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15 de Junho de 2024
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    Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX RJ XXXX/XXXXX-0

    Superior Tribunal de Justiça
    há 2 anos

    Detalhes

    Processo

    Publicação

    Relator

    Ministro OG FERNANDES

    Documentos anexos

    Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1831352_79f7a.pdf
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    Ementa

    Decisão

    AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1831352 - RJ (2021/XXXXX-0) EMENTA DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de agravo interposto por ROGÉRIA PEREIRA RODRIGUES contra decisão que inadmitiu recurso especial ao argumento de incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ, fls. 381-383). A parte agravante argumenta que "[...] a questão aqui trazida a debate não esbarra, nem de longe, em análise de provas dos fatos, uma vez que o objeto do Recurso dormita, exclusivamente, na aplicação da lei vigente à época do óbito, cuja norma não exige comprovação do pagamento das aludidas despesas, tudo bem delimitado pelas instâncias inferiores" (e-STJ, fl. 394). Sem contraminuta (e-STJ, fl. 405). Parecer pelo conhecimento do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ, fls. 424-432). É o relatório. Atendidos os requisitos de conhecimento do presente agravo, passo a examinar o recurso especial (e-STJ, fls. 319-331). O instrumento recursal foi apresentado, com amparo na alínea a do inciso III do art. 105 da CF/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (e-STJ, fls. 247-248): APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. AUXÍLIO-FUNERAL. VERBA DE NATUREZA REPARATÓRIA. ART. 50, INCISO IV, ALÍNEA F, DA LEI N.º 6.880/1980. ART. 48, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 8.237, DE 30 DE SETEMBRO DE 1991. ART. 76 DO DECRETO N.º 4.307, DE 18 DE JULHO DE 2002. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA PROLATADA SOB A ÉGIDE DO CPC/15. ART. 85, § 11. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O cerne da controvérsia ora posta a deslinde cinge-se em analisar o pretenso direito ao pagamento do auxílio-funeral, em razão da declaração da morte presumida do genitor da autora, ex-combatente. 2. Nos termos do art. 50, inciso IV, alínea f, da Lei n.º 6.880/1980, do art. 48, parágrafo único, da Lei n.º 8.237, de 30 de setembro de 1991 e do art. 76 do Decreto n.º 4.307, de 18 de julho de 2002, o beneficiário somente fará jus à percepção do auxílio-funeral se o sepultamento não houver sido custeado pela União. 3. O auxílio-funeral é um benefício pago de uma só vez, ou seja, possui natureza reparatória devida àquele que custear o sepultamento do servidor militar falecido, não sendo parcela remuneratória ou acréscimo pecuniário. 4. A autora deverá comprovar ter suportado as despesas concernentes ao funeral de seu pai para o recebimento do auxílio ora postulado, o que, no caso vertente, não restou demonstrado, como bem consignou a magistrada sentenciante, motivo pela qual o pedido veiculado na exordial há de ser julgado improcedente. 5. No tocante à verba honorária de sucumbência recursal, o egrégio Superior Tribunal de Justiça editou o Enunciado Administrativo n.º 07, no qual restou definido que "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.". 6. Considerando que a sentença ora combatida foi publicada em em 28 de fevereiro de 2019 e levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, ficam os honorários advocatícios majorados no percentual de 1% (um por cento), com espeque no art. 85, § 11, do CPC/15, cuja exigibilidade resta suspensa, em razão do deferimento do benefício da gratuidade de justiça à autora, ora recorrente, na forma do preconizado no art. 98, § 3.º, do vigente Estatuto Processual Civil. 7. Apelação conhecida e improvida. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 280-284 e 304-309). Sustenta a recorrente, em preambular, a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência das omissões apontadas nos embargos declaratórios, configurando-se violação do disposto nos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. Assevera que a Corte regional se omitiu acerca das seguintes questões (e-STJ, fl. 325): [...] 26. A primeira questão normativa: refere-se a inexistências no mundo jurídico do art. 76, do Dec. 4307/02 e do art. 48, parágrafo único, da Lei 8237/91, uma vez que o óbito ocorreu em 12/02/1990, questão não verificada pela Corte Originária; 27. Com a devida vênia, se uma norma inexiste à época do fato jurídico, essa não pode ser aplicada como empecilho ao direito de outrem, salvo havendo previsão legal de sua retroatividade, o que somente pode ocorrer para beneficiar o jurisdicionado; 28. A segunda questão normativa: essa ligada a anterior, consiste no Órgão Julgador não ter se manifestado sobre o conflito aparente das norma se não justificar por qual motivo teria afastado o caput e os nº 1, 3 e 4, do artigo 86 da Lei nº 5.787/72, para indeferir o pleito com fulcro no art. 50, inciso IV, alínea f, da Lei nº 6.880/80, do art. 48, parágrafo único, da Lei nº 8.237/91 e do art. 76 do Dec. nº 4.307/023; 29. A terceira questão normativa: reside no fato do Tribunal a quo sequer ter apresentado em qual dispositivo legal se encontra a previsão de necessidade de comprovação de gastos com despesas funerais, no caso de filha do de cujus, demonstrado neste arrazoado. No mérito, alega ofensa aos arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991; 50, caput, IV, a, da Lei n. 6.880/1980; 86, caput, n. 1, 2 e 3, da Lei n. 5.787/1972; e 76, caput, do Decreto n. 4.307/2002. Argumenta, em suma, que a legislação aplicável ao caso é a que estava vigente na época da morte presumida do militar, qual seja a Lei n. 5.787/1972, que não exigiria nenhuma comprovação de despesa para recebimento do auxílio-funeral. Subsidiariamente, pondera que, mesmo a legislação invocada no acórdão recorrido, não traz a exigência de comprovação de despesas para recebimento do benefício. Aponta, por outro lado, violação do art. 1.026, § 2º, do CPC, por entender que a multa processual foi indevidamente aplicada, diante do intuito de prequestionamento dos embargos de declaração. Aduz ainda a ausência de julgamento extra petita ou inovação recursal. Apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 369-375). Decido. O o provimento do recurso especial por contrariedade ao art. 1.022 do CPC pressupõe que sejam demonstrados, fundamentadamente, entre outros, os seguintes motivos: (a) a questão supostamente omitida foi tratada na apelação, no agravo ou nas contrarrazões a estes recursos, ou, ainda, que se cuida de matéria de ordem pública a ser examinada de ofício, a qualquer tempo, pelas instâncias ordinárias; (b) houve interposição de aclaratórios para indicar à Corte local a necessidade de sanar a omissão; (c) a tese omitida é essencial à conclusão do julgado e, se analisada, poderia levar à sua anulação ou reforma; e (d) não há outro pressuposto autônomo, suficiente para manter o acórdão. Esses requisitos são cumulativos e devem ser abordados de maneira efetiva na petição recursal, sob pena de não se conhecer da assertiva por deficiência de fundamentação, dada a generalidade dos argumentos apresentados. No caso, a insurgente não sustentou, no recurso de apelação, a questão referente à necessidade de aplicação da legislação vigente à época do falecimento presumido do militar, motivo pelo qual não há que se falar em omissão no acórdão impugnado quanto a esse fundamento. De outro lado, o Tribunal de origem justificou, de forma fundamentada, a necessidade de comprovação de despesas para o recebimento do auxílio-funeral. Confira-se (e-STJ, fl. 245): Da leitura dos dispositivos acima reproduzidos, dessume-se que o beneficiário somente fará jus à percepção do auxílio-funeral se o sepultamento não houver sido custeado pela União. Com efeito, o auxílio-funeral é um benefício pago de uma só vez, ou seja, possui natureza reparatória devida àquele que custear o sepultamento do servidor militar falecido, não sendo parcela remuneratória ou acréscimo pecuniário. Disso extrai-se que a autora deverá comprovar ter suportado as despesas concernentes ao funeral de seu pai para o recebimento do auxílio ora postulado, o que, no caso vertente, não restou demonstrado, como bem consignou a magistrada sentenciante, motivo pela qual o pedido veiculado na exordial há de ser julgado improcedente. Desse modo, por não haver omissão a ser suprida, não há que se falar em nulidade no acórdão recorrido. No aspecto: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015. 1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.211.307/RJ, relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe de 21/9/2017). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS, PELA PARTE VENCIDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL E QUE, SENDO A RÉ, ORA AGRAVANTE, VENCIDA NA CAUSA, COMPETIA-LHE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL FOI ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 20 E 535 DO CPC/73, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. [...] III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que a questão em torno da alegada aplicabilidade do princípio da causalidade foi decidida, pela Corte de origem. Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp XXXXX/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008. [...] VI. Agravo interno improvido. ( AgInt no AREsp XXXXX/MT, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe de 24/8/2017). Quanto ao mérito, assiste razão à recorrente. Isso porque os dispositivos legais utilizados como fundamento no acórdão recorrido arts. 48, parágrafo único, da Lei n. 8.237/1991 e 76 do Decreto n. 4.307/2002 não condicionam a percepção do auxílio-funeral à comprovação das despesas fúnebres, mas apenas ao não custeio do funeral pela União. Confira-se: Art. 48. O Adicional de Funeral é devido ao militar por morte do cônjuge, companheira ou dependente, em valor equivalente ao soldo efetivamente percebido, não podendo ser inferior ao do soldo de Terceiro-Sargento. Parágrafo único. Em caso de falecimento do militar, o Adicional de Funeral será devido ao beneficiário, obedecida a ordem de habilitação para a pensão militar. Art. 76. O auxílio-funeral deverá ser pago, em espécie, no prazo máximo de quarenta e oito horas seguintes à comunicação do óbito à OM, desde que o funeral não tenha sido custeado pela União: I - ao militar, por morte do cônjuge, companheira ou outro dependente; II - ao viúvo ou à viúva de militar, por morte de dependente, obedecido o art. 50, § 2º, inciso VII, da Lei n. 6.880, de 1980; e III - ao beneficiário da pensão militar, observada a respectiva ordem de habilitação, por morte do militar, do viúvo ou da viúva de militar a que se refere o inciso II deste artigo. § 1º Se o funeral for custeado por terceiro, este será indenizado, observado o limite do mencionado auxílio. § 2º As despesas de preparação e do translado do corpo não são custeadas pelo auxílio-funeral, estando previstas nos arts. 34 e 35 deste Decreto. Em idêntico sentido era o dispositivo legal vigente na data da morte presumida do militar, o art. 86 da Lei n. 5.787/1972, que condicionava o pagamento do auxílio apenas à apresentação da certidão de óbito. Observe-se: Art. 86. Ocorrendo o falecimento do militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral: 1 - Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio-Funeral será feito a quem de direito pela organização militar a que pertencia o militar, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito; 2 - Após o sepultamento do militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo anterior; 3 - Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com o item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão militar, mediante petição à autoridade competente; 4 - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxílio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados a pensão militar, mediante petição à autoridade competente. Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, ao Auxílio-Funeral relativo ao dependente do militar, o disposto neste artigo. A propósito, há jurisprudência desta Corte no sentido de que o auxílio-funeral é devido ao beneficiário, independentemente de comprovação de despesas, as quais são presumidas. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. 1. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. MORTE DE VÍTIMA POR ELETROPLESSÃO. 2. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. 2.1. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 3. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS. 4. AUXÍLIO-FUNERAL. 5. PENSIONAMENTO AOS PAIS, ASSEGURADO O DIREITO DE ACRESCER. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. 5.1. PAGAMENTO DE DÉCIMO TERCEIRO. 6. FIXAÇÃO DO VALOR DA REPARAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. 7. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL OU INCLUSÃO DOS BENEFICIÁRIOS NA FOLHA DE PAGAMENTO DA EMPRESA. 8. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes do falecimento da filha e irmã dos autores, respectivamente, vítima de acidente causado por descarga elétrica quando se encontrava no terraço da residência. 2. A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público e das de direito privado prestadoras de serviços públicos, sob a modalidade do risco administrativo, está prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, sendo incontroverso nos autos que a empresa ré, concessionária de serviço público, atua no setor de transmissão de energia elétrica, atividade que, não obstante sua essencialidade, apresenta alta periculosidade e, em consequência, oferece riscos à população. 2.1. Dispõe ainda o art. 927, parágrafo único, do Código Civil, que "haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem". 3. No caso, o acidente decorreu da concorrência de causas, uma vez que, concomitantemente à ausência da indispensável atuação fiscalizatória por parte da concessionária de energia elétrica, deve ser considerado o fato de que a residência da família foi construída de forma irregular, sem respeitar a distância mínima da rede de energia preexistente, o que possibilitou que, ao manusear uma barra de ferro próxima à fiação, a vítima viesse a sofrer o acidente fatal. Tal fato, em observância ao art. 945 do diploma civil, acarreta a redução proporcional dos valores indenizatórios. 4. As despesas com funeral devem ser ressarcidas, independentemente de comprovação, em consonância com as regras previstas na legislação previdenciária. Precedentes. 5. A jurisprudência desta Corte orienta que, em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa de colaboração financeira entre os seus membros, sendo pois devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido, a despeito de prova da dependência econômica, admitido o direito de acrescer. 5.1. Há de ser admitido o recebimento de décimo terceiro salário apenas na hipótese de ser comprovado que a vítima mantinha vínculo empregatício na data do óbito. 6. Considerando os elementos fáticos da causa, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos genitores e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para o irmão, já considerada a concorrência de causas. Esses valores deverão ser corrigidos a partir desta data (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54/STJ), de acordo com a taxa SELIC. 7. A possibilidade de substituição da constituição de capital pela inclusão dos beneficiários em folha de pagamento da empresa deverá ser avaliada pelo Juízo da causa no procedimento de liquidação. 8. Recurso especial parcialmente provido. ( REsp n. 1.693.414/SP, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe de 14/10/2020). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. RFFSA. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRAZO VINTENÁRIO. AÇÃO AJUIZADA ANTES DA RFFSA SER SUCEDIDA PELA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO DECRETO 20.910/1932. DESPESAS COM SEPULTURA E FUNERAL. PRESUNÇÃO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DO QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Trata-se, na origem, de Ação Ordinária postulando a condenação da RFFSA (posteriormente sucedida pela União) ao pagamento de indenização por danos morais, despesas de luto, funeral e sepultura, bem como pensão mensal em razão da morte do marido e genitor dos autores, decorrente de lesões sofridas quando o veículo que o transportava foi abalroado por uma composição ferroviária em passagem de nível desprovida de sinalização ou cancela. 2. O Tribunal de origem afastou a prescrição da pretensão indenizatória e reconheceu o direito à indenização postulada em parte, afastando-a em relação às despesas com funeral e sepultamento e reconhecendo a prescrição das parcelas anteriores a cinco anos do aforamento da demanda. PRESCRIÇÃO 3. No voto condutor do acórdão recorrido, o seu prolator concordou com o Relator originário no tocante ao afastamento da prescrição quinquenal - decretada na primeira instância com fundamento no Decreto 20.910/1932 -, mas dele divergiu para, capitaneando a posição vencedora, reconhecer a responsabilidade civil. Entretanto, aplicou às parcelas anteriores à propositura da Ação a prescrição quinquenal, afirmando que, "proposta a ação em 19/08/2004, as parcelas anteriores a cinco anos da data da propositura da demanda estariam fulminadas pela prescrição". 4. Correto o decisum quanto ao afastamento da prescrição da pretensão indenizatória, que, de acordo com a regra de transição do art. 2.028, é a vintenária, pois no caso dos autos o acidente ocorreu em 1990, de modo que até a vigência do Código Civil de 2002 (em 11.1.2003) já havia transcorrido mais da metade do prazo de vinte anos, previsto no Código anterior e reconhecido pela Súmula XXXXX/STJ: "Prescreve em vinte anos a ação para haver indenização, por responsabilidade civil, de sociedade de economia mista.". 5. Entretanto, não há razão para se aplicar às parcelas anteriores ao ajuizamento da demanda o regime diverso, que estabelece o prazo quinquenal da prescrição. É que, quando a Ação foi proposta, em agosto de 2004, a RFFSA ainda não havia sido extinta, o que só veio a ocorrer em janeiro de 2007. Sendo assim, a regra do Decreto 20.910/1932 não regula a hipótese, pois "O prazo de prescrição quinquenal, previsto no Decreto n.º 20.910/32 e no Decreto-Lei n. 4.597/42, aplica-se apenas às pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, municípios, Distrito Federal, autarquias e fundações públicas), excluindo-se, portanto, as pessoas jurídicas de direito privado da Administração Pública Indireta (sociedades de economia mista, empresas públicas e fundações)" ( AgInt no REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 14.11.2018). No mesmo sentido: REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.6.2018; AREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 20.2.2018; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Diva Malerbi - Desembargadora Convocada, Segunda Turma, DJe 12.2.2016; REsp XXXXX/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14.9.2011; REsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19.12.2018; AgRg no AREsp XXXXX/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceiro Turma, DJe 27.9.2018; AgRg no Ag XXXXX/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 7.4.2003; AgRg no Ag XXXXX/SP, Relator Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 2.9.2011. DESPESAS COM FUNERAL E SEPULTAMENTO 6. Consignou-se no acórdão recorrido que "As despesas de funeral e sepultura não foram comprovadas, portanto, não podem ser ressarcidas". 7. Ocorre que, "Segundo a jurisprudência desta Corte, não se exige a prova do valor efetivamente desembolsado com despesas de funeral e sepultamento, em face da inevitabilidade de tais gastos" ( AgInt no REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 7.12.2016). No mesmo sentido: REsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro Aldir Passarinho Júnior, Quarta Turma, DJ 17/12/2007, p. 177; REsp XXXXX/RJ, Relator Min. João Otávio de Noronha, Segunda Turma, DJe 21.11.2005. 8. Essa mesma orientação jurisprudencial, que dispensa a prova dessas despesas, também preconiza que o respectivo ressarcimento deve ser "limitado ao previsto na legislação previdenciária" ( REsp XXXXX/RJ, Relator Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 2.6.2011). 9. Esse entendimento deve continuar subsistindo, como tem subsistido, mesmo diante da circunstância de que o auxílio-funeral foi mantido no quadro de benefícios da Previdência Social somente até o advento da Lei 8.742/1993, tendo sido extinto em 1º de janeiro de 1996 pelo art. 39 do Decreto 1.744/1995. 10. Trata-se de um parâmetro objetivo jurisprudencialmente construído para o ressarcimento desse tipo de despesa, que não se altera em virtude da supressão legislativa. 11. Merece provimento o Recurso Especial quanto ao ponto, devendo o valor das despesas com funeral ser auferido em liquidação de sentença, limitado aos parâmetros estabelecidos na previsão original da legislação previdenciária. DANOS MORAIS E VERBA HONORÁRIA 12. Quanto ao pedido de majoração dos danos morais, fixados em R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) - vinte para a mãe e dez para cada irmão -, explicou-se no voto condutor do acórdão recorrido que, embora a quantia normalmente fixada nos casos em que há vítima fatal seja por volta de R$ 100.000,00 (cem mil reais), no caso concreto "o valor deve ser reduzido considerando-se, em especial, a eventual culpa concorrente, que não foi expressamente afastada, bem como a demora em pleitear a indenização ora perseguida". 13. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp XXXXX/MG, Relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2019; AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2.2.2016; AgInt no AREsp XXXXX/SP, Relator Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 5.12.2019. 14. A mesma orientação se aplica ao pedido de majoração da verba honorária, fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor da condenação. A quantificação não é irrisória, única hipótese que admitiria superação da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: REsp XXXXX/SC, Corte Especial, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 19/5/2014 - repetitivo). CONCLUSÃO 15. Recurso Especial parcialmente conhecido e provido nessa parte, para reconhecer o prazo prescricional de vinte anos da pretensão às parcelas pretéritas, bem como para assegurar indenização pelas despesas com funeral e sepultamento. ( REsp n. 1.799.104/RJ, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 9/6/2020, DJe de 28/8/2020). AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. VERBAS INDENIZATÓRIAS. SEPULTAMENTO. LIMITE MÍNIMO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AUXÍLIO-FUNERAL. LEGISLAÇÃO REVOGADA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido que as despesas com o funeral são presumidas, não dependendo de comprovação, ficando limitadas ao mínimo previsto na legislação previdenciária. 2. Tendo havido pedido para pagamento das verbas relativas ao funeral, o parâmetro utilizado para fixação de seu valor não importa em julgamento extra petita. 3. Não é relevante o fato de ter havido revogação da legislação que previa o pagamento de auxílio-funeral, pois essa está sendo tomada apenas para fins de cálculo do valor devido, e não para concessão daquele benefício previdenciário. 4. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp n. 811.391/RJ, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 24/5/2016, DJe de 10/6/2016). No que tange à apontada ofensa ao art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, assiste razão à parte insurgente, pois se extrai da própria petição dos embargos de declaração que o apelo foi interposto com vistas a prequestionar as matérias que entendia relevantes para a interposição do recurso especial. Constituído esse quadro, não se vislumbra, de forma evidente, intuito protelatório no citado recurso, nos termos preconizados na Súmula n. 98/STJ: "Embargos de Declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não tem caráter protelatório.". Sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CELEBRAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. DANOS DECORRENTES DE INUNDAÇÃO DE MUNICÍPIO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBÁTORIO E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026 DO CPC/2015. DESCABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NA ORIGEM COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de Ação ajuizada pela ora recorrida buscando indenização pelos danos materiais sofridos em decorrência de sinistro. 2. Quanto à preliminar de inépcia da Inicial, o Tribunal local asseverou (fl. 52, e-STJ): "os fatos e documentos carreados com a inicial da Apelada, inequivocamente permitiram à Apelante promover a defesa, porquanto demonstrada a causa de pedir e o pedido. A circunstância envolvendo a parcimônia de documentos como lastro do pedido autoral relaciona-se com a resolução da demanda se favorável ou não ao autor, e não enseja inépcia da petição inicial". Adotar entendimento diverso do que foi indicado no acórdão de origem exigiria reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial ante o exposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Não há como aferir eventual ofensa ao art. 333 do CPC/1973 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional do STJ, encontra óbice na sua Súmula 7, cuja incidência é induvidosa no caso sob exame. 4. Ademais, o art. 130 do CPC/1973 consagra o princípio da persuasão racional, habilitando o magistrado a valer-se do seu convencimento, à luz das provas constantes dos autos que entender aplicáveis ao caso concreto. Não obstante, a aferição da necessidade de produção de prova pericial impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, ante o óbice erigido pela Súmula 7/STJ. 5. É evidente que, para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, que foi expresso ao afirmar que houve comprovação de dano, de nexo de causalidade e de culpa da insurgente, seria necessário exceder as razões naquele colacionadas, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7/STJ. 6. O Tribunal de origem solucionou a controvérsia à luz das provas dos autos e da interpretação do ajuste firmado entre as partes por meio de Termo de Ajustamento de Conduta. Assim, a alteração do entendimento do Tribunal de local ensejaria, inevitavelmente, o reexame do Termo de Ajustamento de Conduta e do material fático-probatório dos autos, procedimento vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Finalmente, no que diz respeito ao art. 1.026 do CPC/2015, assiste razão à insurgente, tendo em vista que esta Corte Superior cristalizou, por meio da Súmula 98, o entendimento de que é descabida a multa prevista no dispositivo legal citado quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse em procrastinar o andamento do feito, ainda que não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração. 8. Recurso Especial parcialmente provido tão somente para excluir a multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015. ( REsp n. 1.670.086/AP, relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/10/2017, DJe de 17/10/2017). Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e V, do CPC/2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe provimento, a fim de reconhecer o direito da recorrente ao auxílio-funeral, o qual deverá ser pago com incidência de correção monetária e juros de mora desde o requerimento administrativo, nos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal. Fica afastada a multa de 2% sobre o valor da causa (e-STJ, fl. 306). Os honorários deverão ser fixados quando da liquidação do julgado, na forma do art. 85, § 4º, II, do CPC. Custas ex lege. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 02 de maio de 2022. Ministro OG FERNANDES
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