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17 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX-42.1993.8.16.0014 Londrina XXXXX-42.1993.8.16.0014 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
ano passado

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Fabio Andre Santos Muniz

Documentos anexos

Inteiro TeorTJ-PR_APL_00011284219938160014_af829.pdf
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EXECUTIVO EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRELIMINAR INVOCADA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL E PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER ALEGADA EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. MÉRITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA NO RESP Nº 1.604.412/SC. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO QUE SE DÁ NO MESMO PRAZO DA PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO TRIENAL. ARTIGO 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA (DECRETO Nº 57.663/66). TERMO INICIAL QUE, NO CASO, CONTA-SE APÓS O DECURSO DE 1 (UM) ANO DO DESPACHO QUE DETERMINOU O ENVIO DO PROCESSO AO ARQUIVO PROVISÓRIO ( CPC/1973, ART. 791, III). INÉRCIA DO CREDOR. PROCESSO PARALISADO POR DEZ ANOS. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA DAR PROSSEGUIMENTO AO FEITO E DO DESPACHO QUE DEFERIU O PEDIDO DE ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DO FEITO, FORMULADO PELO PRÓPRIO CREDOR. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR

- 13ª Câmara Cível - XXXXX-42.1993.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 28.04.2023)

Acórdão

I. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença (mov. 362.1), complementada pela decisão de mov. 370.1, que rejeitou os embargos declaratórios opostos, e que na execução de título judicial, extinguiu o feito executivo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.O apelante alega (mov. 376.1): a) Por primeiro, para conhecer da prescrição intercorrente o d. Juízo a quo partiu da premissa de que: (...) tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto. Entretanto, desconsiderou que a paralização do processo se deu por incorreção no processamento do feito e em decorrência de falha imputável ao serviço judiciário que é impeditivo da prescrição intercorrente"; b) Explica que"em 21/08/2000 o então exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de bens (art. 791, III do CPC/73) (mov. 1.44). Em 01/09/2000 foi proferido r. despacho deferindo o pedido e determinando que os autos fossem encaminhados ao arquivo provisório (mov. 1.45). Entretanto, a serventia, ao invés de proceder a intimação da exequente da dita r. decisão, dando-lhe conhecimento da apreciação e deferimento de seu pedido, assim não procedeu. Somente em 28/10/2010 quando o exequente fez carga dos autos é que tomou conhecimento do r. despacho de mov. 1.55 e retomou o processamento do feito (mov. 1.46)"; c)"O codex vigente à época – CPC/73 - não deixa margem de dúvidas quanto a obrigatoriedade da realização pela serventia da intimação do exequente para conhecimento do ato judicial. Veja-se: Art. 234. Intimação é ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e termos do processo, para que faça ou deixe de fazer alguma coisa. Art. 235. As intimações efetuam-se de ofício, em processos pendentes, salvo disposição em contrário"; d)"Ademais, inobstante esses fatos, que se caracterizam em ERRO JUDICIÁRIO por demora imputável ao serviço judiciário e cuja prejudicialidade não pode ser atribuída exclusivamente à parte (art. 240, § 3º do CPC/15), não se pode desconhecer, também, que o § 1º do art. 267 do CPC/73 não deixa margem de dúvidas quanto ao procedimento a ser seguido “...quando ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes...” ou “...quando, por não promover os atos e diligências que Ihe competir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias...”, qual seja: “...§ 1o O juiz ordenará, nos casos dos ns. II e Ill, o arquivamento dos autos, declarando a extinção do processo, se a parte, intimada pessoalmente, não suprir a falta...”; e) "Ou seja, em nenhum momento durante a tramitação do processo a parte autora foi intimada pessoalmente para dar prosseguimento ao feito quando da eventual inação de seu advogado. Fato é que a serventia NÃO se apercebeu da paralização do processo por mais de cinco anos e o d. Juízo a quo NÃO observou a falha judiciária. Portanto, flagrante o ERRO JUDICIÁRIO (art. 240, § 3º do CPC/15 por analogia) e que é interruptivo de prescrição"; f) "Por segundo, deixou de observar o d. Juízo a quo que a teor do art. 14 e 1.056 do NCPC, que dispõem que as normas da legislação e jurisprudência vigentes à época e o prazo prescricional somente tem início para as execuções em curso a partir da vigência deste novo codex (18/03/2016), era imprescindível à intimação pessoal da autora-exequente para dar prosseguimento ao feito, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73, para que pudesse configurar a prescrição"; g) "Portanto, in casu o início da execução se deu na vigência do CPC/73 e o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça2-3-4-5-6-7-8; g)"a exequente-apelante deveria, necessariamente, ser intimada pessoalmente para impulsionar os atos processuais antes de ser configurada a prescrição"; h)" Por terceiro, na hipótese de ser mantido o entendimento quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, o que se admite por hipótese, diante da perda de objeto e do inadimplemento contratual, é dos executados-apelados a responsabilidade em arcar com os ônus da sucumbência e custas processuais, inclusive com a fixação de verba honorária, diante do princípio da causalidade (art. 10 do art. 85 do CPC)"; i)"O c. Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que “...a causalidade diz respeito a quem deu causa ao ajuizamento da execução - no caso, o devedor que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação - não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição intercorrente (inação do credor durante o prazo prescricional). Dito isso, não é possível a condenação da exequente ao pagamento de honorários de sucumbência, especialmente porquanto a parte questiona a respeito desde o seu recurso de apelação” ( REsp XXXXX/CE, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 15/12/2020)".Em contrarrazões, o apelado aduziu à preliminar de mérito, defendendo a ocorrência da inovação recursal, em razão de o apelante"alegar, somente em segunda instância, a inexistência de intimação pessoal do credor para dar seguimento à execução, após o prazo de um ano de suspensão do feito". E ainda, sustenta que" a matéria de ordem pública, como é o caso da prescrição, apesar de poder ser alegada a qualquer tempo, deve ser alegada na primeira oportunidade de manifestação da parte no processo, sob pena de incorrer na preclusão consumativa a respeito da fundamentação "(mov. 383.1). É o relatório. II. Primeiramente, em relação à preliminar de mérito suscitada em sede de contrarrazões, relativa à ocorrência de inovação recursal e da preclusão, razão não assiste ao apelado.A jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a prescrição é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser suscitada a qualquer tempo, não estando sujeita à preclusão ( AgInt no REsp n. 1.598.978/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020). Cumpre pontuar ainda que as matérias de ordem pública não se sujeitam à preclusão temporal, mas apenas à preclusão consumativa, ou seja, a matéria preclui quando é invocada após a existência de pronunciamento judicial a respeito da prescrição da pretensão executiva, para não se permitir que a parte invoque reiteradamente a mesma questão, contudo, não foi o que ocorreu no presente caso.A jurisprudência deste Tribunal está em consonância com o posicionamento do STJ, que, nesse sentido, é firme:As matérias de ordem pública, como prescrição e decadência, podem ser analisadas a qualquer tempo nas instâncias ordinárias. Todavia, quando decididas no bojo do despacho saneador, sujeitam-se a preclusão consumativa, caso não haja impugnação no momento processual oportuno"( AgInt no REsp XXXXX/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019), o que ocorreu no presente caso. ( REsp. 996.784/SC, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 4/2/2015). 4. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/04/2020) A prescrição constitui matéria de ordem pública - cognoscível, portanto, em qualquer tempo e grau de jurisdição – e somente se sujeita à preclusão quando tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. Precedente do STJ. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-33.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO ETZEL - J. 24.05.2021) E considerando que a prescrição pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, em qualquer grau de jurisdição, por tratar-se de matéria de ordem pública, também não há falar em inovação recursal, para se obstar a apreciação da matéria no âmbito das instâncias superiores, pois a análise do mérito recursal não é adstrita à tese invocada pela parte recorrente.Assim já decidiu esta Corte:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DE PONTOS OMISSOS NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O RECURSO DE APELAÇÃO. ARGUIÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS SOBRE AS DILIGÊNCIAS EXTRAJUDICIAIS REALIZADAS PARA LOCALIZAR BENS. PROCESSO QUE FICOU PARALISADO SEM ANDAMENTO. PRECLUSÃO E OFENSA À SEGURANÇA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO QUE É MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA E PODE SER ARGUIDA A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE A MATÉRIA. APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IAC Nº 1.604.412/SC. CABIMENTO. ACÓRDÃO QUE BEM DECIDIU NOS TERMOS DO ARTIGO 947, § 3º DO CPC/2015. MERA POSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TESE QUE NÃO IMPEDE A APLICAÇÃO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO SOBRE O INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRAZO CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. INAPLICÁVEL O DISPOSTO NO ARTIGO 1.056 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-77.2002.8.16.0014/1 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 29.07.2022) Assim, afasto as preliminares invocadas.III. Logo, preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, deve o recurso de apelo ser conhecido.Da análise do caderno processual, observa-se que o juízo de origem reconheceu a ocorrência da prescrição suscitada pela parte executada, nos seguintes termos:Ao exame do processo, tenho que ocorreu a prescrição intercorrente, senão vejamos.Sem localização de bens para penhora, em setembro de 2000, os autos foram encaminhados ao arquivo provisório (mov. 1.45), permanecendo lá, sem que houvesse qualquer manifestação do exequente, até março de 2012, oportunidade em que os autos foram desarquivados, pugnando o exequente novamente pela suspensão (mov. 1.50).Pois bem. Consoante o apontado pelos executados, a entrada em vigor do Código Civil de 2003 (11/01/2003) fez com que fosse reduzido a cinco anos o prazo prescricional relacionado à pretensão do exequente, redução essa que imprescindiria da observância da regra de transição do art. 2.028, CC.Isso exposto, embora o termo inicial para prescrição intercorrente seja a data da distribuição do processo, em 02/09/1993, diferente do apontado pelos executados (sustentam ser o início da suspensão), é de se ver que, na data da entrada em vigor do novo código, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada para pretensão executória, então de vinte anos, consoante o determinado no art. 178 do Código Civil de 1916.Assim, o prazo de prescrição intercorrente a ser observado no caso concreto é o de cinco anos ( CC, art. 206, § 5º), esse a ser contado da data da entrada em vigor da nova legislação (11/01/2003).No entanto, considerando que houve pedido de suspensão do cumprimento de sentença por prazo indeterminado para localização de bens em setembro de 2000, em tese, haveria a suspensão do prazo prescricional.Ocorre que o atual entendimento da doutrina e da jurisprudência a respeito é que a suspensão do processo para obstar o lapso prescricional não é uma regra absoluta, sob pena de afrontar ao princípio da segurança jurídica, da duração razoável do processo e do devido processo legal. (...) Assim, o processo não pode ficar paralisado eternamente aguardando o regular prosseguimento pelo exequente, devendo ele, de tempos em tempos, diligenciar no sentido de encontrar bens, de modo a demonstrar que tenha despendido esforços para localizá-los, demonstrando seu interesse em obter o crédito exequendo, a fim evitar a prescrição.Nos autos, porém, após o transcurso de um ano da entrada em vigor do recente Código Civil, na data de 11/01/2003, o exequente só requereu novas diligências em 22/03/2012, ou seja, mais de cinco anos depois do fim da suspensão processual.Ademais, a prescrição intercorrente incide quando a parte exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material verificado. (...) Portanto, tendo o processo ficado paralisado por mais de três anos, sem qualquer manifestação do exequente, o reconhecimento da prescrição intercorrente é medida que se impõe, devendo o processo ser extinto.Ainda, a sentença condenou os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, já que foi sua inadimplência que gerou o ajuizamento da demanda (princípio da causalidade). Não houve condenação ao pagamento de honorários, diante da nova redação do § 5o do art. 921 do CPC, conforme a Lei 14.195/2021.Sustenta o recorrente a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente, pois a) "desconsiderou que a paralisação do processo se deu por incorreção no processamento do feito e em decorrência de falha imputável ao serviço judiciário que é impeditivo da prescrição intercorrente" e b) "a exequente-apelante deveria, necessariamente, ser intimada pessoalmente para impulsionar os atos processuais antes de ser configurada a prescrição, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC/73, para que pudesse configurar a prescrição".Todavia, a sentença não comporta reforma.Na origem, trata-se de execução de título extrajudicial, consubstanciada no inadimplemento de cédula de crédito bancário, que, de acordo com o último cálculo apresentado (mov. 329.1), corresponde ao valor de R$ 62.769,94 (sessenta e dois mil setecentos e sessenta e nove reais e noventa e quatro centavos).No caso em apreço, observa-se que em 21/08/2000 o exequente requereu a suspensão do processo em razão da ausência de localização de bens (art. 791, III do CPC/73) (mov. 1.44 - origem).Em 01/09/2000 foi proferido despacho deferindo o pedido e determinando que os autos fossem encaminhados ao arquivo provisório (mov. 1.45 - origem), contudo, da decisão, não houve a intimação das partes.Em 28/10/2010, os autos foram desarquivados a pedido do exequente para a adoção das medidas pertinentes (mov. 1.46 - origem), ocasião em que o juiz de origem deferiu vista dos autos pelo prazo de 10 dias (mov. 1.47 - origem).O processo permaneceu sem qualquer movimentação durante o período de 10 anos.Pois bem. Inicialmente, deve-se ressaltar que a análise acerca da ocorrência ou não da prescrição intercorrente leva em conta, necessariamente, os influxos da legislação vigente à época dos fatos processuais. Portanto, significa que, se o início da presente execução ocorreu sob a vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicar-se-ão as teses fixadas no IAC nº 01, suscitado no REsp 1.604.412.SC, ante a ausência de dispositivo específico:RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002.1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). (...) 3. Recurso especial provido.( REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) O prazo prescricional da presente demanda, lastreada no inadimplemento de cédula de crédito bancário, deve observar o prazo prescricional trienal, consoante disposto nos artigos 70 da Lei Uniforme de Genébra e 206, § 3º, VIII, do CC, cujo termo inicial do cômputo, conta-se após o decurso de 1 (um) ano do despacho que determinou o envio do processo ao arquivo provisório (art. 791, inciso III, CPC/1973). Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO EXECUTIVO, POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENÉBRA, PROMULGADA PELO DECRETO Nº 57.663/66 C/C O ART. 60 DO DECRETO-LEI Nº 167/67. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO INCISO III DO ART. 921, DO CPC. LAPSO PRESCRICIONAL QUE SE INICIA QUANDO TERMINA O PRAZO DE SUSPENSÃO MÁXIMA. ART. 921, §§ 2º E , DO CPC. INCISO III, DO ART. 921, DO CPC. APLICABILIDADE DO TEXTO SEM A ALTERAÇÃO OCORRIDA PELA LEI 14.195, de 2021. REITERADAS SUSPENSÕES QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE SUSPENDER O PRAZO PRESCRICIONAL. MANIFESTO DESINTERESSE DO EXEQUENTE EM PENHORAR BENS DAS EXECUTADAS A FIM DE SALDAR A DÍVIDA. INVIÁVEL ETERNIZAÇÃO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OPERADA. EXTINÇÃO SEM ÔNUS PARA AS PARTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 921, § 5º, DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-28.2010.8.16.0088 - Guaratuba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 16.12.2022) No processo em tela, a execução foi suspensa sob a égide do CPC de 1973, em 2000 e o pedido de desarquivamento ocorreu em 2010 (mov. 1.46 - origem), quando o exequente finalmente lembrou-se da existência do processo, após o escoamento do referido prazo trienal.Aduz o apelante que a serventia deixou de proceder com a intimação da exequente da decisão que deferiu o seu pedido de arquivamento do feito.Todavia, não cabe falar em afastar a prescrição pela ausência de intimação da decisão que deferiu o pedido formulado pelo próprio credor, para enviar os autos ao arquivo provisório.Constatada a inércia prolongada do exequente, alcançando o lapso de prescrição intercorrente, torna-se despicienda qualquer intimação.Sobre a temática, relevante internalizar o voto condutor da Apelação Cível nº XXXXX-21.1995.8.16.0001, do Desembargador Luiz Henrique Miranda, que, ao citar precedente do Superior Tribunal de Justiça, assim elucida:No caso de execução, consuma-se a prescrição intercorrente quando o processo ficar paralisado por falta de iniciativa do Exequente, por prazo superior ao previsto para a prescrição do título executivo que, no caso, era de cinco anos, motivo pelo qual há que se reconhecer a ocorrência do instituto. Alega o Apelante, ademais, que a ausência de intimação pessoal sua impediria o reconhecimento da prescrição intercorrente. Aqui, é preciso explicitar que são diversas as naturezas jurídicas dos institutos do “abandono da causa” e da “prescrição intercorrente; aquele diz respeito ao direito processual, enquanto que este pertence ao âmbito do direito material. A regra do art. 267, § 1º, do CPC/1973, que exigia prévia intimação pessoal da parte para extinção do processo por abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, não se aplica aos casos de reconhecimento da prescrição intercorrente, conforme orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência, REsp. nº 1.604.412/SC, cabendo destacar o esclarecimento declinado por seu relator, o ilustre Relator, Ministro Marco Aurélio Belizze, sobre o tema: “... O CPC/1973 sequer regulou a prescrição intercorrente e, como consectário lógico de sua imprevisão, em momento algum dispôs que o início do prazo da prescrição intercorrente estaria condicionado à intimação da parte exequente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - XXXXX-21.1995.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 03.01.2022) Nesse sentido, assim já decidiu esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. DUPLICATA. ART. 18, INCISO I DA LEI Nº 5474/68. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. LAPSO SUPERIOR A 5 ANOS, APÓS 1 ANO DO ARQUIVAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR. DESNECESSIDADE. SÚMULA 63/TJPR. SUPERADA. TESE FIRMADA PELO STJ NO RESP 1.604.412/SC (DJE 22/08/2018). ÔNUS SUCUMBENCIAL. AFASTADO. INCIDÊNCIA DA REDAÇÃO DADA PELA LEI 14.195/21. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-46.2012.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 17.02.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA NTIMAÇÃO PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC 1, STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-23.2009.8.16.0172 - Ubiratã - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.10.2022).Por essas razões, o recurso deve ser improvido, mantendo-se incólume a sentença recorrida.Dos honorários advocatícios e custas processuaisDefende o recorrente que na hipótese de ser mantido o entendimento quanto a ocorrência da prescrição intercorrente, diante da perda de objeto e do inadimplemento contratual, cabível a fixação de verba honorária, diante do princípio da causalidade (art. 10 do art. 85 do CPC).Todavia, razão não lhe assiste.O mencionado dispositivo em sua redação traz: Em face do exposto julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, inciso V, do CPC.Em atenção ao princípio da causalidade, condeno os executados ao pagamento das custas e despesas processuais, já que foi sua inadimplência que gerou o ajuizamento da demanda.Deixo de condenar ao pagamento de honorários diante da nova redação do § 5º do art. 921 do CPC, conforme a Lei 14.195/2021.Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado desta decisão, levantando-se eventuais constrições pendentes, baixando-se junto à distribuição e arquivando-se os autos.Ora, em se tratando de norma processual, que teve sua redação alterada pela Lei nº. 14.195/21, em vigor a partir da data de publicação em 26.08.2021, sua aplicabilidade é imediata.Assim, considerando que a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente foi prolatada em 28.10.2022, não cabe a imposição de ônus sucumbencial por força da mencionada norma.Em consonância, o entendimento desta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO RECONHECEU A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ARGUIDA PELA DEVEDORA. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROVIMENTO. INÉRCIA E DESÍDIA DO EXEQUENTE CONFIGURADAS. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE PERMITEM O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO E DILIGÊNCIA DURANTE VÁRIOS ANOS, MESMO COM INTIMAÇÃO DE PENHORA. PARALISAÇÃO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DE DIREITO MATERIAL. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. SEM ÔNUS PARA AS PARTES (ART. 921, § 5º, DO CPC). DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-82.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 11.11.2022) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE RECONHECERA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, EXTINGUINDO A EXECUÇÃO. QUEIXA DA EXECUTADA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA QUE APLICARA, AO CASO, A NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 5º, DO CPC, DADA PELA LEI N. 14.195/21, COM APLICABILIDADE IMEDIATA, SEGUNDO SEU ART. 58, CAPUT, C/C. O ART. 14, DO CPC. TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. DESCABIDA, NA NOVA ORDEM, A RESPONSABILIZAÇÃO DE QUALQUER DAS PARTES POR ÔNUS PROCESSUAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - XXXXX-83.1995.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 01.11.2022) Com efeito, deixo de arbitrar honorários recursais, porque ausente a condenação no caso.Nesse sentido, confira-se precedente:Os honorários recursais não têm autonomia nem existência independente da sucumbência fixada na origem e representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente, motivo pelo qual, na hipótese de descabimento ou de ausência de fixação anterior, não há que se falar em honorários recursais. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.004.107/PB, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) ConclusãoIV. Voto, pois, no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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