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16 de Junho de 2024
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    STF: Pauta de julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18)

    Publicado por Direito Público
    há 15 anos

    Confira, abaixo, o resumo dos julgamentos previstos para a sessão plenária desta quarta-feira (18), no STF. Informamos que a pauta está sujeita a mudança sem aviso prévio.

    Ação Penal (AP) 447 Relator: Carlos Ayres BrittoMinistério Público Federal x Sérgio Ivan Moraese Maria Neli Groff da SilvaTrata-se de ação penal movida contra o deputado federal Sérgio Ivan Moraes pela suposta prática do delito de prevaricação (art. 319 do CP) e crime de responsabilidade (inc. XIV do art. do Decreto-Lei 201 /67) em concurso de pessoas. Narra a denúncia que ao longo do ano de 2003 e de 2004, o denunciado, Sérgio Ivan Moraes, prefeito de Santa Cruz do Sul, e a denunciada Neli Groff da Silva, secretária Municipal de Transportes e Serviços Públicos, teriam determinado que os fiscais municipais de trânsito deixassem de autuar os veículos da Prefeitura Municipal, por qualquer infração de trânsito que fossem flagrados, além de determinar que não procedessem ao lançamento no sistema informatizado do DETRAN dos autos de infração com o interesse de encobrir as infrações cometidas no trânsito durante a administração dos denunciados. Em discussão: saber se é ilícita a prova que deu início à investigação. Saber se estão presentes os pressupostos e requisitos para a condenação dos réus.O julgamento da ação será retomado com o voto-vista do ministro Joaquim Barbosa.

    Recurso Extraordinário (RE) 576155 Relator: Ricardo LewandowskiMinistério Público do Distrito Federal e Territórios X Brink Mobil Equipamentos Educacionais Ltda e Distrito FederalRecurso contra acórdão que reconheceu a ilegitimidade do Ministério Público para ajuizar ação civil pública visando a anulação de acordo realizado entre contribuinte e poder público para pagamento de dívida tributária. O Tribunal, em 4/4/2008, decidiu pela existência de repercussão geral sobre a matéria. O Tribunal, resolvendo questão de ordem, determinou o sobrestamento das causas relativas ao Termo de Acordo de Regime Especial que estiverem em curso no STJ e no TJDFT até o deslinde da matéria pelo plenário da Corte. Decidiu, também, que os sobrestamentos poderiam ser determinados pelo relator, monocraticamente.Em discussão: Saber se o Ministério Público tem legitimidade para impugnar, mediante ação civil pública, acordos firmados entre os Estados e empresas beneficiárias da redução fiscal.

    Ação Cautelar (AC) 33 GVA Indústria e Comércio S/A x UniãoRelator: ministro Março AurélioCautelar em que se pleiteia efeito suspensivo ao RE 389.808 , que permite a requisição de informações bancárias pela Receita Federal, diretamente às instituições financeiras, e a utilização dessas informações para instaurar procedimento administrativo fiscal. A requerente alegou afronta ao art. , X e XII da CF . A liminar foi deferida. No início do julgamento, os ministros Março Aurélio e Cezar Peluso referendaram a liminar. Negaram referendo os ministros Joaquim Barbosa e Carlos Ayres Britto. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Gilmar Mendes.Em discussão: Saber se estão presentes os requisitos para concessão de efeito suspensivo em RE que questiona a constitucionalidade dos dispositivos da Lei 10.174 /2001, da Lei complementar 105 /2001 e do Decreto 3.724 /2001.O julgamento será retomado com o voto vista do ministro Gilmar Mendes.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1251 Procurador-geral da República x Governador de Minas Gerais e Assembléia Legislativa do Estado de MGInteressado: SINTC/MG e ASSEMIADI, com pedido de liminar, contrária ao art. 3º , da Lei estadual nº 11.816 /1995-MG, que tem o seguinte teor: "O Servidor público estadual à disposição do Tribunal de Contas em 30 de novembro de 1994 poderá requerer sua integração ao Quadro Especial de Pessoal do referido Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da lei". O requerente sustenta, em síntese, a incompatibilidade do dispositivo acima transcrito e o art. 37 , II , da Constituição Federal . O STF deferiu a medida liminar e suspendeu a eficácia do ato atacado.Em discussão: saber se a norma impugnada viola o princípio do concurso público.PGR: opina pela procedência do pedido.O julgamento foi suspenso para que o Tribunal, com o quorum completo, se manifeste sobre preliminar levantada pelo ministro Março Aurélio a respeito da inadmissibilidade da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 26587 Relator: Carlos Ayres BrittoJonathas Correa da Costa Neto X Procurador-Geral da RepúblicaMandado de segurança contra ato do procurador-geral da República, que alterou o edital de concurso para o cargo de técnico, área de apoio especializado, especialidade transporte, para exigir dos candidatos comprovação de que posse da carteira nacional de habilitação definitiva, categoria D ou E, expedida há no mínimo três anos, completados até a data do encerramento das inscrições. Em discussão: Saber se a exigência ofende os princípios da legalidade e da acessibilidade dos concursos. Saber se existe direito liquido e certo da impetrante em participar do concurso.PGR: Opinou contra o pedido feito no mandado de segurança.

    Mandado de Segurança (MS) 26968 Leonardo Bruno Montenegro Costa x Procurador-Geral da RepúblicaMS, com pedido liminar, contra ato do procurador-geral da Republica que, por meio do Edital PGR/MPU nº 1777 , de 12/9/2007, abriu concurso de remoção para servidores no âmbito do Ministério Público da União.Sustenta o impetrante que prestou o concurso do Ministério Público da União - Edital nº 1888 , de 23/10/2006 - para concorrer ao cargo de analista administrativo para o Estado da Bahia, destinado ao preenchimento do cadastro de reserva, e foi aprovado em primeiro lugar. Durante o andamento do certame, o procurador-geral da República determinou a realização do 1º Concurso Interno de Remoção no âmbito do MPU. Posteriormente, o PGR, em 12/9/2007, Edital nº 17 - ordenou a realização do 2º Concurso Interno de Remoção, e a Administração tornou pública a existência de uma vaga para o Estado da Bahia para o cargo de analista administrativo, determinando a remoção da servidora Débora de Castro Ferreira, lotada na PRM - Uberlândia, Estado de Minas Gerais (Portaria 3/10/2007), para ocupar o referido cargo. O MS alega que a realização do segundo concurso de remoção foi ilegal.Em discussão: saber se o ato impugnado ofende o princípio da legalidade.PGR: opina pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 1080 Relator: Menezes DireitoProcurador-Geral da República x Assembléia Legislativa do Estado do ParanáTrata-se de ADI, com pedido de cautelar, em face do § 11 , do art. 27 , da Constituição do Estado do Parana , inserido pela Emenda Constitucional nº 2 , de 15/12/1993, que estabelece que "Nos concursos públicos para preenchimento de cargos dos três Poderes inclusive da Magistratura e do Ministério Público, não haverá prova oral de caráter eliminatório ou classificatório, ressalvada a prova didática para cargos do Magistério". Sustenta a incompatibilidade do dispositivo impugnado com o art. 93 , I , combinado com os arts. 96, I, c, e 125 da CF . Alega também afronta ao art. 127 , § 2º , da Constituição , "que confere autonomia administrativa ao Ministério Público para dispor sobre o provimento dos seus cargos, provendo-os por concurso público de provas e de provas e títulos, e ainda o art. 61 , § 1º , II , letra c , que subordina à iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo as leis que dispunham sobre provimento de cargos públicos, regra esta de obrigatória observância pelos Estados-membros (CF/88 , arts. e 25)".O Tribunal deferiu o pedido de medida cautelar para suspender até decisão final da ação a eficácia da EC nº 2 que acrescentou o § 11 ao art. 27 , da Constituição do Estado do Parana .Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado ofende o princípio do concurso público ao estabelecer a proibição de prova oral eliminatória; saber se a norma questionada viola o princípio da separação dos poderes.PGR: opina pelo conhecimento da ação e pela procedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3978 Relator: Eros GrauConselho Federal da OAB x Governador do Estado de Santa Catarina e Assembléia Legislativa do Estado de SCTrata-se de ADI em face dos artigos 19 , 20 e 21 da Lei estadual nº 14.083 /2007-SC, que dispõe sobre "as regras gerais concernentes aos concursos públicos para ingresso e remoção na atividade notarial e de registro no Estado de Santa Catarina e estabelece outras providências".Em discussão: saber se os dispositivos impugnados ofendem o princípio do concurso público.PGR: opina pela procedência parcial, "em apoio à declaração de inconstitucionalidade dos arts. 20 e 21 da Lei 14.083/07, do Estado de Santa Catarina".

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3567 Relator: Ricardo LewandowskiProcurador-geral da República x Governador do Estado do Maranhão e Assembléia Legislativa do Estado do MaranhãoInteressado: CNTE e SINPROESEMMAADI em face dos artigos 40, 41,42 e 54 da Lei nº 6.110/94-MA, com a redação dada pela Lei nº 7.885 /2003-MA, bem como do art. 2º da Lei nº 7.885 /2003-MA, e do art. 3º da Lei nº 8.186 /2004-MA, que dispõem sobre a promoção funcional dos servidores públicos do magistério do Estado do Maranhão. O requerente sustenta, em síntese, que os dispositivos impugnados, "ao permitirem a promoção de professor para cargo diverso daquele para o qual foi nomeado, contrariam o princípio constitucional do concurso público, inscrito no art. 37, II, da Carta Federal". Nessa linha, assevera que "a mera aquisição de habilitação específica de determinado cargo público não afasta a incidência da norma constitucional". Alega, ainda, que o art. 54 , da Lei nº 6.110 /94, do Estado do Maranhão, viola o art. , IV , da Constituição Federal , na medida em que vincula o piso salarial do Professor Classe I ao salário mínimo nacional vigente.Em discussão: saber se as normas impugnadas violam o princípio do concurso público. Saber se o ato normativo impugnado, ao proibir que o vencimento base do Professor Classe I seja inferior ao salário mínimo, estabelece vinculação vedada pelo artigo , IV , da CF/88 .PGR: opina pela procedência do pedido.O julgamento será retomado com o voto-vista da ministra Cármen Lúcia

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2856 Relator: Gilmar MendesGovernador do Estado do Espírito Santo x Assembléia Legislativa do Estado do ESAção contrária à Lei Estadual 7.431 /2002, do Estado do Espírito Santo, que exige nível superior de ensino como requisito para inscrição em concurso público para o cargo de Agente de Polícia da Polícia Civil Estadual. O requerente alega que a norma impugnada ofenderia o disposto nos arts. 61 , § 1º , II , a a c , e , 63 , I , e 84 , II e III , todos da Constituição Federal .Em discussão: saber se a norma impugnada versa sobre matéria de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo.PGR: opina pela procedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 22693 Relator: Gilmar MendesMaria da Graça Dias Neves Petri X Presidente da RepúblicaO pedido é contra ato do presidente da República, que demitiu Maria da Graça Dias Neves Petri do cargo de funcionária do INSS em virtude de supostas práticas irregulares na concessão de aposentadorias. A impetrante alega que houve falhas no inquérito administrativo e violação dos princípios da ampla defesa e do devido processo legal. O relator à época, ministro Néri da Silveira, indeferiu a liminar.Em discussão: Saber se houve, no processo administrativo, ofensa aos princípios da ampla defesa e do devido processo legal.PGR: Pelo indeferimento da ordem.

    Recurso Extraordinário (RE) 434625 Relator: Gilmar MendesEstado do Piauí x Afonso Maria de Ligório Pereira CardosoA Assembléia Legislativa do Estado do Piauí, ao argumento de que a Administração Pública teria coagido servidores públicos estaduais a aderir ao Programa de Demissão Voluntária - PDV, instituído pelo Governo do Estado, e após instaurar CPI para apurar possíveis irregularidades no referido Programa, editou o Decreto Legislativo no 121 /98, que tornou sem eficácia os atos do Poder Executivo e determinou a reintegração dos servidores nomeados no referido Decreto, dentre eles, o ora recorrido. Face à resistência da Administração Pública estadual em dar cumprimento àquele Decreto Legislativo, o recorrido impetrou mandado de segurança originário perante o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, do qual resultou a decisão atacada neste recurso extraordinário.Em discussão: saber se houve ingerência do Poder Legislativo em matérias sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.PGR: opina para que seja negado seguimento ao recurso extraordinário.

    Mandado de Segurança (MS) 26696 Relator: Ministro Gilmar MendesVinícius Diniz Monteiro de Barros x Procurador geral da RepúblicaTrata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, contra ato do Procurador-Geral da República que manteve decisão a qual indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para provimento de cargos de Procurador da República. O impetrante afirma que preenche o requisito de três anos de atividade jurídica privativa de bacharel em Direito, exigido no ato da inscrição. Já votaram o ministro Gilmar Mendes, relator, e os ministros Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa, Carlos Ayres Britto, Cezar Peluso, negando a segurança. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Março Aurélio.Em discussão: Saber se o ato do Procurador-Geral da República, que indeferiu a inscrição definitiva do impetrante no 23º Concurso para Procurador da República, violou direito líquido e certo do impetrante, que sustenta seu pleito na alegação de que preencheria o requisito de três anos de atividade jurídica exigido no ato da inscrição (CF , art. 129 , § 3º).PGR: pela denegação da ordem.

    Mandado de Segurança (MS) 25282 Relator: Sepúlveda Pertence.Ministério Público da União x Tribunal de Contas da União e Sindjus/DFMandado de segurança impetrado contra decisão do TCU que determinou ao Ministério Público Federal que as "funções comissionadas (FC’S) de níveis 1 a 6 deveriam ser ocupadas exclusivamente por servidores efetivos, ao mesmo tempo em que as demais FC’s (7 a 10) deveriam ter ocupação por servidores de carreira no percentual mínimo de 70%". Sustenta "que as funções comissionadas detêm a natureza de cargos em comissão, aí incluídas as FC’s 1 a, permitindo-se sua ocupação por servidores não efetivos, respeitado o limite mínimo de 70% para servidores de carreira". "Alega que estaria desautorizado o entendimento formulado pelo TCU no sentido de que as FCs a 6 somente poderiam ser ocupadas por servidores efetivos, pois têm natureza jurídica de cargos em comissão e não de funções de confiança". Em discussão: Saber se as Funções Comissionadas (FC’s) a, no âmbito do MPU, devem ser exercidas exclusivamente por servidores efetivos ou é possível a ocupação por servidores sem vínculo no limite de 30%.PGR: Opinou pela concessão da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2913 Relator: Carlos Velloso (aposentado) Procurador-Geral da República X Presidente da RepúblicaAção contra o artigo 48 , inciso II e parágrafo único , da Lei Complementar nº 75 /93 - Lei Orgânica do Ministério Público da União. Os dispositivos dão competência ao procurador-geral da República e aos subprocuradores - por delegação daquele - propor ação penal perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ) nos crimes comuns de governadores, desembargadores dos Tribunais de Justiça e integrantes dos Tribunais de Contas dos estados e do DF, Tribunais Regionais Federais e do Trabalho, conselheiros ou Tribunais de Contas dos municípios e os do Ministério Público que oficiam em tribunais. À exceção dos governadores, essas pessoas também podem ser denunciadas pelo procurador-geral e pelos subprocuradores por crimes de responsabilidade. Até o momento, quatro ministros votaram pela improcedência do pedido. Dois votaram pela procedência. O julgamento será retomado com o voto-vista do ministro Cezar Peluso.Em discussão: Saber se o dispositivo impugnado, que determina a atuação do procurador-geral da República junto ao STJ nas ações penais originárias extrapolou a legitimação expressamente conferida a ele pela Constituição Federal .PGR: Opina pela procedência da ação.

    Mandado de Segurança (MS) 27609 Relatora: Cármen Lúcia Antunes RochaSaulo Rondon Gahyva X procurador-geral da RepúblicaMandado de Segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por Saulo Rondon Gahyva contra ato do Procurador-Geral da República que teria indeferido sua inscrição definitiva no 24º concurso para provimento do cargo de Procurador da República ao fundamento de não-atendimento do requisito de três anos de atividade jurídica. O impetrante alega que exerceu o cargo de secretário de gabinete de juiz, o que atenderia a exigência legal. Argumenta que, se não tivessem ocorrido greves nos anos letivos, o calendário da Universidade Federal de Mato Grosso seria cumprido e se formaria ao final do ano de 2005 e não em julho de 2006, o que preencheria a exigência. Segundo o impetrante, a contagem dos três anos de atividade jurídica deve ser exigida no momento da posse e não da inscrição definitiva. A medida liminar foi deferida para permitir que o impetrante pudesse participar das provas orais do concurso em andamento.Em discussão: Saber se o exercício de atividade de Secretário de Juiz implica em desempenho de atividade privativa de bacharel em Direito. Saber se as paralisações dos docentes da Universidade Federal de Mato Grosso são suficientes a se concluir que o impetrante teria terminado seu curso em momento anterior. Saber se comprovação do cumprimento da exigência do triênio legal ocorre no momento da posse ou por ocasião da inscrição definitiva.PGR: Opinou pela denegação da segurança.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 517 Relator: Joaquim BarbosaProcurador-geral da República X Presidente da República e Congresso NacionalAção contra o termo "investidura" contido no artigo 38 da Lei nº 8.185 /1991, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios. O dispositivo define que "Os juízes de paz têm a investidura e a competência fixadas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional". O procurador-geral alega ofensa a dispositivos constitucionais sustentando que uma "lei ordinária não pode remeter para outra lei a investidura dos cargos de juiz de paz, eis que a forma pela qual esta se processa já está expressamente prevista na Constituição". Alega ainda inconstitucionalidade por omissão porque a Lei nº 8.185 /91 não designa datas para eleições dos juízes de paz, conforme prevê o inciso II do artigo 98 da Constituição .PGR: Opinou pela improcedência do pedido.

    Mandado de Segurança (MS) 26698 Relator: Ministro Joaquim BarbosaJoel Almeida Belo x Procurador Geral da RepúblicaMandado contra portaria do procurador-geral da República que designou a procuradora da República Niedja Gorete de Almeida Rocha Kaspary para exercer as funções de procuradora regional eleitoral junto ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas. O pedido é do procurador-regional da República Joel Almeida Belo, que atua no estado.Em discussão: Saber se é legítima a designação de procuradores da República vitalícios nos estados quando há, no local, procuradores regionais para atuar como procuradores regionais eleitorais.PGR Opinou pela denegação da segurança.

    Ação Originária (AO) 1334 Felício Soethe X Estado de Santa CatarinaRelator: Gilmar MendesTrata-se de Ação Originária inicialmente ajuizada como Ação Ordinária de Indenização, na qual se postula o reconhecimento, em favor de magistrado aposentado, do direito à conversão, em pecúnia, de período de 150 (cento e cinqüenta) dias de licença-prêmio não gozados referentes aos períodos de maio/1988 e abril/1993. Preliminarmente, sustenta-se a competência da Justiça Estadual, por tratar-se de pretensão de um único membro da magistratura em perceber o valor das licenças-prêmio não gozadas, e não de direito concernente a todos os magistrados. No mérito, alega-se que os referidos períodos não foram gozados pelo requerente por não lhe terem sido concedidos em razão do excessivo volume de serviço "que sempre encontrou em todas as comarcas que atuou".Em discussão: saber se a matéria em controvérsia é de interesse peculiar da magistratura, de forma a definir a competência do STF para processar e julgar a causa (art. 102 , I , n , da Constituição Federal). Saber se é possível converter em pecúnia períodos de licença-prêmio não gozados por magistrado.PGR: pela improcedência do pedido.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2952 Relator: Gilmar MendesProcurador-Geral da República X Assembléia Legislativa e Governador do RJO procurador-geral da República requer a declaração de inconstitucionalidade formal da Lei nº 1.856 /1991, do estado do Rio de Janeiro, por violação ao art. 93 , caput, da Constituição Federal . Ele sustenta que a lei estadual não poderia criar o benefício de permanência em atividade, pois tal vantagem pecuniária não está prevista no rol taxativo descrito no art. 56 da Loman .Em discussão: saber se Lei estadual pode criar benefício de permanência em atividade, uma vez que tal vantagem pecuniária não está prevista no rol do art. 56 da Loman.PGR: opina pela procedência.

    Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3783 Relator: Gilmar MendesProcurador-Geral da República x Governador e Assembléia Legislativa de RondôniaTrata-se de ADI proposta em face do parágrafo 3º , do artigo 3º , da Lei Complementar nº 24 /1989, do Estado de Rondônia, introduzido pela Lei Complementar nº 281 /2003, que dispõe sobre a extensão de vantagens concedidas a membros inativos do Ministério Público Estadual. Alega-se violação ao art. 127 , § 2º , da Constituição da República, e aos princípios da razoabilidade, da isonomia e da moralidade.Em discussão: Saber se o auxílio-moradia, conforme previsto no art. 3o , § 3o , da Lei Complementar nº 24 /89, introduzido pela Lei Complementar nº 281 /2003, pode ser concedido a membros inativos do Ministério Público estadual.PGR: opina pela procedência.Suspensão de Liminar

    (SL) 173 - Agravo Regimental Relator: Ministro PresidenteAgravante: Município de PirambuInteressados: Estado de Sergipe, IBGE e Município de PacatubaTrata-se de agravo regimental contra decisão da ministra Ellen Gracie, então presidente do Supremo Tribunal Federal, que indeferiu pedido de suspensão da execução da decisão da 2ª Turma do TRF da 5ª Região. O TRF manteve determinação do Juízo da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Estado de Sergipe dirigida à Agência Nacional do Petróleo - ANP para que procedesse "ao depósito judicial, mês a mês, da quantia referente aos royalties decorrentes da instalação de embarque e desembarque da Petrobras intitulada Robalo, em conta corrente a ser aberta na Caixa Econômica Federal". O agravante alega ocorrência de "grave lesão à ordem econômica", ao argumento de que "a sua receita é infinitamente inferior à demanda social" e que não há como "atender às necessidades da população, sem que se utilize da receita proveniente dos royalties".

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