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28 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Contas da União
há 11 meses

Detalhes

Processo

Partes

Julgamento

Relator

ANTONIO ANASTASIA

Documentos anexos

Inteiro TeorTCU__45382023_4a6d5.pdf
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Inteiro Teor

Transcrevo a seguir, nos termos do art. , § 3º, inciso I, da Lei nº 8.443/92, a instrução lavrada no âmbito da então Secretaria de Controle Externo de Tomada de Contas Especial (peça 80) , cujas conclusões contaram com a anuência do corpo diretivo daquela unidade técnica (peças 81 e 82) .

"INTRODUÇÃO

Trata-se de Tomada de Contas Especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde FNS/MS, originalmente em desfavor dos Srs. Júlio César Davoli Ladeia, na condição de Prefeito Municipal de Tangará da Serra/MT (gestão: de 1º/1/2005 a 31/12/2008, de 1º/1/2009 a 21/4/2009, de 6/8/2009 a 31/12/2009 e de 31/5/2010 a 31/12/2010) , e Mário Lemos De Almeida, na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) , em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com os recursos transferidos, ao município de Tangará da Serra/MT, pelo Fundo Nacional de Saúde, nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014, na modalidade fundo a fundo, para atendimento à assistência básica à saúde.

HISTÓRICO

No período de 23/2/2015 a 31/3/2015, foi realizada fiscalização na Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, pelo Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) , da qual resultou o Relatório de Auditoria Denasus 15088 (peça 2, p. 387) , o qual foi substituído posteriormente pelo Relatório Complementar (peça 2, p. 113-121 e peça 3, p. 1-70) . Essa fiscalização teve, por finalidade, atender determinação do Tribunal de Contas da União, contida no Acórdão 635/2014-TCU-Plenário (retificado pelo Acórdão 983/2014) , que, no item 9.2, determinou, ao Ministério da Saúde, que adotasse as medidas necessárias ao ressarcimento ao erário dos danos apontados no Relatório de Demandas Especiais/CGU 00212.000031/2010-55, e Acórdão 2034/2014, que, no item 1.10, determinou, ao Ministério da Saúde, que concluísse as medidas administrativas visando à caracterização ou elisão de eventuais danos ao erário, decorrentes da constatação relatada no item 2.2.2, do Relatório de Fiscalização CGU 1394/2009; verificar também as estruturas físicas e funcional das Unidades Básicas e Mistas de Saúde, bem como a aplicação dos recursos recebidos, na modalidade fundo a fundo, referentes ao Bloco da Atenção Básica, no período de 2013 a 2014.

1.1. A auditoria abrangeu o período de 2008 a 2010 e de 2013 a 2014, e constatou danos ao erário no valor total de R$ 3.810.203,76 (peça 3, p. 68) , consoante as propostas de devolução elencadas no Relatório Complementar (peça 3, p. 32-68) :

Fundo de Origem

Fundo de Devolução

Valor Histórico (em R$)

Localização

municipal

municipal

1.409.059,82

(peça 3, p. 68)

federal

federal

1.543.110,25

(peça 3, p. 64)

federal

municipal

858.033,69

(peça 3, p. 59)

Total

3.810.203,76

(peça 3, p. 68)

1.2. Dentre as constatações realizadas, necessário ressaltar as atinentes às proposições de devolução de recursos federais, repassados pelo FNS e a serem devolvidos a esse mesmo fundo (peça 3, p. 64) , bem assim aquelas relativas à responsabilização e ao débito:

o gestor dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT é o Secretário Municipal de Saúde, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 2, p. 116) ;

os recursos transferidos fundo a fundo pelo Ministério da Saúde, destinados ao Bloco da Atenção Básica e ao Serviço de Atendimento Móvel às Urgências - SAMU 192, foram creditados/movimentados em contas correntes específicas, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 2, p. 116, destaques nossos) :

os recursos transferidos Fundo a Fundo pelo Ministério da Saúde, destinados ao Bloco da Atenção Básica foram creditados na conta corrente nº 58042-2, agência XXXXX-8, do Banco do Brasil, no período de 2008 a 2009 e conta corrente nº 43.744-1, no período de 2010; no período de 2013 a 2014 na conta corrente nº 624006-6, agência 2086, da Caixa Econômica Federal. Posteriormente esses recursos foram transferidos e movimentados em contas correntes específicas por estratégia de financiamento, sendo:

- no período de 01/2008 a 03/2010: Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo na conta corrente nº 5.731-2, Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS na nº 7.083-1, Incentivo de Atenção Básica aos Povos Indígenas na nº 13.709-x, Saúde Bucal na nº 15.886-0 e Programa Saúde da Família na nº 13.442-2;

- no período de 2010 e 2013 a 2014: Piso da Atenção Básica Fixo na conta corrente nº 43.744-1, Programa Agentes Comunitários de Saúde - PACS na nº 44.059-0, Saúde Bucal na nº 44.061-2 e Programa Saúde da Família na nº 44.062-0.

Quanto aos recursos destinados ao Serviço de Atendimento Móvel as Urgências - SAMU 192, os créditos ocorreram na corrente nº 58.043-0, no período de 2008 a 2009 e conta corrente nº 43.746-8, no período de 2010, agência XXXXX-8, do Banco do Brasil, e movimentados na conta corrente específica nº 33.152-x, em 2008 a 2009 e na nº 44.411-1, no ano de 2010, de acordo com a Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

não apresentação da documentação que comprove a constituição da Comissão de Avaliação para o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, celebrado com a OSCIP CIAP Centro Integrado de Apoio Profissional e para o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, celebrado com a OSCIP IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 9-11) ;

não comprovação de despesas no valor total de R$ 489.290,39, referentes aos recursos financeiros repassados pelo município de Tangará da Serra/MT, para a execução do Contrato XXXXX/ADM/2009, celebrado com o IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social, para operacionalização do SAMU, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 15-18) ;

não comprovação de despesas no valor total de R$ 1.551.124,03, referentes aos recursos financeiros repassados pelo município de Tangará/MT, para a execução do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, celebrado com o CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 12-14) ;

não comprovação de despesas no valor total de R$ 911.755,65, referentes aos recursos financeiros repassados pelo município de Tangará da Serra/MT, para a execução do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, celebrado com o IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social, para operacionalização da manutenção das Unidades de Saúde da Família USF e Unidade Mista de Saúde - UMS, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 20-23) ;

não apresentação da documentação que comprove à constituição da Comissão de Avaliação para o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, celebrado com a OSCIP CIAP Centro Integrado de Apoio Profissional e para o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, celebrado coma OSCIP IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 17-18) ;

não apresentação da documentação que comprove que a OSCIP apresentou Prestação de Contas do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 1820) ; e

não apresentação da documentação que comprove que a OSCIP IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social apresentou Prestação de Contas do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 27-28) .

1.3. Importa transcrever excerto da conclusão do relatório de auditoria do Denasus 15088 (peça 2, p. 49, destaques nossos) :

Com relação à contratação das OSCIP CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional e IDHEAS - Instituo de Desenvolvimento Humano, Econônimo e Ação Social, para a operacionalização do SAMU - 192, Unidade Mista de Saúde e Unidades de Saúde da Família, nos anos de 2008 a 2010, dos recursos repassados provenientes do Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde , no valor total de R$ 4.718.312,28 (...) , houve prejuízo ao erário no valor total de R$ 2.952.170,07 (...) , pela ausência de prestação de contas por parte das OSCIPs dos recursos recebidos, gerando proposição de devolução ao Fundo Nacional de Saúde no valor total de R$ 1.543.110,25 (...) , e ao Fundo Municipal de Saúde no valor total de R$ 1.409.059,82 (...) , conforme demonstrado no Capítulo ``PROPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO`` do presente Relatório, com os acréscimos legais.

1.4. Dessa feita, as devoluções propostas no Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 ao Fundo Nacional de Saúde totalizam o valor de R$ 1.543.110,25 (peça 3, p. 64) , e são relativas às Constatações XXXXX, 387214 e XXXXX, daquele relatório, consoante o quadro abaixo:

Constatação

Data Fato Gerador

Valor (em R$)

Documentos Comprobatórios

Tipo Documento

Nº do Documento

387213

19/10/2009

29.029,94

Ordem de Pagamento 26129, de 19/10/2009, nota fiscal 67, de 15/10/2009 e Contrato XXXXX/ADM/2009.

Ordem de Pagamento

26129

387213

29/1/2010

20.742,00

Ordem de Pagamento 02321 e 02323, de 8/2/2010, nota fiscal 84, de 29/1/2010 e Contrato XXXXX/ADM/2009.

Nota Fiscal

84

387213

8/2/2010

50.000,00

Ordem de Pagamento 02322, de 8/2/2010, nota fiscal 84, 29/1/2010 e Contrato XXXXX/ADM/2009.

Ordem de Pagamento

2322

387213

4/12/2009

79.455,00

Ordem de Pagamento 30452, de 4/12/2009, nota fiscal 75 e Contrato XXXXX/ADM/2009.

Ordem de Pagamento

30452

387213

12/3/2010

65.219,69

Ordem de Pagamento 06194, de 9/3/2010, e 06694, de 12/3/2010, nota fiscal 126, de 9/3/2010 e Contrato XXXXX/ADM/2009.

Ordem de Pagamento

6694

387214

7/1/2009

120.656,82

Ordem de Pagamento de Restos a Pagar 00244 e 00245, de 7/1/2009, comprovante de transferências entre contas, nota fiscal 742, de 18/12/2008 e Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008

Transferência Bancária

XXXXX07000005332

387214

4/2/2009

50.229,25

Ordem de Pagamento 02191, de 4/2/2009, nota fiscal 782, de 20/1/2009 e Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008

Ordem de Pagamento

2191

387214

16/2/2009

123.984,89

Ordem de Pagamento 05577, de 16/3/2009, nota fiscal 812, de 16/2/2009, Razão Financeiro da conta corrente 33152-x, agência XXXXX-8, do ano de 2009 e Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008.

Nota Fiscal

812

387214

3/4/2009

70.783,18

Ordem de Pagamento 07420, de 3/4/2009, nota fiscal 846, de 23/3/2009 e Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008

Ordem de Pagamento

7420

387214

22/4/2009

72.969,68

Ordem de Pagamento 10592, de 4/5/2009, e 11495, de 12/5/2009, nota fiscal 881, de 22/4/2009 e Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008

Ordem de Pagamento

881

387214

20/5/2009

11.995,74

Ordem de Pagamento 13700, de 4/6/2009, nota fiscal 910, de 20/5/2009 e Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008

Nota Fiscal

910

387214

29/6/2009

100.000,00

Ordem de Pagamento 15769, de 29/6/2009, nota fiscal 939 de 22/6/2009 e Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008

Ordem de Pagamento

15769

387214

6/10/2008

163.414,69

Ordem de Pagamento 26547, de 6/10/2008, comprovante de transferência entre contas, de 6/10/2008, nota fiscal 591, de 17/9/2008, Razão Financeiro da conta corrente 33152x, agência XXXXX-8, do ano de 2008 e Terno de Parceria XXXXX/ADM/2008.

Nota Fiscal

591

387214

29/10/2008

80.000,00

Ordem de Pagamento nº 28525, de 29/10/2008, nota fiscal nº 634. de 14/10/2008, Termo de Parceria nº 266/ADM/2008

Ordem de Pagamento

28525

387216

29/1/2010

175.731,79

Ordem de Pagamento 02503, de 10/2/2010, 02939 e 02940, de 18/2/2010, e 06200, de 9/3/2010, Ordem de Pagamento de Restos a Pagar 06197 e 06199, de 09/3/2010, nota fiscal 82 e 123 e Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009.

Nota Fiscal

0

387216

8/1/2010

183.216,94

Ordem de Pagamento 00099, de 8/1/2010 e nota fiscal 89, de 28/12/2009.

Ordem de Pagamento

99

387216

7/12/2009

145.680,64

Ordem de Pagamento 30753, de 7/12/2009, nota fiscal 76 e Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009.

Ordem de Pagamento

30753

1.5. Dentre as evidências listadas, está com a legibilidade prejudicada a nota fiscal no valor de R$ 372.201,14 (peça 13, p. 249) .

1.6. No que diz respeito aos débitos tratados na Constatação XXXXX (peça 3, p. 3-5) , esses serão objetos de análise na Ocorrência 4.

1.7. Além das constatações acima transcritas, relevante apontar outra que indica ter ocorrido desrespeito a normativo federal:

- Transferência de recursos da conta corrente de movimentação específica dos recursos do Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo XXXXX-2 e Saúde Bucal XXXXX-2, para conta corrente XXXXX-1, do município de Tangará da Serra/MT, no ano de 2010, de acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 3-5) , em duas oportunidades: no dia 20/1/2010, no valor de R$ 200.000,00 (peça 3, p. 52-53) , e no dia 23/9/2010, no valor de R$ 260.000,00 (peça 3, p. 53) .

1.8. Em 14/3/2016, foi publicado, no D.O.U., o extrato do Termo de Ajuste Sanitário 394 (peça 14, p. 176, 178 e 182) , com vigência até 14/3/2017, em relação às impropriedades e irregularidades detectadas que não foram objeto de proposição de devolução de recursos ao FNS (peça 14, p. 182, destaques nossos) :

Com relação ao item 9.1.2, o Termo de Ajuste Sanitário -TAS foi celebrado no valor de R$ 1.180.318,95, o qual foi publicado no Diário Oficial da União - DOU em 14/03/2016 com o prazo de 12 meses para a sua execução, cuja vigência será até 14/03/2017, cópias do Plano de Trabalho, do Termo de Ajuste Sanitário - TAS e da sua publicação no Diário Oficial da União DOU em anexo.

1.9. Em 16/11/2016, momento posterior à emissão do Relatório Denasus, foi emitida nova determinação ao Ministério da Saúde, pelo TCU, a qual se encontra no Acórdão 2924/2016-TCU-Plenário (TC Processo XXXXX/2011-0, da relatoria da Ministra Ana Arraes) :

9.1.1. cumpra a determinação contida no subitem 9.2 do Acórdão 635/2014-TCU-Plenário, mediante adoção das medidas necessárias para garantir o ressarcimento ao erário dos danos apurados na auditoria do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - Denasus, objeto dos relatórios final e complementar 15.088 e do parecer administrativo/COADEICGAUD/DENASUS 770/2015, com instauração, se for o caso, de tomada de contas especial, nos termos da Instrução Normativa TCU 71/2012;

1.10. O fundamento para a instauração da Tomada de Contas Especial, conforme apontado no Relatório Completo do Tomador de Contas Especial 00064/2017 (peça 1, p. 22-28) , foram as irregularidades na aplicação dos recursos do SUS, apuradas na Auditoria Denasus 15088:

não comprovação de despesas referentes a recursos financeiros repassados para a execução do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, no que concerne a determinados meses;

diferença entre o valor dos recursos repassados para a execução do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008 e o comprovado com despesas de pessoal, em determinados meses;

diferença entre o valor dos recursos repassados para a operacionalização da Unidade Mista de Saúde, conforme o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, e o comprovado com despesas de pessoal, em determinados meses; e

diferença entre o valor repassado para a execução do Contrato XXXXX/ADM/2009, e o comprovado com despesas de pessoal, em determinados meses.

1.11. Por meio do Ofício Sistema XXXXX/MS/SE/FNS (peça 5, p. 8-9) , de 17/1/2017, o Fundo Nacional de Saúde notificou o Sr. Mário Lemos de Almeida da reprovação das contas, requerendo a devolução dos recursos. Notificação semelhante foi dirigida ao Sr. Júlio César Davoli Ladeia, por meio do Edital 54 (peça 5, p. 45) , de 10/3/2017, associado ao Ofício Sistema XXXXX/MS/SE/FNS (peça 5, p. 28-29) , de 17/1/2017. No Relatório da TCE (peça 1, p. 26) , é informado o envio de notificação ao município de Tangará da Serra, por meio do Ofício Sistema XXXXX/MS/SE/FNS, de 17/3/2017, que, embora encaminhado ao endereço daquele órgão, foi realizado em nome do Sr. Júlio César Davoli Ladeia, na condição de ex-prefeito.

1.12. Em 21/3/2017, foi determinada a instauração de Tomada de Contas Especial, diante do não saneamento das irregularidades apontadas e da não devolução dos recursos (peça 15, p. 1) .

1.13. No Relatório Completo do Tomador de Contas Especial 00064/2017 (peça 1, p. 22-28) , conclui-se que o prejuízo, correspondente à impugnação parcial das despesas, importa no valor histórico de R$ 1.543.110,25, imputando-se a responsabilidade às seguintes pessoas, em razão de terem sido eles os gestores dos recursos, nos períodos indicados:

- Sr. Júlio César Davoli Ladeia, na condição de Prefeito Municipal de Tangará da Serra/MT (gestão: períodos de 1º/1/2005 a 31/12/2008, de 1º/1/2009 a 21/4/2009, de 6/8/2009 a 31/12/2009 e de 31/5/2010 a 31/12/2010) ; e

- Sr. Mário Lemos de Almeida, na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: períodos de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) .

1.14. O Relatório de Auditoria 45/2018 (peça 1, p. 44-49) , da Controladoria Geral da União, chegou às mesmas conclusões. Após serem emitidos o Certificado de Auditoria, o Parecer do Dirigente e o Pronunciamento Ministerial (peça 1, p. 50, 52 e 56) , o processo foi remetido a este Tribunal.

Esgotamento da via administrativa do Ministério da Saúde para ressarcimento do dano

1.15. Preliminarmente, oportuno consignar que, nos termos do art. 23, § 1º, do Decreto 7.827/2012, que regulamenta a Lei Complementar 141/2012, e item 9.3.5.2, do Acórdão 1072/2017-TCU-Plenário (Relator Ministro Bruno Dantas) , foram esgotadas, na via administrativa de controle interno do Ministério da Saúde, as medidas para ressarcimento do dano, conforme notificações aos responsáveis constantes das seguintes peças:

a) Mário Lemos de Almeida:

- Oficio XXXXX/SEAUD/MT/DENASUS/SGEP/MS, de 10/4/2015 (peça 4, p. 116) , cujo A.R. está datado de 17/4/2015 (peça 4, p. 118) , para a qual houve manifestação do gestor (peça 14, p. 120) ;

- Ofício XXXXX/SEAUD/MS/MT, de 17/9/2015 (peça 4, p. 124) ;

- Ofício Sistema XXXXX/MS/SE/FNS, de 17/1/2017 (peça 5, p. 8-9) ;

b) Júlio César Davoli Ladeia:

- Ofício XXXXX/SEAUD/MT/DENASUS/SGEP/MS, de 10/4/2015 (peça 4, p. 117) , cujo A.R. está datado de 29/4/2015 (peça 4, p. 120) ;

- Ofício XXXXX/SEAUD/MT/DENASUS/SGEP/MS, de 17/9/2015 (peça 4, p. 123) ;

- Edital 54, de 10/3/2017, publicado no D.O.U., de 13/3/2017 (peça 5, p. 45) ;

- Ofício Sistema XXXXX/MS/SE/FNS, de 17/1/2017 (peça 5, p. 28-29) .

Fase externa da TCE

Em 3/4/2018, foi autuada a presente tomada de contas especial no TCU, dando início à fase externa da TCE.

1.16. Em 18/9/2018, foi realizada a instrução inicial dos autos (peça 6) , na qual constou análise que transcrevemos, com o fim de melhor contextualizar a situação do processo:

(...)

O Relatório da TCE, sem inserir maiores detalhes, apenas remetendo às constatações oriundas da auditoria realizada pelo Denasus, lista as irregularidades distribuindo-as conforme as seguintes ocorrências (item III, peça 1, p. 23-24) :

falta de comprovação de despesas referentes a recursos financeiros repassados para a execução do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, no que concerne a determinados meses;

diferença entre o valor dos recursos repassados a execução do Termo de Pareceria XXXXX/ADM/2008 e o comprovado com despesas de pessoal em determinados meses;

diferença entre o valor dos recursos repassados para a operacionalização da Unidade Mista de Saúde conforme o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009 e o comprovado com despesas de pessoal em determinados meses;

diferença entre o valor repassado para a execução do Contrato XXXXX/ADM/2009 e o comprovado com despesas de pessoal em determinados meses.

O Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008 (peça 3, p. 131-132; peça 4, p. 3-7) foi firmado com a associação privada Centro Integrado de Apoio Profissional, CNPJ 04.XXXXX/0001-86.

O Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009 (peça 3, p, 97-102) e o Contrato XXXXX/ADM/2009 (peça 4, p. 69-72) foram firmados com a associação privada Idheas - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social, CNPJ 08.XXXXX/0001-90.

O Relatório da TCE (peça 1, p. 22-28) fundamentou o exame nos registros feitos no Relatório de Auditoria 15088 (peça 2, p. 3-87) , de 19/6/2015, no Relatório de Auditoria 15088 Complementar (peça 2, p. 113-121; peça 3, p. 1-70) , de 13/8/2015, ambos elaborados no âmbito do Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) , e no Parecer Administrativo COPLAO/CGAUD/DENASUS/SGEP/MS 40/2016 (peça 4, p. 130-131) , de 31/03/2016.

O Parecer Administrativo COPLAO/CGAUD/DENASUS/SGEP/MS 40/2016, detendose somente no exame dos procedimentos de encaminhamento do processo, não se refere às irregularidades, quanto às quais apenas remete aos registros feitos pelo Denasus.

Conforme explicitado na introdução do Relatório de Auditoria 15088 Complementar (peça 2, p. 4) , este substituiu o Relatório originalmente elaborado, inclusive alterando a identificação numérica das constatações, em decorrência da necessidade de fazer ajustes na denominada Planilha de Devolução, envolvendo vários itens e subitens de descrição das irregularidades.

As impugnações, portanto, decorrem diretamente das irregularidades consignadas no Relatório de Auditoria 15088 Complementar.

Os apontamentos das irregularidades, conforme consta da Proposição de Devolução (peça 3, p. 32-68) integrante do Relatório de Auditoria 15088 Complementar, informam pagamentos irregulares ocorridos de 6/5/2008 a 23/12/2014. No entanto, o Relatório da TCE só lista fatos geradores do débito referentes ao período de 6/10/2008 a 12/3/2010. Mesmo neste último intervalo de tempo, há indicação, no Relatório de Auditoria 15088 Complementar, de despesas irregulares realizadas em várias datas, mas que não constam na lista de débitos do Relatório da TCE. É o que ocorre, por exemplo, nos seguintes casos: 15/10/2008, 20/10/2008, 23/10/2008, 27/10/2008, 11/11/2008, 19/11/2008, 27/11/2008, 1/12/2008, 10/12/2008, 19/12/2008, 3/12/2009, 14/12/2009, 17/12/2009, 2812/2009 (esclareça-se: somente a título de exemplo) . Apesar disso, o Relatório da TCE não traz esclarecimento.

O Relatório de Auditoria elaborado pela CGU (peça 1, p. 44-49) apenas reporta o que consta do Relatório da TCE, não acrescentando informação relevante.

Quanto às responsabilidades, observa-se que há, nos autos, cópias de decretos legislativos (peça 5, p. 56-57 e 58-59) que comprovam o afastamento do Prefeito Júlio César Davoli Ladeia, nos períodos de 22/4/2009 a 4/8/2009, assumindo o cargo, neste período, o Presidente da Câmara Municipal, José Pereira Filho, e de 1/1/2010 a 30/5/2010, período em que respondeu pela Prefeitura o Vice-prefeito, José Jaconias da Silva. No entanto, apesar de existirem débitos apurados em várias datas, nesses dois períodos, os dois substitutos não foram arrolados como responsáveis por esses débitos, não somente na Proposição de Devolução constante do Relatório de Auditoria 15088 Complementar, mas, também, na lista de débitos contemplada no Relatório da TCE, sendo que não se observa nenhuma referência a motivo que tenha levado ao afastamento das reponsabilidades desses dois gestores.

Além dessas deficiências na apuração do débito e das reponsabilidades, constata-se que:

não foram inseridas nos autos evidências dos créditos das parcelas na conta do Fundo Municipal de Saúde, cuja utilização irregular acabou gerando o débito;

não há informação sobre os montantes de recursos geridos pelos responsáveis, nos seus respectivos períodos de gestão, nem os montantes destinados a cada finalidade;

não ficou caracterizado o vínculo entre os montantes de recursos destinados a cada finalidade e as parcelas do débito apuradas;

não constam nos autos os instrumentos pelos quais os gestores prestaram contas dos recursos geridos, embora, em diversos trechos do Relatório de Auditoria 15088 e de sua complementação, haja referência a prestações de contas de várias parcelas desses recursos;

não constam nos autos documentos técnicos em que tenham sido analisadas as prestações de contas apresentadas;

não há informação acerca da apresentação ou não de prestações de contas relativas aos recursos destinados ao município, quanto às parcelas não mencionadas no Relatório de Auditoria 15088 e de sua complementação;

não há informação acerca da apresentação dos Demonstrativos Sintéticos Anuais da Execução Físico-Financeira, assim como dos Pareceres de Avaliação emitidos pelo Conselho Municipal de Assistência Social, nos termos da Portaria - MDS 625/2010, nem referência à análise realizada sobre esses documentos, apesar de constarem alguns demonstrativos da execução financeira (peça 4, p. 25 e 45-51) , mas somente com relação a parte dos exercícios de 2008 e 2009, enquanto as contas tratam dos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014, como explicitado no Relatório de Auditoria 15088 Complementar (peça 2, p. 115) , inclusive havendo glosa de despesas realizadas nesses três últimos exercícios;

na Proposição de Devolução (peça 3, p. 32-68) integrante do Relatório de Auditoria 15088 Complementar constam indicações das ordens de pagamento por meio das quais foram efetuados os pagamentos referentes às despesas impugnadas e, em parte das ocorrências, de outros documentos comprobatórios, como notas fiscais, extratos bancários ou recibos de transferências bancárias, mas a maioria dos documentos indicados não são encontrados nos autos;

cópias de ordens bancárias, notas fiscais, comprovantes de transferências e fragmentos de extratos localizados no processo (peça 3, p. 108-130; peça 4, p. 20-102) , além de se apresentarem com muitos defeitos que impedem sua identificação, não encontram correspondência na mencionada Proposição de Devolução, não servindo, portanto, de evidência das parcelas do débito;

quanto a várias ocorrências, a mencionada Proposição de Devolução remete a comprovação a documentos denominados Razão Analítico do Financeiro, que, além de, a rigor, não servirem de evidência, não contemplam as movimentações anteriores a 24/9/2008 e posteriores a 25/11/2009, ao passo que as impugnações quanto às quais se fazem referências a tais demonstrativos abrangem despesas efetivadas em períodos não contemplados, como, por exemplo, as registradas nas constatações XXXXX, 387208 e XXXXX;

a Matriz de Responsabilidade (peça 1, p. 38-40) acusa que uma das irregularidades causadoras do dano está consignada na Constatação XXXXX do Relatório de Auditoria 15088 Complementar, sendo que, vinculadas a essas Constatações, são apontadas, nesse Relatório, por exemplo, as ordens de pagamento 27652, 27653, 30453, 33182, 33175, 34270 e 02324, comprovantes de transferências entre contas e as notas fiscais 67, 75 e 91, documentos que não localizados nos autos ou o são por cópias que não permitem sua utilização como evidência do débito;

o mesmo se verifica com relação à Constatação XXXXX, quanto às ordens de pagamento 02192, 07419, 08301, 10823, 13699, 14006, 15768, 16827, 29154 e 31213, assim como quanto às notas fiscais 681, 782, 812 e 946;

o mesmo se verifica com relação à Constatação XXXXX, quanto às ordens de pagamento 31135, 3317 e 33181, assim como quanto às notas fiscais 77 e 90.

1.17. Naquela oportunidade, foi apontada a necessidade de saneamento dos autos, tendo sido proposta a realização de diligência, junto ao Fundo Nacional de Saúde/Ministério da Saúde, com o fim de obter as seguintes informações/documentos (peça 6) :

a) cópia de documentação suficiente para evidenciar a realização dos pagamentos irregulares, incluindo data, valor, responsáveis e objeto do pagamento;

b) cópia de documentação suficiente para evidenciar os motivos de cada impugnação;

c) cópia de documentação suficiente para evidenciar a realização das transferências, pelo Ministério da Saúde, dos fundos a que se vinculam as despesas impugnadas;

d) cópia de documentação suficiente para evidenciar as finalidades previstas nas mencionadas transferências;

e) cópia de documentação suficiente para evidenciar a vinculação das impugnações às finalidades previstas nas transferências dos fundos que suportaram a realização dos pagamentos;

f) esclarecimento sobre a diferença entre a lista fatos geradores de irregularidades que determinaram o posicionamento pelo débito, conforme consta no Item III do Relatório Completo do Tomador de Contas Especial 00064/2017, e as irregularidades consignadas na Proposição de Devolução integrante do Relatório de Auditoria 15088 Complementar;

g) esclarecimento acerca da imputação de débito exclusivamente aos Srs. Júlio César Davoli Ladeia e Mário Lemos de Almeida, considerando que o Sr. Júlio César Davoli Ladeia, no período de 22/4/2009 a 4/8/2009, foi substituído no cargo de prefeito pelo Presidente da Câmara Municipal, José Pereira Filho, e, no período de 1/1/2010 a 30/5/2010, pelo Vice-prefeito, José Jaconias da Silva, conforme comprovado nos Decretos Legislativos 53, de 14/12/2010, e 55, de 29/11/2011, da Câmara Municipal de Tangará da Serra / MT, inseridos na peça 5, p. 56-59 (fls. 393-394) do processo TC Processo XXXXX/2018-5;

h) cópia das prestações de contas encaminhadas pela Prefeitura Municipal de Tangará da Serra / MT, tratando dos recursos abrangidos pela TCE;

i) cópia da documentação técnica em que analisadas as prestações de contas apresentadas, evidenciando posicionamento do Fundo Nacional de Saúde sobre as ocorrências registradas no Relatório de Auditoria 15088 Complementar;

j) documentação técnica emitida pelo Fundo Nacional de Saúde, informando o respaldo na documentação encaminhada conforme as alíneas acima e contendo posicionamento sobre:

0. as parcelas componentes do débito, assim como sobre as datas de ocorrência correspondentes a essas parcelas;

0. a caracterização do débito atribuído a cada gestor, considerando todos os débitos efetuados em conta corrente, as datas em que realizados e os períodos de gestão dos responsáveis;

k) inclusão, na documentação técnica acima mencionada, indicando as respectivas evidências, de informações sobre:

0. as irregularidades em que cada responsável incorreu, com relação a cada parcela de débito apurada;

0. os dispositivos da legislação e das normas regulamentares desobedecidos pelos responsáveis em cada caso, conforme as irregularidades em que incorreram;

0. as condutas culpáveis atribuídas a cada responsável, conforme as irregularidades em que incorreu;

l) demonstrativo de débito contemplando as conclusões do posicionamento emitido pelo órgão, em termos de montante do débito, parcelas componentes, respectivas datas e responsáveis arrolados com relação a cada parcela.

m) cópia de outros documentos que sejam necessários à completa caracterização das parcelas dos débitos apurados, caso não estejam presentes nos autos, ou indicação de sua localização no TC Processo XXXXX/2018-5;

n) outras informações e/ou documentos que julgar cabíveis para a análise deste processo;

o) indicação formal de interlocutor que conheça do assunto para dirimir eventuais dúvidas, informando nome, cargo, telefone e e-mail de contato.

1.18. Em 26/11/2019, foi realizada a 2ª instrução técnica (peça 22) . Naquela oportunidade, foram analisadas as respostas à diligência (peças 11 a 18) , proposta na instrução inicial (peça 6) . Destacou-se, dentre as respostas, o despacho subscrito pela Sra. Maria das Graças Alves da Silva, do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Estado do Mato Grosso (peça 17) , bem assim a documentação relacionada às proposições de devolução (peça 18) . Todavia, notou-se que houve um reenvio de documentos que já constavam dos autos, à exceção dos esclarecimentos prestados (peças 16 e 17) . Considerou-se parcialmente atendida a diligência realizada (item 29) , cuja análise segue transcrita (peça 22, p. 9-13) :

Em resposta à diligência promovida por esta Secretaria, por meio do Ofício 1895/2018TCU/Secex-TCE, de 1/10/2018 (peça 9) , o qual foi recebido em 26/10/2018, conforme A.R. (peça 10) , a Coordenação Geral de Auditoria do Ministério da Saúde, mediante o Ofício nº 690/2018/CGAUD/DENASUS/SGEP/MS, de 7/11/2018, apresentou, tempestivamente, a informação de que a demanda fora direcionada à Coordenação-Geral do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Mato Grosso (peça 11) .

A Divisão de Análises Normativas do Ministério da Saúde, mediante o Oficio nº 1484/2018/DIAN/ENS/SE/MS, de 6/11/2018 (peça 12) , encaminhou as seguintes informações/documentos, constantes das peças 13 a 15:

- esclareceu que as informações acima requeridas nos itens de a a n atinentes ao Relatório de Auditoria 15088, encontram-se no âmbito de competência do Departamento Nacional de Auditoria do SUS - DENASUS;

- indicou o servidor Gabriel dos Santos Serpa, Contador, em atendimento ao item o da diligência;

- anexou mídia eletrônica contendo cópia integral do processo administrativo 25007.001840/2015-45 volume I e volume II e processo de TCE 25000.042721/2017-74.

A Coordenação-Geral do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Mato Grosso, mediante o Oficio nº 501/2018/MT/CGNE/SE/MS, de 4/12/2018 (peça 16) , encaminhou as seguintes informações/documentos, constantes das peças 17 a 18:

- evidências, consistentes de cópias de todas as documentações listadas no item" 2.1 "da" PROPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO ", do Relatório de Auditoria 15088, como também cópias dos extratos bancários, das contas correntes, onde ocorreram os repasses dos recursos Fundo Nacional de Saúde para as ações do Bloco da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade. (peça 18) ;

- despacho, subscrito pela Sra. Maria das Graças Alves da Silva, verbis (peça 17) :

(...)

2. A Auditoria 15088/2015 foi realizada na Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, com finalidade de atender determinação do Tribunal de Contas da União, Acórdão 635/2014-TCU-Plenário, retificado pelo Acórdão 983/2014, que no item 9.2 determina ao Ministério da Saúde que adote as medidas necessárias ao ressarcimento ao erário dos danos apontados no Relatório de Demandas Especiais/CGU 00212.000031/2010-55, e Acórdão nº 2034/2014, que no item 1.10 determina ao Ministério da Saúde que conclua as medidas administrativas visando à caracterização ou elisão de eventuais danos ao erário decorrentes da constatação relatada no item 2.2.2 do Relatório de Fiscalização CGU 1394/2009; verificar também as estruturas físicas e funcional das Unidades Básicas e Mistas de Saúde, bem como a aplicação dos recursos recebidos Fundo a Fundo referentes ao Bloco da Atenção Básica, no período de 2013 a 2014.

3. No item Conclusão do Relatório de Auditoria 15088 consta que:" Com relação à contratação das OSCIP CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional e IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social, para a operacionalização do SAMU - 192, Unidade Mista de Saúde e Unidades de Saúde da Família, nos anos de 2008 a 2010, dos recursos repassados provenientes do Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde, no valor total de R$ 4.718.312,28 (quatro milhões, setecentos e dezoito mil, trezentos e doze reais e vinte e oito centavos) , houve prejuízo ao erário no valor total de R$ 2.952.170,07 (dois milhões, novecentos e cinquenta e dois mil, cento e setenta reais e sete centavos) , pela ausência de prestação de contas por parte das OSCIP's dos recursos recebidos, gerando proposição de devolução ao Fundo Nacional de Saúde no valor total de R$ 1.543.110,25 (hum milhão, quinhentos e quarenta e três mil, cento e dez reais e vinte e cinco centavos) , e ao Fundo Municipal de Saúde no valor total de R$ 1.409.059,82 (hum milhão, quatrocentos e nove mil, cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) , conforme demonstrado no Capítulo "PROPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO" do presente Relatório, com os acréscimos legais. Além das não conformidades com relação à contratação das OSCIPs, verificou-se que nos anos de 2008 a 2010, bem como, nos anos de 2013 e 2014, aplicação de recursos do Bloco da Atenção Básica Fixo - Pab Fixo em ações fora do bloco de financiamento, no valor total de R$ 858.033,69 (oitocentos e cinquenta e oito mil, trinta e três reais e sessenta e nove centavos) , em desacordo com o Artigo da PT/GM/ MS nº 204, de 29/01/2007, conforme demonstrado na PROPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO``, que deverá ser restituído ao Fundo de Saúde desse ente da federação, com recurso próprio ou do tesouro, atualizado monetariamente, conforme estabelece o inciso I do artigo 27 da Lei Complementar nº 141/2012, regulamentado pelos §§ 2º e do artigo 23 do Decreto nº 7.827/2012.

4. Diante disso, foram tomadas as seguintes providências, conforme orientações contidas no Comunicado Técnico Administrativo - CTA nº 09/DENASUS/SGEP/MS: - Para o valor total de R$ 858.033,69 (oitocentos e cinquenta e oito mil, trinta e três reais e sessenta e nove centavos) , constante do item "1" da "PROPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO", que trata de recursos do Bloco da Atenção Básica Fixo PAB Fixo, aplicados em ações fora do bloco de financiamento, originários do Fundo Nacional de Saúde, a serem devolvidos ao Fundo Municipal de Saúde, foi celebrado o Termo de Ajuste Sanitário nº 394, entre o Ministério da Saúde e a Secretaria Municipal de Saúde, no valor de R$ 1.180.318,95 (um milhão, cento e oitenta mil, trezentos e dezoito reais e noventa e cinco centavos, publicado no DOU, Seção 3, em 14/03/2016, Processo SEI MS nº 25007.001368/201541. A execução do referido termo está sendo acompanhada pela SEAUD/MT, Processo SEI MS nº 25007.000802/2017-37; - Para o valor de R$ 1.409.059,82 (hum milhão, quatrocentos e nove mil, cinquenta e nove reais e oitenta e dois centavos) , constante do item "2.2" da "PROPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO", que trata da aplicação de recursos originário do ente municipal, com devolução ao próprio ente, foi recomendado à Secretaria Municipal de Saúde a adoção de providências visando à elisão do dano; e - Para o valor de R$ 1.543.110,25 (hum milhão, quinhentos e quarenta e três mil, cento e dez reais e vinte e cinco centavos) , constante do item "2.1" da "PROPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO", que trata de recursos originários do Fundo Nacional de Saúde, com devolução ao FNS, foi recomendado à Diretoria Executiva do Fundo Nacional de Saúde - FNS/MS a adoção de medidas visando à elisão do dano com remetida das documentações necessárias à devolução de recursos ao Ministério da Saúde. Assim sendo, as documentações remetidas ao Fundo Nacional de Saúde, se refere às constantes no item "2.1" da "PROPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO".

5. Para sanar ao exposto na letra i do item 24 do Relatório Preliminar da TC Processo XXXXX/2018-0 5, de que as cópias de ordens bancárias, notas fiscais, comprovantes de transferências se encontram com muitos defeitos que impedem sua identificação, estamos encaminhando cópias de todas as documentações listadas no item "2.1" da "PROPOSIÇÃO DE DEVOLUÇÃO", do Relatório de Auditoria 15088, como também cópias dos extratos bancários, das contas correntes, onde ocorreram os repasses dos recursos Fundo Nacional de Saúde para as ações do Bloco da Atenção Básica e da Média e Alta Complexidade. É importante salientar que consta do item Introdução do Relatório de Auditoria 15088, que em 07/04/2010 foi deflagrada a Operação Hygeia, da Polícia Federal, envolvendo o Instituto IDHEAS e houve busca e apreensão de todos os documentos originais junto ao município de Tangará da Serra/MT, sendo que para a equipe na fase in loco foi disponibilizada somente cópias das documentações.

6. Quanto à imputação de débito exclusivamente aos Srs. Júlio César Davoli Ladeia e Mário Lemos de Almeida, considerando que o Sr. Júlio César Davoli Ladeia, no período de 22/04/2009 a 04/08/2009, foi substituído no cargo de prefeito pelo Presidente da Câmara Municipal, José Pereira Filho, e, no período de 01/01/2010 a 30/05/2010, pelo Vice-prefeito, José Jaconias da Silva, conforme comprovado nos Decretos Legislativos 53, de 14/12/2010, e 55, de 29/11/2011, da Câmara Municipal de Tangará da Serra/MT, temos a esclarecer que:

- O Termo de Parceria nº 202/ADM/2009, firmado com o IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano Econômico e Ação Social, em 13/11/2009, com vigência de 01/11/2009 a 06/01/2010, foi devidamente assinado pelo Sr. Júlio Cesar Davoli Ladeia e Mário Lemos de Almeida. Os Termos de Prorrogação nº 026/ADM/2010, de 04/01/2010 e nº 069/ADM/2010, de 24/03/2010, firmados no período de gestão do Sr. José Jaconias da Silva, não constam a sua assinatura, apesar do seu nome figurar nos respectivos termos;

- O Contrato nº 170/ADM/2009, assinado com o IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano Econômico e Ação Social, em 22/09/2009, com vigência de 72 (setenta e dois) dias, foi devidamente assinado pelo Sr. Júlio Cesar Davoli Ladeia e Mário Lemos de Almeida. O Termo Aditivo nº 212/ADM/2009, de 30/11/2009, também foi assinado pelo Sr. Julio Cesar Davoli Ladeia e Mario Lemos de Almeida. O Termo Aditivo nº 235/ADM/2009, de 22/12/2009, firmado no período de gestão do Sr. José Jaconias da Silva, não consta a sua assinatura, apesar de do seu nome figurar no respectivo termo; e

- O Termo de Parceria nº 266/ADM/2008, firmado com o CIAP - Centro Integrado e Apoio Profissional, em 27/08/2008, com vigência de 01/09/2008 a 31/08/2009, foi devidamente assinado pelo Sr. Júlio Cesar Davoli Ladeia e Mário Lemos de Almeida. O Termo Aditivo nº 097/ADM/2009, de 21/09/2009, firmado na gestão do Sr. José Pereira Filho, não consta a sua assinatura, apesar de do seu nome figurar no respectivo termo.

Desta forma, não foram imputados débitos aos Srs. José Pereira Filho e José Jaconias da Silva.

Cabe salientar que, também não foi visualizada nas ordens de pagamentos a assinatura dos mesmos.

Para atender a diligência, o Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Mato Grosso optou por reenviar os documentos componentes do processo 25007.001840/2015-45 (processo administrativo no âmbito do MS) :

- Relatório de auditoria Denasus: peça 13, p. 2-111;

- Relatório complementar de auditoria Denasus: peça 13, p. 113-217;

- Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, celebrado com o IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social: peça 13, p. 218-223; acompanhado dos termos de prorrogação: peça 13, p. 224-227;

- documentos administrativos, fiscais e contábeis ref. ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009: peça 13, p. 228-250;

- Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, celebrado com o CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional: peça 13, p. 251-252; peça 14, p. 2-6; acompanhado dos termos de prorrogação: peça 14, p. 7-18;

- documentos administrativos, fiscais e contábeis ref. ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008: peça 14, p. 19-67;

- Contrato XXXXX/ADM/2009, celebrado com o IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social: peça 14, p. 68-71; acompanhado dos termos de prorrogação: peça 14, p. 72-75; peça 14, p. 76-101;

- atos de nomeação e exoneração: peça 14, p. 102-113; p. 132-139;

- notificações: peça 14, p. 114-124; p. 144-152; p. 160-168; p. 194-195; p. 212-214; p. 218-220;

- documentos técnicos emitidos: peça 14, p. 127-131; p. 142-143; p. 176-192.

Ainda para atender a diligência realizada, houve um reenvio dos documentos componentes do processo 25000.042721/2017-74 (TCE) : documentos da TCE (peça 15) .

Por fim, houve o envio do único documento ainda não constante destes autos, o Oficio 501/2018/MT/CGNE/SE/MS (peça 16) , o qual veiculou as explicações da CoordenaçãoGeral do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Mato Grosso, em relação aos itens da diligência remetida pela Secretaria de Controle Externo (peça 9) .

Em face dos documentos remetidos (peças 13 a 18) e dos esclarecimentos prestados (peça 16) , considera-se parcialmente atendida a diligência realizada (peça 9) .

No que diz respeito ao débito, à vista do relatório de auditoria Denasus nº 15088, é possível chegar à conclusão que a metodologia de cálculo quanto às constatações nº 387213, 387214 e XXXXX foi a seguinte:

(T) - (D) = (S) , sendo que:

- (T) : Transferências bancárias efetuadas pela P.M. de Tangará da Serra/MT às entidades contratadas;

- (D) : Despesas efetivamente comprovadas, mediante o confronto da (d.1) consolidação de informações sobre o quadro de pessoal das entidades contratadas para atender o objeto dos contratos notas fiscais com (d.2) notas fiscais emitidas pelas entidades contratadas e/ou notas de empenho pagas pela P.M. de Tangará da Serra/MT;

- (S) : Saldo não comprovado.

Dessa forma, poderia se obter o saldo não comprovado (S) que foi apontado como base do débito pela equipe de auditoria. Sobre esse valor teria sido aplicado o percentual de participação dos recursos federais repassados pelo FNS no financiamento da despesa impugnada, chegando-se assim ao débito.

Todavia, a resposta oferecida não firmou claramente essa presunção.

Nesse mesmo sentido, cabe apontar que os anexos do relatório de auditoria não esclarecem e não detalham quais são os valores das transferências realizadas (T) , tão somente apontam o seu valor total, bem assim não comprovam documentalmente e especificam quais foram as despesas efetivamente realizadas (D) , as quais se encontram tão somente sumariadas nos anexos do relatório de auditoria.

No que diz respeito ao item a da diligência, o MS apresentou documentos e esclarecimentos que entendemos não serem suficientes para preencher a lacuna constatada na instrução técnica precedente. Porém, considerando que o débito foi calculado a partir daquilo que não foi comprovado, temos que os documentos que deveriam ter sido solicitados eram aqueles que efetivamente comprovavam as despesas de pessoal aferidas pela equipe de fiscalização. Assim, a referia alínea deveria ter tido outra redação, diferente da redação original que foi adotada:

Redação original:

a) cópia de documentação suficiente para evidenciar a realização dos pagamentos irregulares, incluindo data, valor, responsáveis e objeto do pagamento;

Redação sugerida:

a) cópia de documentação suficiente para evidenciar a realização dos pagamentos regulares, incluindo data, valor, responsáveis e objeto do pagamento; pagamentos esses relativos às despesas de pessoal dos seguintes contratos firmados pelo município de Tangará da Serra/MT (CNPJ 03.XXXXX/0001-66) :

- Contrato nº 170/ADM/2009, celebrado em 22/9/2009 com o IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) ;

- Termo de Parceria nº 266/ADM/2008, celebrado em 27/8/2008 com o Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) ;

- Termo de Parceria nº 202/ADM/2009, celebrado em 13/11/2009 com o IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) .

No que diz respeito ao item c da diligência, a resposta advinda do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Mato Grosso (peças 11 a 16) não trouxe especificamente a documentação para evidenciar a realização das transferências efetuadas pelo Ministério da Saúde, conforme solicitado (peça 9) , verbis:

c) cópia de documentação suficiente para evidenciar a realização das transferências, pelo Ministério da Saúde, dos fundos a que se vinculam as despesas impugnadas;

O mero reenvio das peças do processo administrativo e da TCE, entendemos que não seriam suficientes para atender a diligência, pois não estão cuidadosamente referenciados ao valor considerado como transferências bancárias efetuadas pela P.M. de Tangará da Serra/MT às entidades contratadas (T) .

Considerando que esta TCE envolve comprovação de despesas quanto às ações e estratégias financiadas com recursos do FNS, destinados à Prefeitura ou ao Fundo Municipal de Saúde de Tangará de Serra/MT; considerando que o Denasus detectou irregularidades quanto à comprovação das despesas no âmbito dos contratos firmados com a OSCIP CIAP e com a IDHEAS, mais especificamente quanto às seguintes rubricas:

- SERVIÇOS DE ATENDIMENTO MÓVEL AS URGÊNCIAS - SAMU 192 (MAC) ESTADUAL;

- SAÚDE DA FAMÍLIA;

- PAB FIXO;

- SAÚDE BUCAL.

No que diz respeito à responsabilização, foram incluídos na fase interna da TCE no rol de responsáveis o então prefeito (Sr. Júlio César Davoli Ladeia) e o então secretário de saúde (Sr. Mário Lemos de Almeida) . No que diz respeito ao secretário de saúde, os documentos remetidos (ordens de pagamento) apontam nesse sentido com precisão, todavia não houve atendimento à alínea k da diligência quanto às razões de responsabilização do ex-prefeito, tendo em vista que os documentos trazidos (contratos firmados com as OSCIPS) apontam que efetuou a assinatura, todavia não detalham sua responsabilidade quanto à não comprovação das despesas, bem assim não detalham sua responsabilidade quanto ao exercício de 2009, quando os repasses deram-se em favor da Prefeitura Municipal. Já quanto ao exercício de 2010, quando os repasses do FNS passaram a ser em favor do FMS, já resta claro que o gestor dos recursos do FMS identificado foi o Secretário Municipal de Saúde, de acordo com a Constatação nº 387183 (peça 2, p. 116) .

1.19. Ao fim da 2ª instrução técnica, foi proposta a realização de citação das seguintes pessoas:

a) ocorrência 1: Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e do IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) ;

b) ocorrência 2: Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) , Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) ;

c) ocorrência 3: Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) e Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) ;

d) ocorrência 4: Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e Sr. Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) .

ANÁLISE DOS PRESSUPOSTOS DE PROCEDIBILIDADE DA IN/TCU 71/2012

Verificação de Eventual Prejuízo ao Contraditório e Ampla Defesa

Verifica-se que não houve o transcurso de mais de dez anos desde o fato gerador sem que tenha havido a notificação dos responsáveis pela autoridade administrativa federal competente (art. 6º, inciso II, c/c art. 19, da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016) , uma vez que as despesas impugnadas datam de 6/10/2008 a 12/3/2010 (peça 1, p. 23-24) , e os responsáveis foram notificados sobre as irregularidades, pela autoridade administrativa competente, em 2/2/2017 e em 10/3/2017, por meio, respectivamente, do Ofício Sistema XXXXX/MS/SE/FNS (peça 5, p. 8-9, com Aviso de Recebimento na peça 5, p. 16), de 17/1/2017, e do Edital 54 (peça 5, p. 45) , de 10/3/2017.

Valor de Constituição da TCE

2.1. Verifica-se que o valor atualizado do débito apurado (sem juros) , em 1º/1/2017, era de R$ 2.492.794,35, superior a R$ 100.000,00, na forma estabelecida nos arts. 6º, inciso I, e 19, da IN/TCU 71/2012, modificada pela IN/TCU 76/2016.

VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE OUTROS DÉBITOS

2.2. Informa-se que não foi encontrado débito imputável aos responsáveis em outros processos em tramitação no Tribunal, para fins de consolidação.

EXAME TÉCNICO

Caracterização das irregularidades geradoras do dano ao erário

Extrai-se da situação sintetizada na seção "histórico" desta instrução que o tomador de contas identificou, como ilícito gerador do dano, as seguintes irregularidades, a partir dos achados apresentados no Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 2, p. 113-121; peça 3, p. 1-70) :

Ocorrência 1: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 19/10/2009 a 12/3/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088. (Débito A)

Valor histórico:

DATA FATO GERADOR

VALOR (R$)

19/10/2009

29.029,94

4/12/2009

79.455,00

Dispositivos violados:

- art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

- art. 93, do Decreto-lei 200/1967;

- art. 66, do Decreto 93.872/1986;

- arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964;

Responsáveis:

- Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) , na condição de Prefeito Municipal de Tangará da Serra/MT (gestão: de 1º/1/2005 a 31/12/2008, de 1º/1/2009 a 21/4/2009, de 6/8/2009 a 31/12/2009 e de 31/5/2010 a 31/12/2010) ;

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) ;

- IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) .

Condutas:

a) Conduta do Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) e do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) :

- Não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 19/10/2009 a 12/3/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

b) Conduta do IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) :

- ter se beneficiado da destinação final dos valores transferidos ao município de Tangará da Serra/MT, para financiar as ações e as atividades relacionadas aos blocos de financiamento do SUS da MAC - Média e Alta Complexidade e da Atenção Básica, sem demonstrar a boa e regular aplicação dos valores pagos, pelo município de Tangará da Serra/MT, à conta do Contrato XXXXX/ADM/2009, recursos esses oriundos do Fundo Nacional de Saúde.

Evidências:

- Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 15-18) ;

- Contrato XXXXX/ADM/2009 (peça 14, p. 68-71) ;

- Ordem de Pagamento 26129, de 19/10/2009 (peça 14, p. 76) ;

- nota fiscal 67, de 15/10/2009 (peça 14, p. 77) ;

- Ordem de Pagamento 02321, de 8/2/2010 (peça 14, p. 86) ;

- nota fiscal 84, de 29/1/2010 (peça 14, p. 93) ;

- Ordem de Pagamento 02323, de 8/2/2010 (peça 14, p. 87) ;

- Ordem de Pagamento 02322, de 8/2/2010 (peça 14, p. 90) ;

- nota fiscal 84, 29/1/2010 (peça 14, p. 93) ;

- Ordem de Pagamento 30452, de 4/12/2009 (peça 14, p. 82) ;

- nota fiscal 75 (peça 14, p. 84) ;

- Ordem de Pagamento 06194, de 9/3/2010 (peça 14, p. 94) ;

- Ordem de Pagamento 06694, de 12/3/2010 (peça 14, p. 95) ;

- nota fiscal nº 126, de 9/3/2010 (peça 14, p. 101) .

Ocorrência 1: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 19/10/2009 a 12/3/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088. (Débito B)

Valor histórico:

DATA FATO GERADOR

VALOR (R$)

29/1/2010

20.742,00

8/2/2010

50.000,00

12/3/2010

65.219,69

Dispositivos violados:

- art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

- art. 93, do Decreto-lei 200/1967;

- art. 66, do Decreto 93.872/1986;

- arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964;

Responsáveis:

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) ;

- IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) .

Condutas:

a) Conduta do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) :

- Não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde pelo Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 19/10/2009 a 12/3/2010, evidenciado na constatação nº 387213, constante do Relatório de Auditoria do Denasus nº 15088.

b) Condutas do IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) :

- ter se beneficiado da destinação final dos valores transferidos ao município de Tangará da Serra/MT para financiar as ações e as atividades relacionadas aos blocos de financiamento do SUS da MAC - Média e Alta Complexidade e da Atenção Básica, sem demonstrar a boa e regular aplicação dos valores pagos pelo município de Tangará da Serra/MT à conta do Contrato nº 170/ADM/2009, recursos esses oriundos do Fundo Nacional de Saúde.

Evidências:

- Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 15-18) ;

- Contrato XXXXX/ADM/2009 (peça 14, p. 68-71) ;

- Ordem de Pagamento 26129, de 19/10/2009 (peça 14, p. 76) ;

- nota fiscal 67, de 15/10/2009 (peça 14, p. 77) ;

- Ordem de Pagamento 02321, de 8/2/2010 (peça 14, p. 86) ;

- nota fiscal 84, de 29/1/2010 (peça 14, p. 93) ;

- Ordem de Pagamento 02323, de 8/2/2010 (peça 14, p. 87) ;

- Ordem de Pagamento 02322, de 8/2/2010 (peça 14, p. 90) ;

- nota fiscal 84, 29/1/2010 (peça 14, p. 93) ;

- Ordem de Pagamento 30452, de 4/12/2009 (peça 14, p. 82) ;

- nota fiscal 75 (peça 14, p. 84) ;

- Ordem de Pagamento 06194, de 9/3/2010 (peça 14, p. 94) ;

- Ordem de Pagamento 06694, de 12/3/2010 (peça 14, p. 95) ;

- nota fiscal 126, de 9/3/2010 (peça 14, p. 101) .

1.20. Na Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088, foi reportado o que segue (peça 3, p. 15-18, destaques nossos) :

Na análise da documentação disponibilizada, evidenciou-se que o município de Tangará da Serra/MT, repassou recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde, no período de 10/2009 a 03/2010, no valor de R$ 995.778,39 (...) , ao IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social, para execução do Contrato nº 170/ADM/2009, realizado para operacionalização do SAMU - Serviço de Atendimento Móvel ás Urgências (ver Anexo II Quadros I e II) .

Deste total ficou comprovado somente o valor de R$ 506.488,00 (...) , com despesas relativo à Folha de Pagamento (Ver Anexo II Quadro I e II) (ver Anexo II - Quadro III) , conforme Termos de Constatação, assinados pelo Chefe do Departamento do SAMU, com informações acerca do quantitativo de cargos/plantões realizados/remuneração por cargo; a diferença que totalizou em R$ 489.290,39 (...) , não foi demonstrada, como também não foram apresentados os comprovantes provenientes dos encargos sociais devidamente regularizados, bem como outras despesas previstas na planilha de custos; mesmo assim, não foi tomada nenhuma providência por parte da gestão municipal para a devida comprovação da despesa, em desacordo com o Artigo da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, (...)

Os recursos repassados para execução do Contrato nº 170/ADM/2009 provenientes do Fundo Nacional de Saúde - FNS foram no valor de R$ 691.171,21 (...) e os provenientes do Fundo Municipal de Saúde (Recursos Próprios) , no valor de R$ 304.607,18 (...) .

Evidenciou-se ainda que dos repasses efetuados provenientes do FNS, R$ 50.000,00 (...) referese a recursos do Bloco da Atenção Básica - Piso da Atenção Básico Fixo, conta 47.744,-1, realizado em 08/02/2010, em desacordo com o Caput do Art. 6º da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que estabelece: "Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco."

1.21. Como fontes de evidência da Constatação XXXXX, foram listadas as seguintes (peça 3, p. 16) :

- Contrato XXXXX/ADM/2009, de 22/9/2009, e respectivos Termos Aditivos 212, de 30/11/2009 e 235, de 22/12/2009;

- Processos de Pagamento (empenhos, liquidações, ordens de pagamento, notas fiscais, Termos de Constatação e comprovantes de transferências) efetuados para o IDHEAS, referente ao Contrato XXXXX/ADM/2009.

1.22. Foram apresentadas justificativas pelo Sr. Mário Lemos de Almeida (peça 3, p. 16-17, destaques nossos) :

Considerando que já se passaram 05 anos e que não tenho mais acesso a documentos comprobatórios acerca das Prestações de Contas.

Considerando que foram recolhidos documentos relacionados com esses fatos em operação pela Policia Federal, entendo que esses documentos podem estar de posse daquela instituição.

Considerando o citado na Constatação XXXXX acerca da utilização de recursos do bloco da Assistência Farmacêutica Básica para pagamento do Instituto IDHEAS reitero que cabe ao secretário a autorização da despesa ficando a cargo do técnico responsável no setor de contabilidade identificar as fontes de recursos compatíveis com cada despesa resguardando os ditames da legislação vigente.

No entanto vale ressaltar que os serviços foram prestados, o trabalho era desenvolvido com grande poder de resolutividade conforme se podem observar ações relacionadas abaixo e ainda a série histórica de internações realizadas no município nos anos de 2008 a 2014, onde apesar da população ter acrescido 33% nesse período o número de internações diminuíram 73%, ou seja, a quantidade de internações realizadas nesse período (2008 a 2010) demonstra que houve profissionais, insumos e equipamentos que possibilitaram que esses atendimentos fossem feitos, nas unidades básicas, nos setores de urgência e emergência, assim como em todos os Postos de trabalho, dos quais muitos se achavam com equipes incompletas, pois o limite prudencial permitido pela LRF 101 já havia sido alcançado. Além de sua população diagnosticada pelo censo Tangará da serra, por força da universalização da saúde pacientes de mais 10 municípios em busca de atendimentos inexistentes em suas cidades de origem.

1.23. Foram apresentadas justificativas pela Secretaria Municipal de Saúde (peça 3, p. 17, destaques nossos) :

O município de Tangará da Serra recebeu a Operação Hygeia no ano de 2010, onde naquela oportunidade a operação desencadeada pela Policia Federal apreendeu vários documentos e prenderam vários envolvidos, em virtude da complexidade do assunto e em função dos anos que já se passaram a atual gestão tem muita dificuldade para localizar documentos naquela época e aguarda também o fechamento da ação para que se apurem os verdadeiros responsáveis. Fazse necessário prazo maior para apresentar documentos que por ventura forem localizados e ainda documentos relacionados aos processos de sindicâncias que foram instaurados para apurar os fatos e se necessário abertura de tomada de contas especial (...)

1.24. Na análise das justificativas recebidas, a equipe de fiscalizou consignou, em seu relatório, o que segue (peça 3, p. 17, destaques nossos) :

Justificativa não acatada, considerando que consta das documentações disponibilizadas pela Prefeitura Oficio nº 221 /SMF/2010, de 23/04/2010, encaminhado ao Ministério Público solicitando disponibilização da documentação encaminhada pela Secretaria de Fazenda para extrair as cópias necessárias e que em nenhum momento o gestor afirmar que o IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social prestou contas do recursos recebidos como também não informa quais providências adotadas à época para sanar a não conformidade.

1.25. Análise: De início, cabe recuperar a informação que o Contrato XXXXX/ADM/2009, celebrado em 22/9/2009, entre o município de Tangará da Serra/MT e o IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) , teve por objeto "prestação de serviços médicos e de enfermagem para operacionalização do programa do ministério da Saúde SAMU, serviço de atendimento móvel de urgência e emergência, no Município de Tangará da Serra", no valor de R$ 518.036,40 (peça 14, p. 68-71) .

1.26. Na Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 15-18) , foi reportado que o saldo não comprovado referente às despesas atinentes ao Contrato XXXXX/ADM/2009 foi no valor de R$ 489.290,39, dos quais R$ 244.446,83 relativos a recursos federais que correspondem às proposições de devolução, em favor do FNS.

1.27. O Anexo II do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088, denominado "Demonstrativo dos Pagamentos/Despesas Comprovadas - Contrato XXXXX/ADM/2009", traz os Quadros I, II e III (peça 3, p. 76) , quadros esses que funcionaram como resumo do cálculo de onde se originou o débito apontado no relatório do Denasus, débito esse que posteriormente foi incorporado no relatório do Tomador de Contas Especial 00064/2017, de 22/3/2017 (peça 1, p. 22-28) , e nota-se o que segue:

- o total pago ao IDHEAS, no período de 19/10/2009 a 12/3/2010, foi de RS 995.778,39 (quadros I e II) ;

- as despesas com pessoal comprovadas, conforme termos de constatação, no período retromencionado, foram de R$ 506.488,00 (quadro III) ;

- todavia, no âmbito do Anexo II, não há referência de onde se encontram tais termos de constatação.

1.28. Assim, o valor do saldo não comprovado (diferença entre recursos pagos ao IDHEAS, RS 995.778,39, e o valor das despesas com pessoal comprovadas, R$ 506.488,00) , foi de R$ 489.290,39. Desse valor, foram destacados os valores que corresponderiam ao repasse do FNS e que se tornaram objeto de proposição de devolução, constituindo assim o débito imputado aos responsáveis.

1.29. Em face da importância dos documentos que constituíram o Quadro III do Anexo II do relatório de auditoria do Denasus, foram os autos compulsados, de modo a obter a sua completa caracterização. Os mencionados termos de constatação foram localizados na peça 14, sendo que foram subscritos pelo Sr. Lotário Guilherme Garske, Chefe do Departamento do SAMU. Esses termos apontam os serviços executados pelo IDHEAS, quanto aos serviços de operacionalização do SAMU, no período indicado no respectivo termo:

- termo de constatação, de 2/12/2009, no valor de R$ 189.728,63, quanto ao período de 1º a 30/11/2009 (peça 14, p. 85) ;

- termo de constatação, de 29/1/2010, no valor de R$ 200.043,88, quanto ao período de 1º a 31/1/2010 (peça 14, p. 92) ; e

- termo de constatação, de 26/2/2010, no valor de R$ 179.055,13, quanto ao período de 1º a 28/2/2010 (peça 14, p. 100) .

1.30. Ao se fazer a soma dos valores constantes nos termos de constatação retromencionados, alcançou-se o valor de R$ 568.827,64, valor esse superior ao valor constante do quadro III do Anexo II (R$ 506.488,00) . Portanto, há divergência de valores. Notamos que não foi tratada a questão do valor do débito no Ofício 501/2018/MT/CGNE/SE/MS (peça 16) , o qual foi remetido a esse Tribunal, em atendimento à diligência realizada (peça 9) .

1.31. Dessa feita, o valor do saldo não comprovado (diferença entre recursos pagos ao IDHEAS, RS 995.778,39, e o valor das despesas com pessoal comprovadas, R$ 568.827,64) , cai para R$ 426.950,75. A partir desse novo valor comprovado, aplicando-se a mesma proporção dos valores a serem ressarcidos ao FNS utilizada pela equipe de auditoria, os valores a serem devolvidos ao FNS corresponderiam ao valor histórico total de R$ 213.302,28 (= R$ 426.950,75 x 49,959%) .

1.32. Com fundamento nos arts. 70 e 71, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, c/c o disposto nos arts. , I e IX; 16, inciso III, alíneas c e d, da Lei 8.443/1992, foi proposto que fosse chamado, a integrar o rol de responsáveis, a entidade contratada pelo município de Tangará da Serra/MT, mediante o Contrato XXXXX/ADM/2009, quanto à ocorrência 1: IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) .

1.33. De acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 27-28) , não foi apresentada, à equipe de fiscalização, documentação que comprovasse que a OSCIP IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social apresentara Prestação de Contas quanto aos valores pagos para cumprir o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, porém, não houve sinalização quanto à prestação de contas quanto aos recursos pagos para cumprir o Contrato XXXXX/ADM/2009 (peça 14, p. 68-71) .

1.34. Consoante a Constatação XXXXX, do Relatório de Auditoria Denasus 15088 (peça 2, p. 116) , o gestor dos recursos financeiros do Fundo Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT era o Secretário Municipal de Saúde (peça 2, p. 116) . Ademais, nota-se que houve sua participação no pagamento das despesas à entidade contratada, conforme os seguintes documentos:

- Ordem de Pagamento 26129, de 19/10/2009 (peça 14, p. 76) ;

- Ordem de Pagamento 02321, de 8/2/2010 (peça 14, p. 86) ;

- Ordem de Pagamento 02323, de 8/2/2010 (peça 14, p. 87) ;

- Ordem de Pagamento 02322, de 8/2/2010 (peça 14, p. 90) ;

- nota fiscal 84, 29/1/2010 (peça 14, p. 93) ;

- Ordem de Pagamento 30452, de 4/12/2009 (peça 14, p. 82) ;

- nota fiscal 75 (peça 14, p. 84) ;

- Ordem de Pagamento 06194, de 9/3/2010 (peça 14, p. 94) ;

- Ordem de Pagamento 06694, de 12/3/2010 (peça 14, p. 95) ; e

- nota fiscal 126, de 9/3/2010 (peça 14, p. 101) .

1.35. Cumpre observar que, segundo o disposto no art. , caput, e inciso III, da Lei 8.080/1990, é competência do secretário municipal de saúde a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) na esfera municipal. Ante o exposto, aquiesce-se com o posicionamento do Tomador de Contas (peça 1, p. 22-28) , no sentido de manter, no rol de responsáveis, o Sr. Mário Lemos de Almeida, na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) .

1.36. Porém, dissentimos do posicionamento do Tomador de Contas (peça 1, p. 22-28) , quanto a manter, no rol de responsáveis, o Sr. Júlio César Davoli Ladeia, na condição de Prefeito Municipal de Tangará da Serra (gestão: de 1º/1/2005 a 31/12/2008, de 1º/1/2009 a 21/4/2009, de 6/8/2009 a 31/12/2009 e de 31/5/2010 a 31/12/2010) , embora tenha sido ele quem tenha subscrito o Contrato XXXXX/ADM/2009 (peça 14, p. 68-71) . Os documentos relativos à execução do ajuste ficaram sob a direção da Secretaria Municipal de Saúde. Assim, não houve explicação para a inclusão do então prefeito no rol de responsáveis, à exceção do apontado quanto à sua assinatura no contrato. À vista dos elementos coligidos aos autos, até o momento, propõe-se que o Sr. Júlio César Davoli Ladeia seja ouvido quanto à gestão dos recursos repassados pelo FNS ao município de Tangará da Serra/MT, em 2009.

1.37. Na instrução técnica precedente (peça 22) , foi proposta a realização de citação dos seguintes responsáveis, quanto aos débitos A e B:

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) ; e

- IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) .

Ocorrência 2: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 6/10/2008 a 29/6/2009, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 12-14) . (Débito C)

Valor histórico:

DATA FATO GERADOR

VALOR (R$)

6/10/2008

163.414,69

29/10/2008

80.000,00

7/1/2009

120.656,82

4/2/2009

50.229,25

16/2/2009

123.984,89

3/4/2009

70.783,18

Dispositivos violados:

- art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

- art. 93, do Decreto-lei 200/1967;

- art. 66, do Decreto 93.872/1986;

- arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964;

- art. 12, do Decreto Federal 3.100, de 30/6/1999.

Responsáveis:

- Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) , na condição de Prefeito Municipal de Tangará da Serra/MT (gestão: de 1º/1/2005 a 31/12/2008, de 1º/1/2009 a 21/4/2009, de 6/8/2009 a 31/12/2009 e de 31/5/2010 a 31/12/2010) ;

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) ;

- CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) .

Condutas:

a) Conduta do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e do Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) :

- Não demonstrar a boa e regular aplicação de recursos do SUS dos valores recebidos do Fundo Nacional de Saúde pelo município de Tangará da Serra/MT, em face da não comprovação documental e atendimento das normas que justificassem os pagamentos realizados, referentes aos recursos financeiros repassados pelo município de Tangará da Serra/MT, para a execução do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, celebrado com o CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional, de acordo com a Constatação XXXXX, do Relatório de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 12-14) .

b) Conduta do CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.351.940/000186) :

- Ter-se beneficiado da destinação final dos valores transferidos ao município de Tangará da Serra/MT para financiar as ações e as atividades relacionadas aos blocos de financiamento do SUS da MAC - Média e Alta Complexidade e da Atenção Básica, sem demonstrar a boa e regular aplicação dos valores pagos pelo município de Tangará da Serra/MT, à conta do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, recursos esses oriundos do Fundo Nacional de Saúde.

Evidências:

- Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 12-14) ;

- Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008 (peça 13, p. 251-252; peça 14, p. 2-6) ;

- Ordem de Pagamento de Restos a Pagar 00244 e 00245, de 7/1/2009 (peça 14, p. 2930) ;

- comprovante de transferências entre contas (peça 14, p. 32) ;

- nota fiscal 742, de 18/12/2008 (peça 14, p. 31) ;

- Ordem de Pagamento 02191, de 4/2/2009 (peça 14, p. 36) ;

- nota fiscal 782, de 20/1/2009 (peça 14, p. 38) ;

- Ordem de Pagamento 05577, de 16/3/2009 (peça 14, p. 40) ;

- nota fiscal 812, de 16/2/2009 (peça 14, p. 42) ;

- Razão Financeiro da conta corrente 33152-x, agência XXXXX-8, do ano de 2009 (peça 14, p. 44-50) ;

- Ordem de Pagamento 07420, de 3/4/2009 (peça 14, p. 51) ;

- nota fiscal 846, de 23/3/2009 (peça 14, p. 53) ;

- Ordem de Pagamento 10592, de 4/5/2009 (peça 14, p. 54) ;

- Ordem de Pagamento 11495, de 12/5/2009 (peça 14, p. 57) ;

- nota fiscal 881, de 22/4/2009 (peça 14, p. 59) ;

- Ordem de Pagamento 13700, de 4/6/2009 (peça 14, p. 61) ;

- nota fiscal 910, de 20/5/2009 (peça 14, p. 63) ;

- Ordem de Pagamento 15769, de 29/6/2009 (peça 14, p. 65) ;

- nota fiscal 939, de 22/6/2009 (peça 14, p. 67) ;

- Ordem de Pagamento 26547, de 6/10/2008 (peça 14, p. 19) ;

- comprovante de transferência entre contas, de 6/10/2008 (peça 14, p. 21) ;

- nota fiscal 591, de 17/9/2008 (peça 14, p. 20) ;

- Razão Financeiro da conta corrente 33152-x, agência XXXXX-8, do ano de 2008 (peça 14, p. 24) ;

- Ordem de Pagamento 28525, de 29/10/2008 (peça 14, p. 25) ; e

- nota fiscal 634, de 14/10/2008 (peça 14, p. 28) .

Ocorrência 2: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 6/10/2008 a 29/6/2009, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 12-14) (Débito D)

Valor histórico:

DATA FATO GERADOR

VALOR (R$)

22/04/2009

72.969,68

20/05/2009

11.995,74

29/06/2009

100.000,00

Dispositivos violados:

- art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

- art. 93, do Decreto-lei 200/1967;

- art. 66, do Decreto 93.872/1986;

- arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964;

- art. 12, do Decreto Federal 3.100, de 30/6/1999.

Responsáveis:

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) ;

- CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86)

Condutas:

a) Conduta do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) :

- Não demonstrar a boa e regular aplicação dos recursos do SUS dos valores recebidos do Fundo Nacional de Saúde, pelo município de Tangará da Serra/MT, em face da não comprovação documental e atendimento das normas que justificassem os pagamentos realizados, referentes aos recursos financeiros repassados pelo município de Tangará da Serra/MT, para a execução do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, celebrado com o CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional, de acordo com a Constatação XXXXX, do Relatório de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 12-14) .

b) Conduta do CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.351.940/000186) :

- Ter-se beneficiado da destinação final dos valores transferidos ao município de Tangará da Serra/MT para financiar as ações e as atividades relacionadas aos blocos de financiamento do SUS da MAC - Média e Alta Complexidade e da Atenção Básica, sem demonstrar a boa e regular aplicação dos valores pagos pelo município de Tangará da Serra/MT à conta do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, recursos esses oriundos do Fundo Nacional de Saúde.

Evidências:

- Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 12-14) ;

- Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008 (peça 13, p. 251-252; peça 14, p. 2-6) ;

- Ordem de Pagamento de Restos a Pagar 00244 e 00245, de 7/1/2009 (peça 14, p. 2930) ;

- comprovante de transferências entre contas (peça 14, p. 32) ;

- nota fiscal 742, de 18/12/2008 (peça 14, p. 31) ;

- Ordem de Pagamento 02191, de 4/2/2009 (peça 14, p. 36) ;

- nota fiscal 782, de 20/1/2009 (peça 14, p. 38) ;

- Ordem de Pagamento 05577, de 16/3/2009 (peça 14, p. 40) ;

- nota fiscal 812, de 16/2/2009 (peça 14, p. 42) ;

- Razão Financeiro da conta corrente 33152-x, agência XXXXX-8, do ano de 2009 (peça 14, p. 44-50) ;

- Ordem de Pagamento 07420, de 3/4/2009 (peça 14, p. 51) ;

- nota fiscal 846, de 23/3/2009 (peça 14, p. 53) ;

- Ordem de Pagamento 10592, de 4/5/2009 (peça 14, p. 54) ;

- Ordem de Pagamento 11495 de 12/5/2009 (peça 14, p. 57) ;

- nota fiscal 881, de 22/4/2009 (peça 14, p. 59) ;

- Ordem de Pagamento 13700, de 4/6/2009 (peça 14, p. 61) ;

- nota fiscal 910, de 20/5/2009 (peça 14, p. 63) ;

- Ordem de Pagamento 15769, de 29/6/2009 (peça 14, p. 65) ;

- nota fiscal 939, de 22/6/2009 (peça 14, p. 67) ;

- Ordem de Pagamento 26547, de 6/10/2008 (peça 14, p. 19) ;

- comprovante de transferência entre contas, de 6/10/2008 (peça 14, p. 21) ;

- nota fiscal 591, de 17/9/2008 (peça 14, p. 20) ;

- Razão Financeiro da conta corrente 33152-x, agência XXXXX-8, do ano de 2008 (peça 14, p. 24) ;

- Ordem de Pagamento 28525, de 29/10/2008 (peça 14, p. 25) ; e

- nota fiscal 634, de 14/10/2008 (peça 14, p. 28) .

1.38. Na Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088, foi reportado o que segue (peça 3, p. 12-14, destaques nossos) :

Na análise da documentação disponibilizada, evidenciou-se que o município de Tangará da Serra/MT, repassou recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Saúde e Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 2.189.726,29 (...) , ao CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional, para execução do Termo de Parceria nº 266/ADM/2008, realizado para operacionalização do SAMU (ver Anexo 1 - Quadro I e II) . Deste total ficou comprovado somente o valor de R$ 638.602,26 (seiscentos e trinta e oito mil, seiscentos e dois reais e vinte e seis centavos) com despesas relativas à Folha de Pagamento, conforme Folha Analítica de Pessoal do SAMU - CIAP (ver Anexo 1 - Quadro III) ; a diferença que totalizou em R$ 1.551.124,03 (...) , não foi demonstrada, como também não foi apresentado os comprovantes provenientes dos encargos sociais devidamente regularizados, bem como outras despesas previstas na planilha de custos; mesmo assim, não foi tomada nenhuma providência por parte da gestão municipal para a devida comprovação da despesa, em desacordo com o Artigo da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, (...) ; com o Artigo 12 do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1.999, que estabelece: "Art. 12. Para efeito do disposto no § 2o, inciso V, do art. 10 da Lei no 9.790, de 1999, entende-se por prestação de contas relativa à execução do Termo de Parceria a comprovação, perante o órgão estatal parceiro, da correta aplicação dos recursos públicos recebidos e do adimplemento do objeto do Termo de Parceria (...)"e com a Cláusula Quinta, do Termo de Parceria nº 266/ADM/2008, que estabelece:"O CIAP elaborará e apresentará ao Parceiro Público prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este Termo de Parceria, até 28 de fevereiro do exercício subsequente e a qualquer tempo por solicitação do Parceiro Público."

Os recursos repassados para execução do Termo de Parceria nº 266/ADM/2008 provenientes do Fundo Nacional de Saúde - FNS foram no valor de R$ 1.348.327,37 (...) e os provunientes do Fundo Municipal de Saúde (Recursos Próprios) , no valor de R$ 841.398,92 (...) .

1.39. Como fontes de evidência da Constatação XXXXX, foram listadas as seguintes (peça 3, p. 12) :

- Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, e respectivos Termos Aditivos XXXXX/ADM/2008, 097/ADM/2009 e Termo Supressivo XXXXX/ADM/2009;

- Processos de Pagamentos (empenhos, liquidações, ordens de pagamento, notas fiscais, Folha Analítica de Pessoal do SAMU e comprovantes de transferências) efetuados para o CIAP, referente ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008.

1.40. Foram apresentadas justificativas pelo Sr. Mário Lemos de Almeida (peça 3, p. 12-13) , as quais são de mesmo teor às apresentadas em relação à Constatação XXXXX (peça 3, p. 16-17) .

1.41. Foram apresentadas justificativas pela Secretaria Municipal de Saúde (peça 3, p. 13) , as quais são de mesmo teor às apresentadas em relação à Constatação XXXXX (peça 3, p. 17) .

1.42. Na análise das justificativas recebidas, a equipe de fiscalização consignou, em seu relatório, o que segue (peça 3, p. 13, destaques nossos) :

Justificativa não acatada, considerando que consta das documentações disponibilizadas pela Prefeitura Ofício nº 221/SMF/2010, de 23/04/2010, encaminhado ao Ministério Público solicitando disponibilização da documentação encaminhada pela Secretaria de Fazenda para extrair as cópias necessárias e que em nenhum momento o gestor afirmar que o CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional prestou contas do recursos recebidos como também não informa quais providências adotadas à época para sanar a não conformidade.

1.43. Análise: De início, cabe recuperar a informação que o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, celebrado em 27/8/2008 com o Centro Integrado de Apoio Profissional CIAP (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) , teve, por objeto, a realização de atividades, eventos, consultorias, cooperação técnica e assessoria para desenvolvimento das ações do serviço de atendimento móvel de urgência e emergência - SAMU, no valor de R$ 1.960.976,28 (peça 13, p. XXXXX) .

1.44. Na Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 12-14) , foi reportado que o saldo não comprovado referente às despesas atinentes ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009 foi no valor de 1.551.124,03, dos quais R$ 794.034,25 relativos a recursos federais, que correspondem às proposições de devolução, em favor do FNS.

1.45. O Anexo I do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 encontra-se com a denominação "Demonstrativos dos Pagamentos / Despesas Comprovadas - Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009" (peça 3, p. 72) , a qual está incorreta. Em realidade, o Anexo I veicula os Demonstrativos dos Pagamentos / Despesas Comprovadas, relativos ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, firmado com o Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP.

1.46. No Anexo I, encontram-se os Quadros I, II e III, quadros esses que funcionaram como resumo do cálculo de onde se originou o débito apontado no relatório do Denasus, débito esse que, posteriormente, foi incorporado no relatório do Tomador de Contas Especial 00064/2017, de 22/3/2017 (peça 1, p. 22-28) , e nota-se o que segue:

- o total pago ao CIAP, no período de 3/10/2008 a 9/7/2009, foi de R$2.189.726,29 (Quadros I e II, à peça 3, p. 73) ;

- as despesas com pessoal comprovadas das unidades de saúde de família, referente ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, no período retromencionado, foram de R$638.602,26 (quadro III, à peça 3, p. 74) , sendo que a fonte de informação mencionada quanto ao pagamento das despesas com pessoal é a folha analítica de Pessoal do SAMU, contratados pelo CIAP, anexadas aos Processos de Pagamentos.

1.47. Assim, o valor do saldo não comprovado (diferença entre recursos pagos ao CIAP, R$ 2.189.726,29, e o valor das despesas com pessoal comprovadas, R$ 638.602,26) , foi de R$ 1.551.124,03. Desse valor, foram destacados os valores que corresponderiam ao repasse do FNS, e que se tornaram objeto de proposição de devolução, constituindo assim o débito imputado aos responsáveis: R$ 794.034,25 (equivalente a 51,19% do valor total do achado) .

1.48. De acordo com a Constatação XXXXX (peça 3, p. 18-20) , não foi apresentada, à equipe de fiscalização, documentação que comprovasse que o CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional apresentara Prestação de Contas do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008.

1.49. Na seara do Direito Financeiro, é cediço que cabe ao responsável demonstrar, por meio da documentação exigida na legislação de regência, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais geridos, em obediência ao disposto nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93, do Decreto-Lei 200/1967, e 66 e 145, do Decreto 93.872/1986.

1.50. A regularidade do pagamento com recursos públicos somente é assegurada com a observância dos procedimentos prévios de liquidação e empenho da despesa, fixados nos arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964 e demais normas regentes.

1.51. Ante esse arcabouço normativo, os gestores aqui responsabilizados deveriam comprovar que os pagamentos foram precedidos do devido atesto, liquidação e empenho, em respeito à legislação pátria, com respaldo em documentos hábeis a comprovar a despesa (notas fiscais, planilhas, fichas de controle de estoque, etc).

1.52. Cabe ressaltar que a responsabilização dos agentes públicos integrantes da relação processual desta TCE é compatível com o entendimento firmado, pelo TCU, no item 9.3.3, do Acórdão 1072/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, segundo o qual o dano ao erário deve ser restituído, ao FNS, pelos gestores:

9.3.3. tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de devolver os recursos, visto que, nessas situações, não há evidências de que eles tenham sido aplicados em prol de alguma finalidade pública, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, em respeito ao disposto no art. , inciso VII, do Decreto 3.964/2001 combinado com o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990.

1.53. Considerando os ilícitos acima identificados, a imputação de responsabilidade atende aos pressupostos estabelecidos na jurisprudência desta Corte de Contas. Com efeito, há elementos para individualizar as condutas, o nexo de causalidade entre estas e as irregularidades geradoras do dano, e está caracterizada a atuação, no mínimo culposa, dos responsáveis, conforme resumido na matriz de responsabilização anexa a esta instrução e a seguir demonstrado.

1.54. Conforme apontado pelo Tomador de Contas, a responsabilidade pela ausência de comprovação da regularidade de aplicação dos recursos nas unidades de saúde deve incidir sobre o secretário municipal de saúde. Cumpre observar que, conforme disposto no art. , caput, e inciso III, da Lei 8.080/1990, é competência do secretário municipal de saúde a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) , na esfera municipal.

1.55. No caso em tela, a equipe de auditoria registrou (constatação XXXXX) , que o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de gestão analisado, foi executado pelo secretário municipal de Saúde, conforme evidenciado nos documentos relativos à execução de despesas, referentes aos exercícios de 2008 a 2010.

1.56. Em primeira análise, portanto, encontram-se elementos probatórios nos autos que autorizam a responsabilização do Sr. Mário Lemos de Almeida, na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, pelos débitos relativos aos recursos transferidos, pelo FNS, ao Fundo Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, nos exercícios de 2008 a 2010.

1.57. Na instrução técnica precedente (peça 22) , foi proposta a realização de citação dos seguintes responsáveis:

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) , em solidariedade com o Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) , quanto ao débito C;

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , em solidariedade com o Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) , quanto ao débito D.

Ocorrência 3: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 7/12/2009 a 29/1/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 20-23) . (Débito E)

Valor histórico:

DATA FATO GERADOR

VALOR (R$)

07/12/2009

145.680,64

Dispositivos violados:

- art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

- art. 93, do Decreto-lei 200/1967;

- art. 66, do Decreto 93.872/1986;

- arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964;

- art. 12, do Decreto Federal 3.100, de 30/6/1999.

Responsáveis:

- Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) , na condição de Prefeito Municipal de Tangará da Serra/MT (gestão: de 1º/1/2005 a 31/12/2008, de 1º/1/2009 a 21/4/2009, de 6/8/2009 a 31/12/2009 e de 31/5/2010 a 31/12/2010) ;

- Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) ;

- IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) .

Condutas:

a) Conduta do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e do Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) :

- Não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 7/12/2009 a 29/1/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

b) Conduta do IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) :

- Ter se beneficiado da destinação final dos valores transferidos, ao município de Tangará da Serra/MT, para financiar as ações e as atividades relacionadas aos blocos de financiamento do SUS, da MAC - Média e Alta Complexidade e da Atenção Básica, sem demonstrar a boa e regular aplicação dos valores pagos, pelo município de Tangará da Serra/MT, à conta do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, recursos esses oriundos do Fundo Nacional de Saúde;

Evidências:

- Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 20-23) ;

- Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009 (peça 13 p. 218-223) ;

- Ordem de Pagamento 02503, de 10/2/2010 (peça 13 p. 237) ;

- Ordem de Pagamento 02939 e 02940, de 18/2/2010 (peça 13 p. 238-239) ;

- Ordem de Pagamento 06200, de 9/3/2010 (peça 13 p. 245) ;

- Ordem de Pagamento de Restos a Pagar 06197 (peça 13 p. 244) e 06199, de 9/3/2010 (peça 13 p. 246) ;

- nota fiscal 82 (peça 13 p. 242) e 123 (peça 13 p. 249) ;

- Ordem de Pagamento 00099, de 8/1/2010 (peça 13 p. 233) ;

- nota fiscal 89, de 28/12/2009 (peça 13 p. 234) ;

- Ordem de Pagamento 30753, de 7/12/2009 (peça 13 p. 228) ;

- nota fiscal 76, de 1º/12/2009 (peça 13 p. 230) .

Ocorrência 3: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde, à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 7/12/2009 a 29/1/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 20-23) . (Débito F)

Valor histórico:

DATA FATO GERADOR

VALOR (R$)

08/01/2010

183.216,94

29/01/2010

175.731,79

Dispositivos violados:

- art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

- art. 93, do Decreto-lei 200/1967;

- art. 66, do Decreto 93.872/1986;

- arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964;

- art. 12, do Decreto Federal 3.100, de 30/6/1999.

Responsáveis:

- Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) ;

- IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) .

Condutas:

a) Conduta do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) :

- Não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 7/12/2009 a 29/1/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

b) Conduta do IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) :

- Ter se beneficiado da destinação final dos valores transferidos, ao município de Tangará da Serra/MT, para financiar as ações e as atividades relacionadas aos blocos de financiamento do SUS, da MAC - Média e Alta Complexidade e da Atenção Básica, sem demonstrar a boa e regular aplicação dos valores pagos, pelo município de Tangará da Serra/MT, à conta do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, recursos esses oriundos do Fundo Nacional de Saúde;

Evidências:

- Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 20-23) ;

- Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009 (peça 13 p. 218-223) ;

- Ordem de Pagamento 02503, de 10/2/2010 (peça 13 p. 237) ;

- Ordem de Pagamento 02939 e 02940, de 18/2/2010 (peça 13 p. 238-239) ;

- Ordem de Pagamento 06200, de 9/3/2010 (peça 13 p. 245) ;

- Ordem de Pagamento de Restos a Pagar 06197 (peça 13 p. 244) e 06199, de 9/3/2010 (peça 13 p. 246) ;

- nota fiscal 82 (peça 13 p. 242) e 123 (peça 13 p. 249) ;

- Ordem de Pagamento 00099, de 8/1/2010 (peça 13 p. 233) ;

- nota fiscal 89, de 28/12/2009 (peça 13 p. 234) ;

- Ordem de Pagamento 30753, de 7/12/2009 (peça 13 p. 228) ;

- nota fiscal 76, de 1º/12/2009 (peça 13 p. 230) .

1.58. Na constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088, foi reportado o que segue (peça 3, p. 20-23, destaques nossos) :

Na análise da documentação disponibilizada, evidenciou-se que o município de Tangará da Serra/MT, repassou recursos financeiros provenientes do Fundo Nacional de Saúde Fundo Municipal de Saúde, no valor de R$ 2.444.563,25 (...) , ao IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social, para execução do Termo de Parceria nº 202/ADM/2009, para operacionalizar a manutenção das Unidades de Saúde da Família USF e Unidade Mista de Saúde - UMS (ver Anexo III - Quadros I, II, IV e V) . Deste total ficou comprovado somente o valor de R$ 1.532.807,60 (...) (ver Anexo III Quadros III e VI) , com despesas relativo à Folha de Pagamento, conforme Termos de Constatação, assinados pelo Chefe do Departamento de Saúde, em se tratando da Unidade Mista de S3úde e pelo Coordenador da Atenção Básica, em se tratando das Unidades de Saúde da Família, com informações acerca do quantitativo de cargos ocupados/vagos/remuneração por cargo; a diferença que totalizou em R$ 911.755,65 (...) , não foi demonstrada, como também não foi apresentado os comprovantes provenientes dos encargos sociais devidamente regularizados, bem como outras despesas previstas na planilha de custos; mesmo assim, não foi tomada nenhuma providência por parte da gestão municipal para a devida comprovação da despesa, em desacordo com o Artigo da Lei nº 8.443, (...) ; com o Artigo 12 do Decreto 3.100, de 30 de junho de 1.999 (...) , e com a Cláusula Quinta, do Termo de Parceria nº 202/ADM/2009, que estabelece:"O segundo Parceiro OSCIP elaborará e apresentará ao Primeiro Parceiro Público prestação de contas do adimplemento do seu objeto e de todos os recursos e bens de origem pública recebidos mediante este Termo de Parceria, até sessenta dias após o término deste e a qualquer tempo por solicitação do Primeiro Parceiro Público.

Os recursos repassados para execução do Termo de Parceria nº 202/ADM/2009 provenientes do Fundo Nacional de Saúde - FNS foram no valor de R$ 1.531.697,87 (...) e os provenientes do Fundo Municipal de Saúde (Recursos Próprios) , no valor de R$ 912.865,38 (...) .

Evidenciou-se ainda que dos repasses efetuados provenientes do FNS, houveram pagamentos com utilização de recursos fora do Bloco de Financiamentos, dentre outros o valor de R$ 383.501,14, (...) , na data 08/01/2010, conta corrente nº 30.524-3, do Bloco da Assistência Farmacêutica Básica, em desacordo com o Caput do Art. 6º da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007.

1.59. Análise: De início, cabe recuperar a informação que o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, celebrado em 13/11/2009 entre o município de Tangará da Serra/MT (CNPJ 03.XXXXX/0001-66) com o IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) , teve por objeto executar o projeto de gestão compartilhada, para operacionalizar a manutenção das unidades de saúde da família e unidade mista de saúde, no valor de R$ 1.653.452,67 (peça 13, p. 218-223) .

1.60. Na Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 20-23) , foi reportado que o saldo não comprovado referente às despesas atinentes ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009 foi no valor de R$ 911.755,65, dos quais R$ 504.629,37 relativos a recursos federais que correspondem às proposições de devolução, em favor do FNS.

1.61. O Anexo III do Relatório Complementar de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 77-79) , denominado"Demonstrativos dos Pagamentos / Despesas Comprovadas - Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009", traz os Quadros I, II, III, IV, V e VI, quadros esses que funcionaram como resumo do cálculo de onde se originou o débito apontado no relatório do Denasus, débito esse que posteriormente foi incorporado no relatório do Tomador de Contas Especial 00064/2017, de 22/3/2017 (peça 1, p. 22-28) , nota-se o que segue:

- o total pago ao IDHEAS para operacionalizar a manutenção da Unidade de Saúde da Família, no período de 7/12/2009 a 9/3/2010, foi de R$ 1.162.377,82 (quadros I e II) ;

- as despesas com pessoal comprovadas das unidades de saúde de família, referente ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, conforme termos de constatação, no período retromencionado, foram de R$ 762.609,56 (quadro III) ;

- todavia, no âmbito do Anexo III, não há referência de onde se encontram tais termos de constatação;

- o total pago ao IDHEAS, para operacionalizar a manutenção da Unidade Mista de Saúde, no período de 10/12/2009 a 9/3/2010, foi de R$ 1.282.185,43 (quadros IV e V) ;

- as despesas com pessoal comprovadas das unidades mistas de saúde, referente ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, conforme termos de constatação, no período retromencionado, foram de R$ 770.198,04 (quadro VI) .

1.62. Na seara do Direito Financeiro, é cediço que cabe ao responsável demonstrar, por meio da documentação exigida na legislação de regência, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais geridos, em obediência ao disposto nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93, do Decreto-Lei 200/1967, e 66 e 145, do Decreto 93.872/1986.

1.63. A regularidade do pagamento com recursos públicos somente é assegurada com a observância dos procedimentos prévios de liquidação e empenho da despesa, fixados nos arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964 e demais normas regentes.

1.64. Ante esse arcabouço normativo, os gestores aqui responsabilizados deveriam comprovar que os pagamentos foram precedidos do devido atesto, liquidação e empenho, em respeito à legislação pátria, com respaldo em documentos hábeis a comprovar a despesa (notas fiscais, planilhas, fichas de controle de estoque etc.).

1.65. Cabe ressaltar que a responsabilização dos agentes públicos integrantes da relação processual desta TCE é compatível com o entendimento firmado, pelo TCU, no item 9.3.3, do Acórdão 1072/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, segundo o qual o dano ao erário deve ser restituído ao FNS pelos gestores:

9.3.3. tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de devolver os recursos, visto que, nessas situações, não há evidências de que eles tenham sido aplicados em prol de alguma finalidade pública, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, em respeito ao disposto no art. , inciso VII, do Decreto 3.964/2001 combinado com o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990.

1.66. Considerando os ilícitos acima identificados, a imputação de responsabilidade atende aos pressupostos estabelecidos na jurisprudência desta Corte de Contas. Com efeito, há elementos para individualizar as condutas, o nexo de causalidade entre estas e as irregularidades geradoras do dano, e está caracterizada a atuação, no mínimo culposa, dos responsáveis, conforme resumido na matriz de responsabilização anexa a esta instrução e a seguir demonstrado.

1.67. Conforme apontado pelo Tomador de Contas, a responsabilidade pela ausência de comprovação da regularidade de aplicação dos recursos nas unidades de saúde deve incidir sobre o secretário municipal de saúde. Cumpre observar que, conforme disposto no art. , caput, e inciso III, da Lei 8.080/1990, é competência do secretário municipal de saúde a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) , na esfera municipal.

1.68. No caso em tela, a equipe de auditoria registrou (constatação XXXXX) que o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de gestão analisado, foi executado pelo secretário municipal de Saúde, conforme evidenciado nos documentos relativos à execução de despesas referentes aos exercícios de 2008 a 2010.

1.69. Em primeira análise, portanto, encontram-se elementos probatórios nos autos que autorizam a responsabilização do Sr. Mário Lemos de Almeida, na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, pelos débitos relativos aos recursos transferidos, pelo FNS, ao Fundo Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, nos exercícios de 2008 a 2010.

1.70. Na instrução técnica precedente (peça 22) , foi proposta a realização de citação dos seguintes responsáveis:

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) , em solidariedade com IDHEAS - Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) , quanto ao débito E;

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , em solidariedade com o Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) , quanto ao débito F.

Ocorrência 4: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde, à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 20/1/2010 a 23/9/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 3-5) . (Débito G)

Valor histórico:

DATA FATO GERADOR

VALOR (R$)

20/1/2010

200.000,00

Dispositivos violados:

- caput do art. 6º da Portaria XXXXX/GM/MS, de 29/1/2007;

- art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

- art. 93, do Decreto-lei 200/1967;

- art. 66, do Decreto 93.872/1986;

- arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964;

Responsável:

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) .

Condutas:

- não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da transferência irregular dos recursos da conta do fundo municipal de saúde para a conta da municipalidade, no período de sua gestão;

- não apresentar documentos comprobatórios das eventuais despesas realizadas com tais recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, relativos ao período de sua gestão.

Evidência:

- Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 3-5) .

Ocorrência 4: Não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde, à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 20/1/2010 a 23/9/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 3-5) . (Débito H)

Valor histórico:

DATA FATO GERADOR

VALOR (R$)

23/09/2010

260.000,00

Dispositivos violados:

- caput do art. 6º da Portaria XXXXX/GM/MS, de 29/1/2007;

- art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da Republica Federativa do Brasil;

- art. 93, do Decreto-lei 200/1967;

- art. 66, do Decreto 93.872/1986;

- arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964;

Responsável:

Sr. Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) , na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (gestão: de 19/5/2010 a 1º/8/2011) .

Condutas:

- não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da transferência irregular dos recursos da conta do fundo municipal de saúde para a conta da municipalidade, no período de sua gestão;

- não apresentar documentos comprobatórios das eventuais despesas realizadas com tais recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde, à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, relativos ao período de sua gestão.

Evidência:

- Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 3-5) .

1.71. De acordo com a Constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 3-5) , houve transferência de recursos da conta corrente de movimentação específica dos recursos do Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo (conta XXXXX-2) e Saúde Bucal (conta XXXXX-2) , para conta corrente XXXXX-1, do município de Tangará da Serra/MT, no ano de 2010, em duas oportunidades: no dia 20/1/2010, no valor de R$ 200.000,00 (peça 3, p. 52-53) , e no dia 23/9/2010, no valor de R$ 260.000,00 (peça 3, p. 53) .

1.72. No relatório de auditoria mencionado foi descrito o que segue, em relação a esta ocorrência:

Em análise aos extratos bancários e Razão Analítico Financeiro das contas correntes específicas de movimentação dos recursos do Bloco da Atenção Básica, do Banco do Brasil, agência 13218, evidenciou-se foram realizadas transferências no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) , em 28/01/2010, da conta corrente nº 5731-2 do Piso da Atenção Básica - PAB Fixo e no valor de R$ 260.000,00 (duzentos e sessenta mil reais) , em 23/09/2010, da conta corrente nº 440612 Saúde Bucal, para a conta corrente nº 10.016-1 da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra/MT, agência XXXXX-8, do Banco do Brasil, em desacordo com o Caput do Art. 6º da Portaria nº 204/GM/MS, de 29 de janeiro de 2007, que estabelece:"Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco."

1.73. As fontes de evidência relacionadas pela equipe de fiscalização do Denasus foram as seguintes:

- Extrato bancário e Razão Analítico do Financeiro da conta corrente nº 5.731-2 e 44061-2, agência XXXXX-8, do Banco do Brasil, do ano de 2010, e

- comprovantes de transferências.

1.74. As justificativas apresentadas à equipe de fiscalização do Denasus, pelo Sr. Mário Lemos de Almeida e pela Secretaria Municipal de Saúde, foram as seguintes, em síntese:

- não foram localizados, junto ao relatório de auditoria, os comprovantes da fonte de evidência, ou seja, o extrato bancário e razão analítico do financeiro da conta corrente XXXXX-2 e 44061-2, agência XXXXX-8, do Banco do Brasil, do ano de 2010, e comprovantes de transferência;

- ainda, evidenciou-se a ausência de quadro demonstrativo dos gastos com os referidos recursos, o que impossibilita à constatação da conformidade ou não da aplicação correta dos recursos financeiros ora citados;

- a conta XXXXX-1 é a conta principal do município, utilizada para fazer pagamentos e receber transferências, os recursos financeiros do PAB poderão ser utilizados em todas as despesas de custeio e capital relacionadas entre as responsabilidades definidas para a gestão da atenção básica e coerentes com as diretrizes do Plano Municipal de Saúde, sendo vedada a transferência desses recursos para o financiamento de ações nele não previstas. (Portaria GM/ MS 3.925, de 13/11/1998) .

1.75. As justificativas foram analisadas pela equipe de fiscalização, a qual concluiu o seguinte, para, ao final, não as acolher (destaques nossos) :

Na fonte de evidência são informados os documentos que qualificam a evidência, documentos estes obtidos mediante Comunicado de Auditoria nº 01/2015, de 23/02/2015, enviado à Secretaria Municipal de Saúde; e na evidência estão todos os elementos necessários para o entendimento quanto a não conformidade. O Caput dos Artigos 5º e 6º da PT/GM/ MS nº 204, de 29/01/2007 estabelecem: Art. 5º. Os recursos federais que compõem cada bloco de financiamento serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para cada bloco de financiamento, observados os atos normativos específicos."... Art. 6º. "Os recursos referentes a cada bloco de financiamento devem ser aplicados nas ações e serviços de saúde relacionados ao próprio bloco." , ao transferir recursos da conta corrente específica do Bloco da Atenção Básica para a conta da Prefeitura Municipal, cabe ao gestor justificar o porquê destas transferências e comprovar que estes recursos foram aplicados em ações e serviços de atenção básica, portanto permanece a não conformidade, no valor total de R$ 460.000,00 (quatrocentos e sessenta mil reais) .

Cabe ressaltar que a Portaria GM/ MS nº 3.925, de 13/11/1998, citada na justificativa, foi revogada pela PT/GM/MS, de 28/03/2006, e esta também já foi revogada pela PT/GM/ MS 2.488, de 21/10/2011.

1.76. A equipe de fiscalização apontou, como responsáveis, as seguintes pessoas:

JUNIOR SCHLEICHER - CPF: XXX.734.159-XX

MARIO LEMOS DE ALMEIDA - CPF: XXX.058.391-XX

1.77. Análise: Há informações, nestes autos, que foi firmado o Termo de Ajuste Sanitário 394 (peça 14, p. 176, 178 e 182) , com vigência até 14/3/2017, porém, não há detalhes se essa parcela do débito estava inserida no ajuste, ou mesmo se houve cumprimento do TAS. Além disso, notou-se a ausência de referência, na matriz de responsabilização advinda da fase interna desta TCE, de qualquer menção à Constatação XXXXX (peça 1, p. 38-40) . A mesma ausência de referência à Constatação XXXXX notou-se no relatório do Tomador de Contas Especial 00064/2017, de 22/3/2017 (peça 1, p. 22-28) .

1.78. A partir de pesquisa no site do FNS, apreendeu-se as seguintes informações quanto aos repasses efetuados em 2010, para a execução das ações/atividades componentes do Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo (conta XXXXX-2) e Saúde Bucal (conta XXXXX-2) :

- os repasses foram efetuados para o Fundo Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT (11.XXXXX/0001-07) ;

- no bloco de financiamento da Atenção Básica, foram realizados, no exercício de 2010, repasses para a execução das seguintes ações/estratégias, dentre outras (peça 19, p. 3) :

a) PAB Fixo: R$ 1.443.930,00 (banco 001, agência XXXXX, conta corrente XXXXX) ;

b) Saúde Bucal: R$ 264.000,00 (banco 001, agência XXXXX, conta corrente XXXXX) .

Todavia, na descrição da ocorrência, pela equipe de fiscalização, foram apontados lançamentos a débito oriundos das seguintes contas correntes:

- Piso da Atenção Básica Fixo - PAB Fixo (conta XXXXX-2) ;

- Saúde Bucal (conta XXXXX-2) .

1.79. Não foram localizados, nos autos, os extratos bancários relativos às contas bancárias mencionadas na Constatação XXXXX: conta XXXXX-2 e conta XXXXX-2. A demonstração da correção dos lançamentos contábeis em tais contas correntes é de responsabilidade dos então gestores do município de Tangará da Serra/MT.

1.80. Na seara do Direito Financeiro, é cediço que cabe ao responsável demonstrar, por meio da documentação exigida na legislação de regência, a boa e regular aplicação dos recursos públicos federais geridos, em obediência ao disposto nos arts. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, 93, do Decreto-Lei 200/1967, e 66 e 145, do Decreto 93.872/1986.

1.81. A regularidade do pagamento com recursos públicos somente é assegurada com a observância dos procedimentos prévios de liquidação e empenho da despesa, fixados nos arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964 e demais normas regentes.

1.82. Ante esse arcabouço normativo, os gestores aqui responsabilizados deveriam comprovar que os pagamentos foram precedidos do devido atesto, liquidação e empenho, em respeito à legislação pátria, com respaldo em documentos hábeis a comprovar a despesa (notas fiscais, planilhas, fichas de controle de estoque, etc).

1.83. Cabe ressaltar que a responsabilização dos agentes públicos integrantes da relação processual desta TCE é compatível com o entendimento firmado, pelo TCU, no item 9.3.3, do Acórdão 1072/2017-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Bruno Dantas, segundo o qual o dano ao erário deve ser restituído, ao FNS, pelos gestores:

9.3.3. tratando-se de débito decorrente de dano ao erário propriamente dito, cabe ao gestor responsável pela irregularidade a obrigação de devolver os recursos, visto que, nessas situações, não há evidências de que eles tenham sido aplicados em prol de alguma finalidade pública, devendo a recomposição ser feita ao Fundo Nacional de Saúde, em respeito ao disposto no art. , inciso VII, do Decreto 3.964/2001 combinado com o art. 33, § 4º, da Lei 8.080/1990.

1.84. Considerando os ilícitos acima identificados, a imputação de responsabilidade atende aos pressupostos estabelecidos na jurisprudência desta Corte de Contas. Com efeito, há elementos para individualizar as condutas, o nexo de causalidade entre estas e as irregularidades geradoras do dano, e está caracterizada a atuação, no mínimo culposa, dos responsáveis, conforme resumido na matriz de responsabilização anexa a esta instrução e a seguir demonstrado.

1.85. Conforme apontado pelo Tomador de Contas, a responsabilidade pela ausência de comprovação da regularidade de aplicação dos recursos nas unidades de saúde deve incidir sobre o secretário municipal de saúde. Cumpre observar que, conforme disposto no art. , caput, e inciso III, da Lei 8.080/1990, é competência do secretário municipal de saúde a gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) , na esfera municipal.

1.86. No caso em tela, a equipe de auditoria registrou (constatação XXXXX) que o gerenciamento do Fundo Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de gestão analisado, foi executado pelo secretário municipal de Saúde, conforme evidenciado nos documentos relativos à execução de despesas, referentes aos exercícios de 2008 a 2010.

1.87. Em primeira análise, portanto, encontram-se elementos probatórios nos autos que autorizam a responsabilização do Sr. Mário Lemos de Almeida, na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, bem assim do Sr. Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) , na condição de Secretário Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT.

1.88. Na instrução técnica precedente (peça 22) , foi proposta a realização de citação dos seguintes responsáveis:

- Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , quanto ao débito G;

- Sr. Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) , quanto ao débito H.

Verificação do Prazo de Prescrição da Pretensão Punitiva

Observa-se não ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva por parte do TCU que, nos termos do entendimento firmado no Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário (Rel. Ministro Benjamin Zymler) , subordina-se ao prazo geral de prescrição indicado no art. 205, do Código Civil, qual seja, dez anos contados a partir da data de ocorrência da irregularidade sancionada, nos termos do art. 189, do Código Civil. As irregularidades discutidas nesta TCE ocorreram nos exercícios de 2009 e 2010, portanto, há mais de 10 anos.

1.89. O Sr. Mário Lemos de Almeida foi notificado pela autoridade federal competente em 17/4/2015: Ofício XXXXX/SEAUD/MT/DENASUS/SGEP/MS, de 10/4/2015 (peça 4, p. 116) , cujo A.R. está datado de 17/4/2015 (peça 4, p. 118) , para a qual houve manifestação do gestor (peça 14, p. 120) .

1.90. O Sr. Júlio César Davoli Ladeia foi notificado pela autoridade federal competente em 29/4/2015: Ofício XXXXX/SEAUD/MT/DENASUS/SGEP/MS, de 10/4/2015 (peça 4, p. 117) , cujo A.R. está datado de 29/4/2015 (peça 4, p. 120) .

Citações Realizadas

Em cumprimento ao pronunciamento da unidade técnica (peça 24) , foram efetuadas as citações dos responsáveis, nos moldes adiante:

Comunicação

Data de expedição

Peça

Destinatário

Origem do endereço

Data da ciência ou motivo da devolução

Peça da ciência

Peça da Resposta

Ofício 14129/2019-Seproc

11/12/2019

31

Centro Integrado de Apoio Profissional

Receita Federal

Mudou-se

Não houve

Não houve

Edital 1304/2020- Seproc

25/8/2020

64

Centro Integrado de Apoio Profissional

não se aplica

28/8/2020

70

Não houve

Ofício 43653/2020- Seproc

27/8/2020

65

Centro Integrado de Apoio Profissional

Renach

Desconhecido

Não houve

Não houve

Ofício 43659/2020- Seproc

27/8/2020

66

Centro Integrado de Apoio Profissional

Outros

Mudou-se

Não houve

Não houve

Ofício 43663/2020- Seproc

27/8/2020

67

Centro Integrado de Apoio Profissional

Outros

Desconhecido

Não houve

Não houve

Ofício 45095/2020- Seproc

1º/9/2020

71

Centro Integrado de Apoio Profissional

Outros

Mudou-se

Não houve

Não houve

Ofício 14125/2019- Seproc

11/12/2019

30

Júlio César Davoli Ladeia

Receita Federal

Não procurado

Não houve

Não houve

Ofício 14430/2020- Seproc

27/4/2020

50

Júlio César Davoli Ladeia

Receita Federal

Mudou-se

Não houve

Não houve

Ofício 14431/2020- Seproc

27/4/2020

49

Júlio César Davoli Ladeia

Renach

Número inexistente

Não houve

Não houve

Ofício 14432/2020- Seproc

27/4/2020

48

Júlio César Davoli Ladeia

TCU

Número inexistente

Não houve

Não houve

Edital 1353/2020- Seproc

27/8/2020

68

Júlio César Davoli Ladeia

não se aplica

28/8/2020

69

Não houve

Ofício 14128/2019- Seproc

11/12/2019

32

Junior Schleicher

Receita Federal

17/12/2019

39

38

Ofício 14127/2019- Seproc

11/12/2019

33

Mario Lemos de Almeida

Receita Federal

18/12/2019

37

36

Ofício 14418/2020- Seproc

27/4/2020

53

Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social

Receita Federal

Desconhecido

Não houve

61

Edital 0454/2020- Seproc

21/4/2020

46

Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social

não se aplica

23/4/2020

47

não houve

1.91. Conforme Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 76) , as providências inerentes às comunicações processuais foram concluídas.

1.92. Transcorrido o prazo regimental, os responsáveis Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) e CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) permaneceram silentes, devendo ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, e os responsáveis Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) e Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) apresentaram defesa, que serão analisadas adiante.

Da validade das notificações

Preliminarmente, cumpre tecer breves considerações sobre a forma como são realizadas as comunicações processuais no TCU. A esse respeito, destacam-se o art. 179, do Regimento Interno do TCU (Resolução 155, de 4/12/2002) e o art. 4º, inciso III, § 1º, da Resolução TCU 170, de 30 de junho de 2004, in verbis:

Art. 179. A citação, a audiência ou a notificação, bem como a comunicação de diligência, farseão:

I - mediante ciência da parte, efetivada por servidor designado, por meio eletrônico, fac-símile, telegrama ou qualquer outra forma, desde que fique confirmada inequivocamente a entrega da comunicação ao destinatário;

II - mediante carta registrada, com aviso de recebimento que comprove a entrega no endereço do destinatário;

III - por edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado;

(...)

Art. 3º As comunicações serão dirigidas ao responsável, ou ao interessado, ou ao dirigente de órgão ou entidade, ou ao representante legal ou ao procurador constituído nos autos, com poderes expressos no mandato para esse fim, por meio de:

I - correio eletrônico, fac-símile ou telegrama;

II - servidor designado;

III - carta registrada, com aviso de recebimento;

IV - edital publicado no Diário Oficial da União, quando o seu destinatário não for localizado, nas hipóteses em que seja necessário o exercício de defesa.

Art. 4º. Consideram-se entregues as comunicações:

I - efetivadas conforme disposto nos incisos I e II do artigo anterior, mediante confirmação da ciência do destinatário;

II - realizadas na forma prevista no inciso III do artigo anterior, com o retorno do aviso de recebimento, entregue comprovadamente no endereço do destinatário;

III - na data de publicação do edital no Diário Oficial da União, quando realizadas na forma prevista no inciso IV do artigo anterior.

§ 1º O endereço do destinatário deverá ser previamente confirmado mediante consulta aos sistemas disponíveis ao Tribunal ou a outros meios de informação, a qual deverá ser juntada ao respectivo processo.

(...)

1.93. Bem se vê, portanto, que a validade da citação via postal não depende de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário da comunicação, o que dispensa, no caso em tela, a entrega do AR em "mãos próprias". A exigência da norma é no sentido de o Tribunal verificar se a correspondência foi entregue no endereço correto, residindo aqui a necessidade de certeza inequívoca.

1.94. Não é outra a orientação da jurisprudência do TCU, conforme se verifica dos julgados a seguir transcritos:

São válidas as comunicações processuais entregues, mediante carta registrada, no endereço correto do responsável, não havendo necessidade de que o recebimento seja feito por ele próprio ( Acórdão 3648/2013-TCU-Segunda Câmara, Relator José Jorge) ;

É prescindível a entrega pessoal das comunicações pelo TCU, razão pela qual não há necessidade de que o aviso de recebimento seja assinado pelo próprio destinatário. Entregandose a correspondência no endereço correto do destinatário, presume-se o recebimento da citação ( Acórdão 1019/2008-TCU-Plenário, Relator Benjamin Zymler) ;

As comunicações do TCU, inclusive as citações, deverão ser realizadas mediante Aviso de Recebimento - AR, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, bastando para sua validade que se demonstre que a correspondência foi entregue no endereço correto ( Acórdão 1526/2007-TCU-Plenário, Relator Aroldo Cedraz) .

1.95. A validade do critério de comunicação processual do TCU foi referendada pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do julgamento do MS-AgR XXXXX/DF, por meio do qual se afirmou a desnecessidade da ciência pessoal do interessado, entendendo-se suficiente a comprovação da entrega do "AR" no endereço do destinatário:

Ementa: agravo regimental. Mandado de segurança. Desnecessidade de intimação pessoal das decisões do tribunal de contas da união. art. 179 do regimento interno do TCU. Intimação do ato impugnado por carta registrada, iniciado o prazo do art. 18 da lei nº 1.533/51 da data constante do aviso de recebimento. Decadência reconhecida. Agravo improvido.

O envio de carta registrada com aviso de recebimento está expressamente enumerado entre os meios de comunicação de que dispõe o Tribunal de Contas da União para proceder às suas intimações.

O inciso II do art. 179 do Regimento Interno do TCU é claro ao exigir apenas a comprovação da entrega no endereço do destinatário, bastando o aviso de recebimento simples.

Da revelia dos responsáveis Júlio César Davoli Ladeia e CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional

No caso vertente, a citação de cada um dos responsáveis (Júlio César Davoli Ladeia e CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional) deu-se em endereços provenientes de pesquisas de endereços realizadas pelo TCU (vide item 11, desta instrução), em endereços constantes na base de dados da Receita Federal custodiada pelo TCU, e em endereços provenientes das bases de dados públicas custodiadas pelo TCU (Renach) . A entrega dos ofícios citatórios nesses endereços não ficou comprovada, conforme detalhamento constante do item 11, desta instrução.

1.96. Em face desses destinatários não terem sido localizados, a citação foi realizada por edital, conforme previsão contida no art. 179, inciso III, do RITCU:

- Centro Integrado de Apoio Profissional: Edital 1304/2020-Seproc, de 18/8/2020 (peça 64) , publicado em 26/8/2020 (peça 70) ;

- Júlio César Davoli Ladeia: Edital 1353/2020-Seproc, de 25/8/2020 (peça 68) , publicado em 28/8/2020 (peça 69) .

1.97. Nos processos do TCU, a revelia não leva à presunção de que seriam verdadeiras todas as imputações levantadas contra os responsáveis, diferentemente do que ocorre no processo civil, em que a revelia do réu opera a presunção da verdade dos fatos narrados pelo autor ( Acórdão 1009/2018-TCU-Plenário, Relator Bruno Dantas; 2369/2013 - TCU - Plenário, Relator Benjamin Zymler e 2449/2013 - TCU - Plenário, Relator Benjamin Zymler) . Dessa forma, a avaliação da responsabilidade do agente não pode prescindir da prova existente no processo ou para ele carreada.

1.98. Ao não apresentar sua defesa, os responsáveis deixaram de produzir prova da regular aplicação dos recursos sob suas responsabilidades, em afronta às normas que impõem, aos gestores públicos, a obrigação legal de, sempre que demandados pelos órgãos de controle, apresentar os documentos que demonstrem a correta utilização das verbas públicas, a exemplo do contido no art. 93, do Decreto-Lei 200/1967: "Quem quer que utilize dinheiros públicos terá de justificar seu bom e regular emprego na conformidade das leis, regulamentos e normas emanadas das autoridades administrativas competentes."

1.99. Mesmo as alegações de defesa não sendo apresentadas, considerando o princípio da verdade real que rege esta Corte, procurou-se buscar, em manifestações dos responsáveis, na fase interna desta Tomada de Contas Especial, se havia algum argumento que pudesse ser aproveitado a seu favor.

1.100. Entretanto, não foram apresentados, na fase interna, pelo Sr. Julio César Davoli Ladeia, conforme Relatório de Auditoria Denasus 15088 (peça 2, p. 48) .

1.101. Em se tratando de processo em que a parte interessada não se manifestou acerca das irregularidades imputadas, não há elementos para que se possa efetivamente aferir e reconhecer a ocorrência de boa-fé na conduta dos responsáveis, podendo este Tribunal, desde logo, proferir o julgamento de mérito pela irregularidade das contas, conforme os termos dos §§ 2º e 6º do art. 202 do Regimento Interno do TCU ( Acórdão 2064/2011-TCU-Primeira Câmara, Relator Ubiratan Aguiar; 6.182/2011 - TCU - 1ª Câmara, Relator Weder de Oliveira; 4.072/2010 - TCU - 1ª Câmara, Relator Valmir Campelo; 1.189/2009 - TCU - 1ª Câmara, Relator Marcos Bemquerer; 731/2008 TCU Plenário, Relator Aroldo Cedraz) .

1.102. Dessa forma, os responsáveis Julio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) e CIAP Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) devem ser considerados revéis, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, devendo as suas contas serem julgadas irregulares, condenando-os ao débito apurado e aplicando-lhes a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.

Da defesa do responsável Mário Lemos de Almeida

O Sr. Mário Lemos de Almeida tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 37, tendo apresentado, tempestivamente, suas alegações de defesa, conforme documentação integrante da peça 36.

O responsável foi ouvido em decorrência das seguintes irregularidades:

Ocorrência 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 19/10/2009 a 12/3/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

Conduta: não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 19/10/2009 a 12/3/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

Ocorrência 2: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 6/10/2008 a 29/6/2009, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 12-14) .

Conduta: não demonstrar a boa e regular aplicação de recursos do SUS, dos valores recebidos do Fundo Nacional de Saúde, pelo município de Tangará da Serra/MT, em face da não comprovação documental e atendimento das normas que justificassem os pagamentos realizados, referentes aos recursos financeiros repassados pelo município de Tangará da Serra/MT, para a execução do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, celebrado com o CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional, de acordo com a Constatação XXXXX, do Relatório de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 12-14) .

Ocorrência 3: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 7/12/2009 a 29/01/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 20-23) .

Conduta: não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 7/12/2009 a 29/01/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

Ocorrência 4: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 20/1/2010 a 23/9/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 3-5) .

Conduta: não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde, pela Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 7/12/2009 a 29/1/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

O advogado do responsável apresentou defesa (peça 36) , que passa a ser analisada nos itens 17 a 20.

Argumento 01 (peça 36, p. 7-8) : O defendente informa que, no ano de 2010, a Polícia Federal fez a operação chamada Hygeia em vários municípios, em empresas privadas e no município de Tangará da Serra, onde o responsável era, a seu tempo, Secretário de Saúde Municipal. Nesta operação da Polícia Federal, os seus executores levaram todos os documentos da Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra, dos anos de 2008 e parte de 2010, bem como todas as CPU das máquinas da Secretaria Municipal de Saúde, da Contabilidade e do Financeiro. A Prefeitura ficou acéfala quanto à possibilidade de prestar contas. O mesmo ocorre com o Secretário de Saúde do Munícipio de Tangará da Serra, que foi exonerado do cargo, na impossibilidade de êxito na obtenção de elementos essenciais à comprovação da aplicação dos recursos, objeto dos Convênios.

O defendente argumenta que tais fatos são alheios à vontade do ex-Secretário de Saúde (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) , os quais impedem a regular prestação de contas, obstando o direito constitucional do ex-Secretário de Saúde ao contraditório e à ampla defesa, ficando impossibilitado de apresentar qualquer elemento comprobatório da regular aplicação dos recursos, ordenando seu trancamento e o consequente arquivamento dos autos.

Análise do Argumento 01: No que diz respeito ao pedido do defendente, a hipótese de trancamento das contas está prevista nos arts. 20 e 21, da Lei 8.443/1992:

Art. 20. As contas serão consideradas iliquidáveis quando caso fortuito ou de força maior, comprovadamente alheio à vontade do responsável, tornar materialmente impossível o julgamento de mérito a que se refere o art. 16 desta Lei.

Art. 21. O Tribunal ordenará o trancamento das contas que forem consideradas iliquidáveis e o conseqüente arquivamento do processo.

Na jurisprudência selecionada do Tribunal, encontra-se interpretação relativa a esses artigos, no Acórdão 8778/2021-TCU-Primeira Câmara, da relatoria do Ministro-Substituto Augusto Sherman:

Consideram-se iliquidáveis as contas, ordenando-se o seu trancamento e o consequente arquivamento dos autos (arts. 20 e 21 da Lei 8.443/1992), quando, por fatores alheios à vontade do responsável, o longo transcurso de tempo entre a prática do ato e a citação comprometer o exercício regular da ampla defesa.

Sob o viés apresentado pelo Acórdão 8778/2021-TCU-Primeira Câmara, cabe levar em consideração os seguintes fatos:

- o responsável foi citado em face dos fatos tratados nas ocorrências 1, 2, 3 e 4;

- essas ocorrências tratam de débitos do período de 6/10/2008 a 12/3/2010;

- o despacho de ordenação da citação foi realizado em 27/11/2019 (peça 24) .

Dessa feita, nota-se que, em relação a vários dos débitos constantes das ocorrências 1 a 4, a citação ocorreu em prazo superior a 10 anos, situação essa que poderia ensejar o trancamento das contas, desde que restasse comprovado o prejuízo à ampla defesa, segundo interpretação contida no Acórdão 444/2016-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes (destaque nosso) :

O mero transcurso do prazo de dez anos entre a data do ato irregular e a citação não é razão suficiente para o arquivamento da tomada de contas especial, sem exame de mérito. É preciso que, além disso, fique demonstrado efetivo prejuízo à ampla defesa.

Todavia, não restou demonstrado o efetivo prejuízo à ampla defesa. Em relação às alegações de defesa oferecidas, tratam-se de alegações meramente retóricas e genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento probatório. Não foram apresentados quaisquer elementos específicos que pudessem comprovar obstáculos e/ou impeditivos aos esperados esforços do responsável em obter as informações e/ou documentos eventualmente disponíveis/custodiados, seja por via administrativa ou judicial, em poder:

(i) da Polícia Federal no âmbito da operação Hygeia, bem assim da eventual resposta daquela instituição; ou

(ii) da Prefeitura Municipal de Tangará da Serra/MT; ou

(iii) das entidades convenentes com o município, quais sejam: Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) ; CIAP Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) ; ou

(iv) do Conselho Municipal de Saúde, em face da remessa das prestações de contas/relatórios anuais de gestão a ele submetidos para apreciação.

A jurisprudência do TCU há muito se consolidou no sentido que incumbe, ao gestor, o ônus de produzir as evidências necessárias para comprovar o bom e regular emprego dos recursos públicos, em consonância às disposições contidas no art. 70, parágrafo único, da Constituição Federal, e no art. 93, do Decreto-Lei 200/1967. Dentre os inúmeros julgados nesse sentido, destaca-se excerto do voto condutor do Acórdão 2435/2015-TCU-Plenário, proferido pela Exma. Ministra Ana Arraes, nos termos que se seguem:

8. Acompanho os pareceres, uma vez que não ficou comprovado o nexo de causalidade entre a documentação juntada aos autos e o objeto do convênio supostamente executado. Como consignou o MPTCU, não basta demonstrar a execução de um determinado objeto. É dever do gestor público, em especial em tomada de contas especial, aduzir elementos probatórios consistentes, coerentes e suficientes, hábeis a demonstrar, de forma inequívoca, o bom e correto emprego das verbas geridas, de acordo com as normas pertinentes.

Destarte, se o responsável não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos públicos que estão sob sua tutela gerencial, a ele será imputado o débito correspondente e a multa aplicável ao caso concreto. Trata-se, em verdade, da culpa presumida, pela incidência da culpa contra a legalidade, tendo em vista tratar-se de atos dos responsáveis que descumpriram a norma legal.

Dessa feita, não se acolhe a alegação de defesa apresentada pelo defendente.

Argumento 02 (peça 36, p. 2-6) : Em sua defesa, o defendente delineia o contexto histórico em que ocorreram as contratações do CIAP e do IDHEAS, conforme transcrição abaixo, a qual - apesar de longa - merece ser apreciada pelo Tribunal, na íntegra:

1.2 - Em 27 de agosto de 2008, o Município de Tangará da Serra/MT, por intermédio de seu Prefeito Municipal, Júlio Cesar Davoli Ladeia, e a Secretária M. de Assistência Social Senhora Ângela Joana Cesar Dedoja Louret, firmou o Termo de Parceira n. 265/ADM/2008 com o CIAP - Centro Integrado e Apoio Profissional, para a execução e desenvolvimento de projetos e ações compartilhadas da assistência social, com vigência de 1ª/9/2008 a 31/8/2009.

1.3 - Também no mês de março de 2008 o Poder Executivo Municipal de Tangará da Serra/MT fez encaminhar PROJETO DE LEI N. 039/GP/2008, DE 13 DE MARÇO DE 2008 a Câmara de Vereadores do Município e Tangará da Serra, que tinha a seguinte Ementa:

DISPÕE SOBRE A AUTORIZAÇÃO AO PODER EXECUTIVO A IMPLANTAR O SERVIÇO MÓVEL DE URGÊNCIA - SAMU 192 REGIONAL DE TANGARÁ DA SERRA-MT E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

1.4 - Aquela época já se pensava na necessidade de avançar na construção do SUS na cidade de Tangará da Serra, implantando o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, gerido pelo Município. Porquanto o Município já justificava todas as suas ações para a implantação de uma política voltada a melhorar o atendimento da saúde pública.

1.5 - Para implantação do SAMU em Tangará da Serra o Ministério da Saúde considerou as populações de 9 (nove) Municípios circunvizinhos a cidade de Tangará, tudo para compor o índice populacional mínimo compatível com a implantação do programa SAMU, ou seja, aproximadamente 200 mil habitantes que teriam cobertura do sistema SAMU. Essa população por não possuir sistema de saúde compatível com suas necessidades migravam rotineiramente para Tangará da Serra em busca de atendimento em sua rede públicas.

1.6 - Ressalta-se que esse fluxo de pacientes acaba por tornar a capacidade instalada e recursos humanos do Município insuficiente para absorver as demandas locais e dos demais Municípios.

1.7 - Com a implantação do SAMU gerido pelo Município, a folha de salários da Secretária Municipal de Saúde ficou "inchada", inviabilizando outras contratações na área da Saúde. A solução para diminuir a folha de salários da Saúde seria a contratação de uma Empresa do Terceiro Setor para gerir programas de Saúde, por consequência diminuindo a folha de salários da Secretaria Municipal de Saúde.

1.8 - A necessidade da contratação foi do CIAP- Centro Integrado e Apoio Profissional, inscrito no CNPJ sob o n.º 04.XXXXX/0001-86, para gerenciar o SAMU foi em decorrência da necessidade de diminuir a folha de pagamento da Secretaria Municipal de Saúde, em decorrência do inchaço que sofria. Impossibilitando novos contratos de profissionais em geral. A limitação legal de se fazer concurso público para esta demanda, já que o limite legal da folha de salário estava bem próximo ao seu máximo permitido em lei.

1.9 - O Termo de Parceria n. 266/ADM/2008 com o CIAP - Centro Integrado e Apoio Profissional, para o desenvolvimento das ações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, com vigência de 1ª/9/2008 a 31/08/2009, foi assinado em 27 de agosto de 2008 por meio de seu Poder Executivo Municipal representado por seu Prefeito Júlio Cesar Davoli Ladeia, e a Secretária Municipal de Saúde Mario Lemos de Almeida.

1.10 - A contratação do CIAP foi instrumentalizada no processo administrativo n. 108/2008, fruto de dispensa de licitação n. 016/DL/2008.

1.11 - O Termo de Parceria n. 266/ADM/2008 com o CIAP - Centro Integrado e Apoio Profissional, para o desenvolvimento das ações do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência - SAMU, sofreu Primero Aditivo em 2 de dezembro/2008 através do Termo de Parceria n. 324/ADM/2008.

1.12 - Foi ainda realizado Termo Supressivo n. 011/ADM/2009 no valor de R$ 692.349,54, passando o Termo de Parceria ter seu término em 20 de maio de 2009.

1.13 - O Termo de Parceria n. 266/ADM/2008 sofreu outro acréscimo de prazo em sua vigência através do Termo e Aditivo n. 097/ADM/2009, apenas por um mês, findando em 21/6/2009. Uma nova prorrogação se deu através do Termo Aditivo n. 112/ADM/2009, por apenas 10 (dez) dias.

2 - SAMU - CONTRATAÇÃO DA GEOCLINICA CLÍNICA MÉDICA - TERAPIA INTENSIVA E GINECOLOGIA S/S. ABANDONO DO SAMU.

2.1 - Com o fim do Termo de Parceria com a CIAP, o Município de Tangará da Serra contratou por emergência a GEOCLINICA CLÍNICA MÉDICA - TERAPIA INTENSIVA E GINECOLOGIA S/S e ASSOCIAÇÃO VIDAPRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENFERMAGEM S/S LTDA., de propriedade do Médico Mauricio Pereira.

2.3 - Na mesma época o Município deu início ao processo licitatório para contratação do Terceiro Setor para gerir o SAMU e outras unidades clínicas. O Processo Licitatório deu deserto.

2.4 - Tendo dado deserto o Procedimento Licitatório deu-se continuidade ao contrato por emergência da GEOCLÍNICA CLÍNICA MÉDICA - TERAPIA INTENSIVA E GINECOLOGIA S/S, de propriedade do Médico Mauricio Pereira.

2.5 - Estando insatisfeito com a Administração Pública o médico Mauricio, proprietária da GEOCLÍNICA CLÍNICA MÉDICA - TERAPIA INTENSIVA E GINECOLOGIA S/S, foi o responsável por fechar o SAMU o dia 11 de setembro de 2009, desligando os telefones e dispensando os agentes admirativo e médicos. Prejudicando um universo de mais de 200 mil (duzentas mil) pessoas.

2.6 - A conduta de desativar o SAMU, por parte do Médico Mauricio Pereira se deu a partir do momento em que ele tomou conhecimento da decisão da Administração de contratar o Terceiro Setor para gerir áreas da Saúde do Município. Lembrando Excelência que o SAMU de Tangará da Serra era regionalizado atendendo a 9 (nove) Municípios.

3 - IDHEAS - CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL POR 72 (setenta e dois dias) DIAS.

3.1 - Neste contexto histórico é que ocorrera a contratação do IDHEAS.

3.2 - A contratação do IDHEAS se deu em setembro de 1999, quando a Empresa GEOCLINICA CLÍNICA MÉDICA - TERAPIA INTENSIVA E GINECOLOGIA S/S abandou o SAMU, fechando as portas e desligando os telefones.

3.4 - O Secretário de Saúde/Mário informa o fato ao Prefeito que de imediato mandou fazer contato com o IDHEAS, que já estava no Município de Tangará da Serra fazendo levantamento de dados sobre a saúde para poder montar o Plano de Trabalho.

3.5 - A decisão de contratar por emergência o IDHEAS foi tomada após a desativação do SAMU, estando desativado colocava em risco a vida de pessoas que certamente morreriam por falta de atendimento.

3.6 - O Contrato XXXXX/ADM/2009, foi justificado conforme o artigo 24, inciso IV da Lei 8.666/93.

3.7 - A contratação do IDHEAS foi uma necessidade pública, especialmente na saúde pública, com o, fim específico de gerenciamento do SAMU que tinha sido abandonado pelo Médico Mauricio Pereira, deixando uma demanda de atendimento da descoberta de 9 (nove) Municípios.

3.8 - A segunda Contratação com o IDHEAS deu-se pelo Termo de Parceria n. 202/SDM/2009, para a necessidade de atendimento e o estrangulamento que a folha de salário da Secretária de Saúde exercia sobre os gastos com pessoal do Município, que foi aprovado pela Câmara de Vereadores através do Projeto de Lei n. 143/2009. A contratação foi para gerir PSF e Unidade Mista de Saúde.

3.9 - Para se alcançar os resultados pretendidos no atendimento na saúde pública, a Administração Pública envidou seus esforços enviando um projeto de lei ao Legislativo que aprovou a contratação do IDHEAS.

3.10 - Em resumo: a primeira contratação do IDHEAS foi emergencial (contrato XXXXX/ADM/2009) , totalmente justificada (artigo 24, inciso IV, da Lei 8.666/93) e, posteriormente, numa segunda contratação (contrato XXXXX/ADM/2009) , por meio do Termo de Parceria (Lei 9.790/99 e Decreto 3.100/99), também preenchendo todos os requisitos exigidos pela Lei.

Análise do Argumento 02: A detalhada contextualização trazida pelo defendente não tem o condão de afastar a irregularidade ou o dano, posto que está desacompanhada de elementos probatórios robustos, embora tente justificar as condutas a ele atribuídas, no âmbito das ocorrências 1, 2, 3 e 4, desta TCE.

Cabe recuperar trecho da conclusão do Relatório do Denasus 15088, que menciona que, nos anos de 2008 a 2010, foram realizados pagamentos ao CIAP e ao IDHEAS com recursos repassados do Fundo Nacional de Saúde e do Fundo Municipal de Saúde, no valor total de R$ 4.718.312,28 (peça 2, p. 49) .

Em face da gestão do responsável ter se estendido de abril/2008 a abril/2010 (gestão: de 22/4/2008 a 31/12/2008 e de 2/1/2009 a 8/4/2010) , nota-se que não há menção ou explicação, na contextualização trazida, quanto à eventual constituição da Comissão de Avaliação para o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, celebrado com a OSCIP CIAP Centro Integrado de Apoio Profissional e para o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, celebrado com a OSCIP IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social. De acordo com a constatação XXXXX, do Relatório de Auditoria Denasus 15088 (peça 3, p. 9-11) , não restou comprovada a constituição da referida Comissão.

Além disso, não foi apresentada qualquer documentação que comprovasse que foram prestadas contas tanto pelo CIAP (constatação XXXXX, à peça 3, p. 18-20) , quanto pelo IDHEAS (constatação XXXXX, à peça 3, p. 27-28) , ou seja, que afastasse a não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, evidenciado nas constatações XXXXX, 387214, 387216 e XXXXX, constantes do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

Dessa feita, não se acolhe a alegação de defesa apresentada pelo defendente.

Da defesa do responsável Junior Schleicher

O Sr. Junior Schleicher tomou ciência do ofício que lhe foi remetido, conforme documento constante da peça 39, tendo apresentado, tempestivamente suas alegações de defesa, conforme documentação integrante da peça 38.

O responsável foi ouvido em decorrência da irregularidade:

Ocorrência 4: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 20/1/2010 a 23/9/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 3-5) .

Conduta: não apresentar a documentação comprobatória das despesas realizadas com recursos recebidos do Fundo Nacional de Saúde pela Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 7/12/2009 a 29/1/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

- não comprovar a boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da transferência irregular dos recursos da conta do fundo municipal de saúde para a conta da prefeitura municipal, no período de sua gestão;

- não apresentar documentos comprobatórios das eventuais despesas realizadas com tais recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, relativos ao período de sua gestão.

O responsável apresentou defesa (peça 38) , a qual passa a ser analisada nos itens 24 a 25.

Argumento 03 (peça 38, p. 1-2) : O defendente informa das dificuldades encontradas ao assumir o cargo, bem assim informa que não administrava a secretaria na época da contratação da OSCIP:

Fui secretário de saúde no período em Tangará da Serra, 2010 e 2011. Quando assumi aquela pasta, o secretário anterior havia sido preso pela Polícia Federal. Lembro-me que quando assumi a gestão, nem computadores para realizarmos o faturamento SUS tínhamos, pois a PF levou todos os computadores para perícia. Ocorre que não tenho nenhum envolvimento com essa operação da Polícia Federal da época, o que vocês estão apontando no relatório. Ou seja, não, não contratei, não administrei a saúde na época dessa oscip.

(...)

Quando vejo um relatório desses, muito bem elaborado, e eu sendo incluído no problema da Oscip, sendo que nem secretário na época da gestão eu era. Relatório esse que tem problema um problema, o problema chama-se "vivência da época". As pessoas que escreveram isso no relatório não vivenciaram as nossas demandas da época, as nossas limitações, as nossas urgências. Aí ficava a dúvida, ou ajudava as pessoas que procuraram a saúde pública ou eu faria como tantos outros faziam, o descaso com isso.

(...)

Quero relatar que não tenho condições financeiras para pagar uma coisa dessas, ainda mais que não roubei esse dinheiro, simplesmente foi aplicado na saúde dos moradores de Tangará da Serra.

Talvez em alguns anos, esses recursos que hoje estou sendo questionado de ter gasto em rubricas erradas, seja normal, pois com a desvinculação de recursos do Governo Federal para os municípios eles poderão gastar como bem entenderem... mas isso não fará mais sentido, pois já fui julgado, condenado e tive uma vida mais deprimida ainda nesse Brasil de meu Deus, devido aos julgamentos tão errados ocorrido com as pessoas.

Análise do Argumento 03: A contextualização trazida pelo defendente não tem o condão de afastar a irregularidade ou o dano, posto que está desacompanhada de elementos probatórios robustos, embora tente justificar as condutas a ele atribuídas no âmbito da ocorrência 4, desta TCE.

Embora o defendente tenha feito menção, todavia, não detalhou as datas que houve firmamento dos contratos entre a municipalidade e as OSCIPs mencionadas, os quais foram sumariados pela Coordenação-Geral do Núcleo Estadual do Ministério da Saúde no Mato Grosso, em atendimento à diligência realizada (peça 17) :

a) Termo de Parceria XXXXX/ADM/2008, firmado com o CIAP - Centro Integrado e Apoio Profissional, em 27/08/2008, com vigência de 1º/9/2008 a 31/8/2009;

b) Contrato XXXXX/ADM/2009, assinado com o IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano Econômico e Ação Social, em 22/9/2009, com vigência de 72 (setenta e dois) dias;

c) Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, firmado com o IDHEAS Instituto de Desenvolvimento Humano Econômico e Ação Social, em 13/11/2009, com vigência de 1º/11/2009 a 6/1/2010, foi devidamente assinado pelo Sr. Júlio Cesar Davoli Ladeia e Mário Lemos de Almeida. Os Termos de Prorrogação 026/ADM/2010, de 4/1/2010 e 069/ADM/2010, de 24/3/2010, firmados no período de gestão do Sr. José Jaconias da Silva, não constam a sua assinatura, apesar do seu nome figurar nos respectivos termos.

Assim, resta confirmada a informação constante na defesa do responsável que aponta não ter ocorrido a contratação das OSCIPs no decorrer de sua gestão, que se deu no período de 19/5/2010 a 1º/8/2011.

Entretanto, o responsável não fez menção, em sua defesa, quanto à eventual constituição da Comissão de Avaliação para o Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, bem assim quanto ao eventual recebimento e/ou processamento das prestações de contas da OSCIP contratada, em que pese o pagamento impugnado ter ocorrido no curso da gestão do responsável, a qual durou cerca de 14 meses, conforme mencionado na ocorrência 4 (ver item 9, desta instrução técnica), relativa à constatação XXXXX, do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 3-5) :

DATA FATO GERADOR

VALOR (R$)

23/9/2010

260.000,00

Por todo exposto, não se acolhe a alegação de defesa apresentada pelo defendente, posto que foi insuficiente para desconstituir a irregularidade.

Da defesa do responsável Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social

O Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social tomou ciência do ofício que lhe foi remetido (aviso de recebimento ausente nestes autos), tendo apresentado, intempestivamente, suas alegações de defesa, conforme documentação integrante da peça 61.

O responsável foi ouvido em decorrência das irregularidades:

Ocorrência 1: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 19/10/2009 a 12/3/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório de Auditoria do Denasus 15088.

Conduta: ter se beneficiado da destinação final dos valores transferidos ao município de Tangará da Serra/MT, para financiar as ações e as atividades relacionadas aos blocos de financiamento do SUS, da MAC - Média e Alta Complexidade e da Atenção Básica, sem demonstrar a boa e regular aplicação dos valores pagos, pelo município de Tangará da Serra/MT, à conta do Contrato XXXXX/ADM/2009, recursos esses oriundos do Fundo Nacional de Saúde.

Ocorrência 3: não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos repassados pela União, em face da não apresentação de documentos comprobatórios de despesas realizadas com recursos financeiros repassados, na modalidade fundo a fundo, pelo Ministério da Saúde à Secretaria Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT, no período de 7/12/2009 a 29/1/2010, evidenciado na constatação XXXXX, constante do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15088 (peça 3, p. 20-23) .

Conduta: ter se beneficiado da destinação final dos valores transferidos ao município de Tangará da Serra/MT, para financiar as ações e as atividades relacionadas aos blocos de financiamento do SUS, da MAC - Média e Alta Complexidade e da Atenção Básica, sem demonstrar a boa e regular aplicação dos valores pagos pelo município de Tangará da Serra/MT, à conta do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, recursos esses oriundos do Fundo Nacional de Saúde.

O advogado do responsável apresentou defesa (peça 61) , a qual passa a ser analisada nos itens 29 a 46.

Argumento 04 (peça 61, p. 3-4) : O defendente alega que, na citação, consta que as supostas irregularidades discutidas, nesta TCE, ocorreram em 2009 e 2010, todavia, o responsável foi notificado, recebendo somente a citação em 30/4/2020. Todavia, o fato gerador mais antigo referente ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009 e 170/ADM/2009 consta como sendo 12/3/2010, no importe de R$ 65.219,69. O defendente aponta que a citação ocorreu após o transcurso de 10 anos, concluindo que se operou a prescrição/decadência.

Análise do Argumento 04: O despacho de ordenação da citação ocorreu em 27/11/2019 (peça 24) , sendo que a citação restou efetivada em abril de 2020, conforme os seguintes eventos listados no Despacho de Conclusão das Comunicações Processuais (peça 76) :

- Edital 0454/2020-Seproc, de 8/4/2020 (peça 46) , publicado em 23/4/2020 (peça 47) ;

- Ofício 14417/2020-Seproc, expedido em 27/4/2020 (peça 51) , com ciência em 30/4/2020 (peça 54) ;

- Ofício 14419/2020-Seproc, expedido em 27/4/2020 (peça 52) , com ciência em 30/4/2020 (peça 55) .

1.103. Apesar do defendente mencionar que a citação se efetivou em prazo superior a 10 anos, a contar da data do último fato gerador (12/3/2010) , o despacho de ordenação da citação (peça 24) ocorreu em prazo inferior, não cabendo assim reconhecer a prescrição da pretensão punitiva, em face do estabelecido no leading case tratado no Acórdão 1441/2016-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Benjamin Zymler:

O ato que ordenar a citação, a audiência ou oitiva da parte interrompe a prescrição da pretensão punitiva do TCU, nos termos do art. 202, inciso I, da Lei 10.406/2002 ( Código Civil). A prescrição recomeça a contar da data do ato que motivou a interrupção, nos termos do art. 202, parágrafo único, parte inicial, do Código Civil.

1.104. No que diz respeito à prescrição da pretensão ressarcitória, o presente caso trata de não comprovação da regular gestão de recursos públicos, situação essa que afasta a prescrição, consoante estabelecido no Acórdão 5939/2016-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do MinistroSubstituto Marcos Bemquerer:

A tese fixada pelo STF no RE 669.069 (Repercussão Geral 666) , que trata da incidência da prescrição nos débitos com a União decorrentes de ilícitos civis (prazo prescricional de cinco anos) , não alcança prejuízos que decorram de ilícitos administrativos, como a não comprovação da regular gestão de recursos públicos, que são imprescritíveis.

1.105. Por todo exposto, não se acolhe a alegação de defesa apresentada pelo defendente.

Argumento 05 (peça 61, p. 4) : o defendente alega que há nulidade dos atos administrativos já praticados, pois o responsável não fez parte do processo administrativo MS 25007.001840/2015 (cf. peça 1, p. 22) , que antecedeu a presente TCE, logo, não integrou o processo administrativo e nele não exerceu o contraditório e a ampla defesa, assegurados no inciso LV do art. da CF/1988, o que lhe acarreta prejuízo.

Análise do Argumento 05: Não cabe acolher a alegação de defesa apresentada, posto que a garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório se dá na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto ao TCU e finda com o julgamento, consoante o seguinte julgado: Acórdão 3083/2007-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Guilherme Palmeira, e Acórdão 2437/2015-TCU-Plenário, da relatoria da Ministra Ana Arraes:

Acórdão 3083/2007-TCU-Segunda Câmara:

A fase interna da tomada de contas especial, a cargo do tomador de contas, constitui procedimento inquisitório de coleta de provas, assemelhado ao inquérito policial, no qual não se tem uma relação processual constituída, nem há prejuízo ao responsável. O estabelecimento do contraditório nessa fase não é obrigatório. A garantia ao direito à ampla defesa e ao contraditório se dá na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto ao TCU e finda com o julgamento.

Acórdão 2437/2015-TCU-Plenário:

O direito à ampla defesa e ao contraditório se dá, nos termos do devido processo legal, na fase externa da tomada de contas especial, que se inicia com a autuação do processo junto ao TCU. Na fase interna da TCE, cuja responsabilidade é da instituição onde os fatos ocorreram, não há litígio ou acusação, mas apenas verificação de fatos e apuração de autoria.

1.106. Por todo exposto, não se acolhe a alegação de defesa apresentada pelo defendente.

Argumento 06 (peça 61, p. 4-5) : O defendente informa q eu o Ministério Público Estadual ingressou com ação civil pública, autuada sob n. 3098-93.2010.811.0055, código XXXXX, em tramite perante a 4ª Vara Cível da Comarca de Tangará da Serra, contendo causa de pedir e pedido para obter ressarcimento de todas as supostas irregularidades objeto da presente TCE. Em seguida, o defendente alega que a legislação pátria não permite punir um mesmo fato duas vezes, razão pela qual requer que decrete a carência de ação do polo ativo por ausência de interesse processual.

Análise do Argumento 06: Não cabe acolher a alegação da defesa, em face do princípio da independência das instâncias, segundo o qual os trabalhos desenvolvidos em várias instâncias sobre o mesmo fato correm de forma independente, sendo uma delas a do controle externo, consoante os seguintes julgados do TCU:

Acórdão 3125/2013-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Raimundo Carreiro:

Aplica-se aos processos de controle externo o princípio da independência das instâncias, segundo o qual os trabalhos desenvolvidos em várias instâncias sobre o mesmo fato correm de forma independente, o que pode desencadear condenações simultâneas nas esferas cível, criminal e administrativa.

Acórdão 2006/2013-TCU-Primeira Câmara, da relatoria da Ministra Ana Arraes:

A existência de processos no Poder Judiciário e no TCU com idêntico objeto não caracteriza repetição de sanção sobre mesmo fato (bis in idem) nem litispendência. No ordenamento jurídico brasileiro vigora o princípio da independência das instâncias, em razão do qual podem ocorrer condenações simultâneas nas diferentes esferas jurídicas. O recolhimento do débito, em um ou outro processo, serve para comprovação de quitação e sana a dívida.

Acórdão 344/2015-TCU-Plenário, da relatoria do Ministro Walton Rodrigues:

A independência entre as instâncias permite que uma mesma conduta seja valorada de forma diversa, em ações de natureza penal, civil e administrativa. A ação por improbidade administrativa, de natureza civil, não vincula o juízo de valor formado na seara administrativa. Apenas a sentença absolutória no juízo penal fundada no reconhecimento da inexistência material do fato tem habilidade para repercutir no TCU e afastar a imposição de obrigações e sanções de natureza administrativa.

1.107. Por todo exposto, não se acolhe a alegação de defesa apresentada pelo defendente.

Argumento 07 (peça 61, p. 5-6) : O defendente afirma que não procede a alegação de que o IDHEAS teria se beneficiado da destinação final dos valores transferidos ao município de Tangará da Serra - MT, oriundos do Fundo Nacional de Saúde, e também não tenha demonstrado a boa e regular aplicação dos valores pagos pelo município de Tangará da Serra - MT, à conta do Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009, recursos igualmente oriundos do Fundo Nacional de Saúde. Isso porque o serviço de saúde foi prestado à população e constitui fato incontroverso. A duas, as planilhas de custos continham e contém erro material, pois, para a função do médico clínico, o total dos custos sobre a folha chegam a 106,50%, sendo 70,50% de encargos, 28% de insumos, e 8% de taxa de administração, assim, se o valor dos serviços prestados era cobrado erroneamente a menor, o IDHEAS é credor, e não devedor, logo, não há se falar em prejuízo ao erário.

1.108. Segundo o defendente, a CGU apurou que o IDHEAS cobrava, sobre a folha, um percentual de 101,53%, e o custo real é de 106,50 %, existe nitidamente uma diferença de 4,97%, a favor do Instituto, logo, não haveria que se falar em prejuízo ao erário.

1.109. Adiante, o defendente aponta que, além da prefeitura, todo o mês, pagar a menor pelos serviços prestados, pagava atrasado, gerando custos pela utilização do limite do cheque especial.

1.110. O defendente complementa que a prefeitura controlava o serviço prestado, posto a posto, e só pagava pelo serviço efetivamente prestado por cada funcionário do IDHEAS, logo, por mais esse motivo, não há se falar em prejuízo ao erário.

1.111. Ao final, o defendente conclui que restou demonstrado, neste tópico, que inexistiu prejuízo ao erário.

Análise do Argumento 07: Quanto às alegações de defesa oferecidas, tratam-se de alegações meramente retóricas e genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento que as revestissem de plausibilidade mínima. Não foram apresentados quaisquer elementos específicos que pudessem (i) afastar a irregularidade ou o dano; (ii) nem justificar a conduta. O responsável não trouxe qualquer planilha ou memória de cálculo que possa corroborar e/ou evidenciar a tese oferecida. Dessa feita, não cabe acolher a alegação de defesa apresentada.

Argumento 08 (peça 61, p. 5) : o defendente alega que a prefeitura erroneamente sempre pagou valores a menor pelos serviços prestados, o que poderia ser facilmente comprovado por perícia, a qual o defendente requer que seja realizada nesta TCE, em prestígio do princípio da verdade real. Conclui que o responsável (o IDHEAS) é credor da Prefeitura, e não devedor, logo, não há que se falar em prejuízo ao erário, mediante a utilização de planilhas de custos e contratações desfavoráveis na execução dos contratos, objeto da operacionalização do SAMU.

Análise do Argumento 08: Não cabe acolher o pedido do defendente, posto que constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos públicos que lhe foram confiados, em face das seguintes decisões: Acórdão 3535/2015-TCU-Segunda Câmara e Acórdão 8560/2012-TCU-Segunda Câmara (destaques nossos) :

Acórdão 3535/2015-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro Augusto Nardes:

As normas que regulam o processo de controle externo não concedem ao responsável a faculdade de solicitar produção de provas ao TCU, como a colheita de depoimentos ou realização de perícias e diligências. O Tribunal deve julgar com base nas provas documentais constantes dos autos, reunidas pelos órgãos de controle interno e pela unidade técnica, em confronto com aquelas produzidas e apresentadas pelo responsável em sua peça de defesa.

Acórdão 8560/2012-TCU-Segunda Câmara, da relatoria do Ministro José Jorge:

Constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos públicos que lhe foram confiados, não cabendo ao TCU realizar diligência para a obtenção de provas em favor do gestor.

1.112. Por todo exposto, não se acolhe a alegação de defesa apresentada pelo defendente.

Argumento 09 (peça 61, p. 6) : O defendente aponta enriquecimento sem causa em favor do erário, tendo em vista que as autoridades administrativas reconheceram ter sido prestado o serviço, na área de saúde, objeto dos Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009 e 170/ADM/2009, logo, torna-se contraditória a tese de prejuízo ao erário, pois só existiriam duas hipóteses para que a referida tese ocorresse, a primeira seria a não realização do serviço, de plano descartada, pois as próprias autoridades administrativas admitem ter sido o serviço prestado, e a segunda possibilidade seria realizá-lo abaixo do custo real, vez que a execução dos Termos de Parceria gera despesas, ainda mais na área de saúde, como o SAMU, para citar de exemplo.

Análise do Argumento 09: Quanto às alegações de defesa oferecidas, tratam-se de alegações meramente retóricas e genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento que as revestissem de plausibilidade mínima. Não foram apresentados quaisquer elementos específicos que pudessem (i) afastar a irregularidade ou o dano; (ii) nem justificar a conduta. O responsável não trouxe qualquer planilha ou memória de cálculo que possa corroborar e/ou evidenciar a tese oferecida. Dessa feita, não cabe acolher a alegação de defesa apresentada.

Argumento 10 (peça 61, p. 6-7) : O defendente aponta que não é verdade que não houve prestação de contas referente ao Termo de Parceria XXXXX/ADM/2009 e 170/ADM/2009, pois a prestação de contas foi elaborada e só não foi apresentada, ao Município de Tangará da Serra, em razão da apreensão da mesma pela Justiça Federal de Cuiabá - MT, logo, não é verdadeira a alegação que não houve prestação de contas, mais um motivo para que esta corte considere inexistir irregularidades na presente TCE.

Análise do Argumento 10: O defendente não trouxe provas do que alega, dessa feita, tratam-se de alegações meramente retóricas e genéricas, desacompanhadas de qualquer elemento que as revestissem de plausibilidade mínima, razão pela qual não cabe acolher a alegação de defesa apresentada.

Argumento 11 (peça 61, p. 7-8) : O defendente aponta haver erros contábeis nos relatórios administrativos, apontando a necessidade de realização de perícia contábil.

1.113. Segundo o defendente, os relatórios administrativos produzidos contem erro material, ao apontar prejuízo ao erário, isto porque cada modalidade de contratação possui um regime tributário diferenciado, porém, o ente arrecadador é um só, ou seja, a União.

1.114. Em seguida, o defendente afirma que outro ponto importante, não levado em conta nos relatórios administrativos, é o fato de que, além do custo de 106,50% sobre a folha de pagamento, o responsável (IDHEAS) , ao assumir o SAMU, PSF e UMS, foi obrigado a manter uma estrutura de Recursos Humanos, Departamento Financeiro e Departamento Contábil, cujo custo não é coberto pelos 8% previstos a título de taxa de administração.

1.115. Destarte, se o município administrasse o SAMU, PSF e UMS, necessariamente necessitaria de mais funcionários no setor de Recursos Humanos, no setor contábil, e no próprio setor administrativo, ou seja, sua estrutura, no geral, seria maior, e esse ponto nem de longe foi ventilado nos relatórios administrativos.

1.116. Além disso, o percentual de 8% inserido nas planilhas na realidade é insuficiente para cobrir os custos do IDHEAS, a título de exemplo, cita-se o contrato do SAMU, aproximadamente a época em torno de R$ 200.000,00, ao mês, assim, se o instituto contratasse, naquele período, um médico para supervisionar os serviços mediante salário de R$ 8.000,00 líquidos, com os encargos, o custo seria de mais de R$ 16.000,00, e 8% de R$ 200.000,00 já corresponde a R$ 16.000,00. Logo, se a taxa de 8% no contrato do SAMU é absorvida para pagar apenas o salário de um médico supervisor, como ficam os custos dos demais funcionários, as despesas operacionais, administrativa e custos com toda a estrutura de financeira, contábil e de Recursos Humanos?

Análise do Argumento 11: Em tese, há plausibilidade nos argumentos oferecidos pelo defendente quanto aos custos administrativos, porém, faltou demonstrar e evidenciar o raciocínio realizado, de forma a supostamente justificar a ausência de documentos, objeto da citação. Dessa feita, constituem tão somente um texto retórico sem evidências que o comprovem. Assim, não se acolhe a alegação de defesa oferecida.

1.117. Quanto ao pedido de perícia contábil, não cabe acolher o pedido do defendente, posto que constitui ônus do gestor a produção das evidências necessárias para comprovar o adequado uso dos recursos públicos que lhe foram confiados, em face das seguintes decisões: Acórdão 3535/2015-TCU-Segunda Câmara e Acórdão 8560/2012-TCU-Segunda Câmara.

Argumento 12 (peça 61, p. 8-10) : o defendente enumera uma relação de realizações, de projetos e de melhorias que teriam sido decorrentes de sua atuação, após assumir o SAMU, PFS e UMS:

- melhora na qualidade do atendimento, diminuindo substancialmente o tempo de espera;

- projeto "Caminhada pela Vida";

- reformas e reparos nas Unidades de Saúde do Município;

- disponibilização, no carnaval de 2010, de um posto Avançado do SAMU, durante o carnaval, para facilitar o atendimento das ocorrências;

- encontro de grupos de caminhada, com vistas a prevenir a osteoporose e incentivar os idosos e hipertensos, com vista a melhorar a saúde da população, conforme reportagem;

- curso de capacitação aos profissionais da saúde pública de Tangará da Serra, direcionada aos recepcionistas, telefonistas e setor administrativo da Santa Casa.

Análise do Argumento 12: De início, cabe mencionar que o defendente afirmou que estava incluindo reportagem, em relação ao projeto de caminhadas (peça 61, p. 6) , porém, tal documento não foi juntado aos autos. De igual modo, em relação às demais melhorias propaladas, não há prova documental que consubstancie relação entre recursos repassados e despesas realizadas, à luz do disposto nos arts. 60 a 64, da Lei 4.320/1964. A ausência de prestação de contas impede a efetiva conferência dos argumentos apresentados. Por essa razão, não cabe acolher a alegação de defesa apresentada.

CONCLUSÃO

Diante da revelia do Sr. Julio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) e do CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) , e inexistindo, nos autos, elementos que permitam concluir pela ocorrência de boa-fé ou de outros excludentes de culpabilidade em suas condutas, propõe-se que suas contas sejam julgadas irregulares, e que os responsáveis sejam condenados em débito, bem como que lhes seja aplicada a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992 .

1.118. Em face da análise promovida nos itens XXXXX-20, 24-25 e 29-46, propõe-se rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos Srs. Mário Lemos de Almeida (CPF 081.058.39172) e Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) , bem assim pelo Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) , uma vez que não foram suficientes para sanear as irregularidades a eles atribuídas.

1.119. Os argumentos de defesa tampouco lograram afastar o débito imputado aos responsáveis. Ademais, inexistem nos autos elementos que demonstrem sua boa-fé ou a ocorrência de outros excludentes de culpabilidade. Desse modo, suas contas devem, desde logo, ser julgadas irregulares, nos termos do art. 202, § 6º, do Regimento Interno/TCU, procedendo-se à sua condenação em débito e à aplicação da multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992.

PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

Diante do exposto, submetemos os autos à consideração superior, propondo ao Tribunal:

considerar revéis, para todos os efeitos, o Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) e o CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) , dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;

rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Srs. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) , e pelo Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) ;

com fundamento nos arts. , inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas dos responsáveis Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) , Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) , Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) e CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) , e condená-los, em solidariedade, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor:

c.1) Débitos do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e do Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) :

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

19/10/2009

29.029,94

4/12/2009

79.455,00

29/1/2010

20.742,00

8/2/2010

50.000,00

12/3/2010

65.219,69

Valor atualizado, e com juros de mora, até 28/4/2022: R$ 603.970,01 (peça 79)

c.2) Débitos do Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) , do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , e do Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) :

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

6/10/2008

163.414,69

29/10/2008

80.000,00

7/1/2009

120.656,82

4/2/2009

50.229,25

16/2/2009

123.984,89

3/4/2009

70.783,18

Valor atualizado, e com juros de mora, até 28/4/2022: R$ 1.745.269,96 (peça 79)

c.3) débitos do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , e do Centro Integrado de Apoio Profissional - CIAP (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) :

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

22/4/2009

72.969,68

20/5/2009

11.995,74

29/6/2009

100.000,00

Valor atualizado, e com juros de mora, até 28/4/2022: R$ 501.149,10 (peça 79)

c.4) débitos do Sr. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) , do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , e do Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) :

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

07/12/2009

145.680,64

Valor atualizado, e com juros de mora, até 28/4/2022: R$ 365.585,15 (peça 79)

c.5) débitos do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) , do Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) :

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

08/01/2010

183.216,94

29/01/2010

175.731,79

Valor atualizado, e com juros de mora, até 28/4/2022: R$ 889.947,26 (peça 79)

c.6) débitos do Sr. Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) :

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

20/1/2010

200.000,00

Valor atualizado, e com juros de mora, até 28/4/2022: R$ 495.863,19 (peça 79)

c.7) débitos do Sr. Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) :

VALOR ORIGINAL (R$)

DATA DA OCORRÊNCIA

23/9/2010

260.000,00

Valor atualizado, e com juros de mora, até 28/4/2022: R$ 582.795,60 (peça 79)

aplicar aos Srs. Júlio César Davoli Ladeia (CPF XXX.703.342-XX) ; Mário Lemos de Almeida (CPF XXX.058.391-XX) e Junior Schleicher (CPF XXX.734.159-XX) ; e ao Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social - IDHEAS (CNPJ 08.XXXXX/0001-90) e ao CIAP - Centro Integrado de Apoio Profissional (CNPJ 04.XXXXX/0001-86) , individualmente, a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267, do Regimento Interno, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovarem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea a, do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data do acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;

autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;

autorizar, caso seja de interesse dos responsáveis, o pagamento das dívidas em até 36 parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, do Regimento Interno, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor;

encaminhar cópia da deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria da República em Mato Grosso, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; e comunicar-lhe que o relatório e o voto que a fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, e que, caso haja interesse, o Tribunal pode enviar-lhe cópia desses documentos, sem qualquer custo."

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO JUNTO AO TCU

O Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico manifestou-se de forma divergente à proposta da unidade técnica, conforme o Parecer à peça 83, a seguir transcrito.

"Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) contra os Srs. Júlio César Davoli Ladeia, ex-prefeito do Município de Tangará da Serra/MT, e Mário Lemos de Almeida, ex-secretário municipal de saúde, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos transferidos pelo FNS ao município, na modalidade fundo a fundo, nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014, para atendimento à assistência básica à saúde.

A existência de irregularidades na gestão de recursos transferidos pelo FNS ao Fundo Municipal de Saúde de Tangará da Serra/MT foi, de início, identificada pela Controladoria-Geral da União (CGU) e informada no Relatório de Demandas Especiais/CGU 00212.000031/2010-55, de 13/3/2010 (peça 3, p. 3-63 do TC Processo XXXXX/2011-0) . Esse relatório, que se originou de um trabalho realizado de forma conjunta com a Polícia Federal e o Ministério Público Federal, contemplou o desenvolvimento de ações de controle em alguns municípios do Estado de Mato Grosso, dentre os quais o município de Tangará da Serra/MT.

Em 14/6/2011, a CGU encaminhou ao TCU, para os devidos fins, cópias dos relatórios de demandas especiais dos diversos municípios fiscalizados, elaborados em decorrência daquele trabalho. No Tribunal, o relatório 00212.000031/2010-55, que tratava especificamente de Tangará da Serra/MT, deu origem ao citado TC Processo XXXXX/2011-0, autuado como representação.

Em 4/7/2012, foi prolatado o Acórdão 1671/2012-TCU-Plenário lenário (peça 7 do TC Processo XXXXX/2011-0) , que inicialmente determinou à CGU que comunicasse ao Tribunal, no prazo de 90 dias, "as providências tomadas para esgotar as medidas administrativas internas cabíveis sobre os fatos tratados no Relatório de Demandas Especiais/CGU 00212.000031/2010-55, realizado na Prefeitura Municipal de Tangará da Serra/MT, ou, caso estas não tenham logrado êxito, que adote as medidas necessárias para apuração dos fatos pelas autoridades administrativas competentes do Ministério da Saúde, com identificação dos respectivos responsáveis, quantificação e ressarcimento dos eventuais danos, instaurando, se for o caso, as competentes tomadas de contas especiais".

Posteriormente, em 19/3/2014, o Tribunal, após ter proferido deliberação que concedeu prorrogação de prazo para o atendimento da determinação, prolatou o Acórdão 635/2014-TCU-Plenário (peças 36 e 39 do TC Processo XXXXX/2011-0) , o qual, a par de tornar sem efeito a medida que fora determinada à CGU, determinou ao Ministério da Saúde que, no prazo de 15 dias, adotasse "as medidas necessárias ao ressarcimento ao erário dos danos apontados no Relatório de Demandas Especiais (...) , mediante, inclusive, a instauração da competente tomada de contas especial".

Na sequência, foram proferidos os Acórdão 1781/2014-TCU-Plenário e 3410/2014-Plenário (peças 54 e 61 do TC Processo XXXXX/2011-0) , que prorrogaram o prazo para o atendimento da determinação, além do Acórdão 2924/2016-TCU-Plenário lenário, de 18/11/2016 (peça 86 do TC Processo XXXXX/2011-0) , que, no que importa à presente TCE, fixou o prazo de 90 dias para que o Ministério da Saúde cumprisse a determinação a ele dirigida anteriormente.

Ao longo desse período, o Ministério da Saúde não se manteve inerte. Prova disso é que o Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) , em 31/3/2015, concluiu o Relatório de Auditoria Denasus 15088 (peça 13, p. 2-111) , que foi posteriormente finalizado pelo Relatório Complementar que integra a peça 13, p. 113-217, de 12/8/2015. Esses relatórios serviram de fundamento para as ações posteriores que foram adotadas pelo FNS com vistas ao ressarcimento dos prejuízos identificados, conforme se observa no Relatório Completo do Tomador de Contas Especial 64/2017, de 22/3/2017 (peça 1, p. 22-28) .

Finalmente, com a instauração da TCE pelo FNS, o processo, após passagem obrigatória pela CGU, foi remetido ao Tribunal, vindo a constituir, em 28/3/2018 (peça 1) , o TC Processo XXXXX/2018-5, que ora se examina.

Ao atuar no feito após a regular citação dos responsáveis, a então SecexTCE (a quem nos referiremos doravante como AudTCE) analisou as alegações de defesa encaminhadas e apresentou proposta de mérito lançada na instrução que integra a peça 80.

Feita essa breve contextualização dos fatos, passemos ao exame do processo.

Estando os autos neste Gabinete aguardando o pronunciamento do MP/TCU, foi editada a Resolução TCU 344/2022, que mudou sobremaneira a forma pela qual a prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento do Tribunal passou a ser tratada na Casa. Como a derradeira atuação da AudTCE nos autos se deu em momento anterior à edição da Resolução, a manifestação da Unidade Técnica em relação à prescrição se deu segundo as diretrizes estabelecidas pelo Acórdão 1.441/2016-Plenário, à época adotadas pelo Tribunal (peça 80, p. 38, item 10) .

Dada a necessidade de que a eventual ocorrência da prescrição seja avaliada segundo as balizas introduzidas pela Resolução TCU 344/2022, passamos, a seguir, à análise do tema.

Ao tratar do marco inicial para a contagem do prazo prescricional, assim dispõe o artigo 4º da Resolução TCU 344/2022:

Art. 4º O prazo de prescrição será contado:

I - da data em que as contas deveriam ter sido prestadas, no caso de omissão de prestação de contas;

II - da data da apresentação da prestação de contas ao órgão competente para a sua análise inicial;

III - do recebimento da denúncia ou da representação pelo Tribunal ou pelos órgãos de controle interno, quanto às apurações decorrentes de processos dessas naturezas;

IV - da data do conhecimento da irregularidade ou do dano, quando constatados em fiscalização realizada pelo Tribunal, pelos órgãos de controle interno ou pelo próprio órgão ou entidade da Administração Pública onde ocorrer a irregularidade;

V - do dia em que tiver cessado a permanência ou a continuidade, no caso de irregularidade permanente ou continuada.

No caso em análise, aplicam-se as disposições do inciso IV quanto ao termo inicial da contagem do prazo prescricional: a data do conhecimento da irregularidade ou dano, quando constatados em fiscalização realizada pelos órgãos de controle interno. Ou seja, essa data corresponde ao dia 13/3/2010, data do Relatório de Demandas Especiais/CGU 00212.000031/2010-55 (peça 3, p. 3-63 do TC Processo XXXXX/2011-0) .

No que se refere ao marco inicial para a contagem do prazo da prescrição intercorrente, cumpre destacar que o Tribunal, na sessão plenária de 22/3/2023, após ampla discussão, decidiu fixar o entendimento de que o prazo da prescrição intercorrente somente começa a fluir a partir da ocorrência do primeiro marco interruptivo da prescrição ordinária. Tal entendimento decorreu da ideia de que a prescrição intercorrente se ocupa de causas interruptivas eminentemente processuais, que evidenciem o regular andamento do processo.

Nada obstante nos reservemos para melhor avaliar esse entendimento em oportunidade futura, tomando por base a informação apresentada nas linhas XXXXX-5 da tabela abaixo, adotaremos, no presente caso, o dia 31/3/2015 como o termo inicial para a contagem da prescrição intercorrente em relação a todos os responsáveis, uma vez que este foi o primeiro ato inequívoco de apuração do fato para fins do que dispõe o artigo 5º, inciso II, da Resolução TCU 344/2022.

Desse modo, os marcos iniciais para a contagem dos prazos prescricionais que serão considerados no presente parecer são os seguintes:

a) prescrição ordinária: 13/3/2010;

b) prescrição intercorrente: 31/3/2015.

Assim entendido, evidencia-se a seguinte situação do processo em relação à prescrição e a seus eventos interruptivos, segundo o que dispõem os artigos 5º e 8º, §§ 1º e 2º, da Resolução TCU 344/2022:

Data da interrup.

Evento interrup.

Natureza da interrupção

Discriminação

Responsável alcançado

Localização

(1)

14/6/2011

remessa de relat. (CGU)

(a)

Ofício 16269, encaminhando ao Tribunal cópias dos relatórios de demandas espec.

todos os responsáveis

Peça 1 do TC Processo XXXXX/2011-0

(2)

5/7/2012

Acórdão 1671/2012-TCU-Plenário

(a)

Deliberação que determinou à CGU a adoção de providências acerca das irregul.

todos os responsáveis

Peça 7 do TC Processo XXXXX/2011-0

(3)

13/3/2013

diligência de monitoram.

(a)

Ofício 177/2013, cobrando as providências adotadas pela CGU p/ o cump. da determ.

todos os responsáveis

Peça 18 do TC Processo XXXXX/2011-0

(4)

19/3/2014

Acórdão 635/2014-P

(a)

Deliberação que tornou sem efeito a deter. feita à CGU, repassando-a ao M. da Saúde

todos os responsáveis

Peça 36 do TC Processo XXXXX/2011-0

(5)

31/3/2015

(b)

rel. auditoria do Denasus

ordinária e intercorrente

Rel. de Auditoria 15088 do Denasus, que serviu de fund. para a imposição de dano

todos os responsáveis

Peça 13, p. 2-111

(6)

17/4/2015

(c)

notificação

ordinária e intercorrente

Ofício XXXXX/SEAUD, solicitando justificativ. para os achados da Auditoria 15088

Mário Lemos de Almeida

Peça 4, p. 116 e 118

(7)

28/4/2015

notificação

ordinária e intercorrente

Ofício XXXXX/SEAUD, solicitando justificativ. para os achados da Auditoria 15088

Julio Cesar Davoli Ladeia

Peça 4, p. 117 e 120

(8)

12/8/2015

(d)

rel. auditoria complementar

ordinária e intercorrente

Relatório complementar ao Relatório de Auditoria 15088 do Denasus

todos os responsáveis

Peça 13, p. 113-217

(9)

notificação

(e)

Ofício XXXXX/SEAUD, encaminhando cópia do relatório complementar p/providências

Mário Lemos de Almeida

Peça 4, p. 124

(10)

notificação

(e)

Ofício XXXXX/SEAUD, encaminhando cópia do relatório complementar p/providências

Julio Cesar Davoli Ladeia

Peça 4, p. 123

(11)

16/11/2016

Acórdão 2924/2016-TCU-Plenário

intercorrente

Deliberação que fixou prazo para que o MS cumprisse determ. anteriorm. dirigida

Todos os responsáveis

Peça 86 do TC Processo XXXXX/2011-0

(12)

2/2/2017

notificação

ordinária e intercorrente

Ofício Sistema 702, solicitando o recolhimento do débito

Mário Lemos de Almeida

Peça 5, p. 8-9 e 16

(13)

13/3/2017

notificação por edital

ordinária e intercorrente

Edital 54, de 10/3/2017, informando sobre o Ofício Sistema 701 (recolhim. do débito)

Julio Cesar Davoli Ladeia

Peça 5, p. 28-29 e 45

(14)

22/3/2017

relatório de TCE

intercorrente

Relatório Completo do Tomador de Contas Especial 64/2017

Todos os responsáveis

Peça 1, p. 22-28

(15)

16/1/2018

rel. auditoria da CGU

intercorrente

Relatório de Auditoria CGU 45/2018

Todos os responsáveis

Peça 1, p. 44-49

(16)

21/3/2018

envio da TCE p/ o Tribunal

intercorrente

Ofício 655/2018, remetendo 9 processos de TCE para o Tribunal

Todos os responsáveis

Peça 15, p. 73-77

(17)

26/10/2018

diligência

ordinária e intercorrente

Ofício 1895/2018, solicitando ao FNS esclarecimentos sobre débitos e respons.

Todos os responsáveis

Peças 9 e 10

(18)

26/11/2019

instrução de citação

ordinária e intercorrente

(g)

Instrução que apurou os danos e incluiu novos responsáv. no polo passivo da TCE

(f)

Todos os responsáveis

Peça 22

(19)

18/12/2019

citação

ordinária e intercorrente

Ofício 14127/2019

Mario Lemos de Almeida

Peças 33 e 37

(20)

19/12/2019

citação

ordinária e intercorrente

Ofício 14128/2019

Junior Schleicher

Peças 32 e 39

(21)

23/4/2020

citação por edital

ordinária e intercorrente

Edital 0454/2020, de 8/4/2020

Inst. Desenv. Hum. Econ. (IDHEAS)

Peças XXXXX-47

(22)

26/8/2020

citação por edital

ordinária e intercorrente

Edital 1304/2020, de 18/8/2020

Centro Integrado de Apoio Prof. (CIAP)

Peças 64 e 70

(23)

28/8/2020

citação por edital

ordinária e intercorrente

Edital 1353/2020, de 25/8/2020

Júlio César Davoli Ladeia

Peças XXXXX-69

(24)

14/5/2022

instrução

Intercorrente

Instrução de mérito da AudTCE

Todos os responsáveis

Peça 80

Observações:

(a) - Por se tratar de ato que evidencia o andamento regular do processo, mas que não se caracteriza como ato inequívoco de apuração do fato, o evento, em tese, poderia ser considerado causa interruptiva da prescrição intercorrente. Porém, deixamos de considerá-lo para esse fim, em razão de que, ao tempo em que o evento ocorreu, a contagem do prazo da prescrição intercorrente ainda não havia iniciado.

(b) - Em não havendo nos autos informação quanto à data de assinatura do relatório, foi considerada a data de 31/3/2015 como sendo a data do relatório para fins de interrupção da prescrição, uma vez que esta é a data de término do relatório, segundo informado pelo próprio Denasus (peça 13, p. 4, item I) .

(c) - No que se refere aos ofícios de notificação relacionados na tabela, a data da interrupção da prescrição informada foi a da entrega do ofício no endereço do responsável, data esta obtida no correspondente AR.

(d) - Em não havendo nos autos informação quanto à data de assinatura do relatório complementar, foi considerada a data de 12/8/2015 como sendo a data do relatório para fins de interrupção da prescrição, uma vez que esta é a data de término do relatório, segundo informado pelo Denasus (peça 13, p. 115, item I) .

(e) - O evento não foi considerado interruptivo da prescrição, porque não consta nos autos o AR que comprovaria a entrega do ofício no endereço do responsável.

(f) - Embora o nome do Sr. Junior Schleicher e das associações Instituto de Desenvolvimento Humano, Econômico e Ação Social (IDHEAS) e Centro Integrado de Apoio Profissional (CIAP) já constassem dos relatórios produzidos desde o início das apurações, eles passaram a ser tratados como responsáveis por dano somente a partir da citação, isto é, cerca de 10 anos após a ocorrência dos débitos.

(g) - Por se tratar de manifestação da unidade instrutiva que, além de formalizar os integrantes do polo passivo da relação processual, exige minucioso exame para fins de identificação dos responsáveis e quantificação do débito, consideramos a instrução que propõe a citação, diferentemente das demais, como ato inequívoco de apuração do fato. Nesse particular, é ato que interrompe as prescrições ordinária e intercorrente, conforme previsto no artigo 5º, inciso II, c/c o artigo 8º, § 2º, da Resolução TCU 344/2022.

A observação atenta das datas dos atos interruptivos relacionados na tabela acima nos leva às seguintes conclusões:

a) para cada um dos responsáveis, tomados individualmente, não houve o transcurso de prazo superior a três anos entre um evento interruptivo da prescrição intercorrente que alcança o responsável e o evento subsequente de mesma natureza, para todos os eventos. Desse modo, nos termos do artigo 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022, não ocorreu a prescrição intercorrente em relação a cada um dos responsáveis;

b) entre o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição ordinária (13/3/2010) e a data do primeiro evento interruptivo da prescrição ordinária (31/3/2015, linha 5) , houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Em consequência, ainda que o prazo limite tenha sido ultrapassado por uma pequena margem, pensamos que restou caracterizada a ocorrência da prescrição ordinária, conforme estabelecido no artigo 2º da Resolução TCU 344/2022. Como o marco inicial da contagem do prazo prescricional e o evento interruptivo informado na linha 5 alcançam indistintamente todos os responsáveis, a prescrição deve ser reconhecida sobre todo o processo.

Ante o exposto, e com vênias por dissentir da Unidade Técnica, manifestamo-nos pelo arquivamento do processo, com fundamento no artigo 11 da Resolução TCU 344/2022, haja vista que restou caracterizada a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória prevista no artigo 2º da referida Resolução."

É o Relatório;

Trata-se de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) em desfavor de Júlio César Davoli Ladeia, ex-prefeito do Município de Tangará da Serra/MT, e Mário Lemos de Almeida, ex-secretário municipal de saúde, em razão da impugnação parcial das despesas realizadas com recursos transferidos ao município, na modalidade fundo a fundo, nos exercícios de 2008, 2009, 2010, 2013 e 2014, para atendimento à assistência básica à saúde.

2. A unidade técnica elaborou a instrução contendo as necessárias análises dos autos em 16/5/2022 (peças 80 a 82) e propôs a irregularidade das contas, a imputação de débito e a aplicação de multa aos responsáveis.

3. Por seu turno, o Ministério Público junto ao TCU, representado pelo Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico, manifestou-se de forma divergente à proposta da unidade técnica, conforme o Parecer à peça 83, no sentido de reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivar os autos, com base no art. 11 da Resolução TCU 344/2022, de 11/10/2022.

4. Em relação ao tema da prescrição, o TCU regulamentou, em 16/5/2022, o assunto por meio da referida Resolução TCU 344, à luz do disposto na Lei 9.873/1999.

5. No presente caso, conforme apontado pelo MP/TCU, entre o marco inicial para a contagem do prazo da prescrição ordinária (13/3/2010) e a data do primeiro evento interruptivo da prescrição ordinária (31/3/2015) , houve o transcurso de prazo superior a cinco anos. Em consequência, restou caracterizada a ocorrência da prescrição ordinária, conforme estabelecido no artigo 2º da Resolução TCU 344/2022.

6. Nesse cenário, assiste razão ao MP/TCU, devendo ser reconhecida de ofício a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória e arquivado os presentes autos com base no art. 11 da aludida resolução, que estabelece"reconhecida pelo Tribunal a prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória em relação à totalidade das irregularidades, o processo deverá ser arquivado...".

7. Ante o exposto, acolho a proposta oferecida pelo Ministério Público junto ao TCU e voto por que o Tribunal adote a minuta de acórdão que ora submeto à apreciação deste Colegiado.

TCU, Sala das Sessões, em 20 de junho de 2023.

ANTONIO ANASTASIA

Relator

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