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5 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos para a sessão plenária desta quarta-feira (11)

    há 10 anos

    Confira, abaixo, os temas dos processos previstos para julgamento na sessão plenária desta quarta-feira (11), no Supremo Tribunal Federal. A sessão é transmitida em tempo real pela TV Justiça e pela Rádio Justiça.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4947

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Governador do Espírito Santo x Presidente da República e Congresso Nacional

    Amici Curiae: Estados da Paraíba, do Pará, Paraná e Assembleia Legislativa de Santa Catarina

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, contra o artigo , da Lei Complementar nº 78/93, que instituiu sistemática de fixação do número de Deputados Federais representantes dos Estados-membros e do Distrito Federal, na Câmara dos Deputados. Alega o requerente, em síntese, que a Lei Complementar nº 78/93 ao delegar ao TSE competência legislativa teria violado o princípio da separação de poderes; a competência exclusiva do Congresso Nacional para dispor sobre o número de deputados; e a irredutibilidade da representação dos Estados e do Distrito Federal na Câmara dos Deputados (artigos e 45, parágrafo 1, da Constituição Federal e artigo 4º, parágrafo 2º do ADCT Ato das Disposições Constitucionais Transitórias).

    As Presidências da República, do TSE e do Congresso Nacional encaminharam informações, defendendo o ato normativo atacado.

    O relator determinou a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99.

    Em discussão: saber se compete exclusivamente ao Congresso Nacional a 'definição do número total da representação por Estado e pelo Distrito Federal'.

    PGR e AGU: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5020

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Assembleia Legislativa do Piauí x Presidente da República, Congresso Nacional e Tribunal Superior Eleitoral

    Ação contra o artigo , parágrafo único, da Lei Complementar nº 78/93 e artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.389/2013, que disciplinou o número de membros da Câmara dos Deputados e da Câmara e Assembleias Legislativas para a legislatura que se iniciará em 2015.

    Sustenta a Assembleia Legislativa do Piauí, inicialmente, inconstitucionalidade formal da LC nº 78/93, em razão de ter sido aprovada por votação simbólica, não se podendo identificar quantos deputados estavam presentes na sessão, o que entende contrariar o artigo 69 da Constituição Federal. Aduz inconstitucionalidade material também por afronta aos artigos 2º, 5º (inciso II), 22 (incisos I e XII), 45 (caput e parágrafo 1º) e, ainda, artigo 4º (parágrafo 2º) do ADCT. Nessa linha, sustenta, em síntese, que o critério adotado pelo TSE, utilizando de analogia ao artigo 106 do Código Eleitoral, desprezou o dispositivo questionado do ADCT, que, no seu entender, albergaria o princípio da irredutibilidade das bancadas. Entende que na apuração do cálculo da representação proporcional deveria ser utilizado o número de eleitores e não o número de habitantes.

    As Presidências da República, do TSE e do Congresso Nacional encaminharam informações defendendo os atos normativos atacados.

    Foi adotado o rito do artigo 12 da Lei nº 9.868/99.

    Em discussão: saber se presente inconstitucionalidade formal na LC 78/93; e se a resolução impugnada viola o princípio da irredutibilidade das bancadas.

    Não há parecer da PGR para a matéria. AGU opina pelo conhecimento parcial da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5028

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Assembleia Legislativa de Pernambuco x Tribunal Superior Eleitoral

    Ação questiona a Resolução TSE nº 23.389/2013, que dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014'.

    Sustenta a Assembleia, em síntese, que a impugnada resolução do TSE desrespeitou a reserva de lei complementar para disciplinar a matéria, violando os artigos , (inciso II), 22 (incisos I e XIII), e 45 (caput e parágrafo 1º) da Constituição Federal, ao entendimento de que as resoluções do TSE não podem acarretar qualquer modificação à ordem jurídica em vigor, devendo apenas interpretá-la com a finalidade de dar-lhe execução.

    A Presidência do Tribunal Superior Eleitoral encaminhou informações defendendo o ato impugnado.

    O relator determinou a adoção do rito previsto no artigo 12 da Lei nº 9.868/99.

    Em discussão: saber se a resolução impugnada dispõe sobre matéria reservada à lei complementar.

    AGU opina, preliminarmente, pelo não conhecimento da ação direta e, no mérito, pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4963

    Relator: ministra Rosa Weber

    Governador da Paraíba x Tribunal Superior Eleitoral

    ADI, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador da Paraíba contra os artigos 1º, 2º e 3º da Resolução TSE nº 23.389/2013, que 'dispõe sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014'. O requerente alega que o ato normativo impugnado 'alterou o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014 contrariando dispositivos da Constituição da República. Sustenta que 'o poder regulamentar do TSE restringe-se, nos termos do artigo 23, IX do Código Eleitoral a 'expedir as instruções que julgar convenientes à execução deste Código'. Aduz que 'Expedir instruções' para cumprimento de leis não se confunde com a inovação e alteração do ordenamento jurídico para a fixação do número de Deputados Federais e Estaduais de cada ente federado, cujo estabelecimento, segundo a própria Constituição da República, deve ser feito por lei complementar'. Afirma que 'deve ser afastada de forma peremptória a validade da Resolução n.º 23.389/2013 por invasão da competência legislativa exclusiva do Congresso Nacional na definição da representatividade dos Estados-membros e do Distrito Federal na Câmara Federal'.

    O Tribunal Superior Eleitoral apresentou informações e alegou que 'a maioria dos ministros do Tribunal Superior Eleitoral assentou a possibilidade deste Tribunal editar resolução sobre a matéria e, analisando alegado conflito entre o artigo 45, parágrafo 1º da Constituição da República e o artigo , parágrafo 2º, do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal, concluiu que, 'diante de um conflito de norma constitucional de caráter permanente com a de caráter transitório, há de preponderar a norma constitucional permanente, porque regula o caráter geral, sobre aquela de direito transitório, que sempre disciplina exceções ou situações peculiares, aliás, típico da natureza jurídica dos ADCT''.

    Em discussão: saber se presente inconstitucionalidade formal na LC 78/93 e se a resolução impugnada viola o princípio da irredutibilidade das bancadas.

    *De autoria da Assembleia Legislativa do Estado da Paraíba contra a mesma resolução do TSE e sob relatoria da ministra Rosa Weber, também será julgada a ADI 4965.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5130

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Autor: Mesa da Câmara dos Deputados

    ADI, com pedido de medida cautelar, contra o parágrafo único do artigo da Lei Complementar nº 78/993, e da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.389/2013, a qual alterou o número de membros da Câmara dos Deputados bem como o das Assembleias e Câmara Legislativa para as eleições de 2014.

    Sustenta a requerente, em síntese, que cabe à lei complementar fixar o número de representantes de cada Estado na Câmara dos Deputados, e não promover delegação para o Tribunal Superior Eleitoral fazê-lo'. Acrescenta que a 'Resolução editada pelo Tribunal Superior Eleitoral para as eleições de 2014 também se revela inconstitucional, pois seu conteúdo revela completo extravasamento da competência normativa atribuída ao Tribunal'.

    Pleiteia a concessão de cautelar para a suspensão de vigência do parágrafo único do artigo da Lei Complementar nº 78/1993 e da Resolução do Tribunal Superior Eleitoral nº 23.389/2103.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos necessários à concessão da cautelar.

    Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) 33

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Autor: Mesa do Senado Federal

    Ação declaratória de constitucionalidade, com medida cautelar, contra o artigo 1º do Decreto Legislativo nº 424 do Congresso Nacional, de 4 de dezembro de 2013, que sustou os efeitos da Resolução nº 23.389, de 9 de abril de 2013, expedida pelo Tribunal Superior Eleitoral, a qual dispôs sobre o número de membros da Câmara dos Deputados e das Assembleias Legislativas para as eleições de 2014.

    Postula a requerente cautelar para suspender os efeitos ou impedir prolação de qualquer decisão de órgão do Poder Judiciário que implique juízo de inconstitucionalidade do artigo do Decreto Legislativo nº 424, especialmente na Petição nº 95.457, em trâmite no TSE. Afirma a requerente a existência da relevância da controvérsia constitucional envolvida, considerando a potencialidade da divergência existente entre o Congresso Nacional e o Tribunal Superior Eleitoral. Afirma que o TSE extrapolou a delegação recebida, ao adotar critério de arredondamento - previsto no artigo 109 do Código Eleitoral, não previsto na norma de referência e que o Decreto Legislativo é a norma adequada a controlar a delegação, conforme prevê o artigo 49, inciso V, da Constituição Federal. Afirma, ainda, que o TSE, ao julgar questão de ordem na Petição nº 95.457, declarou implicitamente a inconstitucionalidade do referido Decreto Legislativo. Sustenta que a referida decisão violou a Súmula Vinculante nº 10. Defende que o TSE, ao adotar a Resolução nº 23.389/2013, usurpou a competência do Congresso Nacional - artigo 49, inciso XI, da Constituição Federal. Subsidiariamente, postula a requerente o recebimento da ADC como ADPF, aplicando-se o princípio da fungibilidade.

    Em discussão: saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para concessão da medida cautelar.

    Imunidade Recíproca / Sociedades de Economia Mista

    Recurso Extraordinário (RE) 600867 Repercussão Geral

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Sabesp x Município da Estância Balneária de Ubatuba

    Recurso extraordinário em que se discute se a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp), sociedade economia mista, tem direito à imunidade tributária recíproca, para não recolher o Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente aos exercícios de 2002 a 2004, cobrados pela prefeitura de Ubatuba, no litoral norte paulista.

    O recurso contesta acórdão do TJ-SP que entendeu não incidir a imunidade recíproca prevista no artigo 150, inciso VI, alínea a, da Constituição Federal, à empresa recorrente, em razão de as empresas de economia mista não gozarem dos privilégios fiscais não extensivos ao setor privado.

    Em discussão: Saber se aplicável a imunidade recíproca à entidade cuja composição acionária revela objetivo de distribuição de lucros a investidores públicos e privados.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 800

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Partido Socialista Brasileiro (PSB) x Governador do Rio Grande do Sul

    Ação, com pedido de medida cautelar, ajuizada contra o Decreto 34.417/92, do Estado do Rio Grande do Sul, que autoriza a cobrança de pedágio na Rodovia Estadual RS/135. Sustenta o PSB, em síntese, que a cobrança de pedágio somente pode ser instituída por lei (princípio da legalidade estrita), por entender tratar-se de taxa, espécie de tributo, e não de preço público. Nessa linha, afirma que o decreto impugnado estaria sujeito aos princípios constitucionais da legalidade e da anterioridade. O Tribunal indeferiu o pedido de medida cautelar em 26/11/1992.

    O governador do Rio Grande do Sul prestou informações, nas quais defende a natureza jurídica de preço público do pedágio instituído pelo Decreto 34.417/92, especialmente em face da existência de vias alternativas e da destinação do valor arrecadado para a conservação da própria rodovia.

    Em discussão: saber se o decreto impugnado ofende aos princípios da legalidade e da anterioridade.

    PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4551

    Relator: ministra Cármen Lúcia

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia

    A ação, com pedido de medida cautelar, contesta a constitucionalidade dos artigos 1º (parágrafo 1º), 2º e 5º da Lei 9.270/2009 do Estado do Rio Grande do Norte. Tais dispositivos permitem a cobrança de tarifas pela execução dos serviços de inspeção constante do Programa de Inspeção e Manutenção de Veículos do Estado do Rio Grande do Norte. A PGR quer que o STF suspenda, cautelarmente, a eficácia da Lei Estadual 9.270/2009 até que se defina a forma de remuneração das vistorias e declare a inconstitucionalidade dos trechos que permitem a cobrança.

    Em discussão: saber se, na lei questionada, as expressões podendo cobrar tarifas dos usuários, do artigo (parágrafo 1º); pagamento da respectiva tarifa, do artigo , e preço público pelos serviços de que o caput deste artigo, nos valores aprovados pelo órgão executor do procedimento licitatório, do artigo teriam contrariado os artigos 145, inciso II e 150, inciso I, da Constituição da República.

    PGR: pela procedência da ação.

    Recurso Extraordinário (RE) 591054 Repercussão Geral

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Ministério Público do Estado de Santa Catarina x Sandro Gaspari

    Recurso extraordinário contra acórdão da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que, à unanimidade, deu provimento parcial a apelação, para reduzir as penas atribuídas ao réu pelo cometimento dos delitos tipificados nos artigos 306 (embriaguez) e 311 (dirigir acima da velocidade permitida) da Lei 9.503/1997 (Código de Trânsito Brasileiro), ao fundamento de que na dosimetria da pena foram considerados como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.

    Alega o recorrente, em síntese, que 'a consideração de outros feitos criminais, sem título condenatório, para fins de avaliação de maus antecedentes do réu, não viola o postulado da 'presunção da inocência', posto que, nessas circunstâncias, evidentemente não há a consideração de culpa caracterizadora da condenação a ensejar o reconhecimento da reincidência, mas tão somente avaliação de uma circunstância que efetivamente diz respeito à vida ante acta do agente e, por essa razão, não poderia passar despercebida na álgebra penal, aí sim em prejuízo ao principio da igualdade'. Sustenta, ademais, que 'a atenção ao princípio deve ser emprestada subjetivamente, caso a caso, não se revelando adequada sua prévia concepção restritiva, visto que a Ciência Penal não se traduz em postulados matemáticos'. Afirma, por fim, que o acórdão recorrido 'contrariou o disposto no artigo , inciso LVII, da Constituição da República, por lhe aplicar dimensão não condizente com a ideal representação do postulado, garantia reservada somente às questões de natureza probatória e cautelar do processo penal'.

    Em Contrarrazões, o recorrido afirma, em síntese, que o referido acórdão não contrariou o disposto no artigo , inciso LVII, da CF/88.

    O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em data de 02 de fevereiro de 2010, o Defensor Público-Geral Federal, admitido como terceiro, manifestou-se pelo não provimento da presente ação.

    Em discussão: saber se é possível considerar como maus antecedentes a existência de processos criminais em andamento.

    PGR: Pelo conhecimento e provimento do recurso.

    Habeas Corpus (HC) 103803

    Relator: ministro Teori Zavascki

    Luciano Alves de Queiroz x Relatora do HC 116459 do Superior Tribunal de Justiça

    Habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Luciano Alves de Queiroz, ex-procurador-geral do estado de Roraima denunciado pela prática dos crimes de estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual contra menores de idade. No HC a defesa tenta anular o processo a que responde, por suposta incompetência do juízo que analisa a causa. O habeas Corpus contesta acórdão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que denegou a ordem no HC 116459, por considerar que:

    1. Não há falar em incompetência do juiz de primeiro grau, invocando-se regra constitucional estadual, declarada, incidentalmente, inconstitucional, em razão da violação do princípio da simetria.

    2. Comparecem fundamentos de cautelaridade no decreto de prisão preventiva, mantidos no seio da sentença condenatória, que apontam plano de fuga do paciente, que teria se servido de aeronave do governo, além da referência à gravidade concreta das imputações: crimes contra a liberdade sexual, com vítimas adolescentes.

    Sustenta o impetrante, em síntese: 1) o paciente foi preso preventivamente em 06/06/2008, com outras noves pessoas, com base em investigação da Superintendência da Polícia Federal em Roraima, instaurada para apurar suposto esquema de pedofilia e prostituição infantil ocorrido naquele Estado; 2) o paciente foi condenado à pena total de 247 anos e 1 mês de reclusão, em regime fechado, pela prática de doze fatos delituosos, envolvendo estupro, atentado violento ao pudor e exploração sexual de crianças e adolescentes com idades entre 6 a 16 anos de idade, além de 2 anos e 10 meses de detenção pelo porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Negado ao paciente o direito de recorrer em liberdade. Foi interposta apelação pela defesa da época da impetração pendente de julgamento na Corte estadual; 3) a incompetência do Juiz da 2ª Vara Criminal da Comarca de Boa Vista/RR e, por conseguinte, a nulidade de todos os atos processuais por ele praticados, uma vez que o paciente era Procurador Geral do Estado à época dos fatos, o que lhe garantiria o foro especial por prerrogativa de função no Tribunal de Justiça do Estado de Roraima; 4) o encarceramento do paciente é ilegal, pois ausentes os requisitos da prisão preventiva, previstos no artigo 312 do CPP.

    O pedido de medida liminar foi indeferido pelo então relator, ministro Eros Grau. Houve reiteração do pedido de liminar, igualmente indeferido pelo ministro Joaquim Barbosa, a quem o processo foi redistribuído. Em 29 de maio do ano passado o processo foi distribuído ao ministro Teori Zavascki e em 8 de abril de 2014, a Segunda Turma do STF decidiu afetar a matéria ao julgamento do Plenário.

    Em discussão: Saber se o paciente, Procurador Geral de Justiça, faz jus ao foro especial por prerrogativa de função; e se estão presentes os pressupostos e requisitos autorizadores da manutenção da prisão preventiva.

    PGR: Pela denegação da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 564413 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Incasa S/A x União

    Embargos de declaração contra acórdão do Plenário que assentou não estar alcançada pela imunidade prevista no inciso Ido parágrafo 2º do artigo 149 da Carta Federal o lucro das empresas exportadoras, bem como que incide no lucro das empresas exportadoras a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Em discussão: saber se o acórdão embargado incide em omissão e contradição alegadas.

    Mandado de Injunção (MI) 833

    Relator: ministra Cármen Lúcia

    Sindicato dos Servidores das Justiças Federais no Estado do Rio de Janeiro x presidentes da República e do Congresso Nacional

    Mandado de Injunção coletivo impetrado pelo sindicato contra pretensa omissão legislativa que imputa aos presidentes da República e do Congresso Nacional. Argumenta ausência de regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal, para a aposentadoria especial dos ocupantes do cargo de Oficial de Justiça Avaliador Federal. A entidade pede a aplicação analógica da disciplina prevista na Lei Complementar 51/1985, no que regulamenta a aposentadoria especial para funcionário policial, com a redução de cinco anos no tempo de serviço de seus substituídos do sexo feminino.

    Em discussão: Saber se o dispositivo questionado depende de regulamentação infraconstitucional para produzir plenos efeitos em relação a servidores públicos federais que exerçam atividade de risco; se a Lei Complementar 51/1985 pode ser aplicada analogicamente aos substituídos do sindicato-impetrante e se é cabível a redução em cinco anos no tempo de serviço necessário para a aposentadoria especial de servidores do sexo feminino.

    Informações: em 2/7/2010, o Tribunal, contra o voto do ministro Marco Aurélio, considerou admissível o mandado de injunção coletivo. Votou o então presidente, ministro Cezar Peluso. Após os votos da relatora e do ministro Ricardo Lewandowski, que concediam em parte a ordem, pediu vista dos autos o ministro Ayres Britto. Em 5/5/2014, o ministro Roberto Barroso (sucessor do ministro Ayres Britto) devolveu os autos para continuação do julgamento. Impedido o ministro Dias Toffoli.

    * Sobre o mesmo tema será julgado o MI 844

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 510

    Relator: ministra Cármen Lúcia

    Governador do Amazonas x Assembleia Legislativa do Amazonas

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas, na qual se questiona a constitucionalidade do artigo 110, parágrafo 7º, da Constituição do estado. Sustenta que a norma impugnada contrariaria os artigos (inciso VIII), 25 e 38 da Constituição da República, porque, ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado para assumir função executiva em instituição sindical, como se em exercício estivesse, o constituinte decorrente teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. Em agosto de 1991, o Plenário do STF indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: saber se o dispositivo questionado contraria os artigos (inciso VIII), 25 e 38 da Constituição da República.

    PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2433

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Governador do Rio Grande do Norte x Assembleia Legislativa RN

    Ação Direta de Inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Rio Grande do Norte, na qual se questiona a validade constitucional de dispositivos do artigo 231 da Lei Complementar 165/1999, que dispõe sobre a Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte. Os parágrafos 3º, 4º e 6º, foram acrescidos pelo artigo da Lei Complementar 174/2000.

    Alega o governador, em síntese, que: 1) - os dispositivos impugnados preveem forma de provimento derivado de cargo público (ascensão funcional ou acesso a cargos diversos da carreira na qual está investido o servidor e a possibilidade de transferência ou aproveitamento de serventuários em outros cargos, mediante simples apresentação de requerimento do interessado), instituto banido do ordenamento jurídico pela Constituição Federal de 1988, cujo artigo 37, II, estabelece a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos para efeito de investidura em cargo ou emprego público, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração.

    A cautelar pleiteada foi deferida em sessão de 23/05/2001.

    Em discussão: Saber se os dispositivos impugnados violam o artigo 37, II, da Carta da Republica

    PGR e AGU: Pela procedência do pedido.

    Sobre o mesmo tema será julgada a ADI 3185, do Estado do Espírito Santo.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3662

    Relator: ministro Marco Aurélio

    Procuradoria Geral da República x Governador do Mato Grosso e Assembleia Legislativa (MT)

    Ação contra o inciso VI e parte do parágrafo 1º do artigo 264 da Lei Complementar estadual 04/1990 com redação dada pelo artigo da Lei Complementar 12/1992. A Lei Complementar mato-grossense 04/1990 dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais, estabelecendo, no seu Título VII, Capítulo Único (artigos 263 a 266), normas sobre a contratação temporária de excepcional interesse público, a que se refere o artigo 37, inciso IX, da Constituição da República. Sustenta o requerente, em síntese, que os textos impugnados são contrários ao disposto no artigo 37, inciso IX, da Carta Magna, visto que permitem ao administrador público a contratação temporária de pessoal em qualquer situação que lhe pareça urgente.

    Em discussão: saber se os dispositivos impugnados incidem na alegada ofensa.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Recurso Extraordinário (RE) 650851 Repercussão Geral

    Relator: ministro Gilmar Mendes

    Sergio Giacomin x Presidente da Câmara Municipal de Franco da Rocha

    Recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que deu provimento ao recurso de apelação para julgar improcedente a ação ordinária ajuizada pelo recorrente objetivando aposentadoria proporcional por tempo de serviço. Alega o recorrente, em síntese, que à data do requerimento de aposentadoria a lei vigente lhe garantia o direito à aposentaria, de forma proporcional, não necessitando observar o requisito de cumprimento de 10 anos de efetivo exercício como servidor municipal de Franco da Rocha, conforme exigia a Lei Municipal 1.109/81, a qual não teria sido recepcionada pela Carta Magna de 1988.

    Em discussão: saber se o recorrente preenche os requisitos para a concessão da aposentaria proporcional por tempo de serviço no serviço público municipal.

    Votos: após o voto do ministro Gilmar Mendes (relator), que reconhecia a existência de repercussão geral, reafirmava a jurisprudência da Corte e dava parcial provimento ao recurso, pediu vista dos autos o ministro Luiz Fux.

    Recurso Extraordinário (RE) 210029 Embargos de Declaração

    Relator: ministro Joaquim Barbosa

    Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A (Banrisul) x Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Passo Fundo

    Embargos de declaração com pedido de efeito modificativo de acórdão que, por maioria de votos, conheceu e deu provimento ao recurso extraordinário, ao fundamento de que os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, de forma ampla, abrangendo a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores, por se tratar de típica hipótese de substituição processual, sendo desnecessária qualquer autorização dos substituídos.

    Alega o Banrisul a ausência do voto vencedor no acórdão embargado, sustentando que cinco ministros votaram pelo provimento e cinco pelo parcial provimento do recurso, não existindo no acórdão publicado nenhum voto a desempatar tal decisão. Acrescenta que o voto do ministro Marco Aurélio, não teria acompanhado o do relator, mas equivocadamente ao dele somado, por apresentar fundamento no sentido de que a substituição atingiria ao trabalhador individualmente considerado. Nessa linha, afirma que houve três correntes no julgamento deste processo, não se estabelecendo o voto médio com relação ao alcance da substituição processual concedida ao sindicato.

    Em discussão: saber se a decisão embargada incide na alegada omissão e obscuridade. Confira aqui as listas dos ministros

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