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24 de Maio de 2024
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    Ação Revisional de Contrato Financiamento - VS Busca e Apreensão

    há 5 anos
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    Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM):

    XXXXX-10.2019.8.04.0001

    [ PEDIDO DE APRECIAÇÃO TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA ]

    ODORICO PARAGUAÇU, brasileiro, casado, motorista de aplicativo “UBER”, inscrito no CPF sob o nº. XXXXX1, Cédula de Identidade nº. XXXX2 expedido pelo SSP-AM, residente e domiciliado na Rua Jaguariaiva, Nr XXX, Cidade Nova, Manaus ÁMl, CEP: 69098 096, endereço eletrônico, não possui, assistido juridicamente por seu procurador infra-assinado, devidamente constituído pelo instrumento procuratório-mandato acostado (doc. 1), ao qual indica o endereço eletrônico e profissional, onde recebe notificações e intimações, nos termos do art. 77, inciso V, CPC/2015 “in fine”, vêm perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com fundamento nos artigos , inciso III, da CFRB/88, art. 319 do Código de Processo Civil (lei nº 13.105/15), ajuizar a presente:;

    AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO CUMULADA COM INDENIZATÓRIA,

    CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGENCIA DE NATUREZA ANTECIPADA

    seguro

    Em face de BANCO GMAC S.A., instituição financeira privada, na pessoa do seu representante legal , devidamente inscrito no CNPJ/MF sob o nº 59.XXXXX/0001-13, com sede na Av Indianópolis, 3.096, Bloco A, Cidade de São Paulo-SP, Estado de São Paulo, CEP. 04062-003. , conforme, anexo (doc.09), endereço eletrônico, E-mail desconhecido, telefone desconhecido, pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.

    I. - PRELIMINARMENTE

    a) DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

    In casu, a Parte Autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência em anexo. Ademais, há previsão no artigo 5º, incisos XXXIV ; LXXIV e LXXVII da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, consoante inteligência do parágrafo único, do artigo da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, estabelecem normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionadas por todas as Constituições, somado ao art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos que indica, autorizam a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência por ela firmada

    Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula a Parte Autora a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.

    b) DO ENDEREÇO ELETRÔNICO

    A Parte Autora, não possui endereço eletrônico;, destarte, não há infringência ao inciso II, na forma do § 3o do art. 319 Código de Processo Civil.

    c) DAs ações conexas

    Conforme dispõe o artigo 55, § 1o, do Código de Processo Civil, combinado com art. 286 do mesmo diploma legal, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir, e que, portanto, devem ser distribuídas todas por dependência, senão veja:

    Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.

    § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.

    (...)

    Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza:

    I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada;

    (...)

    III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3o, ao juízo prevento.

    Ocorre Excelência, que no presente caso concreto, existe outra ação além desta, ambas as partes, mesma demanda, mesmo objeto, em trâmite na 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, autuada sob o nº. XXXXX 73 .2019.8.04.0001.

    II. - DOS FATOS

    A Parte Autora firmou em 25/02/2015, contrato de financiamento nº 5631592 para aquisição de veículo marca CHEVROLET CLASSIC LS 1.0, cor BRANCO, chassi 8AGSU1920FR157759, modelo 2015, ano 2014, placas PHC2053, anexo (cópia), (doc.05) e (doc.06).

    Esclarece a Vossa Excelência que o contrato original referente ao (doc.05), encontra-se em poder da Ré. Desde já, se requer a apresentação do contrato original, nos autos, pela Ré..

    O referido veículo foi adquirido pelo valor de R$ 33.047,00 , da seguinte forma a saber:: entrada de R$ 00,00 e financiado R$ 35.192, 27 , mais o valor do ( I. O.F.) de R$ 1.175,50, mais tarifas, taxas, serviços , impostos e despesas, junto ao agente financeiro da Ré

    Sobre o referido valor de R$ 33.047,00 a acrescentou os seguintes valores:: Valor da tarifa de cadastro, Despesas, e Seguro Chevrolet Plus “questionáveis” e abusivas, no valor de R$ 2.145,27, acrescentou também o ( I. O.F.) no valor de R$ 1.175,50

    Assim, pactuou mútuo, junto ao agente financeiro da Ré no valor de R$ 35.192, 27, acrescido do ( I. O.F.) no valor de R$ 1.175,50 conforme, anexo, (doc.05 )

    O valor pactuado para financiamento foi R$ 35.192, 27, mais o valor do ( I. O.F.) de R$ 1.175,50 parcelado em 60 prestações iguais e consecutivas no valor de R$ 1.061,40, com vencimento da 1ª parcela em 01/04/2015 e a última prevista para 01/03/2020 (vide contrato anexo), e incidência da taxa de juros de 27,72 % a.a; e incidência da taxa de juros de 2,06 % mensal, conforme (doc. 05).

    Ainda, em total desrespeito à falta de conhecimento técnico da Parte Autora, foi introduzida no contrato de financiamento cláusulas: “ Abusivas e “Serviços”: I.OF : Valor da tarifa de cadastro, Despesas, Seguro Chevrolet, onerando em R$ 3.320,77 o respectivo contrato, como segue:

    · I.O.F : R$ 1. 175,50

    · Valor da tarifa de cadastro: R$ 560,00;

    · Despesas: R$ 296,92

    · Seguro Chevrolet Plus :: R$ 1.288,35

    ·

    Nota-se que o valor total pago ao final do financiamento será de R$ 63.684,00

    Posteriormente, após análise minuciosa do seu contrato, verificou que o valor pactuado no contrato em referência está acima da prática de mercado, haja vista que a Ré, incluiu no contrato de financiamento cláusulas: “ Abusivas e “Serviços”: I.OF , Valor da tarifa de cadastro, Despesas, Seguro Chevrolet, taxas, juros , serviços e despesas desnecessárias. O juros cobrados, estão acima do mercado, a , praticou a famigerada “Tabela Price”. Sentindo-se A Parte Autora lesada e onerada de forma excessiva e abusiva.

    Aplicando-se a regra de matemática simples, projetando-se o valor atual R$ 1.061,40 para as 60 parcelas terá a Parte Autora pago R$ 63.684,00., correspondendo a R$ 28.491,73 de juros.

    Diante de tal taxas, Valor da tarifa de cadastro, Despesas, e Seguro Chevrolet Plus Clausulas abusivas e Serviços” e outros encargos que serão mais adiante analisados , pode se afirmar que o contrato foi eivado de clausulas abusivas e onerosas , com prestações desproporcionais , sendo passível , pois , de revisão judicial a fim de restabelecer o equilíbrio econômico e extirpadas as taxas / despesas indevidas , mormente se verifica a natureza jurídica do referido contrato , CDC, não permite aos contratantes a discussão de seu conteúdo e condições , sob pena de não se efetivar.

    Esses são os fatos, em que há de se aplicar o direito.

    III. - DA LEGITIMIDADE ATIVA

    A Parte Autora é legitimada a acionar o poder judiciário encontra-se amparada pelo texto constitucional previsto na Carta Magna/88 e CPC/2015.

    Art. 5o , inciso XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

    Art. 5o , inciso XXXV “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; CFRB/88

    Art. 17, Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, CPC/2015.

    Art. 70, Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo, CPC/2015

    IV. - DA FUNDAMENTAÇAO JURIDICA

    A revisão contratual é possível quando invocada ao Poder Judiciário, imperando os princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato, justiça contratual e dignidade da pessoa humana, que permeiam a sistemática de tutela ao direito do consumidor. O Código Civil, nos termos do artigo 157 , consoante com a legislação consumerista deve concretizar-se em termos práticos, principalmente no que se refere aos contratos bancários.

    Código Civil- prevê a lesão e menciona:

    Art. 157 – Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

    Cabe destacar a existência de relação de consumo na hipótese em apreço, pois se destacam as figuras do consumidor e fornecedor, nos moldes traçados pelo Código de Defesa do Consumidor.

    O Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, além de estipular normas para serem impostas nas relações de consumo, estabelece condições essenciais para a sua consumação, trazendo como direito básico do consumidor, de acordo com o art. , inciso IV e V, do C.D.C., a proteção contra cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços.

    Deve-se considerar que a pretensão da Parte Autora encontra amparo nos art. 51, IV e § 1º,do CDC, conforme veremos:

    “Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

    (...)

    IV- estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade”. (Grifamos)

    § 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

    I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;

    II - restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza do contrato, de tal modo a ameaçar seu objeto ou equilíbrio contratual;

    III - se mostra excessivamente onerosa para o consumidor, considerando-se a natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

    In casu, a Parte Autora foi compelida as obrigações consideradas abusivas, a uma, ao pagamento de juros abusivos no valor financiado, a duas, na imposição de pagamento de cláusulas abusivas com taxas, Valor da tarifa de cadastro, Despesas, Seguro Chevrolet Plus, Serviços e outros encargos, onerando em R$ 3.320,77 o respectivo contrato, uma vez que os custos da operação financeira devem ser assumidos pela instituição que está fazendo o financiamento.

    Essa abusividade das taxas se justifica pelo fato de não se destinarem a um serviço prestado ao cliente, pois a Ré age em função exclusiva do seu interesse, pode-se dizer que o único serviço que presta é a si própria, desse modo não podem essas taxas serem repassadas a promovente.

    Neste contexto, configura-se como iníquo o regulamento negocial que impõe ao contratante a obrigação de ressarcir as despesas feitas pela contratada com o objetivo de diminuir os riscos de sua atividade profissional.

    Assim se manifestou em cortes superiores, conforme julgados STJ (Resp XXXXX); e

    (Ref. ARE XXXXX SP; Ministra Carmém Lúcia; julgamento: 19/09/2012; DJ-e – 188, divulgado em 24/09/2012; publicado em 25/09/2012 e TJDF; Rec XXXXX-0; Ac. 644.922; Segunda Turma Cível; Relª Desª Carmelita Brasil; DJDFTE 15/01/2013; Pág. 88).)

    Ademais, essas taxas tornam-se inexigíveis porque o contrato foi redigido "de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance", conforme art. 46 do Código de Defesa do Consumidor.

    Desse modo, tudo o que exija prestação pecuniária abusiva deve ser combatida, para por termo a desproporcionalidade entre os elementos que compõe a relação de consumo. É neste sentido que cabe amparo ao consumidor nos contratos em que não exista informação prévia sobre o conteúdo dos cálculos dos valores cobrados pelos créditos concedidos.

    Destarte, o art. 42 do CDC preceitua que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais.

    V. - DOS JUROS ABUSIVOS – DO SISTEMA DE AMORTIZACÃO FRANCÊS TABELA PRICE:

    O sistema de Amortização Francês — Tabela Price, consiste em um plano de amortização da dívida em PRESTAÇÕES ou pagamento, é composto de duas parcelas distintas: uma de Juros outra capital chamada Amortização.

    Esse sistema incorpora a teoria dos juros às amortizações de empréstimos, pois como esclarece o ilustre José Dutra Vieira Sobrinho, em Matemática Financeira, Editora Atlas, 3º edição, pg. 189:

    "A parcela de juros é obtida multiplicando-se a taxa de juros (diária, trimestral, semestral ou anual) pelo saldo devedor existente no período imediatamente anterior (dia, mês, semestre ou ano); a parcela de amortização é determinada pela diferença lógica da parcela de juros".

    (Grifamos)

    Assim, temos que: PRESTAÇÃO= JUROS + AMORTIZAÇÃO

    Cumpre aduzir que a Amortização refere-se exclusivamente ao pagamento do principal, do capital emprestado.

    Neste Sistema “Tabela Price”, calcula-se o valor da PRESTAÇÃO (amortização + juros) com base na fórmula utilizada para série de pagamentos com termos vencidos.

    Posteriormente, para cada período se calcula os JUROS (taxa mensal), e o que restar será a parcela de AMORTIZAÇÃO (Amortização = Prestação – Juros), que deverá ser deduzida do Saldo Devedor.

    VI. - DA CORRECÃO MONETÁRIA:

    O objeto do mútuo, ou seja, o crédito foi expresso em moeda corrente nacional. Devido às altas taxas de inflação provocadas pelas inúmeras crises econômicas, se fez necessário que fossem estabelecidas cláusulas de atualização monetária para preservar o valor de compra da moeda, seu valor econômico de troca e, assim, manter o equilíbrio contratual, restituindo ao mutuante o bem em igual quantidade e gênero.

    Assim, frente à depreciação do poder aquisitivo da moeda, foi permitida a cobrança, além de juros, da correção monetária, assim seria mantido o equilíbrio contratual.

    A cláusula de correção monetária existe para assegurar a equivalência das prestações, para que o credor, em financiamentos de longo prazo não seja lesado em seu patrimônio.

    A função da cláusula de atualização monetária é de recomposição do valor de compras da moeda, e não de REMUNERAÇÃO, a remuneração do contrato está nos JUROS e não no índice de atualização.

    VII. - DOS JUROS:

    Em observância às premissas utilizadas no tocante aos juros, a instituição financeira, ora Ré, vem cobrando juros capitalizados e índices divergentes da atualização monetária, que chegam mais ou menos a 14,0000 %, o que permite requerer a redução dessa taxa, nunca ultrapassando assim o limite de 10,000 % subsidiariamente, previsto na Lei 4380/64.

    A Lei 4.380/64, em seu artigo alínea e, assim determina: "Os juros convencionais não excedam de 10% (dez por cento) ao ano".

    Desta forma, MM. Juiz, demonstrada a lesão, sob o prisma econômico, amparada na reversibilidade de cláusulas onerosas, que desequilibram os direitos e obrigações da Parte Autora, como está posto na teoria da imprevisão a qual permitiu a inserção da correção monetária. Esta teoria foi recepcionada pelo Código de Defesa do Consumidor, reforçando ser o contrato um instrumento social e não um meio de enriquecimento ilícito.

    Destacamos o comentário ao artigo 51 do mencionado diploma legal, feito pelo IDEC — INSTITUTO BRASILEIRO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, que declara:

    "NULIDADE OBRIGATÓRIA: Segundo o artigo as cláusulas abusivas não têm nenhuma validade mesmo que o que o consumidor concorde com o seu conteúdo. As cláusulas abusivas são impostas ao consumidor em razão" do poder do mais forte e não por livre vontade do consumidor "(CÓDIGO DEFESA CONSUMIDOR ANOTADO E EXEMPLIFICAÇÃO P/ IDEC ASV. ED. LTDA — p. 75).(Grifamos)

    A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor é incontestável.

    Primeiro, porque o efeito do contrato só foi possível se perceber no curso dele, portanto, na vigência do aludido diploma legal e, em segundo lugar, por causa dos evidentes reflexos de tal plano na quitação do saldo devedor.

    Encontramos também apoio para nulidade no Código Civil, que estabelece a proibição de cláusulas que venham a privar o efeito do contrato.

    No caso vertente, a inclusão de cláusulas de reajuste que impossibilite a continuidade dos pagamentos, ou seja, o cumprimento da prestação a que está a Parte Autora obrigada inviabiliza o ato jurídico celebrado, privando-a de todos os efeitos que lhe são peculiares.

    VIII. - DO ANATOCISMO:

    O direito proíbe a cobrança de juros sobre juros, ou seja, os chamados juros compostos, que constituiu o anatocismo (Súmula 121 e 596 do STF — é vedada a capacitação de juros ainda que expressamente convencionado).

    Os juros não podem ser somados ao capital para efeito de produz juros, como a TR não é índice de atualização monetária e sim Taxa Referencial de Juros, e como valor do principal é corrigido pela TR, aplicam-se os juros sobre o novo valor, há incidência de juros sobre juros.

    Assim, o que a Parte Autora, esta pleiteando, é tão somente pagamento da dívida em seu valor real, e não da forma como lhe está sendo imposta pela Instituição Ré, sendo valor muito superior ao efetivamente devido.

    Nos termos da l ei 6.313/75, não é permitida para contrato de mútuo bancário e contrato de abertura de conta de cheque especial. .

    Neste contexto, é sabido que as instituições bancárias, conforme linha de crédito concedida, fixam uma forma de remuneração de capital emprestado, e impõem determinadas condições, inclusive a capitalização mensal e diária, mesmo sabendo das disposições proibitivas do decreto 22.626/33, no seu artigo que trata a Lei de Usura.

    De qualquer forma, a capitalização anual é permitida. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, agora no rito dos recursos repetitivos, o entendimento de que a capitalização de juros (conhecida como juros sobre juros) nos contratos de mútuo somente é possível com previsão contratual, (- REsp XXXXX).

    Desta forma, os cálculos praticados pela , na “Tabela Price “ conforme calculo, abaixo , o valor dos juros cobrados são de R$ 28.491,73

    Uso da “Tabela Price” Taxa e juros 2,06, parcela de R$ 1.061,40

    “Tabela Price”

    VALOR FINANCIADO R$ 35.192, 27;

    PARCELA (60x) R$ 1.061,40;

    VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 63.684,00;

    JUROS R$28.491,73

    “Tabela Gauss”

    VALOR FINANCIADO R$ 35.192, 27;

    PARCELA (60x) R$ 815,76;

    VALOR TOTAL DO CONTRATO R$ 48.945,06;

    JUROS R$13.752,79

    A Parte Autora terá efetuado pagamento a maior de R$14.738,94, motivo pelo qual requer a devolução da quantia citada com juros e correção monetária.

    IX. - CONTRATOS DE ADESÃO.CLÁUSULAS ABUSIVAS. UTILIZAÇÃO DE TAXAS ILEGAIS

    A ao efetuar a proposta de financiamento insere em seu contrato as cláusulas na imposição de pagamento de taxas, Valor da tarifa de cadastro, Despesas, Seguro Chevrolet Plus, Serviços e outros encargos,, onerando em R$ 3.320,77 o respectivo contrato, como segue.

    · I.O.F : R$ 1. 175,50

    · Valor da tarifa de cadastro: R$ 560,00;

    · Despesas: R$ 296,92

    · Seguro Chevrolet Plus :: R$ 1.288,35

    ·

    Para o Código Civil:

    Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.

    Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.

    Na defesa dos mais fracos, cabe ao julgador o poder de modificar, rever, ou anular cláusulas que criem onerosidade excessiva para os consumidores, proibindo tal prática comercial caracterizada como abusiva, conforme artigo 39 do CDC:

    Art. 39 – É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (...) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva”.

    (Grifamos)

    Tais taxas cobradas representam uma soma significativa dos encargos contratuais praticados cuja aplicação eleva a dívida de forma surpreendente e acarretando uma excessiva vantagem ao prestador de serviço com consequente desequilíbrio na relação contratual.

    No caso “sub examen” é gritante a desvantagem exagerada para o consumidor que paga os chamados “encargos financeiros”, os quais representam lucros exorbitantes em que arvoram as instituições financeiras.

    Tais encargos são abusivos e, portanto, necessária se faz a declaração de nulidade dos mesmos, não havendo razões que justifiquem a sua cobrança.

    Entretanto, visto a ilegalidade dos valores cobrados R$ 3.320,77 , bem como a desvantagem excessiva gerada por tais cláusulas, devendo tal montante deverá ser restituído EM DOBRO, qual seja: R$ 6.641,54, e atualizado segundo índices de correção monetária e juros legais desde a sua cobrança até o efetivo pagamento, por se tratar de cobrança indevida pela Ré, nos termos do art. 42, parágrafo único do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR c/c art. 940 do CÓDIGO CIVIL/2002.

    IX. - DA APREENSÃO DO VEICULO:

    A Parte Autora teve seu veículo apreendido, conforme Mandado de Busca e Apreensão, em 12/02/2019, conforme consta na certidão do oficial de justiça, no processo: 0603112.73..2019.8.04.0001, em tramite na 16ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus/AM, conforme, (doc. 07) ora anexado .

    Aduz a que a Parte Autora está em débito no valor de R$ 19.268,72 , objeto da busca e apreensão. Na verdade, quem deve é a Ré a Parte Autora , como será baixo demonstrado.

    Ocorre Excelência, que a ESQUECEU de informar que praticou juros e cláusulas abusivas e desproporcionais em face da Parte Autora, conforme explanado acima em conjunto com documentos e contratos anexados, (doc. 05 a doc.08).

    Portanto a deverá efetuar RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ou seja, R$ 6.641,54, atualizado segundo índices de correção; e

    A praticou a cobrança abusiva dos juros no contrato de financiamento em referência pela “Tabela Price”, devendo ser recalculado o financiamento pela “Tabela Gauss”, com a condenação da a restituição do valor de R$ 14.738,94 devendo sofrer atualização da planilha e correção monetária e juros legais desde a sua cobrança até o efetivo pagamento.

    A deve à Parte Autora o valor de R$ 6.641,54, referente a cláusulas abusivas e (mais) R$ 14.738,94 por aplicar tabela proibida “Tabela Price”, Totalizando R$ 21.380,48

    Em uma matemática simples de subtração a deve à Parte Autora R$ 21.380,48,

    Segundo a Ré, a Parte Autora deve R$ 19.268,72 .

    Data máxima venia, Excelência, restou saldo positivo à Parte Autora o valor de R$ 2.111.76 . Portanto incabível a medida de Busca e Apreensão, desde já requer a revogação da medida.

    Ademais, a praticou a litigância de má fé, nos termos do CPC.

    X. - DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECEDENTE

    O Código de Processo Civil autoriza o Juiz conceder a tutela de urgência quando “probabilidade do direito” e o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”:

    Precipuamente, deve-se observar que, por tratar-se de situação em que o perigo na demora para a concessão da tutela definitiva satisfativa pode ocasionar danos irreparáveis à Parte Autora, e ainda, demonstrada a robustez das provas a esta exordial anexadas, resta caracterizada a possibilidade do pleito da tutela de urgência satisfativa em caráter antecedente, conforme o Código de processo Civil brasileiro nos oportuna em seu art. 294, § único, in verbis:

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. (grifou-se).

    No entanto, observa-se que o Código Processual Civil estabeleceu alguns requisitos para que a tutela provisória de urgência satisfativa seja concedida, notadamente, a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou ilícito. (grifou-se).

    “ DIDIER JUNIOR (p. 595, 2015) em magistral lição, versa sobre o requisito da probabilidade do direito, explicando que:

    A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito. O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).

    O fumus boni iuris se faz presente por existe probabilidade da ação ser julgada procedente, conforme fundamentação jurídica relevante apresentada

    O magistrado precisa avaliar se há" elementos que evidenciem "a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC)”.

    Desta forma, mediante os fatos narrados, com as provas pré-constituídas, resta cristalina a probabilidade do direito, ou a “fumaça do bem direito” da Parte Autora, bem como, ter seu veiculo restituído por parte da

    Quanto ao Requisito do Perigo da demora, DIDIER JÚNIOR (p. 597, 2015) assim leciona:

    A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.

    (...)

    Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. Além de tudo, o dano deve ser reparável ou de difícil reparação.(grifou-se)

    O periculum in mora se evidencia, quando há risco de dano grave e injusto, de difícil ou incerta reparação. O dano mencionado é o dano da ferramenta de trabalho da Parte Autora (seu transporte e ferramenta de trabalho) à qual foi apreendido, podendo ser objeto de um futuro Leilão de seu bem, inclusão de seu nome em CADIN e protestos, Portanto, está demonstrado a existência de lesão grave e de difícil reparação

    Cabe ressaltar ainda, que o novo Código impõe também, como uma das condições de deferimento do pleito de tutela provisória de urgência, a devida constatação do perigo de irreversibilidade da decisão, instituto chamado de “perigo na demora in reverso”, art. 300, § 3º, in verbis:

    CPC

    Art. 294. § 3º. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.

    A concessão da tutela não importará em prejuízo para a o veiculo esta alienado e em poder da desde 12/02/ 2019, já em fase de alienação..

    Registrando-se que não, há,, que se falar em irreversibilidade dos efeitos da concessão do pedido em face da Parte Autora.

    Portanto, está nítido o direito que a Parte Autora em ter seu pleito de tutela satisfativa de urgência antecedente concedido.

    Assim requer que a tutela seja concedida com o propósito de suspender o suposto crédito em favor da Ré , e restituir o veículo a Parte Autora até o final do processo.

    XI. - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS FINAIS

    Diante de todo o exposto , narrado e devidamente comprovado, serve a presente para requerer a intervenção e prestação da tutela jurisdicional estatal , para que digne-se Vossa Excelência de:

    a) Postula a Parte Autora a concessão da Justiça Gratuita , declara-se necessitada na forma da lei, não podendo prover os custos do processo; nos termos do art. 5º, LXXIV da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, anexo, (doc. 03);

    b) Concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, in limine nos termos dos artigos 294 a 302 todos do CPC, para suspender o suposto crédito em favor da Ré e restituir o veículo a Parte Autora; até o final do processo, e a conversão e definitiva na sentença de procedência;

    c) A Parte Autora opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII),

    d) Seja determinada a citação da , na pessoa do seu representante legal, no endereço ante mencionado, conforme o art. 335 do CPC/2015, para que, querendo, responda aos termos da presente ação, e compareça à audiência de conciliação designada por Vossa Excelência, segundo o preceito do art. 334 caput c/c § 5º e art. 344 do CPC/2015 sob pena de ser condenado por ato atentatório à dignidade da Justiça, nos termos do § 8º do art. 334 do Código de Processo Civil de 2015;

    e) No mérito, seja julgada procedente os pedidos da presente a ação para declarar a nulidade das cláusulas que estabelecem: Ainda, em total desrespeito à falta de conhecimento técnico da Parte Autora, foi introduzida no contrato de financiamento cláusulas “ Abusivas e “Serviços”: I.OF : Valor da tarifa de cadastro, Despesas, Seguro Chevrolet, onerando em R$ 3.320,77 o respectivo contrato, contrato, por conseguinte, com a condenação da a RESTITUIÇÃO EM DOBRO, ou seja, R$ 6.641,54, atualizado segundo índices de correção monetária e juros legais desde a sua cobrança até o efetivo pagamento, por se tratar de cobrança indevida pela Ré, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC c/c art. 940 do CC;

    f) No mérito, seja julgada procedente os pedidos da presente ação para declarar abusiva a cobrança dos juros no contrato de financiamento em referência pela “Tabela Price”, devendo ser recalculado o financiamento pela “Tabela Gauss”, com a condenação da a restituição do valor de R$ R$14.738,94 devendo sofrer atualização da planilha e correção monetária e juros legais desde a sua cobrança até o efetivo pagamento;

    g) Seja concedida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. , VII do CDC e apresente o contrato original;

    h) Seja a condenada ao apagamento das custas processuais e honorários advocatícios sendo estes na ordem de 20% do valor da condenação;

    i) Por derradeiro , requer ao final, seja julgada totalmente procedente todos os pedidos constante da inicia, Declarando, por sentença, a Inexistência de débitos em favor da Ré, com a restituição do veiculo apreendido à Parte Autora, nos termos dos art.. 19, I, e art. 20, ambos do CPC.

    A Parte Autora protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente documental e perícia contábil e tudo mais que se fizer necessário para a perfeita resolução da lide, o que fica, desde logo, requerido. Se o caso assim o requerer.

    Requer ao final, que todas as intimações de todos os atos processuais sejam publicadas exclusivamente em nome de seu procurador Dr. Cairo Cardoso Garcia, Inscrito na OAB/AM 12.226 , consoante o disposto no competente artigo 272, § 2º, do vigente Código de Processo Civil, sob pena de nulidade.

    Deixa consignado que quaisquer atos porventura não publicados em nome do referido advogado, serão objeto de pedido de nulidade pelas demandantes, nos termos do artigo 272, § 5º do CPC/2015.

    Dá-se a causa o valor de R$ 63.684,00 (sessenta e três mil seiscentos e oitenta e quatro reais), nos termos do art. 291 a 293 do CPC.

    Nesses termos,

    pede deferimento.

    Manaus / AM, 27 de fevereiro de 2019.

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