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27 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-25.2021.8.16.0056 Cambé XXXXX-25.2021.8.16.0056 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 2 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

2ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Rogério Luis Nielsen Kanayama

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00022732520218160056_0de85.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS E MULTA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. SUPOSTA NULIDADE DA EXIGÊNCIA FISCAL. AFASTAMENTO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO ACERCA DA CONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS E INEXIGIBILIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÉVIO POR SE TRATAR DE TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 436 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA. POSSIBILIDADE. NATUREZA DE PENALIDADE PELO NÃO PAGAMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO LEGAL. ART. 55, § 1º, I, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996. SENTENÇA MANTIDA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM FAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

a) É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte” (STJ. AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019).b) Nos termos da Súmula nº 436 do Superior Tribunal de Justiça, “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco".c) Tendo em vista que a multa na hipótese é moratória, ou seja, incide em razão do não pagamento do imposto no prazo legal, sua cobrança não depende da instauração de prévio processo administrativo. (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-25.2021.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.07.2022)

Acórdão

I – Trata-se de de apelação cível interposta contra a sentença proferida pelo il. Juíza de Direito Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti, que julgou improcedentes os pedidos formulados em embargos à execução fiscal. Por fim, condenaram-se os embargantes pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (mov. 55.1).Defendem os apelantes, inicialmente, que o lançamento tributário realizado pelo Fisco viola os princípios do contraditório e ampla defesa. Dizem, nesse caminho, que “a Fazenda Pública, para constituição do crédito tributário e ajuizamento da presente, dispensou qualquer lançamento de ofício (auto de infração) para constituir o principal devido, multa e juros, considerando lançado o tributo pela simples entrega da declaração pelo contribuinte”.Destacam, então, que a ausência de lançamento formal, sem notificação do contribuinte, macula a cobrança fiscal. Asseveram, dessa maneira, que “surgindo clara a necessidade de lançamento de oficio, com a devida notificação do contribuinte para exercitar seu direito de defesa, bem como, ser ato obrigatório e privativo de autoridade administrativa, outra não pode ser a conclusão senão de declarar extinta a presente execução fiscal visto a nulidade do título que a aparelha”.Em seguida, apontam, de forma subsidiária, a impossibilidade de autolançamento de multa tributária. Explicam, nessa linha, que não houve a entrega de qualquer declaração do contribuinte que envolva a multa cobrada pelo Fisco estadual. Acrescentam que “o ato de subsunção do fato à norma exige que se tipifique o fato, no caso em apreço, foi aplicado um dispositivo legal que trata da multa, a APELANTE não indicou referido dispositivo legal em suas declarações, razão pela qual deve sim ocorrer o seu lançamento de ofício, respeitando, ainda, a ampla defesa e o contraditório como sustentado, em prestígio ao art. 149 do CTN”.Pedem, então, ao final, o provimento do recurso, com a declaração da inexigibilidade dos créditos objeto da execução embargada, ou, ainda, que se reconheça que “a multa deve ser obrigatoriamente lançada de ofício, visto não estar contida nas declarações do contribuinte (GIA)” (mov. 64.1).Nas contrarrazões, sustenta o apelado, em resumo, que o lançamento por homologação, na espécie, decorre das informações prestadas pela própria empresa contribuinte, de modo que, diante do inadimplemento, houve a inscrição em dívida ativa. Ressalta, também, que é desnecessário o lançamento de ofício de multa moratória, que tem natureza de penalidade em razão do atraso no pagamento do tributo, que não se confunde com a multa de ofício. Requer, dessa forma, o desprovimento do apelo (mov. 67.1).Distribuiu-se livremente feito a este Relator (mov. 3.1 – recurso). É o relatório. II – Presentes os pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, sem efeito suspensivo, com fulcro no art. 1.012, § 1º, III, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Estado do Paraná ajuizou, em 18.7.2014, execução fiscal contra Eletro Solda Paranaense LTDA, em razão de débitos tributários de ICMS e multa decorrentes da declaração e não recolhimento, no prazo regulamentar, das GIAs/ICMS referentes aos meses de novembro de 2011, janeiro, agosto, setembro, outubro e novembro de 2012, fevereiro, outubro e novembro de 2013 e janeiro de 2014, no valor de R$ 8.280,07 (oito mil, duzentos e oitenta reais e sete centavos)[1].Citada a devedora e redirecionado o feito ao sócio administrador Mário Sato (movs. 48.2, 192.1 e 198.1 – execução fiscal nº XXXXX-12.2014.8.16.0056), os executados ajuizaram, em 9.4.2021, embargos à execução a fim de discutir a exigibilidade dos créditos de ICMS e multa ante a apontada impossibilidade de lançamento por homologação (mov. 1.1) Após o regular trâmite do feito, sobreveio a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. Confira-se:“(...) Em análise as CDAs que emparelham a execução fiscal de n XXXXX-12.2014.8.16.0056, em apenso, o verifica-se que a dívida executada consubstancia-se em débito de ICMS e multa por não recolhimento regular de ICMS declarado. Nesse aspecto, tratando-se de crédito oriundo de ICMS, cujo lançamento se dá por homologação, isto é, o valor do débito é apurado pelo próprio contribuinte e entregue à Fazenda mediante declaração, resta dispensada qualquer outra providência pelo Fisco para a sua constituição. É esse o entendimento consolidado por meio da Súmula 436 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.” Desse modo, não sendo verificado o pagamento do imposto nos termos declarados pelo contribuinte, é dispensável a prévia instauração de processo administrativo ou notificação do sujeito passivo. À propósito, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...) Assim, não há em que se falar de lançamento de ofício pelo Fisco para constituição do crédito tributários em casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação. De igual modo, tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, não há em que se falar em infringência aos princípios do contraditório ou ampla defesa.Ainda, a respeito do tema:(...) De mais a mais, também não assiste razão o embargante quando alegada necessidade de lançamento de ofício da multa. Isso porque, trata-se de multa moratória, que tem incidência diante do inadimplemento do tributo declarado, mas não recolhido, e é devida em virtude de Lei, razão pela qual prescinde de lançamento. Nesse interim, dispõe o art. 55 em seu § 1º, inciso I da Lei 11.580/96 que:(...) Nota-se, portanto, a expressa previsão da incidência de multa no importe de 10% nos casos em que o contribuinte deixar de pagar dentro do prazo previsto em lei o imposto por ele declarado. Logo, não existe óbice para aplicação da multa moratória. Nesse sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...) De igual modo, já decidiram outros Tribunais:(...) Assim, improcedem os pleitos aduzidos pelos embargantes na inicial.3. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte embargante e julgo extinto o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso I e art. 920, inciso III, ambos do CPC. Em razão da sucumbência, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e demais despesas do processo ( CPC, art. 82, § 2º) e dos honorários advocatícios devidos ao procurador da parte embargada, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando o zelo do advogado, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado, a ausência de audiência de instrução e julgamento e o tempo exigido para o seu serviço, nos termos art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Contudo, a exigibilidade de tais verbas resta suspensa diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte embargante (...)” (mov. 55.1).É contra essa decisão que se insurgem, agora, os apelantes, com o intuito de buscar a reforma integral da r. sentença.Sem razão, contudo.Inicialmente, não merece prosperar a tese de cerceamento de defesa ante a ausência de notificação da ocorrência do fato gerador.É que, como visto, o Estado do Paraná busca a satisfação de débitos ICMS, cujo lançamento ocorre por homologação, nos termos do art. 150, “caput”, do Código Tributário Nacional[2].Sobre o tema, ensina Alexandre Mazza que “o tributo é lançado por homologação, também conhecido como autolançamento, quando, conforme disposto no art. 150 do CTN, a legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa. São exemplos de tributos lançados por homologação: ICMS, ISS, IPI e Cofins” (in: Manual de Direito Tributário. Manual de Direito Tributário. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 2019. p. 719).Nessas circunstâncias, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, é despicienda a instauração de prévio processo administrativo ou notificação para que haja a constituição do crédito tributário, tornando-se exigível a partir da declaração feita pelo contribuinte” (STJ. AREsp XXXXX/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2019, DJe 11/10/2019). É exatamente esse o entendimento consolidado na Súmula nº 436, do Superior Tribunal de Justiça, citada na sentença recorrida: “a entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”.No mesmo sentido:“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ICMS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. ARTIGO 93, IX, DA CF. ARTIGOS 11 E 489 DO CPC. VALIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. REQUISITOS DO ART. 202 DO CTN E DO ART. , §§ 5º E , DA LEF, PREENCHIDOS. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. SUJEITO PASSIVO QUE APURA O CRÉDITO TRIBUTÁRIO DEVIDO E O DECLARA NA GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA). ART. 57, ‘CAPUT’, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/96. DISPENSA DE QUALQUER OUTRA PROVIDÊNCIA POR PARTE DA FAZENDA PÚBLICA, SENÃO A HOMOLOGAÇÃO DO LANÇAMENTO E COBRANÇA DE EVENTUAL PARCELA NÃO PAGA. SÚMULA 436 DO STJ. REQUISITO DO INCISO V DO ART. 202 DO CTN QUE NÃO SE APLICA AO CASO. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA OU DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DA AMPLA DEFESA, DA ESTRITA LEGALIDADE OU DO CONTRADITÓRIO. VALORES ORIGINAIS DA DÍVIDA. EXPRESSA MENÇÃO NO TÍTULO. JUROS E MULTA. TÍTULO QUE CONTÉM OS DISPOSITIVOS LEGAIS PERTINENTES. DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. SÚMULA 559 DO STJ. VALIDADE DOS JUROS DE MORA PELA SELIC. ÍNDICE QUE ENGLOBA A CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE O TRIBUTO E A PENALIDADE SEM CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES. ACRÉSCIMO LEGAL DEVIDO POR EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. ART. 38 DA LEI Nº 11.580/96. SÚMULA 523 DO STJ. ENUNCIADO Nº 12 DESTE E. TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 150, I, DA CF. CONSTITUCIONALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA SELIC COMO ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS JÁ RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 214. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. PERCENTUAL FIXADO NO MÍNIMO LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-09.2019.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 12.04.2021 – destaquei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACOLHIMENTO, EM PARTE, DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, SOMENTE EM RELAÇÃO À INEXIGIBILIDADE DO VALOR EXCEDENTE DA MULTA DECORRENTE DE ICMS NÃO PAGO, EM RELAÇÃO A DUAS CDA’S. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DAS DEMAIS POR FALTA DE REQUISITOS LEGAIS. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ART. 202, III, DO CTN. LEI Nº 6.830/80, § 5º DA LEI 6.830/80. TRIBUTO DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE EM GIA E NÃO PAGO. DESNECESSIDADE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 436 DO STJ. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - XXXXX-30.2019.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 16.12.2019 – grifei).“APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS (ICMS) – INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 38, CAPUT, DA LEI ESTADUAL Nº 11.580/1996 – INOVAÇÃO RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE DA UTILIZAÇÃO DA TAXA SELIC COMO CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS JUROS DE MORA – INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 12 DAS CÂMARAS DE DIREITO TRIBUTÁRIO DESTA CORTE - NULIDADE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA – INOCORRÊNCIA - REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS (ARTIGOS , § 5º, DA LEI Nº 6.830/1980 E 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL)– DESNECESSIDADE DE JUNTADA DE PLANILHA ATUALIZADA DOS DÉBITOS INDICADOS NOS TÍTULOS EXECUTIVOS – ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO ( RESP Nº 1.138.202/ES – TEMA 268) - CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS QUE FORAM OBJETO DE LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO – CONSTITUIÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE POR MEIO DE GUIA DE INFORMAÇÃO E APURAÇÃO (GIA/ICMS) – DISPENSA DA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO OU DA LAVRATURA DE AUTO DE INFRAÇÃO - SÚMULA Nº 436 DA CORTE SUPERIOR – REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA – IMPOSSIBILIDADE – PERCENTUAL FIXADO NO PATAMAR MÍNIMO PREVISTO NO ARTIGO 85, § 3º, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS – RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-69.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 16.11.2021 – sublinhei).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CDA. INOCORRÊNCIA. REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 202 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL E 2º DA LEI Nº 6.830/80, PREENCHIDOS. COBRANÇA DE TRIBUTO DE ICMS DECLARADO PELO PRÓPRIO CONTRIBUINTE EM GIA E NÃO ADIMPLIDO NO PRAZO REGULAMENTADO. LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 436 DO STJ. CITA PRECEDENTES. MULTA APLICADA CONFORME DETERMINAÇÃO DO ART. 55, § 1º, INCISO I, DA LEI 11.580/96. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. TAXA SELIC. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO DA ENTIDADE TRIBUTANTE. LEGITIMIDADE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO” (TJPR - 3ª C.Cível - XXXXX-52.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 30.07.2020 – frisei).De mais a mais, não merecem prosperar as alegações relativas à necessidade de lançamento de ofício da multa tributária cobrada no título executivo que instrui a execução fiscal embargada.Isso porque a multa, na hipótese, possui natureza de penalidade ante a declaração e não recolhimento do imposto no prazo regulamentar. Trata-se, portanto, de multa moratória, exigida, como se vê dos títulos executivos, na forma do art. 55, § 1º, I, da Lei nº 11.580/1996, “in verbis”:“Art. 55. Os infratores à legislação do ICMS ficam sujeitos às seguintes penalidades:(...) § 1º Ficam sujeitos às seguintes multas os que cometerem as infrações descritas nos respectivos incisos:(...) I - equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto declarado e não recolhido, ao contribuinte que deixar de pagar, no prazo previsto na legislação tributária, o imposto por ele declarado na forma prevista no § 4ºdo artt . 45”.E, conforme os ensinamentos de Leandro Paulsen, “as multas moratórias constituem penalidades aplicadas em razão do simples atraso no pagamento de tributo (...) Quanto ao procedimento, as multas são devidas automaticamente ou dependem de lançamento de ofício. As multas automáticas são as consideradas devidas independentemente de lançamento, como ocorre com as moratórias. Quando o contribuinte, fora do prazo, vai preencher guia para pagamento de tributo, deve fazer incidir os juros e a multa por iniciativa própria, em cumprimento à legislação. O próprio sistema informatizado que auxilia o preenchimento de guias já acrescenta tal. Caso o contribuinte que declarou determinado débito se mantenha inadimplente, sua inscrição em dívida ativa é feita também com a multa moratória, sem a necessidade de procedimento para aplicação de tal multa e sem notificação para defesa” (in: Curso de Direito Tributário Completo. 8ª ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2017, p. 237 – grifei).Logo, correta a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais dos embargantes.Por fim, diante do desprovimento do recurso, impõe-se a fixação de honorários recursais, consoante o disposto no enunciado administrativo nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, “in verbis”:“Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...)§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”.“Enunciado administrativo nº 7: somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC”.Logo, para a fase recursal, fixo a verba honorária devida em favor da Fazenda Pública em 2% (dois por cento), que, somados aos honorários sucumbenciais, totalizam 12% (doze por cento) do valor da causa.Registre-se que o valor da verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, em consonância com o decidido no RE nº 870.947/SE, desde a data de ajuizamento dos embargos à execução, conforme a Súmula nº 14 do Superior Tribunal de Justiça[3]. Além disso, o valor da verba honorária deverá sofrer a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil[4], c/c o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional[5], a partir da intimação para pagamento[6].III – Voto, então, pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
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