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22 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Pará TJ-PA - Conflito de competência cível: CC XXXXX-05.1999.8.14.0301 BELÉM

há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO

Publicação

Julgamento

Relator

MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PA_CC_00088290519998140301_8b3fd.rtf
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Ementa

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Conflito Negativo de Competência (processo nº XXXXX-05.1999.8.14.0301) suscitado pelo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM contra o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DE FAZENDA DE BELÉM, nos autos da Ação de Execução por quantia certa (processo n.º XXXXX-62.2017.8.14.0301 - PJE) ajuizada por Joana D¿arc Guimarães de Oliveira contra o Estado do Pará. Consta da Ação de Execução (fls. 03/14), fundada em decisão judicial, que a exequente, servidora pública estadual, seria credora do valor de R$ 2.031.642,82 (dois milhões, trinta e um mil, seiscentos e quarenta e dois reais e oitenta e dois centavos) oriundo do reajuste de 22,45% sobre os vencimentos, proventos e pensões mais Abono de R$ 100,00 (cem reais). Afirmou ter tramitado na 2ª Vara de Fazenda uma Ação Ordinária sob o n.º 1999.1.014043-0 (n.º XXXXX-05.1999.8.14.0301), ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS NO MUNICÍPIO DE BELÉM - SISPEMB, contra o ESTADO DO PARÁ, para garantia da isonomia salarial entre servidores ativos civis e militares do Estado. Asseverou que a ação em comento já fora julgada, tendo sido concedido aos servidores a complementação de 22,45% e o Abono Salarial de R$ 100,00 em seus vencimentos. Alega que o presente feito deve ser distribuído, por prevenção, ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda. A ação foi originariamente distribuída ao Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém, que declinou da competência para o Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, considerando o pedido de distribuição por dependência em razão da decisão proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 1999.1.014043-0 (fl. 103-v). Em seguida, os autos foram remetidos ao Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém, momento no qual, a eminente Magistrada suscitou o Conflito Negativo de Competência com o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível de Belém, sob o argumento de que o Superior Tribunal de Justiça teria firmado entendimento de que o juízo prolator da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva não ficaria prevento ao julgamento e processamento das ações que executam o referido título judicial de forma individual, pelo que entende que nestas hipóteses, a Ação de execução individual deveria ser distribuída no foro da comarca do exequente (fls. 104/105). Coube-me a relatoria do feito por distribuição (fl. 107). O Juízo suscitado manifestou-se às fls. 112/113, informando que a decisão que determinou a redistribuição por prevenção, fundamentou-se, essencialmente, no endereçamento contido na Ação de Execução. Aduziu que o presente conflito de competência teria perdido o objeto uma vez que a Resolução nº 14, de 06.09.2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico-DJE em 11.09.2017, redefiniu as competências da Varas de Fazenda da Capital, estabelecendo novos critérios de repartição de competências entre as referidas varas, de forma que compete à 2ª Vara de Fazenda da Capital processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos, não sendo, portanto, competência da 3ª Vara de Fazenda da Capital, pelo que entende deve ser o feito redistribuído à 1ª ou 2ª Vara de Fazenda desta Capital. O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, informou a ausência de direitos indisponíveis e de relevância social a ensejar a intervenção ministerial (fls. 116/117). É o relato do essencial. Decido. À luz do CPC/15, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente Conflito Negativo de Competência e, considerando que a questão já se encontra pacificada no âmbito deste E. Tribunal, em homenagem ao princípio da celeridade e efetividade processuais, passo a apreciá-lo monocraticamente. A questão em análise reside em verificar o juízo competente para processar e julgar a Ação de Execução por quantia certa, proveniente de sentença proferida na Ação Coletiva n.º XXXXX-05.1999.8.14.0301. Inicialmente, necessário registrar que, apesar de ser matéria pacificada (REsp XXXXX/PR), a presente demanda não irá se ater a possibilidade de execução individual no foro de domicílio do exequente, pois, há coincidência entre o foro do domicílio da exequente e do Juízo que proferiu o julgamento na Ação Coletiva. Conforme relatado, o Juízo suscitado (3ª Vara de Fazenda de Belém) determinou a remessa dos autos, por dependência, ao Juízo prolator da sentença coletiva (2ª Vara de Fazenda de Belém), vez que este estaria prevento as ações de execução interpostas de forma individual. Assim, necessário verificar se, nas hipóteses em que a Execução individual é ajuizada no Foro do Juiz que prolatou a sentença coletiva, há prevenção deste pelo fato de ter apreciado o mérito da sentença executada. Segundo a disposição contida nos artigos 509 e 516, II, do CPC/15 (redação atualizada do artigo 475-A e 575, II, do CPC/72), a execução/cumprimento de sentença processar-se-ão perante o Juízo de Direito que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. Art. 515. São títulos executivos judiciais, cujo cumprimento dar-se-á de acordo com os artigos previstos neste Título:

I - as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; (grifo nosso) Art. 516. O cumprimento da sentença efetuar-se-á perante: (...) II - o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição; (grifo nosso). Em que pese o regramento mencionado, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já firmou o posicionamento de que a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, ainda que ajuizada no Juízo prolator da sentença coletiva, não segue a regra prevista nos referidos artigos, pois, inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da Ação coletiva para processamento e julgamento das execuções individuais desse título, senão vejamos: ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO JULGADO. PREVENÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que em se tratando de execuções individuais, não há prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva que deu origem ao título judicial. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - Processo AgInt no REsp XXXXX / RJ AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL 2014/XXXXX-2 - Relator (a) Ministro SÉRGIO KUKINA (1155) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 18/10/2016). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. Desse modo, o ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva tem como foro o domicílio do exequente, em conformidade com os artigos 98, § 2º, I, 101, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Recurso Especial provido. (Processo REsp XXXXX / PR RECURSO ESPECIAL 2015/XXXXX-9 Relator (a) Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 02/06/2015). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ASDNER. COMPETÊNCIA PARA A EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O STJ perfilha entendimento no sentido de que inexiste prevenção do juízo onde tramitou a ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais decorrentes do referido título judicial. (...) 4. Agravo regimental não provido. (STJ; AgRg no AgRg no REsp XXXXX / SC; Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES; DJe 19/05/2014). (grifo nosso). RECURSO ESPECIAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA NEGATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FORO DO DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA AÇÃO COLETIVA. TELEOLOGIA DOS ARTS. 98, § 2º, II E 101, I, DO CDC. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial. 2. A analogia com o art. 101, I, do CDC e a integração desta regra com a contida no art. 98, § 2º, I, do mesmo diploma legal garantem ao consumidor a prerrogativa processual do ajuizamento da execução individual derivada de decisão proferida no julgamento de ação coletiva no foro de seu domicílio.
3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: XXXXX GO 2008/XXXXX-1, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/10/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/10/2010). (grifo nosso). No julgamento do REsp: XXXXX/GO, a Ministra Nancy Andrighi ponderou que as decisões de mérito proferidas no julgamento das ações coletivas apresentam peculiaridades que tornam complexa a aplicação da regras previstas nos artigos 475-A e 575,II, do CPC/73 às execuções judiciais, pois, as sentenças advindas dessa espécie de ação contém alto grau de generalidade, visto que não podem estabelecer concretamente o direito de cada um dos substituídos processuais, situação que ensejaria a ausência de interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva, para o processamento e julgamento da ação de execução individual desse título judicial. A ministra também ressaltou que a prevenção desse Juízo para a apreciação de todas as execuções individuais que tenham como objeto o título judicial extraído da ação coletiva sobrecarregará uma única Vara em função de uma única ação de conhecimento para a tutela de interesses individuais homogêneos. Assim, também por essa razão, deve ser prestigiada a tese segundo a qual a execução individual de julgado proferido em sede de ação coletiva se submete à livre distribuição. Desta forma, ainda que a exequente opte pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre distribuição, visto a peculiaridade das execuções individualizadas em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e liquidações que resultariam do julgado. Em conflito análogo, envolvendo a mesma matéria e as mesmas Varas de Fazenda, esta Egrégia Corte Estadual assim decidiu: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARAS DE FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA ORIUNDA DE AÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE PROFERIU A SENTENÇA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO E PROVIDO. 1. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, ambos do CPC, uma vez que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, conforme entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça ( REsp nº 1243887/PR) 2. Conflito conhecido e provido para declarar a competência do juízo onde a ação inicialmente foi distribuída, no caso o suscitado (4ª Vara de Fazenda Pública). (TJPA, 2017.01130503-10, 172.048, Rel. ROBERTO GONCALVES DE MOURA, Órgão Julgador SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em XXXXX-03-14, Publicado em XXXXX-03-23). (grifo nosso). Destaca-se jurisprudência dos Tribunais Pátrios no mesmo sentido: PROCESSO CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. COMPETÊNCIA CONCORRENTE DO FORO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA COLETIVA E DO FORO DO DOMICÍLIO DO EXEQUENTE. CRITÉRIO DA LIVRE DISTRIBUIÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICABILIDADE. 1. Conflito de competência suscitado pelo Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ em face do Juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que remeteu os autos àquela vara, convencido de que as execuções, ainda que possam tramitar separadamente, devem ser processadas no juízo prolator da sentença coletiva, a teor da interpretação conjunta do art. 98, § 2º, II, do CDC, e parágrafo único do art. 475-P do CPC/73. 2. As execuções individuais de sentença coletiva regem-se pelo CDC, arts. 98, § 2º, I e 101, I, a ausência de lei específica para discipliná-las; e mesmo garantida a prerrogativa processual da execução individualizada no foro do domicílio dos exequentes, não se pode obrigá-los a liquidar e executar ali a sentença coletiva, pena de inviabilizar a tutela dos direitos individuais, podendo a parte optar entre o foro da ação coletiva e o foro do seu domicílio. Precedentes. 3. Optando a parte autora pelo foro do juízo prolator da sentença coletiva, o critério adotado é o da livre distribuição, visto a peculiaridade dasb0 execuções individualizadas e em prol da efetividade da ação coletiva, que restaria comprometida pela sobrecarga do juízo sentenciante, com a avalanche de execuções, embargos e liquidações que resultariam do julgado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o juízo da 1ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, suscitado. (TRF-2 - CC: XXXXX20164020000 RJ XXXXX-56.2016.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 20/06/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA). (grifo nosso). CONFLITO DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO. DISTRIBUIÇÃO. PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATOR DA SENTENÇA: INEXISTÊNCIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do CPC, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial ( REsp XXXXX/GO). Não havendo qualquer prevenção, segundo orientação do STJ, é adequada a distribuição por sorteio da execução individual da sentença prolatada em sede de mandado de segurança coletivo. CONFLITO ACOLHIDO: COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. (...) Em síntese, foi livremente distribuída à 7ª Vara Cível da Comarca de Niterói execução individual dab1 sentença homologatória proferida pela 6ª Vara Cível da mesma comarca, em sede mandado de segurança ajuizado pela Associação dos Fiscais Fazendários do Município de Niterói (fls. 52/55 e-JUD). Invocando o art. 475-P, do CPC, o juízo originário declinou de sua competência ao juízo que processara o mandamus, que, de sua vez, suscitou o presente conflito, ao fundamento de que não existe prevenção do juízo prolator da sentença na demanda coletiva, conforme jurisprudência. (...) Veja-se, aliás, que o Superior Tribunal de Justiça, mais do que assegurar apenas a possibilidade de o exequente individual ajuizar a respectiva no foro de seu domicílio, vem destacando a inexistência de qualquer prevenção do juízo prolator da sentença, de maneira que, mesmo em hipóteses como a dos autos, no âmbito do mesmo foro, a execução deve ser distribuída por sorteio entre os juízos competentes. (TJ-RJ - CC: XXXXX20148190000 RIO DE JANEIRO NITEROI 6 VARA CIVEL, Relator: ELISABETE FILIZZOLA ASSUNCAO, Data de Julgamento: 30/04/2014, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/05/2014). (grifo nosso). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. SENTENÇA COLETIVA. DECISÃO DECLINATÓRIA DA COMPETÊNCIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. MÉRITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO ÓRGÃO PROLATOR DAb2 DEMANDA COLETIVA. REFORMA DO DECISUM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (...) FELICIANO SANTOS SILVA interpõe Agravo de Instrumento, contra a decisão prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, pela qual, nos fólios da Execução de Título Judicial, movida em face do ESTADO DA BAHIA , declinou, de ofício, da competência para apreciação do feito, em favor da 7ª Vara da Fazenda Pública. (...) Afirma que, recebida a demanda naquela unidade jurisdicional, o Magistrado precedente declinou da competência para sua apreciação, ao argumento de que, tendo a contenda originária de conhecimento tramitado perante a 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital, somente ali poderia se processar a respectiva Execução, ainda que se tratasse de feito coletivo. Pontua que o entendimento é equivocado, porquanto, no esteio da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cuidando-se de título derivado de demanda coletiva, sua execução pode ser processada em qualquer Juízo. (...) a Execução individual de sentença condenatória, prolatada em sede de demanda coletiva, poderá ter livre distribuição, exatamente porque não haveria interesse apto a justificar a prevenção do Juízo onde tramitou a lide originária. Ex positis, DÁ-SE PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de determinar ob3 prosseguimento do feito perante a 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, e JULGA-SE PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. (TJ-BA - AGV: XXXXX20168050000 50001, Relator: Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/02/2018). (grifo nosso). PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO/EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA - INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO PROLATORA DA SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO PROVIDO. I - De acordo o entendimento perfilhado pelo Superior Tribunal de Justiça e com as recentes modificações do RITJMA (§ 9º acrescido ao art. 242 e alterando da redação do inc. VII do art. 244 e do art. 345-A), as liquidações/execuções individuais de sentença coletiva, por constituírem-se nova relação jurídica processual, devem se submeter a livre distribuição, sem prevenção do juízo da ação coletiva; II - No caso, é medida que se impõe a reforma da interlocutória hostilizada, para fixar a competência do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital para julgamento da Liquidação de Sentença nº 33363-34.2014; Recurso provido. Quando na reforma processual incrementada em 2005 pela Lei 11.232, muitos pensaram que desapareceria o processo de execução de sentença. Contudo, apesar do esforço do legislador reformista para afastar a exigência deb4 processo autônomo de execução para o caso de sentença condenatória civil comum, não foi possível excluir o processo autônomo de execução para os demais casos de sentença condenatória, como acontece nos casos de sentença coletiva. Nessas situações, o prejudicado individualmente, para obter a reparação do dano sofrido através de execução de sentença coletiva, deverá fazê-lo através de processo autônomo de execução, que será proposto pela vítima individual. Com isso, pode-se afirmar que a execução individual de sentença coletiva, tem a natureza de processo de execução autônomo com cognição exauriente. Nesse contexto, diferentemente do que dispõe o artigo 575, inc. II, do CPC que indica a competência para a execução de sentença condenatória o mesmo juízo que a tenha proferido, para os casos de execução individual autônoma de sentença coletiva, essa regra não se aplica. Tratando-se de execução individual de sentença coletiva, o interessado poderá, inclusive, valer-se do foro de seu domicilio e neste propor a execução, mesmo não sendo onde a sentença foi proferida. Nessa linha, entendo que laborou em equivoco o magistrado monocrático ao determinar redistribuição do feito para 1ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, por ter sido nessa processada a Ação Coletiva na qual os agravantes buscam apurar o valor que lhes éb5 devido. (TJ-MA - AI: XXXXX MA XXXXX-17.2015.8.10.0000, Relator: JOSÉ DE RIBAMAR CASTRO, Data de Julgamento: 28/04/2015, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2015). (grifo nosso). Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO RELATOR DA DECISÃO PROFERIDA NA AÇÃO COLETIVA PARA JULGAMETNO DE TODAS AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, ambos do CPC, uma vez que inexiste interesse apto a justificar a prevenção do juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial, conforme entendimento sedimentado no Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Desta forma, o julgamento das execuções individuais movidas em virtude de provimento da ação coletiva intentada contra a CEEE/D não gera vinculação a um único Relator. Conflito de Competência suscitado. (TJRS, Conflito de Competência Nº 70061178901, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio Heinz, Julgado em 24/10/2014). (grifo nosso). Deste modo, verifica-se a inexistência de prevenção do Juízo que proferiu sentença na Ação Coletiva (Juízo suscitante - Juízob6 de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém), contudo, em razão da Resolução nº 14, de 06.09.2017, publicada no Diário de Justiça Eletrônico-DJE em 11.09.2017, que redefine as competências da 1ª, 2ª, 3ª e 4ª Varas de Fazenda da Capital, estabelecendo novos critérios de repartição de competências entre as referidas varas, atribuindo competência à 1ª e 2ª Vara de Fazenda da Capital para processar e julgar os feitos relativos a servidores públicos civis, verifica-se que a competência para a presente causa não pertence ao juízo suscitado (Juízo de Direito da 3ª Vara de Fazenda de Belém). Com efeito, deve o processo ser encaminhado por livre redistribuição à uma das varas de fazenda competentes para julgar os relativos a servidores públicos civis, a teor do art. 3º da mencionada Resolução nº 14/2017 deste E. TJPA. Ante o exposto, nos termos da fundamentação, conheço do Conflito Negativo de Competência e declaro a inexistência de prevenção do Juízo que proferiu sentença na Ação Coletiva (Juízo suscitante - Juízo de Direito da 2ª Vara de Fazenda de Belém) e determino a livre redistribuição à uma das varas de fazenda competentes para julgar os relativos a servidores públicos civis, a teor do art. 3º da mencionada Resolução nº 14/2017 deste E. TJPA. P.R.I.C. Belém, 26 de junho de 2019. ELVINA GEMAQUEb7 TAVEIRA Desembargadora Relatora
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