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19 de Maio de 2024
  • 1º Grau
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TRT9 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • XXXXX-69.2023.5.09.0669 • 01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região - Inteiro Teor

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA

Juiz

PATRICIA BENETTI CRAVO
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PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO
01ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA
ATSum XXXXX-69.2023.5.09.0669
RECLAMANTE: JOSE VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA
RECLAMADO: CLEDENIR ALVES DA SILVA - SERVICOS ELETRICOS E OUTROS (2)

SENTENÇA

Vistos e examinados os presentes autos, foi proferida a seguinte SENTENÇA.

Relatório dispensado na forma do artigo 852-I da CLT.

Decido.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Preliminar. Inépcia da inicial

Para a regularidade da petição inicial é suficiente a narração dos fatos de que decorram o pedido, nos termos do art. 840 da CLT. Pugna o autor pelo pagamento de diversas parcelas trabalhistas, cuja veracidade e especificidades serão analisadas após a regular instrução processual. Em nenhuma hipótese foi impossibilitada a defesa nem configurada quaisquer das hipóteses de inépcia, razão pela qual rejeito a preliminar apontada pela primeira ré.

2. Preliminar. Ilegitimidade passiva

A parte autora deduziu sua pretensão em face das pessoas que, em tese, respondem pela satisfação dos direitos trabalhistas decorrentes do contrato de trabalho noticiado na inicial. Desta forma, sem razão a preliminar de ilegitimidade passiva do terceiro réu, sendo que a existência ou não de responsabilidade pelo pagamento das verbas decorrentes da relação de emprego havida entre o autor e a primeira ré é matéria que concerne ao próprio mérito e com ele será analisada. Concluindo o Juízo pela inexistência de responsabilidade, a consequência será a improcedência da pretensão em face do segundo e terceiro réus. Rejeito.

3. Eficácia da Lei 13.467/2017

No que tange à chamada reforma trabalhista, devem ser distinguidas duas situações distintas, uma referente ao direito material para o qual se busca a tutela ou reparação pela via jurisdicional, e outra referente ao direito processual.

Quanto ao direito material, aplicam-se as normas vigentes à época da relação jurídica estabelecida entre as partes que, no caso sub judice, teve início depois da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Portanto, a relação jurídica submete-se integralmente à nova normatização, respeitados os limites constitucionais.

No que se refere ao direito processual, o entendimento deste juízo é no sentido de que deve ser observada a norma vigente no momento da propositura da ação. No caso em tela, considerando que a ação foi ajuizada já sob a vigência da Lei 13.467/2017, aplica-se o novo regramento legal. Ajuizada a demanda após a entrada em vigor da reforma trabalhista, a parte autora possui condição de avaliar os riscos e/ou comprometimentos patrimoniais de sua demanda na data de seu ajuizamento, segundo a lei processual em vigor naquele momento (princípio "tempus regit actum").

4. Confissão

Apesar de cientes da audiência em que deveriam prestar depoimento pessoal, bem como das consequências de eventual ausência, a primeira ré e o segundo réu não compareceram e não apresentaram justificativa válida para a ausência (Id XXXXX). Assim, são confessos em relação à matéria de fato, conforme entendimento consubstanciado na Súmula n. 74 do TST, sendo analisado em conjunto com as demais provas dos autos.

5. Vínculo empregatício. Anotação em CTPS

O autor pleiteia o reconhecimento de vínculo empregatício com a primeira ré, pelo período de 10/07/2023 a 20/07/2023, na função de servente de pedreiro e com salário de R$ 80,00 por dia laborado.

A primeira ré e o segundo réu são confessos quanto à matéria fática, autenticando as alegações do autor, de que laborou na demolição e refazimento do muro do cemitério central e reforma do muro da Escola Vitório Franklin, ambas localizadas em Rolândia/PR. Ainda, o autor apresenta fotografia Id fc3a4ac com o uniforme da empresa “Energette”, mesma denominação utilizada como e-mail da primeira ré no contrato firmado com o Município de Rolândia (Id 6e54daf – energette.lon@gmail.com) e nos documentos apresentados pela primeira ré para habilitação na licitação de que participou (Id 6b2ea2f).

Considerando os termos da inicial e a ausência de elementos nos autos que infirmem a pretensão do autor, acolho o pedido e reconheço o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré, pelo período de 10/07/2023 a 20/07/2023, na função de servente de pedreiro e com salário de R$ 80,00 por dia laborado.

Ainda, devida a projeção do tempo de aviso prévio indenizado para todos os efeitos legais, inclusive para efeito de anotação da CTPS, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 82 da SDI-I do TST. Considerando o aviso prévio de 30 dias, a primeira ré deverá anotar o término do contrato como sendo na data de 19/08/2023.

Deverá a primeira ré, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, para o que deverá ser intimada, efetuar as anotações na Carteira de Trabalho da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem realizadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho.

6. Verbas rescisórias. Multa do artigo 477 da CLT

O autor postula o pagamento das verbas rescisórias, aduzindo que foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias a que fazia jus.

A primeira ré e o segundo réu são confessos quanto à matéria de fato; não demonstrada a regular quitação das verbas contratuais e rescisórias pretendidas na inicial, ônus que competia aos réus, em razão do princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do C. TST), reconheço a dispensa do autor, em 20/07/2023, por iniciativa do empregador e sem prévio aviso, e condeno a primeira ré ao pagamento das seguintes parcelas:

Saldo de salário do mês de julho de 2023 (10 dias);

Aviso prévio indenizado de 30 dias, que se integra ao contrato de trabalho para todos os efeitos legais;

Férias proporcionais a 01/12, já computado o prazo do aviso prévio indenizado, acrescidas de 1/3;

13º salário proporcional de 2023 a 02/12, pela integração do prazo do aviso prévio.

Nos termos da Súmula 462 do C. TST, o reconhecimento judicial do vínculo de emprego não afasta, por si só, a incidência da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT, in verbis: "MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias".

Assim, devida a multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT, nos termos da Súmula 462 do C. TST, ante a falta de pagamento das verbas rescisórias devidas.

7. RSR

Considerando que o autor recebia apenas pelo dia efetivamente laborado, devido o pagamento dos reflexos em dias de repouso (domingos e feriados), por aplicação do disposto no artigo , a, e § 2º, da Lei 605/49, os quais também integram sua remuneração para todos os fins, servindo de base de cálculo para as parcelas ora reconhecidas como devidas.

Acolho, nestes termos.

8. Horas extras, intervalos e reflexos

O autor requer sejam pagas, como horas extras, as excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, bem como os intervalos intrajornada violados, com os reflexos correspondentes.

Ante a confissão da primeira ré e do segundo réu, o teor da inicial e a ausência de apresentação de controles de jornada, fixo a jornada de trabalho da seguinte forma: de segunda a sexta-feira, das 7h30min às 17h30min, com 40 minutos de intervalo intrajornada, durante todo o contrato.

Intervalos violados

Sujeita a parte autora à jornada superior a seis horas diárias, como visto acima, o intervalo de descanso é o previsto no artigo 71 da CLT, de 01 hora, o que não era cumprido pela primeira ré, como visto acima. Este descanso previsto em lei serve a prevenir a saúde física do trabalhador e pretende sua recuperação, devendo ser preservado; sua supressão importa em pagamento como horas extraordinárias para o tempo suprimido, como disposto no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT. Assim, quando não observado integralmente o período legal, como acima reconhecido, o tempo faltante deve ser pago na forma do disposto no § 4º do artigo 71 da CLT, com nova redação dada pela Lei 13.467/2017.

Conclusão

Constatado o elastecimento da jornada contratual sem o correspondente pagamento, condeno a primeira ré ao pagamento, como horas extras, das prestadas além da 8ª diária e, daquelas que não importarem neste elastecimento, impliquem no extrapolamento da 44ª hora semanal, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos.

Além e independente destas, são devidas como horas extras aquelas relativas aos intervalos intrajornada desrespeitados ( CLT, artigo 71), pelo tempo suprimido, independente da extrapolação da jornada normal diária, na forma do parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, observada a natureza indenizatória da parcela.

Divisor de 220. Adicionais convencionais; em sua ausência, os legais. Valor base de cálculo o salário e demais parcelas compostas da remuneração ( CLT, art. 457), conforme evolução constante nos documentos juntados aos autos, observado o reconhecido nesta decisão.

Pela habitualidade, as horas extras gerarão reflexos em repousos semanais remunerados (domingos e feriados) e, com estes, pela média numérica mensal, em férias (inclusive adicionais e abonos), décimo terceiro salário, aviso prévio indenizado e FGTS (8% + 40%).

A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, deverão ser abatidos os valores pagos ao mesmo título, independentemente do mês de pagamento, de forma global (OJ 415 da SDI-I do C. TST e Súmula 29 do E. TRT da 9ª Região), eventualmente comprovados até o início da fase de liquidação.

Acolho em parte, nestes termos.

9. FGTS e indenização de 40%

A regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS há de ser comprovada pelos réus, já que fato extintivo da pretensão do autor ( CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, II, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, e Súmula 461 do C. TST).

Não comprovando os réus os depósitos integrais relativos ao FGTS durante todo o contrato de trabalho, é devido o FGTS à razão de 8%, acrescida da indenização de 40% (devido à dispensa sem justa causa), incidente sobre todas as parcelas salariais ora deferidas durante todo o contrato, em valores a serem apurados em liquidação por cálculos, excluídas aquelas de natureza indenizatória. Os valores deverão ser depositados na conta vinculada da parte autora, para posterior liberação. A fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora, deverão ser abatidos os valores pagos ao mesmo título, eventualmente comprovados nos autos. Acolho, nestes termos.

10. Vale-compras

Não demonstrada a concessão do vale-compras previsto em Convenção Coletiva de Trabalho (cláusula 3ª, § 1º, Id 2e04eff), acolho o pedido para condenar os réus ao pagamento do benefício suprimido, no valor previsto em instrumento normativo, proporcional aos dias efetivamente laborados, durante todo o contrato. Ressalte-se a natureza indenizatória da parcela (cláusula 3ª, § 4º).

11. Multas convencionais

Desrespeitadas as cláusulas coletivas quanto ao pagamento de horas extras e vale-compras, como decidido anteriormente, acolho o pedido para condenar a primeira ré ao pagamento da multa prevista na Convenção Coletiva de Trabalho juntada aos autos, revertida em favor do autor.

12. Indenização por danos morais

O autor requer o pagamento de indenização por danos morais decorrentes da falta de pagamento do salário diário e das verbas rescisórias.

Não obstante a confissão de fatos da primeira ré e do segundo réu, ao autor competia demonstrar o efetivo abalo moral decorrente do ato ilícito praticado pela primeira ré, por tratar-se de fato constitutivo do direito postulado ( CLT, art. 818 c/c CPC, art. 373, I), essencial à indenização pretendida; dos fatos articulados na inicial não entendo demonstrado efetivo abalo de ordem moral, sendo que os prejuízos econômicos serão ressarcidos pelo cumprimento dessa decisão. A Súmula 33 do E. TRT da 9ª Região é nesse sentido:

ATRASO REITERADO OU NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS OU DE VERBAS RESCISÓRIAS. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.

(...) II - O atraso ou o não pagamento das verbas rescisórias devidas não caracteriza, por si, dano moral, sendo necessária a prova de circunstâncias objetivas ensejadoras do dano”.

Não demonstrada a violação dos direitos à honra, intimidade e dignidade do trabalhador, rejeito a indenização por danos morais pretendida.

13. Responsabilidade dos réus

Requer o autor a condenação solidária do segundo réu, por coordenar o grupo de trabalhadores da primeira ré, e a responsabilidade subsidiária do terceiro réu pelos pedidos formulados na presente ação, considerando ter sido beneficiado pelo serviço prestado pela parte autora, por intermédio da primeira ré.

Em relação à responsabilidade do segundo réu, ante a confissão de fatos da primeira ré e do segundo réu, que autentica as alegações do autor na inicial, acolho o pedido e declaro sua responsabilidade solidária pelas verbas deferidas nesta ação ( CLT, 2º, § 2º).

No que tange à responsabilidade do terceiro réu, este alega em defesa a ausência de responsabilidade em razão de ser dono da obra.

Sem razão, contudo. Ao se analisar a cláusula 1ª do contrato firmado entre a primeira ré e o terceiro réu, verifica-se que o objeto do contrato está relacionado à: “Contratação de empresa de engenharia, para, sob demanda, prestar serviços de manutenção, ampliação de até 70m² e reforma do Patrimônio Público Municipal, como edificações, prédios, praças, parques, jardins, parquinhos, calçadas, muros, quadras/espaços esportivos, vias públicas e logradouros, tubulações de águas pluviais, hidráulicas e esgotamento sanitário, dentre outros bens públicos em geral, sendo preventiva, corretiva e/ou emergencial, com fornecimento de peças, materiais e mão de obra, na forma estabelecida em planilhas de serviços e insumos diversos descritos no Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil, doravante denominado SINAPI, nos bens e imóveis de propriedade do Município de Rolândia, de imóveis cedidos ao Município ou de imóveis alugados (…)” (Id 6e54daf).

Como visto acima, não se trata de contratação para obra certa e determinada, mas de prestação de serviços bastante amplos e variados, por longo prazo, de manutenção, ampliação e reforma de diversos imóveis, inclusive manutenção preventiva, corretiva e/ou emergencial, abrangendo imóveis de propriedade do terceiro réu, imóveis cedidos ao Município ou imóveis alugados, pelo que afasto a aplicação do disposto na OJ 191 da SDI-I do TST (dono da obra).

Incontroverso que a parte autora foi admitida pela primeira ré para trabalhar na função de servente de pedreiro, prestando serviços em favor do terceiro réu. A SDI-I do C. TST decidiu, em 12/12/2019, que, embora não haja responsabilidade automática da Administração Pública pelas verbas trabalhistas inadimplidas, é dela o ônus probatório de demonstrar que houve efetiva fiscalização e cumprimento das obrigações trabalhistas, pelo princípio da aptidão para a prova e contra a chamada “prova diabólica” (Processo E-RR nº XXXXX-07.2016.5.05.0281).

No mesmo sentido, manifestam-se as turmas, valendo a transcrição da ementa a seguir:

"II - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017 1 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADC 16, declarou a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei 8.666/93. Afirmou que a simples inadimplência da empresa contratada não transfere, automaticamente, a responsabilidade pelas verbas trabalhistas para a entidade pública. No mesmo passo, todavia, a Corte Suprema concluiu que é plenamente possível a imputação de responsabilidade subsidiária ao ente público quando constatada, no caso concreto, a violação do dever de licitar e/ou de fiscalizar de forma eficaz a execução do contrato. 2. Deve-se ressaltar que o STF, no julgamento do Tema 246 de sua tabela de repercussões gerais, ao ratificar essa tese, não fixou tese específica sobre a distribuição do ônus da prova pertinente à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas. É o que se infere, inclusive, do julgamento dos terceiros embargos de declaração no referido RE XXXXX/DF, publicado no DJE de 6/9/2019. Nessa medida, deve prevalecer o entendimento de que cabe ao ente público demonstrar que fiscalizou a contento a execução do contrato. Afinal, além de se tratar de fato impeditivo da responsabilidade, é a Administração que possui a melhor aptidão para a prova, por ser legalmente incumbida de formalizar e documentar o processo administrativo relativo à licitação (art. 4.º, par. único, da Lei 8.666/93), bem como de acompanhar a manutenção das condições originais de habilitação no certame (art. 55, XIII, da Lei 8.666/93). Ao deixar de demonstrar a regularidade da licitação e a fiscalização das obrigações contratuais e legais, resolve-se a questão em desfavor de quem detinha o ônus da prova, no caso, a reclamada. A confirmação da responsabilidade, portanto, não ofende a autoridade das decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, ou a Súmula 331, V, do TST. Recurso de revista não conhecido. (...)"(RR-XXXXX-94.2018.5.03.0065, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 13/12/2019).

Nos termos do artigo 67, § 1º, da Lei 8.666/93, “§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados”. Sendo assim, cabe à Administração Pública o ônus de apresentação de prova documental no sentido de que efetivamente fiscalizou e anotou todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, além de ter determinado a regularização das faltas observadas.

O ônus da prova a fim de demonstrar que efetivamente houve a fiscalização e o cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato de trabalho é da administração pública, pelo princípio da aptidão para a prova e considerando a previsão legal do parágrafo 1º do artigo 67 da Lei 8666/93, que impõe esse registro documental da fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada em relação a seus empregados, o qual não foi anexado ao processo.

Com efeito, não há qualquer prova nos autos da fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da primeira ré como empregadora, já que os réus não trouxeram ao processo qualquer prova documental que demonstrasse a devida fiscalização.

Assim, inegável que a prestação de serviços favoreceu o terceiro réu, a ser responsabilizado pelos créditos devidos, uma vez beneficiado diretamente pela força de trabalho despendida pela parte autora. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial cristalizado na Súmula 331 do TST:

(...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.

V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei nº 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada”.

Importa destacar que essa jurisprudência trabalhista uniformizada foi confirmada pelo E. STF em decisao de 09.10.2012 que negou medida liminar na Reclamação 14.671-RS, tendo por relator o Ministro Ricardo Lewandowski.

Funda-se a responsabilidade do tomador na culpa "in vigilando" e "in eligendo", presumíveis em razão da inadimplência da prestadora, e por não ser permitido no direito do trabalho que o beneficiário da mão de obra do trabalhador seja eximido dos débitos decorrentes da prestação de serviços, devendo o tomador fazer parte da demanda a fim de poder se defender e ser responsabilizado pelos créditos do empregado, constando do título executivo.

Cabe à tomadora e beneficiária do serviço prestado o controle e fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empregadora para com seus empregados, concluindo-se a falta de supervisão quando reconhecida a existência de débito trabalhista em favor dos trabalhadores. A obrigação de fiscalização está prevista em lei (Lei 8987/95, artigo ).

A decisão não contraria o disposto no art. 71 da Lei 8.666/93, pois, mesmo realizando contrato lícito de intermediação de mão-de-obra, o terceiro réu não fica isento de, na condição de tomador dos serviços, responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, segundo o artigo 37, XXI, § 6º, da CF, e o contido no § 1º do art. 173 da norma constitucional, que, para efeito de obrigações trabalhistas e tributárias, equipara a administração pública ao empregador comum.

Não se trata de declaração de inconstitucionalidade de Lei ou ato normativo do Poder Público; logo, não há que se falar em violação dos artigos 97 e 103-A da Constituição Federal ou da Súmula Vinculante nº 10 do E. STF.

A responsabilidade subsidiária alcança todas as obrigações de pagar constantes da condenação, inclusive multas e indenizações, consoante entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 331, VI, do TST, já que os créditos não adimplidos na época própria decorrem diretamente da relação de trabalho havida entre o empregado e a empregadora e o tomador de serviços também deve ser responsabilizado pelo seu pagamento, já que beneficiado pelo trabalho prestado.

Por esses fundamentos, declaro que o réu Município de Rolândia é subsidiariamente responsável pela integralidade das verbas trabalhistas deferidas nesta demanda.

14. Justiça gratuita

Nos termos do parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, com a redação alterada pela Lei nº 13.467/2017, e segundo as disposições da Lei 1.060/50 e 5.584/70, bem como ao artigo 99, § 3º, do CPC, o qual dispõe que “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”, atendendo à previsão constitucional (artigo 5º, LXXIV), demonstrada a impossibilidade da parte autora de custear as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, tendo em vista o valor do último salário recebido, concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita. A declaração da parte autora possui presunção de veracidade e sujeita o infrator às sanções de ordem civil e penal. Pode, todavia, ser elidida por prova em contrário, o que não ocorreu nos presentes autos.

15. Honorários advocatícios

A nova sistemática relativa aos honorários sucumbenciais no processo do trabalho, trazida pela Lei nº. 13.467/2017, que acrescentou o art. 791-A e seus parágrafos à CLT, deve ser aplicada somente aos processos ajuizados após a entrada em vigor do aludido diploma legal (ou seja, a partir de 11/11/2017), pois deve ser respeitado o direito que a parte autora possui de avaliar os riscos e/ou comprometimentos patrimoniais de sua demanda na data de seu ajuizamento, segundo a lei processual em vigor naquele momento (princípio “tempus regit actum”).

Como o ajuizamento da demanda foi posterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, devem ser aplicadas as regras vigentes ao tempo em que se formou a relação processual; portanto, cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, observados os limites indicados no artigo 791-A da CLT (mínimo de 5% e máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa) e os parâmetros indicados em seu parágrafo 2º: grau de zelo do profissional, o lugar de prestação de serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (incisos I a IV).

A sucumbência não deve ser aferida pelos valores individuais de cada pedido, mas sim pelos próprios pedidos formulados, individualmente considerados. O acolhimento do pedido, com quantificação inferior ao postulado pela parte, não caracteriza sucumbência parcial.

Considerando que alguns dos pedidos formulados na petição inicial foram procedentes, ao menos em parte, condeno os réus ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do advogado da parte autora, no importe de 10% sobre o valor da condenação, uma vez que o objeto litigioso da demanda é relativamente simples e objetivo, com quantidade limitada de pretensões e sem produção de prova oral.

Quanto à sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento dos honorários advocatícios em favor dos advogados dos réus, no importe de 10% sobre os pedidos julgados improcedentes. Considerando o deferimento da justiça gratuita à parte autora e o decidido pelo E. STF na ADI 5766, bem como o artigo 98 do CPC, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, os credores demonstrarem que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações da beneficiária.

16. Aplicação do artigo 523 do CPC

O Pleno do C. TST decidiu em 21/08/2017, em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, de observância obrigatória nos demais casos sobre a mesma matéria (Processo IRR-XXXXX-24.2015.5.04.0000), que “a multa coercitiva do artigo 523, parágrafo 1º do CPC (antigo artigo 475-J do CPC de 1973) não é compatível com as normas vigentes da CLT por que se rege o processo do trabalho, ao qual não se aplica”. Rejeito.

17. Descontos Previdenciários e Fiscais

Segundo o disposto no artigo 114 da Constituição Federal, que atribui competência a essa Justiça Especializada para se manifestar sobre a matéria, autorizam-se os descontos previdenciários incidentes, decorrentes da condenação dessa sentença, devendo os réus efetuarem o recolhimento desta contribuição e comprová-la nos autos, observando-se o contido no artigo 20 e parágrafos, da Lei 8212/91 e artigo 12 da Lei 9.528/97, apuradas mês a mês, com observância dos limites legais de incidência, após efetuada a recomposição salarial.

Em relação ao desconto de imposto de renda, as disposições contidas no Provimento 01/93 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que interpreta o artigo 27 da Lei 8.218/91, preveem a retenção pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento do imposto de renda retido na fonte. Assim, autoriza-se a retenção dos descontos fiscais incidentes sobre a presente condenação, calculado de forma mensal, de acordo com o disposto no artigo 12-A da Lei 7712/1988, bem como na Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal.

Esclareço que, ante a própria natureza dos juros de mora aplicáveis no processo trabalhista por força do disposto no art. 39, § 1º, da Lei nº 8.177/91, e ante a expressa disposição prevista no inciso I, § 1º, do artigo 46 da Lei nº 8.541/1992, que dispensa a incidência fiscal sobre os juros decorrentes de sentença judicial, sobre os juros de mora não incide o imposto de renda.

Indevida a indenização a título de Imposto de Renda como requerido na inicial, uma vez que a retenção fiscal sobre seus créditos decorre de autorização legal e o imposto é devido por aquele que recebe o crédito, no caso, a parte autora. Quanto à retenção previdenciária, arcará com a parte que lhe cabe, o mesmo que teria obrigação ao tempo do contrato de trabalho.

18. Correção monetária e juros

A correção monetária observará os índices editados pela assessoria econômica do TRT da 9ª Região, aplicados a partir da época própria de pagamento. No caso do salário, o mês subsequente ao vencido (art. 459, § único da CLT e Súmula 381 do TST), as demais parcelas no seu vencimento.

Definidos pelo STF os índices de correção monetária e juros aplicáveis na atualização dos créditos trabalhistas, respeitada a eficácia erga omnes e o efeito vinculante das decisões proferidas pela Suprema Corte em controle concentrado de constitucionalidade, determino que em relação à fase extrajudicial (que antecede o ajuizamento da ação) os créditos serão corrigidos pelo indexador IPCA-E, acrescidos de juros legais na forma do artigo 39 da Lei 8.177/1991; para a fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial SELIC, tudo na forma da decisão conjunta da ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, rejeito as preliminares arguidas pelos réus e, no mérito, ACOLHO EM PARTE os pedidos da ação ajuizada por JOSÉ VINICIUS OLIVEIRA DA SILVA em face de CLEDENIR ALVES DA SILVA – SERVIÇOS ELÉTRICOS, JESUEL FREDERICO DOS SANTOS e MUNICÍPIO DE ROLÂNDIA para, nos termos da fundamentação, que fica fazendo parte integrante deste dispositivo:

I) Conceder ao autor os benefícios da justiça gratuita;

II) Reconhecer o vínculo empregatício entre o autor e a primeira ré, pelo período de 10/07/2023 a 20/08/2023 (já considerada a projeção do aviso prévio), na função de servente de pedreiro e com salário de R$ 80,00 por dia laborado, e ordenar que a primeira ré efetue as anotações na Carteira de Trabalho da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não o fazendo serem realizadas pela Secretaria desta Vara do Trabalho;

III) Ordenar que os réus procedam ao depósito dos valores devidos a título de FGTS (11,2%) na conta vinculada do autor, sob pena de indenização pelo valor equivalente;

IV) Condenar os réus, sendo o segundo réu de forma solidária e o terceiro réu de forma subsidiária, a pagarem ao autor as parcelas a seguir descritas, em valores a serem apurados em liquidação de sentença, acrescidos de juros e correção monetária, autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis e a dedução dos valores pagos aos mesmos títulos:

a) Verbas rescisórias;

b) Multa do artigo 477 da CLT;

c) Repouso semanal remunerado;

d) Horas extras, intervalos intrajornada violados e reflexos;

e) Vale-compras;

f) Multas convencionais;

g) Honorários advocatícios, a serem revertidos ao advogado do autor.

Para viabilizar o cumprimento da obrigação de anotação do contrato de trabalho, deverá o autor apresentar sua Carteira de Trabalho em Secretaria. Apresentado o documento, expeça a Secretaria o competente mandado de citação para cumprimento de obrigação de fazer, inclusive quanto ao depósito do FGTS, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de aplicação da penalidade fixada.

Custas no valor de R$ 200,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação, de R$ 10.000,00, pelos réus, sujeitas à complementação, sendo que o terceiro réu fica isento de seu recolhimento ( CLT, artigo 790-A, I).

Deverão os réus, no prazo legal, comprovar os recolhimentos previdenciários e fiscais cabíveis.

Cumpra-se após o trânsito em julgado da sentença e liquidação.

Cientes as partes, na forma da Súmula 197 do TST. Nada mais.

ROLANDIA/PR, 19 de abril de 2024.

PATRICIA BENETTI CRAVO
Juíza Titular de Vara do Trabalho

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