Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
28 de Maio de 2024
    Adicione tópicos

    Proteção à Fauna Brasileira

    Publicado por Rayane Almeida
    há 4 anos

    PROTEÇÂO A FAUNA BRASILEIRA

    PROTECTION OF BRAZILIAN FAUNA

    RESUMO

    O Brasil, por ser um país com uma vasta extensão territorial que abrange diversas espécies de fauna e flora nativas e silvestres, tornou-se um grande “atrativo” para os colonizadores e exploradores. Diante de tais circunstâncias, viu-se a necessidade de criar normas para proteger o Meio Ambiente (englobando a fauna, a flora e outros recursos naturais como o minério), e assim evitar o seu desmatamento e a extinção de diversas espécies. A criação das normas, foi um meio utilizado para “frear” a exploração/degradação do bioma brasileiro. A legislação ambiental atual, não é satisfatória, sendo falha em diversos pontos, não atendendo, portanto, a sua finalidade. A falta de aplicabilidade, eficácia, fiscalização e celeridade do aparelho judicial, faz com que só cresça e fortaleça as práticas criminosas e nocivas ao meio ambiente. No Brasil também, há uma enorme falha e ausência de educação ambiental, principalmente em regiões em que a população vive na pobreza.

    Palavras-chave: legislação, Brasil, Meio Ambiente.

    ABSTRACT

    Brazil, being a country with a vast territorial extension that encompasses several species of native and wild fauna and flora, has become a great “attraction” for the colonizers and explorers. Given these circumstances, there was a need to create standards to protect the environment (encompassing fauna, flora and other natural resources such as ore), thus preventing their deforestation and the extinction of various species. The creation of the norms was a means used to “stop” the exploitation / degradation of the Brazilian biome. The current environmental legislation is not satisfactory, being flawed in several points, therefore not fulfilling its purpose. The lack of applicability, effectiveness, enforcement and speed of the judiciary means that only criminal and environmentally harmful practices grow and strengthen. In Brazil too, there is a huge failure and lack of environmental education, especially in regions where the population lives in poverty.

    Keywords: legislation, Brazil, Environment.

    INTRODUÇÃO

    A proteção jurídica do Meio Ambiente, já perdura por um longo tempo, começando no período do descobrimento do Brasil em que houve muita exploração dos recursos naturais, causando escassez de alguns recursos nativos como o “pau-brasil”. Após esse período, foi criado a PNMA- Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, que tinha como objetivo tornar o direito ambiental um ramo independente, com regime próprio, princípios, instrumentos, e com responsabilidade objetiva.

    A Constituição Federal de 1988, em seu art. 225, ressalta que todos os seres humanos têm direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado. Ressalta ainda que o Meio Ambiente é de uso comum do povo e essencial à boa qualidade de vida, atribuindo ao poder público e à coletividade o dever de protegê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    A fauna como prevista no artigo acima citado faz parte do Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, tratando, portanto, de um bem difuso e coletivo, de uso comum do povo, e deve ser protegida para manter o equilíbrio do ecossistema

    A FAUNA E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL BRASILEIRA DE 1988

    A fauna, de acordo com o § 3º do Art. 29 da CF/88: “§ 3º são espécimes de fauna silvestre todos aqueles pertencentes às espécies nativas, migratórias e quaisquer outras, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo de vida ocorrendo dentro dos limites do território brasileiro, ou águas jurisdicionais brasileiras”. Portanto a fauna são todos os animais que estão dentro ou nos limites do território brasileiro. Em relação a flora pode-se conceituar como todas as vegetações primárias ou secundárias do bioma brasileiro.

    No Brasil a tutela jurídica do Meio Ambiente foi criada e sofreu várias alterações aos longos dos anos, se aprimorando com o tempo, transformando a sociedade, com o intuito de se chegar ao auge da proteção ambiental. O Direito do Meio Ambiente, encontra-se tipificado no Capítulo VI do Título VIII da CF/88, sendo estabelecidos esses direitos nos parágrafos e incisos do art. 225.

    Dispõe o artigo 225, § 1º, inciso VII da Constituição Federal Brasileira de 1988 que [1]

    Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

    § 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

    [...]

    VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Com o advento da Constituição Federal de 1988 inovou-se no tratamento da proteção jurídica da fauna, tutelando o Meio Ambiente holístico e todos os seus elementos, estabelecendo sua importância e impondo restrições a sua utilização.

    Para Édis Milaré[2]

    Como todo direito fundamental, o direito ao ambiente ecologicamente equilibrado. O direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado é indisponível. Ressalta-se que essa indisponibilidade vem acentuada na Constituição Federal pelo fato de mencionar-se que a preservação do meio ambiente deve ser feita no interesse não só dos presentes, como igualmente das futuras gerações. Estabeleceu-se por via de consequência um dever não apenas moral, como também jurídico e de natureza constitucional, para as gerações atuais de transmitir esse “patrimônio” ambiental ás gerações que nos sucederem e nas melhores condições do ponto de vista do equilíbrio ecológico.

    A Constituição Federal de 1988, incumbe ao Poder Público e á coletividade, o dever de defender e preservar o Meio Ambiente. Quando se refere ao Poder Público, subentende-se a abrangência de todos os entes federativos, tais como União, Estados, e Municípios, nos respectivos limites de suas competências.

    Segundo RENCTAS[3]

    A repartição de competência dentre os entes federativos está prevista na Constituição Federal, artigos 21 e seguintes. Temos, então as competências legislativas, que determinam quem possui competência para legislar acerca de determinada matéria, podendo ser exclusivas, privativas e concorrentes, e as competências administrativas que, conferem ao Poder Público o desempenho de atividades concretas, através do exercício do Poder de Polícia.

    A Carta Magna, discorre sobre o meio ambiente, assegura a todos o direito ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado, e impõe ao poder público e à coletividade o dever de preservação. Como a fauna está abrangida no Meio Ambiente, vem como instrumento garantidor da efetividade da Norma Constitucional, impondo ao Poder Público o dever de proteger a fauna e a flora, vedando na forma da lei as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

    Para RENCTAS[4]- Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres “o conceito de fauna necessariamente inclui os animais silvestres, exóticos, domésticos, rota migratória e os microorganismos”. Portanto, todos os animais, de acordo a expressa determinação constitucional, estão protegidos pelo Poder Público, independentemente de categoria ou função.

    COMPETÊNCIA AMBIENTAL

    Na Constituição Federal, as questões ambientais são de competência comum, portanto pode ser exercida por todos os entes da federação desde que respeitados os limites constitucionais. De acordo com Luís Sirvinkas[5]

    A competência para legislar sobre fauna, caça e pesca é da União, Estados e Distrito

    Federal (art. 24, VI, da CF/1988 (LGL\1988\3)). Cuida-se de competência legislativa concorrente. A competência legislativa difere da competência prevista no art. 23, VII, da CF/1988 (LGL\1988\3). Este artigo atribui a competência à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, para proteger as florestas, a fauna e a flora. Trata-se de competência comum (administrativa) entre os Poderes Públicos.

    O artigo 23 da CF/88 prevê a competência para proteger a fauna e a flora, e o controle da poluição, estabelecendo o rol das competências comuns entre os entes da federação, porém a competência referida neste artigo se trata apenas da competência administrativa, mas também pode ser admitida competência para matéria legislativa quando não houver leis complementares

    Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

    (...)

    III - proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios arqueológicos;

    (...)

    VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;

    VII - preservar as florestas, a fauna e a flora; [6]

    Já no artigo 24 da CF/88 está previsto a competência concorrente para legislar sobre a fauna e a flora

    Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

    VI - florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição;

    VII - proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;

    VIII - responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico; [7]

    Apesar de não deixar claro a competência legislativa dos Municípios, ele como ente da federação também terá competência legislativa, pois a ele incumbe a função de proteger o Meio Ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas. Insta salientar também que o Município tem competência legislativa em seu território, em casos de lacunas na lei em que a União e os Estados não tenham legislados. Portanto, pode se dizer que no tocante a fauna tem-se competência legislativa concorrente e competência material comum entre todos os entes da federação.

    De acordo com Édis Millaré[8]

    Na legislação concorrente ocorre prevalência da União no que concerne á regulação de aspectos de interesse nacional, como o estabelecimento de normas gerais endereçadas a todo o território nacional, as quais como é óbvio, não podem ser contrariadas por normas estaduais ou municipais.

    A União irá legislar e atuar em questões de interesse nacional, já os Estados irão atuar sobre problemas regionais, e os Municípios sobre os temas estritamente locais. Quando estiver lacunas nas normas, e a União não legislar sobre, os Estados poderão suprir as lacunas, exercendo a competência legislativa. Mas, com a criação de uma norma federal ela suspenderá a eficácia da lei estadual, no que for contrário, o mesmo procedimento também se aplica para os Municípios, que em casos de necessidade pode suprir o vazio legal.

    A Lei Complementar de Competências Ambientais nº 140, publicada em 8 de dezembro de 2011, fixa normas, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do Meio Ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora; e altera a Lei no 6.938, de 31 de agosto de 1981.

    A referida lei complementar em seu art. 3º, estabelece como objetivos fundamentais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, no exercício desta competência

    I - proteger, defender e conservar o meio ambiente ecologicamente equilibrado, promovendo gestão descentralizada, democrática e eficiente;

    II - garantir o equilíbrio do desenvolvimento socioeconômico com a proteção do meio ambiente, observando a dignidade da pessoa humana, a erradicação da pobreza e a redução das desigualdades sociais e regionais;

    III - harmonizar as políticas e ações administrativas para evitar a sobreposição de atuação entre os entes federativos, de forma a evitar conflitos de atribuições e garantir uma atuação administrativa eficiente;

    IV - garantir a uniformidade da política ambiental para todo o País, respeitadas as peculiaridades regionais e locais. [9]

    Pode-se perceber, que a atuação dos entes da federação deverá ser harmoniosa, para garantir o desenvolvimento equilibrado do Meio Ambiente, e que as políticas ambientais sejam desenvolvidas de forma eficiente, evitando um conflito de competências ou a sobreposição da atuação entre os próprios entes federativos.

    O artigo 7º da Lei Complementar de Competências Ambientais nº 140[10], discorre sobre as áreas que a União atuará administrativamente, na fiscalização, educação ambiental, gestão de recursos ambientais, proteção da fauna e da flora, entre outros. Ainda na LC no art. 8º, cita-se as ações administrativas dos Estados, tais como exercer e cumprir a Polícia Nacional do Meio Ambiente, promover a integração de programas relacionados a gestão ambiental, controlar a produção, exercer o controle de fiscalização, promover o licenciamento ambiental, orientar a educação ambiental em todos os níveis de ensino, entre outras ações elencadas neste artigo.

    Já os Municípios atuarão administrativamente, nas áreas, dentre elas, executar e fazer cumprir a Política Municipal do Meio Ambiente, organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente, elaborar plano Diretor, fiscalizar, controlar, promover a educação ambiental, e etc, conforme o artigo da LC nº 140[11].

    O artigo 20, inciso I da CF/88, descreve como bens da União: “os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vieram a ser atribuídos”, sendo que quando a Constituição foi promulgada já havia a Lei nº 5.197 publicada em 3 de janeiro de 1967, que em seu art. dispunha

    Art. 1º. Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição, destruição, caça ou apanha. [12]

    Essa situação se perdura até a atualidade, o que acaba deixando claro e evidente que a fauna e a flora silvestre são propriedade do Estado. Portanto é competente para processar e julgar os crimes cometidos em detrimento á fauna silvestre a Justiça Federal, conforme art. 109, inciso IV da CF/88[13]

    “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:

    (...)

    IV - os crimes políticos e as infrações penais praticadas em detrimento de bens, serviços ou interesse da União ou de suas entidades autárquicas ou empresas públicas, excluídas as contravenções e ressalvada a competência da Justiça Militar e da Justiça Eleitoral.”

    A Lei de Crimes Ambientais nº 9605/98, tipificou como competência da Justiça Estadual, os crimes cometidos contra a fauna doméstica e a ictiofauna, mas no tocante a fauna silvestre, bens da União são competência da Justiça Federal. A Súmula 91, do STJ[14], estabelecia que a competência será da Justiça Federal quando o bem protegido for de interesse da União, portanto será competente para julgar e processar crime praticados contra a fauna. Mas a súmula foi cancelada pois causou um conflito de competências, e será de competência da Justiça Federal quando o bem juridicamente protegido for somente a fauna silvestre.

    RESPONSABILIDADES DO DANO AMBIENTAL.

    Nos termos do art. 225 da CF, aplicam-se medidas punitivas e reparatórias as condutas e atividades lesivas ao Meio Ambiente. O § 3º do referido artigo, diz que “ as condutas e atividades consideradas lesivas ao Meio Ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”[15].

    Percebe-se que os danos ambientais, podem gerar uma tríplice reação do ordenamento jurídico, de modo que um único ato pode acarretar imposição de sanções administrativas, civis e penais.

    ÂMBITO ADMINISTRATIVO

    A responsabilidade administrativa por danos ao Meio Ambiente decorre do poder de polícia, que é uma prerrogativa da administração pública. O poder de polícia ambiental difere das outras formas de “polícia”, tanto na natureza quanto no método utilizado. Esse poder da administração é uma prerrogativa do Poder Público, especialmente do Executivo e pode ser exercido diretamente ou por delegação que por vez deve ser requerida por meio legal, não podendo ser arbitrária e indefinida.

    De acordo com Édis Milaré[16] (2011, p. 1132)

    Cabe notar que o poder de polícia ambiental, a serviço da comunidade e na defesa do patrimônio público, nunca será eficazmente exercido sem uma pedagogia adequada às situações. Ainda que ignorantia legis neminem excusat, constatamos e entendemos que muitos desvios nocivos ao meio ambiente provêm de velhos vícios culturais, da falta de consciência sobre problemas e exigências ambientais, assim como da compulsão de hábitos arraigados na população em geral.

    Esse poder não é exercido por policiais profissionais que tem a função de manter a segurança pública, ele é exercido por profissionais técnicos capacitados para a manutenção da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico. Portanto, o poder de polícia administrativa ambiental, é uma atividade da administração pública que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade regulando a prática de ato ou a abstenção de fato em razão da conservação do Meio Ambiente.

    É exercido por meio de ações fiscalizadoras, uma vez que a tutela administrativa do ambiente contempla medidas corretivas e indenizatórias. O licenciamento ambiental também é realizado pelo poder de polícia, que visa a preservação de riscos a qualidade do Meio Ambiente.

    De acordo com o art. 70 da lei 9605/98, a infração administrativa ambiental caracteriza-se como “ toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do Meio Ambiente”[17]. A conduta pode ser imputada a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que tenha concorrido para a prática da infração, insta salientar que a responsabilização administrativa e absolutamente pessoal, não podendo, portanto, o órgão administrativo punir uma pessoa diversa da qual praticou o evento danoso.

    A responsabilidade ambiental administrativa, não é efetivada pelo dano em si, mas sim pelo comportamento de desobediência a uma norma jurídica de tutela do ambiente, portanto a infração ambiental é gerada pela desobediência e não pela ocorrência do dano, tendo como base o Princípio da Prevenção (restrição de uma atividade diante de evidências de dano ou perigo possível, quando o risco à houver sido diagnosticado). O dano que enseja responsabilidade administrativa está descrito no tipo infracional ou é provocado por uma conduta omissiva ou comissiva violando regras legais.

    De acordo com Rodolfo de Medeiros[18]

    Todos os indivíduos que concorrem para a consumação de um ilícito administrativo contra o meio ambiente estão sujeitos ás penalidades, apenas admitindo-se a exclusão da responsabilidade nas hipóteses de caso fortuito, força maior ou fato de terceiro, pois a responsabilidade administrativa é pessoal.

    Portanto, o poder de polícia é o poder-dever que incumbe a administração pública para condicionar e restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade, do próprio Estado e do interesse público. É o mecanismo utilizado pela administração Pública para frear os abusos do direito individual do cidadão, e também é o meio em que o Estado detém a atividade dos particulares que revelar ser nociva a sociedade, e ao Meio Ambiente.

    Uma das formas de fazer valer o poder de polícia é a aplicação das denominadas infrações administrativas ambientais- IAA, que são aplicadas pela Administração Pública de forma direta ou indireta. A Lei de Crimes Ambientais considera a infração administrativa ambiental em seu art. 70, toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas. A aplicação de sanções administrativas pelos entes federativos pauta-se pelo princípio da legalidade, tendo em vista que “ ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude da lei”[19]

    A sanção administrativa é a consequência danosa prevista em lei que será aplicada a alguém quando descumprir o preceito legal, e tal descumprimento é denominado infração administrativa. Para Rodolfo Medeiros

    Reconhece-se a natureza administrativa de uma infração pela natureza a sanção que a ela corresponder, e se a autoridade competente reconhece a natureza para impô-la. Não há, pois, que se cogitar a existência de qualquer distinção substancial entre infrações administrativas e sanções penais. O que difere, única e exclusivamente, é o fato de a autoridade competente impor a sanção. A responsabilização administrativa, assim, decorre da infração ás normas administrativas de proteção ambiental e enseja a imposição de uma sanção ao sujeito infrator. [20]

    A responsabilidade administrativa poderá ser afastada, em regra, quando se configurar uma hipótese de força maior, caso fortuito ou fato de terceiro. Porém, por força cabe ao administrado demonstrar perante a Administração Pública a qual detém o poder de polícia, que o seu comportamento não contribuiu para a ocorrência da infração, mas a infração na esfera administrativa é caracterizada não pela ocorrência de um dano, mas pela inobservância de regras jurídicas, de que podem ou não resultar consequências prejudiciais ao ambiente.

    Acerca da responsabilidade administrativa Édis Milaré[21], afirma que

    Essas regras jurídicas são explicadas pela Constituição Federal, por normas federais, estaduais, distritais e municipais, por resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente e de Conselhos Estaduais de Meio Ambiente e por normas regulamentares editadas por outros órgãos dotados, por lei, de competência normativa.

    As sanções possíveis de serem aplicadas estão previstas no art. 72 da lei nº 9.605/98 [22], bem como no art. do Decreto nº 6.514/2008, do qual assim dispõe

    Art. 72. As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º:

    I - advertência;

    II - multa simples;

    III - multa diária;

    IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

    V - destruição ou inutilização do produto;

    VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

    VII - embargo de obra ou atividade;

    VIII - demolição de obra;

    IX - suspensão parcial ou total de atividades;

    X – (VETADO)

    XI - restritiva de direitos.

    Insta salientar que, se acaso o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações, serão lhes aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas, conforme dispõe o art. 72 § 1º da Lei nº 9065/98 “se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas”.[23]

    As sanções são impostas após o cumprimento de todo o trâmite do devido processo legal de apuração da infração, garantindo ao autuado o direito á ampla defesa e ao contraditório. Dentre as formas punitivas das sanções, tem-se em umas características específicas acerca de sua aplicação.

    Advertência tem a finalidade essencialmente pedagógica e preventiva, é a pena em sentido lato, não podendo, porém, ser confundida com uma simples recomendação. E reservada para infrações de menor potencial lesivo ao meio ambiente. No próprio auto de infração a autoridade dotada de poder de polícia já consigna um prazo para que o infrator ajuste suas atividades de acordo com lei ambiental, sob pena de aplicação de outras sanções mais severas.

    Multa simples, é considerada a mais comum das penas administrativas, seu valor varia de no mínimo R$ 50,00 (cinquenta reais) até o valor máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), conforme art. , do Decreto nº 6.514/2008, a multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma, ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado, podendo o órgão ou entidade ambiental especificar a unidade de medida aplicável para cada espécie de recurso ambiental objeto da infração.

    De acordo com Edis Milaré[24] (2011, p. 1167)

    Essa sanção será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo, não sanar as irregularidades no prazo determinado na advertência ou colocar empecilhos á fiscalização dos órgãos competentes, e também em todos os demais casos em que, mesmo não estando caracterizado como negligência ou dolo, estiver por ação ou omissão, violando das regras ambientais da lei nº 9065/98. Vale ressaltar que a aplicação da multa simples se dá também pela simples presença de elementos subjetivos, quando houver na tipificação da infração. A multa simples poderá ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, conforme disposto no art. 72 da lei nº 9065/98.

    Multa Diária, é aplicada em casos de infração continuada, ou seja, quando o fato se prolonga no tempo, portanto não se trata de repetidas infrações, mas sim de apenas uma infração cujos efeitos se alastram no tempo. Caracteriza-se pela permanência da ação ou omissão, que pendura no tempo até a sua regularização.

    Constatada uma situação de irregularidade prolongada, o agente atuante com poder de polícia, lavrará auto de infração que indicará o valor da multa diária que deve ser fixado de acordo com os critérios estabelecidos no Decreto nº 6.514/2008, não podendo ser inferior ao valor mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) nem superior a 10% do valor da multa simples máxima cominada, fixado em montante suficiente para causar o efeito desejado, que consiste na reparação do dano.

    Para Édis Milaré[25],caso a autoridade administrativa verifique que a situação não foi devidamente regularizada, a multa diária voltará a ser imposta, a contar da data em que foi suspensa. Sua finalidade é compulsiva, incentivando de certa forma o infrator a cumprir com suas obrigações.

    O término da multa só se dará quando o autuado apresentar ao órgão ambiental os documentos que comprovam a regularização da situação que ensejou á lavratura da infração ou da celebração de termo de compromisso de reparação ou cessação dos danos, conforme decreto supracitado.

    Restritiva de direitos, consiste na imposição de uma sanção alternativa em substituição à pena privativa de liberdade, suprindo ou diminuindo um ou mais direitos do infrator. São exemplos de sanções restritivas de direitos, à suspensão ou cancelamento de registro, licença ou autorização, a perda de benefícios fiscais, entre outras elencadas no art. 72, § 8º da Lei nº 9.605/98.

    O processo administrativo ambiental-PPA, será instaurado com a lavratura do auto de infração, conforme disposto no art. 96 do Decreto nº 6.514/2008 “ constatada a ocorrência de infração administrativa ambiental, será lavrado auto de infração, do qual deverá ser dada ciência ao autuado, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa”.[26]

    A iniciativa para a apuração de infrações administrativas ambientais pode ser requerida por representação de qualquer indivíduo do povo ou de ofício pela autoridade ambiental competente. Após a lavratura do auto de infração, a instauração do PPA, a sua autuação e a apresentação de defesa, o processo vai para a fase de instrução e julgamento. Nesta fase o auto de infração será julgado, através de decisão motivada, anulando ou mantendo.

    ÂMBITO CIVIL

    O Direito ambiental possui três esferas de atuação: a preventiva (responsabilidade administrativa), a reparatória (responsabilidade civil) e a repressiva (responsabilidade penal). A reparação de um dano, funciona através das normas de responsabilidade civil, já que o mesmo possui como mecanismos a tutela e o controle da propriedade, pública ou privada.

    A Lei de Política Nacional do Meio Ambiente nº 6.938/81[27], veio dar tratamento à matéria de responsabilidade civil no Direito Ambiental, substituindo a responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, pela responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade. O Art. 14 § 1º da referida lei, diz o seguinte

    Art. 14, § 1º - Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade. O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.[28]

    Desta forma, havendo a comprovação de ligação entre o indivíduo ao dano ambiental, o mesmo responderá pela lesão ao Meio Ambiente, sendo dispensável a comprovação de sua ação, bastando apenas que seja demonstrado a existência do dano como decorrência do exercício de uma atividade considerada nociva.

    A teoria do risco integral e a teoria do risco da atividade, adotada no Direito Ambiental, trata-se de uma atividade perigosa ou potencialmente poluidora, e que caberá o dever de reparação, em caso de dano por ela causado.

    De acordo com Sílvio Venosa[29]

    A doutrina refere-se também á teoria do risco integral, modalidade extremada que justifica o dever de indenizar até mesmo quando não existe nexo causal. O dever de indenizar estará presente tão só perante o dano, ainda que com culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito ou forca maior. Trata-se de modalidade que não resiste a maiores investigações, embora seja defendida excepcionalmente para determinadas situações.

    A teoria do risco da atividade no entendimento de Pablo Stolze[30]

    Ao consignar o advérbio “normalmente”, o legislador quis referir-se a todos os agentes que, em troca de determinado proveito, exerçam com regularidade atividade potencialmente nociva ou danosa aos direitos de terceiros. Somente essas pessoas, pois empreenderiam a mencionada atividade de risco, apta a justificar a sua responsabilidade objetiva.

    A teoria do risco considera que, mesmo sendo lícita (com licenciamento) a atividade ou ato, ela poderá gerar perigo ou dano, ensejando, portanto, a reparação, sem a necessidade de comprovação de culpa do agente. Quando algum indivíduo tenha tomado todas as medidas e precauções necessárias para evitar o dano ambiental, o dever de indenizar se impõe neste caso, não se admitindo a excludente de força maior. Portanto, comprovada a lesão ao Meio Ambiente, e indispensável a comprovação de uma relação de causa e efeito entre a atividade ou ato desenvolvido e o consequente dano causado.

    Em relação a causa e efeito, Maria Helena Diniz[31] afirma que

    O vínculo entre o prejuízo e a ação designa-se “nexo causal”, de modo que o fato lesivo poderá ser oriundo da ação, diretamente ou como sua consequência previsível. Tal nexo representa, portanto, uma relação necessária entre o evento danoso e a ação que o produziu, de tal sorte que esta é considerada como sua causa. Todavia, não é necessário que o dano resulte apenas imediatamente do fato que produziu. Bastará que se verifique que o dano não ocorreria se o fato não tivesse acontecido.

    A responsabilidade objetiva do causador de um dano ambiental, se concretiza pelo fato de que não se pode pensar em outra forma de punir o agente causador do dano a não ser pela teoria do risco integral, haja visto que o dano ambiental afeta toda a coletividade e em diversos casos poderá ser irreparável, assim, a simples omissão deverá ser punida a fim de não se acarretar maiores prejuízos a sociedade e ao Meio Ambiente.

    A responsabilidade subjetiva resultaria na impunidade do causador do dano, pois ela não dispõe das formas de inibir a ocorrência do mesmo, já que deve se provar o nexo causal dificultando assim o acesso à justiça, tendo em vista que se trata do Meio Ambiente e não de um particular.

    Nas condutas e nas atividades lesivas ao Meio Ambiente, os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, ficariam sujeitos às sanções penais e administrativas e, além disso, independentemente da obrigação de reparar o dano causado, o que demonstra a responsabilidade objetiva na tutela de proteção ao direito ambiental.

    De acordo com Rodolfo de Medeiros[32]

    A Ação Civil Pública-ACP, centra-se no fundamento de que todo têm acesso á justiça para a proteção de direitos subjetivos ou da comunidade, tendo como escopo a atuação da função jurisdicional do Estado, visando á tutela de interesses vitais da comunidade, pois, em face da inércia do Poder judiciário, indispensável á sua atuação imparcial, é preciso saber quem está legitimado a defender esses interesses, que não podem subordinar-se á livre disposição de seus titulares.

    Constitui pressupostos da Ação Civil Pública, o dano ou a ameaça de dano a interesse público difuso ou coletivo, abrangido por essa expressão o dano ao patrimônio público e social, abrangendo também no sentido amplo o dano material e moral. A lei nº 6.938/81, no seu art. , inciso IV, diz que é responsável pelo dano ambiental a pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental.

    De acordo com Álvaro Luís [33]

    A responsabilidade civil, se realmente aspira a adequadamente confrontar o caráter expansivo e difuso do dano ambiental, deve ser compreendida o mais amplamente possível, de modo que a condenação a recuperar a área prejudicada não exclua o dever de indenizar – juízos retrospectivo e prospectivo. A cumulação de obrigação de fazer, não fazer e pagar não configura bis in idem, tanto por serem distintos os fundamentos das prestações, como pelo fato de que eventual indenização não advém de lesão em si já restaurada, mas relaciona-se à degradação remanescente ou reflexa.

    Com relação às modalidades de reparação do dano ao Meio Ambiente na esfera civil, há duas possibilidades no direito brasileiro que são conhecidas como a reparação in natura e a reparação pecuniária. A reparação in natura tem sido considerada como o mecanismo mais adequado de compensação do dano ambiental, que é um dano que não tem valor econômico e que, a rigor, não pode ser convertido em unidades monetárias para fins de cálculo de perdas e danos. Para Álvaro Luís[34]

    Na prática, a reparação in natura do dano ambiental, na extensão acima referida, pela aplicação do princípio da reparação integral do dano, aperfeiçoa-se com a imposição ao degradador – seja ente privado, seja ente público – de obrigações de fazer. Exemplos típicos são: a restauração de cobertura vegetal de área irregularmente desmatada, com o replantio de espécies; o restabelecimento das condições estéticas e paisagísticas de área urbana ou rural; o plantio ou replantio de árvores em áreas urbanas; a reintrodução e o repovoamento de espécies animais e vegetais em ecossistemas terrestres e aquáticos degradados; a reabilitação de espécimes animais e vegetais feridos ou machucados; a restituição ao habitat natural, quando possível, de exemplares da fauna silvestre, vítimas de captura; a depuração e limpeza de águas poluídas; a restauração e a conservação de bens de valor histórico e cultural – entre outras providências frequentemente admitidas. Já a reparação pecuniária de danos ao meio ambiente corresponde, como sabido, à condenação do degradador ao pagamento de uma soma em dinheiro.

    Na reparação pecuniária não se avalia o valor do dano em si mesmo, mas o valor das obras de restauração do Meio Ambiente. Verifica-se a dimensão da degradação, e o conjunto de medidas de recomposição, incluindo medidas de compensação pela perda de qualidade ambiental, calcula-se então o custo dessas medidas e condena-se o agente causador do dano a pagar a quantia apurada.

    Outra solução reparação do dano ambiental é a da fixação de um determinado valor em dinheiro capaz de compensar, de alguma maneira, a degradação ambiental causada a bens ou sistemas ambientais que, não são suscetíveis de reparação natural, pois não há possibilidade de qualquer intervenção humana capaz de restaurá-los ou reconstituí-los. Essa é a alternativa normalmente utilizado nos casos de tráfico de animais silvestres, principalmente quando ocorre a morte dos mesmos.

    ÂMBITO PENAL

    A tutela penal ambiental atualmente tornou-se indispensável para a proteção do meio ambiente quando as esferas administrativas e civis não estão mais garantindo a proteção do bem público tutelado. A responsabilidade penal visa proteger, prevenir e reprimir as condutas lesivas ao Meio Ambiente.

    Presente na Lei de Política Nacional do Meio Ambiente e na Constituição Federal em seu art. 225, § 3.º, estabeleceu que "as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano". [35]

    Porém, a responsabilidade penal apesar de ser indispensável para a proteção do Meio Ambiente, ela vem recebendo diversas críticas por ainda ter penas muito brandas em relação a proteção de um bem tão importante para o planeta.

    A Lei de crimes Ambientais nº 9.605/98, trouxe grande avanço em vários aspectos do direito ambiental, pois anteriormente tínhamos uma enorme ausência de previsão legal e as normas existentes eram esparsas de difícil aplicação.

    A Lei nº 9.605/98, transformou várias contravenções penais referentes a fauna e a flora em crimes ambientais. Conforme o art. 79 da lei nº 9.605/98 “ aplicam-se subsidiariamente a esta Lei as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal”.[36]

    As normas penais em branco, de acordo as com Édis Milaré[37]

    Em matéria de proteção ao meio ambiente tem-se utilizado, com frequência, a técnica legislativa denominada norma penal em branco, ou seja, "com o preceito lacunoso ou incompleto, necessitando da complementação de outros dispositivos legais, que podem ser até mesmo extrapenais". Esta prática funda-se no caráter complexo, técnico e multidisciplinar da problemática ambiental. A Lei 9.605 de 1998 - base do ordenamento ambiental penal - foi pródiga no emprego desta técnica. Citem-se, a título de exemplo: Art. 29, § 4.º, I e VI - não estão discriminadas as espécies raras ou consideradas ameaçadas de extinção; por igual, não estão definidos os métodos ou instrumentos capazes de provocar destruição em massa. Nestes casos, como se percebe, o comportamento proibido vem enunciado de forma vaga, clamando por complementação ou integração através de outros dispositivos legais ou atos normativos extravagantes. E nem poderia ser diferente, em matéria regulada predominantemente por normas e instituições de Direito Administrativo.

    Nos crimes ambientais, o bem protegido é o Meio Ambiente, em toda a sua dimensão, seja natural, artificial ou cultural. A proteção jurídica do Meio Ambiente é essencial a vida, a saúde, e ao bem-estar de toda a coletividade, e também é primordial para as futuras gerações, de acordo com a Lei de Crimes Ambientais e a Constituição Federal de 1988.

    O sujeito ativo dos crimes ambientais pode ser qualquer pessoa física ou jurídica imputável. As sanções aplicadas às pessoas físicas são as penas privativas de liberdade, restritivas e direitos e multa. Em relação às pessoas jurídicas, o art. da lei de crimes ambientais estabelece que

    Art. 3º As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, coautoras ou partícipes do mesmo fato.[38]

    Entende-se por pessoa jurídica, aquela que exerce atividade com finalidade econômica, deve possuir registro público, cujos estatutos estão previamente arquivados na junta comercial. As sanções penais aplicadas a pessoas jurídicas são as penas de multa, restritivas de direitos e prestação de serviços à comunidade.

    Em relação ao sujeito passivos dos crimes ambientais, serão os entes federativos, e a coletividade, portanto será o titular do bem jurídico lesado ou ameaçado, conforme art. 49 da lei nº 9.605/98

    Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

    Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

    Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.[39]

    A lei nº 9.605/98, trouxe como inovação tipos penais punidos a título de dolo e culpa. Nos crimes ambientais, a tanto a modalidade culposa quanto dolosa, de acordo com Édis Milaré [40]

    O crime doloso ocorre quando o agente quer o resultado ou assume o risco de produzi-lo. O crime culposo, não definido pela lei, se configuraria na hipótese de o agente provocar o resultado por imprudência, negligência ou imperícia. A culpabilidade do agente é que dá o tom da sua responsabilidade.

    A repressão das infrações penais ambientais cometidas por pessoas físicas compreende a pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e multa. A Lei de Crimes Ambientais tem preferência pelas penas restritivas de direitos e pecuniárias, não só porque pode ser aplicada tanto às pessoas físicas quanto às pessoas jurídicas, mas também porque a pena de prisão, em razão do perfil diferenciado do criminoso ambiental, tem-se mostrado inadequada, por impor à sociedade um duplo castigo/gasto: suportar o dano e pagar a conta do presídio.

    As penas privativas de liberdade, são as tradicionais reclusão e detenção para os crimes, e prisão simples para as contravenções penais, de acordo com Édis Milaré[41]: “Cabe ressaltar que a maioria das novas infrações penais, pela quantidade da pena cominada, enseja a aplicação dos institutos da transação penal, suspensão do processo e suspensão condicional da pena (sursis ambiental”).

    As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as penas privativas de liberdade em casos que se tratar de crime culposo, ou a pena privativa de liberdade for inferior a quatro anos, ou a culpabilidade, os antecedentes, a conduta, a personalidade do réu, e as circunstâncias do crime, possam substituir os efeitos da pena privativa de liberdade, e assim conseguir a reprovação e prevenção do crime sem restringir a liberdade do criminoso.

    Segundo Édis Milaré[42]

    Assim, segundo o sistema da nova lei, as penas alternativas passaram a constituir a regra, ficando reservadas as penas privativas de liberdade para casos excepcionais. Com efeito, aplicada que seja a pena máxima estabelecida para o crime, apenas os tipos descritos nos arts. 35, 40, 41, 54, caput, §§ 2.º e 3.º, 56, caput, §§ 1.º e 2.º, e 61 não admitiriam a substituição da pena de prisão pela restritiva de direitos.

    As penas restritivas de direitos, que irão substituir as penas privativas de liberdade são: a prestação de serviços à comunidade, que consiste na atribuição ao condenado a executar tarefas e locais públicos; a interdição temporária de direitos, que neste caso implica na proibição de contratar com o Poder Público, de receber incentivos fiscais ou outros benefícios; suspensão parcial ou total de atividades; prestação pecuniária que consiste no pagamento de uma quantia em dinheiro a vítima e o recolhimento domiciliar.

    Insta salientar que é possível conversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, em caso de descumprimento injustificado da restrição imposta ou de superveniente condenação à pena privativa de liberdade, por outro crime, conforme o disposto no art. 43, §§ 4.º e 5.º, do Código Penal.

    A pena de multa, de acordo com o Art., 49 do CP[43]

    "Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

    § 1.º O valor do dia-multa será fixado pelo juiz, não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

    § 2.º O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção

    monetária".

    Para Édis Milaré[44]

    Feitos os cálculos, verifica-se que o valor máximo da sanção prevista na lei penal ambiental não ultrapassa, hoje, R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Vale dizer, malgrado o

    intuito do legislador em revalorizar a pena pecuniária, sua eficácia dissuasiva ainda

    permanece tímida, principalmente se comparada com a congênere administrativa, que pode ascender à impressionante cifra de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

    As pessoas jurídicas são aplicadas as penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade, que na verdade é uma espécie de pena restritivas de direitos.

    A pena de multa aplicada a pessoa jurídicas utiliza a regra comum prevista no art. 18 da lei nº 9.605/98[45]: “a multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida. ”

    Penas restritivas de direitos da pessoa jurídica são diferentes das aplicadas às pessoas físicas, essas penas são; a suspensão parcial ou total de atividades, interdição temporário no estabelecimento, obra ou atividade, proibição de contratar com o Poder Público, prestação de serviços à comunidade, que consiste em custeio de programas e de projetos ambientais, execução de obras para recuperação, manutenção de espaços públicos, e contribuições a entidade ambientais ou culturais públicas, conforme art. 22 e 23 da lei nº 9.605/98.

    Segundo o art. 14 da Lei 9.605/98, são circunstâncias que atenuam a pena

    I - baixo grau de instrução ou escolaridade do agente;

    II - arrependimento do infrator, manifestado pela espontânea reparação do dano, ou

    limitação significativa da degradação ambiental causada;

    III - comunicação prévia pelo agente do perigo iminente de degradação ambiental;

    IV - colaboração com os agentes encarregados da vigilância e do controle ambiental. [46]

    As agravantes de pena, não constituem ou qualificam o crime, segundo Milaré[47], "uma circunstância elementar (elemento) ou qualificadora, que faz parte da estrutura do tipo básico ou qualificado, não pode, ao mesmo tempo, torná-lo mais grave com o reconhecimento dessa circunstância como agravante genérica da pena, o que é vedado pelo princípio non bis in idem". As circunstâncias referidas no art. 15 da Lei 9.605/98 são

    Art. 15. São circunstâncias que agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime:

    I - reincidência nos crimes de natureza ambiental;

    II - ter o agente cometido a infração: a) para obter vantagem pecuniária; b) coagindo outrem para a execução material da infração; c) afetando ou expondo a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente; d) concorrendo para danos à propriedade alheia; e) atingindo áreas de unidades de conservação ou áreas sujeitas, por ato do Poder Público, a regime especial de uso; f) atingindo áreas urbanas ou quaisquer assentamentos humanos; g) em período de defeso à fauna; h) em domingos ou feriados; i) à noite; j) em épocas de seca ou inundações; l) no interior do espaço territorial especialmente protegido; m) com o emprego de métodos cruéis para abate ou captura de animais; n) mediante fraude ou abuso de confiança; o) mediante abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental; p) no interesse de pessoa jurídica mantida, total ou parcialmente, por verbas públicas ou beneficiada por incentivos fiscais; q) atingindo espécies ameaçadas, listadas em relatórios oficiais das autoridades competentes; r) facilitada por funcionário público no exercício de suas funções.[48]

    De acordo com o art. 58 da Lei 9.605/98[49], nos crimes dolosos previstos na Seção III, as penas serão aumentadas de um sexto a um terço se resulta dano irreversível ao Meio Ambiente em geral, um terço até a metade, se resulta lesão corporal de natureza grave e até o dobro, se resultar a morte. As infrações penais da referida lei, trata-se de ação penal pública incondicionada.

    CONCLUSÃO

    Existe no Brasil legislações protetivas dos crimes cometidos contra a fauna no Brasil, consolidada pela Constituição Federal e pela Lei dos Crimes Ambientais nº 9.605/98. Ambas visam a proteção jurídica da fauna tutelando o meio ambiente e todos os seus elementos, estabelecendo sua importância e impondo restrições e penalidade à sua utilização. A Constituição Federal de 1988, assegura a todos o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e impõe ao poder público e à coletividade o dever de protegê-lo, além de assegurar os direitos, ela também prevê a competência comum entre os entes federativos em relação às questões ambientais, desde que respeitados os limites constitucionais.

    A responsabilidade ambiental está descrita na Carta Magna, em que são tipificadas medidas punitivas e reparatórias às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e discorre que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados, desta forma, os danos ambientais, podem gerar uma tríplice reação no ordenamento jurídico, de modo que um único ato pode acarretar imposição de sanções administrativas, civis e penais.

    A responsabilidade administrativa- preventiva, é efetivada pelo comportamento de desobediência a uma norma jurídica de tutela do meio ambiente. O dano que enseja responsabilidade administrativa está descrito no tipo infracional ou é provocado por uma conduta omissiva ou comissiva violando regras legais. As sanções possíveis de serem aplicadas são: advertência, multa (simples e diária), apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, destruição ou inutilização do produto, embargos de obras ou atividade, demolição de obra, suspensão parcial ou total de atividades e restritiva de direitos.

    A responsabilidade civil, tem a função reparatória, fundado na responsabilidade objetiva baseada no risco da atividade, em que o indivíduo que causar dano ao meio ambiente, será responsabilizado independente de comprovada a sua ação, bastando apenas a demonstração da relação entre o dano e a atividade considerada nociva. A reparação do dano ao Meio Ambiente na esfera civil, está dividida em duas possibilidades sendo elas á reparação in natura e a reparação pecuniária.

    A responsabilidade penal visa proteger, prevenir e reprimir as condutas lesivas ao Meio Ambiente. Porém, a responsabilidade penal apesar de ser indispensável para a proteção do Meio Ambiente, está se mostrando ineficaz, devido às penas pequenas. A repressão das infrações penais ambientais cometidas por pessoas físicas compreende a pena privativa de liberdade, pena restritiva de direitos e multa e as pessoas jurídicas são aplicadas as penas de multa, restritivas de direito e prestação de serviços à comunidade, que na verdade é uma espécie de pena restritivas de direitos.

    REFERÊNCIAS

    ARAÚJO, Rodolfo de Medeiros. Manual de Direito Ambiental. 1. ed. São Paulo: Edijur, 2012.

    BRASIL. Constituição (1988). Constituição da Republica Federativa do Brasil . Disponível em : www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em : 23/03/2018

    _______. Lei Federal Nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998. Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    _______. Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em 05/10/2018.

    _______. Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. Fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flor. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm. Acesso em: 25/09/2018.

    _______. Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 91. Compete à Justiça do Federal processar e julgar os crimes praticados contra a fauna. Disponível em: https://ww2. stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas-2009_6_capSumula91.pdf. Acesso em : 15/10/2018

    DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro- Responsabilidade Civil. 25. ed. São Paulo: Saraiva,2011.

    GAGLIANO, Pablo Stolze; FILHO, Rodolfo Pamplona. Novo Curso de Direito Civil- Responsabilidade Civil. 13. ed. São Paulo: Saraiva,2015.

    MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro.24.ed. São Paulo: Malheiros,2016.

    MILARÉ, Édis. A Nova Tutela Penal do Ambiente. Revistas dos Tribunais Online, vol.16. p.90-134, Outubro, 1999 [recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 10/08/2018.

    MIRABETE,Julio Fabbrini; FABBRINI, Renato N. Manual de Direito Penal. 29.ed.Rio de janeiro: Atlas,2013.

    RENCTAS (Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres). 1º Relatório Nacional sobre o Tráfico de Fauna Silvestre. 2001. Disponível em: <http://www.renctas.org.br/>. Acesso em: 09/04/2019.

    RENCTAS, Rede Nacional de Combate ao Tráfico de Animais Silvestres. Vida á Venda- Animais Silvestres. 2.ed. Brasília : Dupligráfica,2003.

    SIRVINSKAS, Luís Paulo. Direito Ambiental, Fauna e Tráfico de Animais Silvestres. Revistas dos Tribunais Online, vol.30, p.63-79, Abril ,2003 [ recurso eletrônico]. Disponível em: www.revistadostribunais.com.br. Acesso em: 30/05/2018.

    VENOSA. Sílvio de Salvo. Direito Civil- Responsabilidade Civil.14.ed. São Paulo: Atlas,2014.

    1. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em: 23/03/2018.

    2. Édis Milaré (2011, p. 184).

    3. RENCTAS (2003,p.8).

    4. RENCTAS (2003,p.7).

    5. Luís Sirvinkas (2018).

    6. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em: 23/03/2018.

    7. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em: 23/03/2018.

    8. Édis Millaré (2011, p. 213)

    9. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm. Acesso em: 25/09/2018

    10. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm. Acesso em: 25/09/2018

    11. Disponível em http://www.planalto.gov.br/cCivil_03/LEIS/LCP/Lcp140.htm. Acesso em: 25/09/2018

    12. Disponível em http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5197.htm. Acesso em: 17/09/2019

    13. Disponível em : www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em : 23/03/2018

    14. Disponívelem:https://ww2.stj.jus.br/docs_internet/revista/eletronica/stj-revista-sumulas2009_6_capSum

      ula91.pdf. Acesso em : 15/10/2018

    15. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em : 23/03/2018.

    16. Édis Milaré (2011, p. 1132)

    17. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    18. Rodolfo de Medeiros (2012, p. 143)

    19. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    20. Rodolfo Medeiros (2012, p. 145)

    21. Édis Milaré (2011, p. 185)

    22. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    23. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    24. Edis Milaré (2011, p. 1167)

    25. Édis Milaré (2011, p. 1168),

    26. Disponivel em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6514.htm. Acesso em 17/09/2019.

    27. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em 17/09/2019.

    28. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm. Acesso em 17/09/2019.

    29. Sílvio Venosa (2014, p. 18).

    30. Pablo Stolze (2015, p. 194).

    31. Maria Helena Diniz (2011, p. 126)

    32. Rodolfo de Medeiros (2012, p. 175)

    33. Álvaro Luís (2018).

    34. Álvaro Luís (2018).

    35. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituição/Constituição.htm. Acesso em : 23/03/2018.

    36. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    37. Édis Milaré (2012).

    38. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    39. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    40. Édis Milaré (2011, p.1285).

    41. Édis Milaré (2011, p.1297).

    42. Édis Milaré (1999).

    43. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm. Acesso em: 05/04/2018.

    44. Édis Milaré (1999).

    45. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    46. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    47. Milaré (2012).

    48. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    49. Disponível em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9605.htm. Acesso em: 30/03/2018.

    • Publicações1
    • Seguidores0
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoArtigo
    • Visualizações451
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/artigos/protecao-a-fauna-brasileira/786174583

    Informações relacionadas

    Artigoshá 5 anos

    A proteção jurídica do meio ambiente no Brasil e os desafios à repressão do tráfico de animais silvestres

    Rogério Tadeu Romano, Advogado
    Artigoshá 3 anos

    A proteção à fauna

    Supremo Tribunal Federal
    Jurisprudênciahá 11 anos

    Supremo Tribunal Federal STF - SEGUNDO AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA: MS 28469 DF

    Heloise Neves, Bacharel em Direito
    Artigoshá 6 anos

    Novo Código Florestal – Aspectos Positivos e Negativos.

    Animal silvestre que foi domesticado deve ser devolvido ao dono

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)