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1 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal Superior do Trabalho TST: ARR XXXXX-97.2015.5.09.0872

Tribunal Superior do Trabalho
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

1ª Turma

Publicação

Relator

Hugo Carlos Scheuermann
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Ementa

Decisão

Agravante e Recorrente: IVAÍCANA AGROPECUÁRIA LTDA. Advogada :Dra. Rosângela Cristina Barboza Sleder Advogado :Dr. Marcos Paulo Mantoan Marcussu Agravado e Recorrido : CECILIA TOZANI FERREIRA Advogado :Dr. Elizângela Miranda GMHCS/db D E C I S Ã O 1. Relatório Trata-se de agravo de instrumento interposto para destrancar recurso de revista da parte, bem assim recurso de revista interposto contra o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho. Sem contrarrazões. Feito não remetido ao Ministério Público do Trabalho. 2. Fundamentação 2.1. Agravo de instrumento da reclamada Eis os termos da decisão agravada: “PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS (...) REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS. Alegação (ões): A ré insurge-se contra a condenação em adicional de insalubridade e em horas extras. A Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho: § 1º-A. Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte. A parte recorrente não observou o que determina o inciso I, porque transcreveu trechos do acórdão que não englobam todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma na análise das matérias A transcrição de apenas parte do acórdão, como se verifica nas razões do recurso, não supre a exigência legal. A parte que recorre deve reproduzir o trecho da decisão que lhe foi desfavorável, em que constem todos os motivos e fundamentos adotados pela Turma, o que não foi observado. No sentido do acima exposto são os seguintes precedentes do Tribunal Superior do Trabalho: TST- AIRR-XXXXX-68.2014.5.02.0073, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, julgado em 14/12/2016, 7ª Turma, acórdão publicado no DEJT de 03/02/2017; TST- RR-XXXXX-29.2013.5.16.0020 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST- AIRR-XXXXX-15.2014.5.08.0014, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST- AIRR-XXXXX-37.2014.5.14.0101, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST- AIRR-XXXXX-58.2014.5.14.0005, 4ª Turma, Relator Ministro João Oreste Dalazen, acórdão publicado no DEJT de 29/04/2016; TST- AIRR-XXXXX-91.2013.5.11.0551, 5ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, acórdão publicado no DEJT de 22/04/2016; TST- AIRR-XXXXX-22.2013.5.07.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, acórdão publicado no DEJT de 06/05/2016; TST- AIRR-XXXXX-81.2014.5.03.0163, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Brandão, acórdão publicado no DEJT de 04/03/2016. É inviável o conhecimento do recurso de revista porque a parte recorrente não atendeu o inciso Ido § 1º-A do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho. Denego. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO / RESCISÃO INDIRETA. Alegação (ões): - violação do (s) inciso I do artigo da Constituição Federal. - violação da (o) alínea d do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A ré insurge-se contra a rescisão indireta do pacto laboral. Alega que o atraso ou recolhimento irregular do FGTS não configura falta grave patronal apta a ensejar rescisão indireta do contrato de trabalho. Fundamentos do acórdão recorrido: "A ordem jurídica prevê a rescisão indireta para as situações em que o empregador vem sistematicamente descumprindo as suas obrigações contratuais. E, tal como na justa causa invocada pelo empregador, para o reconhecimento da rescisão indireta, necessária prova da conduta ilícita, neste caso, do empregador, e da gravidade do ato por ele praticado, que inviabilize a manutenção do vínculo empregatício. Não se dispensa, ainda, a imediatidade entre a suposta falta patronal e a insurgência do trabalhador. De fato, restou comprovada a irregularidade nos depósitos de FGTS (ausência de depósitos em alguns meses, tais como dezembro/2012 a maio/2013, mora e insuficiência de valores- fls. 37/39), situação que, a meu ver, não se trata de descumprimento de obrigação contratual, mas legal, e, por isso, insuficiente a autorizar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nada obstante, segundo o majoritário entendimento deste e. Regional, retratado na Súmula 68, ao qual me curvo, a ausência de depósitos, assim como a reiterada mora ou insuficiência no recolhimento dos valores ao FGTS constituem, por si só, motivo a justificar a rescisão indireta do pacto laboral, nos termos da alínea d, do artigo 483, da CLT. Por tal motivo, mantenho a r. sentença."A parte recorrente demonstrou aparente divergência jurisprudencial apta a ensejar o conhecimento do recurso de revista, por meio da ementa proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, de seguinte teor: (...) A existência de diferenças nos recolhimentos do FGTS não justifica o reconhecimento de falta grave patronal, hábil a justificar a terminação da relação de emprego, com fundamento na regra do artigo 483 da CLT, pois não caracteriza descumprimento geral e irrestrito de obrigações do contrato, capaz de inviabilizar a prestação de trabalho. (...) Recebo. DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA / INTERVALO 15 MINUTOS MULHER. Alegação (ões): - violação do (s) inciso I do artigo ; inciso II do artigo da Constituição Federal. - violação da (o) artigo da Consolidação das Leis do Trabalho; § 2º do artigo 58 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo da Lei nº 5889/1973. - divergência jurisprudencial. A ré insurge-se contra a condenação ao intervalo previsto pelo artigo 384 da CLT. Alega violação ao princípio da isonomia; que o intervalo em questão é inaplicável ao trabalhador rural; que o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela Constituição Federal; que as horas in itinere e o tempo disposição no final da jornada não podem ser considerados para a condenação ao intervalo Fundamentos do acórdão recorrido: "No meu particular entendimento, o artigo 384, da CLT, por estabelecer condições especiais ao trabalho da mulher, sem relação com a diferença biológica existente entre os sexos, não foi recepcionado pelo artigo , inciso I, da Constituição Federal, que estabelece a igualdade de homens e mulheres, em direitos e obrigações. Não obstante, curvo-me ao mais recente entendimento deste e. colegiado, no sentido de que aquele dispositivo legal, da CLT, foi recepcionado pela Carta Magna, no tocante às empregadas (mulheres), por questão biológica, não sendo correta a aplicação extensiva desse direito ao empregado do sexo masculino. Conforme novo teor da Súmula nº 22, deste e. TRT ("INTERVALO. TRABALHO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELO ART. , I, DA CF. O art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal, o que torna devido, à trabalhadora, o intervalo de 15 minutos antes do início do labor extraordinário. Entretanto, pela razoabilidade, somente deve ser considerado exigível o referido intervalo se o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos."), ao qual também me curvo, as horas extras decorrentes do referido intervalo somente serão devidas nos dias em que o trabalho extraordinário exceder a 30 minutos. Portanto, no caso dos autos, verifica-se labor suplementar acima de 30 minutos (v.g. dias 28/12/2010 e 02/02/2012 - fls. 277 e 289), sendo devido o pagamento do intervalo previsto no artigo 384, da CLT, aplicando-se os mesmos efeitos previstos no § 4º, do artigo 71, da CLT, por analogia, não se havendo falar em mera infração administrativa ou em caráter indenizatório da verba. Registre-se que o dispositivo em comento é aplicável às empregadas rurais, por força do artigo 1º, da Lei 5.889/79 ("As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 01/05/1943"). Diante do exposto, mantenho a r. sentença."De acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, o artigo 384 da Consolidação das Leis do Trabalho, que garante repouso de 15 (quinze) minutos às mulheres trabalhadoras na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, foi recepcionado pela Constituição Federal. Sua inobservância gera efeitos jurídicos e não apenas infração de natureza administrativa. Nesse sentido, as seguintes ementas de julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais daquela Corte: EMBARGOS. PARCELAS CTVA. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE REAJUSTE DE 5% PREVISTO EM NORMA COLETIVA SOBRE A PARCELA. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Não se conhece dos Embargos, por divergência jurisprudencial, quando a c. Turma deixa de traduzir tese de mérito sobre a matéria, a teor do que dispõe o art. 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos. CARGO DE CONFIANÇA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. JORNADA. GERENTE GERAL DE AGÊNCIA. Não merece reforma decisão da c. Turma que se afina com a Súmula 287 do c. TST, sendo inviável análise de conflito jurisprudencial em relação a direito adquirido a jornada de seis horas, quando a c. Turma não analisa a matéria sob tal premissa. Embargos não conhecidos. REG/REPLAN. SALDAMENTO. TRANSAÇÃO. RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO. Ausente debate acerca da matéria, quando a c. Turma limita-se a afastar a violação dos dispositivos, a divergência jurisprudencial e as Súmulas invocadas, sem exarar tese de mérito sobre a matéria, não há como se analisar a divergência jurisprudencial. Embargos não conhecidos. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. EXTENSÃO AO TRABALHADOR DO SEXO MASCULINO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DE REVISTA CONHECIDO E DESPROVIDO. Não é possível análise de conflito jurisprudencial sobre a matéria, quando a c. Turma traduz entendimento em consonância com a jurisprudência iterativa da c. SDI que não admite isonomia entre trabalhadores do sexo feminino e masculino, para fins do que dispõe o art. 384 da CLT. Embargos não conhecidos. ( E- ED-RR - XXXXX-83.2011.5.12.0010 , Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, Data de Julgamento: 22/09/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 30/09/2016) RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO COM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/07. RECURSO DE EMBARGOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. TEMAS DA "COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA - OBRIGATORIEDADE DE SUBMISSÃO DA DEMANDA", "CERCEAMENTO DE PROVA - MÁ APRECIAÇÃO DA PENA DE CONFISSÃO À RECORRENTE" , "INTERVALO SUPERIOR AO LEGALMENTE PREVISTO - TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR - HORAS EXTRAS - ART. 71, § 4º, DA CLT" E "AVISO PRÉVIO". APLICAÇÃO DA REGRA GERAL DA SÚMULA 353 DO TST. NÃO CONHECIMENTO. Não logra seguimento o recurso de embargos, ante o óbice da Súmula 353/TST, porquanto é incabível esse recurso contra acórdão de Turma que, ao exame dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nega provimento ao agravo de instrumento. Tal hipótese não configura nenhuma das exceções previstas no mencionado verbete sumular. Recurso de embargos não conhecido, nos temas epigrafados. RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DE 15 MINUTOS PARA DESCANSO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NÃO CONCESSÃO. EFEITOS. PAGAMENTO COMO EXTRA DO PERÍODO CORRESPONDENTE. 1. A Eg. Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada, ao registro de que "A não fruição do intervalo para descanso, previsto no art. 384 da CLT, enseja condenação ao pagamento do período correspondente como extra, ainda que o lapso já tenha sido pago em razão do labor extraordinário. Entendimento contrário acabaria por esvaziar o comando inserto na norma que trata de medida de higiene, saúde e segurança do trabalho". 2. Esta Corte Superior, por meio de seu Tribunal Pleno, ao julgamento do IIN-RR-1540/2005-046-12-00, em 17.11.2008, concluiu que o art. 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988. 3. A inobservância do intervalo previsto no aludido preceito consolidado não configura mera infração administrativa, implicando o pagamento, como extra, do período correspondente. Precedentes desta Subseção. 4. Incidência do art. 894, § 2º, da CLT. Recurso de embargos não conhecido. ( E- ED-ARR - XXXXX-31.2008.5.02.0007 , Relator Ministro: Hugo Carlos Scheuermann, Data de Julgamento: 18/02/2016, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 26/02/2016) RECURSO DE EMBARGOS. TRABALHO DA MULHER. INTERVALODO ART. 384 DA CLT. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O c. Tribunal Pleno desta c. Corte, por força da Súmula Vinculante nº 10 do e. STF, na apreciação da inconstitucionalidade do artigo 384da CLT, conforme Incidente de Inconstitucionalidade em Recurso de Revista, consagrou a tese de que o artigo 384 da CLT, ao garantir o descanso apenas à mulher, não ofende o princípio da isonomia, face às desigualdades inerentes à jornada da trabalhadora, em relação a do trabalhador. Precedentes da c. SDI-1. Embargos conhecidos e desprovidos. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. APLICAÇÃO PELA C. TURMA. Diante da tese da c. Turma de que houve intuito protelatório da reclamada, aplicando multa de 1%, conforme previsto no parágrafo único do art. 538 do CPC, não há como se entender pela existência de conflito jurisprudencial entre decisão da SBDI-1 que verificou a ausência de caráter protelatório dos embargos de declaração e afastou a aplicação da multa. Embargos não conhecidos. (E- ED-RR - XXXXX-25.2007.5.04.0007; Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga; DEJT 18/05/2012.); RECURSO DE EMBARGOS. RECURSO DE REVISTA. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. RECEPÇÃO PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. A controvérsia em torno da adequação constitucional do art. 384 da CLT veio a ser dirimida por esta Corte em 17/11/2008, ocasião em que se decidiu pela observância da norma consolidada. Nesse esteio, o descumprimento do intervalo previsto no artigo 384 da CLT não importa mera penalidade administrativa, mas enseja o pagamento de horas extras correspondentes àquele período, tendo em vista tratar-se de medida de higiene, saúde e segurança do trabalhador. Precedentes. Recurso de embargos não provido. (E- RR - XXXXX-25.2008.5.09.0652; Relator Ministro: Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 24/06/2011); HORAS EXTRAS DECORRENTES DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. Discute-se nos autos o direito de a reclamante perceber como extras o pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT, quando não usufruído, sob o enfoque de que esse dispositivo não fôra sido recepcionado pela vigente ordem constitucional e em face do princípio da isonomia inserto no art. , I, da Carta Política. O Tribunal Pleno decidiu, por maioria, rejeitar o incidente de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT, suscitado no RR-1.540/2005-046-12-00.5. No presente caso, ficou registrado na decisão de primeiro grau ser incontroverso que a reclamante gozava de um único intervalo de uma hora e não usufruía o de 15 minutos antes do início da jornada extraordinária, dessa forma, faz ela jus ao pagamento do intervalo previsto no art. 384 da CLT como extra. Recurso de embargos conhecido e não provido. (E- ED-RR - XXXXX-23.2007.5.01.0038; Relator Ministro Horácio Raymundo de Senna Pires; DEJT 09/04/2010). Dado o teor do acórdão recorrido, o recurso de revista não comporta processamento por possível violação a dispositivo da legislação federal e da Constituição Federal invocados e divergência jurisprudencial. Denego. DIREITO COLETIVO / CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. Alegação (ões): - violação do (s) inciso XXVI do artigo ; inciso IV do artigo da Constituição Federal. - violação da (o) inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil de 2015; artigo 769 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigo 371 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. A ré insurge-se contra a condenação em devolução dos valores cobrados a título de contribuição confederativa. Alega que o desconto foi convencionado mediante ACT e que o ônus de comprovação a filiação ou não ao sindicato era da autora. Fundamentos do acórdão recorrido: "O desconto da contribuição confederativa encontra amparo em instrumento normativo, dispondo a cláusula 6ª, do ACT 2013/2014 que (fl. 42):"Só serão efetuados descontos em Folha de pagamento, tais como: fornecimento de cestas básicas e gêneros alimentícios, prêmio de seguro de vida e seguro saúde, assistência médica, laboratorial, odontológica e farmacêutica, vale refeição, vale transporte, mensalidades e despesas efetuadas na Associação de funcionários, empréstimos e/ou financiamentos, adiantamentos, telefonemas, prejuízos causados, mensalidades a sindicatos, transporte, fotocópias, marmitas, uniformes de uso facultativo, materiais usados, mediante autorização por escrito do empregado, exceto a contribuição sindical e a contribuição confederativa prevista neste instrumento."Não obstante tal previsão, dispõe a Súmula vinculante 40, que"A contribuição confederativa de que trata o art. , IV, da Constituição Federal, só é exigível dos filiados ao sindicato respectivo."No presente caso, embora presente cláusula coletiva prevendo a cobrança da contribuição em questão, não há nos autos qualquer documento que demonstre que a reclamante era sindicalizada, fato que, por si só, se opõe à súmula indicada, apontando para a ilegalidade dos descontos realizados. Ressalte-se que atribuir à reclamante o ônus de provar a sua não condição de filiada implicaria atribuir a ela o encargo de demonstrar fato negativo, não se mostrando tal regra compatível com o princípio da aptidão para a prova. Mantenho a r. sentença."Com relação ao ônus da prova, de acordo com os fundamentos expostos no acórdão,"atribuir à reclamante o ônus de provar a sua não condição de filiada implicaria atribuir a ela o encargo de demonstrar fato negativo, não se mostrando tal regra compatível com o princípio da aptidão para a prova.". Com esses fundamentos, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados. Diante do pressuposto fático delineado no acórdão, não suscetível de ser revisto nesta fase processual, infere-se que o julgado está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 17 da SDC/TST . Não é razoável admitir que a manifestação reiterada do Tribunal Superior do Trabalho seja contra legem ou em afronta à Constituição Federal. Assim, o recurso de revista não comporta seguimento por possível violação a dispositivos da legislação federal ou por divergência jurisprudencial (Súmula 333 do TST). Denego. CONCLUSÃO Recebo parcialmente o recurso.” Na minuta do agravo de instrumento, a parte renova a insurgência articulada no recurso de revista. Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV). Observada a legislação de regência, passo à análise das matérias objeto de recurso: 1. NULIDADE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DA REVISTA. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PRECLUSÃO Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Com efeito, tendo em vista que a reclamada não opôs embargos declaratórios ao despacho agravado, resulta preclusa a arguição em destaque, a teor do art. 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 do TST. Nessa medida, em razão do óbice verificado, não há como destrancar o recurso de revista, razão por que o agravo de instrumento não logra seguimento. Nego seguimento . 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHADORA RURAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. EXPOSIÇÃO AO CALOR ACIMA DOS LIMITES DE TOLERÂNCIA. NÃO NEUTRALIZAÇÃO POR EPI’S. HIPÓTESE EM QUE O TRT REGISTRA QUE “ O ‘EXPERT’ CONCLUIU QUE A ATIVIDADE EXERCIDA PELA RECLAMANTE SE CARACTERIZA COMO ATIVIDADE INSALUBRE EM GRAU MÉDIO, POR TER SIDO ULTRAPASSADO O LIMITE DE TOLERÂNCIA PREVISTO PELA NR 15, ANEXO 3 ”. ACRESCENTA QUE, “ EM RELAÇÃO AOS EPI'S, NO LAUDO PERICIAL O I. PERITO INFORMA QUE ESTES ERAM FORNECIDOS, CONTUDO, RESSALTA QUE ‘A INSALUBRIDADE PELA EXPOSIÇÃO AO CALOR NÃO PODE SER NEUTRALIZADA PELO USO DE EPIS EM FUNÇÃO DA SUA AÇÃO DELETÉRIA SOBRE O ORGANISMO HUMANO’ ”. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A OJ XXXXX/SDI-I/TST. RAZÕES RECURSAIS QUE TENDEM AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333/TST E DO ART. 896, § 7º, DA CLT Quanto ao tema, o recurso de revista trata de questão que não possui transcendência. Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que “tem direito ao adicional de insalubridade o trabalhador que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3214/78 do MTE” (OJ 173, II, da SDI-I/TST). Acresço que, diante dos termos do acórdão recorrido, o acolhimento da argumentação recursal demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Em síntese, o recurso de revista, no presente aspecto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Nego seguimento . 3. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. REGISTRO, PELO TRT, DE QUE, “ ALÉM DE INEXISTIR ACESSO AOS CRÉDITOS E DÉBITOS REALIZADOS NO ‘BANCO DE HORAS’, AS HORAS EXTRAS NÃO ERAM COMPENSADAS DE ACORDO COM O PREVISTO NOS INSTRUMENTOS COLETIVOS ”. INVALIDADE MATERIAL. HIPÓTESE EM QUE A CONTROVÉRSIA QUE NÃO DIZ COM A VALIDADE DA NORMA COLETIVA, MAS COM A CONSTATAÇÃO DO RESPECTIVO CUMPRIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. , II, , XIII E XXVI, E , III, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 59, § 2º, E 611 DA CLT QUE NÃO SE CONFIGURA. INAPLICÁVEL A SÚMULA 85/TST, A TEOR DO ITEM V DO REFERIDO VERBETE. ARESTOS INÁBEIS (ART. 896, A, DA CLT). RAZÕES RECURSAIS QUE TENDEM AO REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 126 E 333/TST Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Com efeito, o acórdão regional revela que a hipótese não diz com a validade da norma coletiva que disciplinou o “banco de horas”, mas com a constatação do respectivo cumprimento pela empregadora, ao registro de que “as horas extras não eram compensadas de acordo com o previsto nos instrumentos coletivos”. Nesse contexto, mostra-se impertinente a indicação de ofensa aos arts. . , II, , XIII e XXVI, e , III, da Constituição Federal e 59, § 2º, e 611 da CLT, sob o prisma veiculado no recurso. Igualmente impertinente a Súmula 85/TST que, a teor do respectivo item v, não se aplica ao “banco de horas”. Inábeis os arestos colacionados, porque oriundos de órgãos não previstos no art. 896, a, da CLT. Acresço que, diante dos termos do acórdão recorrido, o acolhimento da argumentação recursal no sentido da rigorosa observância das normas coletivas demandaria a remoldura do quadro fático delineado na decisão recorrida, metodologia sabidamente vedada ao TST, nos termos da Súmula 126 do TST. Nessa medida, em razão dos óbices verificados, não há como destrancar o recurso de revista, razão por que o agravo de instrumento não logra seguimento. Nego seguimento . 4. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. CONSTITUCIONALIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. APLICABILIDADE À TRABALHADORA RURAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. DA LEI Nº 5.889/73 Quanto ao tema, o recurso de revista trata de questão que não possui transcendência. Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido da recepção do art. 384 da CLT pela Constituição Federal de 1988. Destaco julgados: "EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 11.496/2007. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO DE 15 MINUTOS PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT PARA MULHERES ANTES DO LABOR EM SOBREJORNADA. CONSTITUCIONALIDADE. O debate acerca da constitucionalidade do artigo 384 da CLT não suscita mais discussão no âmbito desta Corte, que, por intermédio do julgamento do TST - IIN - RR-1.540/2005-046-12-00.5, ocorrido na sessão do Tribunal Pleno no dia 17/11/2008, decidiu que o artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal. Recurso de embargos não conhecido" (E- RR-XXXXX-62.2010.5.04.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 14/06/2019). "RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. TRABALHO DA MULHER. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT . O Tribunal Pleno desta Corte Superior, no julgamento do TST-IIN-RR 1.540/2005-046-12-00.5, em 17/11/2008, rejeitou a arguição de inconstitucionalidade do art. 384 da CLT. O dispositivo prevê intervalo mínimo de 15 minutos para as trabalhadoras em caso de prorrogação do horário normal, antes do início do período extraordinário. Este Tribunal Superior tem admitido que a mulher empregada merece tratamento especial quando o trabalho lhe exige maior desgaste físico, como ocorre na hipótese de prorrogação da jornada de trabalho, sendo-lhe devida a fruição do intervalo de que dispõe o art. 384 da CLT. A não concessão dos 15 minutos previstos em lei, antes do início da prorrogação, enseja o pagamento do período correspondente como horas extras. Recurso de embargos conhecido e provido"(E- RR-XXXXX-37.2002.5.09.0015, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 08/03/2018)."(...) PROTEÇÃO DO TRABALHO DA MULHER - PERÍODO DE DESCANSO - INTERVALO DO ARTIGO 384 DA CLT. Nos termos do decidido pelo Tribunal Pleno desta Corte, no julgamento do IIN-RR-1.540/2005-046-12-00.5, é constitucional o artigo 384 da CLT, que prevê intervalo para as mulheres. Recurso de embargos conhecido e não provido. (...)."(E- ED-RR-XXXXX-26.2007.5.04.0122, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 13/09/2013) De outra parte, não há cogitar de ofensa à letra do art. da Lei nº 5.889/73 (“Em qualquer trabalho contínuo de duração superior a seis horas, será obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação observados os usos e costumes da região, não se computando este intervalo na duração do trabalho. Entre duas jornadas de trabalho haverá um período mínimo de onze horas consecutivas para descanso.”), cujo teor não autoriza concluir pela inaplicabilidade do intervalo previsto no art. 384 da CLT às trabalhadoras rurais. Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Em síntese, o recurso de revista, no presente aspecto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Nego seguimento . 5. DESCONSIDERAÇÃO DAS HORAS IN ITINERE PARA EFEITO DE DEFERIMENTO DO INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA. ART. 896. § 1º-A, I, DA CLT. DESATENÇÃO Em relação ao tema em destaque, constata-se a existência de óbice processual que impede a análise da matéria, de forma a tornar inócua a manifestação desta Corte sobre eventual transcendência. Com efeito, não há, no recurso de revista denegado, a transcrição do trecho do v. acórdão recorrido que caracterizaria o prequestionamento da matéria, o que desatende os termos do art. 896, § 1º-A, da CLT. Nessa medida, em razão do óbice verificado, não há como destrancar o recurso de revista, razão por que o agravo de instrumento não logra seguimento. Nego seguimento . 6. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. COBRANÇA DE NÃO SINDICALIZADOS. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA PACIFICADA. ÔNUS DO EMPREGADOR DE PROVAR A CONDIÇÃO DE SINDICALIZADA DA RECLAMANTE Quanto ao tema, o recurso de revista trata de questão que não possui transcendência. Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido da impossibilidade de cobrança de contribuição assistencial/confederativa prevista em norma coletiva de não associados. Confira-se: "RECURSO DE EMBARGOS. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTOS INDEVIDOS. CONHECIMENTO DO RECURSO DE REVISTA POR CONTRARIEDADE A PRECEDENTE NORMATIVO DA SEÇÃO DE DISSÍDIOS COLETIVOS - SDC. POSSIBILIDADE. (...). Assim, não parece haver justificativa plausível para não se admitir o conhecimento do recurso de revista por contrariedade a precedente normativo, tão-somente por se tratar de entendimento relativo a dissídios coletivos, se este representa a jurisprudência consolidada no âmbito de todos os órgãos fracionários desta Corte sobre a matéria posta em discussão, que remete à impossibilidade de cobrança de contribuição sindical a trabalhadores não filiados, matéria inclusive já objeto da Súmula Vinculante nº 40 do e. STF. Recurso de embargos conhecido e desprovido"(E- RR-XXXXX-39.2012.5.02.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Aloysio Correa da Veiga, DEJT 21/09/2018)."AGRAVO. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. DESERÇÃO INEXISTENTE. SÚMULA Nº 161 DO TST. ÓBICE DO DESPACHO DENEGATÓRIO AFASTADO. DESPACHO AGRAVADO MANTIDO, POR FUNDAMENTO DIVERSO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL DE EMPREGADO NÃO FILIADO À ENTIDADE SINDICAL. (...) A contribuição assistencial ou confederativa, instituída por meio de norma coletiva, pelos sindicatos, só pode ser cobrada de seus associados, conforme jurisprudência do excelso STF, nos termos da Súmula Vinculante nº 40. Exegese da PN 119 e da OJ 17, ambas da SDC desta c. Corte Superior, a atrair a aplicação do art. 894, § 2º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido"(Ag-E- ED-RR-XXXXX-32.2006.5.15.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 20/10/2017)."AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. Conforme pontuado na decisão agravada, não há falar-se em nulidade por negativa de prestação jurisdicional, porquanto, in casu, a Corte a quo se manifestou acerca da determinação de restituição dos valores descontados a título de contribuição assistencial. No mérito, reitera-se. Os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula n.º 296 do TST. Outrossim, a decisão Recorrida encontra-se em sintonia com o Precedente Normativo n.º 119 do TST, bem como a OJ n.º n. 17 da SDC desta Corte e com a Súmula Vinculante n.º 40. Agravo conhecido e não provido. (...)" ( Ag-RR-XXXXX-40.2009.5.15.0093, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 08/02/2021). "AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/14 1. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONDUTA CULPOSA. EXTENSÃO. SÚMULA Nº 331, V E VI, DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. JULGAMENTO PROFERIDO PELO STF NA ADC/16-DF. OBSERVÂNCIA. 2. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. SOBREAVISO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS TERMOS DA DECISÃO RECORRIDA DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 3. INSTRUMENTOS COLETIVOS. APLICABILIDADE. REPRESENTATIVIDADE DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ARESTOS INESPECÍFICOS. 4. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA DE EMPREGADO NÃO FILIADO AO SINDICATO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA E NOTÓRIA DO TST. Impõe-se confirmar a decisão agravada, porquanto o recurso de revista não comprovou pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no art. 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento"( Ag-AIRR-XXXXX-39.2013.5.02.0251, 1ª Turma, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, DEJT 02/02/2021)."AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. (...) 2. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. COBRANÇA INDISTINTA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. Decisão regional em harmonia com o entendimento desta Corte, consubstanciado na Orientação Jurisprudencial nº 17 e no Precedente Normativo nº 119, ambos da SDC deste TST, no sentido de que é indevida a cobrança de contribuições às entidades sindicais de não associados. Óbices da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido" ( AIRR-XXXXX-26.2016.5.02.0383, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 20/03/2020). Acresço que incumbe ao empregador fazer prova da condição de sindicalizado do empregado, a justificar os descontos procedidos. Trago, em respaldo: "I. RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS.EMPREGADO NÃO ASSOCIADO. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. Nos termos dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC/15, é do empregador o ônus de comprovar a condição de filiado do empregado ao sindicato de sua categoria profissional, a fim de exigir a cobrança da contribuição sindical. Desse modo, o Tribunal Regional, ao entender devida a devolução da contribuição assistencial, em razão da não comprovação da condição de filiação da Reclamante ao sindicato ao qual foi revertida, proferiu decisão em consonância com a OJ 17 e com o Precedente Normativo 119, ambos da SDC do TST. Também este Tribunal Superior tem entendido, de forma reiterada, que a contribuição assistencial somente é devida pelos empregados e empresas efetivamente associados à entidade sindical, a teor do que dispõe o artigo , V, da Constituição da Republica. Julgados. 3. A matéria não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. Recurso de revista não conhecido. (...)" ( RR-XXXXX-78.2018.5.02.0202, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 09/04/2021). Não há falar, pois, em ofensa aos arts. 373 do CPC e 818 da CLT. Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Em síntese, o recurso de revista, no presente aspecto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a negativa de seguimento ao agravo de instrumento. Nego seguimento . 2.2. Recurso de revista da reclamada Publicado o acórdão regional na vigência da Lei 13.467/2017, incide o disposto no art. 896-A da CLT, que exige, como pressuposto ao exame do recurso de revista, a transcendência econômica, política, social ou jurídica (§ 1º, incisos I, II, III e IV). Observada a legislação de regência, passo à análise da matéria objeto de recurso: RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. IRREGULARIDADE NO RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA PACIFICADA Quanto ao tema, o recurso de revista trata de questão que não possui transcendência. Com efeito, verifica-se não se tratar de questão nova nesta Corte Superior, tampouco se verifica haver desrespeito à jurisprudência dominante desta Corte ou do Supremo Tribunal Federal. Ao revés, a questão em debate possui jurisprudência uniforme nesta Corte no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Confira-se: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. O Tribunal Regional reformou a sentença em que declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, ao entendimento de que a"conduta da ré no que se refere ao não recolhimento do FGTS"não é justificativa"a ensejar a justa causa imputada ao empregador, irregularidades que podem ser corrigidas com o ajuizamento de reclamação trabalhista", pelo que"não houve (...) a incidência da reclamada nas hipóteses do artigo 483 da CLT". A c. Terceira Turma conheceu e deu provimento ao recurso de revista da parte reclamante para reformar o acórdão regional e restabelecer a r. sentença que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no art. 483, d, da CLT, porquanto a ausência ou irregularidade dos depósitos do FGTS implica falta grave do empregador. A decisão embargada, tal como proferida, encontra-se em conformidade com a compreensão do órgão uniformizador interno deste TST. Precedentes. Alcançada a finalidade precípua deste Colegiado quanto à matéria, o apelo esbarra no óbice do art. 894, § 2.º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de embargos não conhecido"(E- ARR-XXXXX-59.2017.5.03.0051, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 21/05/2021)."RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 11.496/2007. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS E DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ARTIGO 483 DA CLT . O artigo 483, d, da CLT faculta ao empregado, no caso de descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador, a rescisão indireta do contrato de trabalho. Nesse sentido, o fato de não recolher os depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, e das contribuições previdenciárias, configura ato faltoso do empregador, cuja gravidade é suficiente para acarretar a rescisão indireta do contrato de trabalho . Por outro lado, esta Corte tem reiteradamente decidido pela relativização do requisito da imediatidade no tocante à rescisão indireta, em observância aos princípios da continuidade da prestação laboral e da proteção ao hipossuficiente. O artigo 483, caput e § 3º, da CLT, faculta ao empregado considerar rescindido o contrato de trabalho antes de pleitear em juízo as verbas decorrentes da rescisão indireta. Todavia, o referido dispositivo não estabelece o procedimento a ser adotado pelo empregado quando o empregador incidir em uma das hipóteses de justa causa. Vale dizer, não há qualquer exigência formal para o exercício da opção de se afastar do emprego antes do ajuizamento da respectiva ação trabalhista. Comprovada em juízo a justa causa do empregador, presume-se a relação entre a falta patronal e a iniciativa do empregado de rescindir o contrato de trabalho. Esse é o entendimento assente na jurisprudência majoritária desta Corte Superior, em julgados da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais, bem como das Turmas, é no sentido de que a ausência de recolhimento de valores devidos a título de FGTS , por parte do empregador , no curso do contrato de trabalho autoriza a rescisão indireta. E esse entendimento ampara-se justamente no artigo 483, d , da CLT, segundo o qual o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Recurso de embargos conhecido e não provido" (E- ED-ED-RR-XXXXX-80.2010.5.02.0058, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 10/03/2017). "RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO . INSUFICIÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO FGTS. A insuficiência de recolhimento do FGTS constitui motivo para a rescisão indireta do contrato de trabalho, de acordo com o artigo 483, alínea d, da Consolidação das Leis do Trabalho. Precedentes deste Tribunal. Recurso de embargos conhecido e provido" (E- RR-XXXXX-67.2007.5.09.0002, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 16/11/2012). "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. (...) RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DOS DEPÓSITOS DO FGTS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DECORRENTE DO CONTRATO DE TRABALHO. 1. O Tribunal Regional reformou a sentença, por meio da qual se reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho. Compreendeu o Colegiado de origem que" o eventual atraso nos depósitos do FGTS, ainda que se configure descumprimento contratual, não se reveste de gravidade capaz de impedir a continuidade da relação de emprego, sendo que ainda poderia a trabalhadora postular judicialmente o cumprimento da obrigação patronal, sem que houvesse a resilição contratual ". 2. Contudo, a jurisprudência deste Tribunal Superior é pacífica no sentido de que a ausência de recolhimento dos depósitos do FGTS, ou seu recolhimento irregular, por si só, configura ato faltoso do empregador cuja gravidade é suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. Precedentes. 3. Violação ao artigo 483, d, da CLT que se reconhece. Recurso de revista conhecido e provido, no tema" ( RR-XXXXX-97.2015.5.23.0037, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 24/05/2019). "RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E NÃO RECOLHIMENTO DO FGTS E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. É entendimento consolidado nesta Corte de que o atraso no pagamento e/ou a irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, por parte do empregador, constitui motivo suficiente para dar ensejo à rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Precedentes. (...)" ( RR-XXXXX-14.2010.5.03.0001, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 22/03/2019). Por fim, os valores objeto da controvérsia do recurso, individualmente considerados nesse tema, não revelam relevância econômica a justificar a atuação desta Corte Superior. Em síntese, o recurso de revista, no presente aspecto, não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, impondo-se a rejeição do recurso de revista. Nego seguimento . 3. Conclusão Ante o exposto, com base no art. 118, X, do Regimento Interno do TST, NEGO SEGUIMENTO ao agravo de instrumento e NEGO SEGUIMENTO ao recurso de revista. Publique-se. Brasília, 07 de junho de 2021. Firmado por assinatura digital (MP 2.200-2/2001) HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator
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