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19 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Superior Tribunal de Justiça
há 5 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

T2 - SEGUNDA TURMA

Publicação

Julgamento

Relator

Ministro HERMAN BENJAMIN

Documentos anexos

Inteiro TeorSTJ_RESP_1732031_27fc9.pdf
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Inteiro Teor

Superior Tribunal de Justiça
Revista Eletrônica de Jurisprudência
Brasília – DF, 06 de fevereiro de 2001
RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.031 - RJ (2018⁄0024132-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : VALDIR ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771
RECORRIDO : UNIÃO
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONTADOR. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. ART. 1.022, II. DO CPC. FALTA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada.
2. A indicada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 41, § 4º, da Lei 8.112⁄1990 e aos arts. , , , e do Lei 10.855⁄2004 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ.
3. Correta a interpretação do art. 19 da Lei 12.277⁄2010, engendrada pelo Tribunal regional, uma vez que o texto normativo instituiu a Estrutura Remuneratória Especial "para os cargos de provimento efetivo, nível superior , de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo". Não havendo previsão legal para a carreira de contador.
4. Ademais, o acórdão recorrido possui fundamentação eminentemente constitucional, dessa forma desafia a interposição de Recurso Extraordinário de competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: ""A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator."
Brasília, 17 de maio de 2018 (data do julgamento).
MINISTRO HERMAN BENJAMIN
Relator
RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.031 - RJ (2018⁄0024132-0)
RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
RECORRENTE : VALDIR ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771
RECORRIDO : UNIÃO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Cuida-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição da Republica, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 126, e-STJ):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. CONTADOR. PLANO DE CARGOS DA CARREIRA DA PREVIDÊNCIA, DA SÁUDE E DO TRABALHO. LEI 11.355⁄2006. DIREITO DE OPÇÃO PELA ESTRUTURA REMUNERATÓRIA DA LEI 12.277⁄2010. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À ISONOMIA NÃO CONFIGURADA.
1. Apelação cível em face de sentença que julga improcedente pedido de enquadramento do demandante na estrutura remuneratória instituída pela Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010.
2. Apenas os cargos relacionados no anexo XII da Lei nº 12.277⁄2010 podem optar pela Estrutura Remuneratória Especial prevista em seu art. 19, e inserir o recorrente, que é servidor público ocupante do cargo de contador, nesse rol significaria o Judiciário atuando como legislador positivo, o que afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes e contraria a orientação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal. Precedente: TRF2, T Turma Especializada, AC XXXXX20134025101, Rei. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016.
3. A Lei nº 11.355⁄2006 regulamentou de forma genérica os cargos de nível superior, intermediário ou auxiliar, ficando o Executivo incumbido dc rcclassificá-los conforme a identidade dc suas atribuições, motivo pelo qual inexistiu a unificação dos mesmos pelo nível dc escolaridade com a mesma estrutura de remuneração. Precedente: TRF2, 7 a Turma Especializada, AC XXXXX20134025101, Rei. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO NEIVA, E-DJF2R 19.4.2016.
4. Não afronta o princípio da isonomia o estabelecimento de uma estrutura remuneratória diferenciada para aqueles servidores com nível superior que possuam formação em determinado curso de graduação, já que o § Io do art. 39 da Constituição Federal de 1988, dispõe que o sistema remuneratório observará a determinados critérios, como a natureza, as peculiaridades e o grau de responsabilidade do cargo, bem como os requisitos de investidura. Precedente: TRF2, 5 a Turma Especializada, AC XXXXX20124025101, Rei. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 20.9.2016.
5. Apelação não provida.
Os Embargos de Declaração foram rejeitados (fls. 149-154, e-STJ).
A parte recorrente alega violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, ao art. 41, § 4º, da Lei 8.112⁄1990; ao art. 19 da Lei 12.277⁄2010 e aos arts. , , , e do Lei 10.855⁄2004. Afirma que o acórdão recorrido é nulo, porquanto deixou de apreciar diversas questões de direito (fl. 160, e-STJ).
Aduz que houve violação à isonomia entre os servidores públicos federais (fl. 176, e-STJ).
Contrarrazões ao Recurso Especial às fls. 211-222, e-STJ.
É o relatório .
RECURSO ESPECIAL Nº 1.732.031 - RJ (2018⁄0024132-0)
VOTO
O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Os autos foram recebidos neste Gabinete em 2.4.2018.
O recurso merece prosperar parcialmente.
Trata-se, na origem, de Ação Ordinária proposta pelo recorrente, ocupante do cargo de contador vinculado ao Ministério da Saúde, com o escopo de optar pela Estrutura Remuneratória Especial prevista no art. 19 da Lei 12.277⁄2010.
Constato que não se configurou a ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, como lhe foi apresentada. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.
Ademais, verifica-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.
Confiram-se:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 535, I e II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE VÍCIO. PERCENTUAL DOS JUROS DE MORA. COISA JULGADA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CABIMENTO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABUSIVIDADE MANIFESTA. APLICAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
I - A oposição de embargos de declaração, consoante o disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, é restrita às hipóteses de correção de obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado, revelando-se tal via inadequada para a pretensão de rejulgamento da causa.
II - Para interpretação de toda decisão judicial, não basta o exame de seu dispositivo, integrado que está à fundamentação que lhe dá sentido e alcance; havendo dúvidas, deve ser adotada a que seja mais conforme à fundamentação e aos limites da lide, em harmonia com o pedido formulado na inicial, conforme expressamente consignado no MS 6.864⁄DF, ou seja, juros de mora de 1% ao mês.
III - A impropriedade da alegação nos segundos aclaratórios opostos com o escopo de rediscutir a suposta existência de vícios no julgado, já enfrentada nos primeiros embargos de declaração, constitui prática processual abusiva sujeita à aplicação de multa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
IV - Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa.
(EDcl nos EmbExeMS 6.864⁄DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 21⁄8⁄2014).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado.
(...)
(Resp 1.222.936⁄SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe 26⁄2⁄2014).
A indicada afronta ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, ao art. 41, § 4º, da Lei 8.112⁄1990 e aos arts. , , , e do Lei 10.855⁄2004 não pode ser analisada, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre esses dispositivos legais. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo , a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211⁄STJ. A propósito cito:
PROCESSO CIVIL. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. ANÁLISE DE CONTRARIEDADE À RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. DESCABIMENTO.
1. O fundamento utilizado pelo aresto recorrido para afastar a cobrança da energia elétrica indevidamente consumida foi o de que, mesmo não tendo sido elidida a presunção de irregularidade do medidor, a revisão do faturamento está prejudicada, porquanto, após a substituição daquele, o consumo manteve-se praticamente inalterado.
2. A falta de prequestionamento dos artigos da LICC; 20 e 21, da Lei nº 9.427⁄96 e 31 da Lei nº 8.987⁄95 justifica a incidência da Súmula 211⁄STJ.
3. Ainda que assim não fosse, não há como se examinar se houve contrariedade aos dispositivos legais indicados, pois, para tanto, faz-se necessário emitir juízo de valor sobre o conteúdo da própria resolução, isto é, acerca dos procedimentos utilizados para a cobrança da tarifa referente à energia indevidamente consumida, o que não é permitido no apelo nobre, uma vez que se trata de ato normativo não enquadrado no conceito de lei federal, constante da alínea a do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal.
Precedentes.
4. Por fim, tem-se que o aresto combatido está assentado nos elementos fático-probatórios da demanda e o seu reexame é vedado na presente instância recursal, consoante disposto no enunciado da Súmula 7⁄STJ.
5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp 68.440⁄MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe 19⁄12⁄2011).
PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284⁄STF. OFENSA A RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7⁄STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211⁄STJ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ALÍNEA C. NÃO-DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA.
(...)
3. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão não apreciada pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios (arts. 3º, 6º, § 3º, II, e 29, I, da Lei 8.987⁄1995; e arts. 2º, 3º, XIX, e 17, da Lei 9.247⁄1996). Incidência da Súmula 211⁄STJ.
4. A Ação de Repetição de Indébito de tarifa de água e esgoto se sujeita ao prazo prescricional estabelecido no Código Civil, podendo ser vintenário, na forma estabelecida no art. 177 do Código Civil de 1916, ou decenal, de acordo com o previsto no art. 205 do Código Civil de 2002.
5. Orientação reafirmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.113.403⁄RJ, submetido ao rito do art. 543-C do CPC.
6. A divergência jurisprudencial deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI⁄STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal.
7. Agravo Regimental não provido (AgRg no AREsp 37.894⁄RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 6⁄3⁄2012).
O TRF consignou:
Já a Lei nº 12.277⁄2010, que instituiu a Estrutura Remuneratória Especial, assim dispôs sobre o tema:
Art. 19. Fica instituída Estrutura Remuneratória Especial para os cargos de provimento efetivo, de nível superior, de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo, regidos pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, integrantes dos Planos de Carreiras e de Cargos referidos no Anexo XII desta Lei.
Infere-se do referido preceito legal que a nova estrutura remuneratória aplica-se apenas a determinados cargos de provimento efetivo de nível superior.
Ademais, embora o anexo XII referido no art. 19 da Lei nº 12.277⁄2010 mencione a Carreira da Previdência, da Saúde c do Trabalho prevista na Lei nº 11.355⁄2006, apenas os cargos nele mencionados podem optar pela Estrutura Remuneratória Especial, quais sejam arquiteto, economista, economista doméstico, engenheiro, engenheiro agrimensor, engenheiro agrônomo, engenheiro operacional, estatístico c geólogo.
Assim, caso fosse autorizado o direito de opção pleiteado pelo recorrente, o Judiciário estaria atuando como legislador positivo, o que afronta o princípio constitucional da separação dos Poderes e contraria a orientação da Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Correta a interpretação do art. 19 da Lei 12.277⁄2010, engendrada pelo Tribunal regional, uma vez que o texto normativo instituiu a Estrutura Remuneratória Especial "para os cargos de provimento efetivo, nível superior , de Engenheiro, Arquiteto, Economista, Estatístico e Geólogo". Não havendo previsão legal para a carreira de contador.
Ademais, o acórdão recorrido possui fundamentação eminentemente constitucional, dessa forma desafia a interposição de Recurso Especial de competência do Supremo Tribunal Federal. Cito precedentes:
AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 57 DA LEI 8.213⁄91. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. BENEFÍCIO EXCEPCIONAL DE ANISTIADO POLÍTICO. MESMO FATO GERADOR. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O Tribunal de origem não examinou a matéria contida no art. 57 da Lei 8.213⁄91 apontado como violado, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 535 do CPC⁄73, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211⁄STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo." ).
2. Esta Corte possui firme entendimento no sentido de não ser possível a cumulação da aposentadoria excepcional de anistiado com outros benefícios previdenciários que possuam o mesmo fato gerador.
3. Tendo o Tribunal de origem afirmado expressamente "É vedada a cumulação de duas aposentadorias considerado o mesmo tempo de serviço como base de cálculo, o que aconteceu no caso dos autos"(fl. 109), a alteração dessa conclusão demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7⁄STJ.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivo constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no AREsp 907.063⁄SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 4⁄4⁄2018).
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO POSSESSÓRIO. IMÓVEL DE NATUREZA PÚBLICA. OCUPAÇÃO IRREGULAR POR PARTICULAR. DESOCUPAÇÃO. INDENIZAÇÃO. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC⁄1973. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284⁄STF. CONTRARIEDADE AOS ARTS. 131, 165 E 458 DO CPC⁄1973. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS INDICADOS. AUSÊNCIA. SÚMULA 211 DO STJ. REVISÃO DO JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DA PROVA. SÚMULA 7⁄STJ.
1. A genérica alegação de ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro, atrai o óbice da Súmula 284 do STF.
2. Não há falar em violação dos arts. 131, 165 e 458 do CPC⁄1973, este último equivalente ao art. 489, § 1º, do CPC⁄2015, pois esta eg. Corte Superior possui precedente no sentido de que, "se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC⁄2015 não configurada"(AgInt no REsp 1.584.831⁄CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14⁄6⁄2016, DJe 21⁄6⁄2016).
3. É entendimento sedimentado nesta Corte o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta, não havendo incompatibilidade entre a não ocorrência de ofensa ao art. 535 do CPC⁄1973 e a ausência de prequestionamento quanto a teses invocadas pela parte recorrente, mas não debatidas pelo Tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ.4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça analisar suposta ofensa a dispositivo de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência reservada pela Constituição ao Supremo Tribunal Federal. Precedentes: AgRg no REsp 1.119.910⁄RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11⁄12⁄2009; REsp 735.156⁄PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Rel. p⁄ acórdão Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 3⁄11⁄2008.
5. Extrai-se do acórdão recorrido que os arts. 100, 186, 927, 944, 952 e 1.208 do Código Civil, apontados como violados, não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem, estando ausente o requisito do prequestionamento. Incidência da Súmula 211 do STJ.
6. Na via especial, não cabe a análise de tese recursal que demande a incursão na seara fático-probatória dos autos. Incidência da orientação fixada pela Súmula 7 do STJ.
7. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp 1.338.825⁄RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 3⁄4⁄2018).
Diante do exposto, conheço parcialmente do Recurso Especial e, nessa medida, nego-lhe provimento.
É como voto .
CERTIDÃO DE JULGAMENTO
SEGUNDA TURMA
Número Registro: 2018⁄0024132-0
REsp 1.732.031 ⁄ RJ
Números Origem: XXXXX20134025101 XXXXX20134025101 2013.51.01.010673-3 XXXXX51010106733
PAUTA: 17⁄05⁄2018 JULGADO: 17⁄05⁄2018
Relator
Exmo. Sr. Ministro HERMAN BENJAMIN
Presidente da Sessão
Exmo. Sr. Ministro FRANCISCO FALCÃO
Subprocurador-Geral da República
(AUSENTE)
Secretária
Bela. SAMARA DAPHNE BERTIN
AUTUAÇÃO
RECORRENTE : VALDIR ALVES DO NASCIMENTO
ADVOGADO : MÉLAINE CHANTAL MEDEIROS ROUGE - RJ104771
RECORRIDO : UNIÃO
ASSUNTO: DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO - Servidor Público Civil - Regime Estatutário - Enquadramento
CERTIDÃO
Certifico que a egrégia SEGUNDA TURMA, ao apreciar o processo em epígrafe na sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
"A Turma, por unanimidade, conheceu em parte do recurso e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a)-Relator (a)."
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães e Francisco Falcão (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Documento: XXXXX Inteiro Teor do Acórdão - DJe: 21/11/2018
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