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23 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

Primeira Turma

Julgamento

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-6__0000177-95-2018-5-06-0371_91283.rtf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO
Identificação

PROCESSO Nº TRT XXXXX-95.2018.5.06.0371 (AP)

ÓRGÃO JULGADOR : PRIMEIRA TURMA

RELATOR : ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO

AGRAVANTES : AUGUSTO CESAR RIBEIRO PINHEIRO E CONSTRAN S.A - CONSTRUÇÕES E COMERCIO

AGRAVADOS : OZAILTO CAVALCANTE DE LIMA E CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.

ADVOGADOS : EDNA MARIA LEMES, TONIE CARLOS PADILHA GARCIA E JOSÉ ADERLANDYO GOMES DA SILVA

PROCEDÊNCIA : VARA ÚNICA DO TRABALHO DE SERRA TALHADA /PE

EMENTA

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. PRESSUPOSTOS NÃO PREENCHIDOS. Em regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, salvo em casos excepcionais expressamente previstos em lei, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica (art. 133, § 1º do CPC). No caso, entretanto, não se verificou nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, donde se impõe a reforma da decisão que determinou o redirecionamento da execução ao administrador. Agravo de petição provido.

RELATÓRIO

Vistos, etc.

Agravos de Petição interpostos de um lado, por AUGUSTO CESAR RIBEIRO PINHEIRO, e de outro, por CONSTRAN S.A - CONSTRUÇÕES E COMERCIO, em facede sentença proferida pelo MM. Juízo da Vara Única do Trabalho de Serra Talhada/PE, sob ID XXXXX, que julgou procedente o incidente de desconsideração de personalidade jurídica instaurado (IDPJ), pertinente à reclamação trabalhista nº XXXXX-67.2015.5.06.0371, instaurado por OZAILTO CAVALCANTE DE LIMA contra os ora agravantes e a CONSTRUTORA TRIUNFO S.A.

Em suas razões recursais (ID 58d31e5), o primeiro agravante, inicialmente, pugna pela aplicação de efeito suspensivo ao apelo. Em prosseguimento, argui a nulidade da sentença por julgamento "extra petita", por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa. Aponta sua ilegitimidade passiva, e, acaso ultrapassadas tais prefaciais, insurge-se contra a sentença no que pertine à desconsideração da personalidade jurídica. Ressalta a impossibilidade jurídica da desconsideração atingir sociedades por ações, aponta violação aos arts. , 117, 158 e 165, da Lei nº 6.404/76, art. 133, § 1º, 134, do CPC, 50, do Código Civil, e 28 do CDC, e destaca a recuperação judicial a que sujeita a CONSTRAN S.A. Ressalta sua condição de empregado, com a caracterização de todos os requisitos ao vínculo de emprego, principalmente, subordinação jurídica. Destaca que apenas em hipótese de prova de dolo ou culpa, fraude, desvio de finalidade, violação à lei ou a estatuto social poderia ensejar a responsabilização do administrador, a cargo do exequente, e a simples aprovação do pedido de recuperação judicial seria prova de inexistência de irregularidades desse tipo. Aduz a incompetência desta Especializada para apreciar o incidente que envolve empresa em recuperação judicial, devendo haver habilitação do crédito no juízo falimentar.

Por outro lado, através do ID ec9e373, a segunda agravante, pede seja concedido efeito suspensivo a este agravo. Em seguida, volta-se contra a desconsideração da personalidade jurídica, apontando a incompetência desta Especializada ante o processamento de recuperação judicial em seu favor. e a impossibilidade da desconsideração de personalidade jurídica incidente sobre seus sócios.

Não foi apresentada contraminuta.

O processo não foi enviado ao MPT, para emissão de parecer, ante a ausência de obrigatoriedade (RI/TRT - 6ª Região, art. 50).

É o relatório.

FUNDAMENTAÇÃO

VOTO:

Recurso da parte

DO AGRAVO DE PETIÇÃO DO ADMINISTRADOR

Esclarecimentos iniciais.

De plano, incumbe ressaltar o cabimento do agravo de petição como recurso oponível à decisão que acolhe ou rejeita o incidente de desconsideração de personalidade jurídica, sem necessidade de prévia garantia do juízo.

Assim dispõe o art. 855-A, § 1º, II, da CLT, razão pela qual passo ao exame dos temas recursais.

Do efeito suspensivo. (Análise conjunta dos apelos).

Com fulcro no art. 1.029 do CPC e na Súmula nº 414 do TST, pretendem os agravantes que seja o presente agravo recebido com efeito suspensivo.

Sem razão.

Via de regra, os recursos têm efeito meramente devolutivo (artigo 899 da CLT), porém, a nova redação dada à Súmula nº 414, I, do TST, em adequação à sistemática trazida pelo CPC/15, admite a obtenção de efeito suspensivo ao recurso por meio de requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido. O embasamento legal está contido no art. 1.029, § 5º, do CPC de 2015, que prevê aludido efeito ao recurso extraordinário e especial.

Contudo, além dos requisitos de ordem processual, é necessário que a parte requerente demonstre a probabilidade do provimento recursal e a existência de dano grave, de difícil ou impossível reparação, na forma do disposto nos arts. 995 e 1.012, § 4º, do CPC, aplicado subsidiária e supletivamente ao processo do trabalho (art. 769, da CLT).

Entretanto, o primeiro agravante não formulou o requerimento referenciado, de forma apartada e com intuito cautelar dirigido aos órgãos enumerados no art. 1.029, § 5º, do CPC.

Por seu turno, quanto à segunda agravante, destaco que já foi determinada na sentença agravada a suspensão de atos executórios em seu desfavor, por se encontrar em recuperação judicial.

Assim, rejeito seus pedidos.

Da nulidade da sentença por julgamento "extra petita".

Alega o agravante que o decisório incorreu na nulidade em epígrafe, uma vez que o exequente pugnou pelo alcance dos bens dos sócios das reclamadas, por intermédio do instituto do incidente de desconsideração de personalidade jurídica.

Aduz que o exequente postulou a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da "empresa ora executada" e o direcionamento a execução em face "dos sócios da reclamada" e, por essa razão, ele não poderia ter sido chamado à lide.

Destaca que apenas o CONSÓRCIO integrava à demanda, e portanto, apenas as consorciadas e seus sócios poderiam ter sido alcançados.

Desse modo, a sua inclusão no incidente extrapolaria os limites do pedido autoral, uma vez que consiste num mero empregado da CONSTRAN.

Rejeito a arguição, uma vez que a natureza da relação jurídica existente entre o ora agravante e as empresas que figuram como rés da demanda principal ou deste incidente é matéria referente ao mérito e será apreciada mais adiante.

Da nulidade por negativa de prestação jurisdicional.

Argui o agravante que a sentença foi omissa, uma vez que não enfrentou a tese exposta em sua defesa, ou seja, a relação empregatícia desenvolvida com a empresa CONSTRAN, devidamente comprovada consoante documentos jungidos, inclusive cópia de registro em sua CTPS.

Ressaltou que nunca esteve na administração ou na gestão do Consórcio reclamado e, portanto, não pode responder pela execução.

Explicitou que foi eleito ao cargo de diretor da sociedade anônima, com subordinação jurídica, e sua atuação ocorria sob controle do Conselho de Administração, sem contar com plena autonomia na administração dos negócios da companhia.

Esclareceu que a responsabilização do diretor empregado apenas ocorre excepcionalmente, quando há prática de ato que importe violação da lei ou do estatuto, ou, ainda, quando no exercício de suas funções, agir com culpa ou dolo, hipótese distinta da presente.

Diante disso, defende o agravante que a sentença não enfrentou as teses jurídicas para refutar sua inclusão no IDPJ, o que afronta os arts. 93, IX, da CF, 832, da CLT, e 489, II, do CPC.

Improspera o alegado.

A decisão avaliou as teses expostas na defesa do administrador, ora agravante, e concluiu em seu desfavor, apresentando fundamentação sucinta a esse respeito, porém não omissa. Veja-se:

"Verifico, ainda que o Sr. AUGUSTO CESAR RIBEIRO PINHEIRO, figura como administrador responsável pelo consórcio em comento e, como tal, persegue-se a sua responsabilização. O Sr. Augusto, nas suas alegações de defesa, apenas diz ter sido empregado e não sócio da CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO, permanecendo silente quanto a sua condição de administrador responsável pelo devedor principal CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS.

(...)

Ante o exposto, uma vez que as diligências adotadas, no processo nº XXXXX-67.2015.5.06.0371, em face da (s) executada (s) principal CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS restaram inexitosas, não tendo sido encontrados bens passíveis de penhora para garantir a execução, entendo cabível o redirecionamento da execução para as pessoas integrantes do consórcio executado, quais sejam AUGUSTO CESAR RIBEIRO PINHEIRO, na condição de administrador responsável, e as empresas consorciadas CONSTRAN S/A - CONSTRUCOES E COMERCIO - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e CONSTRUTORA TRIUNFO S/A".

Inacolho-a, portanto.

Da nulidade por cerceamento de defesa.

Também argui o agravante que o decisório incorreu em cerceamento de defesa, violação do devido processo legal, contraditório e ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF), uma vez que postulou a produção de prova pericial e testemunhal no incidente, porém o juízo permaneceu silente a esse respeito.

Destaca que a prova pericial seria fundamental para fins de demonstrar a solvência da empresa recuperanda e, além disso, quanto à inexistência de fraude na sua administração.

Mais uma vez, não tem razão.

Nesse sentido, os artigos 765, da CLT e 130, do CPC conferem ao juiz amplos poderes na condução e direção do processo, desde que não obste o conhecimento da verdade, cabendo-lhe indeferir a produção de provas desnecessárias ou inúteis ao julgamento do feito em havendo nos autos elementos probatórios suficientes para que profira decisão.

Trata-se do sistema que vigora em nosso ordenamento jurídico, da persuasão racional ou livre convencimento motivado. Assim, cabe ao julgador, após análise do conteúdo fático-probatório, formar o seu convencimento com liberdade, desde que a sua decisão esteja fundamentada.

No caso, não se vislumbra o alegado cerceio de defesa, uma vez que o juízo reputou já possuir elementos suficientes à formação de sua convicção, no caso em análise, a indicação do ora agravante como administrador do CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS, parte ré na ação principal, a qual vinculado o incidente.

Ademais, já consta dos autos balanço patrimonial da empresa e termos do decisório que acolheu o pedido de processamento da recuperação judicial formulado pelo grupo UTC PARTICIPAÇÕES S.A. e outras empresas integrantes de grupo econômico, a exemplo da CONSTRAN S.A., de onde se extrai as razões para formulação do pedido, na forma pretendida pelo agravante.

Da ilegitimidade passiva.

Aponta sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, pois o autor pleiteou a instauração do incidente frente aos sócios das empresas consorciadas, e não a seus administradores, muito menos ao ora agravante, que atuou apenas como empregado da CONSTRAN.

Mais uma vez, improspera a alegação.

Para efeito de preenchimento das condições da ação, tem-se como parte legítima para compor determinado dissídio aquela a quem, segundo a narrativa da petição inicial, couber, eventualmente, suportar responsabilidade de qualquer nível pelo cumprimento das obrigações postuladas em juízo.

No caso dos autos, o reclamante postulou, por meio do IDPJ, o alcance dos bens dos sócios, a serem identificados pelo juízo "a quo" após a expedição de ofício dirigido à Junta Comercial, a fim de obter os registros empresariais da reclamada (ID 30d7406).

Desse modo, através do sistema InfoJud, a instância originária teve ciência de que integram o CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS, ré na reclamatória referenciada, as empresas CONSTRAN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CONSTRUTORA TRIUNFO S.A., figurando ainda como seu responsável/administrador o ora agravante, AUGUSTO CESAR RIBEIRO PINHEIRO (ID 62d72f3).

Assim, a legitimidade passiva dos recorrentes foi fixada a partir do momento em que tais foram indicados, na forma pretendida pelo reclamante, como integrantes da empresa demandada.

Por conseguinte, rejeito a arguição.

Da incompetência para julgar incidente de desconsideração de personalidade jurídica por existência de empresa em recuperação judicial. (Análise conjunta de ambos os apelos).

Ambos os agravantes invocam a incompetência deste juízo quanto ao IDPJ instaurado, aduzindo que o fato de a CONSTRAN S.A. estar submetida à recuperação judicial atrai ao juízo falimentar todas as decisões que envolvem sua execução e a de seus sócios, administradores e afins.

Não tem razão.

A existência de pedido deferido de processamento de recuperação judicial, de fato, torna incompetente a Justiça do Trabalho para executar o crédito trabalhista, o qual deverá ser inscrito no quadro geral de credores do juízo falimentar. A competência desta Especializada restringe-se, então, às fases de conhecimento e liquidação do título executivo, conforme art. , "caput", e § 2º, da Lei nº 11.101/05.

Assim procedeu o juízo "a quo", ao suspender a prática de atos executórios contra a empresa agravante.

É possível, contudo, redirecionar a execução contra co-devedores que não estejam submetidos ao processo de recuperação, quais sejam: o responsável subsidiário, a empresa que com ela compõe um grupo econômico (e que não esteja sujeita ao mesmo pedido de recuperação), inclusive os sócios (sempre condicionada à instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica).

Tal entendimento se embasa no teor do art. 49, § 1º, da Lei 11.101, ao dispor que: "os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso".

Inclusive, o TST firmou entendimento acerca da possibilidade de prosseguimento das execuções trabalhistas contra as empresas em recuperação judicial, mediante o redirecionamento dos atos expropriatórios aos bens dos sócios:

RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE - APELO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DO CPC/2015 - PROCESSO DE EXECUÇÃO - EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, persistindo competente para tanto a Justiça do Trabalho. Isso porque, nessa hipótese, eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, razão porque não resultará atingida a competência universal do juízo falimentar.Recurso de revista conhecido e provido. (RR - XXXXX-52.2008.5.02.0048 , Relator Ministro: Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, Data de Julgamento: 12/12/2018, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 14/12/2018).

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nos 13.015/2014 E 13.105/2015 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - DESCABIMENTO. EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DEVEDOR PRINCIPAL SUBMETIDO À RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. O redirecionamento da execução contra sócio da empresa submetida à recuperação judicial não extrapola a competência constitucional desta Justiça Especializada. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (AIRR-AIRR - XXXXX-94.2012.5.03.0002 , Relator Ministro: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 13/11/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 23/11/2018).

No presente caso, embora a segunda agravante esteja em recuperação judicial, não há qualquer óbice à instauração do incidente de desconsideração, seja porque não houve nenhum ato de constrição ou expropriação, o que afastaria a competência desta Especializada, ou porque a execução encontra-se suspensa contra ela.

Nesse sentido, cito recentes decisões deste Tribunal:

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. Na hipótese em que a empresa devedora encontra-se submetida a processo de recuperação judicial, sua inidoneidade financeira é manifesta e oportuniza o redirecionamento da execução trabalhista contra os bens dos sócios, haja vista que, "a priori", o patrimônio individual dos integrantes da sociedade não se confunde com o empresarial.Precedentes do TST e do STJ e inteligência da Súmula 480 do STJ. Agravo de Petição provido. (Processo: AP - XXXXX-45.2014.5.06.0018, Redator: Eneida Melo Correia de Araujo, Data de julgamento: 12/12/2018, Segunda Turma, Data da assinatura: 12/12/2018).

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não se olvida que o Novel Digesto Processual Cível trouxe estipulação própria para o instituto da despersonalização da pessoa jurídica (arts. 795, § 4º c/c 133 a 137), plenamente aplicável em âmbito trabalhista (o que se corrobora pela Instrução Normativa nº. 39, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, editada pela Resolução nº. 203/2016), motivo pelo qual, desde então, a efetiva desconsideração da personalidade jurídica da empresa depende do incidente próprio (cujo resultado poderá ser pelo acolhimento ou rejeição), cuja instauração (e processamento/julgamento consequente) é necessária. Agravo de petição parcialmente provido. (Processo: AP - XXXXX-98.2017.5.06.0020, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 15/10/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 22/11/2018).

PROCESSUAL. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. (RE) DIRECIONAMENTO DA EXECUCIONAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE, COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL DO TRABALHO. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. I - Encontrando-se a empresa executada em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do "quantum debeatur", nos termos do art. , § 2º, da Lei nº 11.101/2005, devendo os atos executórios em desfavor desta prosseguirem, exclusivamente, perante o Juízo da Recuperação Judicial. "O TST firmou o entendimento de que é possível o redirecionamento da execução ao patrimônio dos sócios ou integrantes do mesmo grupo econômico da empresa falida ou em recuperação judicial, hipótese em que subsistirá a competência da Justiça do Trabalho para processar os atos executórios, à medida que eventual constrição não recairá sobre bens da massa falida, a atrair a competência universal do juízo falimentar" (TST - RR-AIRR: XXXXX20065020014, Relator: Márcio Eurico Vitral Amaro, Data de Julgamento: 22/08/2018, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018). II - Agravo conhecido e provido parcialmente, incumbindo ao Juízo de origem decidir a questão como lhe parecer de direito. (Processo: AP - XXXXX-53.2016.5.06.0010, Redator: Ibrahim Alves da Silva Filho, Data de julgamento: 07/11/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 09/11/2018).

AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. OBRIGATORIEDADE DA OBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 133 A 137, E 795, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I - À luz do ordenamento jurídico pátrio, o empregado não se sujeita ao risco do empreendimento, devendo encontrar, no patrimônio dos beneficiários diretos de sua prestação de serviços, a garantia da satisfação dos direitos inobservados na vigência do pacto laboral. Nesse diapasão, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, positivada por meio do Código de Defesa do Consumidor (art. 28 da Lei 8.078/90) e do Código Civil de 2002 (art. 50 da Lei 10.406/02)- de aplicação subsidiária ao processo do trabalho (art. 769 da CLT)- afasta o véu protetivo criado pela forma societária, atingindo os bens dos sócios, quando da insolvência patrimonial da empresa, de forma a resguardar o valor social do trabalho, na qualidade de um dos elementos fundantes da ordem jurídica nacional (art. 1º, IV, da CF/88). II - Contudo, em obediência à nova ordem processual e à Instrução Normativa nº 39/2016, do C. TST, constitui dever do Juízo instaurar o Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, observando o procedimento estabelecido nos arts. 133 a 137, do CPC, sob pena de afronta ao art. 5º, LIV, da Constituição Federal ("ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"). III - Obedecidos todos esses critérios, é possível o redirecionamento da execução em face dos sócios. IV - Agravo de Petição desprovido. (Processo: AP - XXXXX-45.2016.5.06.0371, Redator: Valeria Gondim Sampaio, Data de julgamento: 17/05/2018, Primeira Turma, Data da assinatura: 21/05/2018).

Já os demais coobrigados podem ser executados nesta Especializada, bastando não se sujeitarem ao mesmo ou outro pedido de recuperação judicial.

Nada a reformar, portanto.

Da responsabilidade do administrador empregado pelas dívidas da empresa administrada. Da responsabilidade dos sócios da empresa recuperanda.

Conforme visto no relatório, o primeiro agravante insurge-se contra a decisão que acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada e determinou o redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos supostos sócios do consórcio.

Aduz, inicialmente, nunca ter sido sócio nem acionista do CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS, muito menos da empresa CONSTRAN S.A., tendo apenas exercido o cargo de Diretor Executivo nesta, com subordinação jurídica a seus superiores, aos acionistas e ao Conselho da Administração, passando a ocupar função distinta, como Líder de Suporte Corporativo I, posteriormente, o que ratifica sua alegação de que nunca deixou de ser empregado, cargo que ocupou até sua demissão.

Explicita que inicialmente foi admitido na UTC ENGENHARIA S.A. e que foi transferido para a CONSTRAN S.A., mas, ainda como empregado, para atuar como Diretor estatutário.

Destaca que nunca ocupou a posição de acionista, sempre atuando como empregado.

De sua parte, a segunda agravante afirma que seus sócios não podem ser alcançados, pois, estando submetida à recuperação judicial, apenas se não saldar sua dívida é que poderá reconhecer o inadimplemento a ensejar a perseguição de bens de seus sócios.

À análise.

No caso, o juízo "a quo" acolheu o incidente de desconsideração da personalidade jurídica do CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS instaurado pelo reclamante após as tentativas infrutíferas para satisfazer o crédito exequendo, uma vez que os registros cadastrais do consórcio apontam o ora agravante como seu responsável e, além disso, tal pessoa física não teria conseguido explicar a relação jurídica desenvolvida com o reclamado.

No ponto, prospera a irresignação.

Tratando-se de um consórcio, tais entes jurídicos não possuem personalidade jurídica própria, em conformidade com o que se pode aferir do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, havendo uma momentânea união de empresas, mediante contrato, com vistas à realização deum empreendimento.

A inscrição no CNPJ é exigência constante do art. 4º, III, da IN RFB 1634/2016, possuindo escopo de natureza fiscal, mas, formalmente, o cadastramento não lhe confere personalidade jurídica. A inexistência de personalidade jurídica, entretanto, não a impede de celebrar contratos, conforme se pode aferir dos arts. , § 1º, da lei 12.402/2011 e 2º, § 1º, da IN RFB 1199/2011.

Neste contexto, consta do registro na Junta Comercial que ela é integrada pelas empresas CONSTRAN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) e CONSTRUTORA TRIUNFO S.A., tendo por empresa líder a primeira e por responsável cadastrado AUGUSTO CESAR RIBEIRO PINHEIRO (ID 62d72f3), últimas informações prestadas em 10/05/2012.

Dos documentos trazidos pelo agravante, tenho que este comprovou ter sido empregado da empresa UTC ENGENHARIA S.A., de 13/06/2005 a 18/09/2017 (ID 9a6ceef), empresa esta que, dentre outras, compõe grupo econômico com a CONSTRAN S.A., figurando no pedido de recuperação judicial formulado sob nº XXXXX-76.2017.8.26.0100, perante a 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais do Estado de São Paulo (ID a5a1579).

Também conseguiu demonstrar que passou a integrar a administração da CONSTRAN S.A. como um de seus diretores executivos, em 15/08/2011, ocasião em que foi designado como Diretor Presidente JOSÉ EDUARDO CERDEIRA DE SANTANA, e em que figuravam como acionistas da CONSTRAN tão somente as empresas UTC PARTICIPAÇÕES S.A. e TRANSMIX ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A (ID f71abb5).

Ou seja, nada há nos autos que o relacione como acionista, razão pela qual reputo comprovada a existência de um vínculo de emprego com a UTC ENGENHARIA S.A., passando a prestar seus serviços à empresa integrante do mesmo conglomerado a partir de agosto/2011, o que não demandou novo registro em CTPS.

Trago à baila o teor da Súmula nº 129 do TST:

"CONTRATO DE TRABALHO. GRUPO ECONÔMICO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003. A prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma jornada de trabalho, não caracteriza a coexistência de mais de um contrato de trabalho, salvo ajuste em contrário".

Ainda que sua condição de empregado não houvesse sido demonstrada e se perquirisse sobre a atuação como sócio administrador, ainda assim o incidente não seria exitoso.

É que a CONSTRAN S.A. é uma sociedade anônima, em que o capital social é dividido em ações, e a responsabilidade dos sócios (acionistas) será limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas (art. da Lei nº 6.404/1976).

No que diz respeito à responsabilização do acionista controlador e do administrador, os arts. 117 e 158 da referida lei que disciplina as sociedades por ações assim dispõem:

"Art. 117. O acionista controlador responde pelos danos causados por atos praticados com abuso de poder.

§ 1º São modalidades de exercício abusivo de poder:

a) orientar a companhia para fim estranho ao objeto social ou lesivo ao interesse nacional, ou levá-la a favorecer outra sociedade, brasileira ou estrangeira, em prejuízo da participação dos acionistas minoritários nos lucros ou no acervo da companhia, ou da economia nacional;

b) promover a liquidação de companhia próspera, ou a transformação, incorporação, fusão ou cisão da companhia, com o fim de obter, para si ou para outrem, vantagem indevida, em prejuízo dos demais acionistas, dos que trabalham na empresa ou dos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

c) promover alteração estatutária, emissão de valores mobiliários ou adoção de políticas ou decisões que não tenham por fim o interesse da companhia e visem a causar prejuízo a acionistas minoritários, aos que trabalham na empresa ou aos investidores em valores mobiliários emitidos pela companhia;

d) eleger administrador ou fiscal que sabe inapto, moral ou tecnicamente;

e) induzir, ou tentar induzir, administrador ou fiscal a praticar ato ilegal, ou, descumprindo seus deveres definidos nesta Lei e no estatuto, promover, contra o interesse da companhia, sua ratificação pela assembléia-geral;

f) contratar com a companhia, diretamente ou através de outrem, ou de sociedade na qual tenha interesse, em condições de favorecimento ou não equitativas;

g) aprovar ou fazer aprovar contas irregulares de administradores, por favorecimento pessoal, ou deixar de apurar denúncia que saiba ou devesse saber procedente, ou que justifique fundada suspeita de irregularidade.

h) subscrever ações, para os fins do disposto no art. 170, com a realização em bens estranhos ao objeto social da companhia. (Incluída dada pela Lei nº 9.457, de 1997)

§ 2º No caso da alínea e do § 1º, o administrador ou fiscal que praticar o ato ilegal responde solidariamente com o acionista controlador.

§ 3º O acionista controlador que exerce cargo de administrador ou fiscal tem também os deveres e responsabilidades próprios do cargo.

(...)

Art. 158. O administrador não é pessoalmente responsável pelas obrigações que contrair em nome da sociedade e em virtude de ato regular de gestão; responde, porém, civilmente, pelos prejuízos que causar, quando proceder:

I - dentro de suas atribuições ou poderes, com culpa ou dolo;

II - com violação da lei ou do estatuto".

Já o art. 50 do Código Civil estabelece que, "em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir (...) que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica".

E no mesmo sentido também dispõe o Código de Defesa do Consumidor:

"Art. 28. O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social. A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração".

Pois bem.

Não obstante a jurisprudência no âmbito trabalhista venha adotando a "teoria objetiva/menor" da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no § 5º do art. 28 do CDC, que exige basicamente a insolvência do empregador, vejo com ressalvas a sua aplicação às sociedades anônimas, justamente face às especificidades da sua forma de constituição.

Como visto, nas companhias, a responsabilidade dos sócios/acionistas é limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas, ao passo que, para se imputar a responsabilização dos gestores ou acionista controlador, impõe-se a observância das hipóteses legais acima mencionadas, consoante prevê o § 1º do art. 133 do CPC:

"Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.

§ 1o O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei".

Desse modo, observa-se que, em regra, os gestores da sociedade anônima não podem ser responsabilizados com seus patrimônios individuais pelas dívidas assumidas pela companhia, salvo em casos excepcionais, nos quais reste comprovado o abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial, fraude, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito, ou violação do estatuto social, em que é cabível a desconsideração da personalidade jurídica.

Assim, julgo não ser suficiente o insucesso na satisfação do crédito obreiro, para se imputar a responsabilidade aos sócios ou aos administradores empregados das sociedades por ações.

Da análise dos autos, verifico que não houve alegação de má gestão, tampouco foi apresentado documento que comprove condutas ilícitas do referido administrador da companhia, ou qualquer das hipóteses citadas acima.

Portanto, como a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima e o consequente redirecionamento da execução contra o patrimônio pessoal dos gestores demandam o preenchimento de um dos requisitos elencados nas leis específicas, o que não se verificou no caso a trato, impõe-se a reforma da decisão agravada.

E nesse sentido, cito os seguintes arestos oriundos deste TRT-6 e do TRT-1:

"DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. SÓCIO ADMINISTRADOR OU CONTROLADOR. A desconsideração da personalidade jurídica aviada em face de gestão irregular de sócio administrador é juridicamente viável, ex vi art. 158, I e II, da Lei n. 6.404/76. A 'disregard doctrine' também pode ser manejada para responsabilização do sócio controlador, caso este haja com abuso de poder, nos moldes do art. 117 da Lei das Sociedades Anonimas. Requerida a desconsideração em face de sócio administrador ou controlador, sob o fundamento de gestão irregular, deve o juízo instaurar o incidente disposto no art. 855-A da CLT a fim de investigar (instrução probatória) se o sócio era, de fato, administrador ou controlador da sociedade e se em sua gestão agiu com dolo ou culpa ou em violação a lei, estatuto da companhia ou abuso de poder. Agravo de petição provido". (Processo: AP - XXXXX-19.2013.5.06.0022, Redator: Fabio Andre de Farias, Data de julgamento: 07/03/2019, Segunda Turma, Data da assinatura: 07/03/2019).

"AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE ANÔNIMA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica de sociedade anônima, com a responsabilização de administrador com poderes de gestão, somente é possível quando comprovada a prática de ato com excesso de poder ou infração de lei, o que não ocorreu no caso em exame". (TRT-1, proc. nº XXXXX-20.2007.5.01.0432, 4ª Turma, Rel. Angela Fiorencio Soares da Cunha, 22/08/2018).

Feitas essas considerações, não se verificando nenhuma das hipóteses já mencionadas que ensejariam a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade anônima, entendo que, no caso em questão, não cabe atingir o patrimônio do agravante na condição de administrador empregado ou mesmo administrador acionista.

Por conseguinte, dou provimento ao agravo de petição do administrador.

No que concerne ao apelo da empresa recuperanda, nada há a manifestar quanto à constrição incidente sobre seus sócios, pois nenhuma determinação nesse sentido consta da sentença do IDPJ, a qual, conforme visto, apenas se limitou a dispor sobre os integrantes do CONSÓRCIO CONSTRUTOR VIRACOPOS.

Nego-lhe provimento, portanto.

CONCLUSÃO:

Ante o exposto, rejeito as preliminares de nulidade da sentença por julgamento "extra petita", por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, além de arguição de ilegitimidade passiva, formuladas pelo primeiro agravante. No mérito, provejo o agravo do administrador, para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída mediante incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Quanto ao agravo da CONSTRAN S.A., nego-lhe provimento.

Item de recurso

Conclusão do recurso

ACÓRDÃO

Cabeçalho do acórdão

Acórdão

ACORDAM os Desembargadores da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Sexta Região, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por julgamento "extra petita", por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, além de arguição de ilegitimidade passiva, formuladas pelo primeiro agravante. No mérito, por unanimidade, prover o agravo do administrador, para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída mediante incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Quanto ao agravo da CONSTRAN S.A., negar-lhe provimento.

Recife (PE), 16 de outubro de 2019

ANDREA KEUST BANDEIRA DE MELO

Juíza Convocada Relatora

CERTIDÃO DE JULGAMENTO

Certifico que, em sessão ordinária hoje realizada, cuja pauta foi publicada no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho - DEJT de 10.10.2019, sob a presidência do Exmo. Sr. Desembargador IVAN DE SOUZA VALENÇA ALVES, com a presença do Ministério Público do Trabalho da 6ª Região, representado pela Exma. Sra. Procuradora Lívia Viana de Arruda e dos Exmos. Srs. Andréa Keust Bandeira de Melo (Relatora - Juíza Titular da 8ª Vara do Trabalho de Recife/PE, convocada para o Gabinete do Exmo. Desembargador Eduardo Pugliesi) e Sergio Torres Teixeira (Desembargador), resolveu a 1ª Turma do Tribunal, por unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade da sentença por julgamento "extra petita", por negativa de prestação jurisdicional e por cerceamento de defesa, além de arguição de ilegitimidade passiva, formuladas pelo primeiro agravante. No mérito, por unanimidade, prover o agravo do administrador, para afastar a responsabilidade que lhe foi atribuída mediante incidente de desconsideração de personalidade jurídica. Quanto ao agravo da CONSTRAN S.A., negar-lhe provimento.

Certifico e dou fé.

Sala de Sessões, em 16 de outubro de 2019.

Vera Neuma de Moraes Leite

Secretária da 1ª Turma

Assinatura

Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/trt-6/2063686669/inteiro-teor-2063686670

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