-acidente, o requerente deve comprovar: (I) a qualidade de segurado; (II) nexo causal entre a atividade exercida; (III) redução permanente de sua capacidade para o trabalho habitualmente exercido, ainda que de maneira parcial. É o que se extrai do artigo 86, da Lei 8213/91, a qual assim dispõe: “Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)”. Outrossim, estabelece a norma do artigo 104 do Decreto 3.048/99 que, das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, deve haver sequelas definitivas: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique:I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ouIII - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social.” Oportuno destacar, aqui, que o referido benefício posto em discussão é de cunho indenizatório e não tem como objetivo principal substituir o salário. Desta forma, seus perceptores podem continuar trabalhando dentro dos limites que a sua capacidade laborativa permitir. Além do mais, há que se ressaltar que, de acordo com o entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, é desnecessária a quantificação da redução da capacidade do segurado. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NEXO CAUSAL E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. TABELA FOWLER. INAPLICABILIDADE (PRECEDENTES). 1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, para a concessão de auxílio-acidente fundamentado na redução da capacidade laboral pela perda de audição, é necessário, somente, que a sequela decorra da atividade exercida e acarrete, de fato, uma redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido. 2. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos.” ( EDcl no AgRg no Ag XXXXX/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe 06/08/2012). ­ Por fim, é necessário esclarecer que somente fará jus à indenização o segurado que, em virtude do acidente sofrido, possui lesões que reduzem a sua capacidade laborativa. Isso porque, na maioria dos casos, o acidente sofrido acaba por gerar um dano irreparável ao segurado, o qual, por si só, todavia, não lhe confere o direito ao percebimento de benefício acidentário, na medida em que não lhe causa interferência na atividade laborativa desempenhada; é o chamado dano funcional. Sobre o tema, necessárias se mostram as considerações da doutrina, a qual elucida a questão de forma transparente, discorrendo que: “De um acidente ocorrido com o segurado podem resultar danos irreparáveis, insuscetíveis de cura, para a integridade física do segurado. Tais danos, por sua vez, podem assumir diversos graus de gravidade; para a Previdência Social, o dano que enseja direito ao auxílio-acidente é o que acarreta perda ou redução na capacidade de trabalho (redução esta qualitativa ou quantitativa), sem caracterizar a invalidez permanente para todo e qualquer trabalho. Exemplificando, um motorista de ônibus, vítima de acidente de trânsito, do qual resultaram sequelas em seus membros inferiores, que o impossibilitem continuar dirigindo, estará incapaz definitivamente para a função que exercia, mas não estará incapaz para toda e qualquer atividade (podendo desenvolver atividades manuais, que não exijam o uso dos membros inferiores). Na hipótese, o segurado terá o direito a receber auxílio-acidente.Não rendem ensejo ao auxílio-acidente os casos em que o acidentado apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa, e, em caso de mudança de função, mediante de readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho – Regulamento, art. 104, § 4º.” (CASTRO, Carlos Alberto Pereira de; LAZZARI João Batista. Manual de Direito Previdenciário. 20ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017. p. 842/843). Qualidade de Segurado No caso em apreço, verifica-se que a qualidade de segurado é incontroversa, tendo em vista o recebimento do benefício de auxílio-doença acidentário NB XXXXX (mov. 18.3). Nexo de Causalidade O nexo causal restou demonstrado pela Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT (mov. 1.9). Da Incapacidade Realizado o exame pericial (mov. 50.1), assim concluiu o expert: “Através da análise dos documentos presentes nos autos e exame físico realizado, o (a) reclamante sofreu acidente de trabalho, no dia 09/01/1996, segundo consta CAT nos autos. Neste acidente teve amputação total do 2º dedo da mão D e amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão D. No exame físico pericial apresentou-se amputação total do 2º dedo da mão D e amputação parcial da falange distal do 3º dedo da mão D. Esta (s) patologia (s) associada (s) ao exame físico evidenciado durante a inspeção pericial NÃO justificam uma incapacidade laboral atual para sua atividade habitual alegada ou para atividade que realizava quando sofreu acidente alegado. Apresenta uma redução funcional do membro em grau LEVE E DEFINITIVA. Apresenta uma redução de sua capacidade laboral em grau LEVE E DEFINITIVA.”. Da leitura do laudo pericial, verifica-se que as lesões que acometem a autora estão consolidadas e reduzem a sua capacidade laborativa, ainda que mínima, como reiteradamente apontou o perito. Nessa toada, relevante destacar que o c. Superior Tribunal de Justiça já firmou, em sede de repetitivos, que “O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão” (STJ - REsp: XXXXX SC 2008/XXXXX-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010). Mostram-se prestadias as considerações formuladas pelo Exmo. Relator no bojo do aludido julgado: “O fato da redução ser mínima, ou máxima, reafirmo, é irrelevante, pois a lei não faz referência ao grau da lesão, não figurando essa circunstância entre os pressupostos do direito, de modo que, para a concessão de auxílio-acidente, é necessário verificar, apenas, se existe lesão decorrente da atividade laboral e que acarrete, no fim das contas, incapacidade para o trabalho regularmente exercido.E não poderia ser de outro modo, pois como é sabido, a lesão, além de refletir diretamente na atividade laboral por demandar, ainda que mínimo, um maior esforço, extrapola o âmbito estreito do trabalho para repercutir em todas as demais áreas da vida do segurado, o que impõe a indenização.” Eis a ementa do julgado: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido.(STJ - REsp: XXXXX SC 2008/XXXXX-9, Relator: Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Data de Julgamento: 25/08/2010, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 08/09/2010) Sobre a benesse sub judice, assim dispõe o artigo 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O benefício de auxílio-acidente não exige que haja uma incapacidade, mas tão somente a redução da sua capacidade laborativa. Sobre o tema, a lição de Frederico AMADO: “O auxílio-acidente é o único benefício previdenciário com natureza exclusivamente indenizatória, não se destinando a substituir a remuneração do segurado, e sim servir de acréscimo aos seus rendimentos, em decorrência de um infortúnio que reduziu a sua capacidade laborativa”.(AMADO, Frederico Augusto Di Trindade. Direito e Processo previdenciário sistematizado. Salvador: Juspododivm, 2015. p. 701) Desse modo, é devida a concessão da benesse de auxílio-acidente postulada, devendo o recurso autoral ser provido. Neste sentido, a recente jurisprudência desta c. Câmara: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – VIOLAÇÃO À COISA JULGADA – NÃO OCORRÊNCIA – REVOGAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE – POSSIBILIDADE – MODIFICAÇÃO SUPERVENIENTE NO ESTADO DE FATO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 505, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - LAUDO PERICIAL QUE ATESTOU A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL DO AUTOR – LESÃO MÍNIMA – IRRELEVÂNCIA – APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 416 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - REABILITAÇÃO PROFISSIONAL DESNECESSÁRIA - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI Nº 8.213/1991 - AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO - SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS NÃO ABRANGIDOS PELA AFETAÇÃO - PREVISÃO EXPRESSA, NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DO CABIMENTO DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO - SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO QUE IRIA NA CONTRAMÃO DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO - - CONSECTÁRIOS LEGAIS – CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA - JUROS DE MORA – CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09 – APLICAÇÃO DO INPC A PARTIR DA DATA DO VENCIMENTO CADA PARCELA – PRECEDENTE DO STJ FIRMADO NO JULGAMENTO DE RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA - VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e , II, DO CPC)–RECURSO DE APELAÇÃO DA AUTORA CONHECIDO, AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO – RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADO.(TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-56.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.11.2020) APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO CONHECIDO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA PROCEDENTE. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA. MÉRITO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO NO SENTIDO DE ESTAREM PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE DE AUXÍLIO-ACIDENTE, EIS QUE DEMONSTRADA A QUALIDADE DE SEGURADO, A REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, E O NEXO DE CAUSALIDADE. DESNECESSÁRIA A QUANTIFICAÇÃO DA REDUÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO, AINDA QUE A REDUÇÃO DA CAPACIDADE SEJA MÍNIMA. TERMO INICIAL. SOBRESTAMENTO. TEMA XXXXX/STJ. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS DEFINIDOS PELO STF, NO BOJO DO RE Nº 870.947/SE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER FIXADOS APÓS REALIZADA A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, CPC/15. DECISUM PONTUALMENTE ALTERADO. APELO CONHECIDO E NÃO-PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO.(TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-17.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 26.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL, SEM INDICAÇÃO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. REDUÇÃO MÍNIMA QUE JUSTIFICA A CONCESSÃO DA BENESSE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. TERMO INICIAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO EM RELAÇÃO AO TERMO INICIAL PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA AFETADA PARA JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE, CONTUDO, DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RELAÇÃO AOS DEMAIS PEDIDOS NÃO ABRANGIDOS PELA AFETAÇÃO. PREVISÃO EXPRESSA, NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015, DO CABIMENTO DO JULGAMENTO PARCIAL DO MÉRITO. SOBRESTAMENTO INTEGRAL DO FEITO QUE IRIA NA CONTRAMÃO DA CELERIDADE E DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONDENAÇÃO IMPOSTA À FAZENDA PÚBLICA. JUROS DE MORA. CONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. ÍNDICES OFICIAIS APLICÁVEIS À CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA - INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. APLICAÇÃO DO IPCA-E A PARTIR DA DATA DO PAGAMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTE DO STF FIRMADO EM REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL NO RE XXXXX/SE. VERBA HONORÁRIA QUE DEVE SER FIXADA NA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA (ART. 85, §§ 3º e , II, DO CPC). APELAÇÃO CONHECIDA, À QUAL SE DÁ PROVIMENTO.(TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-15.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: Desembargador Francisco Luiz Macedo Junior - J. 17.07.2020) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA. GRAU MÍNIMO DA REDUÇÃO QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 86 DA LEI N. 8.213/91 (PLANOS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL). AUXÍLIO-ACIDENTE. CONCESSÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. SUSPENSÃO DO PROCESSAMENTO. TEMA REPETITIVO N. 862 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. JULGAMENTO PARCIAL DO RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 356 DA LEI N. 13.105/2015. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. ESTIPULAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE PROCEDIMENTAL DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. INTELIGÊNCIA DO § 3º E INC. II DO § 4º DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015 ( CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), E ART. 129 DA LEI N. 8.213/91. APLICABILIDADE DOS ENUNCIADOS DAS SÚMULAS N. 110 E N. 111 DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MAJORAÇÃO QUANTITATIVA. INAPLICABILIDADE DO § 11 DO ART. 85 DA LEI N. 13.105/2015. (TJPR - 7ª C.Cível - XXXXX-67.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 06.07.2020) Por fim, cumpre registrar que, de acordo com o novo entendimento pacificado por esta C. Câmara, sempre que o segurado cumprir com os requisitos necessários para a concessão da benesse de auxílio-acidente e, havendo indicação no laudo pericial acerca da necessidade de reabilitação, este fará jus à concessão de auxílio-doença, até que seja reabilitado, oportunidade em que deverá perceber o auxílio-acidente. Todavia, no caso em mesa, desnecessária se mostra a reabilitação, haja vista que o segurado já se encontra apto para exercer as atividades habituais, conforme consignou o perito, não possuindo impossibilidade de desempenho da atividade exercida à época do acidente. Assim, de acordo com o entendimento adotado pelos pares desta Colenda Câmara, desnecessário o encaminhamento da segurada ao processo de reabilitação. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO Quanto à data de início do auxílio-acidente, quando precedido de auxílio-doença, deve-se recordar que a matéria restou afetada pelo c. STJ, selecionando-se os REsp nº 1.729.555 e nº 1.786.736 como representativos da controvérsia (tema nº 862). Em razão de tal fato, esta relatora, em julgamento de casos congêneres, vinha se manifestando no sentido de se determinar o sobrestamento parcial dos recursos, apenas em relação ao termo inicial da benesse previdenciária em comento. Ocorre que o STJ pôs fim à questão, firmando como tese de julgamento que “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”: Portanto, quanto à data de início do benefício, necessário se faz observar o determinado pela Corte Superior e o disposto no § 2º, do artigo 86, da Lei 8.213/91, in verbis: “§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.”. Dessa forma, fixa-se como termo inicial do auxílio-acidente o dia seguinte à cessação do auxílio-doença anteriormente percebido pela segurada, observada a prescrição quinquenal (súmula 85 do STJ). Mantém-se, portanto, a r. sentença de primeiro grau. JUROS E CORREÇÃO Com relação ao pagamento de eventuais parcelas vencidas, certo é que, sobre os valores devidos e não pagos, devem incidir juros de mora e correção monetária. Esta relatoria, por longo período, firmou entendimento no sentido de que devem ser observados os parâmetros do decidido pelo STF, no bojo do RE nº 870.947/SE – tema nº 810; sendo que, para débitos de natureza não-tributária, a correção monetária se dá pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E. No entanto, considerando-se que, em análise ao decidido pela Suprema Corte, se formou maioria nesta c. 7ª Câmara Cível, a fim de se aplicar aos referidos casos o índice INPC; em observância ao princípio da colegialidade e objetivando a melhor prestação jurisdicional e a garantia da segurança jurídica, esta magistrada curva-se ao entendimento predominante neste órgão fracionário. Portanto, aplicar-se-á, quanto à correção monetária incidente sobre os débitos fazendários devidos neste feito, o índice INPC. Quanto aos juros de mora, reputou-se válida, no âmbito do e. STF, a redação do artigo 1º-F, da Lei nº 9.49497, conferida pela Lei nº 11.960/09. Todavia, a partir de 09 de dezembro de 2021, deve incidir tão somente a taxa SELIC. Assim se dá porque o Congresso Nacional, por meio da emenda constitucional nº 113 de 2021, estabeleceu que, para as condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente da sua natureza, deve-se aplicar a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), tanto para a correção monetária quanto para os juros de mora; in verbis: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” O texto entrou em vigor na data da sua publicação, a saber, 09 de dezembro de 2021. Necessário destacar, ainda, que não se olvida que a correção monetária e juros de mora possuem, em grande parte dos casos, termos iniciais distintos, e que a taxa SELIC abarca ambos. Todavia, o legislador não fez nenhuma diferenciação sobre o tema, de modo que descabe a este Poder Judiciário se imiscuir em tal questão. Reforma-se, neste tocante, a r. sentença proferida pelo juízo a quo. PREQUESTIONAMENTO No tocante ao prequestionamento da matéria, ad argumentandum tantum, é certo que, na decisão recorrida, foram explicitadas de forma escorreita e precisa as razões que a motivaram e a legislação pertinente, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso pelas partes. Conclui-se, portanto, que não se exige a menção expressa de dispositivo legal ou aplicação de súmula aventada em recurso ou contrarrazões, bastando que o decisum enfrente o tema objeto da pretensão recursal, fundamentando de forma clara as razões de seu convencimento. Assim, no caso em apreço, restaram devidamente enfrentadas e rebatidas todas as teses recursais aventadas, cumprindo, desta forma, com os requisitos do prequestionamento. ÔNUS SUCUMBENCIAIS No caso em apreço, o magistrado sentenciante, ao julgar procedente a demanda, assim consignou sobre a verba honorária: “Ante a sucumbência, condeno o INSS ao pagamento integral das custas e despesas processuais, incluindo os honorários periciais, e também dos honorários advocatícios em favor do procurador do demandante, que deverão ser fixados em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inc. II, do Código de Processo Civil.”. Pois bem, é certo que os honorários advocatícios de sucumbência somente poderão ser fixados em sede de liquidação de sentença, por força normativa do artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil (2015). Duplica-se: “Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.(...)§ 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais:(...)§ 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado”. Pelo discursado, não há que se falar em fixação de honorários advocatícios de sucumbência nesse momento processual, sendo irretocável a r. sentença atacada, nesse tocante. CONSIDERAÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto por conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento e, em sede de reexame necessário, reformar pontualmente a sentença.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1827415003

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