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30 de Abril de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça de Minas Gerais
há 8 anos

Detalhes

Processo

Publicação

Julgamento

Relator

Roberto Vasconcellos
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Inteiro Teor



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ARGUIÇÃO DE DEFEITOS NÃO VERIFICADOS - REEXAME DE PONTOS DECIDIDOS NO JULGAMENTO DO RECURSO ANTERIOR - INVIABILIDADE DA PRETENSÃO.

- Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal de natureza integrativa, destinado a desfazer obscuridade, dissipar contradição ou suprir omissão.

- A contradição, para efeito de declaração fundada no art. 535, I, do Código de Processo Civil/1973, deve ser interna, ou seja, entre as proposições do Acórdão, não se confundindo com o dissenso entre a compreensão firmada pela Turma Julgadora e os argumentos formulados pela parte.

- É indevida a declaração do Acórdão, quando, além de inexistentes os defeitos alegados, os argumentos postos nos Embargos são direcionados a criticar o entendimento firmado pela Turma Julgadora.

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV Nº 1.0024.12.071372-2/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE (S): JORGE FERRAZ ESPÓLIO DE, REPDO P/ INVTE PAULO EDUARDO FERRAZ E OUTRO - EMBARGADO (A)(S): CASTRO MÁXIMO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, AZEVEDO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS, CELIA DINIZ GUERRA, AUSENTES E EVENTUAIS INTERESSADOS REPDO (A) P/CURADOR (A) ESPECIAL DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

A C Ó R D Ã O

Vistos etc., acorda, em Turma, a 18ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES

RELATOR.





DES. ROBERTO SOARES DE VASCONCELLOS PAES (RELATOR)



V O T O

Os ESPÓLIOS DE JORGE FERRAZ e de ISTRIA ZAULI FERRAZ opuseram Embargos de Declaração ao v. Acórdão de fls. 464/483-TJ, que, em Ação de Consignação em Pagamento por eles promovida em face de CASTRO MÁXIMO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS, de AZEVEDO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS e de CÉLIA DINIZ GUERRA, WALDEMAR SOARES PILÓ DINIZ, ANA ANTONIETA DINIZ OLIVEIRA, BEATRIZ ALVES FERRAZ, JOÃO OLYNTHO FERRAZ NETO, EUGÊNIO PACELLI ALVES FERRAZ, MARIA ÂNGELA FERRAZ MOSQUEIRA e ADALBERTO FERRAZ JUNIOR, negou provimento aos Recursos interpostos contra a r. Sentença de fls. 376/352-TJ, complementada pela Decisão de fl. 371-TJ, que acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva argüida por CÉLIA DINIZ GUERRA e outros, bem como a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir dos Autores, suscitada por AZEVEDO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS e CASTRO MÁXIMO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., para extinguir o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil, e condenar os Embargantes ao pagamento da verba honorária arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), para os Advogados da Primeira, da Segunda e dos Terceiros Réus.

Nas razões recursais de fls. 500/502-TJ, os Embargantes dizem que, relativamente à preliminar de nulidade por falta de julgamento simultâneo das ações, o Julgado adotou premissa equivocada ao invocar o Enunciado de Súmula 235/STJ, uma vez que a reunião dos processos foi anterior ao julgamento dos pedidos em conexão.

Aduzem que não pode subsistir o entendimento da inexistência de prejuízo decorrente da falta de julgamento conjunto das ações, tendo em vista que a Turma Julgadora, de forma paradoxal, afirmou a possibilidade de o Juízo observar a decisão da presente causa ao julgar a Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios proposta pelos sucessores dos Drs. Waldemar Soares Diniz e Adalberto Ferraz.

Alegam que, quanto à existência de dúvida apta a subsidiar o interesse de agir, não foram considerados os dois questionamentos apresentados, quais sejam, se Castro Máximo ou Azevedo Branco deveriam receber os honorários contratados e se os referidos herdeiros também seriam credores, nem observado que Castro Máximo apenas contestou um deles, o afeto à cessão do crédito.

Sustentam que, por isso, ao menos em relação à Castro Máximo procedia a dúvida quanto à exegese do Parágrafo Único, da Cláusula Segunda, do Contrato, não sendo suficiente para afastar o interesse de agir a posterior recusa dos demais litisconsortes.

Ao final, pedem o acolhimento dos Embargos de Declaração, a fim de que seja anulada a Sentença, por ofensa aos arts. 105 e 471, do Código de Processo Civil/1973, ou, subsidiariamente, seja reconhecido o interesse de agir e apreciado o mérito da pretensão.

É o Relatório.

Decido.

Conheço do Recurso, porque atendidos os pressupostos de admissibilidade.

O Órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos formulados pelas partes, bastando que decida com fundamentos adequados à solução do litígio.

A oposição de Embargos de Declaração é admitida somente quando estão devidamente preenchidos os requisitos do art. 535, do Código de Processo Civil/1973, inclusive para efeito de prequestionamento.

A Jurisprudência não discrepa desse entendimento:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MERO INCONFORMISMO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DE MULTA.

1. O acórdão embargado dirimiu, clara e fundamentadamente, a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos.

2. Não compete ao STJ analisar suposta ofensa a dispositivos constitucionais, mesmo com a finalidade de prequestionamento, a teor do art. 102, III, da Constituição Federal.

3. Em razão do caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 538, parágrafo único, do Código de Processo Civil.

4. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ- EDcl nos EDcl no AgRg no Ag 1.109.712/ RS, Relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Acórdão publicado em 15/09/2014).

"CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ART. 535, DO CPC. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. IMPRESTABILIDADE PARA REEXAME DO JULGADO. - OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSTITUEM O MEIO ESPECÍFICO DE QUE DISPÕE A PARTE PARA ESCOIMAR A SENTENÇA OU ACÓRDÃO DE FALHAS QUE POSSAM SER DANOSAS PARA O CUMPRIMENTO DO JULGADO, TENDO COMO FINALIDADE COMPLETAR A DECISÃO OMISSA OU, AINDA ACLARÁ-LA, DISSIPANDO ASSIM OBSCURIDADES OU CONTRADIÇÕES; - O JUIZ, AO PROFERIR A DECISÃO, NÃO ESTÁ OBRIGADO A EXAMINAR TODOS OS FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO TRAZIDOS EM DISCUSSÃO, PODENDO CONFERIR AOS FATOS QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DIVERSA DA ATRIBUÍDA SEJA PELO AUTOR SEJA PELO RÉU, NÃO SE ENCONTRANDO, PORTANTO, OBRIGADO A RESPONDER TODAS AS ALEGAÇÕES DAS PARTES; - SÃO CABÍVEIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM O OBJETIVO DE PREQUESTIONAMENTO QUANDO VENTILADA NAS RAZÕES RECURSAIS OFENSA A DISPOSITIVO LEGAL QUE RESTOU NÃO ANALISADO PELO ÓRGÃO JULGADOR; - POR OUTRO LADO, O CHAMADO PREQUESTIONAMENTO ENSEJADOR DE RECURSO NÃO CONSTRANGE O ÓRGÃO JULGADOR A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS JURÍDICOS TRAZIDOS A DISCUSSÃO; - IN CASU, SOB O ENFOQUE PREQUESTIONAMENTO, NA VERDADE A EMBARGANTE PRETENDE, SIMPLESMENTE, QUE ESTA TURMA, AO SE DEBRUÇAR SOBRE O PROCESSO, MANIFESTE NOVO JULGAMENTO EM SUBSTITUIÇÃO AO ANTERIOR, SEM, CONTUDO, IDENTIFICAR QUALQUER OMISSÃO QUE, VENCIDA, AUTORIZASSE APLICAR À HIPÓTESE OS EFEITOS INFRINGENTES; - RESTANDO IDENTIFICADO QUE A MATÉRIA DOS PRESENTES EMBARGOS FOI OBJETO DE APELAÇÃO DEVIDAMENTE RESOLVIDA NO V. ACÓRDÃO, NÃO HÁ FALAR-SE EM OMISSÃO; - EMBARGOS IMPROVIDOS."(TRF-5. AGTR nº 33285 CE XXXXX-0, Relator o Desembargador. Federal Petrucio Ferreira, Acórdão publicado em 30/06/2003).



As razões recursais não explicitam, objetiva e convincentemente, qualquer das situações previstas no mencionado dispositivo, estando manifesta a utilização dos presentes Embargos com o propósito de reexame das matérias e dos elementos compreendidos no julgamento da Apelação interposta pelos Embargantes.

É inviável o pedido de declaração, quando os Embargos Declaratórios, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da Decisão embargada, objetivam novo julgamento da causa ou do recurso anterior.

A propósito, a orientação da Jurisprudência:

"DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA. FIDEICOMISSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. REJEIÇÃO. OMISSÃO QUANTO AO ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. EMBARGOS OPOSTOS POR TERCEIRO SEM LEGITIMIDADE NEM INTERESSE. NÃO CONHECIMENTO.

1. Os embargos de declaração devem se restringir às hipóteses do art. 535 do Código de Processo Civil e à de correção de erro material no julgado embargado, não se prestando para novo julgamento da causa a fim de obtenção de resultado diverso. [...]." (STJ - Edcl. no REsp. nº 1.215.953/PE, Relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, Acórdão publicado no DJe de 05/08/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO. APURAÇÃO. BALANCETE DO MÊS DO PAGAMENTO/INTEGRALIZAÇÃO. DOBRA ACIONÁRIA PELO MESMO CRITÉRIO. UNIFORMIZAÇÃO JURISPRUDENCIAL PELA SEGUNDA SEÇÃO. ADOÇÃO IMEDIATA. TRÂNSITO EM JULGADO. AÇÕES DA TELEFONIA FIXA. MESMA QUANTIDADE PARA A TELEFONIA MÓVEL. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 538 DO CPC. INCIDÊNCIA.

1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão ( CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. [...]." (EDcl. nos EDcl. nos EDcl. no AgRg. no REsp. nº 1.146.709/RS, Relator o Ministro Raul Araújo, Acórdão publicado no DJe de 24/02/2014).



A leitura atenta das razões de decidir contidas no Voto condutor do Acórdão permite a exata compreensão dos motivos determinantes do convencimento da maioria do Órgão Julgador.

Para decidir e concluir pela insubsistência das razões da Apelação, a Turma Julgadora procedeu à detida análise dos atos, dos fatos e dos elementos discutidos no processo.

Saliento, ainda, que a motivação e a parte dispositiva do Acórdão são claras e coerentes, não havendo contradição que torne necessário pronunciamento declaratório.

A contradição, para efeito de declaração fundada no art. 535, I, do Código de Processo Civil/1973, deve ser interna, ou seja, entre as proposições do Acórdão, não se confundindo com o dissenso entre a compreensão firmada pelo Órgão Julgador e os argumentos formulados pelas partes.

A propósito, a orientação doutrinária é no sentido de que "a contradição que dá ensejo aos embargos declaratórios é aquela que se manifesta internamente, no próprio pronunciamento judicial. As asserções contraditórias devem fazer-se presentes no mesmo ato. Não interessa, para fins de embargos de declaração, contradição entre a decisão e outros elementos constantes do processo (p. ex., provas carreadas aos autos), entre a decisão e outro ato decisório constante do mesmo processo, entre a decisão e julgamentos realizados noutros processos, entre a decisão e a lei"("Embargos de Declaração, Coleção Theotônio Negrão". Coordenação José Roberto Ferreira Gouvêa, São Paulo: Saraiva, 2005, p. 108).

No mesmo sentido, a Jurisprudência dominante do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. CONDIÇÃO DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES POST MORTEM. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

1. A contradição que autoriza a apresentação do recurso declaratório deve ser interna ao julgado, verificada entre a fundamentação e sua conclusão.

2. As questões postas em debate foram efetivamente analisadas e decididas, com a devida fundamentação, clareza e coerência, nos limites necessários para a solução do feito.

3. Inexistência de vícios elencados no art. 535 do CPC.

4. Embargos de Declaração rejeitados."(EDcl. no AgRg. no REsp. nº 1.284.217/PR, Relator o Ministro WALTER DE ALMEIDA GUILHERME (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), Acórdão publicado no DJe 05/11/2014).

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA. REQUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SUCUMBÊNCIA. DISTRIBUIÇÃO. USO DO IMÓVEL ANTES DA RESCISÃO CONTRATUAL. VALOR LOCATÍCIO.

1. A contradição que dá ensejo aos embargos de declaração é a interna, ou seja, aquela que se verifica entre as premissas ou entre estas e a conclusão do julgado embargado. Precedentes. [...]" (EDcl. nos EDcl. no AgRg. nos EDcl. no REsp. nº 790.903/RJ, Relatora a Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Acórdão publicado no DJe de 29/10/2014).

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÕES.

I - A contradição remediável por embargos de declaração, é aquela interna ao julgado embargado, a exemplo da grave desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão, capaz de evidenciar uma ausência de logicidade no raciocínio desenvolvido pelo julgador, ou seja, o recurso integrativo não se presta a corrigir contradição externa, bem como não se revela instrumento processual vocacionado para sanar eventual error in judicando." (EDcl. no HC. nº 290.120/SC, Relatora a Ministra REGINA HELENA COSTA, Acórdão publicado no DJe de 29/08/2014).



A respeito da inexistência de nulidade da r. Sentença, por falta de julgamento simultâneo das Ações conexas, está claro no Julgado que:

"[...] Como Relatado, os Segundos Apelantes suscitam, ainda, preliminar de nulidade da r. Sentença, por descumprimento da regra do art. 105, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não houve o exame simultâneo da presente causa e da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios contra eles movida pelos herdeiros dos Drs. Waldemar Soares Diniz e Adalberto Ferraz, que foram reunidas por conexão.

A reunião de processos por conexão tem a finalidade de assegurar a coerência de decisões.

Mas, o vínculo gerado pela conexão pressupõe que sua ocorrência seja contemporânea à tramitação dos processos e se justifica somente quando indispensável o exame conjunto dos pedidos.

Os efeitos processuais do reconhecimento da conexão, a propósito do julgamento unívoco das causas, não são impositivos para o Julgador, ao qual cabe formar seu juízo de valor sobre a necessidade de tal providência.

Essa situação restou ultrapassada na espécie, uma vez que, embora reunidos os autos da Ação de Consignação em Pagamento e da Ação de Arbitramento de Honorários, a primeira foi julgada separadamente, não sendo razoável a devolução deste processo ao Juízo de origem, para que seja decidido o pedido formulado na segunda Ação, cuja instrução ainda não se findou.

A propósito, consolidou-se na Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que" a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado "(Enunciado nº 235).

Não se identifica risco concreto de soluções conflitantes, tendo em vista que na Sentença que vier a ser proferida na Ação de Arbitramento de Honorários, que se encontra submetida ao conhecimento do mesmo Juízo perante o qual tramitou o presente feito, será plenamente possível a observância dos comandos decisórios desta Ação de Consignação em Pagamento, caso seja necessária.

Sobre a matéria, em julgamentos de situações análogas, a orientação dominante da Jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE OS CANDIDATOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. CONEXÃO E CONTINÊNCIA. REUNIÃO DE PROCESSOS. FACULDADE DO MAGISTRADO. PROLAÇÃO DE DECISÕES INDEPENDENTES, MAS HARMÔNICAS ENTRE SI. AUSÊNCIA DE NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA DE PREJUÍZO.

[...]

2. Na conexão ou continência (art. 105 do Código de Processo Civil), a reunião dos processos não constitui dever do magistrado, mas sim faculdade, pois cabe a ele gerenciar a marcha processual, deliberando pela conveniência, ou não, de processamento simultâneo das ações.

3. Destarte, por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto dos feitos. Nessa situação, não há falar em nulidade processual, mormente se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief.

4. Agravo regimental a que se nega provimento."(AgRg. no REsp. nº 1.118.918/SE, Relator o Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Acórdão publicado no DJe de 10/04/2013 - Destacamos).

"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL E AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO ORIUNDAS DO MESMO CONTRATO. CONEXÃO RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. SÚMULA Nº 284/STF. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE.

[...]

2. Segundo a jurisprudência desta Corte, a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, sendo que o art. 105 do Código de Processo Civil concede ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias.

3. Justamente por traduzir faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento conjunto.

4. A avaliação da conveniência do julgamento simultâneo será feita caso a caso, à luz da matéria controvertida nas ações conexas, sempre em atenção aos objetivos almejados pela norma de regência (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual).

5. Assim, ainda que visualizada, em um primeiro momento, hipótese de conexão entre as ações com a reunião dos feitos para decisão conjunta, sua posterior apreciação em separado não induz, automaticamente, à ocorrência de nulidade da decisão.

6. O sistema das nulidades processuais é informado pela máxima "pas de nullité sans grief" , segundo a qual não se decreta nulidade sem prejuízo, aplicável inclusive aos casos em que processos conexos são julgados separadamente. [...]. "(REsp. nº 1.255.498/CE, Relator o Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/ Acórdão o Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Acórdão publicado no DJe de 29/08/2012).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA E AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM RAZÃO DE ADI NO STF SOBRE O MESMO DISPOSITIVO LEGAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE CONSIGNA A NÃO VINCULAÇÃO COM A AÇÃO DE IMPROBIDADE E A AUSENCIA DE PERIGO DE DECISÃO CONFLITANTE. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DA AÇÃO DE IMPROBIDADE E JULGAMENTO NÃO SIMULTÂNEO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. DESCABIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. COMPETÊNCIA DO MAGISTRADO PARA AVALIAÇÃO.

[...]

3. O julgamento de apenas um dos feitos reunidos por conexão não induz, necessariamente, a nulidade da decisão ou a redistribuição do processo, uma vez que cabe ao magistrado a avaliação de julgamento simultâneo das ações, inspirado pelos objetivos da conexão (evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual). Nesse passo, se cabe ao próprio magistrado a avaliação de julgamento simultâneo das ações, não se permite a redistribuição do processo.

4. Ademais, o princípio processual da instrumentalidade das formas, também identificado pelo brocardo pas de nullitè sans grief, determina que não sejam anulados os atos inquinados de invalidade, quando deles não tenha decorrido nenhum prejuízo concreto. Na linha dos precedentes desta corte, essa orientação se aplica, inclusive, aos casos em que os processos conexos são julgados separadamente.

5. Agravo regimental não provido."(AgRg. nos EDcl. no AREsp. nº 37.470/DF, Relator o Ministro BENEDITO GONÇALVES, Acórdão publicado no DJe de 10/02/2012).

Com essas considerações, REJEITO A PRELIMINAR. [...].".



Acrescento não mais se justificar qualquer discussão em torno das alegações da nulidade e do prejuízo processuais baseados na falta de julgamento simultâneo das referidas causas, uma vez que, conforme os dados de andamento processual da Ação de Arbitramento de Honorários, que estão disponíveis no sítio eletrônico deste Tribunal de Justiça (processo nº 024.12.181.381-0), os Embargantes e os herdeiros dos Drs. Waldemar Soares Diniz e Adalberto Ferraz celebraram Transação para por fim ao litígio, que foi homologada por Sentença publicada em 18/12/2015.

No que concerne aos demais pontos reiterados nos presentes Embargos, tem-se que, da mesma forma, não ensejam declaração, sendo nítida, como mencionado, a pretensão de modificação do resultado do julgamento anterior, sem a existência de defeito previsto no art. 535, do Código de Processo Civil/1973.

As questões postas pelos Embargantes foram devidamente enfrentadas no Acórdão, a propósito das seguintes razões de decidir:

"[...] ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS DE WALDEMAR SOARES DINIZ E ADALBERTO FERRAZ:

A primeira questão envolve o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos Réus CÉLIA DINIZ GUERRA, WALDEMAR SOARES PILÓ DINIZ, ANA ANTONIETA DINIZ OLIVEIRA, BEATRIZ ALVES FERRAZ, JOÃO OLYNTHO FERRAZ NETO, EUGÊNIO PACELLI ALVES FERRAZ, MARIA ÂNGELA FERRAZ MOSQUEIRA e ADALBERTO FERRAZ JUNIOR, herdeiros dos falecidos Advogados, Waldemar Soares Diniz e Adalberto Ferraz.

[...]

A análise das condições da ação deve ser realizada com base na narrativa da parte Autora na petição inicial. Em se concluindo que ela é a possível titular do direito sustentando na peça de ingresso, bem como que o Réu deve responder à postulação e à integralidade ou parte dos efeitos de sua eventual procedência, estará consubstanciada a condição da ação relativa à legitimidade das partes.

A Consignação em Pagamento pressupõe a existência de relação jurídica material entre as partes, tendo em vista a sua finalidade liberatória de pagamento da quantia ou da coisa consignada.

De sorte que a propositura de Ação da espécie requer a presença de três elementos indispensáveis: a existência de uma relação de crédito e débito e a sua liquidez, a figura da parte passiva naquela relação e a imprescindível demonstração de uma das hipóteses elencadas no art. 335, do Código Civil.

Sobre o tema, Humberto Theodoro Júnior leciona:

"A consignação em pagamento não é, na realidade, mais do que uma modalidade de pagamento, ou seja, o pagamento feito em juízo, independentemente da anuência do credor, mediante depósito da res debita.

Disso decorre que somente quando é impossível o pagamento voluntário é que admissível será a alternativa da ação consignatória para liberar o devedor que não encontra meios de pagar sua dívida na forma normal.

[...]

Com efeito, dispõe o art. 960 do Cód. Civil que o 'inadimplemento da obrigação, positiva e líqüida, no seu termo constitui de pleno direito em mora do devedor'. Quer isto dizer que o conceito legal de mora envolve, necessariamente, elementos da liqüidez da prestação e do vencimento da obrigação. É certo que o texto legal cuida da mora debitoris e o que se exige para a consignação é a mora creditoris. Mas as duas figuras jurídicas são simétricas, de maneira que basta inverter-se a posição dos sujeitos da relação jurídica para ter-se, com os mesmos elementos, a configuração da mora accipiendi. E, assim, não há como cogitar-se de mora, seja do devedor, seja do credor, a não ser perante dívida líqüida e vencida.

[...]

Principiando-se a consignatória pelo depósito da res debita e limitando-se o julgamento à declaração de eficácia ou não do mesmo depósito para extinguir a obrigação em mora, é mais do que lógico que só a prestação adrede liquidada pode ser objeto do procedimento especial de que se cogita."(" Curso de Direito Processual Civil. "V. 3. 29ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2002, pp. 17/18).

Luiz Rodrigues Wambier, Flávio Renato Correia de Almeida e Eduardo Talamini destacam que:

"A consignação em pagamento é uma das formas de extinção das obrigações (art. 334 do Código Civil de 2002). Não só o credor tem o direito de exigir o cumprimento da obrigação, como também o devedor tem direito ao adimplemento.

Ao devedor não interessa, em regra, a cômoda situação de ver-se constituído em mora. Quando alguém assume uma obrigação, tem-se, como regra geral, que é de seu interesse cumpri-la, na forma e tempo pactuados. Por isso, na hipótese de não conseguir que o credor aceite o pagamento, cabe ao devedor a ação de consignação em pagamento, que tem a precípua função de desobrigá-lo do pacto assumido.

As hipóteses de cabimento da consignação estão previstos no art. 335 do Código Civil de 2002 e são: a) se o credor não puder, ou, sem justa causa, recusar receber o pagamento, ou dar quitação na forma devida (ou seja, naquelas obrigações em que o devedor deve procurar o credor, para efetuar o pagamento, na forma e lugar estipulados no pacto, e o credor não pode, ou, sem razão plausível, não aceita receber); b) se o credor não for, nem mandar receber a coisa no lugar, tempo e condições devidos (valer dizer, nas obrigações em que se pactuou caber ao credor buscar o pagamento, no lugar e tempo indicados pelo devedor; c) se o credor for incapaz de receber, for desconhecido, declarado ausente ou residir em lugar incerto ou de acesso perigoso ou difícil (casos em que, após o pacto, houve alteração no estado ou residência do credor); d) se ocorrer dúvida sobre quem legitimamente receber o objeto do pagamento (como o crédito é circulável, pode ocorrer de, em sucessivas transferências, vários serem os que se intitulam credores, não sabendo o devedor a quem deva efetuar o pagamento); e) se a coisa, em que consiste o pagamento, vem a ser disputada, tornando incerto seu destino). São, pois, circunstâncias em que o devedor, com a intenção de desobrigar-se não consegue obter o recebimento, não por vontade sua."(" Curso Avançado de Processo Civil. "V. 3. 5ª ed, São Paulo : RT, 2004, pp. 137/138).

A Doutrina de Ernane Fidélis dos Santos também elucida:

"O pagamento não é apenas obrigação. É também direito de quem deve.

Poderá ocorrer que o devedor se veja impedido na sua pretensão de pagar, seja por recusa do recebimento, seja por negativa de quitação na forma própria, seja por dúvida a quem pagar, casos em que fica autorizado a proceder à respectiva consignação em pagamento. Consignar em pagamento é pagar forçadamente, através da autoridade jurisdicional.

O objeto da consignação em pagamento é a liberação do devedor, com a respectiva extinção da obrigação. O credor é convocado ao recebimento e deve, em princípio, suportar o ônus decorrentes da iniciativa do devedor, no caso de liberação procedente."(" Manual de Direito de Processo Civil. "V. 3. 12ª ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2009; p.4).

No caso, a Ação de Consignação em Pagamento foi promovida sob o argumento da existência de dúvida a respeito de quem seria o legítimo credor dos honorários advocatícios ajustados no Contrato de Prestação de Serviços trasladado às fls. 18/19-TJ.

Relativamente aos herdeiros dos Drs. Waldemar Soares Diniz e Adalberto Ferraz, consta da Inicial que, em favor deles, foram estipulados 50% (cinqüenta por cento) dos honorários contratados entre os ESPÓLIOS DE JORGE FERRAZ e de ISTRIA ZAULI FERRAZ e AZEVEDO BRANCO E MÁXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS, nos termos do Parágrafo Único, da Cláusula Segunda, do mencionado Instrumento Contratual, bem como que foi promovida Notificação dos Autores pela Segunda Requerida (CASTRO MÁXIMO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS), com o propósito de recebimento da integralidade da remuneração contratada, medida que gerou incerteza para os Requerentes sobre a quem deveriam efetuar o pagamento.

O Contrato de Prestação de Serviços Advocatícios juntado com a Inicial, às fls. 18/19-TJ, foi celebrado entre os ESPÓLIOS DE JORGE FERRAZ e de ISTRIA ZAULI FERRAZ e a AZEVEDO BRANCO E MÁXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS, em 10 de março de 2000, tendo como objeto a defesa dos interesses dos Contratantes, pela Contratada, nos processos da Ação Demarcatória cadastrada sob o nº 0024.83.107.643-5, que tramitava perante a 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Belo Horizonte, e da Ação de Desapropriação cadastrada sob o nº 0024.98.109.624-1, que tinha curso perante a 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte.

Assinaram o Instrumento Contratual, pelos Contratantes, o Inventariante Paulo Eduardo Ferraz, e, pela Contratada, o Dr. Jacob Lopes de Castro Máximo.

No caput da Cláusula Segunda, do Contrato, foram ajustados os honorários profissionais da Contratada, consistentes no" montante de 10% (dez por cento) do valor do imóvel objeto da ação demarcatória, localizado na Av. Raja Gabaglia, nesta Capital, calculado sobre a área vendável apurada em cima dos 50.016,16m2 (cinqüenta mil, dezesseis metros quadrados e dezesseis decímetros quadrados), que poderá ser paga, em espécie, com entrega de parte do imóvel, ou em dinheiro, de acordo com o valor de mercado do mesmo ".

No Parágrafo Único, da mesma Cláusula, foi inserida previsão de repasse a cargo da Contratada, nos seguintes termos:

"Segunda: [...].

Parágrafo único - o Escritório se obriga a transferir para os herdeiros dos advogados WALDEMAR SOARES DINIZ e ADALBERTO FERRAZ, primitivos defensores do casal JORGE FERRAZ, nos autos da referida ação demarcatória, 50% (cinqüenta por cento) dos honorários efetivamente recebidos e na forma recebida".

Essa promessa de transferência, por força da clareza com que foi redigida, afasta a possibilidade de dúvida hábil a justificar a propositura da Consignação em Pagamento contra os herdeiros dos Drs. WALDEMAR SOARES DINIZ e ADALBERTO FERRAZ, com arrimo no art. 335, IV, do Código de Processo Civil.

É que não se estipulou o pagamento dos honorários pelos Contratantes, ESPÓLIOS DE JORGE FERRAZ e de ISTRIA ZAULI FERRAZ, diretamente aos herdeiros dos referidos Advogados falecidos, mas em favor destes a entrega da parcela estipendiária (50% da verba honorária), pela própria Contratada (AZEVEDO BRANCO E MÁXIMO ADVOGADOS ASSOCIADOS), após a efetiva obtenção da totalidade da remuneração pactuada.

Ademais, como bem assimilou o Juízo de origem, os herdeiros dos Drs. WALDEMAR SOARES DINIZ e ADALBERTO FERRAZ não participaram do negócio jurídico havido entre os Autores e a Primeira Ré, nem a ele anuíram, não sendo aprioristicamente relevante, para fins de aferição da legitimidade passiva discutida, a recusa à obtenção da parcela dos honorários manifestada por aqueles sucessores no curso do feito.

A estipulação em favor de terceiros constitui uma exceção ao Princípio da Relatividade dos Contratos, tratando-se de pacto sui generis, uma vez que a prestação não ocorre em favor do próprio estipulante, mas em benefício de outrem, que não participa da relação contratual.

Mas, essa modalidade de ajuste, para se aperfeiçoar, requer a anuência do beneficiário ( Código Civil, art. 436).

Ressalta-se que, na situação examinada, não se divisa, propriamente, estipulação a favor de terceiro, mas Contrato impróprio que, em parte, contém promessa benéfica a terceiros, uma vez que, pelo Parágrafo Único, da Cláusula Segunda, do Instrumento Contratual, não se atribuiu aos beneficiários a possibilidade de exigirem a prestação ajustada, mas a obtenção dos 50% (cinqüenta por cento) dos honorários, mediante transferência pela Credora (Contratada), a excluir a incidência das regras contidas na primeira parte do Parágrafo único, do art. 436, e do art. 437, do Código Civil.

Pontes de Miranda, ao comentar o art. 1.099, do Código Civil anterior, correspondente ao atual art. 437, advertiu que:"Se o estipulante pré-exclui a pretensão do terceiro a exigir a prestação, não há estipulação a favor de terceiro, mas sim contrato impróprio a favor de terceiro."("Tratado de Direito Privado", p. 232).

Tem-se, dessa forma, que a ilegitimidade passiva foi adequadamente pronunciada na r. Sentença e não decorreu de causa posterior ao ajuizamento da Ação, nem em contrariedade à Teoria da Asserção.

Sobre a matéria, a orientação Jurisprudencial:

"APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA CARACTERIZADA - EXTINÇÃO DO PROCESSO.

- A legitimidade ad causam constitui a aptidão específica para ser autor ou réu de uma demanda, tendo em vista a relação jurídica material. Com efeito, determinada pessoa somente poderá litigar em juízo quando possui relação jurídica material com a parte adversária.

- No caso dos autos, como o Banco negou a qualidade de credor do título protestado e o autor não produziu provas em sentido contrário, a extinção, em razão da ilegitimidade passiva da parte demandada é medida que se impõe."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0145.10.067716-3/001, Relator o Desembargador Tibúrcio Marques, Acórdão publicado no DJ de 20/01/2012).

"CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - CONTRATO DE FINANCIAMENTO - ILEGITIMIDADE PASSIVA - SENTENÇA MANTIDA.

Não é parte legítima para figurar na demanda quem não figura na relação jurídica material."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0470.10.005077-7/001, Relator o Desembargador Domingos Coelho, Acórdão publicado no DJ de 07/11/2011).

"APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - SEGURADORA - DEVOLUÇÃO DE VEÍCULO SINISTRADO À ARRENDADORA - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA - AUSÊNCIAS DE CREDOR, DEVEDOR E DE RELAÇÃO JURÍDICA - DESPROVIMENTO DO RECURSO. A ação de consignação em pagamento, por ter efeito liberatório em relação à dívida, pressupõe a existência de um credor e um devedor na relação jurídica de direito material discutida. Falece interesse processual e legitimidade passiva na propositura de ação em face de quem não tem poderes para conferir esse efeito liberatório por não ser parte na relação jurídica estabelecida."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0024.06.063192-6/001, Relator o Desembargador Marcelo Rodrigues, Acórdão publicado no DJ de 06/10/2011).

FALTA DE INTERESSE DE AGIR:

O pronunciamento da falta de interesse de agir em relação a AZEVEDO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS e CASTRO MÁXIMO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., também restou suficientemente motivado na r. Sentença, à consideração de que a cessão do crédito oriundo do Contrato, que foi realizada entre aquelas Sociedades de Advogados, ocorreu de forma regular, com observância dos arts. 286, 290 e 294, do Código Civil, e que dos seus termos foi dada ciência aos Autores, previamente ao ajuizamento da presente Ação, a teor do Instrumento de Cessão de Crédito de fl. 21-TJ e da Notificação de fls. 23/24-TJ.

Acrescenta-se que, conforme a petição reproduzida às fls. 30/35-TJ, os Autores, ao discordarem do pedido de habilitação formulado anteriormente por CASTRO MÁXIMO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA., nos autos do Inventário dos bens de JORGE FERRAZ e de ISTRIA ZAULI FERRAZ, não opuseram qualquer dúvida a respeito da titularidade do crédito e da regularidade de sua cessão àquela Requerente, ora Primeira Apelante.

Logo, conforme já verificado em relação aos Réus cuja ilegitimidade passiva foi reconhecida nestes autos, não se evidenciou, também, quanto à CASTRO MÁXIMO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA. e à AZEVEDO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS dúvida fundada sobre a qual delas seria efetivado o pagamento dos honorários contratados.

Como menciona Humberto Theodoro Júnior:

"[...] 'a dúvida que justifica e autoriza a consignação em pagamento não é nem pode ser a dúvida infundada, mas a dúvida séria, que possa levar o devedor a um estado de perplexidade'. 'A não se exigir a gravidade da dúvida, corre-se o risco de autorizar o devedor menos escrupuloso a valer-se da consignatória apenas para procrastinar indevidamente o cumprimento de uma obrigação'.

A matéria de falta de interesse, por inexistência de dúvida séria a justificar a ação de consignação, apresenta-se, portanto, como um dos temas que podem ser aventados em contestação a pedido formulado nos termos do art. 895, fora do elenco do art. 896, por se tratar de matéria específica de um procedimento também específico, que não se confunde com a generalidade das consignações em pagamento, quase sempre fundadas na mora creditoris.

Do condicionamento desse tipo de consignatória a um pressuposto especial, decorre que, 'inexistindo dúvida séria e fundada quanto à pessoa que deva receber', o devedor, decaindo do pedido, terá de suportar a condenação no ônus da sucumbência."(Op. cit., V. III, p. 43).

Destaca-se que a aplicação da invocada regra do art. 898, do Código Civil, que enseja a análise de mérito do pedido de consignação, pressupõe que o credor seja incerto e não identificado pelo devedor, que anteriormente à propositura da ação tenha se apresentado mais de um credor para a cobrança ou que, no feito consignatório, nenhum, um ou mais de um pretendente tenha comparecido para reclamar a titularidade do crédito.

Na espécie, não surgiu controvérsia entre as pessoas indicadas como supostos titulares do crédito, sendo certo que os próprios Autores se desincumbiram de apontar o credor dos honorários, não obstante tenham se prevalecido de argumentos insubsistentes para sugerirem a ocorrência da dúvida a que se refere o art. 335, IV, do Código Civil.

O interesse processual, a um só tempo, haverá de se traduzir em uma relação de necessidade e de utilidade.

O processo jamais poderá ser utilizado como simples instrumento de indagação ou consulta. Somente o dano ou perigo de dano jurídico, representado pela efetiva existência de uma lide, é que autoriza o exercício do direito de ação.

Com efeito, o interesse de agir deve ser entendido pelo binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.

Como ensina Fredie Didier Jr.:

"O exame do interesse de agir (interesse processual) passa pela verificação de duas circunstâncias:

a) utilidade e b) necessidade do pronunciamento judicial. Há quem acrescente, ainda, a "adequação do remédio judicial ou procedimento" como elemento necessário à configuração do interesse de agir, posição com a qual não concordamos, pois procedimento é dado estranho no estudo do direito de ação e, ademais, eventual equivoco na escolha do procedimento é sempre sanável (art. 250 e 295, V, do CPC-73).

[...]

Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido. A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, "por sua natureza, verdadeiramente se revele - sempre em tese - apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente".

[...]

O exame da "necessidade da jurisdição" fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito. Esse pensamento só é correto, entretanto, para as situações em que se pretende exercitar, pelo processo, direitos a uma prestação (obrigacionais, reais e personalíssimos), pois há a possibilidade de cumprimento espontâneo da prestação. Perceba-se, porém, que a pretensão penal somente pode ser exercitada pelo processo. Se não houver meios para a satisfação voluntária, há necessidade da jurisdição."(" Curso de Direito Processual Civil ", V. I, 14ª ed., Editora Jus Podivum, pp. 224/226).

Com a mesma clareza, Humberto Theodoro Júnior observa que:

"Localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade, como adverte Allorio. Essa necessidade se encontra naquela situação 'que nos leva a procurar uma solução judicial, sob pena de, se não fizermos, vermo-nos na contingência de não podermos ter satisfeita uma pretensão (o direito de que nos afirmamos titulares).'"(Op. cit., V. I, p. 66).

Acrescentam-se, no mesmo sentido, as elucidativas considerações doutrinárias de Luiz Rodrigues Wambier:

" [...] ao lado de um direito absolutamente abstrato e incondicionado de ter acesso aos juízes e tribunais (o "direito constitucional de ação" , "direito de acesso à jurisdição"), há o direito "processual" de ação (direito de receber sentença de mérito, ainda que desfavorável). Para que exista esse segundo direito, devem estar presentes determinados requisitos (as "condições da ação") - sem os quais não se justifica o integral desenvolvimento da atividade jurisdicional ( CPC, art. , 6º, 267, VI, e 301, X).

[...]

O interesse processual está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, conseqüentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático."(" Curso Avançado de Processo Civil ". São Paulo: Revista dos Tribunais, 5ª ed., pp. 127/128).

A Jurisprudência é apropositada:

"REEXAME NECESSÁRIO/ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AUSÊNCIA DE PROVA DA DÚVIDA SOBRE QUEM DEVA RECEBER O PAGAMENTO - VERBAS SUCUMBENCIAIS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VALOR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

Deixando de preencher um dos requisitos indispensáveis para a propositura da ação de consignação em pagamento, falta interesse de agir do demandante, devendo ser a ação extinta sem resolução de mérito nos termos do art. 267, inciso VI do CPC.

Em decorrência do princípio da causalidade existe a necessidade de imposição do pagamento das despesas decorrentes do processo e honorários advocatícios a quem a ele deu causa.

Os honorários advocatícios devem ser arbitrados mediante apreciação eqüitativa do julgador, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil."(TJMG - Ap. Cível/Reex. Necessário nº 1.0702.14.037535-4/001, Relator o Desembargador Belizário de Lacerda, Acórdão publicado no DJ de 26/06/2015).

"APELAÇÃO - AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - FINANCIAMENTO BANCÁRIO - DEPÓSITO DAS PARCELAS CONTRATADAS - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINGUIR O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

- Patente a ausência de interesse processual, haja vista a desnecessidade, inutilidade e inadequação da consignação, pois o autor sabe a quem pagar, quanto pagar, não há recusa e nem litígio sobre o objeto do pagamento."(TJMG - Apelação Cível nº 1.0628.12.000520-0/001, Relator o Desembargador Batista de Abreu, Acórdão publicado no DJ de 01/12/2014).

"AGRAVO DE INSTRUMENTO - EFEITO TRANSLATIVO - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - CONTRATO DE LOCAÇÃO - CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INTERESSE DE AGIR - UTILIDADE / NECESSIDADE / ADEQUAÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO

[...]

A ação de consignação em pagamento é aquela que permite ao devedor, ou a terceiro interessado, nos casos previstos no artigo 335, Código Civil, exonerar-se da obrigação, oferecendo ao credor a quantia ou a coisa devida, depositando o valor, se persistir a recusa.

Inexistindo dúvida sobre quem deva receber o objeto do pagamento, carece à consignante de interesse de agir."(TJMG - Agravo de Instrumento nº 1.0439.13.014371-2/001, Relatora a Desembargadora Evangelina Castilho Duarte, Acórdão publicado no DJ de 21/02/2014).

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - INDEFERIMENTO DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL DO AUTOR - ARTS. 295, III, E 267, I E VI, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E ART. 335, IV DA LEI MATERIAL CIVIL - INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA ACERCA DO CREDOR EFETIVO DO VALOR DEVIDO A TÍTULO DE ALUGUERES - ORDEM JUDICIAL DETERMINANDO QUE O AUTOR REALIZASSE DEPÓSITO BANCÁRIO EM FAVOR DO CREDOR ALIMENTÍCIO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Nos moldes do regramento insculpido no artigo 895 da Lei Instrumental Civil: "Se ocorrer dúvida sobre quem deva legitimamente receber o pagamento, o autor requererá o depósito e a citação dos que disputam para provarem o seu direito.", não havendo dúvida acerca do credor legítimo, resta evidenciada a falta de interesse processual do autor. Consoante leciona Silvio Rodrigues: "[...] a ação de consignação em pagamento representa um remédio que a lei confere ao devedor para cumprir sua obrigação, quer o credor a recuse, quer uma outra circunstância dificulte o pagamento ou torne duvidosa sua legitimidade. Através dela e sem cooperação do credor, extingue-se o laço obrigatório e libera-se o devedor."(TJSC - AC nº 2005.021226-0, Relator o Desembargador Carlos Adilson Silva, julgada em 26/01/2010).

Portanto, à falta de dúvida fundada e razoável, ou seja, de situação objetiva apta a produzir incerteza sobre a quem deveria ser efetuado o pagamento dos honorários advocatícios contratados, não ocorre a necessidade da prestação jurisdicional requerida, faltando aos Autores, ora Segundos Apelantes, interesse processual para a propositura da Consignação em Pagamento contra AZEVEDO BRANCO ADVOGADOS ASSOCIADOS e CASTRO MÁXIMO E PEREIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS S/C LTDA. [...].".



Portanto, não há o que se declarar em suprimento do v. Julgado.

Com essas considerações, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.



DES. SÉRGIO ANDRÉ DA FONSECA XAVIER - De acordo com o (a) Relator (a).

DES. MOTA E SILVA - De acordo com o (a) Relator (a).



SÚMULA:"REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO."
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-mg/864122888/inteiro-teor-864122979