Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Maio de 2024
  • 2º Grau
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Superior Tribunal de Justiça STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-3

Superior Tribunal de Justiça
há 7 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Relator

Ministro RAUL ARAÚJO

Documentos anexos

Decisão MonocráticaSTJ_RESP_1103743_01bfa.pdf
Entre no Jusbrasil para imprimir o conteúdo do Jusbrasil

Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro

Ementa

Decisão

RECURSO ESPECIAL Nº 1.103.743 - RS (2008/XXXXX-3) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO RECORRENTE : LIONIS QUEROTTI E OUTRO ADVOGADO : GUSTAVO PICON DORNELES - RS057707 RECORRIDO : EDIBA S/A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÕES BARBIERI ADVOGADO : JANNE DATSIOUK VASSILIOUK - RS023269 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LIONIS QUEROTTI E CÔNJUGE, com arrimo na alínea a do permissivo constitucional, em face de v. acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (TJ-RS). Historiam os autos que EDIBA S/A EDIFICAÇÕES E INCORPORAÇÃO BARBIERI, doravante EDIBA, propôs ação ordinária em desfavor de LIONIS QUEROTTI E CÔNJUGE, visando rescindir contrato de promessa de compra e venda de imóvel; a reintegração de posse do referido imóvel e indenização por perdas e danos. Por sua vez, LIONIS QUEROTTI E CÔNJUGE propuseram ação revisional em desfavor de EDIBA referente ao aludido contrato de promessa de compra e venda. O il. Magistrado de piso julgou improcedente a mencionada ação revisional e parcialmente procedente a ação de EDIBA "(...) para resolver o contrato de promessa de compra e venda firmado em outubro/1998, com seu aditamento, determinando que a autora restitua aos réus os valores pagos, com correção monetária conforme o IGP-M/FGV desde a data dos pagamentos, acrescidos de juros de mora de 12% ao ano desde o trânsito em julgado da decisão, abatendo-se 10% do total a título de perdas e danos e decaimento, consolidando então a propriedade do imóvel com a autora" (fls. 206). Inconformadas, ambas as partes apelaram, tendo o eg. TJ-RS, dado parcial provimento à apelação de LIONIS QUEROTTI E CÔNJUGE para excluir a aplicação da Tabela Price, e dado parcial provimento ao recurso apelatório de EDIBA para lhe garantir a indenização pelo uso do imóvel por LIONIS QUEROTTI E CÔNJUGE. Eis a ementa do v. acórdão estadual: "PROMESSA DE COMPRA E VENDA. REVISIONAL DE CONTRATO. RESCISÃO DE CONTRATO. TÓPICOS DE INSURGÊNCIA ESPECÍFICOS. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS." (fls. 338) Os embargos de declaração (fls. 353-358) opostos por LIONIS E CONJUGE foram rejeitados (vide acórdão às fls. 360-364). Por seu turno, os aclaratórios (fls. 372-372) agitados por EDIBA foram parcialmente acolhidos (vide acórdão às fls. 375-378). Irresignados, LIONIS QUEROTTI E CÔNJUGE manejaram o presente recurso especial, no qual afirmam que o art. 27 da Lei n. 9.069/95 determina que "(...) a correção em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico pode se dar pela variação acumulada do Índice de Preços ao Consumidor - IPC: 'A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, da expressão monetária de obrigação pecuniária contraída a partir de 1º de julho de 1994, inclusive, somente poderá dar-se pela variação acumulada pelo Índice de Preços ao Consumidor, Série r - IPC-r'. Impossível, pois a correção das prestações e do saldo devedor do Compromisso de Compra e Venda através do CUB - Custo Unitário Básico, em obra concluída, sendo apropriada in casu a utilização dos índices de preços mencionados, o mais favorável ao consumidor" (fls. 386-387). Asseveram que "(...) os artigos , incisos IV e V, 39, inciso IV e 51, todos do CDC e pelo Código Civil, art. 115 da Lei de 1916 e art. 122, do Diploma Civil vigente, revela-se possível à revisão do presente contrato para fins de afastamento dos excessos e abusividades cometidos pelas rés, sob pena de gerar um desequilíbrio entre os contratantes, vedados pela legislação ordinária, em especial pelo CDC" (fl. 387). Afirmam que o "(...) Código de Defesa do Consumidor define, no artigo 51, uma série de parâmetros exemplificativos, os quais devem ser observados para que não ocorra a imposição de cláusulas contratuais abusivas" (fl. 387). Aduzem, também, que deve "(...) ser considerada a incidência das disposições contidas no Código Civil Brasileiro, art. 115, da Lei de 1916 e art. 123 da Lei Vigente, os quais coíbem igualmente o abuso por uma das partes contratantes" (fls. 387) e que "(...) nos termos do art. do CDC, verifica-se que referido diploma Legal tem por objetivo o reequilíbrio das relações de consumo, dando mais harmonia e transparência às relações contratuais" (fl. 390). Afirmam que pelas "(...) regras do CDC, tal contrato deve ser considerado nulo, uma vez que revela a tentativa das rés em tirar vantagem da vulnerabilidade do consumidor. As assertivas dos autores possuem embasamento legal, como se vê pelos termos do art. 46, do CDC, o qual disciplina que os contratos não obrigarão os consumidores" (fls. 390). Alegam que o "(...) art. 54 do CDC define o contrato de adesão como sendo aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas por autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor sem possibilitar ao consumidor a discussão ou modificação substancial do seu conteúdo" (fl. 389). Aduzem que apesar de previsto na "(...) cláusula terceira do contrato que deverá ser atendida sempre a menor periodicidade que venha a ser admitida em lei para reajuste, tal não foi cumprida pelas empresas rés. As medidas que instruíram o Plano Real foram instituídas pela MP nº 2.074-72/00 que proíbe o reajuste fora do período anual, conforme se observa no art. , § 1º da apontada MP, que depois, através da Lei n. 10.192 de 14 de fevereiro de 2001 (...)" (fls. 391). Asseveram que de acordo com o art. , § 1º, da Lei n. 10.192/2001 "(...) as correções mensais com base na variação também mensal do CUB, ferem frontalmente a lei e o próprio contrato - conforme é possível observar pelos demonstrativos de pagamento ora juntados (notas promissórias com autenticação no verso em anexo). Assim, como imperativo legal, deve ser elaborado um cálculo médio anual da variação do índice escolhido (CUB), para que sirva como valor único durante o período mínimo de um ano, e não mensalmente como vem sendo feito" (fls. 392). Afirmam que "(...) nos casos de quitação antecipada ou antecipação de pagamento, torna-se imperativa a aplicação do Art. 52 § 2º do CDC, que prevê a redução do débito, total ou parcialmente, mediante redução proporcional dos juros e demais acréscimos" (fls. 392). Alegam que em razão da excessiva onerosidade "(...) os Autores não têm conseguido arcar com o ônus do pagamento, que se apresenta com reajustes mensais, bem como encargos moratórios excessivos, ferindo frontalmente o art. 51, incisos I e II, do CDC. Tal fato apresenta-se desproporcional e até abusivo, levando a porte Autora a uma insuficiência de sustento, injusta e até mesmo cruel, assim como a um provável enriquecimento sem causa em favor das rés" (fls. 393). Asseveram que no tocante à "(...) oferta apresentada pela Rés, que anunciaram características sedutoras relativas ao loteamento, especificamente ao conteúdo que apontou vantagens e valorização em decorrência da qualidade do empreendimento, conforme propaganda noticiada pelas Ré, observa-se ofensa à determinação legal contida nos artigos 30 e 37, § 1º, ambos do CDC" (fls. 394). Afirmam que "(...) a aplicação mensal do CUB para fazer o reajuste do saldo devedor, resulta na capitalização de juros, o que é vedado pelo ordenamento jurídico vigente, como dispõe o supracitado Art. 4º do Decreto 22.626/33 e o Supremo Tribunal Federal , conforme a Súmula 121" (fls. 396). Aduzem que da "(...) conjugação dos artigos 955 e 963, do Código Civil de 1916, assim como dos artigos 394 e 396, do Código vigente, verifica-se que a culpa é pressuposto da mora do devedor. Logo, se houver atraso, mas este não se der por culpa do devedor, como no caso em tela, não há mora" (fls. 397). Alegam que o art. 42, parágrafo único, do CDC combinado com o art. 964 do CC/1916 e com o art. 876 do CC/2002 "(...) determina a obrigatoriedade de devolução dos valores cobrados a maior, a fim de se manter o equilíbrio na relação contratual. Deve, pois, ser aplicada a repetição dos valores pagos indevidamente, devendo ainda se operar a compensação de tais valores (art. 369, do Novo Código Civil)" (fls. 398). Às fls. 403-406, EDIBA apresentou contrarrazões, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. Na hipótese em exame aplica-se o Enunciado nº 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". O apelo nobre não merece conhecimento, uma vez que os arts. , , IV, V, 30, 37, § 1º, 39, IV, 42, parágrafo único, 46, 51, I e II, 52, § 2º e 54 do CDC; os arts. 115, 955, 963 e 964 do Código Civil de 1916; os arts. 122, 123, 394, 396 e 876 do Código Civil de 2002; o art. 27 da Lei n. 9.069/95 e o art. , § 1º, da Lei n. 10.192/2001 não foram prequestionados na eg. Instância a quo. Registre-se, ainda, que os embargos de declaração (fls. 353-358) opostos por LIONIS QUEROTTI E CÔNJUGE não pretendiam o prequestionamento das referidas normas e, saliente-se, também, que presente no apelo nobre, não foi apontada violação ao art. 535 do CPC/73. Nesse cenário, forçoso reconhecer que o apelo esbarra no óbice da Súmula n. 282/STF. Ante o exposto, não conheço do recurso especial (art. 255, § 4º, I, do RI-STJ). Publique-se. Brasília (DF), 06 de fevereiro de 2017. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/stj/449682216

Informações relacionadas

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 33 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX PB XXXX/XXXXX-4

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 32 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - CONFLITO DE COMPETENCIA: CC XXXXX CE XXXX/XXXXX-6