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1 de Maio de 2024

STJ Out 22 - Quebra de Sigilo Irregular - Nulidade - Decisões sem Fundamentações

há 2 anos

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA MEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da Republica de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de motivação idônea, porquanto não fez referência concreta aos argumentos mencionados na representação ministerial, tampouco demonstrou, ainda que sucintamente, o porquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade. 3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer dizer as razões pelas quais autorizava as medidas. 4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada "mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação." 5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação per relationem. Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes. 6. Na estreita via deste writ, não há como aferir se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida. 7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade. Extensão de efeitos aos coacusados, nos termos do voto.

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(STJ - RHC: 119342 SP 2019/0310250-1, Data de Julgamento: 20/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022)

VOTO

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:

MARCO ANTONIO DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal diante do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2139515-55.2019.8.26.0000.

Nesta Corte, a defesa sustenta a nulidade da decisão que autorizou a interceptação das comunicações telefônicas do réu no Processo n. 0020729-62.2015.8.26.0506 (Operação Sevandija), bem como dos atos que deferiram a prorrogação das diligências , por não apresentarem fundamentos idôneos.

Aduz que, quanto ao ora recorrente, não foram delineados indícios suficientes da participação no suposto esquema criminoso, uma vez que: a) "a primeira manifestação ministerial requerendo a interceptação telefônica do Paciente e de mais 3 (três) investigados se baseia e narra em seu bojo, única e exclusivamente, fatos supostamente criminosos - fraudes licitatórias ocorridas na CODERP - ocorridos nos anos de 2.010 e de 2.012, quando o paciente não exercia cargo nenhum na CODERP"; b) "durante toda a narrativa o nome do paciente sequer foi mencionado pelos d. promotores e, posteriormente, como num 'passe de mágica', ele foi inserido no rol de agentes públicos que teriam participado das supostas fraudes em razão de que, com o perdão da palavra, havia 'fofocas' de que o mesmo ordenava priorizar os pagamentos para a empresa F. MARTINS" (ambos à fl. 848).

Considera que, em relação aos pedidos de prorrogação das diligências, "o d. Magistrado de primeiro grau como se somente dispusesse de um carimbo, deferiu todos eles sem a mínima individualização das motivações ensejadoras da continuidade da medida para cada alvo e da forma mais desfundamentada, lacônica e ilegal possível permitiu a relativização de direitos fundamentais do paciente e de várias pessoas" (fl. 859).

Afirma que a ilegalidade ora apontada já foi reconhecida por esta Corte Superior ao julgar o HC n. 424.122/SP , impetrado em favor de outro acusado na Operação Sevandija.

Postula, liminarmente, "o imediato sobrestamento da ação penal na qual se aponta o constrangimento ilegal até o julgamento definitivo deste recurso ordinário constitucional" (fl. 897). No mérito, requer "seja declarada a nulidade das interceptações realizadas com base em decisões absolutamente carentes de fundamentação e de todas as demais provas derivadas" (fl. 897).

Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 119.342 - SP (2019/0310250-1)

EMENTA

RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SEVANDIJA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO INICIAL E DAS PRORROGAÇÕES DA MEDIDA. INIDONEIDADE. RECURSO PROVIDO.

1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da Republica de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.

2. A decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de motivação idônea, porquanto não fez referência concreta aos argumentos mencionados na representação ministerial, tampouco demonstrou, ainda que sucintamente, o porquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade.

3. Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet , sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer dizer as razões pelas quais autorizava as medidas.

4. Na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e costituzione. Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), cumpre evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada "mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação."

5. Esta Corte Superior admite o emprego da técnica da fundamentação per relationem . Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com

acréscimo de seus próprios motivos. Precedentes.

6. Na estreita via deste writ , não há como aferir se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal, ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida.

7. Recurso provido para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, de modo que deve o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade. Extensão de efeitos aos coacusados, nos termos do voto.

VOTO

O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ (Relator):

I. Contextualização

Extrai-se dos autos que, em 13/4/2016 , o Ministério Público apresentou representação (fls. 80-91), pela interceptação telefônica em face de Dimas Longuini Herminio Fausto, Fabiana Martins Vieira, Marco Antônio dos Santos e Maria Lucia Pandolfo, investigados no âmbito da Operação Sevandija ( Medida Cautelar n. 0020729-62.2015.8.26.0506), por supostamente integrarem organização criminosa voltada à prática de crimes contra a administração pública.

O pedido foi deferido pelo Juízo de primeiro grau em 14/4/2016 , em decisão assim motivada (fl. 142):

Em face da natureza da investigação criminal noticiada na representação, defiro a autuação em apartado, bem como decreto o sigilo dos autos, por ser imprescindível para o sucesso da investigação criminal.

Em face dos fatos expostos na representação, bem como o caráter imprescindível da medida para a investigação criminal e de conformidade com as disposições previstas na Lei nº 9296/96, defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público do Estado de São Paulo - GAECO, Núcleo de Ribeirão Preto -, Promotores de Justiça, Drs. Marcel Zanin Bombardi e Leonardo Leonel Romanelli, determinando a quebra do sigilo e a interceptação telefônica das linhas elencadas a fls. 9/10.

Autorizo, também, a utilização da ação controlada no monitoramento das pessoas ora investigadas, conforme requerido pelo Ministério Público.

Em 28/4/2016, o Parquet representou pelas seguintes medidas: a) deferimento das interceptações telefônicas em relação aos investigados Layr Luchesi Jr., Atmosphera, Tecmaxx, Alexandra F. Martins, Paulo Roberto de Abreu Jr. e José Augusto dos Passos Menezes; b) prorrogação das interceptações telefônicas de alguns terminais pertencentes aos investigados Marco Antônio dos Santos e Maria Lucia Pandolfo; c) cancelamento das diligências determinadas nos demais terminais descritos na primeira representação ministerial (fls. 144-165).

O pedido foi acolhido na íntegra em 29/4/2016 . Confira-se (fl. 207):

Representa o Ministério Público, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO) - fls. 124 e seguintes -, pela prorrogação de interceptações telefônicas e novas interceptações.

A representação vem acompanhada de relatórios do Ministério Público e da Polícia Federal - ambos investigaram os fatos deste procedimento -.

Assim, considerando o teor de referido expediente e das conversas telefônicas transcritas, mantidas pelas pessoas investigadas, entendo ser de rigor o deferimento das novas medidas, o que faço, com fundamento nos dispositivos da Lei nº 9296/96, e determino sejam expedidos ofícios às operadoras.

Em 12/5/2016 , nova representação ministerial pelas seguintes medidas: a) inclusão de terminais pertencentes a Sandro Rovani, Vanilza da Silva, Walter Gomes de Oliveira; b) prorrogação da interceptação nos telefones de Marco Antônio dos Santos , Maria Lucia Pandolfo, Layr Luchesi Jr., Marcelo Plastino, Marina Celia, Atmosphera, Paulo Roberto de Abreu Jr., Alexandra F. Martins; c) cancelamento das diligências em terminais pertencentes a Atmosphera, Tecmaxx, Alexandra F. Martins, Paulo Roberto de Abreu Jr., HNI, José Augusto P. Menezes (fls. 209-219).

Em 13/5/2016, foi proferida a seguinte decisão (fl. 262):

De conformidade com as disposições previstas na Lei nº 9296/96, ante a nova representação do Ministério Público, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO - núcleo de Ribeirão Preto), e considerando os novos elementos trazidos para o presente expediente, que indicam a necessidade do prosseguimento das investigações em curso, então defiro as medidas requeridas e determino as novas interceptações telefônicas, assim como a prorrogação das que estão em andamento, por mais 15 dias.

Defiro também o pedido de cancelamento das interceptações telefônicas requeridas a fls. 307/308.

Oficie-se.

Em 24/5/2016, nova representação pelas seguintes medidas: a) inclusão de terminais relacionados a Angelo Invernizzi Lopes, Cícero Gomes, Capela Novas, Genivaldo Gomes, Evaldo Mendonza, Maria Zuely A. Librandi; b) prorrogação das diligências nas linhas pertencentes a Marco Antônio dos

Santos , Maria Lucia Pandolfo, Layr Luchesi Jr., Marcelo Plastino, Marina Celia, Atmosphera, Paulo Roberto de Abreu Jr., Alexandra F. Martins, Sandro Rovani e Walter Gomes de Oliveira; c) exclusão de telefone pertencente a Vanilza da Silva (fls. 264-271).

Na mesma data , o Juízo singular proferiu a decisão que segue (fl. 305):

De conformidade com as disposições previstas na Lei nº 9296/96, ante a nova representação do Ministério Público, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO - núcleo de Ribeirão Preto), e considerando os novos elementos trazidos para o presente expediente, que indicam a necessidade do prosseguimento das investigações em curso, então defiro as medidas requeridas e determino as novas interceptações telefônicas, assim como a prorrogação das que estão em andamento, por mais 15 dias.

Defiro também o pedido de cancelamento das interceptações telefônicas, requerido às fls. 370.

Oficie-se.

Em 7/6/2016 , o Ministério Público formulou nova representação, pelas seguintes diligências: a) inclusão de telefones registrados em nome de Marco Antônio dos Santos, Ricardo Silva e Luiz Alberto Matilla; b) prorrogação das diligências nos terminais de Marco Antônio dos Santos , Maria Lucia Pandolfo, Layr Luchesi Jr., Marcelo Plastino, Marina Celia, Atmosphera, Paulo Roberto de Abreu Jr., Alexandra F. Martins, Sandro Rovani, Walter Gomes de Oliveira, Antelo Invernizzi Lopes, Cícero Gomes, Capela Novas, Genivaldo Gomes, Evaldo Mendonça e Maria Zuely A. Librandi (fls. 307-315).

Requerimento apreciado em 8/6/2016, in verbis (fl. 375):

De conformidade com as disposições previstas na Lei nº 9296/96, ante a nova representação do Ministério Público, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO - núcleo de Ribeirão Preto), e considerando os novos elementos trazidos para o presente expediente, que indicam a necessidade do prosseguimento das investigações em curso, então defiro as medidas requeridas e determino as novas interceptações telefônicas, assim como a prorrogação das que estão em andamento, por mais 15 dias.

Oficie-se.

Nova representação em 23/6/2016, pelas seguintes medidas: a) inclusão de terminais pertencentes a Francisco Sergio Nalini, Marcus Vinicius

Berzoti Ribeiro, Luiz Alberto Mantilla, Tereza Cristina Lopes da Silva; b) prorrogação das interceptações nos telefones de Marco Antônio dos Santos , Maria Lucia Pandolfo, Layr Luchesi Jr., Marcelo Plastino, Marina Celia, Atmosphera, Paulo Roberto de Abreu Jr., Alexandra F. Martins, Sandro Rovani, Walter Gomes de Oliveira, Angelo Invernizzi Lopes, Maria Zuely A. Librandi e Luiz Alberto Mantilla; c) exclusão dos terminais de Ricardo Silva, Genivaldo Gomes, Evaldo Mendonça, Cícero Gomes e Capela Novas (fls. 377-387).

Decisão judicial na mesma data (fl. 453):

De conformidade com as disposições previstas na Lei nº 9296/96, ante a nova representação do Ministério Público, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO - núcleo de Ribeirão Preto), e considerando os novos elementos trazidos para o presente expediente, que indicam a necessidade do prosseguimento das investigações em curso, então defiro as medidas requeridas e determino as novas interceptações telefônicas, assim como a prorrogação das que estão em andamento, por mais 15 dias.

Defiro também o pedido de cancelamento das interceptações telefônicas requeridas.

Oficie-se.

Representação ministerial em 7/7/2016: a) prorrogação das diligências nos terminais de Marco Antônio dos Santos , Maria Lucia Pandolfo, Layr Luchesi Jr., Marcelo Plastino, Marina Celia, Atmosphera, Paulo Roberto de Abreu Jr., Alexandra F. Martins, Sandro Rovani, Walter Gomes de Oliveira, Antelo Invernizzi Lopes, Maria Zuely A. Librandi, Luiz Alberto Matilla e Tereza Cristina Lopes da Silva; b) cancelamento das interceptações de terminais pertencentes a Francisco Sergio Nalini, Marcus Vinicius Berzoti Ribeiro e Tereza Cristina Lopes da Silva (fls. 455-464).

Pedido analisado em 8/7/2016 (fl. 519):

De conformidade com as disposições previstas na Lei nº 9296/96, ante a nova representação do Ministério Público, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO - núcleo de Ribeirão Preto), e considerando os novos elementos trazidos para o presente expediente, que indicam a necessidade do prosseguimento das investigações em curso, então defiro as medidas requeridas e determino a prorrogação das interceptações telefônicas dos terminais constantes das fls. 609/610, que estão em andamento, por mais 15 dias.

Defiro também o pedido de cancelamento das interceptações telefônicas requeridas.

Oficie-se.

Representação em 22/7/2016 pela prorrogação das interceptações em todos os terminais que estavam na relação anterior e pela inclusão de telefone pertencente a Marcello Dallovo Filho (fls. 521-530).

Decisão proferida na mesma data (fl. 580):

De conformidade com as disposições previstas na Lei nº 9296/96, ante a nova representação do Ministério Público, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO - núcleo de Ribeirão Preto), e considerando os novos elementos trazidos para o presente expediente, que indicam a necessidade do prosseguimento das investigações em curso, então defiro as medidas requeridas e determino a nova interceptação telefônica (fls. 744) e a prorrogação das interceptações telefônicas dos terminais constantes das fls. 743, que estão em andamento, por mais 15 dias.

Oficie-se.

Nova representação em 5/8/2016 pela exclusão de terminal pertencente a Marina Celia e pela prorrogação das diligências em todos os outros telefones com medidas em andamento (fls. 582-591).

Decisão proferida na mesma data (fl. 653):

De conformidade com as disposições previstas na Lei nº 9296/96, ante a nova representação do Ministério Público, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO - núcleo de Ribeirão Preto), e considerando os novos elementos trazidos para o presente expediente, que indicam a necessidade do prosseguimento das investigações em curso, então defiro as medidas requeridas e determino a prorrogação das interceptações telefônicas dos terminais constantes das fls. 874/875, pelo prazo de 15 dias, bem como a utilização dos meios legais necessários, tais como a colocação de rastreadores em veículos automotores, além de filmagens e levantamento fotográfico do alvo em áreas públicas, ou seja, ação controlada com retardamento da policial repressiva, para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações, conforme previsto no artigo , da Lei nº 12.850/2013 (Crime Organizado).

Por fim, representação em 18/8/2016, pela prorrogação das

diligências em todos os terminais descritos no pleito anterior (fls. 655-664).

Decisão proferida em 19/8/2016 (fls. 686-687):

De conformidade com as disposições previstas na Lei nº 9296/96, ante a nova representação do Ministério Público, Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado (GAECO - núcleo de Ribeirão Preto), e considerando os novos elementos trazidos para o presente expediente, que indicam a necessidade do prosseguimento das investigações em curso, então defiro as medidas requeridas e determino a prorrogação das interceptações telefônicas dos terminais constantes das fls. 1019/1020, pelo prazo de 15 dias, bem como a utilização dos meios legais necessários, tais como a colocação de rastreadores em veículos automotores, além de filmagens e levantamento fotográfico do alvo em áreas públicas, ou seja, ação controlada com retardamento da policial repressiva, para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações, conforme previsto no artigo , da Lei nº 12.850/2013 (Crime Organizado).

Oficie-se.

Posteriormente, o ora recorrente foi denunciado, juntamente com outras 21 pessoas, no bojo do Processo n. 0028369-82.2016.8.26.0506, vinculado à Operação Sevandija, pela incursão nos arts. , §§ 3º e , II, da Lei n. 12.850/2013, 89, caput , c/c o art. 84, § 2º (por cinco vezes), 90, c/c o art. 84, § 2º, por três vezes, todos da Lei n. 8.666/1993, 312, caput , e 317, § 1º, ambos c/c o art. 327, § 2º, todos do Código Penal, por diversas vezes, e 333, parágrafo único, do Código Penal, por nove vezes.

A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte local, que denegou a ordem. Confira-se (fls. 833-838):

Consta dos autos que foi deflagrada, pela Polícia Federal e pelo Ministério Público, aprofundada investigação - "Operação Sevandija" -, em que se realizaram trabalhos de campo, pesquisas em sistemas de dados cadastrais, interceptações telefônicas e afastamento de sigilos fiscais e bancários. Daí as informações sobre a suposta prática dos crimes de associação criminosa, peculato, fraude em licitações, falsificação de documentos, corrupção passiva e ativa, lavagem de dinheiro, dentre outras práticas espúrias perpetradas na municipalidade de Ribeirão Preto. Ao que consta, estima-se que o desvio de recursos públicos tenha ultrapassado os 200 milhões de reais.

Posteriormente, foi, o paciente, denunciado, como incurso no nos artigos , §§ 3º e , inciso II, da Lei nº 12.850/13; 89, caput , c.c. o 84, § 2º, ambos da Lei nº 8.666/93 (por cinco vezes); 90, c.c. o 84, § 2º, ambos da Lei 8.666/93 (por três vezes); 312, caput, c.c. o 327, § 2º, ambos do Código Penal (por diversas vezes); 317, § 1º, c.c. o 327, § 2º, ambos do Código Penal (por diversas vezes); 317, § 1º, c.c. o 327, § 2º, ambos do Código Penal (por uma vez), e 333, § único, do Código Penal (por nove vezes), c.c. os arts. 29, 62, inciso I, e 69, todos do Código Penal.

Seria ele "(...) o principal articulador do esquema de desvio de dinheiro dos cofres da Prefeitura Municipal e recebedor de propinas, bem como articulador da compra de apoio de vereadores, em troca da contrafação de pessoas indicadas pelos vereadores, e, no cumprimento da medida de busca e apreensão, foi flagrado tentando esconder a quantia de R$ 40.000,00 e no seu quarto foram apreendidos mais R$ 7.800,00 .".

As censuras telefônicas levadas a cabo - fundadas em investigações prévias realizadas pela Polícia Federal e Ministério Público -, assim como as devidas prorrogações, foram devidamente autorizadas, em observância à legislação pátria vigente, conforme bem esclarecido pelo d. juízo: "(...) É verdade que o Ministério Público recebeu em 28 de abril de 2015 uma denúncia anônima apontando a existência de uma rede de fraudes em licitação e citando o nome de Diego Renato Rosseto (fls. 04 apenso) como participante. A partir daí, o Ministério Público realizou diligências prévias (fls. 05/11) e pediu apenas o cadastro de linhas telefônicas em nome de referida pessoa em 20 de julho de 2015. Posteriormente, a Polícia Federal também recebeu informações no mesmo sentido e mais amplas, com maiores detalhes e outros nomes de pessoas físicas e jurídicas, conforme se observa nos documentos de fls. 36/206 do apenso. Foram estes documentos, acompanhados de diligência de campo realizadas pelos Policiais Federais, que instruíram o primeiro pedido de interceptação telefônica, que foi deferido por este Juízo a fls. 209 do apenso. Portanto, ao tempo do deferimento da primeira interceptação telefônica já se contava com diligências prévias e informações policiais confidenciais de mais de duzentas folhas, o que motivou o deferimento das interceptações iniciais. Portanto, a denúncia anônima recebida pelo Ministério Público foi cotejada e corroborada por diligências complementares realizados pelo Ministério Público, especialmente a constatação da existência física do denunciado e a colheita de dados telefônicos, que foram suficientes para a formação do Ministério Público quando à plausibilidade da investigação criminal, afastando-se a hipótese de mera curiosidade ou de violação gratuita da intimidade pessoal dos investigados, pois nesta fase da investigação não se exige a presença de provas materiais da existência do crime sob inve stigação, bastando os indícios contatados nos levantamentos preliminares realizados pelo Ministério Público e pela Polícia Federal".

De fato, não é demais reprisar que a interceptação telefônica, disciplinada na Lei 9.296/96, tem natureza de medida cautelar preparatória, não havendo necessidade de se ir além da demonstração da existência de indícios razoáveis de autoria ou de participação em crimes punidos com reclusão, como na espécie, anotada a impossibilidade de apuração dos ilícitos por outro meio.

Justiça:

[...]

Também não se constata, em princípio, ilegalidade nas decisões, eis que o magistrado utilizou-se, "per relationem", de fundamentação lançada nos autos, como razão de decidir, bem explicitando que: "(...) a decisão que defere a interceptação telefônica não precisa de fundamentação pormenorizada, pois o fundamento está na análise criteriosa das peças de informações que instruem o pedido e que serviram de convicção do magistrado. Portanto, basta a referência aos elementos de convicção e a necessidade da medida para a continuidade da investigação criminal, no exclusivo interesse público da investigação, que é superior à proteção da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações ." E essa técnica tem sido aceita pelos tribunais superiores, a exemplo do seguinte julgado:

[...]

E, com cediço, as interceptações podem ser prorrogadas sucessivas vezes, pelo tempo necessário à completa investigação dos fatos, mormente no caso, em que o feito é complexo, permitida fundamentação idêntica ao pleito inicial ( HC 143.805 -SP, Rel. originário Min.

Adilson Vieira Macabu (Desembargador Convocado do TJRJ), Rel para o acórdão Min. Gilson Dipp, julgado em 14/2/2012.) Por fim, consoante bem ponderado pelo doutor Procurador de Justiça oficiante em seu parecer, "a manutenção de custódia preventiva do paciente pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça sinaliza para a existência de suficientes indícios de autoria e materialidade dos graves delitos que lhe foram imputados na denúncia, afastando qualquer irregularidade na colheita da prova obtida pela interceptação telefônica, que apenas ratifica os elementos iniciais de convicção obtidos no momento em que foi deferida".

Não colhe, portanto, por qualquer ângulo que se analise a questão, a alegação de que verificado constrangimento ilegal.

II. Inviolabilidade das comunicações telefônicas - direito fundamental

Bem observa Ada Pelegrini Grinover, invocando Nuvolone, que "a intromissão na esfera privada do indivíduo, a pretexto da realização do interesse público, torna-se cada vez mais penetrante e insidiosa, a ponto de ameaçar dissolvê-lo no anônimo e no coletivo, como qualquer produto de massa" (Liberdades públicas e processo penal . 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1982, p. 67).

Com efeito, a fim de preservar, expressamente, a intimidade da pessoa, o art. , XII, da Constituição da Republica consagrou o direito fundamental relativo à privacidade de comunicação, mediante diversos meios, entre os quais, os telefônicos:

é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e nas formas que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (destaquei).

Todavia, no caso das comunicações telefônicas , a própria ordem constitucional excepcionou a regra da inviolabilidade , ao autorizar a sua quebra, para fins de investigação criminal ou instrução processual penal, desde que determinada por ordem judicial devidamente fundamentada (art. 93, IX, da Carta Magna), nas formas que a lei estabelecer, a fim de permitir a desarticulação de esquemas criminosos quando os meios tradicionais de investigação não são eficazes para se chegar a provas consistentes.

Portanto, embora asseguradas, constitucionalmente, a intimidade e a privacidade das pessoas, o sigilo das comunicações telefônicas não constitui direito absoluto , pois pode sofrer restrições se presentes os requisitos exigidos pela Carta Magna e pela Lei n. 9.296/1996.

A mencionada lei assenta que não será admitida a interceptação se não houver indícios razoáveis da autoria ou da participação em infração penal punida com pena de reclusão , assim como quando a prova puder ser feita por outros meios disponíveis (a mostrar-se uma medida de exceção).

III. Ausência de fundamentação idônea das decisões que decretaram e prorrogaram as interceptações

Quanto à alegada ausência de fundamentação da decisão que decretou a captação das conversas telefônicas e daquelas que a prorrogaram, faço lembrar que, consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da Republica de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.

A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para fins de prova em investigação criminal e em instrução processual penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com reclusão. Mais adiante, em seu art. 5º, a lei estabelece que a decisão será fundamentada , sob pena de nulidade.

Inicialmente, releva salientar que, no HC n. 424.122/SP , a Sexta Turma desta Corte Superior concedeu a ordem por identificar, apenas em relação ao paciente daquele writ , a nulidade na autorização para a interceptação de suas comunicações telefônicas . No caso mencionado, foi reconhecida a ilegalidade da quarta decisão proferida pelo Juízo singular , por se tratar do primeiro ato decisório que autorizou diligências em terminais pertencentes àquele postulante .

Dito de outra forma, não houve exame dos três primeiros atos decisórios - nos quais foi deferida a medida de interceptação telefônica de terminais do ora recorrente e, na sequência, acolhidas as representações pela prorrogação das diligências.

Quanto ao recorrente, a primeira representação formulada pelo Ministério Público consignou que (fls. 81-87):

Segundo os relatos contidos no aludido relatório da Polícia Federal, uma das empresas utilizadas pelo grupo criminoso para desviar dinheiro público, participando de licitações fraudulentas, é a F. MARTINS VIEIRA EPP, de propriedade de FABIANA MARTINS VIEIRA - esposa de DIMAS LONGUINI HERMINIO FAUSTO - sócio-proprietário de outra empresa - COMERCIAL HORA SOL LTDA ME, também utilizada para o mesmo fim.

As investigações preliminares feitas pela Polícia Federal - materializadas no Relatório de Informações anexo, dão conta de que DIEGO RENATO é funcionário de uma empresa de 'fachada', tanto que tem o endereço cadastrado no mesmo endereço da empresa que o emprega.

Não bastasse isso, nesse mesmo endereço, na verdade, estão cadastradas CINCO EMPRESAS - quais sejam: F. MARTINS VIEIRA EPP, COMERCIAL HORA SOL LTDA ME, DEUSIMAR OSORIO NEVES ME, FABIO MATTOS MORETTI ME e DIEGO RENATO ROSSETO ME, sendo as duas primeiras de propriedade de DIMAS LONGUINI HERMINIO FAUSTO e sua esposa FABIANA MARTINS VIEIRA e as três últimas de seus funcionários, já que DEUSIMAR e FÁBIO são empregados da empresa HORA SOL (fls. 49) e DIEGO empregado da empresa F. MARTINS - fls. 50.

Além disso, apurou-se que a madrasta de DIMAS FAUSTO - ELIANA APARECIDA DO CARMO, de igual modo, tem empresa estabelecida na cidade de Araraquara, com o mesmo objeto da empresa do enteado, que é gerenciada pelo genitor de DIMAS - Sérgio Fausto, e também usada para fraudar licitações.

A propósito, as investigações preliminares já dão conta de que uma licitação da CODERP foi fraudada pelo grupo criminoso, qual seja, o "PREGÃO PRESENCIAL n. 18/2010", aberto pela CODERP, em 07 de junho de 2010, para a aquisição de "SOLUÇÃO INTEGRADA DE CONTROLE DE MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS E VEÍCULOS, INCLUINDO MÃO DE OBRA PARA ADEQUAÇÃO INSTALAÇÃO, TREINAMENTO, MANUTENÇÃO E SUPORTE TÉCNICO, CONFORME ESPECIFICAÇÕES, QUANTIDADES E CONDIÇÕES CONSTANTES EM ESPECIFICAÇÃO TECNICA".

Nesse certame participaram as empresas "E. DO CARMO G. FAUSTO ME", "DIMEP - DIMAS DE MELO PIMENTA SISTEMAS DE PONTO E ACESSO LTDA" e "MADIS RODBEL SOLUÇÕES DE PONTO E ACESSO LTDA", sagrando-se vencedora esta última, com manifesto dirigismo por parte da Administração Pública e conluio por parte dos participantes, conforme já apontado no relatório confeccionado pela Agência Regional de Inteligência deste núcleo do GAECO de Ribeirão Preto - anexo.

Há informações de que, na sequência e em continuidade ao conluio anteriormente existente, outra licitação foi aberta pela CODERP, in casu , para contratação de empresa para a 'manutenção das catracas instaladas', a qual também foi fraudada pelo grupo criminoso, já que participaram delas as empresas MADIS, F. MARTINS VIEIRA EPP e COMERCIAL HORA SOL LTDA ME, essas duas pertencentes ao casal - DIMAS FAUSTO e FABIANA MARTINS VIEIRA, sendo que a empresa HORA SOL é a representante da DIMEP na cidade de Ribeirão Preto, cujo dono é o mesmo da MADIS.

Mas não é só. Os levantamentos preliminares realizados tanto pela Polícia Federal, quanto pelo setor de inteligência deste núcleo do GAECO, apontam, também, outras supostas licitações fraudulentas realizadas pela CODERP, evidenciando, pois, a existência de uma verdadeira organização criminosa, integrada por agentes públicos e empresários, visando o desvio de dinheiro público.

Não bastasse o PREGÃO 18/2010 (MADIS, E. DO CARMO e DIMEP) e o certame licitatório aberto, na sequencia, para a 'manutenção das catracas' (MADIS, COMERCIAL HORA SOL e F. MARTINS VIEIRA), foi possível identificar o PREGÃO PRESENCIAL N. 16/2012, aberto para a contratação de "prestação de serviços com qualificação técnica na área de informática e apoio administrativo, sob orientação e metodologia da CODERP", do qual participaram as empresas ATMOSPHERA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA e TECMAXX CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, sagrando-se vencedora a primeira, pelo valor de R$ 7.165.513,25 (sete milhões, cento e sessenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e vinte e cinco centavos).

Ocorre que já restou evidenciado que mãe e filho são os responsáveis pelas referidas empresas, retirando, assim, do certame o caráter de competitividade, a saber: CÉLIA LEMMELLE PLASTINO e seu filho MARCELO PLASTINO são responsáveis pelas empresas ATMOSPHERA e TECMAXX.

Tal fato, inclusive, foi noticiado amplamente pela imprensa local, quando da homologação da licitação, bem como já é objeto de Inquérito Civil na Promotoria de Justiça do Patrimônio Público de Ribeirão Preto, conforme já consignado no relatório anexo.

A propósito, os conluios emergem cristalinos, quando empresas da mesma pessoa ou ainda do mesmo grupo familiar - pai e filho (MADIS e DIMEP), marido e mulher (F. MARTINS

VIEIRA E COMERCIAL HORA SOL), madrasta e esposa do enteado (E. DO CARMO e F. MARTINS VIEIRA), filho e mãe (ATMOSPHERA e TECMAXX), participam de certames licitatórios milionários, com preços de produtos e serviços exorbitantes, sem que haja, inclusive, a entrega desses produtos ou a prestação desses serviços como contratado.

Importante, ademais, ressaltar que há no banco de dados deste núcleo do GAECO, um Relatório de Inteligência Financeira (RIF) emitido pelo COAF - Conselho de Controle de Atividades Financeiras do Ministério da FAzenda, no qual há elementos contundentes da fraude empregada pelo grupo criminoso, especialmente, no que tange ao PREGÃO n. 16/2012 (ATMOSPHERA e TECMAXX), cuja utilização já foi requerida a este juízo, por mostrar-se imprescindível para as investigações em curso.

Note-se que o Pregão Presencial n. 18/2010 foi aberto para a instalação das 'soluções' em 27 (vinte e sete) escolas municipais, conforme estabelecido na "Visita Técnica" constante do anexo X do Edital. Contudo, em três contratos firmados no prazo aproximado de 60 (sessenta) dias entre eles e às vésperas do vencimento do prazo de validade do certame (registro de preço), foram adquiridas 680 (seiscentos e oitenta) catracas e 96 (noventa e seis) softwares, como 'soluções' de gerenciameto e controle de acesso de pessoas e veículos, no valor de R$ 8.255.268,24 (oito milhões, duzentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sessenta e oito reais e vinte e quatro centavos).

Com isto, em média, cada escola teria recebido mais de 25 (vinte e cinco) catracas e 04 (quatro) softwares para controle, o que se mostra absolutamente desarrazoado, até mesmo se comparado à planilha apresentada pelo setor de engenharia da Secretaria de Educação para a primeira contratação, pois nela, há menção da necessidade de instalação, em 11 (onze) escolas (quase a metade das unidades que receberiam as 'soluções'), de 89 (oitenta e nove) catracas e 11 (onze) softwares, revelando, pois, uma média de 8 (oito) a 9 (nove) catracas por unidade escolar e apenas 01 (um) software para o controle de acesso. Há, portanto, elementos contundentes de que as contratações foram fictícias e os pagamentos feitos apenas como expediente utilizado para desviar dinheiro público.

A propósito, na ocasião do PREGÃO PRESENCIAL n. 18/2010, eram agentes públicos da CODERP, com possível envolvimento nas fraudes:

a) PEDRO AUGUSTO BARROS SCOMPARIN [...];

b) WANDEIR GOMES DA SILVA [...];

c) MAURO ROSA PEIXOTO [...];

d) DANIELA YASBEK CARVALHO DE SOUZA [...];

e) LEONOR SILVA COSTA [...];

f) JOÃO LUIS DA SILVA [...];

g) MARIA LUCIA PANDOLFO [...]. Além deles, também participaram dos crimes investigados os seguintes agentes públicos lotados em outras repartições públicas:

a) ELIANE HAKIM TRAD [...];

b) ANGELO INVERNIZZI LOPES [...];

c) MARCO ANTONIO DOS SANTOS: Secretário Municipal da Administração de Ribeirão Preto. Segundo informações da Polícia Federal 313/2015, pressionou agentes públicos da CODERP para que efetuassem o pagamento para a empresa F. MARTINS VIEIRA EPP violando a ordem cronológica e privilegiando a empresa. Atualmente é o Superintendente da CODERP. Por fim, cumpre mencionar que os empresários envolvidos nas fraudes e desvios de dinheiro público, em conluio, com os funcionários públicos, são:

a) ELIANA DO CARMO GONÇALVES FAUSTO [...];

b) SERGIO HERMINIO FAUSTO [...];

c) DIMAS DE MELO PIMENTA II [...];

d) RODRIGO DIMAS DE MELO PIMENTA [...];

e) DIMAS LONGUINI HERMINIO FAUSTO [...];

f) FABIANA MARTINS VIEIRA [...];

g) DEUSIMAR OSÓRIO NEVES [...];

h) FABIO MATTOS MORETTI [...];

i) DIEGO RENATO ROSSETO [...]. Cumpre, finalmente, ressaltar que essas investigações estão

sendo realizadas pelo GAECO - núcleo de Ribeirão Preto em conjunto com a UIP/DPF/RPO/SP, através do Procedimento de Investigação Criminal n. 10/2016 e não encontram outro caminho senão o presente pedido de interceptação telefônica, nos termos da Legislação em vigor, especialmente pela possibilidade de estarem sendo ainda fraudadas outras licitações.

Deste modo, para o prosseguimento das investigações e acompanhamento das atividades ilícitas da organização criminosa, com a identificação de todos os envolvidos e prisão pelos crimes cometidos, bem como para a prevenção da prática de outros crimes, necessária a interceptação telefônica das linhas e seus respectivos IMEIs de alguns dos investigados, por ora, conforme abaixo discriminado.

Na hipótese, observo que, embora a representação da autoridade

policial haja descrito a situação objeto da investigação e o embasamento do pedido, apenas relatou, em relação ao ora recorrente, haver informação de que ele pressionou agentes da CODERP para efetuar o pagamento devido a uma das empresas que supostamente participou do esquema ilícito apurado, sem descrever outros indicativos de que estivesse envolvido com a aparente organização criminosa.

Ademais, conquanto haja afirmado, no julgamento do HC n. 424.122/SP , ser suficiente a fundamentação das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e as sucessivas prorrogações das diligências, por se tratar de motivação per relationem, considero, em nova leitura do caso , que a decisão que autorizou a interceptação telefônica carece de motivação idônea , porquanto não fez referência concreta aos argumentos mencionados na representação ministerial, tampouco demonstrou, de forma mínima, o porquê da imprescindibilidade da medida invasiva da intimidade.

Na verdade, o Magistrado se restringiu a consignar o deferimento da representação ministerial, sem apresentar nenhum fundamento concreto que lastreasse a conclusão pela necessidade da diligência e a impossibilidade de obtenção dos elementos por outro meio. Não há, sequer, menção ao nome dos investigados no ato que inicialmente deferiu a interceptação .

Também as decisões que autorizaram a prorrogação da medida não foram concretamente motivadas, haja vista que, mais uma vez, o Juiz de primeiro grau se limitou a autorizar a inclusão de outros terminais a prorrogação das diligências já em vigor e a exclusão de outras linhas telefônicas, nos moldes requeridos pelo Parquet, sem registrar, sequer, os nomes dos representados adicionados e daqueles em relação aos quais haveria continuidade das diligências, nem sequer dizer a razão pela qual autorizava as medidas .

A rigor, as decisões em análise serviriam para deferir medidas semelhantes em qualquer procedimento investigatório; são insuficientes, portanto, para suprir os requisitos constitucionais e legais de fundamentação da cautela.

Isso porque, já na clássica lição de Vittorio Grevi (Libertà personale dell'imputato e costituzione . Giuffrè: Milano, 1976, p. 149), o dever de motivação das decisões judiciais é ainda mais exigido quando há interferência na liberdade do acusado, por ser imperiosa a demonstração da compatibilidade da prisão com a presunção de inocência. E arremata:

Trata-se de evitar que a garantia da motivação possa ser substancialmente afastada - o que não é raro ocorrer na prática

- mediante o emprego de motivações tautológicas, apodíticas ou aparentes, ou mesmo por meio da preguiçosa repetição de determinadas fórmulas reiterativas dos textos normativos, em ocasiões reproduzidas mecanicamente em termos tão genéricos que poderiam adaptar-se a qualquer situação .

Já há tempos, aliás, o Supremo Tribunal Federal replica a percepção do Ministro Sepúlveda Pertence, quando, ao julgar o Habeas Corpus n. 78.013-3/RJ, advertiu seus pares da Suprema Corte de que "a melhor prova da ausência de motivação válida de uma decisão judicial que deve ser a demonstração da adequação do dispositivo a um caso concreto e singular é que ela sirva a qualquer julgado, o que vale por dizer que não serve a nenhum" (1a T., DJ 19/3/1999, p. 9, grifei).

Tanto é viciado esse tipo de fundamentação judicial que o novo Código de Processo Civil, em seu art. 489, § 1º, previu expressamente como vício da decisão a hipótese em que ela invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão (inciso III).

Nesses moldes, vê-se que os atos decisórios anteriormente transcritos não apresentam motivos suficientes para justificar as medidas deferidas , pois seu nível de abstração permitiria a realização de diligências semelhantes em qualquer outro pleito formulado, mesmo que não guardasse nenhuma relação com os fatos apurados na medida cautelar que ora se aprecia.

Não desconheço, naturalmente, que esta Corte Superior admite o emprego da técnica de fundamentação per relationem . Sem embargo, tem-se exigido, na jurisprudência desta Turma, que o juiz, ao reportar-se a fundamentação e a argumentos alheios, ao menos os reproduza e os ratifique, eventualmente, com acréscimo de seus próprios motivos . Confiram-se, a propósito:

[...]

1. A Terceira Seção deste Casa, no julgamento do Habeas Corpus n. 216.659, concluiu que a mera transcrição do parecer ministerial não é suficiente para assegurar o compromisso constitucional de fundamentação das decisões judiciais, delineado no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. 2. Na espécie, verifica-se a total falta de fundamentação do acórdão, uma vez que o voto condutor apenas fez menção a trechos do parecer do Ministério Público, para embasar a sua conclusão, sem tecer nenhuma consideração autônoma acerca das questões levantadas no recurso de apelação . Precedentes. 3. Agravo regimental

desprovido.

( AgInt no AREsp n. 1.197.859/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro , 6a T., DJe 13/11/2018, destaquei)

[...]

1. É válida a utilização da técnica da fundamentação per relationem , em que o magistrado emprega trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir , desde que a matéria haja sido abordada pelo órgão julgador, com a menção a argumentos próprios . Na espécie, a instância antecedente, além de fazer remissão a razões elencadas pelo Juízo natural da causa e pelo Ministério Público Federal, indicou os motivos autônomos pelos quais considerava necessária a manutenção da prisão preventiva do réu e a insuficiência de sua substituição por medidas cautelares diversas. [...] ( HC n. 465.889/PR, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6a T., DJe 11/3/2019, grifei)

[...]

1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da Republica de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.

2. Nas decisões atacadas, o Juízo da 3a Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares em comento. Aliás, os documentos cingem-se a citar a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático, nem mesmo os nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC, aplicável, analogicamente, por força do art. do CPP.

3. Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela Corte local, sob o argumento de que se trata "de motivação per relationem", segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem , a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de

parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos.

4. Considerando que as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não têm o condão de convalidar os defeitos de origem ora demonstrados nas decisões proferidas dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 - mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea -, forçoso concluir pela falta de utilidade em se analisar as dezenas de decisões que prorrogaram tais quebras. [...] ( RHC n. 117.462/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6a T., DJe 26/5/2021, destaquei)

Também por falta de fundamentação válida, a Sexta Turma desta Corte declarou nula a decisão judicial que determinou a quebra de sigilo telefônico de indivíduo investigado pela suposta venda de vagas do curso de Medicina em determinada instituição universitária. Na ocasião, ainda foram anuladas todas as sucessivas prorrogações da interceptação telefônica e todas as provas decorrentes dessas medidas:

[...]

1. É exigida não só para a decisão que defere a interceptação telefônica, como também para as sucessivas prorrogações, a concreta indicação dos requisitos legais de justa causa e imprescindibilidade da prova, que por outros meios não pudesse ser feita.

2. Diante da ausência de fundamentação suficiente e válida, resta considerar eivadas de ilicitude a decisão inicial de quebra do sigilo, bem como as sucessivas decisões que deferiram as prorrogações da medida de interceptação telefônica.

3. A prorrogação da quebra de sigilo pode ser concedida tantas vezes quantas necessárias, mas nunca automaticamente, dependendo sempre de decisão judicial fundamentada, com específica indicação da indispensabilidade da continuidade da medida constritiva .

4. Recurso em habeas corpus provido para declarar nula a decisão inicial de quebra do sigilo da comunicação telefônica, assim como as consequentes prorrogações, bem assim, das provas consequentes, a serem aferidas pelo Juízo na origem, devendo o material respectivo ser extraído dos autos.

( RHC n. 124.057/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro , 6a T., DJe 18/5/2020, grifei)

Eu não poderia deixar de anotar, eminentes Pares, a profunda tristeza de ver um processo desta complexidade e gravidade ser anulado por conta de uma deficiência da atuação judicial. É importante registrar isso, porque criticamos muitas vezes a polícia e o Ministério Público, mas também devemos reconhecer as falhas do próprio Poder Judiciário. Já fizemos isso várias vezes, tanto no que diz respeito a prisões preventivas quanto a outras decisões, em que não se vê o mínimo cumprimento do dever constitucional - que também é um direito do jurisdicionado - de fundamentar o ato decisório.

Como visto anteriormente, a representação formulada pelo Ministério Público, no caso em análise, buscou indicar, de maneira pormenorizada, os motivos pelos quais se fazia necessária a interceptação telefônica.

Infelizmente, quando chega ao órgão jurisdicional responsável pela preservação desses direitos do investigado e, por outro lado, também pela permissão para que se afaste uma garantia, que é a da inviolabilidade das comunicações telefônicas, limita-se ela a tão somente reportar-se às folhas dos autos em que consta essa representação.

Nossa jurisprudência é farta ao dizer que o jurisdicionado tem o direito de saber do juiz , e não do delegado ou do promotor de justiça, quais foram os motivos que o levaram a decidir pelo sacrifício de uma liberdade pública de que é titular.

Nessa diretriz, por todos:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. QUEBRAS DOS SIGILOS TELEFÔNICO, FISCAL E BANCÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da Republica de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto.

2. Nas decisões atacadas, o Juízo da 3a Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP não explicitou as razões de seu convencimento quanto à necessidade das medidas cautelares em comento. Aliás, os documentos cingem-se a citar a existência de relatório policial e parecer favorável do Ministério Público, sem qualquer indicação do contexto fático, nem mesmo os nomes dos investigados, incorrendo, assim, no vício previsto no art. 489, § 1º, II e III, do CPC, aplicável, analogicamente, por força do art. do CPP.

3. Em que pese tais decisões terem sido chanceladas pela Corte local, sob o argumento de que se trata "de motivação per relationem", segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para que não haja ilegalidade na adoção da técnica da fundamentação per relationem , a autoridade judiciária, quando usa trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, deve acrescentar motivação que justifique a sua conclusão, com menção a argumentos próprios, o que não é o caso desses autos.

4. Considerando que as decisões que prorrogaram as quebras de sigilo não tem o condão de convalidar os defeitos de origem ora demonstrados nas decisões proferidas dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506 - mesmo porque repetem o mesmo padrão de ausência de falta de fundamentação idônea -, forçoso concluir pela falta de utilidade em se analisar as dezenas de decisões que prorrogaram tais quebras.

5. Recurso parcialmente provido, para tornar sem efeito as decisões proferidas às fls. 47, 64, 145 e 227 dos Autos n. 0011048-68.2015.8.26.0506, em trâmite na 3a Vara Criminal da Comarca de Ribeirão Preto-SP, que autorizaram a quebra dos sigilos telefônicos, fiscais e bancários dos recorrentes, devendo o Juiz de Direito desentranhar as provas que tenham sido contaminadas pela nulidade reconhecida neste writ.

( RHC n. 117.462/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti , 6a T., DJe 26/5/2021)

Então, fica um registro, pois muitas vezes o Poder Judiciário é acusado de não ser sensível à gravidade dos fatos. E o STJ, na sua função de velar pela correta aplicação das leis federais, tem a missão, a despeito das consequências de seus julgados, mas, evidentemente, sempre preocupado com elas, de preservar a inteireza e a uniformidade da interpretação da lei federal .

Não é de forma confortável que anulamos uma investigação que foi lastreada em uma prova obtida de modo tão laconicamente motivado quanto este de que cuidam os autos.

Diante de todas essas considerações, e porque, na hipótese, não foram demonstrados a prova da materialidade delitiva, os indícios de autoria, a conveniência e a indispensabilidade da medida para a elucidação dos fatos delituosos sob investigação, entendo ser o caso de conceder a ordem de habeas corpus, a fim de reconhecer a nulidade das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram.

A propósito, faço lembrar que a essência da Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada (melhor seria dizer venenosa, tradução da fruits of the poisonous tree doctrine , de origem norte-americana), consagrada no art. , LVI, da nossa Constituição da Republica, repudia as provas supostamente lícitas e admissíveis, obtidas, porém, a partir de outra contaminada por ilicitude original.

Entretanto, na limitada via deste writ , não há como aferir, com precisão, se a declaração de nulidade das interceptações macula por completo o processo penal ou se há provas autônomas que possam configurar justa causa para sustentar o feito apesar da ilicitude reconhecida.

Caberá ao Juízo de primeiro grau, após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável a permitir o prosseguimento do feito.

IV. Extensão dos efeitos aos coinvestigados

Na hipótese, observo que a decisão que autorizou, inicialmente, a interceptação telefônica, e os sucessivos atos que deferiram as prorrogações das diligências foram prolatadas nos autos da Medida Cautelar n. 0020729-62.2015.8.26.0506 .

Tais elementos lastrearam a totalidade das apurações realizadas no âmbito da Operação Sevandija .

A ausência de fundamentação concreta, nos moldes descritos acima, deve ser reconhecida em relação a todos os acusados que tiveram contra si diligências de interceptação telefônica deferida nos atos decisórios transcritos no item I deste voto , em consonância com o art. 580 do CPP.

O enquadramento de cada um dos réus na situação aqui prevista deverá ser avaliado pelo Juízo de primeiro grau, que deverá ser comunicado em todas as ações vinculadas à Operação Sevandija para a análise cabível .

V. Dispositivo

À vista do exposto, dou provimento ao recurso para reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio das interceptações telefônicas, bem como de todas as que delas decorreram, com determinação de desentranhamento dos autos.

Caberá ao Juízo singular, após descartar todos esses elementos viciados pela ilicitude, averiguar se há outros obtidos por fonte totalmente independente ou cuja descoberta seria inevitável, a permitir o prosseguimento do feito.

De ofício, estendo os efeitos dessa determinação aos coinvestigados que tiveram contra si diligências de interceptação telefônica deferidas nos atos decisórios transcritos no item I deste voto, nos termos do art. 580 do CPP.

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

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