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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1524330_6ce36.pdf
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Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.524.330 - RS (2015/XXXXX-6) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN RECORRENTE : RODOLFO EMANUEL KYRIL GONÇALVES DA ROCHA ADVOGADOS : RONY PILAR CAVALLI MARCUS VINICIUS MESSERSCHMIDT E OUTRO (S) RECORRIDO : UNIÃO DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 616, e-STJ): ADMINISTRATIVO. MILITAR. DECADÊNCIA. PRAZO. INTERRUPÇÃO. DEMISSÃO EX OFFICIO. PERDA DA CONDIÇÃO DE RELIGIOSO. LEI 6.923/1981. SINDICÂNCIA. CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. LEI 5.836/72. INAPLICABILIDADE. Não tendo transcorrido entre a "Declaração de Suspensão de Uso da Ordem Religiosa" e a Portaria de demissão ex officio do autor mais de cinco anos, não há decadência a impedir a prática do ato hostilizado, porquanto, no momento em que a Administração procedeu ao seu afastamento, deixou de ser inerte, cessando o fluxo do lapso decadencial. Posteriormente, com o ajuizamento da ação ordinária, a questão sobre a legalidade do ato administrativo demissório foi transferida para a via judicial. Somente após o trânsito em julgado da decisão que determinou a sua reintegração às fileiras do Exército e a reabertura de novo processo administrativo, teve início novo prazo decadencial para a prática do ato de demissão ora discutido. Em se tratando de hipótese de afastamento do serviço militar ativo, para reserva não remunerada, como consectário lógico e inexorável da perda de uma das condições objetivas para provimento e exercício do cargo de Capelão Militar, em decorrência da privação de uso da ordem religiosa (arts. 4o e 18, inciso VI, da Lei 6.023/81)- e não de punição militar ou incapacidade não era exigível a instauração de Conselho de Justificação (Lei n.º 5.836/72) ou inquérito administrativo, procedimentos adequados para situação diversa (apuração de conduta irregular/ilícita). Tendo decorrido, a demissão ex officio do autor, diretamente da privação definitiva de uso da ordem religiosa ou exercício de atividade religiosa, por ato da autoridade eclesiástica, carece a União de legitimidade para responder pela regularidade do respectivo processo, regulado pelo direito canônico e conduzido pela Igreja Católica Apostólica Romana. Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fl. 649, e-STJ). Em seu apelo especial, o recorrente aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 54 da Lei 9.784/99; 207 do CC; 1º da Lei 5.836/72; do art. 48, §§ 1º, e , da Lei 6.880/80; do art. 142, VI, da CF. Afirma que o prazo para a administração pública refazer o ato administrativo viciado é decadencial de cinco anos. Aduz que o prazo decadencial não se suspende nem se interrompe (fl. 534, e-STJ). Registra que o procedimento a ser adotado para demissão de oficial das Forças Armadas é o Conselho de Justificação. Contrarrazões apresentadas às fls. 724-726, e-STJ. Instado se manifestar, o Ministério Público Federal, na pessoa do Subprocurador-Geral da República Brasilino Pereira dos Santos, opinou para que seja julgado prejudicado o Recurso Especial. Eis a ementa do parecer Ministerial: RECURSO ESPECIAL. ALÍNEAS A E C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. MERA REPETIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL JÁ INTERPOSTO E DESPROVIDO ( REsp XXXXX/RS). PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. É o relatório. Decido. Os autos foram recebidos neste Gabinete em 5.8.2016. Não se deve conhecer do Recurso Especial. Isso porque, conforme bem observou o Ministério Público Federal, o presente apelo é mera reiteração do Recurso Especial XXXXX/RS, de minha relatoria, anteriormente julgado por esta Corte Superior. Desse modo, a fim de evitar desnecessária tautologia, adoto como razões de decidir o parecer do Parquet Federal, que deu adequada solução ao caso ora posto sob o crivo judicial, litteris: Temos que do recurso especial não se deve sequer conhecer, por ser mera reiteração do Recurso Especial nº 1449711 /RS, anteriormente julgado por esta Corte Superior de Justiça, consoante decisão monocrática do Ministro HERMAN BENJAMIM, nos seguintes termos: 'Inicialmente, é importante registrar a inviabilidade de o STJ apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da Republica, nos termos do seu art. 102, III, a. Cito precedentes: PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. VERBA HONORÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS E PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. (...0 3. A apreciação de suposta violação de preceitos constitucionais não é possível na via especial, nem à guisa de prequestionamento, porquanto matéria reservada pela Carta Magna ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. ( AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 27/02/2014). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. ARTS. 619 E 620, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. I. A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. II. Incabível, diante da ausência de vício no acórdão embargado, o exame de suposta violação a dispositivo constitucional, mesmo com o escopo de prequestionamento para a interposição de recurso extraordinário. III. Precedentes da Terceira Seção. IV. Embargos de declaração rejeitados. ( EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp XXXXX/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, 04/10/2013). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR MILITAR. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE POLICIAL. REVISÃO. PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STF. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Em sede de recurso especial não cabe invocar violação a norma constitucional. (...) 4. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no AREsp XXXXX/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 27/09/2013). Cabe ressaltar que a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC, e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c, III, do art. 105 da Constituição Federal. Confiram-se os precedentes: TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DE TAXA DE ÁGUA E DE SERVIÇO DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SUMÚLAS NS. 282 E 283 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-CONFIGURADO. (...) 3. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando não atendidos os requisitos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 4. Recurso especial não-conhecido. ( REsp XXXXX/RJ; Rel. Min. João Otávio de Noronha; DJ de 15/8/2005). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ADMISSIBILIDADE. SEGURO DE AERONAVE. NEGATIVA DE COBERTURA. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA E REEXAME DE PROVA. SÚMULAS Nº 5 E Nº 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA SIMILITUDE FÁTICA. (...) 2. A divergência jurisprudencial, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, exige comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos julgados que configurem o dissídio, a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações, o que não restou evidenciado na espécie. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 20/08/2013). A indicada afronta dos arts. 1º e 2º, I, a ou b, da Lei 5.836/72; do art. 48, §§ 1º, e , da Lei 6.880/80 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. A propósito cito: PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO. 1. O fundamento utilizado pelo aresto recorrido para afastar a cobrança da energia elétrica indevidamente consumida foi o de que, mesmo não tendo sido elidida a presunção de irregularidade do medidor, a revisão do faturamento está prejudicada, porquanto, após a substituição daquele, o consumo manteve-se praticamente inalterado. Logo, não houve violação do art. 535 do CPC, uma vez que a Corte de origem utilizou-se de fundamentos suficientes para solucionar a controvérsia. 2. A falta de prequestionamento dos artigos da LICC; 20 e 21, da Lei nº 9.427/96 e 31 da Lei nº 8.987/95 justifica a incidência da Súmula 211/STJ. 3. Ainda que assim não fosse, não há como se examinar se houve contrariedade aos dispositivos legais indicados, pois, para tanto, faz-se necessário emitir juízo de valor sobre o conteúdo da própria resolução, isto é, acerca dos procedimentos utilizados para a cobrança da tarifa referente à energia indevidamente consumida, o que não é permitido no apelo nobre, uma vez que se trata de ato normativo não enquadrado no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Precedentes. 4. Por fim, tem-se que o aresto combatido está assentado nos elementos fático-probatórios da demanda e o seu reexame é vedado na presente instância recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19/12/2011). PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. Não se pode conhecer, em regra, de Recurso Especial que indica ofensa a comando de resolução, por não estar esta espécie de ato normativo compreendida na expressão "lei federal", constante da alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. , , § 3º, II, e 29, I, da Lei 8.987/1995; e arts. 2º, 3º, XIX, e 17, da Lei 9.247/1996). Incidência da Súmula 211/STJ. 4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifa de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002. 5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp XXXXX/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 7. Agravo Regimental não provido ( AgRg no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2012). Quanto à questão de mérito, o TRF consignou (fls. 469-470, e-STJ): Nesse contexto, não há se falar em perda do direito da Administração de proceder à demissão do auto, porque: (a) entre a 'Declaração de Suspensão do Uso da Ordem Religiosa', exarada em 16/02/2004, e a Portaria de demissão ex officio, expedida em 08/06/2004 e publicada em 11/06/2004, não decorreu lapso temporal superior a cinco anos; (b) no momento em que praticou o ato (de demissão) em 2004, a Administração deixou de ser inerte, cessando o fluxo do prazo decadencial, e (c) não transcorreu prazo superior ao qüinqüenal entre a decisão proferida na ação n.º 2004.71.02.008050-3 - que tinha por objeto a legalidade do ato administrativo demissório de 2004 - e a instauração do processo administrativo que resultou na edição da Portaria de demissão em 2010. (...) A propósito, é relevante ressaltar que, após a edição do primeiro ato em 2004, não havia razão para Administração revê-lo, daí porque nenhum prazo fluiu a partir de então. Todavia, com 'o ajuizamento da Ação nº 2004.71.02.008050-3, em 22/11/2004, a questão sobre a legalidade do ato administrativo demissório foi transferida para a via judicial. Somente após o trânsito em julgado da decisão que determinou a reintegração do autor e a reabertura de novo processo administrativo, teve início novel prazo decadencial para a prática do ato de demissão ora discutido'. Nem se argumente que a judicialização da questão não impedia a União de instaurar o competente processo administrativo, tendo transcorrido o prazo decadencial no curso da ação judicial. Como já enfatizado, antes da decisão que anulou a demissão ex officio, não havia razão para a instauração de processo administrativo para a 'reedição do ato'. Somente após a determinação judicial de reintegração do autor às fileiras do Exército, tal iniciativa tornou-se justificada. Assim, em cumprimento à decisão proferida na ação n.º 2004.71.02.008050-3, após o esgotamento da instância recursal ordinária (tendo em vista que os recursos direcionados às instancias extraordinárias não têm efeito suspensivo), foi realizada sindicância (em 14 de maio de 2010 - evento 12 PROCADM2 do processo XXXXX-67.2011.404.7102). Portanto, é equivocado afirmar que o prazo decadencial transcorreu no curso da ação judicial, porque, nesse interregno, não havia qualquer prazo fluindo (tampouco inércia a ensejá-lo). No tocante à regularidade do procedimento adotado (sindicância, ao invés de Conselho de Justificação), é inafastável o reconhecimento da legalidade da conduta da autoridade militar, que aplicou as disposições da Lei n.º 6.923/81 - que dispõe sobre o Serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas (SAFRA) -, tendo em vista que o autor ingressou no serviço militar ativo para prestar serviço de assistência religiosa, no cargo de Capelão, e essa atividade é regulada por lei especial (Lei n.º 6.923/1981), que prevalece sobre a norma geral do Estatuto dos Militares, em razão de sua especialidade, e a Lei n.º 5.836/72, que prevê a instauração de Conselho de Justificação para a hipótese genérica de incapacidade do Oficial das Forças Armadas para permanecer na ativa, o que não é o caso do autor. Com efeito, aplica-se, na espécie, o disposto no art. 14 da Lei n.º 6.923/1981. Não é possível o conhecimento do Recurso Especial em que se pretende modificar o entendimento do TRF no sentido de que houve decadência do direito da União de anular os seus atos, pois acarretaria o reexame de fatos e provas, inviável ante o óbice da Súmula 7 do STJ. Seguem precedentes: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL A QUO. INÉRCIA DO RECORRENTE EM FORNECER DOCUMENTOS NECESSÁRIOS À LIQUIDAÇÃO DO CRÉDITO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E FATOS. SÚMULA 7/STJ. 1. In casu, o Tribunal a quo, soberano na análise do contexto fático-probatório dos autos, afastou a ocorrência da prescrição tendo em vista que o Estado tentou obstaculizar o direito das apelantes em obter as informações necessárias para que pudessem proceder a execução do julgado. 2. Logo, a revisão do entendimento referido exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no AREsp XXXXX/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 05/04/2013). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. CÁLCULO DO VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. DATA DO PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que a tese versada no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2. Agravo regimental desprovido. ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2013). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não comporta exame, em sede de recurso especial, controvérsia para cujo deslinde se faça necessário reexaminar o acervo fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. ( AgRg no REsp XXXXX/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, DJe 27/05/2013). PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. OMISSÃO NÃO VERIFICADA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PREENCHIMENTO DE REQUISITO DO EDITAL. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Inexiste ofensa aos artigos 535, 165, 458, II, do CPC, quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, tendo o decisum se revelado devidamente fundamentado. A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, apenas não adotando a tese vertida pelo agravante. 2. Quanto às alegações de decadência e falta de atendimento dos requisitos descritos no edital, verifica-se que não é possível analise dos temas por este Superior Tribunal, pois rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da data em que a recorrente foi intimada de sua eliminação ou relativamente a existência de experiência mínima para o exercício do cargo, demandaria o reexame fático-probatório, o que é inadmissível nesta instância especial pela incidência da Súmula nº 7 desta Corte. 3. Agravo regimental não provido. ( AgRg no REsp XXXXX/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 16/05/2013). Diante do exposto, nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao Recurso Especial. Após, ainda naqueles autos ( RESP XXXXX/RS), o ora Recorrente interpôs agravo regimental, que foi desprovido, consoante os termos da seguinte ementa: 'TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DIREITO PERSONALÍSSIMO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE PREPARO. DESERÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. 1. Não se pode conhecer de Recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo ao recorrente demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal discordante. 2. O STJ não pode apreciar ofensa aos artigos da Carta Magna, uma vez que compete exclusivamente ao Supremo Tribunal Federal o exame de violação a dispositivo da Constituição da Republica, nos termos do seu art. 102, III, a. 3. A indicada afronta dos arts. Io e 2o, I, a ou b, da Lei 5.836/72; do art. 48, §§ Io, 2o e 3o, da Lei 6.880/80 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esse dispositivo legal. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido.' Na seqüência, o ora Recorrente opôs embargos de divergência em recurso especial, que foram rejeitados. E após a rejeição de dois embargos declaratório, a decisão transitou em julgado em 28.8.2015. O fato é que tanto o presente recurso especial quanto o RESP XXXXX/RS possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, o que pode ser confirmado pelo teor do v. acórdão recorrido ou mesmo pelas razões recursais dos recursos especiais, idênticas em ambos os processos. Diante do exposto, por ser mera reiteração do RESP XXXXX/RS, o Ministério Público Federal oficia no sentido de que seja julgado prejudicado o presente recurso especial (fls. 748-756, e-STJ). Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial e com fundamento no art. 932, III, do CPC/2015, julgo prejudicado o Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de maio de 2015. MINISTRO HERMAN BENJAMIN Relator
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