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5 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quinta-feira (6)

    há 9 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos pautados para julgamento na sessão plenária desta quinta-feira (6), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Recurso Extraordinário (RE) 599362 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    União x Uniway - Cooperativa de Profissionais Liberais LTDA
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 2ª Região, que afirmou ser ‘inconstitucional o parágrafo 1º do artigo da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvida e da classificação contábil adotada.
    assentou, ainda os atos cooperativos previstos no artigo 79 da Lei 5.764/71 não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. “Não compõem, portanto, o fato imponível para incidência do PIS”.
    Alega a União que o acórdão recorrido viola o disposto nos artigos 146, inciso III, letra ‘c’ e 239 da Constituição Federal. Sustenta, em síntese, que as cooperativas devem ser submetidas ao regime fiscal dispensado à generalidade das pessoas jurídicas de direito privado, enquanto não for editada a lei complementar apontada pelo artigo 146, inciso III, alínea ‘c’, da Constituição Federal. Argumenta, ainda, não ser possível aplicar pura e simplesmente ao caso a jurisprudência relativa à CONFINS, pois a contribuição para o PIS encontra previsão constitucional específica, tendo a Lei nº 9.715/98 sido declarada constitucional.
    Acrescenta que não houve afronta ao princípio da isonomia, porque no texto da Medida Provisória 1858-6/99, que prevê a incidência da contribuição para o PIS, não se encontra qualquer tratamento diferenciado entre os diversos ramos de cooperativas, de forma que todas elas pagariam o mesmo percentual, com as mesmas exclusões de base de cálculo. Conclui, assim, que os precedentes aplicados pelo Tribunal de origem para afastar o referido diploma legal são inaplicáveis ao caso, tendo em conta que referida medida provisória foi editada em data posterior à EC nº 20/98.
    A Organização das Cooperativas Brasileiras (OCB) e a Federação Brasileira das Cooperativas dos Anestesiologistas foram admitidas no feito na qualidade de amici curiae.
    Em discussão: saber se incide, ou não, a contribuição social para o PIS sobre atos cooperativos próprios.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 598085 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Luiz Fux
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 2ª Região que julgou ser “inconstitucional o parágrafo 1º do artigo da Lei nº 9.718/1998, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade dos valores auferidos por pessoas jurídicas, independentemente da atividade desenvolvida e da classificação contábil adotada”. Nessa linha, o acórdão recorrido assentou prevalecer, “no confronto com a Lei 9.718/1998, para fins de determinação da base de cálculo da Cofins, o disposto no artigo da Lei 70/1991, que considera faturamento somente “a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza”. Dessa forma, conclui o aresto recorrido que, “os atos cooperativos (Lei 5.764/1971, artigo 79) não geram receita nem faturamento para as sociedades cooperativas. Não compõe, portanto, o fato imponível para incidência da Cofins”.
    Alega a União violação ao artigo 195, parágrafo 4º, da CF/88, ao argumento de que o acórdão recorrido declarou a impossibilidade de revogação da isenção prevista no inciso I do artigo da Lei Complementar 70/1991 por medida provisória (MP 1.859/1999). Sustenta a validade da revogação, considerada a natureza materialmente ordinária da LC 70/1991. Afirma, ainda, não ter sido editada a lei complementar prevista no artigo 146, inciso III, alínea c, da Constituição Federal, bem como que a MP 1.858/1999 deu adequado tratamento tributário aos atos cooperativos, nos termos preconizados pelo texto constitucional, não havendo que se falar em afronta ao princípio da igualdade tributária.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se são válidas as alterações introduzidas pela MP 1.858/99, no que revogou a isenção da Cofins e PIS concedida às sociedades cooperativas.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Recurso Extraordinário (RE) 627051 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) x Estado de Pernambuco
    Recurso extraordinário contra acórdão do TRF da 5ª Região que entendeu estar a ECT sujeita ao pagamento do ICMS incidente sobre o transporte de mercadorias que ela realiza, ‘por não estar protegida pela imunidade constitucional.’
    Alega a ECT, em síntese, ofensa ao artigo 150, inciso VI, alínea ‘a’, da Constituição Federal, ao entendimento de que a imunidade que lhe é atribuída é geral e irrestrita, aplicável a todo e qualquer imposto estadual. Afirma que o transporte de encomendas que realiza faz parte do ciclo que compõe a atividade postal e, ainda, que os recursos obtidos pela recorrente são revertidos em favor do serviço postal, destinado à coletividade, ‘contribuindo para a modicidade da contraprestação financeira paga pelos usuários.’
    Em contrarrazões, sustenta o Estado de Pernambuco que os serviços de transporte de mercadorias e bens realizados pela ECT não integram o conceito de ‘serviço postal’ ou ‘de telegrama’, devendo se submeter à incidência do ICMS.
    Foram admitidas como amici curiae Associação Brasileira das Secretarias de Finanças das Capitais Brasileiras (Abrasf), o Estado de São Paulo, o Município de Belo Horizonte e outros Estados da Federação e Distrito Federal representados pela Câmara Técnica do Colégio Nacional de Procuradores.
    Em discussão: saber se o transporte de mercadorias realizado pela ECT está abrangido pela imunidade tributária recíproca quanto à incidência do ICMS.
    PGR: pelo desprovimento recurso extraordinário

    Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 709212 – Repercussão Geral
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Banco do Brasil S/A x Ana Maria Movilla de Pires e Marcondes
    Recurso extraordinário com agravo interposto contra acórdão do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que manteve decisão de TRT no sentido de ser de 30 anos o prazo prescricional relativo à cobrança de valores não depositados do FGTS, em conformidade com a Súmula 362, do TST. O Banco do Brasil alega violação aos artigos , caput e incisos II, XXII e LIV; e 7º, incisos III e XXIX, da Constituição Federal, pois a prescrição trintenária decorre das disposições dos artigos 23, parágrafo 5º, da Lei nº 8.036/90 e 55 do Decreto nº 99.684/90, declarados inconstitucionais pelo STF no RE 522.897. Afirma que o FGTS está previsto no inciso III, do artigo , da Constituição Federal, integrante dos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, devendo ser de cinco anos o prazo prescricional, tal como prevê o inciso XXIX do citado artigo , da CF.
    Em discussão: saber se o prazo prescricional para cobrança de valores do FGTS não recolhidos é de 30 anos.

    Recurso Extraordinário (RE) 669069
    – Repercussão Geral
    Relator: ministro Teori Zavascki
    União x Viação Três Corações LTDA
    Recurso Extraordinário com repercussão geral em que se discute o prazo de prescrição de ações de ressarcimento ao erário. A União questiona acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF-1) que confirmou sentença que extinguiu uma ação de ressarcimento por danos causados ao patrimônio público aplicando o prazo prescricional de cinco anos. A União sustenta a imprescritibilidade da ação. No caso em disputa, a Viação Três Corações LTDA foi processada por ter causado acidente em que foi danificado um automóvel de propriedade da União.
    Alega a União afronta ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal. Sustenta que, 'a prosperar o entendimento do acórdão recorrido, particulares que lesarem o erário poderão não vir a ser responsabilizados pelos ilícitos praticados, ao passo que agentes públicos sê-lo-ão sempre, o que demonstra, aliás, ofensa ao princípio da isonomia'.
    Assevera ainda que, 'afirmar-se que lesões a bens e interesses públicos, por particulares, se tornarão imunes a ressarcimento caso as ações respectivas não sejam intentadas nos pertinentes prazos prescricionais representa um 'fechar de olhos' para a realidade do país'.
    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.
    Em discussão: saber se as ações de ressarcimento ao erário são atingidas pelo prazo prescricional quinquenal.
    PGR: pelo provimento do recurso extraordinário.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3223
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador de Santa Catarina x Assembleia Legislativa estadual
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, contra Lei 10.926/1998, do Estado de Santa Catarina, que determinou a transposição do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas estadual, com os respectivos ocupantes, para o Quadro Único da Administração Direta do Poder Executivo, com lotação na Secretaria da Fazenda, de dois cargos de provimento efetivo de Analista de Controle Externo.
    Alega o requerente que o ato normativo impugnado, ao alterar o quadro de pessoal do Tribunal de Contas Estadual, teria invadido matéria inserida no âmbito da competência privativa assegurada aos Tribunais de Contas, qual seja, a iniciativa legislativa privativa para propor a criação ou extinção de seus cargos.
    O governador de Santa Catarina encaminhou informações defendendo a constitucionalidade do ato normativo atacado. De um lado, argumenta que a ADI não poderia ser conhecida, uma vez que o decreto que regulamentou a lei atacada foi tornado sem efeito por decreto posterior. De outro, o objeto da impugnação corresponderia a ato de efeitos concretos, insuscetível de exame da via do controle direto e abstrato.
    Em discussão: saber se lei de iniciativa parlamentar que altera o Quadro de Servidores do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina viola os artigos 73 e 96 (inciso II, b), da Constituição Federal.
    PGR: pela procedência do pedido.
    AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3628

    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido medida cautelar, contra oparágrafo únicoo do artigo1100 da Lei9155/2005, do Estado do Amapá segundo o qual, “no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação destaLeii, a Amapá Previdência, desde que provocada pelo Órgão interessado, assumirá o pagamento dos benefícios de aposentadoria e pensão que tenham sido concedidos por qualquer dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público ou pelo Tribunal de Contas durante o período de vigência do Decreto nº877/1991 e que, nesta data, estejam sendo suportados exclusiva e integralmente pelo Tesouro Estadual.”
    O governador do Amapá entende que, embora tenha sido sua a iniciativa legislativa que resultou na Lei nº9155/2005-AP, teria havido indevida emenda parlamentar, consistente na introdução do impugnadoparagrafo unicoo ao artigo1100.
    Aduz que vetou o referido parágrafo único, tendo a Assemble ia Legislativa do Estado do Amapá rejeitado o veto e promulgado o referido dispositivo.
    Nessa linha, sustenta, inconstitucionalidade formal, ao fundamento de que, tratando-se de matéria de iniciativa legislativa privativa do Chefe do Poder Executivo, não poderia ter sido objeto de emenda parlamentar; que a transferência do ônus pelo pagamento dos benefícios ocasiona desequilíbrio no Regime Próprio de Previdência Social do Estado; violação ao caráter contributivo do regime previdenciário; e ausência de prévia fonte de custeio para a despesa.
    A Assembleia Legislativa do Estado do Amapá encaminhou informações, nas quais defendem a constitucionalidade do ato atacado.
    O relator adotou o rito do artigo 12, da Lei 9.868/1999.
    Em discussão: saber se a norma impugnada, resultante de emenda parlamentar, incidiu em vício formal, desequilíbrio financeiro e atuarial do regime de previdência estadual e ausência de fonte de custeio.
    PGR: pela procedência do pedido.
    AGU: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2662
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)
    Ação ajuizada pelo governador do Rio Grande do Sul, na qual se questiona a validade constitucional da Lei gaúcha11.6955/2001, alterada pela Lei estadual10.5766/1995, cujo objeto é a gestão democrática do ensino público estadual. Em 5.6.2002, a ministra Ellen Gracie, então relatora, adotou o rito abreviado para o julgamento diretamente do mérito da ação, conforme prevê a Lei das ADIs (Lei 9.868/1999).
    Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 2º; 61 (parágrafo 1º, inciso II, alíneas ‘a’ e ‘e’; e 84 (incisos II e VI), da Constituição da República.
    AGU e PGR opinam pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2755
    Relator: ministra Cármen Lúcia
    Governador do Espírito Santo x Assmbleia Legislativa (ES)
    Ação ajuizada pelo Governador do Estado do Espírito Santo, em 8.11.2002, na qual se questiona a constitucionalidade da Emenda Constitucional estadual n.300/2001. O autor argumenta que a norma impugnada contrariaria os artigos , 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’), e 84 (inciso VI), da Constituição da República. Em 19.11.2002, foi adotado o rito do art. 12 da Lei n. 9.868/1999 e a ação será julgada diretamente no mérito.
    Em discussão: saber se houve descumprimento aos artigos , 61 (parágrafo 1º, inciso II, alínea ‘b’), e 84 (inciso VI), da Constituição da República
    AGU: pela improcedência do pedido.
    PGR:pelo não conhecimento da ação e, se conhecida, pela improcedência do pedido.
    *Sobre tema semelhante também será julgada em definitivo a ADI 3942, de autoria do DEM contra o artigo da Lei n. 11.075/2004, que dispôs sobre a criação de cargos em comissão do Grupo Direção e Assessoramento Superiores – DAS, nos órgãos do Poder Executivo Federal.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3777
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (Adepol-Brasil) x Assembleia Legislativa da Bahia
    A ação, com pedido de medida cautelar,contesta o artigo 47, caput, da Constituição do Estado da Bahia, que estabelece a vinculação isonômica dos vencimentos entre as carreiras de policiais civis e militares, fixando a correspondência escalonada entre os níveis e classes dos policiais civis e militares.
    A Adepol alega que há vício formal, afirmando ser de competência privativa do Governador do Estado a iniciativa de leis que disciplinem o regime jurídico dos servidores públicos estaduais e a criação de cargos, funções, remunerações ou empregos públicos na Administração.
    Aponta, ainda, vício material ao afirmar que a Carta Magna proíbe a vinculação entre espécies remuneratórias de pessoal do serviço público (artigo 37, inciso XIII).
    A Assembleia Legislativa do Estado da Bahia apresentou informações, nas quais sustentou a improcedência da ação, alegando que o dispositivo impugnado "traduz mera norma de recomendação, haja vista que não impõe à Administração Estadual a prática de ato que importe em vinculação ou equiparação dos estipêndios dos servidores públicos estaduais, civis ou militares".
    Em discussão: saber se estão presentes os alegados vícios formal e material no dispositivo atacado.
    AGU e PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4643
    Relator: ministro Luiz Fux
    Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil x Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei Complementar 142/2011, do Estado do Rio de Janeiro, que alterou a Lei Orgânica do Tribunal de Contas daquele Estado.
    Afirma a requerente que a lei atacada é inconstitucional por vício formal, pois oriunda de proposição de parlamentar e dispõe sobre organização do Tribunal de Contas estadual, matéria cuja iniciativa seria privativa da Corte de Contas, na forma do artigos 73 e 96 (inciso II, alínea b), da Constituição Federal.
    O relator adotou o rito previsto no artigo 10 da Lei 9.868/1999.
    A Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro apresentou informações, no sentido da inexistência do vício formal de iniciativa da norma impugnada, uma vez que ela não teria tratado da organização e estrutura administrativa de controle externo e das garantias processuais das partes submetidas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Nessa linha, conclui que a norma impugnada não trata de matérias da competência exclusiva das Cortes de Contas. O governador do Rio de Janeiro também apresentou informações no sentido de que a deflagração do processo legislativo, no caso vertente, por membro do Legislativo estadual caracterizou inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa.
    O Tribunal de Contas do Rio de Janeiro foi admitido no feito na condição de amicus curiae, ao tempo em que defendeu a procedência do pedido.
    Em discussão: saber se presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da medida liminar.
    PGR: pelo deferimento da cautelar.
    AGU: pela concessão da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1358
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, contra a Lei 842/1994-DF, que instituiu pensão especial para os cônjuges de pessoas assassinadas vítimas de crimes hediondos que especifica, ocorridos no Distrito Federal, bem como do artigo 2º, da Lei 913/1995-DF, ao estabelecer que para os efeitos daquela lei, serão considerados os óbitos ocorridos a partir de 21 de abril de 1960, desde que os pedidos de habilitação da pensão especial observem as condições preestabelecidas.
    Afirma, em síntese, que as leis impugnadas resultaram de projetos de lei de iniciativa parlamentar, que adotaram a teoria do risco integral em tema de responsabilidade civil do Estado, restringindo a iniciativa constitucionalmente reservada ao governador do Distrito Federal de, por meio de leis orçamentárias, eleger as prioridades a serem atendidas.
    O STF deferiu a cautelar, para suspender, até decisão final, a eficácia da Lei Distrital nº 913/1995.
    Em discussão: saber se as normas impugnadas violaram os dispositivos constitucionais indicados.
    PGR: pela procedência da ação direta.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3580
    Relator: ministro Gilmar Mendes
    Procurador Geral da República x Governador e Assembleia Legislativa de Minas Gerais
    Ação contra o inciso I do artigo 17 e da expressão “e apresentação de temas em congressos relacionados com os serviços notariais e registrais”, constante do inciso II do mesmo artigo, da Lei estadual 12.919/98, que dispõem sobre concurso de ingresso e remoção nos serviços notarial e registral.
    Sustenta o requerente que ao “prever que serão considerados como títulos o tempo de serviço prestado em cartórios extrajudiciais e a apresentação de temas em congressos relacionados com o serviço notarial e de registro, a lei mineira viola o princípio da isonomia, consagrada no artigo , caput, da Constituição da República”.
    A liminar foi deferida pelo Plenário.
    Em discussão: saber se ofende o princípio da isonomia lei estadual que fixa como título em concurso público o exercício de atividades em serviço notarial e registral, bem como a apresentação em congressos de trabalhos jurídicos relacionados com a referida atividade.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2444
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa (RS)
    A ação contesta a Lei11.5211/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que dispõe sobre divulgação da relação completa das obras relativas a rodovias, portos e aeroportos, contratados no exercício anterior, impondo que a divulgação deverá ocorrer até o dia 30 de janeiro de cada exercício, no Diário Oficial do Estado e disponibilização para consultas na Internet.
    Afirma o requerente que a lei atacada versa sobre atribuições típicas dos órgãos da Administração Pública, condutores do procedimento licitatório e da respectiva contratação, matéria que não poderia ser de iniciativa popular, sob pena de violação do artigo611,parágrafo 1ºº, inciso II, alínea e, daConstituição Federall.
    Sustenta que a norma impugnada, ao impor novas formas de divulgação das obras e contratos celebrados pela Administração Estadual, além daquelas já previstas naLei de Licitaçõess – Lei nº8.6666/1993 -, teria afrontado a competência privativa da União para legislar sobre normas gerais sobre licitações e contratos.
    A Assembleia Legislativa apresentou informações, nas quais defende a constitucionalidade da lei impugnada, ao fundamento de que apenas aprimorou os mecanismos de fiscalização do Poder Legislativo sobre os atos praticados pelo Executivo, nem invadido a competência da União e muito menos criado despesas de significativo montante.
    Em discussão: saber se a lei atacada, ao criar novas formas de divulgação das obras contratadas pelo Poder Executivo Estadual incidiu nas alegadas inconstitucionalidade.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2803
    Relator: ministro Dias Toffoli
    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual (RS)
    Ação direta contra a Lei Complementar nº11.5300/2000, do Estado do Rio Grande do Sul, que incluiu o município de Santo Antônio da Patrulha, na Região Metropolitana de Porto Alegre. O governador alega, em síntese, que a Assembleia Legislativa do Estado invadiu a esfera de competência do Poder Executivo, ao dispor sobre organização e funcionamento da administração pública e acarretar majoração de despesa pública, entre outros argumentos.
    O relator aplicou o rito abreviado do artigo 12, da Lei nº 9.868/1999.
    Em discussão: saber se a inclusão de município em região metropolitana ofende a separação dos Poderes e a competência do chefe do Poder Executivo.
    PGR: Pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3627
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Governador do Amapá x Assembleia Legislativa (AP)
    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra a Lei estadual7511/2003, que dispõe sobre a carga horária diária e semanal do cirurgião-dentista no Estado do Amapá.
    Alega o governador, em síntese que, a lei impugnada invadiria a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para deflagrar a elaboração de leis sobre servidores públicos, além de fixar expansão de vantagem relativa à alteração da estrutura da carreira, gerando, desse modo, aumento de despesa.
    O relator aplicou o procedimento do artigo122 da Lei98688/99.
    Em discussão: saber se a norma impugnada invade matéria reservada à iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo.
    PGR: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3059
    Relator: ministro Ayres Britto (aposentado)
    Democratas x Governador do Rio Grande do Sul e Assembleia Legislativa (RS)
    A ação contesta a Lei Estadual n11.87171/2002 do Estado do Rio Grande do Sul que dispõe sobre a utilização de programas de computador no Estado. Alega afronta aos artigos 22, XXVII; 37, caput, inciso XXI e § 2º e 61, II, b, da Constituição Federal.
    Sustenta o Democratas, em síntese:
    1 – que o Estado-membro não detém competência para legislar sobre normas gerais de licitação;
    2 – que o processo de elaboração de leis que disponham sobre organização administrativa e matéria orçamentária são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo;
    3 – que o diploma normativo impugnado colide com os princípios constitucionais da impessoalidade, eficiência e economicidade.
    A medida cautelar foi deferida pelo Plenário do STF em sessão de 15/04/2004, e sustou os efeitos da norma atacada. A Associação Brasileira das Empresas de Software manifestou-se pela procedência da ação e o Instituto Brasileiro de Política e Direito da Informática manifestou-se pela improcedência da ação.
    Em discussão: Saber se a norma impugnada trata de matéria de competência legislativa privativa da União; se a norma impugnada trata de matéria de iniciativa legislativa privativa do chefe do poder Executivo; e se a norma impugnada viola os princípios da impessoalidade, da eficiência e da economicidade.
    PGR: opina pela improcedência da ação.
    Votação: após o voto do relator, ministro Ayres Britto (aposentado), julgando improcedente a ação, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

    Reclamação (Rcl) 12629 – Agravo Regimental
    Relatora: ministra Cármen Lúcia
    Sindicato Único dos Trabalhadores em Educação de Minas Gerais (SINDUTE/MG) x Ministério Público do Estado de Minas Gerais
    Agravo regimental contra a decisão que julgou prejudicada a reclamação, pela perda superveniente de objeto, ajuizada contra julgado do TJMG que teria descumprido decisões proferidas pelo STF nos Mandados de Injunção 670 e 712 e na Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.167, ao determinar a suspensão do movimento grevista dos servidores da educação básica de Minas Gerais, deflagrada em 8/6/2011, 'por sua fumaça de abusividade'.
    Alega o agravante, em síntese, que a reclamação não está prejudicada, em razão de permanecerem os seus efeitos, os quais não cessaram com a assinatura do termo de acordo que pôs fim à greve. Sustenta a ausência de abusividade do movimento grevista, bem como que a decisão agravada acaba por chancelar a discrepância com os julgados paradigmas e a Reclamação 16.535.
    Após o voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), negando provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o ministro Dias Toffoli.
    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos e pressupostos de cabimento da reclamação.
    PGR: pela prejudicialidade da reclamação ou, se superada a preliminar, pela sua improcedência.

    Reclamação (Rcl) 4311
    Relator: ministro Joaquim Barbosa (aposentado)
    A União ajuizou reclamação, com pedido de liminar, contra decisão do STJ em recurso especial que determinou o imediato pagamento de vantagens pecuniárias a procuradores da Fazenda Nacional. Alega ofensa à autoridade da decisão proferida na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 4 e ao artigo da Lei nº 9.494/97. O ministro relator deferiu a liminar.
    Interposto agravo regimental, o Sindicato dos Procuradores da Fazenda Nacional sustenta que a “decisão reclamada não consiste em antecipação de tutela, ao contrário do que entendeu o decisum recorrido, mas na determinação de cumprimento de decisão mandamental, que é coisa diversa”. Aduz, também, não se tratar do preceito do artigo da Lei nº 9.494/97 e muito menos de qualquer questionamento de sua inconstitucionalidade.
    O julgamento será retomado com o voto do ministro Diads Toffoli.
    Em discussão: saber se a decisão reclamada que concedeu tutela antecipada aos procuradores da Fazenda Nacional violou a autoridade da decisão proferida por este Tribunal na ADC Nº 4.
    PGR: pelo não conhecimento do presente agravo ou, sucessivamente, pelo não provimento do recurso.

    Petição (PET) 3067 – Agravo regimental
    Ruy José Vianna Lage x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Luís Roberto Barroso
    Agravo contra despacho que, reconhecendo a incompetência do STF, negou seguimento à presente ação civil pública por atos de improbidade administrativa, e, em consequência, atendendo ao pedido do MPF, determinou a remessa dos autos à Comarca de Belo Horizonte. Inconformados com a decisão, dois dos requeridos interpuseram agravos regimentais sustentando a manutenção da competência do STF para apreciar a referida ação, por entenderem configurada a hipótese do artigo 102, inciso I, alínea b, da Constituição Federal.
    Em discussão: saber se compete ao STF processar e julgar a mencionada ação civil pública por atos de improbidade administrativa.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.
    O relator, ministro Luís Roberto Barroso, negou provimento ao agravo regimental. Pediu vista dos autos o ministro Teori Zavascki.

    Petição (PET) 3240 – Agravo regimental
    Eliseu Lemos Padilha x Ministério Público Federal (MPF)
    Relator: ministro Teori Zavascki
    Agravo interposto contra ato que ratificou decisão que determinou o retorno dos autos ao juízo de origem ao fundamento de que “concluído o exame da citada reclamação em 13.06.2007, não há mais motivo para retenção do processo nesta egrégia Corte porque é o próprio interessado que, na petição de ingresso, sustenta a existência de vínculo funcional entre o presente feito e a Petição 3233”. A decisão agravada assentou, ainda, que, “se há prevenção entre os dois e se foi reconhecida a incompetência do STF na Petição 3233, com a devolução dos autos à origem, a mesma sorte há de ter esse processo, independentemente do desfecho da Reclamação 2138”. O autor do agravo alega que a declaração de inconstitucionalidade da Lei 10.628/2002 não é fundamento suficiente para reconhecer a incompetência desta Corte já que antes mesmo da edição da Lei 10.628/2002, o STF já se debruçava sobre a questão da competência para processar e julgar as ações de improbidade administrativas propostas, com base na Lei 8.429/1992, contra agentes públicos, não tendo, portanto, sido superada a discussão com a conclusão do julgamento ADI 2797. Também sustenta que no julgamento da Reclamação 2138 foi definido que os agentes políticos, por estarem regidos por normas especiais de responsabilidade, não respondem por improbidade administrativa com base na Lei 8.429/1992, mas apenas por crime de responsabilidade.
    Em discussão: saber se o STF é competente para processar ação de improbidade contra agente político.
    PGR: pelo desprovimento do recurso.

    Ação Cautelar (AC) 2910 – Agravo Regimental
    Relatora: ministra Ellen Gracie (aposentada)
    Neuza Beatriz Bestetti Gonçalves x Estado do Rio Grande do Sul
    Ação cautelar com o objetivo de conceder efeito suspensivo a recurso extraordinário não admitido na origem, tendo sido interposto agravo de instrumento contra essa decisão. Alega presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar, ao argumento de que os Estados-membros não têm competência para desapropriar para fins de reforma agrária. A relatora deferiu a liminar, contra a qual o Estado do Rio Grande do Sul interpôs agravo regimental. Na sessão de 4/8/2011, a relatora proferiu voto pelo referendo à medida cautelar deferida para suspender os efeitos dos acórdãos prolatados nos autos do processo 030/1.04.0007192-8, do TJ do Estado do Rio Grande do Sul, ficando suspensa a imissão na posse do imóvel rural denominado Fazenda Mercês e Palermo, e prejudicado o agravo regimental. O julgamento será retomado com voto-vista da ministra Cármen Lúcia.
    Em discussão: Saber se há no caso os pressupostos e requisitos para a concessão da cautelar.

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