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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Segunda Vice-Presidência

Publicação

Julgamento

Relator

Ícaro Carvalho de Bem Osório

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-RS_RESP_70085363612_49c63.doc
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Inteiro Teor


ICBO

Nº 70085363612 (Nº CNJ: XXXXX-91.2021.8.21.7000)

2021/Crime


RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA. VERBETE Nº 284 DA SÚMULA DO STF. RECURSO NÃO ADMITIDO.

Recursos Especial e Extraordinário


Segunda Vice-Presidência

Nº 70085363612

(Nº CNJ: XXXXX-91.2021.8.21.7000)
Comarca de Guaíba



VICTOR TAMES RODRIGUES DE MATTOS


RECORRENTE

MINISTÉRIO PÚBLICO


RECORRIDO


1. Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos por VICTOR TAMES RODRIGUES MATTOS contra o acórdão da Terceira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça que julgou a Apelação Criminal XXXXX , assim ementado (fls. 353/355-verso):

?APELAÇÃO CRIME. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE OU PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INC. IV, DA LEI Nº 10.826/03. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA.

I - MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 28 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. AUSÊNCIA DE ADITAMENTO À DENÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 453 DO STF.

1.1.A materialidade do crime restou comprovada pelo registro de Ocorrência Policial às fls. 15/18, pelo Auto de Apreensão, à fl. 19, pelos Laudos de Constatação da Natureza da Substância das fls. 20/21, e das fls. 24/26, pelo Auto de Constatação de Funcionamento de Arma de Fogo (fl. 126), pelo Laudo Pericial nº 44715/2019, da Divisão de Balística Forense (fls. 151-152), pelos Laudos Toxicológicos ? do Departamento de Perícias Laboratoriais ? Laudo Pericial nº 45818/2019, 45817/2019 e 45816/2019 (fls. 155/156; 157/158 e fls. 159/160, respectivamente); pelo Laudos Pericial nº 47.140/2019, do Departamento de Criminalística (fls. 186-188) e pelo Auto de Prisão em Flagrante (fls. 07), bem como pela prova oral apresentada.

1.2. A autoria igualmente restou demonstrada, porquanto o contexto probatório elucidou, que os réus VICTOR e TAÍS, sendo que o primeiro, em que pese tenha negado a traficância, foi apreendido na posse de 12g de maconha, e a última, consoante à revelia decretada, foi apreendida, em cima de uma mesinha localizada na residência em que presa em flagrante, 100 pedras de crack, 09 pinos e 02 buchas de cocaína), considerável quantia de droga, associada à quantia de R$ 450,00, conforme Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Apreensão e Laudo de Constatação da Natureza da Substância.

1.3. A defesa alega a insuficiência de provas da traficância, todavia esta tese não merece prosperar.

1.4. No que condiz ao elemento subjetivo do tipo de tráfico, para a sua configuração não é necessário que o réu seja visto comercializando entorpecentes, consumando-se o crime com o simples guardar para entrega a consumo a terceiros. Ademais, a quantidade da droga não é irrelevante, ainda mais somada aos instrumentos encontrados durante a revista pessoal apontando a traficância, de modo que é impositiva a manutenção da condenação pela incursão no tipo penal do art. 33 da Lei de Drogas.

1.5.Não havendo aditamento da denúncia pelo Órgão acusador, não há falar em desclassificação do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, para o crime previsto no art. 28 do mesmo diploma legal.

II - FATO 02 ? POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. CONSUNÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO. MAJORANTE DO ART. 40, INCISO IV, DA LEI DE DROGAS. POSSIBILIDADE. Hipótese de porte de arma (crime meio) para garantir a execução do tráfico de entorpecentes (crime fim). A arma e as munições encontradas juntamente com a droga. Conduta que deixa de configurar crime autônomo e passa à condição de causa de aumento da pena, nos termos da Lei nº 11.343/06.

III - DOSIMETRIA DA PENA.

- Quanto ao réu VICTOR TAMES RODRIGUES DE MATTOS

PENA BASILAR. VETORIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. PRIVILEGIADORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. MAJORANTE DO ART. 40, INC. IV DA LEI DE DROGAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL FECHADO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. INVIABILIDADE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO ?QUANTUM? FIXADO.

3.1. Conforme sentença, verifica-se que o réu VICTOR, pelo crime de tráfico de drogas, foi condenado à pena de 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, e à pena de multa de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, e pelo crime de posse de arma, à 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, e à pena de multa fixada em 11 (onze) dias multa, os quais, diante do concurso material de crimes, restou condenado à pena de 09 (nove) anos, e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e à pena de multa, fixada em 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa.

3.2. A Defesa se insurge quanto à dosimetria de pena, postulando pela incidência da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas em seu grau máximo.

3.2.1.Conforme se extrai, quanto ao crime de tráfico de drogas, na primeira fase da dosimetria, em que pese as vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal (?culpabilidade ? quantidade e espécie do entorpecente apreendido? e ?antecedentes ? sentença condenatória ? processo nº 001/2.15.0084536-0, transitada em julgado em 14/11/2017?), o magistrado ?a quo? fixou a pena basilar em 05 (cinco) anos de reclusão, e a pena de multa em 500 (quinhentos) dias-multa.

3.2.2.Na segunda fase da dosimetria, ante a agravante da reincidência, majorou a pena, fixando-a em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão.

3.2.3.Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal ? Themis 2º, analisando a certidão de antecedentes criminais do réu, verifica-se que o réu possui sentença condenatória, pelo crime de tráfico de entorpecentes, ocorrido em 30/10/2016, transitada em julgado em 10/05/2018, e com data de extinção ou cumprimento da pena em 05/09/2018.

Desta forma, não há falar em aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 444 do STJ.

3.3. E, com as alterações ora operadas, em que, reclassificada a conduta de portar arma de fogo ilegalmente como a majorante específica, prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, deve a pena provisória ser majorada na fração de 1/6 (um sexto), resultando no quantum de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, o qual é tornada definitiva.

3.4. Outrossim, o regime inicial é o fechado, conforme o artigo 33, § 2º, alínea ?b?, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06.

3.5. Não preenchidos os requisitos o art. 44 do Código Penal, não há falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3.6. Mantida a pena de multa fixada em 594 (quinhentos e noventa e quatro) dias-multa, à fração de 1/30 do salário mínimo nacional, eis que fixada de forma proporcional e individualizada ao caso dos autos.

- Quanto à ré TAÍS DWORAKOWSKI DE MELLO

DOSIMETRIA. VETORIAIS NEGATIVAS. PENA BASILAR FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE. SÚMULA 231 DO STJ. INCIDÊNCIA DA PRIVILEGIADORA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI DE DROGAS. MAJORANTE DO ART. 40, INC. IV DA LEI DE DROGAS. PENA REDIMENSIONADA. REGIME INICIAL ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. AJG. PEDIDO DEFERIDO EM SENTENÇA. PREJUDICADO.

4.1. Conforme sentença, verifica-se que a ré TAÍS, pelo crime de tráfico de drogas, foi condenada à pena de 05 (cinco) anos de reclusão, e à pena de multa de 500 (quinhentos) dias-multa, e pelo crime de posse de arma, à 03 (três) anos de reclusão, e à pena de multa fixada em 10 (dez) dias multa, os quais, diante do concurso material de crimes, restou condenada à pena de 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e à pena de multa, fixada em 510 (quinhentos e dez) dias-multa.

4.2.Na primeira fase da dosimetria, para o crime de tráfico de drogas, em que pese as vetoriais negativas do art. 59 do Código Penal (?culpabilidade acentuada ? variedade de entorpecentes e farta quantia em dinheiro apreendidas?), a ré teve a pena fixada em 05 (cinco) anos de reclusão, mostrando-se proporcional e adequada ao caso concreto, observando os ditames do art. 59 do Código Penal.

4.3. Em que pese o art. 65, inc. I do Código Penal preveja o reconhecimento da atenuante diante da menoridade, a Súmula nº 231 do STJ dispõe que a sua incidência não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Tendo a pena basilar sido fixada no mínimo legal, não há falar em aplicabilidade do reconhecimento da atenuante da menoridade.

4.4. A defesa postula a aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/06 em seu grau máximo.

Em consulta ao sistema informatizado deste Tribunal ? Themis 2º, analisando a certidão de antecedentes criminais da ré, verifica-se que é primária.

Nestes termos, não há falar em afastamento da aplicação da redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, conforme entendimento firmado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Súmula 444 do STJ.

Assim, estando preenchidos os requisitos legais para o reconhecimento da privilegiadora do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas (Lei nº 11.343/2006), merece reforma a sentença.

Considerando que a quantidade e diversidade das substâncias já foi avaliada na primeira fase da dosimetria da pena, sob pena de violar a regra do ?no bis in idem?, aplicada a fração de 2/3, fixando a pena definitiva no patamar de 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão.

4.5. E, com as alterações ora operadas, em que, reclassificada a conduta de portar arma de fogo ilegalmente como a majorante específica, prevista no art. 40, IV, da Lei nº 11.343/06, deve a pena provisória ser majorada na fração de 1/6 (um sexto), resultando no quantum de 01 (um) ano, 11 (onze) meses e 10 (dez) dias de reclusão, o qual torno definitiva.

4.6. Outrossim, o regime inicial é o aberto, conforme o artigo 33, § 2º, alínea ?c?, do Código Penal, c/c art. 42 da Lei 11.343/06.

4.7.Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade duas penas restritivas de direitos (prestação de serviços à comunidade, pelo mesmo período fixado, e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, em condições a ser definidas pelo Juízo da Execução).

4.8. Reduzida proporcionalmente a pena de multa ao patamar de 168 (cento e sessenta e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

4.9. Resta prejudicado o pedido da defesa de concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, pois, muito embora o douto magistrado ao proferir a v. Sentença condenou a ré TAÍS ao pagamento de ½ das custas processuais, suspendeu sua exigibilidade nos termos do art. 12 da Lei nº 1.060/50.

APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.?

No recurso especial de fls. 385/387, alega que o acórdão recorrido negou vigência ao artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, já que (I) nula a prova obtida pela violação de domicílio e (II) não há provas suficientes para condenação.
No recurso extraordinário de fls. 390/392, deduz, em preliminar, a existência de repercussão geral. No mérito, alega que deve ser declarado nulo o processo em razão da violação de domicílio.

Apresentadas as contrarrazões, vêm os autos a esta Segunda Vice-Presidência para exame da admissibilidade recursal.

É o relatório.

2. RECURSO ESPECIAL

O Recorrente não indicou o fundamento constitucional no qual ampara a inconformidade (artigo 105, inciso III, a, b ou c, da Constituição da Republica). Incide, portanto, o verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.

Nesse sentido, ainda, o seguinte precedente:

?AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ALEGADO ERRO DE TIPO QUANTO À IDADE DA VÍTIMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL NO QUAL SE FUNDA A AÇÃO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. STF. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. JULGADOS DO TRIBUNAL A QUO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 13 DA SÚMULA/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não indicado o permissivo constitucional no qual se funda a ação, com incidência do enunciado n. 284 da Súmula/STF, por deficiência na fundamentação recursal. Precedentes.

2. \A análise acerca da ocorrência de erro quanto à idade da vítima, de modo a se afastar o dolo do agente (direto ou eventual), implicaria o necessário reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado no julgamento do recurso especial, nos termos da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça\ ( AgRg no REsp XXXXX , Relator (a) Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 19/2/2018).

3.Não houve a demonstração da divergência jurisprudencial nos moldes legais e regimentais. Incidência do enunciado n. 13 da Súmula/STJ 4. Agravo regimental desprovido.

( AgRg no AREsp XXXXX/MG , Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020)? (Grifou-se)

3. RECURSO EXTRAORDINÁRIO

O Recorrente não indicou o fundamento constitucional no qual ampara a inconformidade (artigo 102, incisos III, a, b, c ou d, da Constituição da Republica). Incide, portanto, o verbete nº 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual ?É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência da fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia?.

A esse propósito, cita-se o seguinte julgado:

?AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS LEGAIS PERCEPÇÃO DE GRATIFICAÇÃO. LEI Nº 3.659/1995. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279, 280, 282, 284 e 356/STF. Não foi indicado em qual das alíneas do art. 102, III, da Constituição Federal o seu recurso extraordinário busca fundamento. O dispositivo constitucional tido por violado em nada se relaciona com a questão debatida. Nessas condições, é de se aplicar a Súmula 284/STF. Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Ademais, a resolução da controvérsia demandaria a analise da legislação local e o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado em recurso extraordinário. Incidência das Súmulas 279, 280, 282 e 356/STF. Agravo regimental a que se nega provimento.

( ARE XXXXX AgR, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG XXXXX-09-2014 PUBLIC XXXXX-09-2014)?

\AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INTERPOSIÇÃO EM 22.11.2016. ADMINISTRATIVO. VPNI. SUPRESSÃO DO PAGAMENTO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULAS 279/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA ALÍNEA DO INCISO III DO ART. 102, NA QUAL ESTARIA FUNDAMENTADO O RECURSO. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. 1. É ônus do recorrente impugnar de modo específico os fundamentos da decisão agravada. Art. 1.021, § 1º, CPC, o que não ocorreu no caso em exame. 2. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, CPC, e majoração em ¼ (um quarto) da verba honorária fixada anteriormente, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
( RE XXXXX AgR-segundo, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG XXXXX-03-2018 PUBLIC XXXXX-03-2018)\

Ante o exposto, NÃO ADMITO os recursos especial e extraordinário.

Intimem-se.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2021.

Des. Ícaro Carvalho de Bem Osório,
2º Vice-Presidente.
1
TRT/SFTS



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