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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-07.2016.8.16.0001 Curitiba XXXXX-07.2016.8.16.0001 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 3 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

10ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00084140720168160001_8acba.pdf
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Ementa

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REGRESSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS. APELAÇÃO CÍVEL 01. RECURSO DA PARTE RÉ.

1. PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E POSTERIOR RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. ATO INCOMPATÍVEL COM A ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO PREJUDICADO NO PONTO.
4. AÇÃO DE REGRESSO. devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir do co-devedor a sua quota. art. 283 do Código Civil. réu que SE BENEFICIOU do acordo que quitou a ação anteriormente ajuizada em desfavor dos ora litigantes. dever de devolução de sua quota-parte, sob pena de enriquecimento sem causa.
5. sucumbência. redistribuição. medida que se impõe para melhor solução do caso concreto. apelo provido no ponto.
6. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO em parte e na parte conhecida, parcialmente PROVIDO. APELAÇÃO CÍVEL 02. INSURGÊNCIA Da PARTE AUTORa. 1. pleito de alteração da distribuição da sucumbência. recurso prejudicado em razão do acolhimento do recurso do réu para adequar a distribuição fixada pelo juízo de origem. 2. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS ( CPC, ART. 85, § 11º) em favor do patrono da parte ré. RECURSO prejudicado. (TJPR - 10ª C.Cível - XXXXX-07.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 15.11.2021)

Acórdão

1. Trata-se de recursos de Apelação Cível interpostos por ambas as partes litigantes na Ação de regresso nº XXXXX-07.2016.8.16.0001, ajuizada Antonio Carlos Henriques em face de Antonio Sidney Dionizio, contra a r. sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial. Consta da parte dispositiva da sentença: “15. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicial formulada por ANTONIO CARLOS HENRIQUE Sem face de ANTONIO SIDNEY DIONÍSIO, para o efeito de reconhecer o direito de regresso inicialmente almejado, e condenar o requerido ao pagamento em prol do autor de 50%do valor desembolsado pelo autor para pagamento do acordo entabulado na ação n. 1106/95, que tramitou pela 14ªVara Cível desta Capital. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1%ao mês a contar da citação nesta demanda.16. Face o princípio da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo requerido, ressaltando-se, todavia, a assistência judiciária concedida ao autor.Fixo os honorários em 10% do montante atualizado da condenação, observando-se a distribuição supra fixada, consoante apreciação equitativa preconizada pelo art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se, registre-se e intimem-se.” (mov. 189.1). Nas razões do presente recurso de apelação cível interposto por Antonio Sidney Dionizio (mov. 208.1), requer o réu a reforma parcial da r. sentença apelada, para o fim de serem julgados improcedentes os pedidos iniciais, pleito que se fundamenta, em síntese, nas seguintes alegações: a) “a dívida originária desta ação regressiva foi adimplida mediante cheque, conforme comprovante anexado nos autos no mov. 12.7, entretanto, conforme anunciado em contestação, tal cheque teria sido emitido por terceiro estranho à lide, o que faria do apelado parte ilegítima para figurar o polo ativo deste processo, pois se a dívida foi adimplida por cheque emitido por terceiro, não poderia o apelado cobrá-la em nome de outrem”; b) “por questão de segurança, as instituições bancárias não concedem a microfilmagem do cheque para pessoa que não seja a titular da conta bancária, motivo pelo qual, foi requerido na defesa a expedição de ofício à instituição financeira, no caso o Banco Itaú, para que com autorização judicial apresentasse nos autos a microfilmagem do cheque, e partir daí, ficar claro que quem adimpliu com a dívida foi terceiro, e não o apelado. O Douto Juízo de primeiro grau, indeferiu o pedido, avocando os autos para si, determinando o julgamento antecipado da lide”; c) “o apelante tempestivamente interpôs recurso de Agravo de Instrumento perante este Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, requerendo a reforma da decisão que indeferiu o pedido de produção de provas e determinou julgamento antecipado da lide, entretanto, o Douto Desembargador não conheceu do recurso, afirmando que a questão não comportaria análise naquele momento, e que se após a sentença, restasse prejudicado o direito do agravante, ora apelante, tal matéria deveria ser ventilada em preliminar de apelação”; d) “tendo em vista o indeferimento do Juízo Singular para expedição de ofício a instituição financeira para que fosse apresentada a microfilmagem do cheque e fosse então identificado o real pagador da dívida, e consequentemente comprovada a ilegitimidade ativa do apelado, e que tal questão não restou preclusa, pois nas palavras do Douto Desembargador, tal questão deveria ser proposta e analisada em preliminar de apelação, para evitar a nulidade processual por ofensa ao princípio da ampla defesa, previsto no art. , inciso LV, da CF, requer seja analisada a questão neste momento”; e) “ao contrário do que constou na r. sentença originária, não há como saber se foi o apelado quem adimpliu a obrigação, pois a mesma foi paga mediante cheque. Ora, e se o cheque foi emitido pelo apelante? E se o cheque foi emitido por terceiro? Enfim, o apelado apenas juntou o comprovante, mas isso não quer dizer que foi o mesmo quem emitiu o cheque e pagou a obrigação”; f) “ao contrário do que foi fundamentado na respeitável decisão, a expedição de ofício a Instituição Financeira (Banco Itaú – 341) é fundamental para comprovar a tese defensiva de ilegitimidade ativa no direito de regresso, pois a única forma de comprovar que a dívida foi paga por terceiro seria através da exibição da microfilmagem do cheque”; g) “o apelado não tem direito de cobrar dívida mediante ação regressiva da qual não foi o mesmo quem adimpliu, entretanto, para comprovar que foi terceiro estranho à lide quem quitou o saldo devedor, necessário se faz a expedição de ofício ao Banco Itaú, para que o mesmo apresente em Juízo a microfilmagem do cheque”; h) “inúmeros são os indícios que o cheque foi emitido e pago por terceiro, não tendo o apelado direito a ação regressiva, pois, primeiro, o mesmo se vale da justiça gratuita, o que é estranho, pois se o apelado é hipossuficiente financeiramente, jamais emitiria cheque no valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais) para pagamento à vista, segundo, após o apelante solicitar ao Juízo Singular cópia do cheque, o apelado não anuiu com o pedido. Ora, certamente se o cheque fosse emitido e pago pelo apelado, o mesmo teria juntado cópia do documento em Juízo, não tendo feito, praticamente assinou o atestado de parte ilegítima da ação regressiva, pois o mesmo sabe que o título executivo foi emitido e pago por outrem, não tendo o mesmo o direito de ajuizar ação regressiva de dívida paga por terceiro, fato este que será devidamente comprovado com a determinação de expedição de ofício ao Banco Itaú”; i) “o apelado não pagou a dívida, ele era apenas o possuidor de um comprovante que constava que a dívida foi paga através de um cheque (de terceiro), porém, para comprovar a tese da defesa, necessária a microfilmagem do cheque. Não basta dar o direito à parte de se manifestar nos autos, é necessário também garantir à parte seu direito de produzir provas. E da mesma forma não há como julgar se uma prova é relevante ou não ao processo se a mesma não for produzida, razão pela qual, o indeferimento, cerceou o direito de defesa”; j) “requer seja reconhecida e declarada ofensa ao princípio da ampla defesa previsto no art. , inciso LV, da CF, cassada e/ou anulada a sentença de primeiro grau e determinada a remessa dos autos ao Juízo Singular, para que providencie a expedição de ofício à instituição financeira para que seja apresentada cópia da microfilmagem do cheque nos autos, de maneira a comprovar a ilegitimidade ativa para ajuizamento da ação regressiva”; k) ‘compulsando detidamente o DETRAN e a Junta Comercial do Paraná, tem-se que o apelado é proprietário de uma empresa individual, denominada de ANTONIO CARLOS HENRIQUES, CNPJ nº 19.XXXXX/0001-25, e de 03 (três) veículos automotores, sendo dois deles de coleção (Corcel e Scort)’; l) “o causídico, em diligência própria, se deslocou até o endereço constante na empresa do embargado, que, curiosamente, também o é de sua residência (casa própria), e constatou in loco, que não há nenhuma empresa funcionando no local, tratando-se de uma residência localizada em bairro de classe média alta”; m) “conforme declaração de imposto de renda em anexo e declaração de hipossuficiência financeira, tem-se que o apelante não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, com fundamento no art. 98 do CPC, requer seja concedido ao mesmo o benefício da assistência judiciária gratuita”; n) “muito embora apelante e apelado fossem sócios no estabelecimento comercial, tem-se que o processo originário não foi ajuizado contra a pessoa jurídica, mas sim, de maneira individual na pessoa física do apelante e na pessoa física do apelado, logo, haviam duas pessoas no polo passivo. Ato contínuo, conforme consta no Termo de Acordo celebrado naqueles autos – mov. 1.3 e mov. 12.4, a composição foi realizada exclusivamente pelo apelado, motivo pelo qual, restou excluída a responsabilidade do apelante, vez que não constou sua assinatura e anuência no acordo, sendo inamissível a responsabilidade ou concordância tácita de acordo do qual não anuiu”; o) “ao contrário do que restou fundamentado na r. sentença, não se aplica no presente caso o art. 283 do CC, pois o apelante não assinou, não anuiu e não teve conhecimento do acordo celebrado entre credor e apelado, logo, não pode ser considerado solidariamente responsável por dívida assumida por outrem”; p) “não se trata de obrigação proveniente do estabelecimento comercial em que eram sócios, qual seja, Auto Posto Copacabana Ltda, mas sim, de ação regressiva ajuizada em face da pessoa física do apelante e da pessoa física do apelado, motivo pelo qual, não se trata de uma obrigação comum, mas sim de acordo celebrado apenas e tão-somente pelo apelado, não constando anuência ou conhecimento do apelante, motivo pelo qual, não há como imputar ao apelante dívida assumida por terceiro”; q) “se no Termo de Acordo as partes deliberadamente optaram por ignorar e não incluir o apelante em suas tratativas, isso significa que o credor renunciou, ainda que tacitamente, a solidariedade e a responsabilidade da dívida, e o apelado renunciou ao seu direito de regresso, pois deixou o apelante de fora do acordo, não podendo posteriormente vir a cobrá-lo, pois o apelante não concordou, não participou, não assinou, não tomou conhecimento e não se responsabilizou por acordo formalizado por outra pessoa”; r) “o apelante não reconhece a dívida originária, e estava debatendo juridicamente no processo para obter êxito em não ter que arcar com quaisquer valores cobrados injustamente, entretanto, não é justo que o apelado venha a tolher seu direito de defesa, atravesse uma petição de acordo sem a anuência ou conhecimento do mesmo, reconheça um valor substancialmente alto, e, posteriormente, venha a cobrar quase que a integralidade da obrigação paga por terceiro, com juros e correção”; s) “o fato do apelado excluir o apelante do Termo de Acordo unilateralmente celebrado com outrem, o desobriga a quitar a obrigação, pois nos termos do art. 306, do CC, o pagamento feito por terceiro com desconhecimento ou oposição do devedor, não o obriga a reembolsar aquele que pagou, ou seja, a partir do momento em que o apelado excluiu o apelante do acordo que originou a dívida regressiva cobrada nestes autos, não o comunicando, não obtendo sua anuência e sequer lhe tenha dado ciência, não poderia exigir do mesmo o reembolso, pois o apelado à época tinha condições de arcar com o pagamento de sua parte, e só não o fez porque fizeram acordo sem lhe informar”; t) “o apelante tinha plenas condições de arcar com a dívida originária, estava proporcionando o debate jurídico, não tinha o interesse de celebrar acordo por entender que os valores cobrados eram indevidos, entretanto, sem o seu conhecimento e sua anuência, o apelado atravessou uma petição de acordo assinada em conluio com o credor, excluindo o apelante. Ora, se o apelado aceitou se responsabilizar sozinho ao ponto de sequer dar ciência ou obter a anuência do apelante, não pode agora, anos depois, vir a cobrar o reembolso”; u) “seja pelo fato do apelante não ter celebrado ou assinado o Termo de Acordo que originou a presente ação regressiva, seja pelo fato do apelante não ser devedor solidário da obrigação originária uma vez que a demanda não foi ajuizada em face da empresa em que as partes eram sócias, seja pelo fato do credor originário ter renunciado a solidariedade, seja pelo fato da obrigação ter sido paga com cheque de terceiro ou seja pelo fato do pagamento ter sido feito por terceiro com seu desconhecimento, requer seja reformada a sentença de primeiro grau, no sentido de excluir a responsabilidade do apelante no pagamento de quaisquer valores”; v) “subsidiariamente, para fins de prequestionamento da matéria, requer que se manifeste expressamente sobre a aplicação do art. 265, art. 282, art. 306, art. 307, parágrafo único, todos do CC e art. 5º, inciso LV, da CF”; x) “a pretensão do apelado era para que o apelante restituísse 99% do valor supostamente adimplido. Todavia, em virtude da atuação profissional do causídico do apelante, que no mov. 59.3, anexou nos autos os atos constitutivos que foram omitidos pelo apelado, no qual constava que cada um era possuidor de 50% das quotas sociais. Assim, pela atuação do causídico do apelante, uma dívida foi reduzida de 99% para 50%, ou seja, um proveito econômico de 50% da pretensão. Nem se diga que o apelado fez pedido subsidiário, pois o mesmo foi propositalmente omisso em sua pretensão, tentando incutir em erro o magistrado, apresentando apenas o primeiro contrato social da empresa – mov. 12.3, sendo que a atuação do causídico do apelante em apresentar a segunda alteração do contrato social – mov. 59.3, foi fundamental para reduzir expressamente o montante pretendido. Desta feita, requer seja dado provimento ao recurso para readequar a proporção correta de honorários de sucumbência a ser fixada no presente caso, que seria de 50% para cada patrono”.Nas razões do recurso de apelação 02 interposto por Antonio Carlos Henriques (mov. 212.1), requer o autor a reforma da r. sentença apelada especificamente quanto a distribuição da sucumbência, o que faz pelas seguintes arguições: a) “o que ensejou a propositura da presente ação foi a conduta fraudulenta dos Apelados, a presente ação tem como objetivo preservar direito do Apelante. Em consonância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários de sucumbência, especialmente no presente caso, no qual o pedido sucessivo do Apelante foi integralmente acartado”; b) “a distribuição da sucumbência da forma como realizada, não guarda em si Justiça e não tem fundamento processual adequado, tendo em vista que a ação foi proposta tão somente visando uma garantir direito do Apelado. Contemplar o Apelado merecedor da sucumbência, é enaltecer a injustiça uma vez que os Apelados são contumazes em praticar atos de abuso de direito”; c) “importante não perder de vista que o Apelante não se aventurou em nenhuma manobra jurídica que faça recair sobre ele o peso da condenação dos consectários, o bem pretendido é efetivamente legítimo. Desta forma, requer seja reformada a r. decisão para que a sucumbência recaia tão somente para o Apelado, vez que o pedido inicial sucessivo do Apelante foi integralmente procedente”; d) “a sentença proferida em primeiro grau merece reforma, nos termos constantes no o presente recurso, em especial, para que o ônus sucumbencial seja arcado tão somente pelo Apelado, vez que o pedido do Apelante foi integralmente deferido”.O réu, ora Apelado 02, apresentou contrarrazões no mov. 216.1, onde requereu seja negado provimento ao apelo interposto pelo autor.Por sua vez, o autor, ora apelado 01, apresentou contrarrazões (mov. 219.1), oportunidade em que requereu seja negado provimento ao recurso de apelação cível interposto pela parte ré.Inicialmente o processo foi distribuído por prevenção à 11ª Câmara Cível, sob a relatoria do Excelentíssimo Desembargador Fábio Haick Dalla Vecchia que determinou o apensamento do presente recurso à Apelação Cível nº XXXXX-55.2017.8.16.0001 (mov. 11.1 – Recurso).Em seguida, o então Relator declinou da competência para julgamento do feito sob o fundamento de que “da análise do pedido e da causa de pedir, denota-se a pretensão de indenização pelos danos materiais sofridos em razão de ter assumido obrigação que incumbia solidariamente ao autor e réu, quando sua responsabilidade era limitada a 1% das quotas societárias. A situação dos autos enquadra-se, portanto, na competência prevista no artigo 110, IV, alínea a, do RITJPR, que atribui à 8.ª, 9.ª e 10.ª Câmaras Cíveis deste Tribunal, a análise dos recursos envolvendo as ações relativas à responsabilidade civil” (mov. 14.1 – Recurso).Em seguida, o processo veio-me concluso em razão da distribuição da Apelação Cível nº XXXXX-55.2017.8.16.0001.É relatório. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), os recursos merecem ser conhecidos.Estamos diante de Ação de regresso ajuizada Antonio Carlos Henriques em face de Antonio Sidney Dionizio.No caso especifico dos autos, para melhor entendimento do caso, cumpre trazer à baila o resumo feito pelo Juízo de origem quanto a causa de pedir que ensejou a propositura da presente demanda, eis que fidedigno aos acontecimentos.Como antes mencionado “trata-se de ação de regresso ajuizada por ANTONIO CARLOS HENRIQUES em face de ANTONIO SIDNEY DIONÍSIO, ao argumento de que na demanda n. 1106/95, que tramitou perante a 14ª Vara Cível desta Capital, proposta em face dos ora litigantes (ANTONIO CARLOS HENRIQUES e ANTONIO SIDNEY DIONÍSIO), teria, mediante acordo, pago a integralidade do débito (R$ 55.000,00) sem que o réu arcasse com sua fração, apesar de integrante do quadro societário da empresa (Auto Posto Copacabana) que originou a dívida.Extrai-se dos autos que ambos os litigantes foram sócios no Auto Posto Copacabana (mov. 59.3), cabendo ao ora réu 99% das cotas sociais, e ao autor 1% (1ª alteração contratual datada de 1º de novembro de 1991). Posteriormente, houve readequação da participação societária, passando ambos os sócios a deter cada um 50% das cotas (alteração de 09 de janeiro de 1992).A demanda que tramitou perante a 14ª Vara Cível (autos n. 1106/95) restou proposta por Anibal Costa Águas e Mariliza dos Anjos Águas, em face de Antonio Carlos Henriques e Antonio Sidney Dionísio, visando o ressarcimento das despesas que os autores custearam do Auto Posto Copacabana em 13/11/1992 junto a Companhia Ipiranga, nos autos de Execução de Título Extrajudicial 59794/92, alusivas a 2 cheques sem fundos, por terem figurado como garantidores/fiadores da dívida, muito embora não figurassem mais no quadro societário. Em referida demanda, o ora autor acabou por firmar acordo com Anibal e Mariliza no importe de R$ 55.000, o qual restou homologado judicialmente, vindo os autos a serem posteriormente arquivados em virtude do integral cumprimento do avençado.Referida demanda (autos n. 1106/95) foi baseada no Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos e Obrigações e Transferência de Quotas de Estabelecimento Comercial com Reserva de Domínio (mov. 12.3), pelo fato dos cessionários (Antonio Carlos e Antonio Sidney) não atualizarem, conforme haviam se comprometido, as garantidas junto à Companhia Ipiranga, que acabou cobrando os cheques emitidos por Auto Posto dos antigos sócios/cedentes (Anibal e Mariliza), que, por terem custeado o débito, voltaram-se contra os cessionários para ressarcimento.” (mov. 189.1).Conforme relatado, o Juízo de origem julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para o fim de reconhecer o direito de regresso do autor e condenar o réu ao pagamento de 50%do valor desembolsado pelo autor para pagamento do acordo entabulado na ação nº 1106/95, que tramitou pela 14ª Vara Cível desta Capital.Contra a referida sentença, insurgem-se ambos os litigantes.Buscando uma análise clara e organizada das razões invocadas pelas partes em seus apelos, cada um dos recursos será apreciado em tópico específico. 2.1. Da apelação cível 01 interposta pelo réu Antonio Sidney Dionizio 2.1.1. Do pleito de concessão da gratuidade da justiça ao réuInicialmente, cumpre destacar que, em que pese o réu, ora Apelante 01 tenha aduzido em seu apelo que “não tem condições de arcar com as custas processuais e honorários sem prejuízo de sustento próprio ou de sua família, motivo pelo qual, com fundamento no art. 98 do CPC, requer seja concedido ao mesmo o benefício da assistência judiciária gratuita” (mov. 208.1), fato é que houve juntada da guia e do comprovante de pagamento do preparo recursal (mov. 208.6/208.9), de modo que resta prejudicado o pleito de concessão da gratuidade da justiça.Acerca do tema, a propósito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “o agravante, ao realizar o preparo prévio do recurso, praticou ato incompatível com o interesse de recorrer da decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária, o que configura preclusão lógica” ( AgRg no AREsp XXXXX/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/12/2014, DJe 02/02/2015).E ainda: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que em virtude da aplicação do venire contra factum proprium, o recolhimento de custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 5. Agravo interno a que se nega provimento. ” ( AgInt no AREsp XXXXX/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREPARO. CUSTAS ESTADUAIS. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 187 DO STJ. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA DIANTE DA IRRETROATIVIDADE DE SEUS EFEITOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recolhimento parcial das custas se mostra incompatível com o pleito de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Aplicação do venire contra factum proprium. 3. Se após intimada, a parte não recolheu importância devida a título de custas, de acordo com a legislação local, deve ser declarada a deserção do recurso especial, aplicando-se a Súmula nº 187 do STJ. 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o deferimento da assistência judiciária gratuita não possui efeito retroativo. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. ( AgInt no AREsp XXXXX/PE, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 5/4/2018). No mesmo sentido é o entendimento desta Corte Estadual: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. PRECLUSÃO LÓGICA. RAZÕES RECURSAIS QUE VISAM A REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 13ª C. Cível - XXXXX-71.2019.8.16.0000 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 30.09.2019). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTA CORRENTE E OUTRAS OPERAÇÕES - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES - RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELA AUTORA - conhecimento parcial do recurso - PLEITO DE CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL - RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL - PLEITO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA - impossibilidade de JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - ART. 355, INC. i, do cpc - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, COM PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - CAUSA NÃO MADURA PARA JULGAMENTO - precedentes - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO - recurso de apelação DA REQUERIDA que se julga prejudicado.” (TJPR - 14ª C. Cível - XXXXX-24.2016.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador José Hipólito Xavier da Silva - J. 28.08.2019). Ora, por certo que o recolhimento das custas recursais evidencia a prática de ato incompatível com a alegação de insuficiência econômica, aliado ao fato de que a gratuidade da justiça, quando deferida, possui efeitos ex nunc, que impossibilitam a retroação para custas e despesas já determinadas, é de se reconhecer que o pleito recursal se encontra prejudicado no ponto, de modo que não conheço do recurso nesta porção. 2.1.2. Do pleito de revogação da gratuidade da justiça concedida ao autorAcerca do tema, o Código de Processo Civil de 2015 prevê, em seu artigo 99, § 3º, a exigência de simples afirmação de falta de recursos pela parte interessada para a concessão da justiça gratuita, como já fazia o revogado artigo , da Lei nº. 1.060/50. Confira-se: Artigo 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 3º. Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Tal regramento consagra a presunção juris tantum de que a pessoa física, que pleiteia o benefício, não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, basta o simples requerimento, sem a exigência de qualquer comprovação prévia para a concessão da gratuidade.Essa afirmação, contudo, possui presunção relativa, cabendo prova em contrário e impugnação da parte interessada, sendo inclusive facultado ao juiz, quando houver fundados indícios de que a parte goza de recursos para arcar com as custas da demanda, ou seja, quando existentes fundadas razões, para que se duvide sobre a efetiva insuficiência de recursos da parte (art. 99, § 2º do CPC), a possibilidade de condicionar a concessão do benefício em comento à apresentação, pelo postulante, de documentos comprobatórios da sua hipossuficiência. É nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário" ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu haver nos autos evidência de que a agravante possui condições de arcar com as despesas do processo, não se tendo provado o contrário. Alterar esse entendimento demandaria reexame das provas produzidas nos autos, vedado em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AREsp XXXXX/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019). Ademais, uma vez o benefício da gratuidade e, não havendo notícia da alteração da condição financeira do beneficiário, a concessão se prolonga automaticamente em todas as fases processuais, nos termos do que dispõe o artigo , da Lei nº. 1.060/50. Confira-se: Art. 9º. Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. Por outro lado, caso comprovada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento da gratuidade da justiça, o artigo , da Lei nº. 1.060/50, confere ao Juiz a possibilidade de decretar, de ofício, a revogação do benefício, desde que, intimada a parte beneficiária para se manifestar. Nesse sentido: Art. 8º. Ocorrendo as circunstâncias mencionadas no artigo anterior, poderá o juiz, ex-offício, decretar a revogação dos benefícios, ouvida a parte interessada dentro de quarenta e oito horas improrrogáveis. Logo, demonstrada a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos que ensejaram o deferimento da gratuidade da justiça, diante do surgimento de fatos novos, o Juízo singular antes de decretar a revogação do benefício deve intimar a parte interessada para se manifestar sobre a possível revogação.A propósito, em caso análogo, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA CREDORA, BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MUDANÇA DO ESTADO DE MISERABILIDADE EM RAZÃO DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO OBJETO DA DEMANDA. ABRANGÊNCIA DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO SEM INTIMAÇÃO DO INTERESSADO E PAUTADO EM FATO JÁ CONHECIDO PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 12 DA LEI N. 1.060/1950. RECURSO ESPECIAL PROVIDO EM PARTE. (...) III - Conforme orientação desta Corte, o benefício da assistência judiciária compreende todos os atos do processo, em todas as instâncias, até decisão final do litígio (art. da Lei n. 1.060/1950, vigente à época da concessão), a menos que seja revogado. IV - A Lei da Assistência Judiciária Gratuita disciplina, em seu art. 8º, o procedimento próprio para a revogação do benefício, exigindo que seja intimado previamente o interessado para se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de nulidade. Procedimento não observado na instância ordinária. V - Tal revogação deve estar calcada em fato novo, que altere a hipossuficiência do autor, e não em fato já conhecido pelo juiz, como, no caso em tela, a possibilidade de êxito da demanda. VI - No caso, a revogação do benefício da Gratuidade de Justiça, como procedido, revela-se indevida, permanecendo suspenso o pagamento dos ônus sucumbenciais até que cesse a situação de hipossuficiência, ou caso decorridos cinco anos, nos termos dos arts. 12 da Lei 1.060/50. VII - Recurso Especial provido em parte.” (STJ. Primeira Turma. Resp nº. 1.701.204/PB. Rel. Min. Regina Helena Costa. Dju. 26.02.2019). No caso específico, em que pese os argumentos do réu, ora Apelante 01 no sentido de que o autor possuiu veículos automotores em sua propriedade e que reside “em bairro de classe média alta” (mov. 208.1), fato é que não há qualquer documento novo apto a demonstrar a alteração na condição financeira do beneficiário.Quando da análise da questão o Juízo a quo decidiu: “I – Pretende o Credor a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Em que pese o pedido formulado no movimento 135, saliento que compete ao credor trazer elementos que comprovem a alteração da situação financeira da parte autora/devedora, uma vez que, para que o benefício anteriormente concedido seja revogado é preciso que haja nos autos ou que se tornem públicos novos elementos que permitam concluir pela boa saúde financeira do beneficiário e que haja razões para a modificação da decisão anterior. II - Ainda, apesar da manifestação do exequente na sequência 146, na qual informa quanto a existência de veículos em nome do devedor, não restou comprovada a alteração da situação financeira da parte executada, conforme previsto na Lei 1060/50.Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - REVOGAÇÃO - DESCABIMENTO - DECISÃO MANTIDA. 1) - OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA NÃO ESTÃO RELACIONADOS COM O PATRIMÔNIO DE QUEM OS REQUER, MAS SIM COM COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO BENEFICIADO OU DE SUA FAMÍLIA, NA FORMA DO ART. , PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 1.060/50. 2) - DESCABE A REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, QUANDO NÃO HOUVE MUDANÇA NA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA PARTE BENEFICIADA, TENDO ELA QUANDO DO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO FEITO AFIRMAÇÃO DE QUE NECESSITAVA DA GRATUIDADE DEFERIDA. 3) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ/DF - Processo AGI XXXXX DF XXXXX-59.2013.8.07.0000, Relator LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, Julgamento 19/02/2014, Órgão Julgador: 5ª Turma Cível; Publicação Publicado no DJE : 24/02/2014 . Pág.: 207) III – Sendo assim, ante a inexistência de documentos capazes de ensejar o convencimento deste Juízo acerca da modificação da situação financeira do réu, rejeito o pedido de revogação dos benefícios da justiça gratuita. IV – Deste modo, remetam-se os autos a Superior Instância, para julgamento dos recursos de apelação. V – Int.” (mov. 147.1). Nessa linha, considerando a ausência de comprovação da suficiência de condições econômicas do beneficiário, ônus que incumbia ao impugnante, e à míngua de qualquer fato novo, é de se manter o benefício da gratuidade em favor do autor tal como decidido pelo Juízo de origem. Nego, pois, provimento ao apelo no ponto. 2.1.3. Do alegado cerceamento de defesaInicialmente, argumenta o réu que “a dívida originária desta ação regressiva foi adimplida mediante cheque, conforme comprovante anexado nos autos no mov. 12.7, entretanto, conforme anunciado em contestação, tal cheque teria sido emitido por terceiro estranho à lide, o que faria do apelado parte ilegítima para figurar o polo ativo deste processo, pois se a dívida foi adimplida por cheque emitido por terceiro, não poderia o apelado cobrá-la em nome de outrem” e que “tendo em vista o indeferimento do Juízo Singular para expedição de ofício a instituição financeira para que fosse apresentada a microfilmagem do cheque e fosse então identificado o real pagador da dívida, e consequentemente comprovada a ilegitimidade ativa do apelado, e que tal questão não restou preclusa, pois nas palavras do Douto Desembargador, tal questão deveria ser proposta e analisada em preliminar de apelação, para evitar a nulidade processual por ofensa ao princípio da ampla defesa, previsto no art. , inciso LV, da CF, requer seja analisada a questão neste momento” (mov. 208.1).Pois bem, o Juízo de origem anunciou o julgamento antecipado do feito (mov. 64.1), tendo o réu oposto embargos de declaração (mov. 69.1) que foram rejeitados nos seguintes termos: “1. O Requerido Antonio Sidney Dionizio opôs Embargos de Declaração (seq. 69.1) em face da decisão que anunciou o julgamento antecipado (seq. 64.1). Aduz omissão na decisão até o pedido de prova documental, qual seja, a expedição de ofício à instituição financeira para que seja apresentada a microfilmagem do cheque. Para tanto argumenta a necessidade da prova para corroborar a tese de ilegitimidade ativa levantada em sede de contestação, porque sustenta que a dívida foi paga por terceiro. Requer a procedência dos Embargos de Declaração para sanar a omissão apontada. 2. Intimado, o Requerente manifestou-se pela improcedência do recurso (seq. 73.1). 3. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de Embargos de Declaração oposto.4. Razão não assiste ao Requerido, diante da ausência de omissão na decisão embargada.Não há omissão na decisão que anunciou o julgamento antecipado, porque verificada no caso a desnecessidade da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos.Outrossim, a prova pleiteada pela parte ré em nada contribuirá para o deslinde do feito.5. Posto isso, NÃO ACOLHO o recurso de Embargos de Declaração do Requerido.6. Intimem-se.” (mov. 75.1). Contra a referida decisão, o réu insurgiu-se por meio de agravo de instrumento que não foi conhecido nos termos da ementa abaixo: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REGRESSO. ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. DESPACHO SEM CUNHO DECISÓRIO, CONTRA O QUAL NÃO CABE RECURSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.001, DO CPC/2015. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, POSSIBILIDADE ART. 932, III, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Art. 1.001 - Dos despachos não cabe recurso. 2. Recurso não conhecido.” (TJPR - 11ª C. Cível - 1.688.868-1 - Curitiba - Rel.: Desembargador Dalla Vecchia - J. 29.05.2017). Desta feita, não se encontra preclusa a questão, tendo em vista que a matéria (julgamento antecipado) em regra, não admite a interposição de recurso de agravo de instrumento.Pois bem, em que pese os respeitáveis argumentos do Apelante 01, não lhe assiste a razão.Isto porque, a juntada da microfilmagem do cheque utilizado para quitação do acordo entabulado na ação nº 1106/95, que tramitou pela 14ª Vara Cível desta Capital não é imprescindível para a solução do caso, na medida em que restou devidamente comprovado no processo que o autor Antonio Carlos Henriques firmou transação com os autores da referida demanda para pôr fim ao litígio ajuizado pelos terceiros em face dos ora litigantes (mov. 12.4): Ademais, tendo a ação nº 1106/95 sido extinta pelo pagamento é fato que houve o cumprimento do acordo que, inclusive, foi demonstrado também nestes autos por meio do comprovante de depósito judicial de mov. 12.7.Assim, na medida em que o feito ajuizado em desfavor dos ora litigantes foi extinto pelo acordo entabulado pelo ora autor, a titularidade do cheque utilizado para quitação da transação é irrelevante, na medida em que, ainda que terceiro tenha efetuado o pagamento da dívida, o réu/apelante 01 beneficiou-se de tal quitação em razão do acordo realizado pelo autor/apelado 01.Desta forma, ainda que o cheque tenha sido emitido por terceiro a pedido do autor, somente a eles cabe a discussão sobre eventual sub-rogação em razão da emissão da cártula. Nada influencia na legitimidade do autor (que firmou o acordo) em exigir do réu a devolução de sua quota-parte da dívida.A respeito do tema, inclusive, foi a fundamentação do Juízo de origem, da qual este relator comunga, vejamos: “7. Consigno, inicialmente, que a presente ação de cobrança está sendo sentenciada em conjunto com a medida cautelar em apenso n. XXXXX- 55.2017.8.16.0001, ante a conexão evidenciada.Ainda, necessário destacar ser desimportante ao deslinde da presente ação regressiva a juntada da microfilmagem do cheque dado pelo autor a título de pagamento do acordo formalizado nos autos que tramitaram perante a 14ª Vara Cível (autos n. 1106/95), levando-se em conta que se presume a ocorrência do pagamento tal como avençado a partir do momento em que a ação originária restou extinta e já arquivada, como se nota do extrato de movimentação processual anexado ao mov. 59.4. Assim, desnecessário se aguardar o trâmite dos autos n. XXXXX-82.2019.8.16.0001 voltados a exibição da microfilmagem.” (mov. 189.1). Pois bem, como se sabe, o cerceamento de defesa ocorre nos casos em que a negada a produção de prova indispensável para o bom conhecimento da matéria. Contudo, não é esse o caso dos autos, vez que o resultado da lide dispensa a produção de qualquer outra prova além daquelas existentes nos autos. Ademais, tendo em vista a irrelevância da prova pretendida (expedição de ofício para verificação da microfilmagem do cheque utilizado para quitação do acordo), o seu indeferimento não enseja o reconhecimento de cerceamento de defesa, de modo que rejeito a preliminar de nulidade da r. sentença arguida pelo réu. 2.1.4. Da sub-rogaçãoAduz o réu, ora Apelante 01 que “muito embora apelante e apelado fossem sócios no estabelecimento comercial, tem-se que o processo originário não foi ajuizado contra a pessoa jurídica, mas sim, de maneira individual na pessoa física do apelante e na pessoa física do apelado, logo, haviam duas pessoas no polo passivo. Ato contínuo, conforme consta no Termo de Acordo celebrado naqueles autos – mov. 1.3 e mov. 12.4, a composição foi realizada exclusivamente pelo apelado, motivo pelo qual, restou excluída a responsabilidade do apelante, vez que não constou sua assinatura e anuência no acordo, sendo inamissível a responsabilidade ou concordância tácita de acordo do qual não anuiu” (mov. 208.1).Assevera ainda que “ao contrário do que restou fundamentado na r. sentença, não se aplica no presente caso o art. 283 do CC, pois o apelante não assinou, não anuiu e não teve conhecimento do acordo celebrado entre credor e apelado, logo, não pode ser considerado solidariamente responsável por dívida assumida por outrem” (mov. 208.1).Pois bem, conforme antes mencionado, os ora litigantes Antonio Carlos Henriques e Antonio Sidney Dionizio figuraram como réus na ação nº 1106/95, que tramitou pela 14ª Vara Cível desta Capital ajuizada por Aníbal Costa Águas e Mariliza dos Anjos Águas.“A demanda que tramitou perante a 14ª Vara Cível (autos n. 1106/95) restou proposta por Anibal Costa Águas e Mariliza dos Anjos Águas, em face de Antonio Carlos Henriques e Antonio Sidney Dionísio, visando o ressarcimento das despesas que os autores custearam do Auto Posto Copacabana em 13/11/1992 junto a Companhia Ipiranga, nos autos de Execução de Título Extrajudicial 59794/92, alusivas a 2 cheques sem fundos, por terem figurado como garantidores/fiadores da dívida, muito embora não figurassem mais no quadro societário. Em referida demanda, o ora autor acabou por firmar acordo com Anibal e Mariliza no importe de R$ 55.000, o qual restou homologado judicialmente, vindo os autos a serem posteriormente arquivados em virtude do integral cumprimento do avençado.Referida demanda (autos n. 1106/95) foi baseada no Instrumento Particular de Compromisso de Cessão de Direitos e Obrigações e Transferência de Quotas de Estabelecimento Comercial com Reserva de Domínio (mov. 12.3), pelo fato dos cessionários (Antonio Carlos e Antonio Sidney) não atualizarem, conforme haviam se comprometido, as garantidas junto à Companhia Ipiranga, que acabou cobrando os cheques emitidos por Auto Posto dos antigos sócios/cedentes (Anibal e Mariliza), que, por terem custeado o débito, voltaram-se contra os cessionários para ressarcimento.” (mov. 189.1).Assim, ainda que a ação nº 1106/95, que tramitou pela 14ª Vara Cível desta Capital não tenha sido ajuizada em desfavor da pessoa jurídica cujos sócios eram os ora litigantes (Auto Posto Copacabana Ltda.), teve como fundamento o “Instrumento particular de cessão de direitos, obrigações e transferência de quotas de estabelecimento comercial com reserva de domínio” firmado entre Aníbal Costa Águas e Mariliza dos Anjos Águas (antigos proprietários do Auto Posto Copacabana Ltda.) e os litigantes Antonio Carlos Henriques e Antonio Sidney Dionizio (mov. 12.2).Desta forma, ainda que o réu argumente que a que a solidariedade não se presume, mas resulta da lei ou da vontade das partes, tal como dispõe o Código Civil, fato é que as partes ora litigantes assumiram, conjuntamente, a responsabilidade pela atualização das garantidas junto à Companhia Ipiranga e pelo descumprimento de tal disposição contratual, os antigos proprietários da Auto Posto Copacabana Ltda. sofreram execução de título extrajudicial (ação nº 59794/92).Assim, tendo as partes assumido de forma solidária a obrigação, não pode agora o réu dizer que somente pelo fato de não ter assinado o acordo não é responsável pela dívida.Isto porque, tendo o autor Antonio Carlos Henriques efetuado o acordo para pôr fim a ação nº 1106/95, que tramitou pela 14ª Vara Cível desta Capital, fato é que se sub-rogou nos direitos do credor em razão do contido no artigo 283 do Código Civil: Art. 283. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. Desta forma, tendo o sócio/codevedor Antonio Carlos Henriques arcado com a integralidade do valor da dívida cobrada na ação nº 1106/95, o réu Antonio Sidney Dionizio deve ser condenado à devolução do montante proporcional à sua quota-parte.Neste sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REGRESSO - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - CONDENAÇÃO DOS SÓCIOS EM AÇÃO TRABALHISTA - DÉBITO PAGO POR APENAS UM SÓCIO - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS SÓCIOS - APLICAÇÃO DO ARTIGO - 1032 DO CÓDIGO CIVIL C/C O ARTIGO 283 DO MESMO CODEX - COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS - VEDAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 14 DO NCPC - VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR DEVIDA AO ADVOGADO.1. O sócio que se retira da sociedade continua responsável pelas dívidas contraídas durante o período em que dela participou, mormente quando a empresa se encontra sem atividade e os seus sócios não possuem lastro econômico ou patrimonial. 2. O devedor que satisfez a dívida por inteiro tem direito a exigir de cada um dos co-devedores a sua quota, dividindo-se igualmente por todos a do insolvente, se o houver, presumindo-se iguais, no débito, as partes de todos os co-devedores. 3. Com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é vedada a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, por se tratar de direito do profissional, com natureza alimentar. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 17ª C. Cível - AC - 1584115-7 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - Unânime - J. 15.02.2017). Sendo assim, não havendo nos autos elementos capazes de modificar o entendimento firmado em primeira instância de julgamento, o caso é de manter a r. sentença apelada que determinou a devolução de 50% do valor desembolsado pelo autor/apelado 01 para pagamento do acordo entabulado na ação n. 1106/95, que tramitou pela 14ª Vara Cível desta Capital, sob pena de enriquecimento sem causa do réu, ora recorrente. 2.1.5. Da distribuição da sucumbênciaArgumenta o Apelante 01 que “a pretensão do apelado era para que o apelante restituísse 99% do valor supostamente adimplido. Todavia, em virtude da atuação profissional do causídico do apelante, que no mov. 59.3, anexou nos autos os atos constitutivos que foram omitidos pelo apelado, no qual constava que cada um era possuidor de 50% das quotas sociais. Assim, pela atuação do causídico do apelante, uma dívida foi reduzida de 99% para 50%, ou seja, um proveito econômico de 50% da pretensão. Nem se diga que o apelado fez pedido subsidiário, pois o mesmo foi propositalmente omisso em sua pretensão, tentando incutir em erro o magistrado, apresentando apenas o primeiro contrato social da empresa – mov. 12.3, sendo que a atuação do causídico do apelante em apresentar a segunda alteração do contrato social – mov. 59.3, foi fundamental para reduzir expressamente o montante pretendido. Desta feita, requer seja dado provimento ao recurso para readequar a proporção correta de honorários de sucumbência a ser fixada no presente caso, que seria de 50% para cada patrono” (mov. 208.1).No ponto, assiste razão ao réu, ora Apelante 01.Isto porque de fato o autor restou vencido quanto a parcela de sua pretensão inicial, na medida em que pretendia a condenação do réu ao pagamento da quantia de R$90.598,91 (noventa mil quinhentos e noventa e oito reais e noventa e um centavos), correspondente à sua responsabilidade de 99% das quotas societárias.Da inicial, extrai-se: “Autor e réu foram responsabilizados solidariamente em Ação Regressiva sob nº 1106/1995, que tramitou perante a 14ª Vara Cível desta capital. Naqueles autos, homologou-se acordo judicial para plena e total extinção do litígio, com o qual arcou integralmente o autor, em que pese o réu deter, conforme demonstra alteração contratual juntada aos autos, 99% das cotas da sociedade que os responsabilizou solidariamente naquele feito.À época, o autor o fez de boa-fé, para favorecer ambos mediante a extinção da ação que já transcorria há anos. A anuência do réu à resolução do litígio pelo referido acordo se deu de forma implícita e, à época, porque ainda mantinham negócios em conjunto e relações de mútua confiança, arcou o autor com a totalidade do valor acordado, recebendo diversas vezes do réu a confirmação de que haveria o devido ressarcimento, tão logo pudesse o réu arcar com a quantia dispendida” (mov. 1.1 – Grifos acrescidos). Quando da prolação da r. sentença o Juízo de origem reconheceu o direito do autor ao recebimento dos valores despendidos quando da formulação do acordo na ação nº 1106/95, que tramitou pela 14ª Vara Cível desta Capital, no entanto, apenas quanto a 50% da quantia pretendida e não 99% conforme pedido inicial. Colhe-se da r. sentença apelada: “12. Quanto ao valor, ao contrário do inicialmente defendido, a participação de cada um dos litigantes na sociedade Auto Posto era de 50% para cada, nos termos da segunda alteração societária, de modo que cabe ao ora requerido ressarcir 50% do montante pago pelo demandante.(...)“15. Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE (art. 487, inc. I, do CPC) a pretensão inicial formulada por ANTONIO CARLOS HENRIQUE Sem face de ANTONIO SIDNEY DIONÍSIO, para o efeito de reconhecer o direito de regresso inicialmente almejado, e condenar o requerido ao pagamento em prol do autor de 50%do valor desembolsado pelo autor para pagamento do acordo entabulado na ação n. 1106/95, que tramitou pela 14ªVara Cível desta Capital. O valor deverá ser corrigido monetariamente pela média do INPC/IGP-DI a contar do desembolso, acrescido de juros de mora de 1%ao mês a contar da citação nesta demanda.16. Face o princípio da sucumbência, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 30% pelo autor e 70% pelo requerido, ressaltando-se, todavia, a assistência judiciária concedida ao autor.Fixo os honorários em 10% do montante atualizado da condenação, observando-se a distribuição supra fixada, consoante apreciação equitativa preconizada pelo art. 85, § 2º, do CPC.Publique-se, registre-se e intimem-se.” (mov. 189.1). Assim, o autor restou vencido quanto a parcela considerável de seu pedido inicial (queria 99% e ganhou 50%), de modo que se faz necessária, para fins de se alcançar a justiça pretendia e, levando-se em consideração as perdas e ganhos das partes, a redistribuição da sucumbência para condenar as partes ao pagamento pro rata das custas processuais e honorários advocatícios, estes nos termos fixados pelo Juízo de origem.Dou, pois, provimento ao apelo no ponto. 2.1.6. Do prequestionamentoRegistre-se, por fim, que não é necessário fazer referência expressa aos dispositivos legais disciplinadores da questão, uma vez que o que se prequestiona é a quaestio juris e não o dispositivo legal a ela referente. Em outras palavras, se as questões foram suficientemente enfocadas no acórdão, fica implícito o exame das disposições legais invocadas, fazendo-se desnecessária a menção expressa aos referidos dispositivos. O Supremo Tribunal Federal assim já se manifestou: "Nos termos dos precedentes desta corte, tem-se por verificado o pressuposto do prequestionamento quando o acórdão alvejado pelo recurso extraordinário haja apreciado o thema juris neste suscitado, independentemente de ter sido mencionada a norma jurídica que rege a espécie" (STF ­ Ação Rescisória nº .1.300. Tribunal Pleno. Rel. Min. Ilmar Galvão). No mesmo sentido, consta jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INOCORRÊNCIA DE CUMULAÇÃO DA TAXA SELIC COM OUTRO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO FINANCEIRA. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PREQUESTIONAMENTO INVIÁVEL. PRESCINDIBILIDADE DA MENÇÃO EXPRESSA DOS DISPOSITIVOS LEGAIS QUESTIONADOS. JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO. RECURSO DESPROVIDO. "Não se constata violação ao art. 535 do CPC quando a col. Corte de origem dirime, fundamentadamente, todas as questões suscitadas em sede de apelação cível e de embargos declaratórios. Havendo manifestação expressa acerca dos temas necessários à integral solução da lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte, fica afastada qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado." ( AgRg nos EDcl no AREsp XXXXX/ES - Rel. Ministro Raul Araújo - 4ª Turma - DJe XXXXX-9-2014). 2.2. Da apelação cível 02 interposta pelo autor Antonio Carlos HenriquesRequer o autor a reforma da r. sentença apelada especificamente quanto a distribuição da sucumbência. Para tanto, argumenta que “o que ensejou a propositura da presente ação foi a conduta fraudulenta dos Apelados, a presente ação tem como objetivo preservar direito do Apelante. Em consonância ao princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da ação deve arcar com o pagamento das custas processuais e com os honorários de sucumbência, especialmente no presente caso, no qual o pedido sucessivo do Apelante foi integralmente acartado” e que ”a distribuição da sucumbência da forma como realizada, não guarda em si Justiça e não tem fundamento processual adequado, tendo em vista que a ação foi proposta tão somente visando uma garantir direito do Apelado. Contemplar o Apelado merecedor da sucumbência, é enaltecer a injustiça uma vez que os Apelados são contumazes em praticar atos de abuso de direito” (mov. 212.1).Tendo em vista o acolhimento do apelo interposto pelo réu para alterar a distribuição da sucumbência em razão das perdas e ganhos de ambas as partes, resta prejudicado o pleito do autor de condenação do réu ao pagamento integral do ônus sucumbencial. 2.3. Dos honorários recursaisNo que tange aos honorários recursais previstos no § 11º do artigo 85 do Código de Processo Civil, cumpre esclarecer que embora já tenha me manifestado anteriormente em sentido contrário, em observância ao princípio da colegialidade, curvo-me ao entendimento majoritário desta Colenda Câmara, no sentido de que a sucumbência recursal não se confunde com a sucumbência da causa e, portanto, a fixação dos honorários advocatícios deve se pautar no êxito obtido em segundo grau de jurisdição (sem prejuízo do valor fixado na sentença).Assim, uma vez que apenas o autor, ora Apelante 02 restou vencido em sua insurgência recursal (pedido sequer foi conhecido em razão de restar prejudicado ante o julgamento do apelo 01 da parte ré), arbitro os honorários advocatícios recursais em favor do procurador da parte ré (apelado 02) em 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da condenação.Por fim e não menos importante, há que se destacar que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça, razão pela qual a exigibilidade da sucumbência resta suspensa nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/1318478106

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