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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça STJ - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AREsp XXXXX SP XXXX/XXXXX-6

Superior Tribunal de Justiça
há 3 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro HUMBERTO MARTINS

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_ARESP_1816975_82147.pdf
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Ementa

Decisão

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.816.975 - SP (2021/XXXXX-6) DECISÃO Cuida-se de agravo apresentado por GILIARD DENIS NISI contra a decisão que não admitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea a, da CF/88, que visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim resumido: AÇÃO DECLARATÓRIA CC INDENIZATÓRIA INSCRIÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA DESCABIMENTO SENTENÇA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA NULIDADE INEXISTENTE CONTRATO DE ADESÃO A PLANO DE TELEFONIA PÓSPAGO DEVIDAMENTE ASSINADO PELA PARTE AUTORA FATURAS QUE DEMONSTRAM A INADIMPLÊNCIA DAS MENSALIDADES DESDE AGOSTO2011 DATA QUE COINCIDE COM AQUELA CONSTANTE DO CADASTRO DE INADIMPLENTES NÃO DEMONSTRADA A QUITAÇÃO DO DÉBITO INDICAÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA AOS CADASTROS DE INADIMPLENTES QUE RESULTOU DE EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DANO MORAL NÃO CONFIGURADO SENTENÇA MANTIDA APLICAÇÃO DO ART 252 DO RITJSP HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS PARA O IMPORTE DE 15% SOBRE O VALOR DA CAUSA RESSALVADA A EXIGIBILIDADE INCIDÊNCIA DA NORMA DO ART 85 § 11 DO CPC RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea a do permissivo constitucional, alega, em um arrazoado confuso, onde mistura preliminar e mérito, "nulidade por vulneração aos artigos 373, II, 489, inciso II e parágrafo 1º, inciso IV, artigo , inciso I, artigo 43, parágrafo 1º c/c, 6º inciso VIII , 14, 71, 72, 73 do CDC (alínea 'a') e no mérito, negativa de vigécia dos artigos 373, II, 489, inciso II e parágrafo 1º, inciso IV, artigo , inciso I, artigo 43, parágrafo 1º c/c, 6º inciso VIII , 14, 71, 72, 73 do CDC (alínea 'a'), no que concerne à declaração de inexibilidade da dívida, bem como condenação da recorrida em danos morais, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência", trazendo o (s) seguinte (s) argumento (s): A norma que rege apontamentos é o art. 43 parágrafo 1º do CDC, o qual impõe que os cadastros devem ser objetivos, claro, verdadeiros e de linguagem de fácil compreensão, não podem constar por mais de 5 anos, o qual não traz qualquer ressalva de que possa ser substituído por dezenas de outros papéis e por valores diferentes, em razão de atualização da dívida. O posicionamento do E. STJ também é claro: a ninguém é permitido: "criar títulos executivos à revelia do devedor"( REsp XXXXX/SC), conduta que por força da lei guarda contornos penais (art. 71, 72 e 73, CDC), portanto, por qualquer ótica, temos que apontamento somente pode ocorrer por título. Desta forma, se apresentados outros papéis que não sejam títulos que corresponda a anotação, de bom alvitre que se decline a norma que permite tal desiderato. Tanto é necessário título para que possa ser realizado qualquer apontamento junto aos bancos de dados da Serasa e/ou Boa Vista-SPC, que foi editado também os artigos 71, 72 e 73 do Código de Defesa do Consumidor, que tratam de crime, quando o intitulado credor não detenha o título que divulgou. Essa é a lei, e, inobstante os fornecedores venham fazendo uso imoderado dos bancos de dados, utilizando esse sistema de cobrança em substituição as ações judiciais (situação em que haveria contraditório e, necessariamente, o fornecedor deve ser de fato portador de título), a lei ainda vige, portanto, cumpre à Justiça, único ente capaz de exercer a fiscalização desse comportamento predatório, exercido pelos fornecedores, exigir que somente aquele que de fato detenha o título que divulgou, utilize os bancos de dados. O consumidor, devido a sua vulnerabilidade e hipossuficiência não tem defesa contra a Serasa e/ou Boa Vista, onde sofre constantemente apontamentos lançados pelas instituições financeiras sem que exista título e questionados judicialmente, na falta de título as instituições financeiras criam papéis unilaterais que jamais permitiriam uma ação judicial por isso se valem dos bancos de dados, porque tais entes não exigem prova alguma do título, contudo, se não há titulo capaz de instruir uma ação, a consequência é que o uso dos bancos de dados se apresenta abusivo e ilegal, pois, vem permitindo a divulgação de dados fictícios, com isso, os bancos de dados são utilizados em substituição ao judiciário, já que, por meio deles é possível condenar o consumidor, ainda que o intitulado credor não detenha o documento que divulgou. Ainda que tenha existido um vinculo ("A parte ré juntou contrato devidamente assinado pela parte autora, prevendo sua adesão a plano de telefonia pós pago, na data de 25/05/2011 (fls. 113)" ), situação que o recorrente não negou (tendo a própria parte autora instruído sua inicial com cópias dos autos da ação cautelar de exibição de documento em que foram juntadas as respectivas faturas (fls. 34/38) "), fato é que o recorrido não comprovou a existência do título apontado, quando muito, demonstrou outro. Com efeito, não podemos ignorar que o apontamento foi lançado em 24/12/2011, para uma divida que teria vencido em 28/08/2011: [...] As faturas ("consta a existência de débitos pendentes desde agosto/2011, data que consta do cadastro da negativação (fls. 24)") são documentos unilaterais cuja postagem ou entrega sequer foram comprovadas, demonstram título com vencimento em data posterior ao dado apontado, ou seja: [...] Concessa máxima vênia, apontamentos de dados não admitem suposições, ou bem o credor possui o título que apontou ou não possui, conforme art. 43 parágrafo 1º do CDC. Impossível que um título apurado entre 07/10/201 a 06/11/2011, com vencimento em 24/11/2011, pudesse justificar ou substituir o título que o réu quando divulgou declarou ter vencimento em 28/08/2011, pois, se trata de período em que a dita fatura SEQUER EXISTIA: [...] Com toda vênia, o réu limitou-se a sustentar que efetuou o apontamento legitimamente, mas NÃO demonstrou a existência do titulo correspondente, portanto, não cabe a r. sentença AFRONTAR A LEI E A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ. EM NÍTIDA PROTEÇÃO AO PODER ECONÔMICO, ajustar as discrepâncias não justificadas pelo réu (artigo 373, inciso II do CPC). Tanto é assim que a Ré cuidou de cancelar o apontamento, em inequívoca confissão (artigo 389, CPC). Enfim, não é admissível, em razão das disposições do artigo 373, II do CPC/15, que para justificar esse apontamento, o réu apresente documentos que não guardam relação com o apontamento e tal venha a ser aceito como o titulo apontado, porque o V. Acórdão foi omisso na análise das provas. Com efeito diante do que dispõe a lei (artigo 373, II, do CPC artigos 6o, VIII, 43 e 73, CDC), uma vez que o AUTOR NEGOU A DIVIDA QUE FOI APONTADA, embora não tenha negado a relação jurídica, contudo, diante das provas, certo é que dessa relação não resultou a divida apontada, portanto, o que o V. Acórdão não avaliou, é que a sentença EM TOTAL DESRESPEITO A LEI E A JURISPRUDÊNCIA DO E. STJ, acatou como possível o apontamento SEM QUE EXISTA OTITULO INDICADO, ou seja, até aqui não se apreciou os fatos seguintes: (1) não é admissível o mero apontamento para tornar existente um titulo que o autor negou e que o réu nunca apresentou; (2) inatacável o direito a inversão do ônus da prova, tendo sido ignorado, o Acórdão afrontou as disposições dos artigos , VIII, 14, 73 do CDC c/c artigo 373, II do CPC. (3) ou bem o réu tem o título que apontou ou não tem, suprir essa falha com a suposição de que um contrato aliado a uma fatura que não corresponde ao título apontado justificaria um registro por título que não se relaciona com o título, revela uma decisão que reiteradamente afronta os artigos , VIII, 14, 43, parágrafo 1o, 73 cio CDC c/c artigo 373, II do CPC. (4) o Acórdão nenhuma valia deu ao fato de que citado o réu cancelou o apontamento (fls. 101/102). Obviamente, para lançar esse apontamento, o recorrido deveria ter em mãos o título que expresse valores e vencimentos correspondentes e como restou demonstrado nos autos, não há título. Não há correspondência entre o que foi apontado e as faturas apresentadas, e isso é o que basta para que se constatasse que a lei não foi atendida. E se há na lei alguma disposição que autorize apontar por"semelhança"de rigor que houvesse sido declinada, já que é vedado o julgamento por suposição. Ainda assim, a ação foi julgada improcedente, mantida a r. sentença pelo v. acórdão. Contudo, é fato que o apontamento de dados que impede a identificação do título ou ciado título ainda não foi sequer constituído afronta os artigos 43, parágrafo 1o c/c artigo 73 do CDC, contudo, inobstante o Poder Econômico venha fazendo uso imoderado dos bancos de dados, utilizando esse sistema de cobrança em substituição as ações judiciais (situação em que haveria contraditório e, necessariamente, o fornecedor deve ser de fato portador de título), a lei contudo ainda vige. Portanto, cumpre à Justiça, único ente capaz de exercer a fiscalização desse comportamento predatório, exercido pelos fornecedores, exigir que somente aquele que de fato detenha o título que divulgou, utilize os bancos de dados. Data máxima vênia, a Lei Especial 8078/90, foi editada para facilitar, resguardar e defender o consumidor, pois, se o art. 43, parágrafo 1o do CDC, impõe que a negativação deve ser objetiva, clara, verdadeira e não pode constar por mais de 5 anos (o que somente título pode comprovar), cuja disposição não admite nenhuma flexibilização para admitir que qualquer coisa que não o título apontado seja apresentado, portanto, nada justifica que o Tribunal aceite um apontamento sem título que lhe dê valia e lastro permitindo o apontamento com base em titulo fictício. Com efeito: (1) não é admissível qualquer documento que não corresponda aos apontamentos para justificar a cobrança; (2) ou bem o réu tem o título que apontou ou não tem, suprir essa falha em uma decisão que ignora esse fato relevando-o a mera incongruência, quando na verdade revela ilícito, e para coibir a resistência do consumidor impõe multa, revela uma Justiça não apenas falha, mas também tendenciosa, o que é lamentável, para dizer o mínimo. Em verdade, ainda que se admita que os documentos apresentados tenham relação entre si, o fato é que nenhum deles guarda correspondência com os dados apontados, vale dizer, os apontamentos são restrições que ressentem-se de título, ainda que o réu tenha em mãos documentos que supostamente até autorizariam uma ação monitoria, mas jamais justificariam o apontamento que para ser legitimo exige o atendimento as disposições do do artigo 43, parágrafo 1o c/c artigo 73 do CDC. Aqui, o que há é ausência de título e ainda assim, o V. Acórdão, admitiu a restrição do nome do consumidor por meio de documento ficcional, sem declinar o ARTIGO de LEI que o ampara. As Súmulas nº 233 (O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta corrente, não é título executivo) e 247 (O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitoria), do STJ alteram o panorama processual, eis que não basta apresentar faturas faturas para as quais não há o contrato correspondente. Assim, o v. acórdão não poderia ignorar que o recorrido não apresentou título servível, tendo julgado a pretensão do recorrente, com base em mera suposição. [...] Esse posicionamento, embora trate de título diverso ao tratado aqui, serve para esclarecer o seguinte: se nem o contrato de abertura de crédito somado a extratos:" não constitui título hábil a aparelhar processo de execução, podendo servir de início de prova para eventual ação monitória ", o que dizer da situação destes autos, em que as faturas unilaterais que nem mesmo correspondem aos dados apontados e mesmo assim os papéis oferecidos foram aceitos como legítimos! Com efeito, o V. Acórdão IGNOROU O PRINCIPIO DA VERACIDADE EXIGIDO DE TAIS APONTAMENTOS (ARTIGO 43, PARÁGRAFO 1º C/C ARTIGO 73 DO CDC). E esse princípio essencial tem por fim delimitar a atuação dos bancos de dados à sua função social - reduzir a assimetria de informação entre o credor/vendedor para a concessão e obtenção de crédito a preço justo-, o CDC estabeleceu expressamente, em seu art. 43, § 1º, que os dados cadastrados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros. Ademais, o caráter induvidoso do dado é da essência dos arquivos de consumo, haja vista que informações desatualizadas ou imprecisas dificultam a efetiva proteção ao crédito e prejudicam a atividade econômica do consumidor e não só do fornecedor. A doutrina perfilha essa orientação, ao afirmar que"a informação falsa ou inexata simplesmente enseja tratamento discriminatório do consumidor e não serve, nos casos dos serviços de proteção eÉ õ O f3 2 ao crédito, para avaliar corretamente a solvência da pessoa interessada na co obtenção do crédito"(BESSA, Leonardo Roscoe. Manual de direito do r) consumidor. Antônio Herman V. Benjamin [et al.]. r ed. São Paulo: Editora (é) Ea Revista dos Tribunais, 2009, pág. 373). [...] Concessa maxima venia, não é razoável exigir-se da autora a prova de que não realizou as operações não reconhecidas, o que na prática, consistiria em produção de prova negativa, motivo pelo qual competiria ao recorrido demandado comprovar a legitimidade e licitude das transações, inclusive comprovando a existência do exato título que divulgou (arts. , VIII, 14, § 1º, da Lei 8078/90). Óbvio que a liberdade do fornecedor apontar o nome do consumidor (artigo 44. CDC), em uma situação em que NÃO HÁ direito de defesa ou contraditório, não dá ao credor o direito de apontar em desacordo com o que, efetivamente tem. Exigir essa essa exatidão, não é comportamento ilícito do consumidor, mas, direito amparado nas disposições do artigo 42 c/c artigo 43, parágrafo 1º e 73 do CDC, para fazer uso de bancos de dados, nessas condições, é abusivo. Vale dizer que, quem afirma ter um crédito, mas não apresentou documentos que correspondam ao título e, tampouco, comprovou inadimplemento, não pode ter como lícitos apontamentos apresentados nessas condições, posto que lhe falta lastro e credibilidade (artigo 73, CDC). Lamentável acatar como válido apontamento para o qual o réu não apresentou o título correspondente. Questionar a absoluta não correspondência entre o que foi apontado e o que foi apresentado, é direito garantido ao consumidor pela CF/88, cuja indulgencia com o fornecedor é que não tem previsão em norma alguma, pois, NECESSÁRIO É SABER O QUE CORRESPONDE A CLARO, OBJETIVO E VERDADEIRO. Por outro outro lado, o fornecedor deve pautar sua conduta sempre dentro das disposições dos artigos 14, 43, parágrafo 1º e 73 do CDC, vale dizer, não deve divulgar ter um título que na verdade não existe, ainda que em algum momento tenha existido outra relação jurídica, obviamente, por força do art. 73, não é permitido a ninguém:"criar títulos executivos à revelia do devedor"( REsp XXXXX/SC), E MUITO MENOS o judiciário SUAVIZAR A VIDA DO PODER ECONÔMICO. Assim, restaram vulnerados o artigo , I, do CDC (pois o v. ac órdão desconsiderou a vulnerabilidade do recorrente), artigo VIII do CDC c.c. 373, II, do CPC (pois o acórdão desconsiderou a hipossuficiência do recorrente e julgou com base em suposição), artigo 489, II, § 2 1º, IV (vez que o v. acórdão manteve a sentença por seus próprios fundamentos, sem analisar o pleito do recorrente), bem como artigos 14, 43, 71,72 e 73, vez que o v. acórdão se baseou em suposição de existência de dívida, sem apresentação de título, para negar o pleito do recorrente. Demonstrada a vulneração a tais artigos de Lei Federal autorizam a declaração de nulidade do v. acórdão recorrido. Outrossim, caso afastada a nulidade, é o caso de se dar vigência aos artigos vulnerados, 373, II, 489, II E § 1º, inciso IV, artigo , inciso I, artigo 43, § 1º C/C, 6º inciso VIII , 14, 71, 72, 73 do CDC (alínea 'a'), se dando provimento ao presente, a fim de declaração de inexibilidade da dívida bem bem como condenação em danos morais, custas, despesas processuais e honorários de sucumbência. (fls. 206-213). É, no essencial, o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que"é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg nos EDcl nos EDcl no AREsp XXXXX/RJ, relator Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 26/2/2020; AgInt no AREsp n. 1.261.044/AM, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 12/9/2018; e AgInt no AREsp n. 1.291.631/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/8/2018; EDcl no REsp XXXXX/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/9/2017; e REsp XXXXX/RS, relator Ministro Carlos Alberto Menezes Direito, relatora p/ acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ 17/9/2007, p. 249. Além disso, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: É de se consignar que a r. sentença que julgou improcedente a ação deixou assentado que:"Trata-se de ação em que o requerente pede a declaração de inexistência da dívida e a condenação da parte contrária a indenizar os danos de ordem moral. O feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que o desate das questões ventiladas independe da produção de outras provas além das já existentes nos autos. E não merece acolhimento a pretensão deduzida na petição inicial. Com efeito, é inegável a existência da relação jurídica entre as partes, o que nunca foi taxativamente negado pelo autor, estando bem demonstrado nos autos o pedido de migração para os serviços de telefonia móvel prestados pela ré (fls. 33 e 113/115). Ora, diante da existência de contrato entre as partes para o uso de linha telefônica móvel, presume-se a existência de prestações periódicas a serem pagas pelo requerente, de maneira que,ainda que ele negue ter conhecimento da dívida inscrita nas listas de inadimplentes, só se poderia admitir isso se ficasse demonstrada a quitação da conta vencida e que foi objeto da anotação no rol dos maus pagadores (fls. 12 e 24). Pois bem,assentada essa premissa, força é convir que o autor deixou de se desincumbir do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, imposto pelo artigo 373, inciso I, do Estatuto Adjetivo,notadamente o pagamento da parcela que deu origem à anotação questionada, de maneira que não merece acolhimento a pretensão inicial. E note-se que não se trata de caso de inversão do ônus da prova, imposto pelo artigo , inciso VIII, do Código de Processo Civil, pois a narrativa contida na exordial é inverossímil e era fácil a prova de quitação da prestação objeto da inscrição em rol de maus pagadores ou da rescisão do contrato, estando ela ao alcance do autor. Portanto,diante desse quadro, é de se concluir que a dívida existia realmente e, consequentemente, que a anotação do nome do requerente nas listas de inadimplentes foi feita de forma lícita e legítima, tendo a ré agido no exercício regular de um direito. Aliás, nesse passo, oportuna a transcrição do seguinte julgado a respeito desse tema: "Contratos de empréstimo firmados pelo autor - Renegociação de débito inocorrente - Valores dos mútuos disponibilizados integralmente pelo réu Prestações relativas ao primeiro contrato inadimplidas Débito subsistente Inscrição nos órgãos de proteção ao crédito Exercício regular de direito Dano moral inexistente Sentença mantida Recurso improvido" (TJSP 14ª Câmarade Direito Privado, Apelação nº 0194615-69, Relatora Desembargadora Lígia Araújo Bisogni, j. em 04.05.11). Assim, tendo a ré agido licitamente, no exercício regular de seu direito ao promover a inscrição do débito nos cadastrosdos órgãos de proteção ao crédito, força é convir que ela nãopode ser responsabilizada civilmente por isso e nem obrigada a arcar com indenização, a teor do disposto no artigo 188, incisoI, do Código Civil. Assim, inexistindo conduta ilícita praticada pela requerida não há que se falar em condenação dela ao pagamento de indenização por dano de ordem moral. E de qualquer forma, não poderia ser acolhida a pretensão reparatória, na medida em que o Superior Tribunal de Justiça já assentou que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento" (súmula nº 385). Ora, no caso dos autos, o requerente alegou na vestibular ter experimentado o dano de ordem moral "ao tentar efetuar compras no comércio local para pagamento a prazo", quando foi obstado ante a informação de que não lhe seria dado crédito, vez que seu nome havia sido apontado pela ré nos cadastros de inadimplentes (fl. 02). Pois bem, se isso ocorreu antes da anotação dos protestos, em 2012, a pretensão reparatória estaria prescrita, nos termos do artigo 206, parágrafo terceiro, inciso V, do Código Civil, ao passo que se esse fato se deu depois do registro de tais atos cambiais, já não era devida a indenização, pois havia inscrição legítima em nome do autor,não havendo como supor que foi só a anotação da ré que impediu a obtenção do crédito. Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente a ação movida por Giliard Denis Nisi contra Claro S.A. Por ser beneficiário da assistência judiciária gratuita, o autor está isento de custas e despesas processuais,mas condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios, quearbitro em 10% do valor da causa, com fulcro no artigo 85,parágrafo segundo, do Estatuto Adjetivo, dada a reduzidacomplexidade do trabalho desenvolvido nesta ação, do grau de zelo do causídico, do lugar da prestação do serviço e da natureza e importância da lide. Tal verba, porém, só poderá vira ser cobrada do requerente se, dentro dos próximos cincoanos, ele deixar de ser considerado pessoa pobre na acepção jurídica do termo.". Acrescente-se que a distribuição do ônus da prova no sistema processual é disciplinada, genericamente, pelo artigo 373,do Código de Processo Civil, segundo o qual cabe ao autor provar fato constitutivo de seu direito, e, ao réu, fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Para assegurar ao consumidor a defesa de seus direitos em Juízo, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo , inciso VIII, a possibilidade de inversão do ônus da prova nas hipóteses em que a alegação do consumidor for verossímil, ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. Constata-se, 'in casu', que, embora o autor gozasse do benefício legal, os documentos juntados pela parte ré afastam a verossimilhança de suas alegações e comprovam a regularidade da contratação. A parte ré juntou contrato devidamente assinado pela parte autora, prevendo sua adesão a plano de telefonia pós-pago, na data de 25/05/2011 (fls. 113), tendo a própria parte autora instruído sua inicial com cópias dos autos da ação cautelar de exibição de documento em que foram juntadas as respectivas faturas (fls.34/38), dasquais consta a existência de débitos pendentes desde agosto/2011, data queconsta do cadastro da negativação (fls.24). Com efeito, restando provada a existência do débito imputado à parte autora, a qual, por outro lado, não produziu nenhuma prova de sua quitação, resta caracterizada a licitude da negativação de seu nome pela ré, que agiu no exercício regular de seudireito, tendo sido, portanto, corretamente afastado o pedido indenizatório. [...] E outros fundamentos são desnecessários,ante a adoção integral dos fundamentos da r. sentença recorrida, nos termos do art. 252, do Regimento Interno deste E. Tribunal. Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido:" O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". ( AgRg no REsp XXXXX/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp XXXXX/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/9/2020; AgInt no REsp XXXXX/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp XXXXX/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp XXXXX/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 30 de março de 2021. MINISTRO HUMBERTO MARTINS Presidente
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/1211351015

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