Página 625 da Caderno 2 - Entrância Final - Capital do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 21 de Outubro de 2019

mútuo firmado entre as partes ora litigantes (fls. 01/20). Ainda que não tenha sido postulado expressamente, entendo ser cabível e atender aos postulados do acesso à Justiça, à boa-fé, à cooperação deôntica, à economia processual e à eficiência, a ordem de ofício de antecipação de prova, mesmo sem urgência ou característica cautelar, a fim de que, nos mesmos moldes do pedido feito em ação autônoma de produção antecipada de prova, com fundamento no art. 381, inc. II, do NCPC, a perícia requestada concorra à otimização, seja da autocomposição, seja da organização do feito, com o mais célere refino, pela realização da prova ab initio, das questões fático-jurídicas, que devem ser objeto de saneamento e da motivação essencial em futura sentença que resolva o mérito (NCPC, arts. , , caput, § 2º, 4º, 5º, 6º, 8º, 357, 369, 370, 489, inc. II). Nessa hipótese, entretanto, o procedimento probatório antecipado deverá observar não o disposto nos artigos 381 ao 383 do NCPC, mas o rito previsto para a respectiva prova ou meio, cuja produção é vindicada ainda na fase postulatória ou incidentalmente, mas fora da fase processual que lhe é comum ou própria (NCPC, arts. 385 e ss.). Neste sentido, enunciado nº 634 do FPPC: “Se, na pendência do processo, ocorrer a hipótese do art. 381, I ou II, poderá ser antecipado o momento procedimental da produção da prova, seguindo-se o regramento próprio do meio de prova requerido e não o procedimento dos arts. 381 a 383” (apud FREDIE DIDIER JR., RAVI PEIXOTO, Novo código de processo civil anotado, Ed. Juspodivm, 5ª ed., 2018, p. 245). Destarte, DECIDO deferir, desde já, de ofício a produção de prova pericial postulada. Nomeio para tanto o Dr RODRIGO SILVA MENDES, portador do CRC/BA 30.518/O-1, devidamente inscrito no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais, cujo curriculum profissional se encontra na Secretaria desta Serventia. Desde logo fixo honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a serem pagos pela (o)(s) demandada (o)(s), observado o disposto no art. 95, §§ 3º, inc. II e , do NCPC. Notifique (m)-se a (o)(s) Drªs. Perita (o)(s) nomeada (o)(s) para aceitação do encargo em até 15 (quinze) dias. Notifique (m)-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, sobre a nomeação da (o) expert e os honorários ora estabelecidos, indicando no mesmo prazo quesitos e assistente técnico (NCPC, arts. 465, 467, 477). Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do Laudo Pericial, devendo a Secretaria, juntamente com o (a)(s) Perito (a)(s) nomeado (a)(s), cientificar as partes, mediante prévia comunicação, comprovada nos autos com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, do dia e hora para o início da perícia, advertindo-as que poderão fazer-se acompanhar de assistente técnico (NCPC, arts. 466, § 2º, 474). Adoto como quesitos do Juízo os seguintes: (i) Qual o montante originário do empréstimo contratado? (ii) Qual o valor atualizado até a presente data e qual índice utilizado? (iii) Quais os demais encargos remuneratórios incidentes e quantas parcelas foram quitadas ou amortizadas? (iv) Quais seriam os termos inicial e final do cálculo? (v) Por fim, caso existentes, quais os encargos moratórios incidentes? Uma vez entregue o Laudo Pericial, independentemente de nova conclusão, notifique (m)-se as partes para se manifestarem sobre o teor do laudo técnico, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º). Expeça-se alvará judicial para levantamento do valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais depositados, com as cautelas de estilo (CPC, art. 465, § 4º). Transcorrido o prazo do NCPC, art. 477, § 1º, os presentes deverão, oportunamente pela Secretaria, ser incluídos em pauta própria de audiência de saneamento cooperado (CPC/2015, arts. 319, 336, 341, 342, 357, incs I ao V, §§ 3º e 9º, 369, 373, 374, 385, 434, 435, 450, 451, 464, 465, 470, 471, 481; Port. 7ª VC n.º 001/2016, art. 8º). Em 15 (quinze) dias, contados da publicação da inclusão da audiência de saneamento em pauta, as partes deverão especificar outras provas, além das já produzidas in folio, que pretendem, realmente, ver admitidas e produzidas, observado o prescrito, igualmente sob pena de preclusão, no art. 357, §§ 5º e 6º, do NCPC. PI. Certifique-se. Cumpra-se.

ADV: IURI COELHO REINEL (OAB 35060/BA) - Processo 052XXXX-62.2014.8.05.0001 - Despejo por Falta de Pagamento -Despejo para Uso Próprio - AUTOR: Jose Teles Barreto Neto - RÉU: Silte Participações S.A. e outro - Vistos em inspeção. À vista da presunção instituída pelo art. 99, § 3º, do NCPC, DECIDO, por ora, conceder a requestada gratuidade da justiça (CPC, arts. 98 ao 102). Nos autos tramitam ação de procedimento comum, em que são cumulados pedidos de rescisão de contrato de locação não residencial, e de cobrança de alugueis e encargos (LL, arts. 9º, incisos II e III, 23, 25, 51, 58, 59, 62, 79; CPC, arts. 318 e seguintes, 327). Pede-se, ainda, o despejo liminar, com fundamento no art. 59, § 1º, inc. IX, da LL. Verifico desde logo que o instrumento de locação está destituído de garantia (LL, arts. 37, 40). Ademais, há estabelecida ab initio a probabilidade de inadimplemento do contrato por meses. Reconheço, portanto, fundamento bastante ao deferimento pleito liminar diante do prescrito no art. 59, § 1º, inc. IX, da LL/1991, tal como se infere, e.g., da doutrina de NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: “() A lei concede ao locador uma vantagem, caso o contrato de locação esteja desprovido de garantia: o despejo liminar. A aparente vantagem do locatário de não valer-se de fiador pode acarretar-lhe o despejo liminar. A previsão vale tanto para os contratos de locação de imóvel residencial como de locação para imóvel não residencial (...)” (Leis civis e processuais civis comentadas, RT, SP, 4ª edição, 2.015, p. 1.599, nota 13) (destaques meus). No mesmo sentido conferir: TJSP, Agravo de Instrumento n. 050XXXX-85.2010.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ MALERBI, 35ª Câmara de Direito Privado, j. 13.12.2010; TJSP Agravo de Instrumento n. 007XXXX-80.2011.8.26.0000, Rel. Des. JOSÉ MALERBI, j. 23.05.2011 (apud LUIZ ANTONIO SCAVONE JUNIOR, Direito imobiliário, Forense, 11ª ed., 2016, pp. 1.334/1.335). À vista da alegação de veemente inadimplência indiciada pelo (s) documento (s) de fls. 11/29 e de ausência de garantia (LL, arts. 9º, inc. II, 13, 37), de conseguinte, DECIDO ordenar a desocupação do imóvel locado no prazo de 15 (quinze) dias, tutela judicial provisória de urgência concedida e efetivada, lado outro, independentemente de prestação de caução (LAJ, art. ; LL, arts. 59, § 1º, e 79; CPC, arts. , , 98, § 1º, inc. VIII, 297, 300, 519, 521, inc. II). Conferir, neste sentido TERESA ARRUDA ALVIM WAMBIER et all: “(...) situação de necessidade. O inciso II repete conceito do CPC/73 para permitir a dispensa de caução quando o credor ‘demonstrar situação de necessidade’. Trata-se de um conceito vago ou indeterminado e como um dos autores desse comentário já se manifestou em trabalho a respeito da execução provisória, tem-se como razoável entender que tal requisito - ‘demonstrar situação de necessidade’ - é análogo àquele que legitima o benefício da assistência judiciária gratuita (art. da Lei 1.060/50). Assim, fará jus à dispensa de caução, aquele que não está em condições de prestá-la, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família (...)” (Primeiros comentários ao novo código de processo civil, RT, SP, 2ª ed., 2016, p. 951, nota 3) (destaques originais). Notifique (m)-se para desocupação voluntária em 15 (quinze) dias. O despejo liminar poderá ser obstado se no prazo para desocupação houver a purga da mora, mediante depósito, em conta vinculada a este Juízo, do valor da integralidade do crédito atualizado monetariamente, incluídos os juros legais, acrescido do valor das custas antecipadas e de honorários de advogado, que fixo em 10% (dez por cento) do valor do montante devido (LL, arts. 9º, incs. II e III, 23, 56, 57, 59, §§ 1º, inc. IX e 3º, 62, 79; NCPC, arts. 113, 117, 154, 219, 231, inc. II, 238, 246, inc. II, 269, 294, 297, 300, 336, 337, 341, 344 e 347). Havendo depósito com o fim de purgar a mora, dê-se vista

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