Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
4 de Maio de 2024

Direito Penal - Crimes contra a fé pública

Comentários e jurisprudência dos artigos 289, 297, 298 e 299 do Código Penal Brasileiro.

Publicado por Isabella Capasso
há 8 anos

Direito Penal - Crimes contra a fé pública

Comentários e jurisprudência dos artigos 289, 297, 298 e 299 do Código Penal Brasileiro

São Paulo

2015

Moeda Falsa

O código penal prevê o crime de falsificação de moeda no artigo 289:

Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:

Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.

§ 2º - Quem, tendo recebido de boa-fé, como verdadeira, moeda falsa ou alterada, a restitui à circulação, depois de conhecer a falsidade, é punido com detenção, de seis meses a dois anos, e multa.

§ 3º - É punido com reclusão, de três a quinze anos, e multa, o funcionário público ou diretor, gerente, ou fiscal de banco de emissão que fabrica, emite ou autoriza a fabricação ou emissão:

I - de moeda com título ou peso inferior ao determinado em lei;

II - de papel-moeda em quantidade superior à autorizada.

§ 4º - Nas mesmas penas incorre quem desvia e faz circular moeda, cuja circulação não estava ainda autorizada. “.

Primeiramente, o crime acima é classificado como “crime contra fé pública”, onde a fé pública é a relação de confiança existente entre os indivíduos, ou entre estes e a administração pública.

O bem jurídico tutelado no caso, é a credibilidade da moeda circulante, onde podem ser sujeitos ativos quaisquer pessoas, e sujeito passivo somente o Estado, secundariamente o particular lesado pela conduta do agente.

A ação penal é sempre pública incondicionada, da competência da Justiça Federal, por violar o interesse da União na emissão privativa de moedas (art. 21, VII, CF, c/c art. 109, IV, CF).

O objeto material do crime é a moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país, ou no estrangeiro, sendo irrelevante o numero de moedas ou cédulas. Importante ressaltar, que se tiver valor comercial ou a moeda não for a que está em vigor, o crime será de estelionato.

Ainda, se a falsificação for grosseira, perceptível ictu oculi, será crime de estelionato também, de acordo com a súmula 73 do STJ: “A utilização de papel moeda grosseiramente falsificado configura, em tese, o crime de estelionato, da competência da Justiça Estadual.”

Abaixo, decisão do I. Desembargador João Pedro, acerca da declinação de competência para Justiça Estadual:

EMENTA: PENAL. CÓDIGO PENAL. RECURSO CRIMINAL EM SENTIDO ESTRITO. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 73 DO STJ. 1. O crime previsto no art. 289, § 1º, do Código Penal pune o agente que, por conta própria ou alheia, importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa. 2. Configurada a utilização de moeda falsificada de forma grosseira, deve ser declinada a competência para a Justiça Estadual a fim de apurar o crime de estelionato. 3. Recurso Ministerial desprovido. (TRF4 5003827-31.2014.404.7101, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão João Pedro Gebran Neto, juntado aos autos em 22/05/2015).

O dolo é a vontade de falsificar a moeda por meio de contrafação ou alteração e o crime se consuma com a fabricação ou alteração, ainda que de apenas uma moeda. Se forem falsificadas várias moedas, configura crime único e não concurso formal, exceto se as falsificações forem em ocasiões diferentes.

Conforme Ponciano, ao escrever sobre o assunto:

“É preciso que o agente tenha conhecimento prévio da falsidade. Isso depende da prova constante dos autos, mas há casos em que é muito difícil de saber, com certeza, desse prévio conhecimento. Diante disso, faz-se necessário analisarem-se detalhadamente e com cuidado as circunstâncias que envolvem os fatos, pois se o sujeito nega que tinha ciência da falsidade, deve o julgador se socorrer dessas circunstâncias, dos indícios e presunções. Se o juiz ficar adstrito às declarações do acusado, quando há negativa do conhecimento da falsidade, dificilmente conseguirá proferir um decreto condenatório”.

Admite-se a tentativa, exceto quando se tratar de petrechos para falsificação de moeda, pois já constitui outro ilícito penal (art. 291).

No caso do § 1º, como se trata de crime de conduta múltipla alternativa, o agente que praticar duas ou mais ações típicas (adquiriu e vende, por ex.) responde por crime único, onde este se consuma no momento da prática da conduta, independente do resultado lesivo. Na modalidade guardar é crime permanente, permitindo a autuação em flagrante. E admite-se a tentativa.

Algumas jurisprudências acerca do parágrafo 1º, o mais comum em nossos tribunais:

EMENTA: Penal. Moeda falsa. Art. 289, § 1.º, do CP.Autoria. Materialidade. Comprovadas. Prova do dolo. Desclassificação figura privilegiada. Impossibilidade. Dosimetria das penas. Ressarcimento. Art. 16 do código penal. Aplicabilidade. 1. O agente que guarda e que introduz na circulação moedas que sabe serem inautênticas, comete o delito descrito no art. 289, § 1.º, do CP. 2. É de se ter por comprovado o dolo, no crime de moeda falsa, quando o conjunto indiciário indica que o agente sabia ser inautêntica a moeda. A dificuldade para aferimento e comprovação do elemento anímico no crime do art. 289 do CP exige a verificação dos elementos indicativos externos que expressam a vontade do agente, contendo em si todos os detalhes e circunstâncias que envolvem o evento criminoso, tais como a reação diante da descoberta da falsidade da cédula, o local onde elas foram encontradas, as mentiras desveladas pelas provas, entre outros. Admite-se, para configurar o tipo penal, o dolo eventual. 3. Indispensável, para dar guarida à pretensão de desclassificação da conduta para a figura privilegiada do delito, a comprovação de que o réu, de fato, recebeu de boa-fé as cédulas espúrias, conforme prevê o art. 156 do CPP. 4. Tendo a reparação do dano ocorrido logo após o cometimento da infração penal, aplica-se a causa de diminuição do art. 16 do Código Penal” (TRF 4.ª Região, ACR 5000457-53.2010.404.7111, 8.ª T., Relator p/ Acórdão Paulo Afonso Brum Vaz, DE 14.05.2012).

EMENTA: DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO COMPROVADOS. DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO DA PENA BASE COM FUNDAMENTO EM TRANSAÇÃO PENAL. 1. Se o contexto probatório indica serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime do art. 289, § 1º, do CP, devendo ser afastada a tese de falsificação grosseira. 2. Demonstrada a autoria e a materialidade delitiva, consubstanciada na conduta de introduzir em circulação moeda falsa, bem como a ciência do falsum pelos réus, estão satisfeitos todos os elementos do tipo previsto no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 3. Nos termos do art. 76, § 4º, da Lei 9.099/95, a transação penal "não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos". A transação impede apenas a concessão de novo benefício de transação, não podendo ser valorada negativamente para exasperação da pena-base. (TRF4, ACR 5005957-98.2013.404.7207, Oitava Turma, Relator p/ Acórdão Leandro Paulsen, juntado aos autos em 03/08/2015)

EMENTA: DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. ARTIGO 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO COMPROVADOS. CONSUMAÇÃO. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados a partir contexto probatório pela prática da conduta tipificada no artigo 289, § 1º, do Código Penal. 2. Para o tipo penal em debate, inexiste possibilidade material de se produzir ampla prova do dolo, devendo o Magistrado se orientar pelo conjunto das evidências, atendo-se aos indicativos externos que expressam a vontade do agente para aferir a presença, ou não, do elemento subjetivo. 3

. É de se ter por comprovado o dolo, no crime de moeda falsa, quando o conjunto indiciário indica que o agente sabia ser inautêntica a moeda e quando a versão por ele apresentada em juízo não alcança grau razoável de verossimilhança . 4. A consumação do delito de moeda falsa se dá com a prática de quaisquer dos verbos nucleares insculpidos no art. 289, § 1º, do CP, dentre os quais estão previstos a 'aquisição' e 'guarda', de forma que a efetiva introdução em circulação é dispensável para a configuração do ilícito. (TRF4, ACR 5068712-91.2013.404.7100, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 14/07/2015)

EMENTA: PENAL. MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CP. DOLO. COMPROVADO. CONTINUIDADE DELITIVA. OCORRÊNCIA. 1. O agente que introduz na circulação moeda que sabe ser inautêntica, comete o delito descrito no art. 289, § 1º, do CP. 2. É de se ter por comprovado o dolo, no crime de moeda falsa, quando o conjunto indiciário indica que o agente sabia ser falsa a moeda guardada. 3. Configurada está a continuidade delitiva quando o agente introduz na circulação moeda falsa em oportunidades distintas e num curto espaço de tempo entre uma e outra. Precedentes. (TRF4, ACR 2006.71.02.004740-5, Oitava Turma, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, D. E. 27/05/2010)

No § 2º a conduta típica é colocar em circulação moeda falsa, sendo que a recebeu como verdadeira e tomou conhecimento da sua falsidade. Vê-se, porém o cuidado do legislador em proteger aquele que primeiro foi vítima de um criminoso, agiu em erro, e só então poderia fazer mal ao Estado, não tendo esta intenção desde o início: a pena é consideravelmente menor que as do mesmo artigo. Consuma-se o crime no momento em que o agente coloca a moeda em circulação e admite-se a tentativa.

O Princípio da Insignificância é aplicado em casos no qual não há lesão considerável, sendo a conduta atípica. Vejamos: “A apreensão de nota falsa com valor de cinco reais, em meio a outras notas verdadeiras, nas circunstâncias fáticas da presente impetração, não cria lesão considerável ao bem jurídico tutelado, de maneira que a conduta do paciente é atípica”. (STF, HC 83.526/CE, Min. Joaquim Barbosa, 1ª T, 16.3.04).

Se o mesmo agente é autor da falsificação e posteriormente introduz as cédulas ou moedas em circulação, responde apenas pela falsificação, cuidando-se de progressão criminosa. Inexistindo prova da autoria da falsificação, poderá o agente ser condenado pela introdução em circulação. A introdução de várias cédulas ou moedas em circulação, no mesmo contexto de fato, configura crime único.

Decisão do I. Desembargador Élcio Pinheiro:

Ementa: Penal e Processual. Moeda falsa. Dolo, materialidade e autoria comprovados. Recebimento de boa-fé e posterior restituição à circulação. Art. 289, § 2.º, do CP. Pedido de redução da pena pecuniária. Inviabilidade.1. Se o contexto probatório demonstra serem as notas contrafeitas aptas a enganar o homem médio, resulta atendida a materialidade do crime de moeda falsa, cuja competência é federal. 2. Havendo suficientes indícios de que o acusado recebeu moeda falsa de boa-fé, restituindo-a à circulação, depois de conhecer sua inautenticidade, a condenação é medida que se impõe. 3. “Não tendo o apelante trazido aos autos qualquer documento comprobatório da sua situação financeira, inviável a redução da pena pecuniária imposta, mormente considerando-se a possibilidade de parcelamento do valor junto ao juízo de execução penal”(TRF 4.ª Região, ACR 5001831-19.2010.404.7107, 7.ª T., Relator p/ Acórdão Élcio Pinheiro de Castro, DE 18.04.2012).

No § 3º, o crime é próprio, só podendo ser praticado por determinadas pessoas: o funcionário público, o diretor, gerente ou fiscal de banco de emissão de moeda. Consuma-se o crime no momento em que o sujeito fabrica, emite ou autoriza a emissão do objeto material e admite-se a tentativa.

No § 4º, a conduta típica é desviar e fazer circular a moeda e o objeto material do crime é a moeda verdadeira.

Consuma-se o delito com a entrada da moeda em circulação. Se o sujeito desvia, porém, por circunstância alheia à sua vontade, e a moeda não entra em circulação, responde somente por tentativa.

Falsificação de documento público

O código penal prevê o crime de falsificação de documento público no artigo 297 do Código Penal:

“Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

§ 3o Nas mesmas penas incorre quem insere ou faz inserir:

I - na folha de pagamento ou em documento de informações que seja destinado a fazer prova perante a previdência social, pessoa que não possua a qualidade de segurado obrigatório;

II - na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou em documento que deva produzir efeito perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter sido escrita;

III - em documento contábil ou em qualquer outro documento relacionado com as obrigações da empresa perante a previdência social, declaração falsa ou diversa da que deveria ter constado.

§ 4o Nas mesmas penas incorre quem omite, nos documentos mencionados no § 3o, nome do segurado e seus dados pessoais, a remuneração, a vigência do contrato de trabalho ou de prestação de serviços.

Falsificação de documento particular “

O tipo penal de falsificação de documento público, não exige, para a sua consumação, a efetiva produção de dano, logo, a simples ação do núcleo do tipo já caracteriza o crime.

A ação penal é a pública incondicionada, e a pena comida ao crime é de reclusão de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

O Sujeito ativo é qualquer pessoa, sendo que, caso o agente seja funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, incidirá uma pena mais severa para este (§ 1º do art. 297 do CP). Já o sujeito passivo, tem-se o Estado, bem como a pessoa prejudicada pelo ilícito penal.

Busca-se proteger com a tipificação deste delito de falsificação de documento público, a fé pública. Segundo Rogério Greco “o objeto material é o documento público falsificado, no todo ou em parte, ou o documento público verdadeiro que foi alterado pelo agente”.

Consuma-se o crime quando nele se reúnem todos os elementos previstos na sua definição legal. Daí, de acordo com o caput do artigo em apreço, a consumação se dá na falsificação ou alteração de documentos públicos verdadeiros. Por se tratar de um crime em regra plurissubsistente, admiti-se a forma tentada.

No caso previsto no § 1º do art. 296 do Código Penal, onde traz que se o agente for funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte. Não é o simples fato de o agente ser funcionário público que terá sua pena aumentada, mas sim caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

Na maioria dos casos, o artigo acima é acompanhado do artigo 304 do Código Penal, que tipifica o uso do documento falsificado.

Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts ”. 297 a 302:

Pena - a cominada à falsificação ou à alteração.

Supressão de documento “.

Assim, vejamos:

EMENTA: PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ART. 304 C/C ART. 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA, MATERIALIDADE E DOLO COMPROVADOS. ERRO DE TIPO. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DE OFÍCIO. 1. Pratica a conduta prevista no art. 304 c/c art. 297, ambos do CP aquele que faz uso de documento público falsificado. 2. Comprovados a materialidade, a autoria e o dolo, é impositiva a manutenção da condenação do acusado que fez uso de CNH falsa. 3. O erro de tipo se caracteriza pela falsa percepção da realidade, em que o agente desconhece uma circunstância que integra a tipicidade da conduta, não agindo, assim, com dolo. Caso em que o réu tinha conhecimento acerca dos trâmites necessários à obtenção da licença para dirigir, restando inequívoca a burla a esses requisitos, ao agir com vontade livre e consciente de dirigir amparado em documento inautêntico. 4. O valor da multa e da prestação pecuniária deve ser correspondente à pena restritiva de liberdade substituída e guardar proporção com a condição financeira do acusado, motivo pelo qual se reduz, de ofício, o valor da prestação pecuniária, nos termos do art. 45, § 1º, do Código Penal. 5. Sentença parcialmente reformada. (TRF4, ACR 5012694-87.2012.404.7002, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, juntado aos autos em 19/08/2014).

No caso acima, não houve somente a falsificação, mas também o uso da CNH falsa, por isso a cominação do artigo 304 com o 397.

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E DOLO. CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCINDÊNCIA. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. SUBSTITUIÇÃO POR RESTRITIVAS DE DIREITO. REQUISITOS DO ART. 44 DO CP NÃO PREENCHIDOS. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. PREJUÍZO A CEF. MEIOS PRÓPRIOS PARA COBRANÇA DE DÍVIDAS. AFASTAMENTO. 1. O conjunto probatório aponta claramente a prática da falsificação de documento público, restando evidentes a materialidade, autoria e dolo do acusado. 2. Inexistindo informações sobre a renda mensal do acusado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (art. 93, inc. IX, da Constituição Federal), cabe fixação pelo valor mínimo de 1/30 do salário mínimo. 3. Dispondo a Caixa Econômica Federal de meios próprios para cobrança de suas dívidas, não há falar em indenização mínima fixada pelo juízo penal. (TRF4, ACR 5014343-93.2012.404.7000, Sétima Turma, Relatora p/ Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, juntado aos autos em 30/04/2014).

EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. USO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO. CARTEIRA DE IDENTIDADE. ART. 304 C/C ART. 297 DO CP. TIPICIDADE. CRIME IMPOSSÍVEL. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. COMPROVAÇÃO. O uso de documento falso apto a iludir as pessoas perante as quais o documento foi apresentado não configura conduta atípica. Não há falar em crime impossível se a conduta revela potencialidade lesiva suficiente. O crime de falsificação de documento público prescinde da demonstração de prejuízo, bastando aferir a relevância jurídica do documento e o conhecimento do falso. Comprovados materialidade, autoria e o dolo no cometimento do crime de uso de documento falso, conduta prevista no art. 304 do CP, deve ser mantida a condenação. O dolo do delito do art. 304 do CP consubstancia-se no conhecimento do agente acerca da inautenticidade do documento. (TRF4, ACR 5012349-24.2012.404.7002, Sétima Turma, Relator p/ Acórdão José Paulo Baltazar Junior, juntado aos autos em 29/01/2014).

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ARTIGO 297 DO CÓDIGO PENAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CULPABILIDADE. ATENUANTE DA CONFISSÃO. INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. 1. Comprovadas a materialidade e autoria delitivas, na medida em que demonstrado que o acusado falsificou documentos públicos, é de ser mantido o édito condenatório. 2. O fundamento de que o réu "faz do crime senão sua atividade principal quando menos paralela à principal", porque genérico e desacompanhado de qualquer elemento que o esteie, não se presta para o desvalor da culpabilidade do acusado. Vetorial reputada neutra. 3. Incidência da atenuante inscrita no art. 65, III, d, do CP, por ter a confissão espontânea sido utilizada na fundamentação do édito condenatório. Entretanto, em observância aos comandos da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, deixa-se de valorá-la. Precedentes. 4. Extinção da punibilidade do apelante, porquanto transcorrido mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a da publicação da sentença. (TRF4, ACR 0061783-79.2003.404.7100, Oitava Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D. E. 26/09/2013)

Podemos perceber que não é necessário comprovar o prejuízo que o documento falsificado efetivamente causou, pois a falsificação já possui relevância jurídica suficiente.

Falsidade ideológica

O código penal prevê o crime de falsidade ideológica no artigo 299:

“Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena: reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único. Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.”

A ação penal do crime é pública incondicionada, e ele se classifica doutrinariamente como crime comum, formal e doloso.

Os sujeitos passivos são o Estado bem como qualquer pessoa que com a infração venha a ser prejudicada. Já em relação ao sujeito ativo, o dispositivo não prevê qualquer qualidade especial, podendo ser qualquer pessoa.

Busca-se evitar, com a tipificação deste delito, a falsificação de selo ou sinal público, protegendo, assim, a fé pública. Logo, o objeto material do crime é o documento particular falsificado, no todo ou em parte, ou o documento particular verdadeiro que foi alterado pelo sujeito.

A consumação do ilícito se dá na omissão de declaração em documento público ou particular que devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir, com o intuito de prejudicar direito, bem como criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.

Em relação ao elemento subjetivo no crime, podemos afirmar que não há previsão para a modalidade culposa. As ações inserir e/ou fazer inserir, constantes do caput do artigo art. 299 do CP implicam em um comportamento comissivo por parte do agente. Já o núcleo do tipo omitir, implica em uma conduta negativa por parte do agente, retratando neste caso, um crime omissivo próprio.

No que concerne a dosimetria da pena do crime de falsidade ideológica podemos afirmar que é ilícito sujeito a reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa, se o documento é público e de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, e multa se o documento é particular.

A previsão de forma majorada está inserida no § único do art. 299 do Código Penal, a qual expõe que, se o agente for funcionário público e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou a alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

O simples fato de o agente ser funcionário público não será suficiente para que tenha sua pena aumentada. O aumento só se dará caso o funcionário público cometa o crime prevalecendo-se do cargo que ocupa.

Vejamos agora lições jurisprudenciais sobre o assunto:

1) “DIREITO PENAL E DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMENDATIO LIBELLI. FALSIDADE IDEOLÓGICA. (ARTS. 297, § 3º, III, CP). DESCLASSIFICAÇÃO (ART. 299, CP). DESCABIMENTO. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. INSERÇÃO FALSA DE DADOS EM DOCUMENTO RELACIONADO A OBRIGAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. DOLO DEMONSTRADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. 1. A emendatio libelli não gera prejuízo à ampla defesa e ao contraditório pois o réu defende-se dos fatos a ele imputados e não da classificação do crime feita na exordial. 2. O fator determinante para o enquadramento das condutas nos arts. 297, § 3º, III ou 299 do CP diz respeito à espécie de documento falsificado, aplicando-se a especialidade quando se tratar de inserção de dados inverídicos em documento contábil e em documento relacionado com as obrigações da empresa perante a Previdência Social. Tratando-se de outros documentos, aplica-se o art. 299 do CP. 3. Comprovadas a autoria delitiva e o dolo, impõe-se a manutenção da sentença condenatória.” (TRF-4 - ACR: 50000696620134047105 RS 5000069-66.2013.404.7105, Relator: LEANDRO PAULSEN, Data de Julgamento: 10/06/2015, OITAVA TURMA, Data de Publicação: D. E. 16/06/2015) (grifo nosso).

A ementa acima trás a tona a discussão em relação ao enquadramento do crime de falsificação de dados previdenciários. Uma vez que o artigo 297, § 3º explana especificações em relação à adulteração de documentos previdenciários, deve-se aplicar este e não àquele, perante o melhor ajuste a tipificação do crime.

2) “PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ART. 299, CP. FALSIDADE IDEOLÓGICA. QUALIFICAÇÃO FALSA EM PETIÇÃO INICIAL. ATIPICIDADE. 1. O art. 299, CP estabelece ser crime o ato de inserir ou fazer inserir em documento público ou particular declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o objetivo de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 2. A petição apresentada por advogado, embora se caracterize pela sua natureza pública, uma vez apresentada ao órgão judicial, não se reveste dos elementos necessários para a configuração de um documento público, no sentido exarado pelo Código Penal. Com efeito, o documento a que se refere a lei penal é aquele emitido pelos competentes órgãos públicos, observando-se suas respectivas formalidades. 3. A inserção de endereço falso ou diverso em petição inicial não é hábil a prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, uma vez que o domicílio da parte é passível de averiguação por oficial de justiça, o que, em última análise, configuraria crime impossível (art. 17 do Código Penal 4. Atipicidade da conduta. Precedentes do STJ. 5. Ordem concedida.” (HC 29840 SP 0029840-16.2012.4.03.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, 18/12/2012, Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA) (grifo nosso)

A decisão do E. Desembargador Cotrim Guimarães diz respeito a atipicidade de ato ilícito de sujeito que falsifica informações em petição inicial. Em sua sustentação afirma que, apesar de ter natureza pública, não tem o mesmo sentido daquele conferido ao artigo 299. Isso porque, para a jurisprudência majoritária, a falsificação de documento público sujeita a tipificação do referido, é aquele emitido pelo poder público, que tem na lei, especificações para emanarem fé pública.

Numa breve investigação, constatamos que esse é o entendimento da jurisprudência majoritária.

Nesse sentido, a E. Desembargadora Eliane Roriz decidiu:

PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FALSIDADE IDEOLÓGICA. PETIÇÃO INICIAL. DOCUMENTO PARTICULAR. 1. Cingindo-se a divergência à natureza pública ou particular da petição inicial, para fixação da pena pelo crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP), impende concluir que se trata de documento particular, em atenção à função de garantia do tipo, pois em direito processual os atos das partes regem-se, ainda que não integralmente, pela teoria da vontade, e podem ser, amiúde, desconstituídos por vício de consentimento, à semelhança dos atos jurídicos privados, não sendo possível equipará-los, para fins penais, a documento público, que, por emanar de funcionário público, goza da presunção de veracidade ínsita a todo ato do poder público e, ipso facto, merece mais severa repressão. 2. Embargos providos, sendo declarada a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa (arts. 109, V, c/c. 110, §§ 1º e , do Código Penal)”. (TRF-2 - EIACR: 3230 RJ 2002.02.01.016281-5, Relator: Desembargadora Federal LILIANE RORIZ, Data de Julgamento: 29/11/2007, PRIMEIRA SEÇÃO ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU - Data:: 09/01/2008)

3) “

APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO POR FUNCIONÁRIO PÚBLICO - ART. 297, § 1º, DO CP - NULIDADE PROCESSUAL - AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO - INVIABILIDADE - EMENDATIO LIBELLI - NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA - CONDUTA TIPIFICADA NO ART. 299, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL - CRIME QUE PRESCINDE DE EXAME PERICIAL. A conduta da funcionária do cartório que expede certidão de nascimento com dados falsos se amolda à conduta do art. 299, parágrafo único, do CP e não no art. 297, § 1º, do CP. A materialidade do crime de falsidade ideológica é feita pela simples comparação entre o documento falso cujo conteúdo é inverídico e o documento original (que possui as informações verdadeiras). O crime de falsidade puramente ideológica prescinde de exame pericial, porquanto a prova técnica não consegue aferir a falsidade do documento, que é verdadeiro (autentico); somente seus dados são falsos.” (TJ-MG - APR: 10243060017361001 MG, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/06/2015, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 19/06/2015) (grifo nosso)

Para finalizar, analisemos a apelação criminal acima. Trata-se de decisão que enquadrou a conduta criminosa de falsificação documental de funcionaria de cartório.

Em razão de seu cargo público, e de ter cometido o ilícito exercendo sua função, a ré foi condenada pelo crime tipificado no art. 299, parágrafo único, motivo pelo qual teve sua pena aumentada em um sexto.

Bibliografia:

BITENCOURT, Cezar Roberto. Código penal comentado. Saraiva. DAMASIO DE JESUS. Código Penal anotado. Saraiva. 20 º edição. MIRABETE. Júlio Fabrini Mirabete. Código Penal Interpretado. Ed. Atlas. 2ª edição. BALTAZAR JUNIOR, José Paulo. Crimes Federais. Ed. Livraria do Advogado. 3ª edição, 2008.

  • Publicações1
  • Seguidores1
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoArtigo
  • Visualizações1218
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/direito-penal-crimes-contra-a-fe-publica/400749655

Informações relacionadas

Tribunal de Justiça de Minas Gerais
Jurisprudênciahá 2 anos

Tribunal de Justiça de Minas Gerais TJ-MG - Apelação Criminal: APR XXXXX-64.2014.8.13.0079 Contagem

Ana Flavia Braga, Advogado
Modeloshá 2 anos

Modelo de petição pedindo o julgamento antecipado da lide

Júnia Cidade, Estudante de Direito
Artigoshá 9 anos

Dos crimes contra a Fé Pública

Defesa no crime de inserir informação falsa no CTF

Carolina Monteiro Ferreira, Advogado
Artigoshá 8 anos

Crimes contra a Fé Pública

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)