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24 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-11.2020.8.16.0190 Maringá XXXXX-11.2020.8.16.0190 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

3ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Eduardo Casagrande Sarrao

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00045581120208160190_05b8b.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. INSTITUTO DE TECNOLOGIA AGROPECUÁRIA DE MARINGÁITAM. “AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE IMUNIDADE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO”. ISS. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. ART. 150, INC. VI, C DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ART. 14 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL). MUNICÍPIO QUE, QUANTO AO ANO DE 2018, RECONHECE ADMINISTRATIVAMENTE A IMUNIDADE. PREVISÃO ESTATUTÁRIA. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. PRESUNÇÃO NÃO ELIDIDA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE, ANUALMENTE, SER RENOVADO PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE IMUNIDADE. REVOGAÇÃO DA IMUNIDADE CONDICIONADA A ATUAÇÃO DO FISCO, A QUEM COMPETE, EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL NO QUAL SEJA ASSEGURADO AO CONTRIBUINTE A AMPLA DEFESA E O CONTRADITÓRIO, DEMONSTRAR O NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A IMUNIDADE SER RECONHECIDA. VALORES RECOLHIDOS A TÍTULO DE ISS. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A RESTITUI-LOS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. SUCUMBÊNCIA. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 85, §§ 2º E DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.

Cível - XXXXX-11.2020.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 06.06.2022)

Acórdão

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto de Tecnologia Agropecuária de Maringá – ITAM contra a sentença de mov. 46.1, prolatada nos autos do processo da ação declaratória de imunidade c/c repetição de indébito tributário, proposta em face do Município de Maringá, por meio da qual o Dr. Juiz a quo julgou improcedente os pedidos iniciais e condenou a parte autora, ora recorrente, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados em dez por cento (10%) sobre o valor da causa. O recorrente, em suas razões recursais (mov. 52.1), postula a reforma da sentença, a fim de que seus pedidos iniciais sejam julgados totalmente procedentes, ou seja, a fim de que seja reconhecida a sua imunidade tributária, com a condenação do município réu a restituir-lhe os “valores pagos indevidamente nos 05 (cinco) anos anteriores à propositura da presente ação”, e pagar as custas processuais e honorários advocatícios.Sustenta que, diversamente do que constou na sentença, a imunidade tributária, prevista no art. 150, inc. VI, c da Constituição Federal e art. 14 do Código Tributário Nacional, deveria ter sido reconhecida. E isso porque, segundo alega, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos, que foi constituíra com a finalidade de proporcionar, em relação às ciências agrárias e áreas conexas, “os meios necessários à adequada mobilização de recursos para o atendimento de necessidade e objetivos relacionados a estudos em tecnologia aplicada, através de cursos, congressos, simpósios, pesquisas científicas, estudo de casos, cursos de especializações, dentre outros” (pág. 786-pdf). O instituto apelante assevera que é constituído por professores, ex-professores, profissionais liberais, técnicos e alunos da Universidade de Maringá (UEM), que uniram esforços com a finalidade de fomentar a política de desenvolvimento e gestão em ciência, realizar intercâmbios e convênios com outros centros de ensino, pesquisa e extensão, planejar, organizar e supervisionar as atividades destinadas ao atendimento da comunidade, bem como outras atividades, sem qualquer objetivo de lucro, ou melhor, de distribuição de lucro. Aduz que os seus recursos financeiros originam-se de convênios realizados com entidades de direito público e privado, os quais são aplicados diretamente na consecução dos seus objetivos, ou seja, em pesquisas, cursos e palestras. Esclarece que, “para o gerenciamento desses contratos/convênios, o instituto recolhe um percentual à título de ‘taxa administrativa’, a qual se destina ao pagamento de funcionários, encargos sociais, despesas com ocupação e demais despesas administrativas” (pág. 787-pdf). Afirma, ainda, que o seu patrimônio é formado por bens materiais oriundos de doações ou de aquisições com recursos próprios, subvenções de qualquer empresa ou instituição, heranças vacantes, doações e/ou auxílios e contribuições, nos termos do Capítulo II do Estatuto Social.Sustenta que, além de ser uma instituição de educação sem fins lucrativos, preenche os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, cujo atendimento é condição para que a imunidade prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal, seja reconhecida. Tanto é assim, prossegue, que a própria administração fiscal do Município de Maringá, em procedimento instaurado em razão do seu pedido administrativo de reconhecimento de imunidade tributária, examinou os seus documentos referentes ao ano de 2018 e concluiu pelo preenchimento de todos os pressupostos constitucionais e legais para que a imunidade fosse reconhecida.Além disso, apresentou o balanço patrimonial e contábil do ano de 2019 (mov. 22.2), assim como a relação de todos os serviços prestados e notas fiscais emitidas no período de 2018 a 2020 (mov. 1.10). Registra que o apelado não impugnou referidos documentos, tampouco se manifestou sobre o conteúdo deles, pois se limitou a apresentar alegações genéricas nas suas manifestações.Aduz, ainda, que, conforme já decidido pelos tribunais superiores, uma vez reconhecido o preenchimento dos requisitos para a imunidade tributária – e isso ocorreu na hipótese dos autos –, o fisco, para afastar posteriormente a imunidade já reconhecida, têm o ônus de demonstrar que o contribuinte não mais faz jus ao mencionado benefício, ou seja, que deixou de preencher os requisitos constitucionais e legais para fazer jus à imunidade constitucional.Defende, assim, que deve ser reconhecido o seu direito à imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código Tributário Nacional, e, por consequência, devem ser-lhe restituídos todos os valores pagos a título de ISS ao Município de Maringá, limitado aos cinco (05) anteriores à data da propositura da presente ação. O Município de Maringá, embora intimado para apresentar contrarrazões, renunciou ao prazo, conforme se observa da informação de mov. 56.0.Os autos, então, foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.É o relatório. Voto.1. O recurso, como adiante será demonstrado, deve ser provido. 2. Analisando os autos, observa-se que o Instituto de Tecnologia Agropecuária de Maringá – ITAM propôs em face do Município de Maringá “ação de declaração de imunidade c/c repetição de indébito tributário”, argumentando fazer jus ao reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, c da Constituição Federal e art. 14 do Código Tributário Nacional.Na petição inicial postulou: a) que seja reconhecida e declarada a imunidade tributária referente ao ISSQN, nos termos do art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal sobre todos os serviços prestados, com efeito “ex tunc”, alcançando todo o período desde a data em que ele, autor, foi constituído; b) que o Município de Maringá seja condenado a restituir-lhe todos os valores pagos indevidamente a título de ISSQN limitados aos 05 anos anteriores à data da propositura da ação, bem como dos valores que vier a recolher no curso da ação, acrescidos de juros e correção monetária; c) que seja declarada a nulidade de todos os lançamentos de ISSQN, inscritos ou não em dívida ativa, determinando sejam imediatamente cancelados; d) que seja determinado ao Município de Maringá abster-se, nos anos subsequentes, de efetuar lançamentos de ISS sobre as suas receitas.O Dr. Juiz a quo, após o trâmite processual, julgou improcedente os pedidos iniciais, sob o fundamento de inexistirem provas demonstrando que o autor, ora apelante, preenche os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional – a) ausência de distribuição de qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; b) aplicação integral, no País, dos seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manutenção da escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.Para que não pairem dúvidas a respeito dos fundamentos de que se valeu o ilustre magistrado de primeiro grau de jurisdição para julgar improcedentes os pedidos iniciais, faz-se oportuna a transcrição de passagens da sentença ora impugnada: Em se tratando de imunidade tributária, sabe-se que, segundo o artigo constitucional acima referenciado, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, instituir impostos, dentre outros, sobre patrimônio, renda ou serviços das instituições de educação, sem fins lucrativos.O § 4º, do art. 150, da Constituição Federal é claro ao prever que a vedação estabelecida no inciso VI, alínea c, do mesmo artigo, compreende somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades mencionadas.A finalidade precípua da norma constitucional é, em última análise, a de proteção à educação e ao ensino (arts. 205, 208, 209 e 214, CF), já que se revela inaceitável que se cobre o imposto sobre uma atividade que, na essência, equipara-se à própria ação do Estado, substituindo-a no mister que lhe é próprio e genuíno [1].Ademais, tem-se que a referida imunidade tributária é subjetiva, posto que vinculada à natureza jurídica da pessoa jurídica, e condicionável, já que sujeita à lei restritiva de sua eficácia e aplicabilidade.Trata-se de imunidade denominada não autoaplicável, em razão da redação final da alínea c, que associa a fruição da benesse constitucional ao cumprimento dos requisitos de legitimação,constantes do CTN.Com efeito, a própria Constituição Federal de 1988[2] e o art. , IV, c, do CTN[3], explicitam essa condicionalidade aos limites legais, que encontram escora no art. 14, do Código Tributarista, in verbis:(...) Salutar trazer à baila as palavras de Mizael Abreu Machado Derzi[4]: “Quer se trate de uma sociedade, uma associação ou uma fundação, a instituição – não importa a forma jurídica específica – deve colimar a prestação de serviços educacionais ou de assistência social, sem intuito de lucro e com o cumprimento integral dos requisitos arrolados no art. 14 do Código Tributário Nacional.”Tem-se, portanto, que para se reconhecer a imunidade tributária em favor da parte autora, deve ela fazer prova de que: (a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (b) aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.No caso em análise, não se tem por preenchidos os alinhados requisitos, de modo que a solução da questão se dá com base no art. 373, inc. I, do Código de Processo Civil[5].Em termos outros, a parte autora não fez prova suficiente do fato constitutivo de seu direito, de modo que não é possível reconhecer a imunidade pretendida unicamente com base nas provas colacionadas com a inicial e ao mov. 22.2.Anote-se, ainda, que quando lhe foi facultada a indicação de provas a produzir, a parte autora pugnou, de forma expressa, pelo julgamento antecipado da causa (mov. 32.1), de modo que abriu mão de colacionar as provas necessárias ao reconhecimento de seu direito pleiteado em Juízo.Veja-se, nesse sentido, que o objeto da presente lide reside na verificação dos requisitos necessários ao reconhecimento da imunidade recíproca da autora ao menos nos cinco anos que, tendo em vista o pedido de repetição antecedem a propositura da presente demanda de indébito formulado na inicial, e nos anos que se seguiram ao reconhecimento da imunidade na via administrativa (de janeiro a dezembro de 2018).Todavia, apenas consta dos autos apenas as planilhas e comprovantes de pagamento de ISS nos anos de 2018 a 2020 (mov. 1.10/1.17), o balanço contábil do ano de 2019 (mov. 22.2) e o estatuto da instituição (mov. 1.9).Bem se vê, então, que a documentação constante dos autos sequer abrange todo o período em que se pretende ver reconhecida a ilegalidade na cobrança da exação, pelo que se revela impossível verificar o fiel cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 14, do CTN, pela autora. Ademais, ainda que houvesse a mera previsão, no estatuto, de que a autora não distribui seus lucros, mantém sua escrituração revestida das formalidades legais e aplica seus recursos, no país e de forma integral, para a manutenção de seus objetivos institucionais, tal fator, por si só, não ensejaria o preenchimento dos requisitos insertos nos arts. 150, inciso VI, alínea 'c', da CF/88 e 14 do CTN, suficiente a lhe garantir imunidade tributária, já que tais elementos não podem ser presumidos.Assim, embora reconhecida pela municipalidade que a autora preencheu os requisitos constantes do art. 14, do CTN, fazendo jus a imunidade no período de janeiro a dezembro de 2018 (mov. 1.5/1.8), é de se ver que apenas tal demonstração não atrai a regra imunizante para os demais períodos em discussão.Isso porque, não há outros elementos probantes que demonstrem, assente de quaisquer dúvidas, que a autora (desde a constituição da entidade e no período posterior a dezembro de 2018), repita-se, (a) não distribui qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (b) aplica integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais; e (c) mantém escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.(...) Tem-se, portanto, que o simples fato de se tratar de entidade educacional não leva à presunção absoluta de que a parte autora faz jus à imunidade tributária pretendida, principalmente porque incumbia a ela demonstrar o preenchimento das condições dispostas no art. 14 do Código Tributário Nacional, o que não se verificou no caso em análise, a justificar, como consequência, a improcedência dos pedidos.Conclui-se, assim, que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de demonstrar o fato constitutivo de seu direito (art. 373, inc. I, do CPC), notadamente porque não produziu prova robusta e concreta apta a demonstrar o preenchimento integral dos requisitos expressos no art. 14 do Código Tributário Nacional, de sorte que a improcedência dos pedidos é medida rigor.Fica prejudicada a análise do pedido de repetição de indébito, diante do não reconhecimento da imunidade tributária em favor da parte autora.Anoto, por fim, que foram enfrentados todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada por este Juízo, de modo que se encontra observada a regra prevista no art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) (Mov. 46.1). Em que pese à fundamentação posta na sentença, o instituto ora recorrente faz jus à imunidade pretendida.Explica-se.O art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal, veda que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituam impostos sobre “o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei”.Luciano Amaro, acerca da imunidade tributária leciona: A imunidade tributária é, assim, a qualidade da situação que não pode ser atingida pelo tributo, em razão de norma constitucional que, à vista de alguma especificidade pessoal ou material dessa situação, deixou-a fora do campo sobre que é autorizada a instituição do tributo.O fundamento das imunidades é a preservação de valores que a Constituição reputa relevantes (a atuação de certas entidades, a liberdade religiosa, o acesso à informação, a liberdade de expressão, etc.), que faz com que se ignore a eventual (ou efetiva) capacidade econômica revelada pela pessoa (ou revelada na situação), proclamando-se, independentemente da existência dessa capacidade, a não-tributariedade das pessoas ou situações imunes. Tradicionalmente estudado como uma “limitação do poder de tributar”, no sentido de “supressão”, “proibição” ou “vedação” do poder de tributar, a imunidade configura simples técnica legislativa por meio da qual o constituinte exclui do campo tributável determinadas situações sobre as quais ele não quer que incida este ou aquele gravame fiscal, cuja instituição é autorizada, em regra, sobre gênero de situações pelo qual aquelas estariam compreendidas. Não se trata de uma amputação ou supressão do poder de tributar, pela boa razão de que, nas situações imunes, não existe (nem preexiste) poder de tributar. (AMARO, Luciano. Direito Tributário Brasileiro. 15 ed. São Paulo: Saraiva, 2009). O reconhecimento da imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal está condicionado ao preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional, a saber: a) inexistência de distribuição de qualquer parcela do patrimônio das entidades assistências ou de suas rendas; b) aplicação dos recursos obtidos integralmente na manutenção dos seus objetivos institucionais; c) manutenção da escrituração das receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão. Esse entendimento encontra-se consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa das seguintes ementas de julgamento:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INSTITUIÇÃO DE ENSINO SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, FUNDADO NAS PROVAS DOS AUTOS E EM PERÍCIA TÉCNICA, CONCLUI PELO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 14 DO CTN. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CERTIFICADO DE ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL, PELO TRIBUNAL A QUO, QUE DESATENDE À FINALIDADE DA NORMA IMUNIZANTE. AGRAVO REGIMENTAL DO DISTRITO FEDERAL DESPROVIDO.1. A incidência da norma imunizante constante no art. 150, VI c da CF/88 e 9o., IV c do CTN, além dos requisitos do art. 14 do CTN, deve levar em consideração a interpretação teleológica do dispositivo normativo, de modo a alcançar a diretriz hermenêutica que, de maneira firme e exata, salvaguarde, efetive e densifique o princípio, o valor ou a liberdade albergada pelo dispositivo.2. A imunidade tributária conferida às instituições de assistência social sem fins lucrativos leva em consideração seu propósito elementar de servir à coletividade, colaborando com o Poder Público no exercício de funções precipuamente estatais e suprindo, dessa forma, as deficiências prestacionais.3. Condicionar a concessão de imunidade tributária à apresentação do certificado de entidade de assistência social, quando a perícia técnica confirma o preenchimento dos requisitos legais, implica acréscimo desarrazoado e ilegal de pressupostos não previstos sequer em lei, mormente quando o próprio texto constitucional prevê como condicionante apenas a inexistência de finalidade lucrativa para que o sujeito seja contemplado com o benefício fiscal.4. O Tribunal a quo consignou, a partir da análise de provas carreadas aos autos, inclusive provas periciais, estar demonstrado que a recorrida enquadra-se no conceito de instituição de ensino sem fins lucrativos, uma vez que preenche plenamente os requisitos previstos no art. 14 do CTN.5. A conclusão assentada no acórdão recorrido encontra-se ancorada na análise do conjunto fático-probatório, de modo que para sua reversão seria necessário o reexame de fatos e provas, circunstância vedada pelo enunciado 7 da Súmula de jurisprudência desta Corte.6. Agravo Regimental do DISTRITO FEDERAL desprovido. ( AgRg no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2014, DJe 27/02/2014) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ISS. ENTIDADE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. IMUNIDADE. ART. 150, VI, c, DA CF/88. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ART. 14 DO CTN.1. A imunidade tributária interpreta-se restritivamente, sendo certo que, administrativamente é lícito aferir-se os requisitos do art. 14 do CTN, mercê de poder coadjuvá-lo a notoriedade dos fatos (notoria non eget probatione), na medida em que desconsiderá-lo viola a regra do art. 333, I, do CPC.2. In casu, as atividades notoriamente desenvolvidas pela referida Associação nem de longe têm o condão de enquadrá-la como espécie de entidade de assistência social, menos ainda de instituição sem fins lucrativos. Ao revés, como bem salientado no parecer da Auditora Tributária, que opinou na via administrativa pelo indeferimento do pedido de imunidade da ora recorrida (fls. 178/191), os cursos por ela ministrados são basicamente voltados à área de atuação da mesma - hotelaria -, a qual parece "atuar como qualquer empresa comercial que para diminuir custos e rotatividade do pessoal, bem como melhorar a qualidade total dos serviços, investe em treinamento e aperfeiçoamento da mão-de-obra".3. Recurso especial provido. ( REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2007, DJ 14/02/2008, p. 144) No caso dos autos, a parte autora, instruiu o seu pedido inicial com diversos documentos, dentre eles: a) cópia do requerimento administrativo nº 92.199 dirigido ao Município de Maringá, pelo qual postulou, em 02/12/2019, o reconhecimento a seu favor da imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal (mov. 1.5); e b) cópia do processo administrativo nº 9199/2019 (mov. 1.5), no qual, após o fisco municipal ter examinado a sua documentação fiscal bem como os documentos de sua constituição, reconheceu que ele fazia jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal, já que atendeu os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.Ve-se, de pronto, que o autor, ora apelante, comprovou que o próprio Município de Maringá, após regular procedimento administrativo, reconheceu, no final do ano de 2019, que ele atendeu os requisitos legais para fazer jus à imunidade tributária prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal.E o município agiu com acerto, pois a ata de constituição do Instituto de Tecnologia Agropecuária de Maringá – ITAM demonstra que ele se trata de uma instituição privada de ensino, porém sem fins lucrativos, que foi constituída para proporcionar às ciências agrárias e áreas afins meios necessários para o atendimento de necessidades e objetivos relacionados a estudos em tecnologia aplicada. Do estatuto do apelante faz-se oportuna a transcrição dos arts. 2º, 8º, 26 e 29: Artigo 2 – O ITAM tem por objetivo proporcionar às Ciências Agrárias e áreas afins, dentro de suas possibilidades, meios necessários à adequada mobilização de recursos humanos e materiais para o atendimento de necessidades e objetivos relacionados a estudos em tecnologia aplicada.Parágrafo Único: Serão membros instituidores ITAM os professores, ex-professores, técnicos e alunos da Universidade Estadual de Maringá, Profissionais Liberais e demais membros da comunidade inscritos no Boletim de Adesão em anexo.(...) Artigo 8 – A aplicação de recursos disponíveis do ITAM poderá ser feita:I. em aquisição de bens móveis e imóveis;II em operações efetuadas com instituições legalmente constituídas.Parágrafo único. Os depósitos e movimentação do numerário serão feitos exclusivamente em conta do ITAM, junta a estabelecimento de crédito.(...) Artigo 26 – O Presidente, o Vice-Presidente e os membros dos Conselhos de Curadores e Deliberativo, não receberão quaisquer remunerações pelo exercício de suas atividades diretamente ligadas às suas funções indicadas neste estatuto.(...) Artigo 29 – O ITAM somente poderá ser extinto, por determinação de ordem legal ou por deliberação e aprovação mínima de 2/3 dos Associados, em Assembleia Geral, especialmente convocada tal fim.Parágrafo Único: Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, os bens do ITAM passarão para uma instituição pública, preferencialmente para a Universidade Estadual de Maringá. Pela leitura das normas estatutárias transcritas, percebe-se que o instituto foi constituído para difundir o ensino relacionado a tecnologia aplicada. Trata-se, não há dúvida, de instituição de ensino.Da mesma forma, constata-se que os seus dirigentes não são remunerados e que os seus recursos disponíveis são aplicados em aquisição de bens móveis e imóveis, bem como em operações efetuadas com instituições legalmente constituídas, ou seja, são reaplicados para atendimento do seu objeto, que é o de difundir o conhecimento relacionado à área de tecnologia aplicada.Além disso, na hipótese de vir a ser extinto, todo o seu patrimônio passará para uma instituição pública, preferencialmente para a Universidade Estadual de Maringá. Não é distribuído entre os seus associados.Vê-se, portanto, que, pelo estatuto, o autor, em tese, apresenta-se como instituição de ensino sem fins lucrativos.E o preenchimento dos requisitos legais foram examinados pelo Município de Maringá, em procedimento aberto para essa finalidade, no qual analisou a documentação contábil do autor, tendo concluído, reitere-se, que preenchia os requisitos previstos na legislação para fazer jus à imunidade tributária constitucional.Não se ignora, por outro lado, que a existência de normas num estatuto de instituição de ensino, por si só, não constitui garantia de que não elas não serão violadas. Em outras palavras, as previsões estatutárias não impedem que, em descumprimento delas, haja, por exemplo, distribuição de lucros a seus associados ou, então, aplicação de recursos em atividades não relacionadas aos seus objetivos de ensino.Ocorre, entretanto, que o desvio de finalidade, que afasta a imunidade, depende de comprovação, já que não pode ser presumido. A presunção é em sentido oposto, ou seja, de que as normas estatutárias são cumpridas.O fisco, para afastar a imunidade, necessita demonstrar, em processo administrativo fiscal, no qual seja garantido ao contribuinte o exercício do contraditório, o não cumprimento dos requisitos previstos no art. 14 do CTN, já que a presunção, insista-se, é de que as regras estatutárias são cumpridas.E fato que não pode ser desconsiderado é que, na hipótese dos autos, o ora apelante, conforme visto, formulou, em 02/02/2019, pleito administrativo para que fosse reconhecido, em seu favor, a imunidade tributária prevista art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal (mov. 1.5). Esse pedido deu origem ao processo administrativo nº 92.199. O requerimento formulado pelo apelante tem o seguinte teor: E esse pedido, após regular processo administrativo, em que o fisco municipal instaurou procedimento fiscal, ou seja, procedimento fiscalizatório (mov. 1.6), foi concedido, porém limitado ao período de 01/01/2018 a 31/12/2018. Para que não pairem dúvidas a respeito disso, transcreve-se passagem do termo de encerramento do procedimento fiscal (mov. 1.7):(...) O procedimento fiscal se deu iniciou em 04/12/2019 mediante o requerimento protocolado pelo contribuinte sob o Processo nº 91199/2019, solicitando “ISENÇÃO E IMUNIDADE DE TRIBUTOS”, especificamente requerendo concessão de “IMUNIDADE de seu ISS próprio”. Visando atender o pedido, emitimos em 11/12/2019 a Notificação de ISSQN- Termo de Início do Procedimento Fiscal Nº 449754/2019, solicitando os documentos contábeis, contratuais (de prestação de serviços) e sociais (RAIS), com prazo máximo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo e após a entrega de todos os documentos solicitados, constatamos que “O INSTITUTO DE TECNOLOGIA AGROPECUÁRIO DE MARINGÁ – ITAM, é uma entidade de direito privado, sem fins lucrativos (...), tem por objetivo proporcionar às Ciências Agrárias e áreas afins, dentro de suas possibilidades, meios necessários à adequada mobilização de recursos humanos e materiais para o atendimento de necessidades e art. 8º do mesmo Estatuto reza que “A aplicação de recursos disponíveis do ITAM poderá ser feita: I . em aquisição de bens móveis e imóveis;II. em operações efetuadas com instituições legalmente constituídas”. Isto posto, compete citar os incisos I, II e III, art. 14, da lei nº 5.172/66 que regulamenta o Código Tributário Nacional ( CTN), que preveem:“Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:I – não distribuem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;II – aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão”.Cumpre mencionar que o Fisco Municipal verificou que o ITAM declarou junto à Fazenda Pública Municipal (DMS-e) no exercício de 2018, uma receita com prestação de serviços divergente da Demonstração de Resultado Exercício (DRE) que, segundo a representante do responsável fiscal e contábil do sujeito, Sra. Lucimara A. Beneton Alcarria – Enc. Contabilidade/CONTABE ASSESSORIA, é explicada em função de que o “O resultado financeiro do Instituto não deve ser somado à sreceitas provenientes dos projetos (os quais há emissão de notas fiscais de serviço), sendo essas receitas consideradas como “receitas com restrições), pois os mesmos não almejam lucros e a sua receita é integralmente destinada a cumprir com os objetivos propostos no contrato (...). Dessa forma, todas as notas fiscais dos serviços prestados emitidas dos projetos/convênios são contabilizadas contra a conta contábil de rubrica semelhante ao nome do projeto dentro do subgrupo do Passivo Circulante “Contas Correntes dos Projetos em Andamento”. Por fim, a Sra. Lucimara concluiu que “em decorrência da forma de contabilização do Instituto, não é possível comparar as receitas a Demonstração Mensal de Serviço com o resultado da Demonstração de Resultado do Exercício”. Por conseguinte, o Fisco Municipal reforçou junto à representante do requerente mediante contato telefônico em 28/01/2020, a orientação sobre a necessidade de que todas as operações de serviços prestadas pelo ITAM devem estar sujeitas à emissão de notas fiscais de serviços (NFS-e), pois independentemente da condição do contribuinte (imune ou não), a obrigação acessória deverá ser cumprida rigorosamente, até mesmo com o intuito de assegurar a exatidão da escrituração contábil. Sendo assim, em análise aos documentos fiscais, contábeis, constitutivos e sociais, não evidenciamos no intervalo de 01 a 12/2018, quaisquer irregularidades que venham, de modo claro e evidente, infringir os incisos I, II e III, art. 14, do CTN e, desta forma, encerramos o presente procedimento fiscal homologando o referido período. Nesta data, no exercício das funções de Auditor Tributário, e que a este subscrevo, dou por encerrado o procedimento iniciado através da Notificação/Protocolo supramencionados, instaurado com a finalidade de verificação do cumprimento das obrigações tributárias do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza relativo a prestação de serviços prevista na Lista de Serviços (Art. 55, § 5º, Lei Complementar nº 677/07), expediente pelo qual constatei a regularidade fiscal do contribuinte no período acima mencionado. (...). (Mov. 1.7). Apesar de o procedimento administrativo ter se restringido ao período de 01/01/2018 a 31/12/2018, o Município de Maringá não apresentou qualquer fundamento para concluir que, no período anterior ou posterior ao ano de 2018, o apelante não seria faria jus à imunidade tributária, ou seja, não indicou qualquer fato concreto que demonstrasse que o autor, fora o exercício de 2018, não preencheu os requisitos para ver reconhecido em seu favor a imunidade tributária.E, em relação aos períodos anteriores à 2018, o município tinha plenas condições de averiguar se o apelante preenchia ou não os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional. Bastava averiguar os livros fiscais do autor e outros elementos contábeis, o que era possível, já que, reitere-se, instaurou procedimento fiscal para apurar a situação do autor.Da mesma forma, quanto ao período de 2019, o município tinha condições de examinar se o autor preenchia os requisitos, já que o procedimento de fiscalização se iniciou no final do ano de 2019. Vale dizer, os auditores fiscais tinham plenas condições de apurar a situação do instituto quanto ao ano de 2019.E o exame do preenchimento dos requisitos legais não estava restrito ao ano de 2018, já que o apelante, em seu requerimento administrativo, não limitou o seu pedido a um determinado período.Além disso, no curso da presente ação, o autor apresentou o seu balanço contábil e o município, embora intimado para se pronunciar a respeito dele, permaneceu silente, conforme demonstra a informação de mov. 42.0, na qual consta que o município renunciou a prazo para manifestar-se sobre o balanço financeiro e patrimonial apresentado pelo ora apelante.Necessário aqui enfatizar que a imunidade prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal, que tem natureza de imunidade subjetiva, visa facilitar o desenvolvimento das atividades das entidades ali indicadas, dentre as quais as instituições de educação e de assistência social, haja vista a importância delas para a sociedade como um todo – as entidades assistenciais auxiliam o próprio Estado no desenvolvimento das suas atividades e deveres sociais perante à sociedade.Em razão da estatura constitucional da imunidade tributária, esta somente poderá ser afastada se o fisco demonstrar que o Instituto apelante deixar de preencher os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional.Justamente por isso que o art. 211-A do Código Tributário do Município de Maringá prevê a suspensão da imunidade quanto o ente em favor do qual ela foi reconhecida deixar de observar os requisitos leigas, o que deverá ser apurado em procedimento administrativo no qual seja garantido a entidade beneficiária a apresentação de defesa. A mencionada norma legal dispõe: Art. 211-A – Nos casos de suspensão da imunidade tributária em virtude da falta de observância dos requisitos legais para a concessão de tal benefício, o Auto de Infração de que trata o art. 211 desta Lei Complementar deverá ser procedido de conformidade com o disposto neste artigo.§ 1º Constatado que a entidade beneficiária da imunidade tributária de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º, e 14, da Lei nº 5.172/1966 - Código Tributário Nacional, o Fisco Municipal expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive o período a que se refere a ocorrência da infração.§ 2º. A entidade poderá, no prazo de 15 (quinze) dias úteis da ciência da notificação, apresentar alegações e provas que entender necessárias.§ 3º. O Secretário Municipal da Fazenda, fundamentado no parecer do Fiscal responsável pela emissão da notificação, decidirá sobre a procedência das alegações, dando, de sua decisão, ciência à entidade.§ 4º. A falta de manifestação no prazo estipulado o a improcedência da impugnação implicará na suspensão definitiva da imunidade e consequente lançamento do crédito tributário.§ 5º. A suspensão da imunidade referir-se-á somente ao período fiscalizado.§ 7º. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência. (grifou-se). Portanto, tendo o próprio fisco municipal, após procedimento fiscalizatório, reconhecido que o autor fazia jus à imunidade pleiteada, ele somente poderia afastar a imunidade nos exercícios seguintes se, em procedimento fiscalizatório, constatasse que o autor, ora apelante, deixou de preencher os requisitos legais.Não há amparo legal para o fisco, anualmente, exigir que o autor renove o pedido para que seja reconhecida a seu favor a imunidade tributária. Uma vez reconhecida a imunidade em favor de uma instituição de ensino sem fins lucrativos, esta não se encontra limitada no tempo, estando a sua revogação condicionada à atuação do fisco, a quem compete, em processo administrativo em que seja assegurado ao beneficiário o exercício do contraditório, demonstrar que ele não mais cumpre os requisitos para fazer jus à imunidade.Este Tribunal de Justiça, em hipótese como a dos autos já concluiu não haver necessidade de o ente em favor do qual foi reconhecida a imunidade renovar, anualmente, o pedido de reconhecimento da imunidade. A ementa do mencionado julgamento tem o seguinte teor:APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE ACOLHE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO, ANTE O RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INSURGÊNCIA. ISENÇÃO QUE ESTARIA CONDICIONADA A RENOVAÇÃO ANUAL DO PEDIDO. DESNECESSIDADE. ART. 40, INCISO III E § 2º, DA LEI Nº 6.857/2001 (CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL). ASSOCIAÇÃO VOLTADA À ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM FINS LUCRATIVOS. DOCUMENTOS QUE DEMONSTRAM O FUNCIONAMENTO REGULAR DA ENTIDADE BENEFICIADA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO DE PONTA GROSSA AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-31.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 17.04.2019). Diante do contexto fática, conclui-se que a imunidade não poderia ter sido limitada pelo fisco apenas para no ano de 2018.Importante registrar, por outro lado, que o reconhecimento da imunidade pode, a qualquer tempo, ser revisto pela administração, que, para isso, deverá instaurar procedimento administrativo para apurar se o autor ainda preenche os requisitos legais do art. 14 do CTN, no qual seja garantido ao autor o contraditório e a ampla defesa.Restando certo, portanto, que, no caso, o autor faz jus à imunidade prevista no art. 150, inc. VI, c, da Constituição Federal, o recurso de apelação deve ser provido, para reconhecer em favor dele a mencionada imunidade, bem como determinar que o município se abstenha de proceder à cobrança de ISS sobre receita auferidas pela instituição autora em virtude da prestação de serviços e, ainda, condená-lo a restituir ao autor, ora apelante, os valores recolhidos a título de ISS, observado o prazo prescricional de cinco (5) anos.2. O valor indevidamente recolhido, deve ser acrescido de correção monetária e juros.Em razão do princípio da isonomia material, na hipótese de repetição de indébito tributário, os índices da incidência de juros e correção monetária devem ser os mesmos utilizados pelo Fisco para a cobrança do tributo. Nesse sentido transcreve-se a seguinte ementa de julgamento deste Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - ISS - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO DE CINCO ANOS CONTADOS DA DECISÃO JUDICIAL QUE RESCINDIU A DECISÃO CONDENATÓRIA - ARTIGO 168, II, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - ILEGITIMIDADE ATIVA - IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE - QUESTÃO ABRANGIDA PELA COISA JULGADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.RECURSO ADESIVO - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA - FIXAÇÃO DOS MESMOS ÍNDICES UTILIZADOS PELO FISCO PARA A COBRANÇA DE SEUS CRÉDITOS - ARTIGO 167 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - LC MUNICIPAL Nº 31/2000 E 40/2001 - TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA - PAGAMENTO INDEVIDO - TERMO INICIAL DO JUROS DE MORA - TRÂNSITO EM JULGADO - SÚMULA XXXXX/STJ - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO DE FORMA EQUITATIVA - FAZENDA PÚBLICA VENCIDA - ARTIGO 20, § 4º DO CPC/73 - VERBA HONORÁRIA MANTIDA - RECURSO ADESIVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.REEXAME NECESSÁRIO -TODAS AS QUESTÕES DEBATIDAS NOS AUTOS FORAM ANALISADAS NO JULGAMENTO DO RECURSOS - SENTENÇA MANTIDA. (TJPR - 1ª C.Cível - ACR - 1515768-1 - Curitiba - Rel.: Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 07.06.2016 – grifou-se) O artigo 167 do Código Tributário Nacional dispõe que “a restituição total ou parcial do tributo dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo os referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição”. No presente caso, os arts. 192 e 182 da Lei Complementar Municipal nº 677/2007 estabelecem que os créditos da Fazenda Municipal, não recolhidos no prazo, estão sujeitos, além da multa legalmente prevista, à incidência de juros de um por cento (1%) ao mês e à atualização monetária mensal com base no IPCA, a serem aplicados desde o primeiro dia do mês subsequente ao do seu vencimento. Assim, em razão do princípio da isonomia, o valor a ser restituído deverá ser corrigido pelo IPCA, desde a data do pagamento indevido (Súmula nº 162, do STJ), no caso, desde a retenção do imposto.Os juros moratórios devem ser calcular em um por cento (1%) ao mês (art. 161, § 1º do CTN), contados da data do trânsito em julgado desta decisão (Súmula nº 188, do STJ e art. 167, parágrafo único, do CTN), até a requisição de pequeno valor (RPV) ou expedição do precatório (1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009).Ainda em relação aos juros moratórios, deve ser observado o período de graça constitucional, compreendido entre a homologação dos valores devidos e a requisição de pequeno valor (RPV) ou expedição do precatório, nos termos da Súmula Vinculante nº 17 do Supremo Tribunal Federal.Após o período de graça constitucional, voltarão a incidir, a título de juros moratórios, a taxa de juros aplicável ao crédito tributário da Fazenda Pública, por força do julgamento das ADIs nº 4.357/DF e 4.425/DF.3. Com fulcro no art. 85, §§ 2º e , do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios devem ser fixados em quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Para se chegar a esse percentual levou-se em conta que advogado foi zeloso na condução do processo, tanto que não perdeu prazos e sempre que necessário se manifestou nos autos, o fato de não ter havido necessidade de deslocamentos ao fórum ou a outras comarcas, já que o processo tramitou eletronicamente e não houve necessidade de realização de audiências, a natureza e a importância da causa, que envolve imunidade tributária, cuja finalidade é incentivar a disseminação do conhecimento, e, por fim, a qualidade do trabalho realizado pelo advogado tanto no primeiro quanto no segundo grau de jurisdição, cujas petições foram claras e bem escritas.
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