Publicação do processo nº 2019/0312730-5 - Disponibilizado em 13/05/2024 - STJ

Superior Tribunal de Justiça
há 16 dias

Órgãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1604589 - SP (2019/0312730-5) RELATOR : MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES AGRAVANTE : ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA ADVOGADOS : WALDIR SIQUEIRA - SP062767 MARCELO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP143225 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial pelo qual ZEPPELIN SYSTEMS LATIN AMERICA EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal ( CF), contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO assim ementado (fls. 273/274): APELAÇÃO CIVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITOFISCAL - SENTENÇA EXTRA PETITA - INOCORRÊNCIA -CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTE SOBRE A REMUNERAÇÃO PAGA A DIRETORES NÃO SÓCIOS DE SOCIEDADE LTDA. - ENQUADRAMENTO - CONTRIBUINTES INDIVIDUAIS - IMPOSSIBILIDADE À ÉPOCA DOS FATOS GERADORES AUTUADOS - APELAÇÃO DESPROVIDA.

I- A decisão recorrida analisou a tese da autora, contudo reconheceu a legalidade da autuação, ao entender que o enquadramento dos seus diretores não poderia ser como contribuintes individuais da Previdência Social; II- Não reconheço ser a sentença guerreada extra petita, porque fundamentada e provida sem desbordar dos limites do pedido da inicial, em atendimento ao princípio da congruência ou adstrição; III - A questão objeto da controvérsia inicial consiste em se analisar se os fatos geradores autuados corresponderiam ou não a vínculo empregatício entre a apelante e os seus gerentes delegados, para se verificar a exigibilidade ou nexigibilidade das contribuições previdenciárias; IV - No caso dos autos, existiu subordinação ou vínculo empregatício, relativamente ao período dos fatos geradores das contribuições previdenciárias.

Ou seja, a autuação refere-se a períodos nos quais os referidos diretores não eram sócios da apelante; V - Afasto a tese da apelante que os seus diretores delegados deveriam ser enquadrados no Regime da Previdência Social como contribuintes individuais, em razão de tal condição, aplicável às sociedades por cotas de responsabilidade limitada ao capital social, ter sido implementada pelo Decreto no 4.729/03 posteriormente à data dos fatos geradores da autuação; VI - Sentença mantida.

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