Página 2255 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 21 de Novembro de 2014

requerer o beneplácito da Lei 1.060/50 comprovar a necessidade, harmonizando assim com o disposto no art. 5o, “caput” da Lei 11.608, de 29 de dezembro de 2.003 e como artigo 4o, da Lei 1.060/50. Poderá a parte autora recolher as custas iniciais, no mesmo prazo do item 1. Caso não haja o recolhimento das custas iniciais e nem a comprovação do real estado de necessidade, fica desde logo indeferido o benefício da assistência judiciária, tornando os autos conclusos para extinção (artigos 295, VI e 267, I, ambos do Código de Processo Civil). Int. - ADV: FERNANDO CARVALHO NASSIF (OAB 139376/SP)

Processo 101XXXX-77.2014.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Adjudicação Compulsória - Jesuino Aparecido Rodrigues Costa e outro - Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite-se a corré Agrícola e Empreendimentos “Novo Mundo” Ltda para, querendo, oferecer resposta (artigos 213, 219 e 297, todos do CPC), advertindo-se de que não ofertando contestação será declarada a revelia, em todos os seus efeitos (artigos 319, 285, 348, 322 e 330, II, todos do CPC) e que os fatos não impugnados em contestação serão reputados como incontroversos (artigos 302, 334, II e III, todos do CPC). 3. Caso a parte ré se silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se for o caso (art. 319, salvo as exceções do art. 320, ambos do CPC). 4. Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu (CPC, art. 297), em forma de contestação, e caso o réu tenha aduzido preliminares ou apresentado defesa indireta (CPC, art. 300, 301, 326 e 327), dê-se vista à parte autora para réplica, cuja oportunidade afigura-se indispensável em duas hipóteses: a) quando a contestação contiver defesa indireta de mérito (art. 326, CPC); e, b) quando o réu, em resposta à demanda, “alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301”, tal como preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil. Ocorrendo, in casu, a segunda hipótese e, por conseguinte, faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido no art. 327, do CPC. 5. Para tanto, defiro a serventia o cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º. do CPC. 6. Após, conclusos para despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). 7. Cite-se o corréu Espólio de Francisco Rodrigues por edital, com prazo de 20 dias (CPC, arts. 221 III, 231 II e 232). Deverá a parte autora cumprir o disposto no Provimento CSM 1668/09, apresentando minuta de edital, no tipo “texto sem formatação”, via e-mail institucional “franca3cv@tjsp.jus.br”, no prazo de 10 (dez) dias, comprovando-se nos autos oportunamente. 8. Na minuta do edital deverão constar todos os requisitos do artigo 232 do CPC. 9. Após a publicação do edital e decorrido o prazo de eventual resposta, intime-se a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que atuará nestes autos na Curadoria Especial, para apresentação de resposta (arts. , II, 297 e 302, § único CPC), no prazo legal. 10. Caso não sejam cumpridos os itens acima, cumpra-se o disposto no artigo 267, III do CPC. Int. - ADV: JOSE ULISSES CHIEREGATO (OAB 39980/SP)

Processo 101XXXX-64.2014.8.26.0196 - Procedimento Sumário - Perdas e Danos - Diego Carrijo Rodrigues - I- PROSSIGA PELO RITO ORDINÁRIO. II- Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita a parte ativa (Lei 1060/50). Anote-se. IIIPresentes a verossimilhança das alegações (Art. 273, “caput” CPC), bem como perigo natural da demora, enfim, os requisitos para tutela diferenciada, na modalidade antecipatória, concedo-a à parte ativa e determino à ré a suspensão da inscrição do nome do autor no órgão de restrição a créditos indicados na exordial, sob pena de fixação de multa diária. IV- CITE-SE e INTIME-SE (via postal) para cumprimento desta decisão (arts. 213, 222, 297, 319, 322, 330 II, 285 e 348 CPC). V- Com a apresentação oportuna e tempestiva de resposta pelo réu (art. 297, CPC), em forma de contestação e aduzindo preliminares ou apresentado defesa indireta (art. 300, 301 e 326 e 327, CPC), dê-se vista da parte autora para a réplica, cuja oportunidade afigura-se indispensável em duas hipóteses: a) quando a contestação contiver defesa indireta de mérito (art. 326, CPC); e, b) quando o réu, em resposta à demanda, “alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301”, tal como preceitua o art. 327, do Código de Processo Civil. Ocorrendo, in casu, a segunda hipótese e, por conseguinte, faz-se mister à parte autora, para impugnação, pelo prazo contido no art. 327, do CPC. VI- Caso a parte ré se silencie, venham os autos conclusos para reconhecimento da revelia, se o caso (art. 319, salvo as exceções do art. 320, ambos do CPC). VIa - Para tanto defiro a serventia o cumprimento ao disposto no artigo 162, § 4º do CPC. VII- Após, conclusos para decisão interlocutória de despacho saneador (art. 331, CPC) ou julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 330, I, CPC). - ADV: PEDRO HENRIQUE ETO OLIVEIRA (OAB 337321/SP), DIEGO GABRIEL SANTANA (OAB 346928/SP)

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