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4 de Maio de 2024
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    Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16) no STF

    Publicado por OAB - Seccional Bahia
    há 13 anos

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal analisa esta semana um pedido de liminar para suspender o pagamento de subsídios para ex-governadores do Pará. O tema deverá ser tratado na quarta-feira (16) durante o julgamento de uma das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI 4552) ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil contra leis estaduais que permitem a remuneração vitalícia para ex-governadores.

    No caso da ação que está na pauta desta semana, sob relatoria da ministra Cármen Lúcia, a OAB contesta um artigo da Constituição do estado do Para que, além de conceder o benefício ainda o equipara à remuneração do cargo de desembargador do Tribunal de Justiça do Estado. Sustenta a OAB que a Constituição Federal não prevê ou autoriza a criação de subsídios para quem não é ocupante de qualquer cargo público (eletivo ou efetivo), nem apresenta norma semelhante para os ex-presidentes da República.

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (16), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    A TV Justiça (canal 53-UHF, em Brasília; SKY, canal 117) e a Rádio Justiça (104.7 FM, em Brasília) transmitem os julgamentos ao vivo, inclusive pela internet (veja como sintonizar a TV Justiça nos estados). Horário: a partir das 14h. O sinal da TV Justiça está liberado para as emissoras de TV interessadas.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1648

    Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Assembleia Legislativa e governador de Minas Gerais

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    ADI proposta para questionar a constitucionalidade do artigo 14 e das expressões "o comerciante" e "e a seguradora", inscritas no artigo 15 da Lei 6.763/75 de Minas Gerais, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 9.758/89. O tema versa sobre incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados, realizada pelas seguradoras, sustentando que tal ato não possui conteúdo econômico, pois visa, apenas, à recuperação da parcela da indenização que excedeu o dano efetivamente ocorrido em decorrência do sinistro. Liminar deferida em parte.

    Em discussão: Saber se é constitucional incidência de ICMS sobre alienação de bens salvados de sinistro por seguradoras.

    PGR: Pela procedência, em parte, para declarar a inconstitucionalidade das expressões "e a seguradora", do inciso IV, do artigo 15, da Lei 6.763/75, com redação dada pelo artigo 1º da Lei 9.758/89, de Minas Gerais.

    O relator julgou parcialmente procedente o pedido. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.

    Recurso Extraordinário (RE) 588149

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Sul América Bandeirante Seguros S/A x Estado de São Paulo

    Recurso extraordinário para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. Sustenta a seguradora a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional útil e eficaz e desrespeito às garantias da ampla defesa, de fundamentação das decisões judiciais, da coisa julgada e da segurança jurídica. Afirma ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, como é o caso da venda de bens salvados de sinistros. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.

    Em discussão: Saber se incide ICMS na venda de veículos salvados de sinistros pelas seguradoras.

    Relator: Ministro Gilmar MendesSul América Bandeirante Seguros S/A x Estado de São Paulo Recurso extraordinário para contestar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que entendeu ser cabível a incidência de ICMS na venda, pelo segurador, de bens salvados de sinistros. Sustenta a seguradora a nulidade do acórdão recorrido, por negativa de prestação jurisdicional útil e eficaz e desrespeito às garantias da ampla defesa, de fundamentação das decisões judiciais, da coisa julgada e da segurança jurídica. Afirma ser indevida a incidência de ICMS em operações relativas a seguro, como é o caso da venda de bens salvados de sinistros. O Tribunal reconheceu a repercussão geral da questão constitucional suscitada.Em discussão: Saber se incide ICMS na venda de veículos salvados de sinistros pelas seguradoras.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4552

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Pará

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 7.2.2011, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 305 da Constituição do Estado do Para. A OAB sustenta que o dispositivo impugnado teria contrariado os artigos 25, , 37, caput e inciso XIII, 39, , 40, 13, 195, , 201, , da Constituição da República.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do ParáRelator: Ministra Cármen Lúcia Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 7.2.2011, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 305 da Constituição do Estado do Para. A OAB sustenta que o dispositivo impugnado teria contrariado os artigos 25, , 37, caput e inciso XIII, 39, , 40, 13, 195, , 201, , da Constituição da República. Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4509

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do Pará

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 13/12/2010, na qual se questiona a validade constitucional da Emenda Constitucional paraense n. 47/2010, por prever o pagamento de parcela indenizatória por convocação extraordinária. A OAB sustenta que a emenda impugnada teria contrariado os artigos 27, e 57, da Constituição da República e os artigos 25, 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

    Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

    Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil x Assembleia Legislativa do ParáRelator: Ministra Cármen Lúcia Medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, em 13/12/2010, na qual se questiona a validade constitucional da Emenda Constitucional paraense n. 47/2010, por prever o pagamento de parcela indenizatória por convocação extraordinária. A OAB sustenta que a emenda impugnada teria contrariado os artigos 27, e 57, da Constituição da República e os artigos 25, 11 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4462

    Relator: Ministra Cármen Lúcia

    Associação Nacional dos Magistrados Estaduais x Assembleia Legislativa de Tocantins

    Medida cautelar em direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, em 14.9.2010, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 78, 1º, inc. III, IV e V, da Lei Complementar n. 10/1996, do Estado do Tocantins. A associação sustenta que os dispositivos impugnados teriam contrariado o artigo 93 da Constituição da República.

    Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

    Relator: Ministra Cármen Lúcia Associação Nacional dos Magistrados Estaduais x Assembleia Legislativa de Tocantins Medida cautelar em direta de inconstitucionalidade ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados Estaduais, em 14.9.2010, na qual se questiona a validade constitucional do artigo 78, 1º, inc. III, IV e V, da Lei Complementar n. 10/1996, do Estado do Tocantins. A associação sustenta que os dispositivos impugnados teriam contrariado o artigo 93 da Constituição da República. Em discussão: saber se estão presentes os requisitos para deferimento da medida cautelar.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Procurador-geral da República x Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação contra o termo "investidura" contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que "Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma "lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição". Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.

    PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

    Relator: Ministro Joaquim BarbosaProcurador-geral da República x Presidente da República e Congresso NacionalAção contra o termo "investidura" contido no artigo 38 da Lei nº 8.185/1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que "Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma "lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição". Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185/91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição.PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3248

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Procurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Paraná, tendo como interessada a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR).

    Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Alega o requente que o dispositivo impugnado, ao estabelecer "que o agente delegado, que estiver respondendo por delegação diferente daquela para a qual originariamente designou, pode requerer sua remoção para esta última", violou o "comando insculpido no 3º, do artigo 236, da Constituição", tendo em conta que o referido dispositivo constitucional "impõe a realização de concurso público, na hipótese de provimento inicial, ou de concurso de remoção, caso se trate de provimento derivado, para o preenchimento de serventia vaga". Dessa forma, afirma não ser possível "a efetivação de remoção através de simples requerimento, sem a necessária e constitucionalmente exigida abertura de concurso." O relator aplicou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no 3º, artigo 236, da Constituição Federal. PGR opina pela procedência do pedido.

    Relator: ministro Ricardo LewandowskiProcurador-geral da República x Assembléia Legislativa do Paraná, tendo como interessada a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg BR).Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná. Alega o requente que o dispositivo impugnado, ao estabelecer "que o agente delegado, que estiver respondendo por delegação diferente daquela para a qual originariamente designou, pode requerer sua remoção para esta última", violou o "comando insculpido no 3º, do artigo 236, da Constituição", tendo em conta que o referido dispositivo constitucional "impõe a realização de concurso público, na hipótese de provimento inicial, ou de concurso de remoção, caso se trate de provimento derivado, para o preenchimento de serventia vaga". Dessa forma, afirma não ser possível "a efetivação de remoção através de simples requerimento, sem a necessária e constitucionalmente exigida abertura de concurso." O relator aplicou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no 3º, artigo 236, da Constituição Federal. PGR opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3253

    Relator: ministro Ricardo Lewandowski

    Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa do Paraná

    Trata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. Alega a requente que o dispositivo impugnado criou "uma regra de exceção, capaz de admitir o provimento de cargo de serviço notarial e de registro, na hipótese de remoção, sem a instauração do concurso", o que resulta em afronta ao que disposto no 3º, do artigo 236, da Constituição Federal, uma vez que o mencionado dispositivo constitucional estabeleceu "regra específica que prevê o preenchimento dos cargos por meio de concurso de provimento inicial e de remoção", não estabelecendo "qualquer hipótese de provimento sem concurso". O relator aplicou o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no 3º, artigo 236, da Constituição Federal. PGR apresentou parecer para que sejam os autos apensados à ADI nº 3.248/PR, para julgamento conjunto.

    Relator: ministro Ricardo LewandowskiAssociação dos Magistrados Brasileiros (AMB) x Assembléia Legislativa do ParanáTrata-se de ADI, com pedido de medida cautelar, em face do artigo 299 da Lei nº 14.351/04, do Estado do Paraná, que dispõe sobre o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado. Alega a requente que o dispositivo impugnado criou "uma regra de exceção, capaz de admitir o provimento de cargo de serviço notarial e de registro, na hipótese de remoção, sem a instauração do concurso", o que resulta em afronta ao que disposto no 3º, do artigo 236, da Constituição Federal, uma vez que o mencionado dispositivo constitucional estabeleceu "regra específica que prevê o preenchimento dos cargos por meio de concurso de provimento inicial e de remoção", não estabelecendo "qualquer hipótese de provimento sem concurso". O relator aplicou o rito abreviado previsto no art. 12 da Lei nº 9.868/99. Em discussão: saber se o dispositivo impugnado fere o que disposto no 3º, artigo 236, da Constituição Federal. PGR apresentou parecer para que sejam os autos apensados à ADI nº 3.248/PR, para julgamento conjunto.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4375

    Relator: Ministério Dias Toffoli

    Confederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa Estadual (Alerj)

    ADI contesta a Lei 5.627/2009 estadual do Rio de Janeiro que instituiu nove faixas de pisos salariais para os trabalhadores daquele Estado. Alega a CNC que a lei ultrapassou a autorização concedida pela LC nº 103/2000; que não reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho que estipulem piso inferior ao que colaciona; que ao fixar os pisos salariais, não observou a extensão e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelas categorias respectivas; que teria invadido a competência dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada, na medida em que limita a negociação e interfere na celebração de instrumentos coletivos frutos da devida composição e devidamente protegidos por norma constitucional.

    Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidades

    PGR e AGU: pelo não conhecimento da ação e pelo indeferimento do pedido de liminar.

    * Sobre o mesmo tema serão julgadas as ADI 4391 , 4364 e 2485

    Ação Cível Originária (ACO) 462

    Estado do Pará x União

    Relatora: Ministra Ellen Gracie

    Ação Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugna-se, também, todos os atos homologatório dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que homologa a demarcação de áreas em observância ao Decreto nº 22/91. Informa-se nos autos que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. Houve a superveniência do Decreto nº 1.755/96, que revogou expressamente o Decreto nº 22/91.

    Em discussão: Saber se o Decreto nº 22/91 que estabelece processo de demarcação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se, no caso, perdeu o objeto a ação que visa a declaração de nulidade de atos homologatórios de demarcação de terras decorrentes do Decreto nº 22/91 pelo fato de já terem sido efetivados os respectivos registros imobiliários.

    PGR: Pela prejudicialidade do pedido ou pela sua improcedência.

    Relator: Ministério Dias ToffoliConfederação Nacional do Comércio (CNC) x Governador do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa Estadual (Alerj) ADI contesta a Lei 5.627/2009 estadual do Rio de Janeiro que instituiu nove faixas de pisos salariais para os trabalhadores daquele Estado. Alega a CNC que a lei ultrapassou a autorização concedida pela LC nº 103/2000; que não reconhece as convenções e acordos coletivos de trabalho que estipulem piso inferior ao que colaciona; que ao fixar os pisos salariais, não observou a extensão e a complexidade dos trabalhos desenvolvidos pelas categorias respectivas; que teria invadido a competência dos sindicatos na defesa dos interesses coletivos ou individuais da categoria por ele representada, na medida em que limita a negociação e interfere na celebração de instrumentos coletivos frutos da devida composição e devidamente protegidos por norma constitucional. Em discussão: saber se a norma impugnada incidiu nas alegadas inconstitucionalidadesPGR e AGU: pelo não conhecimento da ação e pelo indeferimento do pedido de liminar.* Sobre o mesmo tema serão julgadas as , e Estado do Pará x UniãoRelatora: Ministra Ellen GracieAção Trata-se de ACO em face do Decreto Presidencial nº 22/91, que disciplinou o processo administrativo de demarcação das terras indígenas. Impugna-se, também, todos os atos homologatório dele decorrentes, em especial o Decreto de 19 de agosto de 1993, que homologa a demarcação de áreas em observância ao Decreto nº 22/91. Informa-se nos autos que a demarcação homologada no Decreto de 19 de agosto de 1993 foi consumada pela efetivação dos registros imobiliários. Alega que o decreto disciplina processo que não observa os princípios do contraditório e da ampla defesa. Sustenta, ainda, ofensa ao artigo 22, I, que determina a competência normativa da União para legislar sobre direito processual. Houve a superveniência do Decreto nº 1.755/96, que revogou expressamente o Decreto nº 22/91.Em discussão: Saber se o Decreto nº 22/91 que estabelece processo de demarcação ofende os princípios do contraditório e da ampla defesa. Saber se, no caso, perdeu o objeto a ação que visa a declaração de nulidade de atos homologatórios de demarcação de terras decorrentes do Decreto nº 22/91 pelo fato de já terem sido efetivados os respectivos registros imobiliários.PGR: Pela prejudicialidade do pedido ou pela sua improcedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1623

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro

    Relator: Joaquim Barbosa

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997.

    Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular.

    PGR: Pela procedência do pedido.

    Procurador-geral da República x Governador e Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro Relator: Joaquim Barbosa Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo procurador-geral da República, contra a Lei 2.050/1992, do estado do Rio de Janeiro, que veda a cobrança de qualquer quantia pela utilização de estacionamento mantido por particulares. O requerente sustenta que a lei atacada ofende o direito de propriedade (art. 5º, XXII) da Constituição Federal e, também, invade a competência da União para legislar sobre direito civil (art. 22, I da Constituição Federal). A liminar foi deferida pelo Plenário, em 25.06.1997. Em discussão: Saber se é constitucional a proibição legal de cobrança pela utilização de estacionamento em propriedades particular. PGR: Pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2800

    Relator: Ministro Maurício Corrêa

    Governador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual

    ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados.

    Em discussão: Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4o da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

    Relator: Ministro Maurício CorrêaGovernador do Rio Grande do Sul x Assembleia Legislativa estadual ADI em face da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul, que dispõe sobre Sistema de Carga e Descarga Fechada para Combustíveis automotivos. O art. 4o da lei determina que o Poder Executivo, através da Secretaria do Meio Ambiente, definirá em 90 dias as tecnologias que poderão ser utilizadas no Sistema de Carga e Descarga Fechada de combustíveis e regulamenta as penalidades pelo não-cumprimento, bem como o destino das multas aplicadas. Sustenta que tal dispositivo, como teve origem em projeto de iniciativa parlamentar, ofende o princípio da separação dos Poderes, alegando que cabe apenas ao Governador a instauração do processo legislativo sobre organização e funcionamento administrativo do Executivo estadual. Os demais dispositivos da lei restariam prejudicados. Em discussão: Saber se no caso em pauta, a possível inconstitucionalidade do dispositivo atacado inviabiliza os demais. PGR opina pela procedência parcial do pedido, pela declaração da inconstitucionalidade tão-somente do art. 4o da Lei 11.591/2001, do Estado Rio Grande do Sul.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3306

    Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    A ação questiona resoluções da Câmara Legislativa do DF cujos dispositivos atacados versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos comissionados e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida "lei formal e específica". A PGR alega que todas as resoluções impugnadas fixam, de uma forma ou de outra, valores de remuneração ou gratificação a serem percebidas por servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que implica aumento sem a devida previsão legal.

    Em discussão: saber se há necessidade de lei formal para tratar da remuneração dos servidores, conforme o disposto no art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC 19/98; e se a ação perdeu o objeto devido a lei posterior que convalidou as relações jurídicas constituídas ou decorrentes das normas impugnadas.

    PGR: pela procedência da ação

    Procurador-Geral da República x Câmara Legislativa do Distrito Federal Relator: Ministro Gilmar Mendes A ação questiona resoluções da Câmara Legislativa do DF cujos dispositivos atacados versam sobre vencimentos e remunerações de servidores em cargos comissionados e servidores efetivos. Alega ofensa ao inciso X do art. 37 da CF sustentando que para a fixação ou alteração dos vencimentos dos servidores público é exigida "lei formal e específica". A PGR alega que todas as resoluções impugnadas fixam, de uma forma ou de outra, valores de remuneração ou gratificação a serem percebidas por servidores da Câmara Legislativa do Distrito Federal, o que implica aumento sem a devida previsão legal.Em discussão: saber se há necessidade de lei formal para tratar da remuneração dos servidores, conforme o disposto no art. 37, X, da CF, com redação dada pela EC 19/98; e se a ação perdeu o objeto devido a lei posterior que convalidou as relações jurídicas constituídas ou decorrentes das normas impugnadas.PGR: pela procedência da ação

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3749

    Relator: Ministro Ayres Britto

    CNA x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do Paraná

    Ação contra Lei estadual que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103/2000, sobre o piso salarial no estado. A CNA afirma que a pretexto de instituir piso salarial para categorias profissionais determinadas, o Estado do Paraná estabeleceu, de forma camuflada, salário mínimo regional para os empregados da iniciativa privada no Estado.

    Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se a norma exorbitou da competência legislativa conferida aos Estados-membros ao dispor sobre piso salarial.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Ayres BrittoCNA x Governador do Paraná e Assembleia Legislativa do ParanáAção contra Lei estadual que dispõe, nos termos da Lei Complementar Federal nº 103/2000, sobre o piso salarial no estado. A CNA afirma que a pretexto de instituir piso salarial para categorias profissionais determinadas, o Estado do Paraná estabeleceu, de forma camuflada, salário mínimo regional para os empregados da iniciativa privada no Estado.Em discussão: saber se a norma impugnada invadiu competência privativa da União para legislar sobre direito do trabalho; saber se a norma exorbitou da competência legislativa conferida aos Estados-membros ao dispor sobre piso salarial.PGR: opina pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3075

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Confederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná

    A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminar

    PGR opina pela procedência da ação.

    Relator: Ministro Gilmar MendesConfederação Nacional do Sistema Financeiro x Governador e Assembleia Legislativa do Paraná A ação contesta a Lei 14.235/03, do Estado do Paraná que proíbe o governo estadual de iniciar, renovar e manter contas bancárias em regime de exclusividade com qualquer instituição bancária privada. Sustenta a Consif que a lei estadual afronta o art. 84 da Constituição por tratar de matéria de competência privativa do governador. Argumenta ainda que referida lei viola os atos jurídicos perfeitos, direitos adquiridos, o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. O Tribunal deferiu a medida liminarPGR opina pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3121

    Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São Paulo

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    ADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que "estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo".

    Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, da CF).

    Em discussão: Saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.

    A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Governador de São Paulo x Assembléia Legislativa de São PauloRelator: Ministro Joaquim BarbosaADI em face da Lei estadual nº 10.884/2001-SP que "estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas de grande circulação da Região Metropolitana de São Paulo".Alega que organização do tráfego urbano é assunto de interesse local (arts. 30, I e 25, da CF).Em discussão: Saber se a lei estadual que estabelece a obrigatoriedade de reserva de espaço para o tráfego de motocicletas nas vias públicas da Região Metropolitana de São Paulo versa sobre matéria de interesse local.A PGR opinou pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2922

    Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    ADI contra a Lei nº 1.504/89, do estado do Rio de Janeiro, que "regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública". Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I, do artigo 22, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.

    Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.

    PGR: pela procedência da ação

    Procurador-geral da República x Governador do estado do Rio de Janeiro e Assembleia Legislativa do estado do Rio de Janeiro Relator: Ministro Gilmar Mendes ADI contra a Lei nº 1.504/89, do estado do Rio de Janeiro, que "regula a homologação judicial do acordo sobre a prestação de alimentos firmada com a intervenção da Defensoria Pública". Sustenta o requerente que norma impugnada afronta o inciso I, do artigo 22, da Constituição Federal, que atribui competência privativa à União para legislar sobre direito civil e processual.Em discussão: saber se a norma impugnada dispõe sobre matéria de competência legislativa da União.PGR: pela procedência da ação

    Mandado de Segurança (MS) 24089

    Relator: Ministro Joaquim Barbosa

    Edson da Silva Néri x Tribunal de Contas da União

    O MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no artigo 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos artigos 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.

    Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Março Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.

    A PGR opina pela concessão da ordem.

    Relator: Ministro Joaquim BarbosaEdson da Silva Néri x Tribunal de Contas da UniãoO MS contesta decisão do TCU que negou a servidor direito à concessão de ajuda de custo por seu retorno para à lotação de origem, após dispensa em função comissionada. O autor afirma que foi removido de ofício do Estado da Paraíba para exercer a função comissionada no estado do Acre. Dispensado da referida função, requereu o seu retorno para sua localidade de origem e formulou pedido de ressarcimento das despesas de sua mudança, fundado no artigo 53 da Lei 8.112/90, que lhe foi negado. O TCU fundamenta sua decisão na Portaria 177/97, que estabelece que o retorno de servidor à localidade de origem, quando destituído de função comissionada, dar-se-á sem ônus para o Tribunal. No presente MS, sustenta-se ofensa aos artigos 51, 52, 53 e 54 da Lei 8.112/90 e aos Decretos presidenciais 1.445/95 e 1.637/95.Em discussão: saber se servidor removido de ofício para outro estado possui direito líquido e certo a ressarcimento por despesas de deslocamento quando do retorno à localidade de origem quando destituído de função comissionada. O relator, Joaquim Barbosa votou pela concessão da ordem. O ministro Março Aurélio divergiu e indeferiu a ordem. O ministro Gilmar Mendes pediu vista.A PGR opina pela concessão da ordem.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 510

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Governador do Amazonas X Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas

    Ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 110, 7º, da Constituição do estado. Sustenta que a norma impugnada contrariaria os artigos , inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República, porque, ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado para assumir função executiva em instituição sindical, como se em exercício estivesse, o constituinte decorrente teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. Em agosto de 1991, o Plenário do STF indeferiu a medida cautelar.

    Em discussão: saber se o art. 110, 7º, da Constituição do Estado do Amazonas contraria os arts. , inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República.

    PGR: pela procedência da ação.

    Relatora: Ministra Cármen LúciaGovernador do Amazonas X Assembleia Legislativa do Estado do AmazonasAção direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, ajuizada pelo governador do Amazonas, na qual se questiona a constitucionalidade do art. 110, 7º, da Constituição do estado. Sustenta que a norma impugnada contrariaria os artigos , inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República, porque, ao assegurar todos os direitos e as vantagens do cargo ao servidor público estadual afastado para assumir função executiva em instituição sindical, como se em exercício estivesse, o constituinte decorrente teria desrespeitado o princípio da proibição de excesso. Em agosto de 1991, o Plenário do STF indeferiu a medida cautelar. Em discussão: saber se o art. 110, 7º, da Constituição do Estado do Amazonas contraria os arts. , inc. VIII, 25 e 38 da Constituição da República.PGR: pela procedência da ação.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1808

    Relator: Ministro Gilmar Mendes

    Governador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM)

    Ação contesta o artigo 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: "Art. . Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei."Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o artigo 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão-somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do artigo 6º, "caput" do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.

    PGR e AGU: pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Gilmar MendesGovernador do Estado do Amazonas x Assembleia Legislativa (AM) Ação contesta o artigo 6º do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas, que dispõe: "Art. . Os servidores públicos civis do Estado e dos Municípios, da administração direta e indireta, em exercício na data da promulgação da Constituição da República, há, pelo menos, cinco anos continuados, e que não tenham sido admitidos na forma regulada no art. 109, desta Constituição, são considerados estáveis no serviço público, contando-se o respectivo tempo de serviço como título quando se submeterem a concurso para fins de efetivação, na forma da lei."Alega o requerente, em síntese, que o dispositivo impugnado incluiu nas hipóteses de estabilidade no serviço público de que trata o artigo 19, do ADCT da CF de 1988, os servidores de sociedades de economia mista, empresas públicas e das demais entidades de direito privado, sob o controle direto ou indireto do Estado e Municípios, inclusive sob a forma de participação acionária, alargando o balizamento de um direito restritivamente garantido pelo Constituinte federal apenas e tão-somente aos servidores da administração direta, autárquica e das fundações públicas. A liminar foi deferida pelo STF para suspender, com eficácia ex tunc a execução e a aplicabilidade do artigo 6º, "caput" do ADCT da Constituição do Estado do Amazonas.Em discussão: saber se o dispositivo impugnado incidiu na alegada inconstitucionalidade.PGR e AGU: pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1240

    Relatora: Ministra Cármen Lúcia

    Procurador-Geral da República X Presidente da República e Congresso Nacional

    Ação direta de inconstitucionalidade contra os artigos 18, 1º, e 27, caput, da Lei n. 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, 1º, da Lei n. 8.691/93 afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois "se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior". Quanto ao artigo 27 da Lei n. 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o artigo 37, inc. XIII, da Constituição, "que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".

    Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 37, caput e inc. XIII, e 39, caput, da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    Relatora: Ministra Cármen LúciaProcurador-Geral da República X Presidente da República e Congresso NacionalAção direta de inconstitucionalidade contra os artigos 18, 1º, e 27, caput, da Lei n. 8.691/93, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Direta, das Autarquias e das Fundações Públicas Federais. O autor afirma que o artigo 18, 1º, da Lei n. 8.691/93 afrontaria os artigos 37 e 39, caput, da Constituição da República, pois "se os cargos estão organizados em carreiras, o provimento inicial, como consequência lógica, só pode ser efetivado na classe inicial, sob pena de desvirtuamento do próprio conceito de carreira, com prejuízo e tratamento discriminatório àqueles que já ingressaram em classe inferior". Quanto ao artigo 27 da Lei n. 8.691/93, assevera que esse dispositivo contrariaria o artigo 37, inc. XIII, da Constituição, "que veda a vinculação ou equiparação de vencimentos, para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público".Em discussão: saber se houve afronta aos artigos 37, caput e inc. XIII, e 39, caput, da Constituição da República; saber se houve contrariedade aos princípios da igualdade e da impessoalidade que regem o concurso público; saber se houve vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3795

    Relator: Ministro Ayres Britto

    Governador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF

    Ação contesta o artigo 4º da Lei Distrital 3.796/06, que vedou "a realização de processo seletivo, para estudantes pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal" e determinou "a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas". O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, "afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários". Alega ofensa aos "princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração".

    Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo.

    PGR: opina pela procedência do pedido.

    Relator: Ministro Ayres BrittoGovernador do Distrito Federal x Câmara Legislativa do DF Ação contesta o artigo 4º da Lei Distrital 3.796/06, que vedou "a realização de processo seletivo, para estudantes pleitearem estágio curricular na administração do Distrito Federal" e determinou "a distribuição de vagas proporcional em face da demanda total apurada entre as instituições de ensino conveniadas". O governo distrital afirma que o dispositivo impugnado, "afasta o processo seletivo, deixando ao critério das instituições de ensino a indicação dos estagiários". Alega ofensa aos "princípios basilares da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade que devem informar a ordem jurídica local e sua administração". Em discussão: saber se o dispositivo impugnado ofende os princípios constitucionais da isonomia, moralidade, eficiência e razoabilidade, e se trata de matéria reservada à iniciativa legislativa do chefe do Poder Executivo. PGR: opina pela procedência do pedido. Fonte: STF

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