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4 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRF3 • CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA • Aposentadoria por Invalidez (6095) • XXXXX-59.2012.4.03.6183 • Órgão julgador 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo do Tribunal Regional Federal da 3ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Órgão julgador 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

Assuntos

Aposentadoria por Invalidez (6095)

Partes

Documentos anexos

Inteiro Teor63e86e48434930e8113ca341a3edee0469d4f511.pdf
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31/05/2021

Número: XXXXX-59.2012.4.03.6183

Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA

Órgão julgador: 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo

Última distribuição : 22/03/2012

Valor da causa: R$ 10.000,00

Assuntos: Aposentadoria por Invalidez

Segredo de justiça? NÃO Justiça gratuita? NÃO Pedido de liminar ou antecipação de tutela? NÃO

Partes Procurador/Terceiro vinculado MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP (EXEQUENTE) JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES (ADVOGADO)

REGINA CONCEICAO DA SILVA (ADVOGADO) ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA GATO (ADVOGADO) TERESA PEREZ PRADO (ADVOGADO)

SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR registrado (a) PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL civilmente como CARLOS AFONSO GALLETI JUNIOR (EXEQUENTE) (ADVOGADO)

JOSIANE SABRINA DE OLIVEIRA PONTES (ADVOGADO) REGINA CONCEICAO DA SILVA (ADVOGADO) ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA GATO (ADVOGADO) TERESA PEREZ PRADO (ADVOGADO) ELISEU SANTOS DE SOUZA (ADVOGADO)

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXECUTADO)

Documentos Id. Data da Documento Tipo

Assinatura 18726 28/06/2019 15:57 Certidão Certidão

052

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Nº XXXXX-59.2012.4.03.6183 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - PR/SP, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL Advogados do (a) AUTOR: ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA GATO - SP98391, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889, TERESA PEREZ PRADO - SP86212 Advogados do (a) AUTOR: ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA GATO - SP98391, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889, TERESA PEREZ PRADO - SP86212, ELISEU SANTOS DE SOUZA - SP271531 RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

C E R T I D Ã O D E O B J E T O E P É

XXXXX-59.2012.4.03.6183

AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) SãO PAULO

Advogados do (a) AUTOR: ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA GATO - SP98391, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889, TERESA PEREZ PRADO - SP86212 Advogados do (a) AUTOR: ANDREA ANGERAMI CORREA DA SILVA GATO - SP98391, TONIA ANDREA INOCENTINI GALLETI - SP177889, TERESA PEREZ PRADO - SP86212, ELISEU SANTOS DE SOUZA - SP271531

A Bacharela ANDREA WERLE DE ABREU, Diretora de Secretaria da 6ª Vara Previdenciária de São Paulo CERTIFICA, a pedido de pessoa interessada, que revendo no Sistema Processual os autos do processo nº 0002320-59.2012.403.6183, ACÃO CIVIL PÚBLICA, distribuído em 11/09/2012, protocolado em 22/03/2012, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, Endereço: R. PEIXOTO GOMIDE 756, SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL, CGC

04.XXXXX/0001-03, Endereço: RUA DO CARMO, 171 CENTRO, SÃO PAULO-SP, 01019900, contra o INSTITUTO NACIONAL

DO SEGURO SOCIAL, Endereço: R CEL XAVIER DE TOLEDO 280 SP. Para o fim de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

(ART. 42/47) - BENEFÍCIOS EM ESPECIE - DIREITO PREVIDENCIARIO/AUXILIO-DOENCA PREVIDENCIARIO - BENEFICIO EM ESPECIE - DIREITO PREVIDENCIARIO/PENSAO POR MORTE (ART. 74/79) - BENEFÍCIOS EM ESPECIE - DIREITO PREVIDENCIARIO /REVISAO -PEDIDOS GENÉRICOS RELATIVOS AOS BENEFÍCIOS EM ESPECIE - DIREITO PREVIDENCIARIO/COM PEDIDO DE LIMINAR, DELES VERIFICOU CONSTAR: Em 22/03/2012 DISTRIBUICAO/ATRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA. Em 30/03/2012 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO TÓPICO FINAL DA DECISÃO: "(.) Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR, com abrangência em todo o território nacional, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a revisar, nos termos do artigo 188-A do Decreto n.º 3.048/99, com redação dada pelo Decreto n.º 6.939/2009, os benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez e as pensões deles decorrentes que foram concedidos com base nos Decretos nº 3.265/99 e nº 5.545/05, vale dizer, que foram calculados com base em 100% dos salários-de-contribuição. Com fundamento nos artigos 11 e 13 da Lei nº 7.347/85, fixo o prazo de 90 dias, contados da

intimação desta decisão, para que o réu implemente as medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão, sob pena de multa diária equivalente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) a ser revertida em favor do Fundo de Defesa de Direitos Difusos. Intimem-se. Comunique-se. Cite-se o réu."Em 03/04/2012 DESPACHO/DECISAO LIMINAR/ANTECIPACAO DE TUTELA DEFERIDA Complemento Livre: Número do Livro: 1 Número do registro: 126 Folha inicial: 220. Em 03/04/2012 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 09/04/2012 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: CITACAO E INTIMACAO Complemento Livre: Em 10/04/2012 DISPONIBILIZACAO ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO, PAG. 299. Em 10/04/2012 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS DILIGENCIAS. Em 11/04/2012 RECEBIMENTO. Em 11/04/2012 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 11/04/2012 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 17/04/2012 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS DILIGENCIAS. Em 18/04/2012 RECEBIMENTO. Em 18/04/2012 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 18/04/2012 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 19/04/2012 JUNTADO MANDADO CUMPRIDO Identificação Mandado: 8302.2012.00734 Complemento Livre: CITACAO E INTIMACAO. Em 23/04/2012 REMESSA EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA. Em 09/05/2012

RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 31/05/2012 JUNTADA PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61830015140

Complemento Livre: Em 31/05/2012 JUNTADA PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61830015686 Complemento Livre: Em

31/05/2012 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Vistos em decisão. Fls. 126/176 e 177/179: Nos

termos do artigo 523, , do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, excluo expressamente do âmbito de abrangência da

decisão de fls. 114/118 os benefícios já corrigidos administrativamente, bem como aqueles casos em que já se operou a decadência,

nos exatos termos da petição inicial. No mais, mantenho a decisão de fls. 114/118 pelos seus próprios fundamentos. Dê-se vista ao

Ministério Público Federal. Int.Em 05/06/2012 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 05/06/2012 REMESSA EXTERNA

MINISTÉRIO PÚBLICO VISTA. Em 19/06/2012 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 19/06/2012 AUTOS COM

(CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Oficie-se ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região

encaminhando-se cópia da decisão de fl. 180. No mais, publique-se a referida decisão. DECISÃO DE FL. 180:"Vistos em decisão.

Fls. 126/176 e 177/179: Nos termos do artigo 523, , do Código de Processo Civil, em juízo de retratação, excluo expressamente do

âmbito de abrangência da decisão de fls. 114/118 os benefícios já corrigidos administrativamente, bem como aqueles casos em que já

se operou a decadência, nos exatos termos da petição inicial. No mais, mantenho a decisão de fls. 114/118 pelos seus próprios

fundamentos. Dê-se vista ao Ministério Público Federal. Int. Em 19/06/2012 REMESSA PARA PUBLICACAO DE

DESPACHO/DECISAO. Em 20/06/2012 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 54/2012-Sec-TOY

Complemento Livre: Em 22/06/2012 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO, PAG. 252/253. Em

28/06/2012 JUNTADA PETICAO Descrição do Documento: PETICAO Complemento Livre: Em 18/07/2012 REMESSA

EXTERNA REU OU EQUIVALENTE (PARTE PASSIVA) VISTA. Em 25/07/2012 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em

26/07/2012 JUNTADA PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61830025323 Complemento Livre: Em 26/07/2012 AUTOS COM

(CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Manifestem-se os autores acerca da contestação apresentada pela parte ré, no

prazo legal. Int. Em 30/07/2012 REMESSA EXTERNA MINISTÉRIO PÚBLICO VISTA. Em 17/08/2012 RECEBIMENTO NA

SECRETARIA. Em 20/08/2012 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 21/08/2012 JUNTADA

PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61830028654 Complemento Livre: Em 22/08/2012 DISPONIBILIZACAO D.

ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO, PAG. 355. Em 22/08/2012 REMESSA EXTERNA AUTOR OU EQUIVALENTE

(PARTE ATIVA) VISTA. Em 27/08/2012 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 03/09/2012 JUNTADA PETICAO Descrição

do Documento: XXXXX61830029348 Complemento Livre: . Em 05/09/2012 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

XXXXX61000194098 Complemento Livre: REPLICA. Em 05/09/2012 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DET.

JUDICIAL Complemento Livre: . Em 05/09/2012 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA Vistos em sentença.

HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, inclusive pelo Ministério Público Federal, conforme descrito acima. Extingo o processo com resolução do mérito na forma dos artigos 269, inclusive II, e 329 do Código de Processo Civil. Transitada em julgado nesta data. Publicada em audiência, saindo intimadas as partes. Intime-se o Ministério Público Federal. Dê-se ciência dos termos do presente acordo aos Diretores das Seções e Subseções Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais. Registre-se. Para constar, foi lavrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado. NADA MAIS. São Paulo, o5 de setembro de 2012.Em 05/09/2012 INTIMACAO EM SECRETARIA. Em 05/09/2012 REMESSA EXTERNA MINISTÉRIO PÚBLICO VISTA . Em 11/09/2012 REDISTRIBUICAO ORDINARIA INSTANTANEA. Em 21/11/2012 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 21/11/2012 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Ciência às partes da redistribuição do feito à 6ª Vara Previdenciária, nos termos do Provimento nº 349/2012 do Conselho da Justiça Federal do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Diante do trânsito em julgado da sentença de fls. 327/327verso, requeiram as partes o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Silentes, remetam-se os autos ao arquivo. Int. Em 23/11/2012 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 03/12/2012 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 07/12/2012 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG.

405/405. Em 23/01/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DA AUTORA Complemento Livre: XXXXX63870046201. Em 23/01/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Dê-se vista ao INSS, nos termos do despacho de fl. 332, e para que se manifeste sobre o alegado pela parte autora, às fls. 333/334, no prazo de 10 (dez) dias. Em 28/01/2013 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 28/01/2013 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 01/02/2013 REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA . Em 11/03/2013 RECEBIMENTO NA

SECRETARIA. Em 15/03/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: FERNANDA FABIANA DAHROUGE

Complemento Livre: PROTOC XXXXX-1. Em 15/03/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO

MPF Complemento Livre: PROTOC XXXXX-1. Em 20/03/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

XXXXX61030010339 Complemento Livre: . Em 20/03/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61000051868

Complemento Livre: . Em 01/04/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: VALDIR DA SILVA Complemento

Livre: XXXXX61040010482. Em 05/04/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Fls. 347/348:

Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, sobre o cumprimento da obrigação inicial do INSS. Após, abra-se vista ao MPF, também

para falar sobre os requerimentos de fls. 343/346, 349/373, 374/379 e 380/386.Em 15/04/2013 RECEBIMENTO DO JUIZ C/

DESPACHO/DECISAO. Em 02/05/2013 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: TRASLADO DA DECISAO E TRÂNSITO

EM JULGADO Complemento Livre: DO A.I. 0013894-04.2012.403.0000-A.I. PREJUDICADO. Em 20/05/2013 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: DE FREDERICO SILVA DE CASTILHO Complemento Livre: PROTOC

2013.61040017633-1. Em 20/05/2013 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 20/05/2013 AUTOS COM

(CONCLUSAO) JUIZ PARADESPACHO/DECISAO 1 - Fls. 390/395: Manifeste-se o MPF.2 - Publique-se o despacho de fls.

387.Int.São Paulo, 20 de maio de 2013.(Despacho de fls. 387: Fls. 347/348: Manifeste-se o autor, em 15 (quinze) dias, sobre o

cumprimento da obrigação inicial do INSS. Após, abra-se vista ao MPF, também para falar sobre os requerimentos de fls. 343/346, 349/373, 374/379 e 380/386.) Em 20/05/2013 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 24/05/2013 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 579. Em 27/05/2013 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS ANOTACAO . Em 29/05/2013 RECEBIMENTO . Em 29/05/2013 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 29/05/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 04/06/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO INSS Complemento Livre: XXXXX61810008592. Em 13/06/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA SENTENCA Trata-se de ação civil pública em que o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical pleiteiam a condenação do INSS na obrigação de fazer, no sentido de proceder, no prazo de 90 (noventa) dias, em âmbito nacional, ao recálculo de todos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, concedidos sob a vigência da Lei 9876/99, bem como pensões por morte decorrente destes, na forma estabelecida no artigo 29, inciso II, da Lei 8.213/91, com exceção dos benefícios revisados, bem como proceder ao pagamento dos valores retroativos. A inicial de fls. 02/14 foi instruída com os documentos de fls. 15/111.Inicialmente esta ação foi distribuída perante a 2ª Vara Previdenciária de São Paulo. Foi deferida a liminar, com abrangência em todo o território nacional (fls. 114/118).Citado o requerido (fl. 123), apresentou contestação às fls. 186/274 (MPF) e às fls. 302/314 (Sindicato).O INSS interpôs agravo de instrumento às fls. 126/179.Foi suspensa a decisão liminar de fls. 114/118 pelo E. TRF - 3ª Região/SP (fl. 280) e, posteriormente, foi julgado prejudicado o agravo de instrumento interposto pelo INSS (fl. 388).Manifestação dos requerentes acerca da contestação (fls. 286/292), na qual requereram a suspensão do processo pelo prazo de quinze dias. O requerente (Sindicato) apresentou proposta de acordo (fls. 297/301).O INSS apresentou, para fins de homologação, o acordo celebrado entre as partes (fls. 315/326), que foi homologado à fl. 327/328, com trânsito em julgado (fl. 327 e verso).Os autos foram redistribuídos a este Juízo (fl. 331).Diante do trânsito em julgado da sentença (fls. 327 e verso), este Juízo determinou que as partes requeressem o que de direito (fl. 332).O Sindicato requereu que o INSS fosse intimado para que apresentasse o Plano de Comunicação Conjunto, haja vista que o pagamento das revisões teve início em fevereiro de 2013, bem como houve descumprimento do acordo (fls. 335/340).Manifestação do INSS às fls. 347/348, na qual alega que os termos do acordo estão sendo cumpridos. Alguns beneficiários (Fernanda Fabiana Dahrouge -fls. 343/346, Ricardo de Toledo - fls. 349/373, Luzia Meire Pereira de Mello - fls. 374/379, Valdir da Silva - fls. 380/386, Frederico Silva Castilho - fls. 390/395), juntaram procuração e requereram o pagamento antecipado dos valores que lhe eram devidos. No despacho de fl. 396 foi determinada a abertura de vista ao MPF para manifestação. O INSS apresentou o aditivo ao acordo já homologado, requerendo a homologação do termo aditivo (fls. 398/400), pelo qual ficou estabelecido que o INSS deixará de enviar correspondência aos beneficiários que fizerem jus a diferenças iguais ou inferiores a R$ 67,00, sendo certo que as informações poderão ser obtidas através dos canais de atendimento do referido órgão, bem como as diferenças serão pagas por ocasião da concessão de qualquer benefício que venha ocorrer no período de 01/11/2013 até a data prevista no cronograma de pagamento, atualizadas monetariamente pelos mesmos índices aplicados aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, em conjunto com a primeira mensalidade e, também, serão igualmente pagas aos dependentes do segurado que contar com o direito ao recebimento das diferenças no caso de concessão de pensão por morte, no mesmo período e condições. Por fim, não ocorrendo concessão de benefício no período mencionado, o segurado terá o prazo prescricional de 5 anos a partir da data prevista no

cronograma de pagamento para requerer o pagamento. É o relatório. DECIDO. Homologo o acordo realizado entre as partes e EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. Intime-se o Ministério Público Federal. Dê-se ciência dos termos do presente termo aditivo aos Diretores das Seções e Subseções Judiciárias dos Tribunais Regionais Federais. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em 20/06/2013 SENTENCA COM RESOLUCAO DE MERITO CONCILIACAO/TRANSACAO HOMOLOGADA Complemento Livre: . Em 24/06/2013 REMESSA PARA PUBLICACAO DE SENTENCA. Em 25/06/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO AUTOR Complemento Livre: XXXXX61810009812. Em 05/07/2013 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE SENTENCA ,PAG. 456/542. Em 10/07/2013 ATO ORDINATORIO REMESSA AO SETOR DE CÓPIAS Em 10/07/2013 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 10/07/2013 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS DILIGENCIAS . Em 16/07/2013 RECEBIMENTO . Em 18/07/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 18/07/2013 REMESSA EXTERNA MINISTÉRIO PÚBLICO VISTA . Em 18/07/2013 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 01/08/2013

RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 07/08/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO SINDNAPI

Complemento Livre: XXXXX63870019665. Em 07/08/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO AUTOR

Complemento Livre: XXXXX61000116557. Em 07/08/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO MPF

Complemento Livre: XXXXX61000152866. Em 07/08/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

Fls. 343/346, 349/373, 374/379, 380/386, 390/395, 404/409, 414/421, 431/444 e 445/451:Indefiro os pedidos, adotando como razão

de decidir o parecer ministerial de fls. 422/424.Indefiro, ainda, o cadastramento no sistema processual de advogados que não

representam interesses das partes do processo. Fls. 412/413: Manifeste-se o INSS. Fls. 426/427: Atenda-se, encaminhando-se

cópia por ofício. São Paulo, 12 de agosto de 2013. Em 07/08/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO

Complemento Livre: . Em 08/08/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO MPF Complemento Livre:

XXXXX61000152866. Em 08/08/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO AUTOR Complemento Livre:

XXXXX61810013362. Em 08/08/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO AUTOR Complemento Livre:

XXXXX61810013363. Em 18/08/2013 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 259/2013 Complemento

Livre: DPU. Em 23/08/2013 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 23/08/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ

PARA DESPACHO/DECISAO Fls. 454/468:Considerando que a petição refere-se à pretensão inicialmente deduzida perante o JEF,

lá tendo recebido o número de processo 0017699-40.2013.403.6301, encaminhem-se os autos ao SEDI a fim de que se verifique se

houve redistribuição do feito a esta 6ª Vara Previdenciária ou se trata-se de simples petição. No caso de ter sido realizada a

distribuição, a mesma deve ser cancelada. Após, tornem conclusos para apreciação do pedido. Publique-se o despacho de fls.

452.(Despacho de Fls. 452 - Fls. 343/346, 349/373, 374/379, 380/386, 390/395, 404/409, 414/421, 431/444 e 445/451:Indefiro os

pedidos, adotando como razão de decidir o parecer ministerial de fls. 422/424.Inde-firo, ainda, o cadastramento no sistema processual

de advogados que não representam interesses das partes do processo. Fls. 412/413: Manifeste-se o INSS. Fls. 426/427: Atenda-se,

encaminhando-se cópia por ofício.) Em 23/08/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DE ANDREIA NERES

GOMES Complemento Livre: . Em 03/09/2013 JUNTADO (A) CARTA PELO CORREIO COMPROVANTE DE ENTREGA Nome

da Parte: DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO Complemento Livre: UBERLANDIA - MG. Em 03/09/2013 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61030035163 Complemento Livre: PETICAO AUTOR. Em 11/09/2013

REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 12/09/2013 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO

DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 490/494. Em 26/09/2013 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em

03/10/2013 RECEBIMENTO . Em 03/10/2013 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 03/10/2013

RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 07/10/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

XXXXX63010003188 Complemento Livre: PET AUTOR. Em 07/10/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OF

RESPOSTA DA DPU/UBERLANDIA Complemento Livre: . Em 07/10/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento

XXXXX61000145360 Complemento Livre: PET CO-AUTOR. Em 08/10/2013 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA

DESPACHO/DECISAO J. Defiro pelo prazo de 24 horas. Em 22/10/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

PETICAO DESPACHADA INSS Complemento Livre: . Em 22/10/2013 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 22/10/2013

REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA . Em 22/10/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em

11/11/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO AUTOR Complemento Livre: XXXXX61830022047. Em

11/11/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO 126/2013 Complemento Livre: MPF BARRETOS. Em

11/11/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: RECEBIDA COMARCA DE SÃO VICENTE Complemento

Livre: PROC XXXXX. Em 11/11/2013 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: PAULO HENRIQUE DA CRUZ

Complemento Livre: XXXXX20124036183. Em 18/11/2013 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em

18/11/2013 RECEBIMENTO . Em 18/11/2013 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 18/11/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 18/11/2013 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em 27/11/2013 RECEBIMENTO . Em 27/11/2013 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 27/11/2013 RECEBIMENTO NA

SECRETARIA. Em 28/11/2013 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em 13/12/2013 RECEBIMENTO . Em 13/12/2013 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 13/12/2013 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em

29/01/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO AUTOR Complemento Livre: XXXXX61340004485. Em

29/01/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MEMORANDO N92/2013-SEC/MZL Complemento Livre: . Em

29/01/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO JEF N956/2013 Complemento Livre: XXXXX61000248174.

Em 12/02/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: AUTOR Complemento Livre: XXXXX61000017579. Em

12/02/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: AUTOR Complemento Livre: XXXXX61040003748. Em 17/03/2014

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61040008983 Complemento Livre: . Em 19/03/2014 REMESSA

INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em 24/03/2014 RECEBIMENTO . Em 24/03/2014 REMESSA INTERNA À

SECRETARIA DA VARA. Em 24/03/2014 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 01/04/2014 REMESSA INTERNA

SETOR DE COPIAS VISTA . Em 07/04/2014 RECEBIMENTO . Em 07/04/2014REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA

VARA. Em 07/04/2014 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 14/05/2014 REMESSA EXTERNA AUTOR OU

EQUIVALENTE (PARTE ATIVA) VISTA . Em 14/05/2014 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 19/05/2014 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: MEMORANDO N 8 Complemento Livre: . Em 19/05/2014 AUTOS COM (CONCLUSAO)

JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Fls. 605/607: encaminhem-se as cópias conforme solicitado. Em 20/05/2014 RECEBIMENTO

DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 21/05/2014 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício:

29/2014 GAB aom Complemento Livre: MPF-PRF RM BARRETOS. Em 13/08/2014 JUNTADO (A) CARTA PELO CORREIO

COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: MPF Complemento Livre: . Em 21/08/2014 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: PROCESSO Complemento Livre: . Em 21/08/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: MEMORANDO 16/2014 Complemento Livre: . Em 21/08/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: OFICIO 229/2014 Complemento Livre: . Em 21/08/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO

Complemento Livre: 236/2014. Em 22/09/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: PROT.XXXXX63870033246

Complemento Livre: PETICAO DO AUTOR. Em 10/10/2014 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

PROT.XXXXX61830015374 Complemento Livre: PETICAO DO AUTOR. Em 07/11/2014 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: PROT.XXXXX61830015374 Complemento Livre: PETICAO DO AUTOR. Em 07/11/2014

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: PROT.XXXXX61810010709 Complemento Livre: PETICAO. Em 26/11/2014

TRÂNSITO EM JULGADO Data do Último Prazo: 21/11/2013 Complemento Livre: . Em 26/11/2014 ATO ORDINATORIO

Descrição do Ato: Encerramento do 3 volume e abertura do 4 volume. Complemento Livre: . Em 04/12/2014 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: MPF Complemento Livre: XXXXX61000212591. Em 12/02/2015 ATO ORDINATORIO

(Registro Terminal). Em 12/02/2015 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em 23/02/2015 RECEBIMENTO . Em

23/02/2015 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 23/02/2015 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em

03/03/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61830016171 Complemento Livre: . Em 03/03/2015

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61140001527 Complemento Livre: . Em 03/03/2015 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61000021207 Complemento Livre: . Em 03/03/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição

do Documento: OFICIO 17/2015 Complemento Livre: 6 VARA CIVEL. Em 05/03/2015 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ

PARA DESPACHO/DECISAO Vistos em inspeção. Fls. 458/468, 473/474, 477/485, 486/490, 493/515, 518, 522/539,

547/565, 573/580, 581/598, 600/601, 614/711, 719/738, 739/774, 775/786, 809/820, 843/847: Indefiro, mantendo a r. decisão exarada

às fls. 452.Abra-se vista ao Ministério Público Federal e ao INSS para que se manifeste acerca da petição de fls. 412/413, no prazo

de quinze dias. Fls. 825/828; Manifeste-se no INSS, no prazo de 15 dias. Fls. 848 e 851: Cumpra-se como requerido. Em 06/03/2015

REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 08/04/2015 RECEBIMENTO DO JUIZ C/

DESPACHO/DECISAO. Em 08/05/2015 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG.

262/269. Em 12/05/2015 REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA . Em 12/05/2015 RECEBIMENTO NA

SECRETARIA. Em 12/05/2015 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS ANOTACAO . Em 12/05/2015 RECEBIMENTO .

Em 12/05/2015 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 12/05/2015 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em

12/05/2015 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CANCELAR SEQUENCIA 178 Complemento Livre: OS AUTOS NAO

SAIRAM CARGA INSS. Em 22/05/2015 ATO ORDINATORIO CARGA AO INSS. Em 22/05/2015 ATO ORDINATORIO

(Registro Terminal). Em 22/05/2015 REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA . Em 03/06/2015

RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 09/06/2015 REMESSA EXTERNA MINISTÉRIO PÚBLICO VISTA . Em 30/06/2015

RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 30/06/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO 170/2015 TJSP

CRUZEIRO Complemento Livre: . Em 30/06/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO TJSP

COMARCA SP FORO CENTRAL Complemento Livre: . Em 30/06/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

INSS Complemento Livre: XXXXX61810006779 (CANCELADA). Em 30/06/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: INSS Complemento Livre: XXXXX61810006340. Em 30/06/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

ARTUR TOBIAS Complemento Livre: XXXXX61810006779. Em 30/06/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

OFICIO REITERACAO Complemento Livre: FORO DE CRUZEIRO. Em 02/07/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: MPF Complemento Livre: XXXXX61080024839. Em 07/07/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

OFICIO 215/2015 INVENTARIO E PARTILHA Complemento Livre: Em 07/07/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: OFICIO TJSP Complemento Livre: COMARCA DE FRANCA. Em 08/07/2015 REMESSA INTERNA SETOR DE

COPIAS VISTA . Em 20/07/2015 RECEBIMENTO . Em 20/07/2015 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em

20/07/2015 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 27/07/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO

Complemento Livre: XXXXX61890039547. Em 27/07/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: PEDIDO DE

LEVANTAMENTO DE CREDITO Complemento Livre: XXXXX61410001651. Em 03/08/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição

do Documento: TJSP FAZENDA PÚBLICA ACIDENTES TRABALHO Complemento Livre: OFICIO. Em 03/08/2015

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO 253/2015 Complemento Livre: TJSP-FORO ITUVERAVA. Em

03/08/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MEMORANDO 26/2015-PMZ Complemento Livre: TJPB.

Em 10/08/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MANIFESTACAO MP Complemento Livre:

XXXXX61000129831. Em 19/08/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Complemento Livre: XXXXX61080030341. Em 19/08/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MAXIMILIANO

DA SILVA Complemento Livre: XXXXX61000143493. Em 19/08/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: LINA

MARIA CECERE Complemento Livre: XXXXX61000143494. Em 19/08/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

OFICIO TJSP Complemento Livre: . Em 28/08/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MP (AUTOR)

Complemento Livre: XXXXX61000146276. Em 03/09/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MPF Complemento

Livre: XXXXX61000155525. Em 02/10/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MPF Complemento Livre:

XXXXX61000171491. Em 02/10/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: FRANCISCO Complemento Livre:

XXXXX61270014098. Em 02/10/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO TJSP Complemento Livre: 4

VARA ACIDENTE TRABALHO. Em 26/10/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: INSS Complemento

Livre: XXXXX61810013817. Em 05/11/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO Complemento Livre:

COMARCA DE FRANCA. Em 05/11/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MPF Complemento Livre:

XXXXX61000192048. Em 06/11/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: COMUNICACAO ELETRONICA DE

FRANCA Complemento Livre: . Em 12/11/2015 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: AUTOR Complemento

Livre: XXXXX61000205139. Em 17/11/2015 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Chamo o feito

à ordem. Trata-se de Ação Civil Pública em que o Ministério Público Federal e o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idoso da Força Sindical - SINDNAP pleiteiam a condenação do INSS na obrigação de fazer, para proceder, em âmbito nacional, ao recálculo de todos os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, concedidos sob a vigência da Lei 9.876/99, bem como pensões por morte decorrentes destes, na forma estabelecida no artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91, com exceção dos benefícios revisados, bem como para efetuar o pagamento de valores retroativos. Inicialmente a ação foi distribuída perante a 2ª Vara Federal. Foi deferida liminar, com abrangência em todo o território nacional, para condenar o INSS a revisar os benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença e as pensões por morte deles decorrentes, nos termos do pedido inicial (fls. 114/118).Em face desta decisão, o INSS interpôs Agravo de Instrumento (fls. 126/176).Posteriormente, foi proferida decisão de retratação parcial, para excluir do âmbito de abrangência da liminar os benefícios já corrigidos administrativamente e os não passíveis de revisão (fls. 180).Citado, o INSS apresentou contestação às fls. 186/274.Às fls. 278/279, o INSS informou que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos do Agravo de Instrumento, havia suspendido o cumprimento da liminar. Manifestação do SINDNAP sobre a contestação (fls.302/314).As partes apresentaram acordo, o qual estabelece o cumprimento da obrigação de fazer pelo INSS, com cronograma de pagamento entre fevereiro de 2013 e abril de 2022 (fls. 315/326).O acordo foi homologado em sentença de 05/09/2012, conforme fl. 327.Em 18/09/2012, os autos foram redistribuídos para esta Vara Federal Previdenciária. Em 12/12/2012, o SINDNAP informou haver dificuldade de comunicação com a autarquia ré para elaboração do Plano de Comunicação Conjunto dos interessados e requerendo a intimação do INSS para apresentação do mesmo (fls.333/340).Intimado, o INSS manifestou-se, informando que estaria cumprindo o acordo (fls. 347/348).Foram apresentados pedidos individuais de pagamento pelos beneficiários, com ou sem pedido de antecipação: Fernanda Fabiana Dahrouge (fls.343/346), Ricardo de Toledo (fls.349/373), Luzia Meire Pereira de Mello (fls.374/379) e Valdir da Silva (fls. 380/386).Foi determinada a manifestação da parte autora sobre o cumprimento da obrigação, bem como do Ministério Público Federal sobre os pedidos individuais dos beneficiários (fl. 387).Juntada decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que julgou prejudicado o Agravo de Instrumento, ante a homologação de acordo (fls.388/389).As partes apresentaram aditivo do acordo celebrado, no qual passou a se dispensar a comunicação aos beneficiários de diferenças de valor inferior a R$ 67,00, podendo ainda tais diferenças serem pagas quando da concessão de qualquer benefício antes da data prevista no cronograma (fls. 398/400).Na sequência foi homologado o acordo aditivo em sentença de 20/06/2013 (fls. 401/402).O SINDNAP manifestou-se, requerendo a intimação do INSS para apresentação nos autos

de Plano de Comunicação Conjunta (fls. 412/413).Os beneficiários Frederico Silva de Castilho (fls.390/395), Arlete Maria Pereira (fls.404/408), Fernando Pedro de Alcantara (fls.414/421), Marlene Aparecida Gurian (fls.431/444) e Sil via Cristina Reale Scabello apresentaram pedidos individuais de antecipação de pagamento (, 404/408 e 414/421, 431/444 e 445/451).O MPF apresentou parecer, no qual se posicionou pelo indeferimento dos pedidos individuais apresentados (fls. 422/424).Às fls. 452, em decisao de 12/08/2013 foram indeferidos os pedidos individuais de antecipação de pagamento apresentados até então. Foi indeferido também o cadastramento, no sistema processual, de advogados que não representam interesses das partes do processo. No decorrer do feito, foram apresentados novos pedidos individuais de pagamento pelos beneficiários: Andreia Neres Gomes (fls. 458/468), Ricardo de Toledo (pela segunda vez, às fls.473/474), Gildete da Silva Pontes (fls. 477/481), Reginaldo Pereira Diniz (fls.486/490), Paulo Henrique da Cruz (fls.518/519), Osmarina Teixeira da Silva Alves de Oliveira (fls. 547/564), Lucival Cardias Alves (fls. 573/580), Mário Jorge Ferreira-espólio (fls.581/601), José Lopes Munhoz Junior-espólio (fls.739/774), Isabel Cristina Schmitz Sanchez (fls. 775/786) e Gilma Maria da Silva (fls. 809/820). Também foi apresentada ação de execução, ajuizada por Renato Lourdes Paixão, com pedido de distribuição por dependência a esta ACP (fls. 493/515). e pedido de vista dos autos feito por Analy Loureiro Gonzales Oliveira (fls. 844/848). Além disso, foram juntadas aos autos, após declínio de competência, ações ajuizadas por Patrícia Teixeira Santos (fls.522/539, em que declinada a competência pelo Eminente Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de São Vicente/SP), Norberto Dias de Oliveira (fls. 614/711, em que também, em que também declinada a competência pelo Eminente Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de São Vicente/SP) e Felipe Messias Amaro (fls. 719/738, em que declinada a competência pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG).Trânsito em julgado da sentença que homologou o acordo aditivo em 22/11/2013, conforme certidão de fl. 823. O Ministério Público Federal veio aos autos requerer a intimação do INSS para que se manifeste sobre o cumprimento do acordo, considerando a inocorrência de prescrição quando envolvidos direitos de menores, incapazes e ausentes (fls. 787/806). Ademais, requereu a intimação do INSS para se manifestar sobre a documentação de Rubenilda da Silva Prates, noticiando suposto descumprimento do acordo (fls. 826/829).As fls.831/842 a segurada Isabel Cristina Schmitz Sanchez alega descumprimento do cronograma previsto no acordo homologado nestes autos. Sobreveio a decisão de fls. 854, que indeferiu todos os pedidos individuais realizados, bem como todas as ações individuais apresentadas, além de determinar a manifestação do Ministério Público Federal e do INSS sobre a petição de fls. 412/413 e do INSS sobre a petição de fls. 826/829.O INSS manifestou-se às fls. 869/884 para postular o indeferimento do pedido de apresentação de Plano de Comunicação Conjunta, visto ser possível a consulta da situação de cada beneficiário por internet, e também para requerer a expedição de ofício às agências do INSS responsáveis pela manutenção do benefício de cada um dos beneficiários apontados pelo SINDNAP na petição de fls. 412/413, bem como de ofício à AADJ, para informações sobre o procedimento interno referente à beneficiária Rubenilda da Silva Prates.O Ministério Público Federal apresentou a petição de fls. 914/926, requerendo designação de audiência e intimação do INSS e do SINDNAP para a apresentação de documentos, com a finalidade de apurar se está havendo descumprimento do acordo. Após, foram apresentados ação de execução ajuizada por Artur Tobias, com pedido de distribuição por dependência a este feito (fls. 885/913) e novos pedidos individuais de antecipação de pagamento, dessa vez apresentados por Osmar Bernardo da Silva (fls.933/940), Maximiliano da Silva (fls.956/963), Lina Maria Cecera (fls. 964/972), Francisco Ramos (fls.992/1003) Por fim, o Ministério Público Federal apresentou sequência de petições, nas quais requer a intimação do INSS para se manifestar sobre a manifestação dos segurados Wanderly Silva de Oliveira, Alberto Carneiro de Azevedo Soares, Walter Braga, Valdir Rossetti, Ailton Simão, Sérgio Russi Pereira e Maria Aprecida de Souza que noticiaram o descumprimento do acordo (fls. 949/951, 952/955, 975/981, 982/988 e 1018/1022).Às fls.1006/1015 o INSS apresenta manifestação alegando problema técnico para o cumprimento do acordo quanto ao benefício de Rubenilda da Silva Prates, bem como reiterando a manifestação anterior. Por sua vez, à fl.1016 o Juízo da 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca solicita a transferência dos valores a serem recebidos por Luis Fernando de Carvalho para conta judicial vinculada aos autos que lá tramitam sob o número XXXXX-04.2013.8.26.0196. Houve outro pedido de distribuição por dependência de ação individual de execução de título judicial formulado por Iraci Bento do Nascimento (fls.1027/1042). É o relatório. Decido. A partir do relatado acima, nota-se a necessidade de saneamento do presente feito, sobretudo diante dos seguintes pedidos que se encontram pendentes: 1) solicitação de informações formulado mediante ofícios de diversos juízos; 2) solicitação de transferência de valores feito pela 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca; 3) antecipações de pagamento requeridas por diversos segurados; 4) ações individuais de execução ajuizadas inicialmente perante outros juízos que, por sua vez, declinaram a competência para esta 6ª Vara Previdenciária; 5) ações individuais de execução nas quais foi requerida a distribuição por dependência a esta Ação Civil Pública; 6) alegações de descumprimento de acordo, com pedido de audiência formulado pelo Ministério Público Federal. Passo a análise de cada um desses itens em separado.1. Dos pedidos de informações Conforme salientado, existem diversos pedidos de informações feitos por outros juízos com o intuito de obter maiores esclarecimentos sobre o andamento da presente ACP. Como tais informações são de natureza pública e podem refletir sobre eventual providência a ser tomada perante os juízos solicitantes, atendam-se, com urgência, os seguintes ofícios, de acordo com o requerido: fls.713/714 (Ofício nº 301/2014 da Comarca de Ingá/PB, reiterado às fls.946/947), fls.852/853 (Ofício nº 1254/14 da 2ª Vara da Comarca de Ituberava/SP, reiterado à fl.944), fls. 864/866 (Ofício s/nº da 2ª Vara da Comarca de Cruzeiro/SP) e fls. 867/868 (Ofício

s/nº da 4ª Vara de Acidentes do Trabalho do Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes da Comarca de São Paulo, reiterado às fls. 932, 941 e 1004).Ressalte-se que, no caso de pedido de cópias de sentença, devem ser encaminhados tanto a r. sentença de homologou o acordo originário à fl. fl. 327, como a que homologou o termo aditivo às fls. 401/402. Por economia processual, determino ainda que eventuais ofícios emanados de órgãos do Poder Judiciário com solicitação de envio de cópias, certidões ou informações ficam desde já deferidos e poderão ser cumpridos de imediato pela Secretaria deste juízo, sendo expedidos ofícios em resposta, independentemente de novo despacho, com fundamento no artigo 162, 4º, do Código de Processo Civil.2. Do pedido de transferência de valores Às fls. 928 e 1016 o Juízo da 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca solicita a transferência dos valores a serem recebidos por Luis Fernando de Carvalho para conta judicial vinculada aos jutos que lá tramitam sob o número XXXXX-04.2013.8.26.0196. Tal pedido não se confunde com simples pedido de informações e deve ser indeferido. Isso porque o pagamento de valores por força do acordo judicial celebrado nos autos desta Ação Civil Pública será feito, em princípio, pela via administrativa, de modo que quaisquer solicitações de transferência de valores devem ser endereçadas diretamente ao INSS. Oficie-se, com urgência, ao juízo da 1ª Vara de Família e das Sucessões da Comarca de Franca-SP, com cópia da presente decisão. 3. Pedidos de antecipação de pagamentos Indefiro os pedidos individuais de pagamento de fls.933/940, 956/963, 964/972 e 992/1003, nos mesmos termos dos indeferimentos ante rios de fls.452 e 854. De fato, não é possível a antecipação de pagamentos neste feito, tendo em vista ter sido homologado acordo entre as partes, por decisão transitada em julgado, definindo cronogramas com prazos determinados para recebimento dos valores devidos aos beneficiários. Desse modo, caso pretenda o recebimento em momento diverso ao estabelecido no acordo, deve o requerente ajuizar ação individual autônoma. 4. Das ações individuais em que declinada a competência Nota-se que houve declínio de competência a este juízo das ações individuais de cobrança/execução ajuizadas por: Patrícia Teixeira Santos (fls.522/539, em que declinada a competência pelo Eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Vicente/SP), Norberto Dias de Oliveira (fls. 614/711, em que também, em que também declinada a competência pelo Eminente Juiz de Direito da 1ª Vara Cível de São Vicente/SP) e Felipe Messias Amaro (fls. 719/738, em que declinada a competência pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG).De início, cabe apresentar o entendimento deste magistrado quanto à matéria para, em seguida, indicar a providência a ser tomada em cada um desses feitos. De fato, cabe observar que os pedidos acima indicados se tratam de execução individual de acordo homologado em Ação Civil Pública para defesa de direitos individuais homogêneos de beneficiários da previdência social. Nesta hipótese, há que se permitir aos beneficiados por aquele acordo a opção de ajuizar a execução individual no foro de seu próprio domicílio ou no foro em que proferida a decisão condenatória de âmbito coletivo, uma vez que aplicável o disposto no artigo 98, , do CDC:"Art. 98. A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções. (.) 2 É competente para a execução o juízo: I - da liquidação da sentença ou da ação condenatória, no caso de execução individual; II - da ação condenatória, quando coletiva a execução. "Conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1243887/PR (Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe 12/12/2011), o fato de o 2º prever que é competente para a execução o juízo ou da liquidação ou da ação condenatória revela que o juízo da liquidação pode ser diverso do juízo da ação condenatória. O dispositivo perderia o sentido caso a liquidação de sentença devesse ser pleiteada, necessariamente, no juízo da condenação.Com efeito, havendo possibilidade de a liquidação tramitar em fo- ro diverso da ação condenatória, não há dúvida de que esse foro diferente pode também ser o do domicílio do beneficiado, levando-se em conta a existência dessa faculdade para a ação individual de conhecimento (art. 101, inciso I) e a garantia de facilitação de sua defesa em juízo e de acesso aos órgãos judiciários (art. , incisos VII e VIII, do CDC).O dispositivo sustenta dois sistemas diversos de execução de sentença coletiva: um para o caso de execução individual, outro para o caso de execução também coletiva. No caso de execução individual da sentença coletiva, há mais de um foro competente, inclusive o de seu próprio domicílio, ao passo que no caso de execução coletiva, há somente o foro da sentença condenatória. Logo, tratando-se de execução individual de sentença coletiva, deve prevalecer o comando específico do art. 98, 2º, I, do CDC, em detrimento da norma genérica do art. 575, II, do CPC. Cabe cita o seguinte julgado do C. Superior Tribunal de Justiça:"DIREITO PROCESSUAL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (ART. 543-C, CPC). DIREITOS METAINDIVIDUAIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APADECO X BANESTADO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO/LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL. FORO COMPETENTE. ALCANCE OBJETIVO E SUBJETIVO DOS EFEITOS DA SENTENÇA COLETIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. IMPROPRIEDADE. REVISÃO JURISPRUDENCIAL. LIMITAÇÃO AOS ASSOCIADOS. INVIABILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. 1. Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1. A liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário, porquanto os efeitos e a eficácia da sentença não estão circunscritos a lindes geográficos, mas aos limites objetivos e subjetivos do que foi decidido, levando-se em conta, para tanto, sempre a extensão do dano e a qualidade dos interesses metaindividuais postos em juízo (arts. 468, 472 e 474, CPC e 93 e 103, CDC). 1.2. A sentença genérica proferida na ação civil coletiva ajuizada pela Apadeco, que condenou o Banestado ao pagamento dos chamados expurgos inflacionários sobre cadernetas de poupança dispôs que seus efeitos alcançariam todos os poupadores da instituição financeira do Estado do Paraná. Por

isso descabe a alteração do seu alcance em sede de liquidação/execução individual, sob pe- na de vulneração da coisa julgada. Assim, não se aplica ao caso a limitação contida no art. 2º-A, caput, da Lei n. 9.494/97. 2. Ressalva de fundamentação do Ministro Teori Albino Zavascki. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido."(STJ - 1243887/PR, Corte Especial, Relator: Min. Luis Felipe Salomão, Data de Julgamento: 19/10/2011, Data de Publicação: 12/12/2011) Ademais, caso todas as execuções individuais de ações coletivas para defesa de direitos individuais homogêneos, ações essas que comportam, por vezes, milhares de prejudicados, tivessem de ser propostas no mesmo juízo em que proferida a sentença transitada em julgado, inviabilizar-se-ia o trabalho em tal serventia, com manifesto prejuízo à administração da justiça. Tal fundamento permite concluir que, ainda que se ajuíze a execução no foro da ação condenatória, não existe prevenção do juízo sentenciante, sujeitando-se o feito à livre distribuição. Nesse sentido já decidiu o E.Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1. O juízo perante o qual foi sentenciada a ação civil pública genérica não fica vinculado para a ação de cumprimento ajuizada por beneficiário individual. A competência, nesse caso, será determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como o- corre com a execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira e da sentença arbitral ( CPC, art. 475-P, III). 2. Em outras palavras, a competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva. 3. Conflito julgado improcedente, ao fim de declarar competente o juízo suscitante, ao qual o feito foi distribuído livremente, por sorteio. Desse modo, com o devido respeito de entendimentos em contrário, entendo que tais precedentes igualmente se aplicam também a ações coletivas envolvendo a concessão ou revisão de benefícios previdenciários, por se tratar de direitos individuais homogêneos. Ressalte-se ainda que, no presente caso, o acordo foi feito em termos genéricos, abrangendo grande número de segurados. Assim sendo, não há que se falar em inaplicabilidade da jurisprudência do C. STJ acima indicada. Portanto, firmam-se os seguintes posicionamento: a) a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário; b) ainda que a ação seja proposta no mesmo foro em que proferida a sentença coletiva, cabível a livre distribuição e não a distribuição por dependência. Feitos tais esclarecimentos, impõe-se as seguintes considerações em relação a cada um dos casos em que declinada a competência a este juízo.4.1. Da ação de Patrícia Teixeira Santos A partir da análise de fls.522/539 (autos do processo nº XXXXX-79.2013.8.26.0590), nota-se que a autora indica domicílio na cidade de São Vicente/SP, pretendendo o recebimento dos valores decorrentes do acordo firmado nesta Ação Civil Pública, por ser titular de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB XXXXX-5).Em decisao de 02/08/2013, o Eminente Juízo Estadual da ª Vara Cível de São Vicente/SP declinou a competência a esta 6ª Vara Previdenciária, ao fundamento de que deveria haver distribuição por dependência ao juízo da ACP. Tratando-se de benefício acidentário, a competência da Justiça Estadual é absoluta, nos termos do artigo 109, I, parte final, da Constituição Federal. Ademais, conforme salientado, não há que se falar em distribuição por dependência à presente ACP. Portanto, SUSCITO Conflito de Competência, com fundamento no artigo 115, II, do Código de Processo Civil, com o Eminente Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Vicente/SP. Expeça-se ofício ao E. Superior Tribunal de Justiça, instruindo-o com cópia da inicial do presente feito (fls.2/14), do acordo (fls.315/322 e 327) e do aditivo (fls.398/402) homologados, das peças do processo em que declinada a competência (fls.522/539), bem como da presente decisão. 4.2. Da ação de Norberto Dias de Oliveira Por meio da análise de fls. 614/711 (autos do processo nº XXXXX-28.2013.8.26.0590), nota-se que o autor indica domicílio na cidade de São Vicente/SP, pretendendo o recebimento dos valores decorrentes do acordo firmado nesta Ação Civil Pública, por ser titular de benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB XXXXX-8).Em decisao de 08/08/2013 (fls.626/627), o Eminente Juízo Estadual da 1ª Vara Cível de São Vicente/SP declinou a competência a esta 6ª Vara Previdenciária, ao fundamento de que deveria haver distribuição por dependência ao juízo da ACP. Tratando-se de benefício acidentário, a competência da Justiça Estadual é absoluta, nos termos do artigo 109, I, parte final, da Constituição Federal. Ademais, conforme salientado, não há que se falar em distribuição por dependência à presente ACP. Portanto, SUSCITO Conflito de Competência, com fundamento no artigo 115, II, do Código de Processo Civil, com o Eminente Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de São Vicente/SP. Expeça-se ofício ao E. Superior Tribunal de Justiça, instruindo-o com cópia da inicial do presente feito (fls.2/14), do acordo (fls.315/322 e 327) e do aditivo (fls.398/402) homologados, das peças do processo em que declinada a competência (fls.614/711), bem como da presente decisão. 4.3. Da ação de Felipe Messias Amaro Por fim, às fls.719/738 (autos XXXXX-59.2014.8.13.0016), observa-se que o autor, que indica domicílio em Alfenas/MG, ajuizou ação individual de cobrança dos valores de correntes desta Ação Civil Pública, por ser beneficiário de pensão por morte previdenciária (NB XXXXX-8) abrangida pelos termos do acordo judicial. Pela decisão de fl.736 de 30/04/2014, o Eminente Juízo Estadual da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas declinou a competência para este juízo federal. No entanto, tendo em vista o exposto no início deste item, a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário. No caso em questão, o ajuizamento perante o Juízo Estadual também se justifica em decorrência do disposto no artigo 109, , da Constituição Federal. Dessa forma, tendo o beneficiário feito a opção pelo Juízo Estadual de seu domicílio, e com o devido respeito de opinião em contrário, entendo que descabe a remessa a este Juízo

Federal. Portanto, SUSCITO Conflito de Competência, com fundamento no artigo 115, II, do Código de Processo Civil, com o Eminente Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Alfenas/MG, que é o competente, inclusive, para apreciar o pedido de desistência de fl.738. Expeça-se ofício ao E. Superior Tribunal de Justiça, instruindo-o com cópia da inicial do presente feito (fls.2/14), do acordo (fls.315/322 e 327) e do aditivo (fls.398/402) homologados, das peças do processo em que declinada a competência (fls.719/738), bem como da presente decisão. 5. Das ações de execução individuais distribuídas por dependência Observa-se ainda que foi requerida a distribuição por dependência das ações individuais de execução de título executivo judicial ajuizadas pelos seguintes segurados: Renato Lourdes Paixão (fls.493/515); Artur Tobias (fls.885/913) Iraci Bento do Nascimento (fls.1027/1042). Como salientado no início do item 4, em fundamento a me reporto, ainda que se ajuize a execução no foro da ação condenatória, não existe prevenção do juízo sentenciante, sujeitando-se o feito à livre distribuição, sob pena de inviabilizar o normal trabalho da Vara em que prolatada decisão em Ação Civil Pública. Assim sendo, após o decurso de prazo dos respectivos requerentes e do INSS em relação ao presente item, desentranhem-se os pedidos de Renato Lourdes Paixão (fls.493/515), Artur Tobias (fls.885/913) e Iraci Bento do Nascimento (fls.1027/1042), certificando-se nos autos. Após, remetam-se, em separado, para livre distribuição. 6. Das alegações de descumprimento do acordo firmado Além das questões enfrentadas acima, há ainda diversas alegações de descumprimento do acordo firmado nestes autos. Não se trata aqui de pedido de antecipação do cronograma de pagamento, mas do descumprimento do próprio cronograma aceito pelo INSS. Nesse sentido se notam as reclamações formuladas diretamente ou por meio do Ministério Público Federal em relação aos seguintes segurados: Wanderly Silva de Oliveira, Alberto Carneiro de Azevedo Soares, Walter Braga, Valdir Rossetti, Ailton Simão, Sérgio Russi Pereira, Maria Aprecida de Souza (fls. 949/951, 952/955, 975/981, 982/988 e 1018/1022), Rubenilda da Silva Prates (fls.826/829) e Isabel Cristina Schmitz Sanchez (fls.831/842); Pelo que se observa, o INSS às fls.1006/1015 apenas trouxe informações específicas acerca da segurada Rubenilda da Silva Prates, sustentando que o caso de seu benefício (NB 21/112.629.697-7) enquadra-se na"Situação 37". Tal situação, conforme fls.1014, refere-se à seguinte situação:"Situação 37 - O pagamento de atrasados está suspenso. Se referem a pensões por morte não precedidas e que apresentaram inconsistência quanto a DDB (anterior a 17/4/2002). Será feito comunicado via memorando-circular orientando quantos aos procedimentos". (g.n.) Em informação da Gerência Executiva São Paulo - Norte, de fl.1015, datada de 25/11/2014, indica-se que o referido memorando ainda não havia sido expedido. A petição do INSS de fl.1006, de 8/10/2015, também não menciona a edição de tal memorando. É visível, assim, que há fundados indícios de descumprimento do acordo por parte do INSS, tendo em vista que não se observa nos autos a orientação devida para a solução da" Situação 37 ". Além disso, embora seja inviável a discussão individualizada de cada um dos casos abrangidos pelo acordo firmado nestes autos, o certo é que existe uma série de outras questões de natureza coletiva acerca do cumprimento do avençado que ainda não foram esclarecidas. Nesse contexto, entendo que deve ser acolhido o pedido de audiência formulado pelo Ministério Público Federal às fls.914/926. Fica a audiência de instrução designada para o dia 02 de fevereiro de 2016, às 13h00, na sede deste juízo (6ª Vara Previdenciária, Fórum Pedro Lessa, Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo/SP), devendo comparecer os representantes do Ministério Público Federal, do SINDNAP e do INSS, com poderes para eventual aditamento do acordo firmado. De modo a evitar transtornos e facilitar a condução dos trabalhos, devem as respectivas partes (MPF, SINDNAP e INSS) indicar quais serão os representantes que comparecerão à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, sendo que o número de presentes poderá ser limitado a 3 por instituição. Até a data da audiência, o INSS deverá: a) comprovar a edição de Memorando-Circular orientando os procedimentos a serem tomados no caso da referida"Situação 37"(pensões por morte não precedidas e que apresentaram inconsistência quanto a DDB (anterior a 17/4/2002);b) apresentar, quais providências que adotou visando contatar o SINDNAP para realização do Plano de Comunicação Conjunto (requerimento do MPF à fl.915);c) apresentar informações atualizadas sobre as situações"36"(benefícios que tiveram a DCB retroativa ou que foram cessados na competência em que foi processada a revisão);"10 e cessado pelo motivo 33"(existência de dúvida quanto ao motivo de cessação judicial e se esta influenciou no produto de revisão"; e "10 e cessado por óbito antes do pagamento", todas indicadas à fl.1014; d) informar como estão sendo feitos os cálculos em que os beneficiários são menores, incapazes e ausentes, consoante requerido pelo MPF às fls.787/806;e) apresentar informações adicionais sobre o cumprimento do cronograma acordado, bem como outras que entender pertinentes. Até a data da audiência, o SINDNAP deverá, conforme requerimento do MPF à fl.915, "trazer em juízo a relação de todos os beneficiários, de que tenha conhecimento, que de- veriam receber, mas que não receberam qualquer informação/ comunicação do INSS, acerca dos valores a que teriam direito", relativos ao acordo firmado nestes autos. No entanto, por ora, fica indeferido o pedido do MPF de fl.915 para que sejam trazidos os próprios beneficiários à audiência. Durante a audiência que ora se designa, será verificada a conveniência de tal oitiva em momento posterior. 7. Síntese Antes o exposto, à Secretaria deste juízo para que: a) expeça os ofícios e as certidões deferidos no item 1; b) expeça ofício resposta comunicando o in- deferimento indicado no item 2; c) promova as diligências cabíveis para instrução dos conflitos de competência suscitados no item 4; d) promova o desentranhamento das petições e o encaminhamento para livre distribuição, conforme item 5; e) intime as partes (MPF, SINDNAP e INSS) para a audiência e para que cumpram as providências do item 6. Publique-se. Intime-se. Comunique-se. Em 17/11/2015 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 17/11/2015 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de Mandado: INTIMACAO

Complemento Livre: SINDNAP. Em 17/11/2015 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 52, 53 E

54/2015 GAB Complemento Livre: STJ. Em 17/11/2015 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO CERTIDAO Complemento

Livre: OBJETO E PE. Em 17/11/2015 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 55, 56, 57 E

58/2015 GAB Complemento Livre: . Em 18/11/2015 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO MANDADO Tipo de

Mandado: CÍVEL - MANDADO DE INTIMAÇÃO Complemento Livre: 8306.2015.00385 (Guia 2015.0090). Em 18/11/2015

REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 18/11/2015 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato:

DESENTRANHAMENTO DE PETICOES Complemento Livre: . Em 18/11/2015 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Encerra-

mento do 4 volume e abertura do 5 volume. Complemento Livre: . Em 19/11/2015 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO

DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 463/467. Em 19/11/2015 REMESSA EXTERNA MINISTÉRIO PÚBLICO VISTA . Em

23/11/2015 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 24/11/2015 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO

Identificação Ofício: 59/2015 Complemento Livre: SEDI. Em 27/11/2015 ATO ORDINATORIO CXARGA AO INSS. Em

27/11/2015 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 27/11/2015 REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS

VISTA . Em 07/01/2016 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 11/01/2016 JUNTADO (A) CARTA PELO CORREIO

COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: MPF Complemento Livre: 08 COMPROVANTES. Em 11/01/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MPF Complemento Livre: XXXXX61000211908. Em 11/01/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: LICAS Complemento Livre: XXXXX61330008394. Em 11/01/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: MPF Complemento Livre: XXXXX61000214892. Em 11/01/2016 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: TELEGRAMA DO STJ Complemento Livre: CONFLITO DE COMPETENCIA. Em 11/01/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: CERTIDAO-COMPROVANTE Complemento Livre: ALVARO

BRASILINO. Em 14/01/2016 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Vistos em inspeção. 1. Após a

decisão de fls.1043/1050, de 12 de novembro de 2015, a Secreta- ria deste juízo providenciou o cumprimento do determinado,

procedendo às intimações e às comunicações necessárias. 2. Posteriormente, o Ministério Público Federal noticiou novo suposto

descumprimento do acordo firmado nesta Ação Civil Pública em relação aos segurados Josmercio Siman Fraga (fls.1081/1084) e

Priscila Câmara Morato da Silva (fls.1087/1989). Outrossim, o senhor Alvaro Brasilino Oliveira (fls.1091/1902)

compareceu pessoalmente a este juízo, informando também suposto descumprimento do acordado. Em relação a essas novas

alegações de descumprimento, cabe aguardar a realização da audiência já designada para o dia 02 de fevereiro de 2016, nos termos

referidos no item 6 da decisão de fls.1043/1050, ocasião em que a questão poderá ser melhor debatida e esclarecida. 3. Ademais,

deixo de considerar a petição de fls.1085/1086, uma vez que se trata de pedido para representação de determinado segurado, sem

demonstração de interesse direito que justifique o ingresso nos autos da Ação Civil Pública. De fato, entendo que o ingresso de

advogados que alegam indistintamente representar um ou outro segurado pode tumultuar o atual andamento processual do feito, de-

vendo cada situação ser analisada de forma particularizada. 4. Ante o exposto, aguarde-se a realização da audiência designada para

o dia 02 de fevereiro de 2016, às 13h00, na sede deste juízo, nos termos da de- cisão de fls.1043/1051. Em 14/01/2016

RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 14/01/2016 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em

18/01/2016 REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA . Em 18/01/2016 RECEBIMENTO NA SECRETARIA.

Em 29/01/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: AUTOR Complemento Livre: XXXXX61300018186. Em

29/01/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: INSS Complemento Livre: XXXXX61810000654. Em 29/01/2016

JUNTADO (A) MANDADO CUMPRIDO Identificação Mandado: 2015.285 Complemento Livre: . Em 02/02/2016 AUTOS COM

(CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO pelo MM. Juiz Federal Substituto foi proferida a seguinte decisão: "Saem as

partes ciências e intimadas das deliberações realizadas na presente audiências. Voltem-me concluso para análise do pedido de fls.1095 e seguintes e das demais petições pendentes de análise". Em 02/02/2016 INTIMACAO EM SECRETARIA. Em 02/02/2016 AUDIENCIA REALIZADA (SEM ATRIBUTO) Complemento Livre: Código Juiz: 443. Em 02/02/2016 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 1. Embora o pedido de fls.1095/1102 se intitule "Execução de Sentença Contra a Fazenda Pública", noto que se trata, na realidade, de alegação de descumprimento do cronograma fixado pelo acordo. Assim sendo, recebo-o como petição de descumprimento e passo a analisá-lo em conjunto com outros pedidos da mesma natureza. 2. Na audiência realizada em 02/02/2016, ficou deliberado, entre outros, que este juízo poderia noticiar diretamente ao INSS acerca de eventuais descumprimentos do acordo, valendo-se de canal próprio para tanto.3. Desse modo, encaminhe-se ao INSS, por e-mail, a seguinte relação de beneficiários que alegam descumprimento do acordo, de modo que a autarquia verifique as situações existentes, bem como informe a este juízo acerca das dificuldades encontradas e das providências tomadas:1) Isa- bel Cristina Schmitz Sanchez (NB XXXXX-5, Espécie 21, CPF XXXXX-91), 2) Wanderly Silva de Oliveira (NB XXXXX-1, Espé- cie 21, CPF XXXXX-72) 3) Alberto Carneiro de Azevedo Soares (NB XXXXX-6), 4) Walter Varga (NB XXXXX-0, CPF XXXXX-97),5) Valdir Rossetti (NB XXXXX-5, CPF XXXXX-49),6) Ailton Simão (NB XXXXX-2, Espécie CPF XXXXX-15),7) Sérgio Russi Pereira (CPF XXXXX-44, possuindo 3 NBs registrados no sistema XXXXX-1, Espécie 31; 136.332.039-1, Espécie 32; 609.659.221-3, Espécie 31), 8) Maria Aparecida de

Souza (NB XXXXX-6, Espécie 21, CPF XXXXX-71), 9) Josmercio Siman (NB XXXXX-7, CPF XXXXX-30),10) Priscila Câmara Morato da Silva (NB XXXXX-4, CPF XXXXX-87) 11) Alvaro Brasilino Oliveira (NB XXXXX-1, CPF XXXXX-51). 4. As situações apresentadas pelo SINDNAPI às fls.1110/1197 deverão ser comunicadas pelo próprio Sindicato. Do mesmo modo, eventuais alegações futuras dirigidas à Procuradoria da República deverão ser diretamente comunicadas pelo MPF ao INSS, nos termos definidos em audiência. 5. Com a resposta do INSS, voltem-me os autos conclusos. 6. Publique-se. Registre-se.

Intime-se. Em 02/02/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: SINDNAPI Complemento Livre: . Em 02/02/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: SINDNAPI Complemento Livre: . Em 03/02/2016 RECEBIMENTO DO JUIZ

C/ DESPACHO/DECISAO. Em 03/02/2016 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 04/02/2016

ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: JUNTADA DE CORREIO ELETRONICO Complemento Livre: INSS - DIV DIRBEN.

Em 11/02/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: INFORMACAO RESPOSTA INSS Complemento Livre: .

Em 15/02/2016 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: CERTIDAO DE CIENCIA Complemento Livre: SR ALVARO

BRASILINO OLIVEIRA SILVA. Em 16/02/2016 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG.

301/352. Em 17/02/2016 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 1. Às fls.1204/1206, o INSS prestou

informações acerca dos descumprimentos indicados no despacho de fls.1198/1999. Assim sendo, intimem-se as partes para

que sejam cientificadas da resposta, bem como tomem as providências que entenderem cabíveis. 2. Sem prejuízo da determinação

acima, noto pela certidão de fl.1207 que o segurado Álvaro Brasilino Oliveira da Silva compareceu pessoalmente na Secretaria

deste juízo, ocasião em que informou que seu benefício sob NB XXXXX-1 somente foi concedido em 2008, em decorrência de

acidente ocorrido em 2006. Em consulta ao sistema "Plenus", tal informação foi confirmada, conforme se nota do extrato em anexo.

No entanto, pela informação do INSS à fl.1204, consta que tal benefício não teria direito à revisão, uma vez que teria sido

despachado antes de 17/04/2002 (alegado prazo de decadência em relação à Ação Civil Pública). O que se observa, assim, é que há

uma divergência de informações: enquanto o INSS alega que o benefício foi despachado antes de 17/04/2002, a DI indicada

no sistema "Plenus" é 02/06/2008, sendo a DDB datada de 24/11/2011. Assim sendo, em relação a esse benefício, deter- mino que

seja novamente comunicado o INSS por e-mail para que esclareça os motivos da divergência, reiterando ou ratificando as informações

anteriormente prestadas, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Publique-se. Registre-se.

Intime-se. Em 19/02/2016 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 19/02/2016 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: COMUNICACAO ELETRONICA Complemento Livre: . Em 24/02/2016 REMESSA PARA

PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 29/02/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

COMUNICACAO ELETRONICA INSS Complemento Livre: . Em 01/03/2016 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE

DESPACHO/DECISAO ,PAG. 462/467. Em 16/03/2016 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: JUNTADA Complemento

Livre: CERTIDAO DE COMPARECIMENTO. Em 17/03/2016 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em

29/03/2016 RECEBIMENTO . Em 29/03/2016 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 29/03/2016

RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 29/03/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: COMUNICACAO

ELETRONICA DO INSS Complemento Livre: . Em 09/05/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

RESPOSTA DO INSS Complemento Livre: POR E-MAIL. Em 11/05/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

XXXXX61000087065 Complemento Livre: . Em 16/05/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: TELEGRAMA

Complemento Livre: CONFLITO DE COMPETENCIA. Em 16/05/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

TELEGRAMA Complemento Livre: CPNFLITO DE COMPETENCIA. Em 24/05/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: E-MAIL Complemento Livre: . Em 24/05/2016 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO

1. Tendo em vista a informação de fls.1222-1229, considero que não há nenhuma providência adicional a ser tomada em relação ao senhor Álvaro Brasilino Oliveira da Silva. 2. O pedido de fls.1230-1255 refere-se à alegação de descumprimento do cronograma fixado pelo acordo. Tal pedido foi formulado pelo senhor Aurino dos Santos (NB XXXXX-5). Pelo que se observa dos documentos juntados, em 02/03/2016 (fl.1246) o segurado recebeu uma carta informando o pagamento administrativo dos atrasados em decorrência do acordo firmado na presente Ação Civil Pública. No entanto, em 04/04/2016 (fl.1249), o INSS teria enviado uma nova correspondência, revendo a comunicação anterior e informando nada ser devido. Cabe destacar o seguinte trecho: "Após a avaliação de que trata o artigo 11 da lei 10.666/2003, programa permanente de revisão da concessão e manutenção dos benefícios da Previdência Social, verificou-se que o período de manutenção do benefício foi alterado para 03/10/2005 a 04/07/2006, em face de nova Data de Cessação do Benefício - DCB, e desta forma o cálculo acima tornou-se indevido. Informamos ainda que a DCB do benefício é anterior a 17/04/2007 e, portanto, anterior a 5 anos da citação do INSS na referida ACP, ocorrida em 17/04/2012, razão pela qual o cálculo das diferenças do seu benefício encontra-se prescrito, conforme previsto no parágrafo único do art. 103 da lei 8.213/91.Sendo assim, informamos que o produto da revisão da carta acima mencionada, em razão dos motivos citados, implicará no não pagamento de diferenças de revisão, devendo qualquer comunicação anterior nesse sentido ser desconsiderada." Assim sendo, diante da insurgência do requerente quanto a esse segundo comunicado, inclusive no tocante à sua veracidade, e de modo a privilegiar o contraditório, intime-se o INSS (Procuradoria Federal) para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias,

voltando-me imediatamente conclusos em seguida. 3. Os telegramas enviados pelo C. Superior Tribunal de Justiça e juntados às fls.1256-1260 informam que houve reconhecimento da competência do juízo suscitado em dois conflitos de competência apresentados por este juízo em face do juízo da 1ª Vara Cível de São Vicente/SP (Conflitos de Competência nº 144.362/SP e nº 144.363/SP, referidos nos itens 4.1, relativo à"Patrícia Teixeira Santos", e 4.2 do despacho de fls.1048-1049).Em relação a esses dois conflitos, aguarde-se o trânsito em julgado das decisões proferidas nos Conflitos de Competência e, após, desentranhem-se e remetam-se as peças dos autos relativos aos respectivos incidentes ao juízo da 1ª Vara Cível de São Vicente/SP, com cópia da presente deliberação e das decisões do C. STJ, certificando-se nos presentes autos. 4. Por fim, à fl.1261, a Ouvidoria deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região encaminhou e-mail da segurada Ivete Maria José de Godoi (NB XXXXX-2, Espécie 32) em que ela solicita informações sobre o cronograma de pagamento de- corrente do acordo firmado nestes autos. Afirma que o pagamento estava previsto para 05/2016, mas não consta do extrato de pagamento de aposentadoria deste mês. Na audiência realizada em 02/02/2016, ficou deliberado, entre outros, que este juízo poderia noticiar diretamente ao INSS acerca de eventuais descumprimentos do acordo, valendo-se de canal próprio para tanto. Desse modo, encaminhe-se ao INSS, por e-mail, questionamento relativo a essa segurada, de modo que a autarquia verifique a situação existente e possa manifestar-se quanto ao alegado descumprimento de cronograma. Sem prejuízo, encaminhem-se à requerente, por meio de informações à Ouvidoria, cópias do presente despacho, do termo de audiência realizado em 02/02/2016, do e-mail a ser transmitido ao INSS, bem como de outras peças dos autos que forem relevantes. 5. Oportunamente, sobrevindo manifestações quanto ao item 2 e/ou item 4, ou havendo novos incidentes, voltem-me os autos conclusos. 6. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Em 24/05/2016 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 24/05/2016 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 07/06/2016 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 334/416. Em 07/06/2016 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato:

Encerramento do 5 volume e abertura do 6 volume. Complemento Livre: . Em 07/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: OSCARLINA Complemento Livre: XXXXX61330003375. Em 07/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: ANGELINA Complemento Livre: XXXXX61000105115. Em 07/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: OFICIO XXXXX/2016 Complemento Livre: PODER JUDICIARIO LINS/SP. Em 07/06/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: OFICIO XXXXX/2016 Complemento Livre: PODER JUDICIARIO LINS/SP. Em

07/06/2016 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO 1. Às fls.1272-1337, a senhora Oscarlina

Maltese Rezende requer a habilitação no presente feito. Argumenta, em síntese, que faz jus à revisão do artigo 29, II, da Lei nº

8.213/91. Informa que ingressou com ação em face do INSS no Juizado Especial Federal que, todavia, extinguiu o processo sem

julgamento de mérito ao argumento de que haveria falta de interesse de agir e inadequação da via eleita, na medida em que o direito

alegado seria "pseudoindividual" cabendo à requerente obter sua pretensão "no âmbito de um novo processo coletivo ou naquele em

que o acordo foi celebrado". Traz cópias da ação proposta no JEF. Com o devido respeito ao juízo do JEF, entendo que o pedido de

revisão de benefício previdenciário não se trata de direito "pseudoindividual". Isso porque a pretensão não é incindível, sendo

possível que um segurado obtenha a revisão e outro não. Em se tratando de direito "pseudoindividual", o de- ferimento do pedido em

favor de um requerente necessariamente afetaria o direito de outras pessoas. São os casos citados pela doutrina, por exemplo, de

pedido de anulação de deliberação assemblear de sociedade anônima ou de cessação de poluição ambiental praticada por

determinada indústria. No caso de revisão de benefício previdenciário, não se nega que a ação coletiva pode se mostrar mais útil que a

individual, sobre- tudo se considerada a fase de conhecimento. No entanto, obrigar uma pessoa a aderir à ação coletiva

representaria violação ao regime trazido nos artigos 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 103. Nas ações coletivas de

que trata este código, a sentença fará coisa julgada: I - erga omnes, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de

provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá in- tentar outra ação, com idêntico fundamento valendo-se de nova prova, na hipótese do inciso Ido parágrafo único do art. 81;II - ultra partes, mas limitadamente ao grupo, categoria ou classe, salvo improcedência por insuficiência de provas, nos termos do inciso anterior, quando se tratar da hipótese prevista no inciso IIdo parágrafo único do art. 81;III - erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inciso IIIdo parágrafo único do art. 81. 1 Os efeitos da coisa julgada previstos nos incisos I e II não prejudicarão interesses e direitos individuais dos integrantes da coletividade, do grupo, categoria ou classe. 2 Na hipótese prevista no inciso III, em caso de improcedência do pedido, os interessados que não tiverem intervindo no processo como litisconsortes poderão propor ação de indenização a título individual. 3 Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, não prejudicarão as ações de indenização por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste código, mas, se procedente o pedido, beneficiarão as vítimas e seus sucessores, que poderão proceder à liquidação e à execução, nos termos dos arts. 96 a 99. 4º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior à sentença penal condenatória. Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva. No mesmo sentido foi o parecer do Ministério Público Federal às

fls.422-424, que foi adotado como razão de decidir para o indeferimento de pretensões similares de ingresso nestes autos. Nesse contexto, diante da r. sentença do JEF que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a ora requerente teria as seguintes opções:

a) apresentar recurso dirigido à Turma Recursal; b) promover o pedido de cumprimento do acordo firmado nestes autos, por meio de execução individual sujeita à livre distribuição, conforme fundamentado às fls.1046-1048. O ingresso neste feito pretendendo a revisão que já fora objeto de acordo, porém, mostra-se inadequado. Desse modo, o pedido de fls.1272-1337 deve ser indeferido. 2. Às fls.1340-1343, a senhora Angelina Delonero da Silva, beneficiária de pensão por morte sob NB XXXXX-4 alega o descumprimento do cronograma fixado no acordo homologado nestes autos. Salienta que o paga- mento estava previsto para maio de 2015, porém não ocorreu. Na audiência realizada em 02/02/2016, ficou estabelecido que o INSS deveria apresentar um relatório de cumprimento do cronograma até 15 de junho de cada ano, iniciando-se em 15/06/2016. Assim, dada a proximidade da da- ta, entendo que cabe aguardar o relatório do INSS para que cumpra o estabelecido para, então, verificar a situação da senhora Angelina Delonero da Silva.3. Em relação aos ofícios de fls.1352-1357 cabe apenas dar ciência ao INSS para que possa tomar as providências que entender cabíveis. 4. Ante o exposto: a) indefiro o pedido de ingresso de fls.1272-1337. Intime-se o requerente por meio de publicação em nome de seu advogado; b) dê-se ciência ao INSS dos ofícios de fls.1352-1357;c) aguarde-se a vinda das informações a serem prestadas pelo INSS até 15/06/2016, conforme audiência realizada em 02/02/2016 (fls.1107-1108). Após, voltem os autos conclusos para verificação da situação apresenta- da na petição fls.1340-1343, bem como para eventuais providências em relação às informações a serem trazidas pelo INSS. 5. Publique-se. Re- gistre-se. Intime-se. Em 09/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: OFICIO XXXXX/2016 Complemento Livre: PODER JUDICIARIO DE LINS. Em 14/06/2016

RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 16/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO

AUTOR Complemento Livre: XXXXX61830004092. Em 16/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO

AUTOR Complemento Livre: XXXXX61440003682. Em 16/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO

AUTOR Complemento Livre: XXXXX61100011204. Em 16/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO

AUTOR Complemento Livre: XXXXX61830007229. Em 20/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: INSS

Complemento Livre: . Em 22/06/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO AUTOR Complemento Livre:

XXXXX61000118287. Em 27/06/2016 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 01/07/2016

DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 362/427. Em 01/07/2016 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: XXXXX61200005280 Complemento Livre: . Em 01/07/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: XXXXX61110016978 Complemento Livre: . Em 04/07/2016 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: OFÍCIO JEF

PASSOS MG Complemento Livre: . Em 04/07/2016 JUNTADO (A) OFICIO CUMPRIDO Identificação Ofício:

XXXXX20124036183 Complemento Livre: XXXXX20124036183 (CANCELADA). Em 06/07/2016 ATO ORDINATORIO

Descrição do Ato: JUNTADA DE OFICIO Complemento Livre: 2 VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ (TJ-RJ)

(CANCELADA). Em 06/07/2016 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: JUNTADA DE OFICIO 2 VARA DE FAMÍLIA

Complemento Livre: DE SANTA CRUZ (TJ RJ) PROT XXXXX-1. Em 06/07/2016 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: DO INTERESSADO Complemento Livre: XXXXX61000132575. Em 06/07/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: DO REQUERENTE Complemento Livre: XXXXX61000131765 (CANCELADA). Em

12/07/2016 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Ante o requerimento de cópia, encaminhem-se

os autos ao setor de reprografia. Após, voltem conclusos. Em 04/08/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: DO AUTOR Complemento Livre: XXXXX61020027457. Em 04/08/2016 JUNTADO (A) CARTA PELO CORREIO

COMPROVANTE DE ENTREGA Nome da Parte: Hely Dias Complemento Livre: XXXXX61810009646. Em 04/08/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DO REQUERIDO Complemento Livre: XXXXX61810010035. Em 25/08/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: TELEGRAMA DO STJ Complemento Livre: . Em 25/08/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: TELEGRAMA DO STJ Complemento Livre: . Em 25/08/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MPF Complemento Livre: XXXXX61000164803. Em 29/08/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFÍCIO Nº 6319000512/2016 Complemento Livre: 42 SUBSEÇÃO DE

SÃO PAULO. Em 30/08/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: PAULO HENRIQUE Complemento Livre:

XXXXX61000171264. Em 30/08/2016 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Encerramento do 6 volume e abertura do 7 volume.

Complemento Livre: . Em 01/09/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: TURMAS RECURSAIS Complemento

Livre: . Em 06/09/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO Complemento Livre: 3 VARA DA

COMARCA DE GUARATINGUETA. Em 09/09/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61190026216

Complemento Livre: . Em 15/09/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: CARLOS ALBERTO

Complemento Livre: XXXXX61000185967. Em 16/09/2016 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 16/09/2016

RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 16/09/2016 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS ANOTACAO . Em 19/09/2016 RECEBIMENTO . Em 19/09/2016 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 19/09/2016 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 19/09/2016 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA

DESPACHO/DECISAO Recebo a conclusão nesta data. Diante do pedido de cópias feito pela solicitante Adriana Oliveira de Souza, encaminhem-se os autos ao setor responsável. Após, tornem conclusos. Em 28/09/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61810012908 Complemento Livre: . Em 06/10/2016 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: MARIA JOSE LIMA MARTINS Complemento Livre: XXXXX61890068195. Em 06/10/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MPF Complemento Livre: XXXXX61000198512. Em 06/10/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: OF/JEF 1051/2016 Complemento Livre: XXXXX61000204025. Em 26/10/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: OF 804/2016 1 VARA DE LINS Complemento Livre: . Em 10/11/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: OF 2218/2016 Complemento Livre: XXXXX61000224558. Em 10/11/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: TJSP Complemento Livre: XXXXX61000227437. Em 10/11/2016 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: EDILAINE E OUTROS Complemento Livre: XXXXX61830013751. Em 10/11/2016 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: MAURICIO E OUTRO Complemento Livre: XXXXX61890082529. Em 10/11/2016

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OF 619/201 Complemento Livre: . Em 24/11/2016 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: JOAO DIAS Complemento Livre: XXXXX61330007830. Em 24/11/2016 JUNTADO (A) PETICAO

Descrição do Documento: ELOISA Complemento Livre: XXXXX61330007831. Em 30/11/2016 JUNTADO (A) PETICAO Descrição

do Documento: MPF Complemento Livre: XXXXX61000240835. Em 09/01/2017 ATO ORDINA TORIO (Registro Terminal). Em

09/01/2017 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em 30/01/2017 RECEBIMENTO . Em 30/01/2017 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 30/01/2017 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 14/02/2017 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Vistos em inspeção. Verifico que estão pendentes os pedidos de fls. 1360/1399, 1407/1413, 1414/1426, 1427/1436, 1469/1471, 1472/1485, 1489/1506, 1520/1539, 1587/1596, 1619/1625, 1626/1636, 1639/1651, 1652/1667, 1692/1700, 1701/1716, 1717/1781 e 1782/1796.Consoante já decidido às fls. 1043/1051, inclusive com fulcro no parecer ministerial de fls. 422/424, indefiro todos os pedidos de discussão individual do direito do segurado seja por distribuição por dependência, pedido de antecipação de pagamento e reclamação individual de descumprimento do acordo nesta Ação Civil Pública. Verifico, de fato, que a análise do pedido individual de revisão, na seara do juízo da execução, tornaria inviável o encerramento desse processo coletivo e em nada prejudica o interesse individual do segurado, o qual poderá discutir em ação própria seu Direito. A par disso, o d. voto proferido pelo e. Ministro Teori Albino Zavascki por ocasião do julgamento, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, do Recurso Especial nº 1.243.887/PR: Quanto à competência para a ação de cumprimento da sentença genérica proferida em ação coletiva (ação de"liquidação e execução"de que trata o art. 98, 2º, I da Lei 8.078/90 - Código de Defesa do Consumidor), peço licença para reportar-me a texto doutrinário a respeito (Processo Coletivo: tu- tela de direitos coletivos e tutela coletiva de direitos, 5ª ed. SP: RT, 2011, p. 179/180): No que se refere à competência, a ação de cumprimento não está subordinada ao princípio geral, inspirador do sistema do CPC (art. 475-P), segundo o qual o juízo da ação é também juízo para a execução. Esse princípio tem sua razão de ser ligada ao que geralmente ocorre no processo comum, em que o juízo da ação promove a atividade cognitiva em sua integralidade. Para esses casos o princípio se justifica. Conforme escreveu Pontes de Miranda, "o juízo que julgara está em posição de melhor executar o que decidira" , razão pela qual "a regra jurídica do art. 575, I, como a do art. 575, II, atende a isso, à prioridade decorrente da ligação entre o processo de cognição e o de execução" (Pontes de Miranda, F. C. Comentários ao Código de Processo Civil. Rio de Janeiro: Forense, 1974, t. IX, p. 160. Os artigos citados correspondem, após a Lei 11.232/2005, aos arts. 475-P, I, e 475-P, II.) Assim, fundado no pressuposto da conexidade sucessiva dessas ações, o princípio busca atender o interesse público de melhor desempenho da função jurisdicional. Relativamente às ações de cumprimento das sentenças genéricas das ações coletivas, não se fazem presentes os pressupostos orientadores do citado princípio. O juízo da sentença primitiva foi limitado quanto à cognição, que ficou restrita ao núcleo de homogeneidade dos direitos. A especificação da matéria, a sua individualização em situações concretas, dar-se-á, na verdade, justamente nessa segunda etapa da atividade cognitiva. Assim, a relação entre cognição da primeira fase e liquidação não se dá, aqui, com o grau de profundidade existente em outras situações. Por outro lado, a adoção do princípio antes referido certamente não contribuiria para alcançar os objetivos a que se destina. Pelo contrário, a concentração de todas as ações de cumprimento num único juízo acarretaria não um melhor desempenho, e sim o emperramento da função jurisdicional. Ademais, dependendo das circunstâncias de fato, sua adoção deixa o titular do direito subjetivo em condições piores do que se tivesse promovido desde logo sua demanda individual. É o que ocorre, por exemplo, com os demandantes cujo domicílio é outro que não o do juízo da ação coletiva. Por tais razões, não faz sentido aplicar aqui o princípio da vinculação necessária entre juízo da ação e juízo da execução. A competência para a ação de cumpri- mento será determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a liquidação e execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira, da sentença arbitral ( CPC, art. 475-P, III) e dos títulos executivos extrajudiciais. Esses fundamentos podem ser traduzidos com outras palavras: a competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva. Em situação análoga, decidiu recentemente o E. TRF da 3ª Região que a execução individual decorrente de título judicial formado em ação civil pública deve ser distribuída livremente, assinalando que: "Realmente a análise do

fato individual relativo a cada exequente, deverá ser feita pelo juízo da execução. Tem-se o título executivo, a revelar o comando de direito a ser observado; sua aplicação, contudo, depende de nova cognição, caso a caso, sobre a situação particular de cada beneficiário, à vista das provas que ele produzir, exatamente como se faz nos casos de execução (civil) de sentença penal condenatória, da sentença estrangeira e da sentença arbitral". (TRF 3ª Região, SEGUNDA SEÇÃO, CC XXXXX-55.2014.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS, julgado em 03/03/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/03/2015).É a seguinte a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. COMPETÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO.1. O juízo perante o qual foi sentenciada a ação civil pública genérica não fica vinculado para a ação de cumprimento ajuizada por beneficiário individual. A competência, nesse caso, será determinada pelas regras gerais do CPC, mais especificamente no seu Livro I, Título IV, como ocorre com a execução da sentença penal condenatória, da sentença estrangeira e da sentença arbitral ( CPC, art. 475-P, III).2. Em outras palavras, a competência para a ação de cumprimento da sentença genérica é do mesmo juízo que seria competente para eventual ação individual que o beneficiado poderia propor, caso não preferisse aderir à ação coletiva.3. Conflito julgado improcedente, ao fim de declarar competente o juízo suscitante, ao qual o feito foi distribuído livremente, por sorteio. Reitero, portanto, consoante já fixado em decisão anterior que os pedidos individuais deverão ser desentranhados e enviados ao SEDI para livre distribuição, independente de novo despacho nestes autos. Imperativo destacar que os esforços da execução deverão estar voltados para a solução do compromisso do INSS em seu aspecto coletivo. Consoante noticiado pelo Ministério Público Federal, às fls. 1668, o INSS tem resistido de maneira injustificável no cumprimento dos termos homologados nesta Ação Civil Pública, notadamente, no que pertine à disponibilidade do "canal de comunicação direta".Com efeito, determino que o INSS apresente, no prazo de 60 (sessenta) dias, a regularização do canal de comunicação direta, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00, manifestando-se sobre os termos da petição de fls. 1668 e seguintes do Ministério Público Federal. Cumpra-se. Intime-se. Em 17/02/2017 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 20/02/2017

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: KATIA Complemento Livre: XXXXX61040042277. Em 20/02/2017

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: ESPOLIO DE OSMAR Complemento Livre: XXXXX61040043148. Em 20/02/2017

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MPF Complemento Livre: XXXXX61000255226. Em 20/02/2017

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: PERCILIA Complemento Livre: XXXXX61830000254. Em 20/02/2017

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MALOTE DIGITAL Complemento Livre: ENCAMINHAMENTO DE

OFICIO. Em 22/02/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: SUBSTABELECIMENTO Complemento Livre: .

Em 22/02/2017 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 23/02/2017 DISPONIBILIZACAO D.

ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 462/463. Em 20/03/2017 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato:

MANIFESTAÇÃO DA ADVOGADA Complemento Livre: DRA. VALÉRIA C. S. MASTROGIACOMO - OAB/SP XXXXX. Em

16/05/2017 REMESSA EXTERNA MINISTÉRIO PÚBLICO VISTA . Em 25/05/2017 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em

23/06/2017 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em 28/08/2017 RECEBIMENTO . Em 28/08/2017

REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 28/08/2017 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 05/09/2017

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: TELEGRAMA DO STJ Complemento Livre: . Em 05/09/2017

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: 4 VARA ACIDENTES DO TRABALHO Complemento Livre: .

Em 06/09/2017 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 40/2017 Complemento Livre: STJ. Em

06/09/2017 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 41/2017 Complemento Livre: 4 VARA DE

ACIDENTES DO TRABALHO. Em 11/09/2017 ATO ORDINATORIO Descrição do Ato: Encerramento do 7 volume e abertura

do 8 volume. Complemento Livre: . Em 18/09/2017 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Chamo o

feito à ordem- .Trata-se de Ação Civil Pública que tem como requerentes o Sindicato Nacional dos Aposentados, Pensionistas e Idosos da Força Sindical e Ministério Público Federal e como requerido o Instituto Nacional do Seguro Social e tem como escopo impor ao requerido a obrigação de revisar no âmbito administrativo os benefícios de incapacidade, com DIB a partir de 29/11/1999 e as pensões deles decorrentes, nos termos do artigo 29, II, da Lei 8213/1991.Observa-se que diversos pedidos de execução individual, antecipação de pagamento ou habilitação de sucessor, entre outros, continuam a ser apresentados nestes autos, por quem dele não é parte, descaracterizando, assim, a natureza coletiva da ACP e tornando inviável o prosseguimento do processo coletivo, ora em fase de cumpri- mento do acordo firmado entre as partes e homologado por este Juízo. A concentração de todos esses pedidos neste Juízo tem acarretado o emperramento da prestação jurisdicional, levando os titulares do direito subjetivo a condições menos favoráveis do que se promovessem demandas individuais para reconhecimento de seu direito, como já ressaltado em decisões anteriores. Nesse sentido, o entendimento consolidado da egrégia Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (REsp XXXXX/PR), bem como do egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região ( CC XXXXX-55.2014.403.0000), ambos retratados na decisão de fls. 1803/1804.Desse modo, não obstante o decidido às fls. 452, 854 e 1043/1052, sobre o que já se operou a preclusão, a fim de evitar maior tumulto nos autos, ratifico o indeferimento do cadastramento de advoga- dos que não representem as partes dos autos (fls. 452) e determino:1- Fls. 1923/1926 e 1921 : Informe-se ao Juízo da 2ª Vara da Família de

Santa Cruz/RJ e 1ª Vara da Família e Sucessões de Franca que por força do acordo celebrado nos autos desta ACP, os pagamentos serão feitos pela via administrativa, de modo que qualquer solicitação de transferência de valor deve ser diretamente dirigida ao

INSS;2- Fls. 1927/1934 : CC XXXXX/SP :Nada a decidir.3- Fls. 1935/1938: CC XXXXX: Aguarde-se o

julgamento.4- Fls. 1939/1945 e 1946/1954: CC144362 e 144363: Tendo em vista a decisão do STJ que fixou a competência

para processar e julgar o feito, o Juízo Suscitado (1ª Vara Cível de São Vicente), desentranhe-se os documentos de fls. 520/539 e

611/711 e encaminhe-se ao Juízo Suscitado;5- Fls. 1920 e 1922: Cumpra-se após a manifestação do INSS e MPF quanto as

alegações de descumprimento do acordo constante dos autos;6- Fl. 1955: Atenda-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca

de Ribeirão Preto;7- Fls. 1916/1919 e 1701/1714: Indefiro o pedido de vistas fora do Cartório. O interessado deverá requerer

as cópias, via Tribunal;8- As petições de fls. 1360/1406 - protocolo XXXXX-1, fls. 1407/1413 - protocolo

2016.61440003682-1, fls. 1414/1426 - protocolo XXXXX-1, fls. 1427/1436 - protocolo XXXXX-1 junto

com fls. 1452/1467 - protocolo XXXXX-1 e 1696/1700 - protocolo XXXXX-1, fls. 1469/1471 -

protocolo XXXXX-1, fls. 1472/1480 - protocolo XXXXX-1, fls. 1489/1519 - protocolo XXXXX-1,

fls. 1520/1539 - protocolo XXXXX-1, fls. 1587/1596 - protocolo XXXXX-1, fls. 1619/1625 - protocolo

2016.61190026216-1, fls. 1626/1636 - protocolo XXXXX-1, fls. 1639/1651 - protocolo XXXXX-1, fls.

1652/1667 - protocolo XXXXX-1, fls. 1717/1781 - protocolo XXXXX-1 e fls. 1782/1796 - protocolo

2016.61330007831-1, já mencionadas na decisão de fls. 1803/1804, devem ser encaminhadas ao SEDI para inclusão do sistema PJe e

livre distribuição; bem como a petição de fls. 1818/1871 - protocolo XXXXX-1;9- Do mesmo modo as

petições de protocolo nº 2017.61000030052-1; 2017.61330002351-1; 2017.61000067843-1 junto com XXXXX-1;

2017.61400002381-1; 2017. XXXXX-1; 2017.61810006822-1; 2017.61300009461-1, ainda não juntadas aos autos,

também deverão ser encaminhadas ao SEDI para inclusão do sistema PJe e livre distribuição; 10- Fls. 1805/1812 e 1813/1814:

Nada a decidir, uma vez que o falecido Sr. Osmar Monteiro Filho não é parte nos autos, razão pela qual não há que se falar em

sucessão processual. Insta salientar que não houve pedido de execução para livre distribui- ção.11- Futuros pedidos de

execução ou antecipação de paga- mento deverão ser encaminhados ao SEDI para livre distribuição, independentemente de novo

despacho, e demais petições deverão ser devolvi- das aos seus subscritores, por meio de publicação em expediente autônomo, com a

respectiva baixa de seu protocolo.12 - Cumpra-se a parte final da decisão de fls. 1803/1804, que determinou ao INSS a

regularização do canal de comunicação direta sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), manifestando-se sobre os

termos da petição de fls. 1668 e seguintes. Intimem-se. Em 21/09/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

XXXXX61000035798 Complemento Livre: . Em 21/09/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61000147113

Complemento Livre: . Em 21/09/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61000173180 Complemento Livre: .

Em 21/09/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61000173178 Complemento Livre: . Em 21/09/2017

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFÍCIO 1095/2017 E 1957/2017 Complemento Livre: 2 VARA DA FAMÍLIA

DE SANTA CRUZ/RJ. Em 21/09/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: telegrama STJ - CC XXXXX

Complemento Livre: . Em 21/09/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DECISÃO STJ CC XXXXX

Complemento Livre: . Em 21/09/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DECISÃO CC XXXXX Complemento

Livre: . Em 21/09/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: DECISÃO CC 144363 Complemento Livre: . Em

21/09/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61000163327 Complemento Livre: . Em 26/09/2017

RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 28/09/2017 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO

Identificação Ofício: 45/2017 Complemento Livre: PARA 2 VARA DE FAMÍLIA DE SANTA CRUZ/RJ. Em 28/09/2017

EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 46/2017 Complemento Livre: PARA 1 VARA DE

FAMÍLIA E SUCESSOES DE FRANCA/SP. Em 28/09/2017 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício:

47/2017 Complemento Livre: 1 VARA CIVEL DE SÃO VICENTE /SP. Em 28/09/2017 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO

OFICIO Identificação Ofício: 48/2017 Complemento Livre: PARA 2 VARA CIVE DE RIBEIRÃO PRETO/SP. Em 28/09/2017

EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 49/2017 Complemento Livre: SEDI. Em 02/10/2017 ATO

ORDINATORIO Descrição do Ato: ENVIO ELETRONICO DOS OFÍCIOS 45, 46 E 48/2017 gab Complemento Livre: . Em

02/10/2017 REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 06/10/2017 DISPONIBILIZACAO D.

ELETRONICO DE DESPACHO/DECISAO ,PAG. 305/310. Em 10/10/2017 RECEBIMENTO CUMPRIMENTO DAS

DETERMINAÇÕES PELA SECRETARIA Complemento Livre: . Em 19/10/2017 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: TELEGRAMA Complemento Livre: . Em 23/10/2017 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA

DESPACHO/DECISAO Fls. 1973/1974, oficie-se ao STJ encaminhando cópia da decisão de fls. 1956 e 1957 e informe que os documentos relativos as ações de Patrícia Teixeira Santos e Noberto Dias de Oliveira, foram encaminhadas à Comarca de São Vicente em razão do reconhecimento da competência daquele Juízo, nos autos do CC XXXXX e 144363.Em 26/10/2017 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 23/11/2017 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 55/2017 GAB Complemento Livre: PARA STJ. Em 30/11/2017 JUNTADO (A) OFICIO CUMPRIDO

Identificação Ofício: 49/2017 GAB Complemento Livre: . Em 01/12/2017 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 01/12/2017 ATO ORDINATORIO CARGA AO INSS. Em 01/12/2017 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 01/12/2017 REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA . Em 15/02/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA.

Em 23/02/2018 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61000222474 Complemento Livre: . Em 23/02/2018

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61050059187 Complemento Livre: . Em 23/02/2018 JUNTADO (A)

PETICAO Descrição do Documento: XXXXX61000009579 Complemento Livre: . Em 23/02/2018 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ

PARA DESPACHO/DECISAO Prejudica- dos os pedidos de fls. 1986/1992 e 1993/1995 tendo que vista que a matéria já foi

apreciada às fls. 1956/1957. Intime-se. Em 05/03/2018 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 05/03/2018

REMESSA PARA PUBLICACAO DE DESPACHO/DECISAO. Em 16/03/2018 DISPONIBILIZACAO D. ELETRONICO DE

DESPACHO/DECISAO ,PAG. 275/280. Em 16/03/2018 RECEBIMENTO CUMPRIMENTO DAS DETERMINAÇÕES

PELA SECRETARIA Complemento Livre: . Em 26/03/2018 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

XXXXX61000039772 Complemento Livre: . Em 26/03/2018 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA

DESPACHO/DECISAO Tendo em vista o teor do item 11 da decisão de folhas 1956/1957, devolvam-se as petições protocolizadas

sob os números XXXXX-1 e 2017.61200006861-1 (ainda não juntadas aos autos) e, 2017.61000222474-1 e

2017.61050059187-1 (juntadas, respectivamente, às folhas 1986/1992 e 1993/1995), a seus subscritores, por meio de publicação em

expediente próprio. Em resposta ao Ofício da 3ª Vara da Comarca de Guaratinguetá (folha 2007), encaminhe-se cópia do acordo

firmado nos presente autos, bem como desta decisão e da decisão de folhas 1956/1957, que postergou a resposta a ofício anterior

daquele Juízo em seu item 5.Cumprida a determinação supra, encaminhem-se os presentes os autos ao Instituto Nacional do Seguro

Social para que se manifeste expressamente sobre o cumprimento do acordo (cronograma de pagamento).Após manifestação da

Autarquia, dê-se vista dos autos ao Ministério Público Federal. Intimem-se. Em 23/04/2018 RECEBIMENTO DO JUIZ C/

DESPACHO/DECISAO. Em 23/04/2018 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 26/04/2018 REMESSA INTERNA SETOR

DE COPIAS VISTA . Em 04/05/2018 RECEBIMENTO . Em 04/05/2018 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA.

Em 04/05/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 11/05/2018 ATO ORDINATORIO CARGA INSS. Em 11/05/2018

ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 11/05/2018 REMESSA EXTERNA PROCURADOR DO INSS VISTA . Em

30/05/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 07/06/2018 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA

DESPACHO/DECISAO Vistos em inspeção. Por ora, aguarde-se manifestação do INSS acerca do cumprimento do acordo

(cronograma de pagamento), nos termos do pronunciamento de fl. 2008.Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal. Em

07/06/2018 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 07/06/2018 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal).

Em 20/06/2018 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: INSS Complemento Livre: XXXXX61810005243. Em 20/06/2018

JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: TELEGRAMA Complemento Livre: . Em 22/06/2018 AUTOS COM

(CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Remetam-se os autos ao setor de cópias. Reitere-se ofício à Divisão de

Revisão de Direitos (fls. 2017). Expeça-se certidão de objeto e pé conforme requerido às fls. 2021 pela 1ª Vara Cível da Comarca de

Araras/SP. Cumpridas as diligências, dê-se vista ao MPF. Em 22/06/2018 EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO

Identificação Ofício: 12/2018 GAB Complemento Livre: PARA SEDI. Em 20/08/2018 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do

Documento: XXXXX61000092996 Complemento Livre: 1 VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARARAS. Em 27/08/2018

RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 27/08/2018 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 27/08/2018 ATO ORDINATORIO CARGA SETOR DE CÓPIAS Em 27/08/2018 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 27/08/2018 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em 03/09/2018 RECEBIMENTO . Em 03/09/2018 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 03/09/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 11/09/2018 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 24/09/2018 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS VISTA . Em 27/09/2018 RECEBIMENTO . Em 27/09/2018 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 27/09/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 05/10/2018 REMESSA INTERNA SETOR DE COPIAS ANOTACAO . Em 15/10/2018 RECEBIMENTO . Em 15/10/2018 REMESSA INTERNA À SECRETARIA DA VARA. Em 15/10/2018 RECEBIMENTO NA SECRETARIA. Em 23/11/2018 RECEBIMENTO DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 23/11/2018 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Vistos em exame de competência jurisdicional. Trata-se de ação proposta por EDNA BATISTA ANTONIO, devidamente qualificada nos autos, em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SP (processo nº XXXXX-49.2016.8.26.0590), objetivando a imediata cobrança individual de crédito obtido em razão de acordo firmado nos autos da ação civil pública nº 0002320-59.2012.403.6183/SP, haja vista sua inconformidade com o cronograma de pagamento aprovado no acordo judicial celebrado, o qual prevê a satisfação de seu crédito em maio de 2.020.A inicial foi instruída com documentos. Inicialmente a ação foi proposta perante o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP, que declinou da competência para processar e julgar o feito e determinou o encaminhamento dos autos a este Juízo da 6º Vara Federal Previdenciária de São Paulo, Capital, a fim de que os autos fossem vincula- dos à referida Ação Civil Pública (processo nº 0002320-59.2012.403.6183).Os autos foram redistribuídos, então, a esta 6ª Vara Federal Previdenciária.

Fundamento e decido. Tendo em vista o teor das Decisões de fls. 1803/1804 e 1956/1957, nos termos dos artigos 951, caput e 953, inciso I, do Código de Processo Civil, e artigo 108, inciso I, alínea e, da Constituição da Republica, suscito conflito negativo de competência com o Juízo Estadual da 1ª Vara Cível da Comarca de São Vicente/SP. Expeça-se ofício à egrégia Presidência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Intimem-se. Em 23/11/2018 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento:

MALOTE DIGITAL SÃO VICENTE/SP Complemento Livre: CONFLITO DE COMPETENCIA. Em 23/11/2018

EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: 22/2018 GAB Complemento Livre: TRF. Em 23/11/2018 ATO

ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 23/11/2018 AUTOS COM (CONCLUSAO) JUIZ PARA DESPACHO/DECISAO Verifico

que estão pendentes os pedidos constantes do Ofício nº 193.2018.pdf (Malote Digital), Ofício Processo Digital nº

XXXXX-69.2016.8.26.0038 (protocolo XXXXX-1) e do Ofício do Juízo da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG (e-mail),

bem como das petições protocolos ns. 218.61050027174-1 e 218.61140013348-1.Com efeito, Ofício nº 193.2018.pdf

(Malote Digital), Ofício Processo Digital nº XXXXX-69.2016.8.26.0038 (protocolo XXXXX-1) e Ofício do Juízo

da 4ª Vara Cível de Juiz de Fora - MG (e-mail), atendam-se e petições protocolos XXXXX-1 e 218.61140013348-1,

distribuam-se livremente .Cumpra-se. Intime-se. Em 23/11/2018 ATO ORDINATORIO (Registro Terminal). Em 23/11/2018

EXPEDIDO/EXTRAIDO/LAVRADO OFICIO Identificação Ofício: SEDI Complemento Livre: . Em 23/11/2018 RECEBIMENTO

DO JUIZ C/ DESPACHO/DECISAO. Em 27/11/2018 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: MALOTE DIGITAL

DA 9 VARA Complemento Livre: OF 193.2018. Em 27/11/2018 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: OFICIO

Complemento Livre: 1 VARA CIVEL DE ARARAS. Em 27/11/2018 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: E-MAIL

DA 4ª VARA CÍVEL Complemento Livre: . Em 27/11/2018 JUNTADO (A) PETICAO Descrição do Documento: TELEGRAMA

TRF Complemento Livre: . Em 28/11/2018 BAIXA DEFINITIVA Ao PJe Voluntariamente (Res.TRF3-200/18) (Autos

Digitalizados) conf. Guia n.182/2018 (6a. Vara) (em Secretaria). Localização em 28/11/2018 - 01P060182.

Documentos associados ao processo eletrônico

Título Tipo Chave de acesso** XXXXX-59.2012.4.03.6183 VOL XXXXX-1.pdf Petição inicial XXXXX00011762924 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação XXXXX04167000000 11918921 06 procuração Aurea Procuração/Habilitação XXXXX04269000000 11918931 carta sindicato informando RPV Outros Documentos XXXXX00011919163

Documento XXXXX20124036183 Volume 01 - parte A XXXXX00012137981

Digitalizado Documento

XXXXX20124036183 Volume 01 - parte B XXXXX00012137983

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XXXXX20124036183 Volume 02 XXXXX00012137975

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XXXXX20124036183 Volume 03 XXXXX00012138255

Digitalizado Documento

XXXXX20124036183 Volume 04 XXXXX00012381279

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XXXXX20124036183 Volume 05 - parte A XXXXX00012138263

Digitalizado Documento

XXXXX20124036183 Volume 05 - parte B XXXXX00012138264

Digitalizado Documento

XXXXX20124036183 Volume 06 XXXXX00012137951

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XXXXX20124036183 Volume 07 - parte A XXXXX00012137959

Digitalizado Documento

XXXXX20124036183 Volume 07 - parte B XXXXX00012137962

Digitalizado Documento

XXXXX20124036183 Volume 08 XXXXX00012382754

Digitalizado

Decisão Decisão XXXXX00013160577 Certidão Certidão XXXXX00013648454 Vistos em correição Previdenciário Certidão XXXXX00013648456 Certidão Certidão XXXXX00013851243 Malote digital ACP 2320 - parte A Outros Documentos XXXXX00013859543 Malote digital ACP 2320 - parte B Outros Documentos XXXXX00013859545 Malote digital ACP 2320 - parte C Outros Documentos XXXXX00013859554 Malote digital ACP 2320 - parte D Outros Documentos XXXXX00013859556 Decisão Decisão XXXXX00013160577 Petição Intercorrente Petição Intercorrente XXXXX00014187080 Terceiro Interessado Terceiro Interessado XXXXX00014393869 Oficio Expedido pela 1ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de

Outros Documentos XXXXX00014394772 Sorocaba-SP Certidão Certidão XXXXX00014906222 0002320-59.2012 - Of XXXXX-19 Ofício XXXXX00014906223 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação XXXXX00015133838 Juntada Carlos Leite0001 Petição Intercorrente XXXXX00015134609 Procuração Carlos Leite0001 Procuração XXXXX00015134625 Documentos Pessoais Carlos Leite0001 Outros Documentos XXXXX00015135814 Carta INSS0001 Outros Documentos XXXXX00015135815 Informativo0001 Outros Documentos XXXXX00015135829 Certidão Certidão XXXXX00015729213 0002320-59 Ofício XXXXX00015729235 Terceiro Interessado Terceiro Interessado XXXXX00016034887 Oficio Ramutis Terceiro Interessado XXXXX00016034894 Certidão Certidão XXXXX00016563425 E-mail ACP XXXXX-59 Outros Documentos XXXXX00016563426 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação XXXXX00017002205 proc. raimundoII Procuração/Habilitação XXXXX00017003098 Procuração/Habilitação Procuração/Habilitação XXXXX00017003113 proc. raimundoII Procuração/Habilitação XXXXX00017003703

São Paulo, 25 de junho de 2019.

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